RESUMO: O presente trabalho abordou o instituto da remessa necessária, sua natureza jurídica e principais hipóteses de ocorrência e de dispensa. Após análise sintética do tema, foram feitos apontamentos sobre o objeto de estudo no que se refere à processualística trabalhista, com foco nas maiores peculiaridades do reexame de ofício na justiça especializada.
PALAVRAS-CHAVE: Direito processual do trabalho; remessa necessária; remessa necessária na justiça do trabalho; entes sujeitos ao reexame de ofício; hipóteses de remessa; recorribilidade das decisões sujeitas à remessa.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A REMESSA NECESSÁRIA. 3. A REMESSA NECESSÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Após análise da propedêutica do instituto processual, iremos fazer um cotejo de como se dá sua aplicabilidade na seara trabalhista, ou seja, como a jurisprudência trabalhista vem aplicando a remessa necessária ao processo do trabalho.
Dessa maneira, o presente trabalho tem como escopo a análise doutrinaria e jurisprudencial da remessa na seara trabalhista, com foco nas principais diferenças do instituto quando aplicado no processo civil.
2. A REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, é importante destacar que a remessa necessária é instituto que há muitos anos está presente no nosso ordenamento jurídico, a bem da verdade, a remessa necessária originou-se do Direito Processual Penal Português[1].
Didier e Cunha entendem que a remessa necessária tem natureza jurídica de recurso, mas a corrente majoritária diz que é condição de eficácia[2]. Sustenta o autor que não se pode definir algo pelos efeitos que produz, e o fato de o acórdão que julgar a remessa substitui a sentença[3]. Seria, portanto, uma impugnação compulsória.
É importante repisar que a doutrina majoritária entende que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença. Marinoni, Arenhart e Mitideiro, de forma catedrática, ensinam que “a submissão à remessa necessária constitui condição inarredável para que se dê o trânsito em julgado da decisão”[4]. No mesmo sentido se posiciona o STF, através da súmula nº. 423.
Súmula 423, STF: não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex-officio, que se considera interposto ex lege[5].
Para ampla parte da doutrina, falta a remessa necessária o requisito da voluntariedade[6].
Cabe destacar que a remessa necessária é cabível tanto de sentença, como de decisão interlocutória de mérito. Assim, não é possível falar em remessa necessária de tutela provisória[7].
No que se refere às decisões terminativas, não se admite remessa necessária de sentença que não resolvem o mérito, isso de acordo com o posicionamento do STJ, observem:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E CONDENA A FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não está sujeita ao reexame necessário (art. 475 do CPC) a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito.
Precedentes.
2. A condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em sentença extintiva do processo, sem julgamento de mérito, não tem o condão de impor a observância à remessa necessária. O ônus sucumbencial decorre do princípio da causalidade.
O duplo grau obrigatório é proteção que se destina a conferir maior segurança aos julgamentos de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública.
REsp 640.651/RJ, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013)
Haverá remessa necessária na ação popular e isto se aplica de forma analógica para ACP[8], o que, por consequência lógica, é estendido ao processo do trabalho, caso as ações desse gênero sejam propostas na justiça especializada.
Já no mandado de segurança, por força de lei, sempre que a segurança for concedida deverá haver a remessa necessária[9]. Frisa-se que o STJ entende que aqueles limites de valores previsto no Art. 496 do NCPC não são aplicáveis, pois o MS possui regramento próprio. Didier critica tal fato[10].
No que se refere aos entes sujeitos ao instituto, de acordo com o inciso I do Art. 496 do NCPC, os seguintes entes submetem ao reexame de ofício: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Dessa forma, estão excluídas da remessa necessária tanto as empresas públicas, como as sociedades de economia mista. Ademais, de igual forma não se encontram na moldura legal os conselhos profissionais e entidades do terceiro setor.
Não se aplica a remessa necessária no caso do ente atuar como assistente simples[11], salvo, é claro, se o assistido também estiver sujeito a remessa necessária. Isso porque, o assistente simples não assume condição de parte e, de igual forma, não se sujeita à coisa julgada.
Na execução fiscal a decisão que acolher, ainda que parcialmente, está sujeita a remessa necessária, no mesmo sentido a que acolher a exceção de pré-executividade, salvo se o poder público concordar com a manifestação apresentada na defesa.
É na sentença que se calcula o montante para averiguar se deve ou não ser sujeita a remessa necessária, por isso, caso a sentença seja ilíquida, ela deve, necessariamente, ser objeto do reexame necessário, não se aplicando a dispensa inserta no §3º do art. 496 do NCPC[12].
