Resumo: A lei nº. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi resultado de tratados internacionais firmados pelo Brasil, uma vez que a lei surgiu mediante negligência e omissão do estado perante as tentativas de Maria da Penha Maia Fernandes de punir o seu agressor. A partir deste tratado, a lei nasceu com o propósito de não apenas proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também prevenir contra futuras agressões. A base desta pesquisa surge através de mecanismos eletrônicos e de análise da efetiva aplicação da lei na cidade de Cacimba de Dentro/PB, com objetivo de trazer à luz fatos da aplicabilidade da referida lei na citada cidade como meio de englobar esta aplicação a conjecturas de cidade do interior. Como resultado, observamos que, os casos de violências domesticas veem diminuindo, pois, o judiciário local age com os subsídios que os chegam, sendo fiel às provas acostadas nos autos, sendo resultante em sentença condenatória do réu, e isso é resultado de um trabalho baseado na segurança prestada as vítimas.
Palavras-Chave: Lei Maria da Penha. Cacimba de Dentro. Aplicabilidade.
Abstract: A law no. 11,340 / 06, known as the Maria da Penha Law, and the result of international treaties signed by Brazil, since it is a recruitment through negligence and omission of the state before attempts of Maria da Penha Maia Fernandes to punish its aggressor. From this treaty, a law was born with the purpose of not only protecting a woman, victim of domestic and family violence, but also preventing future aggressions. The basis of this research arises through electronic mechanisms and analysis of the effective application of the law in the city of Cacimba de Dentro / PB, with the objective of bringing to light facts of the applicability of the law in the city cited as a means to encompass this application to city conjectures the interior. As a result, we observe that domestic violence cases are thus reducing the local legal age with the subsidies that are arriving, being faithful to the evidence in the case file, resulting in a conviction of the defendant, and this is the result of a work under the guarantee given as victims.
Keywords: Maria da Penha Law, Paraíba, Applicability.
Sumário: 1 Introdução. 2 Contexto Histórico. 3 Amparo Legal. 4 Conceito e Formas de Violência contra a Mulher. 5 Aplicabilidade da Lei Maria da Penha em Cacimba de Dentro. 6 Conscientização da sociedade. Considerações Finais. Referências. Apêndice
1. INTRODUÇÃO
Desde os tempos remotos, a mulher sofre com a violência doméstica e, por muito tempo, isso foi visto como algo normal, sendo a mulher a responsável principal por atitudes de violência por parte do agressor. Isso remete a pensamentos remotos, no entanto, faz-se onze anos que se entrou em vigor, no nosso ordenamento, uma lei que buscar eximir a violência doméstica. Mesmo em meio a tantas lutas para a aplicabilidade desta lei, as mulheres continuam sendo oprimidas devido à desigualdade, advinda de um modelo de mulher impregnado na nossa sociedade, que tem se manifestado ao longo da história nas mais variadas formas, a exemplo da violência doméstica, nas suas várias modalidades.
O objetivo deste estudo é mais do que conhecimento em relação à aplicabilidade da lei em pauta. Trata-se, também, de uma forma de protesto em que se busca que a efetiva aplicação da lei, e não só como forma de proteção à mulher, mas também como medida de erradicar a violência doméstica que, evidentemente, advém do machismo intrínseco na sociedade.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
A Lei 11.340/06, denominada como Lei Maria da Penha, auferiu este nome em tributo a Maria da Penha Maia Fernandes, por sua árdua luta contra a violência doméstica. É uma lei que surgiu a partir de tratados firmados pelo Brasil.
Maria da Penha conheceu Marco Antônio Herredia Viveros, no âmbito universitário, recém-chegado da Colômbia, logo mais iniciaram um namoro, a seguir casaram e tiveram filhos, e segundo relato da própria, após Marco receber o título brasileiro, ele mudou completamente, e tendo, assim, a sua primeira agressão. Nesse caso, psicológica.
As agressões faziam Maria da Penha não saber com quem estava lidando, enxergava em seu marido um completo desconhecido, a partir disso se discernia a necessidade de se separar, no entanto Herredia desconversava, até que houve a primeira tentativa de homicídio, com um tiro nas costas, de forma covarde, enquanto Maria da Penha dormia, como resultado da agressão houve a paraplegia irreversível e fortes abalos psicológicos.
