RESUMO: A preocupação básica deste estudo é detalhar as etapas de planejamento realizadas para o Programa de monitoramento da qualidade do leite, realizado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Este artigo tem como objetivo descrever as etapas desenvolvidas ao longo do monitoramento, com o intuito de verificar a qualidade do leite produzido em Minas Gerais. Realizou-se pesquisa bibliográfica para fundamentar as etapas de planejamento e, num segundo momento, descrever a execução das etapas necessárias para alcançar os resultados pretendidos. A partir da execução do projeto, após a coleta de oitenta e oito amostras, verificou-se que cinquenta e nove por cento dos leites analisados encontravam-se impróprios para o consumo. O planejamento adequado foi determinante para a realização do projeto em referência.
Palavras-chave: Leite. Monitoramento da qualidade. Planejamento. Ministério Público.
Introdução
O presente trabalho tem como tema descrever as etapas de planejamento realizadas durante o Programa de monitoramento da qualidade do leite, desenvolvido pelo Programa Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor (PROCON-MG), órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, entre 2016 e 2017.
Nesta perspectiva, o planejamento foi construído levando-se em consideração:
a) O grande número de denúncias dirigidas ao PROCON-MG, nos anos anteriores, referentes à baixa qualidade do produto;
b) A constatação de impropriedades na grande maioria das amostras encaminhadas para perícia;
c) O número de laticínios existentes em Minas Gerais e;
d) Os desafios logísticos e de recursos materiais, humanos e técnicos para a realização de amplo monitoramento, tendo em vista a política de verificação da qualidade do leite em todo Estado, conforme decisão da Coordenação do Procon-MG.
A avaliação da qualidade do leite é assunto de grande importância, dada a relevância do produto na economia mineira, correspondendo a mais de vinte e seis por cento da produção nacional, configurando, desta forma, como maior estado produtor de leite do país (FAEMG, 2017).
As etapas de planejamento deste projeto foram determinantes para alcançar os objetivos pretendidos.
Este trabalho baseou-se nos dados consolidados do programa de monitoramento, ainda a ser divulgado através de documento específico, e descrição das etapas de idealização, planejamento e execução, realizadas pelo autor deste artigo, gerente do projeto no âmbito do Procon-MG.
Desta forma, este artigo apresenta temas e abordagens originais, desenvolvidos durante o planejamento e execução do projeto no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a partir do conhecimento adquirido no curso de pós-graduação em gerenciamento de projetos e bibliografia correlata.
Desenvolvimento
Planejar e projetar são essenciais para o desenvolvimento das iniciativas que visam um objetivo específico:
Projetar significa planejar algo que se pretende realizar no futuro, sendo que um projeto distingue-se de outras formas de planejamento – como o planejamento estratégico de uma instituição ou uma simples programação de atividades rotineiras – por ser fechado, isto é, tem começo, meio e fim previsíveis e programados. Além disso, também são estabelecidos previamente o público-alvo do projeto, ou seus beneficiários, as atividades a desenvolver e os recursos necessários – tempo, dinheiro, equipamentos e pessoas. Em alguns casos, o propósito do projeto é estabelecer uma nova iniciativa, sem prazo para terminar. Mas, mesmo assim, o projeto compreenderá todas as ações levadas a cabo para implementar essa iniciativa, para colocá-la em funcionamento. (ABEGÃO; CAMPOS; DELAMARO, 2017, p.5).
Ainda segundo definição da ONU: um projeto é um empreendimento planejado que consiste num conjunto de atividades inter-relacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos dentro dos limites de um orçamento e de um período de tempo dados (COHEN; FRANCO, 1999, p. 85).
Para Abegão, Campos e Delamaro (2017), pode-se pensar o ciclo de vida de um projeto tendo quatro fases distintas:
1 Elaboração: é o momento da identificação do problema, definição dos objetivos, programação das atividades e confecção da proposta técnica do projeto.
2 Estruturação: uma vez decidido que o projeto vai ser realizado, é hora de organizar a equipe executora e mobilizar os meios necessários para executá-lo.
3 Realização: é o período quando as atividades previstas são realizadas e acompanhadas, de acordo com o planejado. Por vezes é necessário alterar a programação, em razão de fatos não previstos.
4 Encerramento: ao término do projeto é preciso analisar seus resultados e impactos, comparando-se o que se pretendia originalmente com o realmente alcançado. Também é o momento de cuidar da desmobilização do projeto, caso não haja prosseguimento.
Do mesmo modo, estes autores identificam como essenciais na etapa de planejamento: a identificação do problema, momento no qual é preciso organizar as informações disponíveis e reunir com os envolvidos. Num segundo momento, é necessário pensar em como resolver o problema. Escolhida a solução, deve-se programar com detalhes o que deve ser feito, de forma a assegurar a realização do resultado pretendido.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) verificou, em 2015, que o leite figurava como o segundo alimento com o maior número de denúncias, oriundas das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor de todo Estado, despertando grande preocupação, já que em alguns casos foram observadas adulterações por adição de soda cáustica, soro que queijo e água oxigenada. (MINAS GERAIS, 2015).
