RESUMO: O presente trabalho pretende estudar o instituto da Justiça Gratuita no direito processual trabalhista, abordando de forma analítica e crítica os efeitos da assistência gratuita para as partes, reclamante e reclamado, no processo. O texto faz uma análise das novas regras atinentes à Justiça Gratuita no âmbito da Reforma Trabalhista. Para tanto, fora utilizado entendimentos dos Tribunais Superiores e doutrinas pertinentes ao assunto. Através de métodos objetivos e de pesquisas bibliográficas visando buscar um melhor entendimento sobre a assistência judiciária no ordenamento Pátrio Jurídico Brasileiro frente à novel Reforma Trabalhista.
Palavras-chave: Processo do Trabalho. Justiça Gratuita. Reforma Trabalhista.
SUMARIO: INTRODUÇÃO. 1. ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. OS EFEITOS DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1 CONSEQUÊNCIAS DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS E A DISCIPLINA DA LEI N. 13.347/2017 – REFORMA TRABALHISTA. 3.1 REFORMA TRABALHISTA – RETROCESSO OU AVANÇO; 3.2 PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAS DA LEI N. 13.347/2017 – REFORMA TRABALHISTA; 3.3 PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DISCIPLINA DA LEI N. 13.347/2017 – REFORMA TRABALHISTA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
A Constituição Federal de 1988 aborda uma variedade de direitos e garantias fundamentais, até mesmo de natureza processual, tendo uma íntima relação com o acesso à justiça conforme art. 5º, XXXV, CRFB/88, o direito a assistência judiciária gratuita, de acordo previsto no art. 5º, LXXIV, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Dessa Maneira, as normas infraconstitucionais que tratam do tema devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal de 1988, ou seja, interpretação conforme a Constituição, tendo sempre em vista a necessidade de promover a efetivação de direitos fundamentais, ante a ocorrência do fenômeno denominado “neoconstitucionalismo”.
Ressalta que, é importante destacar que a assistência judiciária gratuita, expressamente prevista no texto constitucional, é gênero, possibilitando no direito da parte de ter um advogado do Estado de forma gratuita, bem como ter o direito de isenção de todas as despesas e taxas processuais, abrangendo, portanto, a ideia de justiça gratuita.
O presente artigo visa analisar os efeitos da Justiça Gratuita no ordenamento pátrio jurídico brasileiro. A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, periódicos e artigos retirados da internet.
Para propiciar um melhor entendimento, o presente artigo foi dividido em 3 itens. Primeiramente, é importante destacar a abrangência da Justiça Gratuita, abordando o Art.98 do Código de Processo Civil de 2015. Após, será analisado de forma mais abrangente os efeitos da Justiça Gratuita no ordenamento pátrio jurídico brasileiro. Por fim, torna-se essencial apresentar uma exploração referente à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais e advocatícios, tendo como base a reforma trabalhista.
Em nome do acesso à Justiça, a lei instituiu benefícios aos que necessitam recorrer ao Estado, mas não têm condições de arcar com os ônus que decorrem do processo. É o que impõe o art. 5º, LXXIV, da CF/1988: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Percebe-se que o dispositivo constitucional instituiu dois instrumentos de promoção do acesso à Justiça, que são frequentemente confundidos ou tomados como sinônimos: a assistência judiciária e a gratuidade judiciária, esta também denominada justiça gratuita.
Elpídio Donizetti (2017, p. 335) ressalta que:
[...] Assistência judiciária – em sentido lato – é gênero, que compreende também a gratuidade judiciária. Direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorárias.
Cumpre mencionar, que, o art. 3º (hoje revogado) da Lei n. 1.060/1950 previa um amplo rol de despesas processuais que estavam abrangidas na ideia de gratuidade. Atualmente, trata do tema o art. 98, § 1º, CPC/2015, segundo o qual a justiça gratuita se refere, especificamente, as despesas processuais:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Registre-se, entretanto, como será mais bem analisado adiante, que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC/15).
Cumpre ainda, mencionar que o dispositivo reafirma o que já estava previsto no art. 3º da Lei nº 1.060/1950, que foi revogado pelo CPC/2015 (art. 1.072, III). A novidade é que, além das hipóteses que já estavam previstas na legislação especial, o § 1º insere na proteção da gratuidade as despesas relativas à memória de cálculo quando esta for exigida para instauração de execução (VII), bem como as taxas relativas a registro e outros atos notariais necessários à efetivação da decisão (IX). Tais inclusões aprimoram a assistência judiciária, incluindo atos que muitas vezes escapam aos olhos do processualista, mas que são essenciais para que a sentença gere seus efeitos materiais.(DONIZETTI, 2017)
A concessão do benefício pode estar restrita a determinado ato processual ou consistir na redução de percentual de despesa processual (art. 98, § 5º). Trata-se de novidade que visa adequar o instituto às necessidades das partes, que podem muitas vezes não ter condições de arcar com um único ato processual (perícia, por exemplo), e não com todos os que se fizerem necessários. Outro dispositivo que nos transmite essa mesma ideia é o § 6º do art. 98, que permite ao juiz conceder o parcelamento das despesas processuais sempre que houver necessidade de adiantamento.
