RESUMO: O presente artigo aborda a disciplina da mudança de nome e gênero no registro civil das pessoas trans, ainda inadequada e insatisfatória, notadamente diante da ausência de legislação específica e de posicionamento jurisprudencial liberal sobre o tema, passando-se pela análise da utilização do nome social como medida afirmativa precária, para, ao final, firmar posicionamento pela solução definitiva da permissão da alteração dos dados registrais de forma facilitada, com a possibilidade de inclusão das pessoas trans e também conferir igualdade de condições quanto ao exercício do direito fundamental à identidade de gênero.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Considerações finais. 4.Referências
Palavras-chave: Transexual. Retificação de Registro Civil. Nome Social. Direito Fundamental à Identidade e ao Nome.
Introdução
Há grande dificuldade enfrentada no meio social pelas pessoas trans (pessoas que nasceram num sexo biológico definido, mas que se identificam no gênero oposto ao que se entende culturalmente como correspondente a tal sexo; abrange transexual, travesti e transgênero[1] no que diz respeito a sua identidade.
Por não existir congruência entre a sua identidade (verdadeiro eu, como a pessoa efetivamente é e se reconhece) e a identidade biológica de nascimento (concernente exclusivamente à genitália de nascimento), resta comprometida a afirmação de sua própria identidade. O nome e o sexo constante do registro civil, por não corresponder à real identidade da pessoa (pessoal e auto-percebida), mas sim a um dado biológico e de nascimento, acarreta humilhações, constrangimentos e discriminações em razão do uso do nome, nas mais variadas situações do cotidiano, prejudicando-se, assim, a forma como o indivíduo é e se reconhece, se insere e se relaciona na sociedade, nos espaços públicos e privados.
A divergência entre a identidade real e os dados registrais gera repercussão negativa na vida da pessoa trans, pois é presente a vergonha e o constrangimento em razão dessa incongruência, sendo motivo de sério abalo psicológico uma simples resposta de chamada no ambiente escolar, o que é causa suficiente para o abandono dos estudos e a procura por qualificação, intensificando ainda mais o estigma e a exclusão desse grupo de pessoas.
Nesse sentido, o presente artigo aborda a disciplina da mudança de nome e gênero no registro civil das pessoas trans, ainda inadequada e insatisfatória, notadamente diante da ausência de legislação específica e de posicionamento jurisprudencial liberal sobre o tema, passando-se pela análise da utilização do nome social como medida afirmativa precária, para, ao final, firmar posicionamento pela solução definitiva da permissão da alteração dos dados registrais de forma facilitada, com a possibilidade de inclusão das pessoas trans e também conferir igualdade de condições quanto ao exercício do direito fundamental à identidade de gênero.
1 O Nome Social: ponto de partida para a afirmação do direito a nome civil conforme a identidade de gênero
Nos últimos dias, acompanhamos a ampla divulgação da edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1718/2017[2], que dispõe sobre a possibilidade de utilização do nome social no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) por pessoas trans, o que já vinha sendo permitido no âmbito do SUS (Portaria Nº 1.820 2009)[3]; pela Administração Pública Federal (Decreto 8727/2016)[4]; e pelos bancos, em razão da Portaria e Carta Circular 3.813/2017[5] emitida pelo Banco Central, cabendo, nesse espaço, tratar especificamente sobre a necessidade de maiores avanços jurisprudenciais e legislativos, muito além da permissão do uso do denominado nome social, para a efetiva proteção do direito à identidade de gênero e ao nome civil das pessoas trans.
É necessário anotar que vige ainda na sociedade atual o pensamento sexista e retrógrado quando se trata de diversidade sexual, sendo notória a marginalização social desse segmento da população no nosso país. O quadro é de intolerância, violência e profunda exclusão social a que estão submetidas tais pessoas no dia-a-dia, bastando se observar o número alarmante de homicídios consumados e tentados cujas vítimas são pessoas trans[6].
No que pertine ao problema central deste trabalho, não é diferente esse contexto. Verifica-se que prevalece o tratamento vexatório e discriminatório em situações cotidianas envolvendo o nome e o sexo constante do registro civil das pessoas trans, especialmente porque, como já afirmado acima, tais dados não correspondem à real identidade da pessoa, comprometendo-se, assim, a forma como o indivíduo é e se reconhece, se insere e se relaciona na sociedade.