Neste sentido, foram adotadas todas as providências necessárias para a viabilização de uma política de avaliação ampla e sistemática da qualidade dos leites (pasteurizado e Ultra alta temperatura - UAT), que demandou planejamento e gerenciamento de recurso pessoal e técnico para atingir os objetivos estabelecidos pela Coordenação do Procon-MG.
Primeiramente, foi necessário conhecer o número de laticínios produtores de leite existentes para iniciar o planejamento. Para tanto foram oficiados o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). A partir dos dados fornecidos, verificou-se que Minas Gerais possui cento e cinco produtores de leite, entre pasteurizado e UAT.
Ao mesmo tempo, buscou-se a parceria com instituições competentes para a realização das análises laboratoriais nas amostras a serem coletas, conforme os procedimentos definidos nos regulamentos técnicos pertinentes, visando observar as exigências legais para a condução de processos administrativos a serem instaurados contra os fornecedores infratores.
Neste sentido, o Código de Saúde (MINAS GERAIS, 1999) estabelece os procedimentos para avaliação da qualidade de produtos:
Art. 118 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º - A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º - A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
§ 3º - A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§ 4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade.
Da mesma forma, referida lei disciplina os procedimentos que devem ser seguidos no percurso da investigação, quando o fornecedor discorda do laudo inicial:
Art. 119 - O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo.
§ 2º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.
§ 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
§ 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial.
Importante observar que os princípios contidos neste dispositivo legal são os mesmos das leis federais que tratam dos procedimentos de aferição da qualidade de produtos, como por exemplo, a Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
O Laboratório Nacional Agropecuário de Pedro Leopoldo (LANAGRO/MG) foi envolvido no projeto, realizando as análises físico-químicas e microbiológicas nas amostras de leite. Foram avaliados os seguintes parâmetros analíticos nos leites pasteurizados, nos termos das Instruções Normativas MAPA nºs 62/2011, 69/2006 e 68/2006: contagem mesófilos viáveis a 30 ºC, NMP de coliformes totais, NMP de coliformes, termotolerantes, pesquisa de salmonella spp, acidez titulável, densidade relativa 15/15 °C, extrato seco total, sólidos não gordurosos (SNG), fosfatase, índice crioscópico, lipídios ou gordura, peroxidase, proteína total, sacarose, teste de lugol (amido) e índice de CMP.
Para os leites UAT, foram avaliados os seguintes parâmetros estabelecidos na Portaria MAPA nº 370/1997: contagem mesófilos após pré-incubação, acidez titulável, aspecto, densidade relativa 15/15 °C, extrato seco total, sólidos não gordurosos (SNG), índice crioscópico, lipídios ou gordura, proteína total, sacarose e teste de lugol (amido).
A Instrução normativa do Ministério da Agricultura nº 68, de 12 de dezembro de 2006, que oficializa métodos analíticos oficiais físico químicos, estabelece, como recomendações gerais para recebimento de amostras:
A colheita da amostra constitui a primeira fase da análise do produto.
Dentro do conceito de que a análise começa com a colheita da amostra, o serviço de colheita deve estar bem integrado com o laboratório, devendo haver sincronismo entre a remessa e a capacidade do laboratório em executar as análises. (BRASIL, 2006)
Dentro desta óptica e para viabilizar a análise dos produtos, conforme procedimentos adotados pelo laboratório, de modo a preservar as amostras para as perícias e, considerando a necessidade do acompanhamento das análises de contraprova por parte dos produtores, a fim de garantir o direito de ampla defesa e contraditório, foi necessário limitar a entrega de amostras de leite pasteurizado em apenas três por semana. Já para o leite UAT, não havia restrições para entrega de amostras.
Os leites pasteurizados foram coletados no mercado de consumo próximo ao endereço do fabricante, com o objetivo de facilitar a notificação dos fornecedores para comparecerem à análise. Além disso, os produtos coletados foram congelados em até quarenta e oito horas após a fabricação, a fim de preservar a amostra para o teste do índice de CMP. Para os demais exames, foi necessário entregar as amostras resfriadas no laboratório, no dia da perícia, dentro do prazo de validade. Em todos os casos, o produto somente poderia ser coletado no comércio quando exposto para o consumidor dentro da faixa de temperatura estabelecida pela próprio produtor.
No intuito de preservar as características dos produtos para análise, as coletas foram realizadas pelas equipes de fiscalização da capital, que, munidas de caixas térmicas, termômetros e kits de gelos artificiais, realizaram o recolhimento dos produtos conforme os procedimentos estabelecidos pelo MAPA e demais regulamentos.
Partindo do número de laticínios produtores de leite UAT e pasteurizado, fornecido pelos órgãos competentes, foi possível elaborar um planejamento de coleta que levasse em consideração as diversas regiões produtoras existentes e as onze regionais do Procon-MG, saber: Belo Horizonte, Contagem, Divinópolis, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Passos, Patos de Minas, Poços de Caldas, Teófilo Otoni e Uberlândia.