Caso haja reunião de várias execuções por conexão, há de se considerar o valor de cada dívida individualmente.
Nunca é demais lembrar que não haverá remessa necessária de decisão de tribunal. Isso porque, a decisão de tribunal não se amolda no conceito de sentença.
A remessa necessária também será dispensada nos casos de:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa[13].
A remessa necessária decorre da lei, e por tal motivo não pode ser objeto de negócio processual[14].
A dispensa da remessa deve ser fundamentada, não interpretando se omissão como não causa de remessa. Neste sentido, caso o juiz não remeta a processo, ou caso dispense indevidamente não cabe recurso da decisão, mas sim petição ao tribunal que deverá avocar o processo. No caso de indeferimento da remessa pelo presidente cabe agravo interno e do julgamento do agravo interno pode vir a caber recurso especial da decisão[15].
NCPC revogou o dispositivo que previa que das sentenças que julgava liquidação de sentença por arbitramento ou artigos em desfavor da fazenda ficaria sujeito a remessa. Resumindo, não há mais remessa nestes casos.
Situação jocosa é na ação popular que o ente público configure no pólo passivo, pois neste caso, qualquer decisão haverá remessa.
Marcelo Zenkner preceitua que a lei que deve ser analisada para averiguar qual CPC deve adotar na remessa é a data de decisão, pouco importando quando ela foi publicada[16]. Mas este entendimento vai de encontro às súmulas administrativas do STJ, vejamos:
Enunciado administrativo n. 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC[17]. (grifo nosso).
Em síntese, para o STJ é a data de publicação que deve ser observada.
Eis, em apertada síntese, as principais lições relativas ao remessa necessárias, no tópico seguinte, passaremos à análise do instituto na seara trabalhista.
3. A REMESSA NECESSÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Primeiramente, é importante destacar, que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, as regras sobre remessa necessária do processo do trabalho estão insertas do Decreto Lei 779/69, vejamos:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias[18];
De início, conforme lição de Rogério Neiva, o presente instituto somente seria admissível às decisões que desafiassem recurso ordinário, ou seja, decisões que põem fim ao processo, no exercício da competência funcional originária, em processo de conhecimento, o que corresponde às sentenças proferidas por juiz do trabalho ou acórdãos proferidos por TRT, no exercício de sua competência originária[19].
A bem da verdade, o posicionamento do ilustre autor deve ser reinterpretado à luz do NCPC. Isso porque, o professor escreveu o livro sob a égide do CPC/73, no entanto, de acordo com o art. 5º da Resolução 203/2016 do TST[20], aplica-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença, ou seja, não é somente de decisões que põem fim ao processo que caberá a remessa necessária, mas também, das decisões que julgar parcialmente o mérito.
Cabe ainda dizer que muito embora o DL 779/69 utilize a expressão recurso de ofício, a remessa necessária na justiça do trabalho possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença[21].
Importante destacar, que uma leitura mais apressada do dispositivo trabalhista que disciplina o instituto, pode levar o leitor à uma conclusão errônea de que não existem hipóteses de dispensa de remessa necessária no processo do trabalho. Mas, embora a o DL 779/69 não estabelecer nenhuma causa de dispensa, é pacífico o entendimento que o NCPC é aplicado subsidiariamente, isso pode ser observado através do entendimento do TST exarado através da súmula de nº. 303. Vejamos:
Súmula nº 303 do TST[22]
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
Frisa-se, ainda, o cabimento da remessa em ação rescisória (item III da indigitada súmula) e no mandado de segurança (item IV da súmula). Aqui há dois grandes apontamentos a serem feitos. Diferente do processo civil, onde o instituto da remessa necessária somente tem vez no caso de sentença (ou decisão parcial de mérito como explicado anteriormente), a justiça especializada, através de entendimento jurisprudencial sumulado, entende que é cabível no caso de acórdão proferido em ação rescisória. Insta informar que o mesmo não ocorre no processo civil, pois não há hipótese de remessa de acórdão[23].
No que se refere ao mandado de segurança, sempre haverá remessa necessária quando o poder público for sucumbente, não se aplicando a dispensa relacionada com os valores[24]. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do TST, conforme se extrai do informativo nº. 16 da corte.