O caso ocorreu de 1983 e se alastrou a 1997, e após esses anos de luta, não havia uma decisão definitiva no processo. O agressor continuava em liberdade e nunca tinha sido preso em função de um crime da maior gravidade. A história se tratava de ficar, sobretudo, entre quatro paredes, movida pelo entendimento da cultura machista, através do qual a mulher era vista como alguém que provocava a violência.
Mediante a omissão do estado em não responder devidamente, um caso de violência doméstica, como o sofrido por Maria da Penha, se torna uma questão em que se ferem os direitos humanos, um fato que não assola apenas o âmbito privado, é uma questão pública.
Mesmo após anos de luta, precisamente 15 anos, e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia tomado um devido posicionamento, nem explicação quanto à demora. O caso de Maria da Penha se alastra por todo o país, e, com isso, conseguindo-se o contato com duas organizações – Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) – que se dispuseram a ajudar, levando a conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.
Em pouco tempo, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Preconizando-se a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha e a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo; tendo como reparação simbólica o reconhecimento de sua luta contra a violência doméstica, e assim nomeando a lei 11.340/06 de Lei Maria da Penha. Em relação às injustiças sobre o caso, como medida de justiça, o Brasil foi obrigado a criar um mecanismo legal que trouxesse como enredo o combate e a prevenção à violência doméstica.
A partir de setembro de 2006, a lei 11.340/06 entra em vigor, promovendo várias mudanças no ordenamento jurídico, entre elas: A violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menor potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.
3. AMPARO LEGAL
Desde que a lei passou a vigorar no nosso ordenamento jurídico, os casos de violência domésticas passaram por uma grande revolução, fazendo com que a violência contra a mulher tenha a sua devida punibilidade, visto que o principal objetivo da lei é punir o agressor, como meio de coibir a agressão à mulher, além do principal objetivo previsto na lei e exposta aqui de forma sucinta, a lei Maria da Penha, trouxe inúmeras alterações no ordenamento jurídico com a finalidade de uma efetiva diligência da lei.
Afim de coibir este mal que assola as mulheres desde a antiguidade, a lei inseriu algumas medidas punitivas no sistema protetivo e repressor do ordenamento:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
4. CONCEITOS E FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
De acordo com a OEA (Organização dos Estados Americanos) a violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Quando nos referimos à violência contra a mulher, não estamos apenas tratando da violência visual, a violência física, mas englobando, com a homologação da lei Maria da Penha, a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Violência Física: É qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher. É praticada com uso de força física do agressor, que machuca a vítima de várias maneiras ou ainda com o uso de armas, exemplos: Bater, chutar, queimar, cortar e mutilar.
Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher. Nesse tipo de violência, é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa, ou viajar, falar com amigos ou parentes.
Violência Sexual: A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. É caracterizada como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade ou quando a mesma sofre assédio sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.
Violência Patrimonial: Importa em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Violência Moral: Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, quando o agressor afirma falsamente que aquela praticou crime que ela não cometeu; difamação; quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação, ou injúria, ofende a dignidade da mulher. (Exemplos: dar opinião contra a reputação moral, críticas mentirosas e xingamentos).
5. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM CACIMBA DE DENTRO/PB
Em concordância com os dados obtidos de pesquisa de campo no Fórum Desembargador João Antônio de Moura da Comarca de Cacimba de Dentro - PB, os casos de violência doméstica não se diferem de casos de cidades maiores, em sua maioria, as mulheres sofrem violência por anos antes de tomar atitude de denunciar o seu agressor. As mulheres sentem medo por anos até se encorajarem. Elas acreditam, por anos, que esta será a última agressão. Em se tratando do machismo impregnado que se faz enxergar tais condutas como algo inerente ao homem, pode-se dizer que não se difere.
Além de se ter a presença enraizada do machismo, a aplicação da lei no que se refere a cidades do interior não obtém os mesmos mecanismos de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica que se encontra em uma cidade de maior porte.