Nesse contexto, os trans encontram-se privados de direito básico, atinente à autodeterminação e afirmação da sua própria identidade, em inadequada discriminação em comparação com as pessoas cis gênero (pessoas cujo gênero é o mesmo que o designado em seu nascimento). O nome é atributo essencial e expressão da personalidade, devendo existir proteção adequada do direito fundamental à identidade de gênero e ao nome das pessoas trans. Tais direitos encontram fundamento nos postulados da dignidade da pessoa humana e do direito ao mínimo existencial, que não se restringe a uma mera garantia de sobrevivência, abrangendo também o direito ao nome e identidade[7]. Além disso, o direito fundamental ora em debate também encontra respaldo no direito à liberdade, à privacidade e à igualdade, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, bem como na proibição de qualquer forma de discriminação, conforme preconiza o art. 3º, inciso IV, da Carta Magna[8].
A regulamentação do uso do denominado nome social, inclusive com a possibilidade de utilização do mesmo no CPF, representa avanço significativo sobre o tema, mas é preciso seguir adiante. A adoção do nome social, sem que ocorra a efetiva mudança do nome e do gênero no registro civil de forma rápida, acessível, gratuita e sem burocracia, deve ser tida como uma ação afirmativa temporária e precária, que, embora não assegure de forma efetiva o direito fundamental ao nome e à identidade de gênero, é ponto de partida para afirmação desse direito.
2 Necessidade de Proteção Eficiente ao Direito Fundamental da Identidade de Gênero e Nome Civil
O nome social, como já afirmado anteriormente, é apenas um paliativo, não concretizando o direito fundamental a identidade de gênero com a efetividadade necessária, deixando a margem de proteção inúmeras pessoas. Isso porque para a prática de grande parte dos atos da vida civil são necessários os dados assim como constam do registro, que não refletem a identidade da pessoa trans, impondo-se uma dupla identidade nas mais variadas situações da vida, pois alguns atos poderão ter estampados o nome social e outros não. O enfretamento do problema depende de evolução da jurisprudência e da legislação para uma solução adequada e definitva que concretize o direito fundamental a identidade de gênero.
É nesse sentido que observamos a proteção deficiente desse direito à identidade de gênero e ao nome civil dos trans, pois a sua concretização depende da alteração e retificação formal do nome e gênero constante do registro civil. Atualmente, a realidade é marcada por processos judiciais altamente burocráticos e arcaicos, muitas vezes com decisões contraditórias e conflitantes.
No dia-a-dia forense, é possível constatar muitas injustiças envolvendo a questão da identidade e do nome. Em várias decisões, nota-se a exigência da cirurgia de trangenitalização (redesignação sexual ou cirurgia de mudança de sexo) como requisito para a mudança. Muitas decisões autorizam a alteração apenas do nome, sem autorização da alteração do gênero. E diversas outras determinavam a vinculação, no novo registro civil, da informação quanto à condição anterior do autor ou autora do pedido, o que, salvo se mantido em sigilo tal referência ou vinculação, continua a causar os mesmos transtornos experimentados anteriormente.
A exigência de muitos requisitos e critérios acaba por dificultar o procedimento cujo objetivo é a alteração dos dados do registro. O próprio acesso à justiça é prejudicado, por ser o processo muito dispendioso e por não existir a segurança de que o resultado final será alcançado. O argumento favorável para que o procedimento seja criterioso e cercado de formalidades é que, com a mudança do nome e gênero no registro civil, pode-se trazer prejuízos para direito de terceiros, especialmente com a isenção de responsabilidade civil, tributária e penal, o que, contudo, não pode figurar como empecilho e ofuscar a efetivação do direito à identidade.
O procedimento deveria ser desburocratizado e facilitado, contando como requisito apenas a manifestação de vontade do interessado, a exemplo de países como Argentina, Portugal, Holanda e Irlanda, em que o pedido de alteração do nome e gênero no registro civil é de fácil acesso, desburocratizado, com possibilidade inclusive de simples requerimento administrativo.
Entretanto, no Brasil, a situação é totalmente diversa. Os interessados no procedimento encontram óbices dos mais variados: processos judiciais demorados; necessidade de apresentação de laudos e relatórios médicos; oitiva de testemunhas; instrução do pedido com inúmeros documentos e certidões, especialmente para verificação da boa-fé do requerente, para que a mudança não implique em prejuízo de direitos de terceiros (propósito de o requerente furtar-se de eventual responsabilidade penal, civil e/ou tributária); e, por fim, a exigência, muitas vezes, de cirurgia de transgenitalização.