MS impetrado por ente público. Segurança denegada. Reexame necessário. Cabimento. Existência de prejuízo ao erário. Não obstante o art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/51, o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09 e o item III da Súmula n.º 303 do TST estabelecerem que a sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição é aquela que concede a segurança, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do reexame necessário na hipótese em que denegada a segurança em mandamus impetrado por ente público. Prevaleceu o entendimento de que toda decisão que cause prejuízo ao erário, seja a pessoa jurídica de direito público impetrante ou impetrado, somente tem eficácia depois de reexaminada pelo órgão superior. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-ReeNec e RO 8275200-96.2009.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.8.2012[25]; (grifo nosso).
É de suma importância informar que este entendimento diverge do que encontramos majoritariamente no processo civil, pois, para a doutrina autorizada, apenas haverá remessa quando o poder público atua no pólo passivo no processo civil, e nas hipóteses legais[26].
Por outro lado, enquanto no processo civil o STJ entende pelo cabimento do Recurso Especial da decisão que aprecia a remessa necessária, o mesmo não se verifica na justiça especializa. Neste ponto, é importante trazer o entendimento das duas cortes:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(REsp 905.771/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010). (grifo nosso)[27].
OJ nº. 334 da SDI-I. REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003)
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. (grifo nosso)
Dessa maneira, exige-se diligência do procurador que deseja acionar as instâncias extraordinárias para que interponha o recurso ordinário, pois, caso não o faça, o recurso de revista somente poderá ser manejado se houver agravação da condenação imposta, conforme se extrai da orientação jurisprudencial acima indicada.
4. CONCLUSÃO
Por tudo que foi exposto, verificamos que as premissas da remessa necessária são aplicáveis ao processo do trabalho, mas não se pode se descuidar das peculiaridades inerentes da justiça especializada.
Dentre as diferenças destacadas no presente estudo, apresentamos a remessa obrigatória sempre que o poder público for sucumbente, independentemente da posição ocupada na lide; a aplicação do instituto no caso de ação rescisória, e; a impossibilidade do manejo do recurso de revista da decisão que aprecia a remessa necessária.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 9ªed. Dialética.
DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016
FREIRE, Guilherme de Melo Barros, Poder Público em Juízo. 5ªed. Juspodivm. 2015
MARINONI, Luis; ARENHART, Sergio, e; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª.ed. Revista dos Tribunais. 2016
NEIVA, Rogério. Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Método. 2015
ZENKNER, Marcelo. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016
[1] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 170.
[2] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 170.
[3] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 175.
[4] MARINONI, Luis; ARENHART, Sergio, e; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª.ed. Revista dos Tribunais. 2016. Pág. 501.
[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_401_500 Consulta em 01/07/2017.
[6] MARINONI, Luis; ARENHART, Sergio, e; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª.ed. Revista dos Tribunais. 2016. Pág. 501.
[7] FREIRE, Guilherme de Melo Barros, Poder Público em Juízo. 5ªed. Juspodivm. 2015. Pág. 164.
[8] [8] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 179.
[9] Art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
[10] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 180.
[11] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 187.
[12]Art. 496, § 3º, do NCPC Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
[13] §4º do art. 496 do NCPC.
[14] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 188.
[15] DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro. Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 189.
[16] ZENKNER, Marcelo. . Coleção Repercussões do Novo CPC, V.3. Fazenda Pública. 2ªed. JusPodivm. 2016. Pág. 452.
[17] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/Enunciados-administrativos. Acesso em 01/07/2017.
[18] BRASIL. Decreto-lei nº. 779, de 21 de agosto de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0779.htm. Consulta em: 30/06/2017
[19] NEIVA, Rogério. Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Método. 2015. Pág. 124.
[20] Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso: 01/07/2017.
[21] NEIVA, Rogério. Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Método. 2015. Pág. 124.
[22]Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-303. Acesso: 01/07/2017.
[23] FREIRE, Guilherme de Melo Barros, Poder Público em Juízo. 5ªed. Juspodivm. 2015.
[24] NEIVA, Rogério. Direito e Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Método. 2015. Pág. 125.
[25] Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA+016/c646ee6f-ada7-4845-a017-74eab918f9e4 Acesso em: 01/07/2017.
[26] CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 9ªed. Dialética. Pág.210
[27] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=905771&b=ACOR&p=true&l=10&i=29 Consultado em: 01/07/2017.
Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_321.htm#TEMA334 Consultado em: 01/07/2017.
Graduado em Direito pela Universidade Uniderp/Anhanguera, pós-graduado em Direito Processual Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC-MINAS, Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Nilson Luiz de Lima. Da remessa necessária e alguns apontamentos sobre o instituto na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50418/da-remessa-necessaria-e-alguns-apontamentos-sobre-o-instituto-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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