Foram planejadas trinta semanas de coleta, realizadas entre agosto de 2016 e julho de 2017, visando coletar, pelo menos, setenta e cinco por cento dos produtores de leite de Minas Gerais, conforme planejamento logístico que contemplou todas as regiões do Estado. Vale observar que do total de produtores relacionados, apenas quinze produzem leite UAT.
Finalizada a etapa pericial, os laudos recebidos foram encaminhados para as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor responsáveis pela responsabilização dos produtores infratores, acompanhados de pareceres técnicos. Todo o projeto desenvolvido foi incluído no Plano Geral de Atuação (PGA) Finalístico 2016/2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - área consumidor.
O PGA decorre do processo de planejamento estratégico, e é composto por objetivos com foco exclusivo na atividade-fim, preferencialmente orientados de modo a reunir os esforços dos órgãos de execução do MPMG, alinhados a outros esforços internos e externos, com o intuito de produzir as transformações requeridas pela sociedade (MINAS GERAIS, 2016).
O projeto possui coordenador, incumbindo-lhe a execução das iniciativas a cargo das unidades de apoio, bem como o fomento à adesão dos órgãos de execução às iniciativas e ações que lhe são próprias, incluindo o compromisso com cronograma pactuado com a alta administração (MINAS GERAIS, 2016).
Através do programa foi possível avaliar a qualidade de oitenta e oito amostras de leite produzidas em Minas Gerais, que corresponde a aproximadamente oitenta e quatro por cento dos produtores do Estado. Cinquenta e oito por cento das amostras apresentaram resultados incompatíveis com o padrão de identidade e qualidade, sendo consideradas impróprias para consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme estabelecido no cronograma do PGA, as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor tem até 31 de outubro de 2017 para instaurar processos administrativos e responsabilizar os infratores que comercializam produtos impróprios para o consumo.
A meta do projeto é a responsabilização de todos os infratores apontados no programa de monitoramento, tendo como indicador associado o percentual de infratores responsabilizados.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o planejamento adequado foi determinante para a realização do projeto de monitoramento da qualidade do leite pasteurizado e UAT.
A partir da definição do problema, foi possível estabelecer os passos necessários para a verificação da qualidade do produto investigado, que envolveu o gerenciamento de recursos humanos, materiais, logísticos e interlocução com órgãos externos.
Além da administração das etapas, outro aspecto determinante foi a elaboração e execução das atividades dentro os prazos determinados.
Por fim, verificou-se um alto índice de impropriedades nos leites produzidos no estado de Minas Gerais, cujos laudos foram encaminhados para as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, para adoção das medidas judiciais pertinentes.
REFERÊNCIAS
ABEGÃO, Luís H.;CAMPOS, Arminda E. M.; DELAMARO, Maurício C. O planejamento de projetos sociais, dicas, técnicas e metodologia. Adaptação do conteúdo programático da disciplina “Técnicas em Projetos Sociais” do Curso de Especialização em Gestão de Iniciativas Sociais do Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social (LTDS) da COPPE/UFRJ. Disponível em < https://www.nescon.medicina.ufmg.br/biblioteca/imagem/2154.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2017. 46 p.
BRASIL. Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília. 21 jul. 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0986.htm >. Acesso em: 15 jan. 2017.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília. 11 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 19 set. 2017.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 62, de 29 de dezembro de 2011. Aprova o Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa. Brasília. Diário Oficial da União. 30 dez. 2011. Disponível em: < http://www.apcbrh.com.br/files/IN62.pdf>. Acesso em: 19 set. 2017.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2006. Institui critério de avaliação da qualidade do leite in natura, concentrado e em pó, reconstituídos, com base no método analítico oficial físico-químico denominado “Índice CMP”, de que trata a Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006. Brasília. Diário Oficial da União. 15 dez. 2006. Seção 1, página 67. Disponível em: <http://www3.servicos.ms.gov.br/iagro_ged/pdf/957_GED.pdf>. Acesso em: 19 set. 2017.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 68, de 12 de dezembro de 2006. Oficializar os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em conformidade com o anexo desta Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados nos Laboratórios Nacionais Agropecuários. Brasília. Diário Oficial da União. 12 dez. 2006. Seção 1. p 8.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 370, de 4 de setembro de 1997. Aprova a Inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Leite UHT (UAT). Brasília. Diário Oficial da União. 8 set. 1997. Seção 1. Página 19.700. Disponível em: < http://www.lex.com.br/doc_11361_PORTARIA_N_370_DE_4_DE_SETEMBRO_DE_1997>. Acesso em: 19 set. 2017.
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Licenciado em Química pela Universidade UCAM - UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES. Especialista em Química pela Universidade Federal de Lavras. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Especialista em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Gestão de Equipes e Viabilidade de Projetos pela UCAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Luiz Otávio. Projeto de avaliação da qualidade dos leites produzidos no estado de Minas Gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50708/projeto-de-avaliacao-da-qualidade-dos-leites-produzidos-no-estado-de-minas-gerais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
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