É certo que, em relação à necessidade de cirurgia de transgenitalização, encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 670.422/RS[9] e também a ADI 4275/DF[10], existindo ampla participação de diversas entidades da sociedade civil como amicus curiae e parecer favorável da Procuradoria Geral da República para que seja conferida interpretação do artigo 58 da Lei de Registros Públicos conforme a Constituição Federal, tornando-se, assim, desnecessária a cirurgia como requisito da alteração do nome e do sexo do registro civil.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em recente julgado, afirmando a desnecessidade de cirurgia de transgenitalização para que seja realizada a alteração do nome e do sexo no registro civil (Confira-se, a propósito, o Recurso Especial nº 1.626.739[11]).
Apesar da tendência dos Tribunais Superiores quanto à pacificação da questão da desnecessidade da cirurgia de transgenitalização, verifica-se que a solução definitiva passa pela adoção de procedimento desburocratizado e simplificado para alteração do nome e sexo no registro civil, mediante evolução legislativa sobre o tema, conforme preconizam os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação de legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), itens 3, alínea c[12] e 19, alínea f[13].
A edição de uma lei específica sobre o tema, nos moldes do Projeto de Lei 5002/03[14] (Lei João W. Nery), seria a medida legislativa adequada para regramento infraconstitucional do direito fundamental em questão, pois permite a alteração do nome e do gênero do registro civil de forma célere, simples e desburocratizada, bem como há previsão dos requisitos de forma clara e expressa, não dependendo dos longos e burocráticos processos judiciais para autorização de mudança do nome e do gênero do registro civil.
Entretanto, sabe-se que o Parlamento Brasileiro ainda possui visão conservadora sobre temas relacionados à diversidade sexual, não podendo as minorias de gênero ficar a mercê de uma decisão majoritária do Poder Legislativo, devendo, portanto, a questão ter uma resposta da Jurisdição Constitucional, que, por sua natureza contramajoritária, assim como ocorreu em relação ao reconhecimento da validade jurídica das uniões homoafetivas, certamente apresentará a solução adequada para a questão, com pronunciamento expresso quanto à facilitação dos requisitos para a alteração do registro civil, inclusive com a possibilidade de mudança dos dados pela via administrativa, ao julgar o Recurso Extraordinário 670.422/RS e também a ADI 4275/DF.
Considerações Finais
A omissão do Poder Público quanto ao enfrentamento do problema concernente à identidade de gênero, especialmente com facilitação da alteração do nome e sexo no registro civil, seja por medidas legislativas pertinentes, seja por evolução jurisprudencial sobre o tema, impõe (mais) discriminação a esse grupo minoritário, deixando as pessoas trans à margem da proteção em relação ao direito fundamental ao nome e à identidade de gênero, notando-se uma diferenciação inadequada entre as pessoas trans e cis gênero.
A adoção do nome social é medida que promove avanços na questão da identidade de gênero e afirma os direitos da diversidade sexual, no entanto, é solução paliativa e simbólica, pois apenas regulamenta uma regra de tratamento da pessoa trans em certos órgãos públicos e entidades privadas, continuando esse grupo minoritário sem proteção jurídica efetiva, obrigando-se, ainda, a continuidade e manutenção de uma espécie de dupla identidade.
Por essa razão, é necessário que o direito ao reconhecimento e identidade não continue a ser tratado como uma política pública paliativa, temporária e superficial, exigindo-se uma solução definitiva, com a possiblidade de alteração do nome e do sexo no registro civil, sem maiores obstáculos, inclusive pela via administrativa, como forma de concretização do direito fundamental à identidade de gênero.
A edição de legislação específica, nos moldes do Projeto de Lei nº 5002, seria a medida legislativa adequada para regramento infraconstitucional do direito fundamental em questão, pois permite a alteração do nome e do gênero do registro civil de forma célere, simples e desburocratizada, com previsão da manifestação da vontade como único requisito, sem dependência dos longos e burocráticos processos judiciais, para autorização de mudança do nome e do gênero do registro civil.
Por fim, não podem as minorias de gênero ficar a mercê de uma decisão majoritária do Poder Legislativo, devendo, portanto, a questão ter uma resposta contramajoritária da Jurisdição Constitucional, assim como ocorreu em relação ao reconhecimento da validade jurídica das uniões homoafetivas, cabendo ao Supremo, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 670.422/RS e ADI 4275/DF, apresentar a solução adequada para a questão, mediante interpretação conforme ao art. 58 da Lei de Registro Públicos, inclusive com pronunciamento expresso sobre a facilitação dos requisitos para a alteração do registro civil pela via administrativa.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 01/09/2017.
