RESUMO: O tema que nos propusemos a estudar, visa abordar, o entendimento doutrinário, a posição do STF quando a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099/95 aos crimes militares e sua possível inconstitucionalidade.
Palavras-chave: Lei 9.099. institutos despenalizadores. Crimes militares. STF
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. LEI 9099/95. 3. DA DOUTRINA FAVORÁVEL. 4. ENTENDIMENTO DO STF. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
É bastante conturbada a questão da aplicação da lei dos juizados especiais para os crimes militares. Os doutrinadores se divergem entre eles e também com a jurisprudência. Há os que são favoráveis a aplicação total da lei, os que são afetos ao entendimento da aplicação parcial e por fim os que defendem a total incompatibilidade da lei com os crimes militares.
A lei 9839/99, acrescentou o art. 90-A à lei 9.099/95, para pôr cobro à discussão, o qual aduz: "As disposições desta lei não se aplicam no âmbito da justiça militar". Contudo, não foi o que ocorreu. Gerou uma nova discussão quanto a inconstitucionalidade da redação deste artigo, pois, criou uma diferenciação no tratamento entre civis e militares quando do cometimento do mesmo delito.
O Juiz Fernando A. N. Galvão, no artigo "Aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual", publicado na revista Estudos e Informações , nº 23, nov. 2008, p. 22 - 23 preleciona:
"A condição de militar e a violação de deveres que são inerente às suas funções já foram devidamente considerados pelo legislador para o estabelecimento da cominação da pena reservada ao crime militar. Se a pena cominada ao crime militar é incompatível com a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, não se pode impedir a concessão do benefício pelo simples fato de se tratar de militar. A condição de militar impõe suportar alguns ônus que são inerentes às especialidades de suas funções, mas não reduzem os direitos fundamentais do cidadão."
(...)
"Apesar da formal restrição da lei, todos os juízes de primeiro grau da Justiça Militar de Minas Gerais aplicam os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, entendendo que materialmente que a restrições impostas pela Lei 8939 somente se aplica no âmbito da Justiça Militar da União..."
Damásio Evangelista de Jesus:
"no que tange aos delitos militares próprios, ainda poderia ser defensável a lei nova, uma vez que são regidos pelas regras da hierarquia e disciplina. No que diz respeito aos delitos militares impróprios, contudo, é de flagrante inconstitucionalidade, ferindo princípios de isonomia e da proporcionalidade".
Luiz Flávio Gomes:
"Os crimes militares próprios podem (e devem) justificar tratamento especial. Os impróprios..., no entanto, de modo algum justificam qualquer diferenciação, sob pena de abominável discriminação. O princípio da igualdade impõe tratamento igual para os iguais (aos delitos comuns), logo, sob pena de odiosa discriminação, merecem o mesmo tratamento dado aos civis".
Em contraposição, o Supremo Tribunal já decidiu pela inaplicabilidade dos benefícios da lei 9.099/95 aos militares, após a vigência da lei 8.939/99 (STF HC 80.173). Os Tribunais Militares de São Paulo e Rio Grande do Sul compartilham do mesmo entendimento.
Em resumo, ao que consta, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona quanto a não aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, entretanto há doutrina de peso vindo de encontro a tal entendimento, firmando o posicionamento da falta de tratamento isonômico causado pela lei 8939/99.
Processo Penal Militar / José da Silva Loureiro Neto - 6º ed. - São Paulo : Atlas, 2010
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do processo Penal. 2ª Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 282.
Aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual", publicado na revista Estudos e Informações , nº 23, nov. 2008, p. 22 - 23
Precisa estar logado para fazer comentários.