A dicotomia não se dá apenas na ausência de delegacias especializadas à mulher, como também a ausência de políticas públicas, centro de referências, abrigos de proteção, ou seja, a partir disso há um desencorajamento, uma vez que não há uma adequada proteção. É importante salientar que, devido à deficiência de políticas públicas, há casos de grande relevância na comarca, nos quais a mulher sequer sabe quantos tipos de agressão sofreu durante a relação.
Obviamente, não se pode omitir que o judiciário, na pessoa do excelentíssimo Juiz Rusio Lima de Melo, no ditame dos casos que chegam para se solucionar, sempre busca fornecer a proteção que a vítima deve ter no momento da audiência, fazendo-a se sentir segura. O judiciário local age com os subsídios que os chegam, sendo fiel às provas acostadas nos autos, sendo resultante em sentença condenatória do réu, essas práticas resultam em uma diminuição considerável, visto que segundo a delegacia local em média de 06 anos houve-se uma gradatividade em relação aos casos, foram registrados 45 casos no decorrer desses 06 anos.
Como já dito outrora, aplicabilidade se contemporiza de uma cidade com uma maior politização agindo, mas através dos mecanismos presentes o judiciário ao trabalho que lhe compete com honradez.
6. CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE
É imprescindível a conscientização da sociedade no papel da concretização da lei, uma vez que esta traz consigo um dos objetivos de eximir a violência doméstica. Para isso, é necessário um forte investimento de políticas públicas que tenham como finalidade erradicar a cultura do machismo, ensinando às crianças, nas escolas, sobretudo, o respeito ao gênero e os direitos humanos.
Quando se há uma conscientização, está tendo uma atividade de prevenção, onde, mais uma vez, chega ao texto da lei e sua finalidade, mediante a esta finalidade eminente há uma ruptura na sua verdadeira aplicação, e assim promovendo falhas na lei em que já foi considerada pela ONU (Organizações das Nações Unidas) como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo.
A ausência desta ferramenta perdura a violência doméstica, pois a criança que cresce em um lar oriundo do machismo crescerá com a conduta machista, e salienta-se, como efeito desta ausência de conscientização, a informação não abarca a todos, visto que, ainda em pleno século XXI, há mulheres que não são conhecedoras das diversas formas que a mulher sofre violência, alimentando, assim, a ideia de que condutas agressivas sejam vistas como apenas desentendimentos entre casal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A lei, em seu contexto histórico, se olha e se concorda com o posicionamento ter sido caracterizada pelo ONU (Organizações das Nações Unidas) como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo, pois, em seu texto, é perceptível uma completa proteção à mulher, com seus fartos mecanismos.
Não se pode negar que lei nº. 11.340/06 promoveu grandes avanços, no entanto, muito ainda precisa ser feito, necessita-se que os mecanismos expostos na lei sejam empregados de forma homogênea em todos os seus requisitos, sendo esta aplicação através da participação de todos os segmentos da sociedade.
Necessita-se, para uma perfeita efetivação, que os gestores públicos se empenhem para que haja investimento no que se remete à criação de políticas públicas, como os centros de referências, implantação das delegacias especializadas, ferramentas que se encontram em cidades grandes. Há muito que se fazer na forma em que se aplica a lei, a sua amplitude em todos os estados.
Enquanto houver vontade de lutar, haverá esperança de vencer.
(Santo Agostinho)
REFERÊNCIAS
Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8892> Acesso em 10 Set. 2017.
Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha> Acesso em 11 Set. 2017.
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Disponível em: Acesso em 13 Set. 2017.
APÊNDICE
Questionário aplicado ao Fórum Desembargador João Antônio de Moura da comarca de Cacimba de Dentro – PB
1- As audiências ocorrem de forma que a mulher se sinta segura em estar diante do seu agressor? Justifique.
Graduanda em Direito pela FMN (FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU) CAMPINA GRANDE - PB
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Nelma Gomes de Araujo. Uma perspectiva da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em Cacimba de Dentro - PB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50730/uma-perspectiva-da-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-em-cacimba-de-dentro-pb. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
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Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
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