________. Decreto nº 8727/2016. Publicado no DOU de 29/04/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8727.htm. Acesso em 01/09/2017.
________. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1718/2017. Publicada no DOU de 20/07/2017, seção 1, pág. 39. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84588&visao=anotado. Acesso em 01/09/2017
________. Portaria e Carta Circular 3.813/2017 do Banco Central. Publicado no DOU de 11/04/2017, seção 1, pág. 16. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50360/C_Circ_3813_v1_O.pdf. Acesso em 01/09/2017.
________. Portaria nº 1.820 2009 do SUS. Publicada no DOU de 14/08/2009, seção 1, pág. 80. http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2009/01_set_carta.pdf. Acesso em 01/09/2017.
________. Projeto de Lei nº 5002. Autores Deputados Jean Willys e Erica Kokai. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1059446. Acesso em 01/09/2017.
DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e Direitos LGBTI. 6ª Ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014.
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional.10 ed. rev. Atual. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
STF, ADI 4275/DF. Processo ainda em tramite, com julgamento previsto para o dia 20 de setembro de 2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2691371. Acesso em 01/09/2017.
STF, RE 670.422/RS. Processo ainda em tramite, com julgamento previsto para o dia 20 de setembro de 2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4192182. Acesso em 01/09/2017.
STJ, RESP 1626739/RS. 4ª Turma, Julgado em 09.05.2017, Relator MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 09.05.2017, Publicado no DJE 01.08.2017.
[1] Expressões, nomes e nomenclaturas trabalhados pela autora Maria Berenice Dias em: DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e Direitos LGBTI. 6ª Ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 41-42.
[2] Publicado no DOU de 20/07/2017, seção 1, pág. 39. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84588&visao=anotado. Acesso em 01/09/2017.
[3] Publicado no DOU de 14/08/2009, seção 1, pág. 80. http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2009/01_set_carta.pdf. Acesso em 01/09/2017.
[4] Publicado no DOU de 29/04/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8727.htm. Acesso em 01/09/2017.
[5] Publicado no DOU de 11/04/2017, seção 1, pág. 16. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50360/C_Circ_3813_v1_O.pdf. Acesso em 01/09/2017.
[6] “O Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo. Em 2016, foram 127, um a cada 3 dias. A expectativa de vida deles é de 35 anos, menos da metade da média nacional, que é de 75 anos. Os dados são do Grupo Gay da Bahia, e não faltam histórias Brasil afora que os comprovem.” Disponível em http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/04/brasil-e-o-pais-que-mais-mata-travestis-e-transexuais-no-mundo-diz-pesquisa.html. Acesso em 01/09/2017
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional.10 ed. rev. Atual. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 309.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 01/09/2017.
[9] STF, RE 670.422/RS. Processo ainda em tramite, com julgamento previsto para o dia 20 de setembro de 2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4192182. Acesso em 01/09/2017.
[10] STF, ADI 4275/DF. Processo ainda em tramite, com julgamento previsto para o dia 20 de setembro de 2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2691371. Acesso em 01/09/2017.
[11] STJ, RESP 1626739/RS, 4ª Turma, Julgado em 09.05.2017, Relator MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 09.05.2017, Publicado no DJE 01.08.2017.
[12] Princípios de Yogyakarta, Item 3, alínea c: “Os Estados deverão tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa”. Disponível em: http://www.yogyakartaprinciples.org. Acesso em 01/09/2017.
[13] Princípios de Yogyakarta, Item 19, alínea f: Toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero. Isto inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal através da fala, comportamento, vestimenta, características corporais, escolha de nome ou qualquer outro meio, assim como a liberdade para buscar, receber e transmitir informação e idéias de todos os tipos, incluindo idéias relacionadas aos direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, através de qualquer mídia, e independentemente das fronteiras nacionais. Disponível em: http://www.yogyakartaprinciples.org. Acesso em 01/09/2017.
[14] Projeto de Lei nº 5002. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1059446. Acesso em 01/09/2017.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) e Pós Graduado pela União Pioneira de Integração Social (UPIS). Defensor Público do Estado de Mato Grosso.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, Julio Vicente Andrade. Mudança de nome e gênero para as pessoas trans e a proteção do direito fundamental à indentidade de gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50677/mudanca-de-nome-e-genero-para-as-pessoas-trans-e-a-protecao-do-direito-fundamental-a-indentidade-de-genero. Acesso em: 22 nov 2024.
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