O deferimento da gratuidade está condicionado à afirmação, feita pelo próprio requerente, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O Código de Processo Civil de 2015 seguiu a linha da jurisprudência, porém, somente admite a presunção da veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.
Marcos Vinicius Rios Gonzavel (2017, p. 26) aduz que:
O pedido de assistência gratuita pode ser formulado não somente na petição inicial, mas, também, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou no próprio recurso. Além disso, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância (originária ou recursal), o pedido poderá ser feito mediante petição simples, nos autos do próprio processo e sem que isso acarrete suspensão do feito.
Vale observar que os benefícios da gratuidade judiciária são pessoais, não se comunicando ao litisconsorte e nem se transmitindo aos sucessores do beneficiário, salvo se houver requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 5º). Assim, se houver, por exemplo, falecimento do beneficiário, e consequente habilitação dos herdeiros, estes deverão formalizar novo requerimento.
Deferido o pedido, caberá impugnação da parte contrária, que deverá fazê-la na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada nos próprios autos do processo, sem que isso implique a suspensão deste. A impugnação no bojo da contestação, da réplica ou nas contrarrazões privilegia a instrumentalidade das formas e a celeridade processual.
Caso o benefício seja revogado ao longo da tramitação processual, a parte deverá pagar as despesas processuais que deixou de adiantar e, no caso de comprovada má-fé, também arcará com multa de até dez vezes o valor das despesas (art. 100, caput e parágrafo único).
Para evitar interpretações contraditórias, tal dispositivo, como já dito, foi revogado expressamente pelo novo CPC (art. 1.072, III, do CPC/2015). Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício caberá agravo de instrumento (art. 1.015, V). Contudo, se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação (art. 1.009), conforme previsto na parte final do art. 101 do CPC/2015. Nas duas hipóteses fica o recorrente dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator.
Sendo mantida a decisão de indeferimento ou revogação do benefício, o relator ou o órgão colegiado deverá determinar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto por aquele que pleiteou o benefício. No caso de revogação – em que caberá apelação – as demais despesas somente serão pagas com o trânsito em julgado da decisão, em prazo a ser assinalado pelo juiz (art. 102).
Para correta interpretação dos efeitos da concessão da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho, necessário se faz retornar no tempo, a fim de analisar como o tema era tratado e disciplinado antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista.
Nesse ponto, cumpre lembrar que a CLT, há muito, ao tratar do tema, se limitava a indicar os pressupostos para a sua permissão, deixando claro que o benefício era merecido “[…] àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (art. 790, § 3º). Além das custas, o mesmo dispositivo fazia referência aos “traslados” e “instrumentos”.
Além da norma celetista, a Lei n. 5.584/70 fazia e faz algumas referências ao instituto, na perspectiva do seu gênero assistência judiciária gratuita, arts. 14 a 18, destacando-se a norma segundo a qual “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador” (art. 14 da citada Lei).
Acontece que, a doutrina e a jurisprudência trabalhista, talvez influenciada pela ausência de aplicação do princípio da sucumbência recíproca no Processo do Trabalho, nos processos decorrentes da relação de emprego (art. 3º, § 3º e art. 5º da Instrução Normativa n. 27/05, TST; Súmulas n. 219 e 329, TST), nunca se preocuparam, efetivamente, com os reais efeitos da concessão da Justiça Gratuita.
Nesse ponto, cabe discutir se a concessão da Justiça Gratuita implica reconhecimento do direito da parte beneficiária de ser dispensada (definitivamente) do pagamento das despesas processuais ou implica inexigibilidade (mera isenção, temporária, de tais despesas), refletindo, assim, se, uma vez concedida a Justiça Gratuita, a parte poderá ser cobrada quanto às despesas processuais.
Nesta Conjuntura, muito importante analisar como o tema era tratado no Processo Civil, antes mesmo do Código de Processo Civil de 2015. A matéria era disciplinada pelo art. 12 da Lei n. 1.060/50, segundo o qual:
“Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”
Exemplificando-se, concluiu-se que a Justiça Gratuita não consiste em uma dispensa (definitiva) do pagamento das despesas processuais, mas mera inexigibilidade (temporária) quanto a tais despesas, enquanto mantida a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da medida.
Vale mencionar, que uma vez alteradas as condições financeiras da parte, de maneira a permitir determinar não ser mais insuficiente para arcar com despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou e sua família, tais despesas podem ser integralmente exigidas, desde que isso ocorra no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.(DONIZETTI, 2017)
Desde logo, importante destacar que essa norma sempre foi aplicável ao Processo do Trabalho, ante a expressão determinação constante, até o advento do CPC/2015, do art. 2º da mencionada Lei: “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.”.
Atualmente, com a parcial revogação da lei n. 1.060/50, trata do tema o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos seguintes termos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.[...]
Verifica-se, que, o Código de Processo Civil de 2015, no particular, repete a disciplina da Lei n. 1.060/50, no sentido de inexigibilidade das despesas processuais enquanto a parte gozar da gratuidade. A diferença consiste no fato que ele inova ao afirmar que, passado os cinco (5) anos da sentença, não mais ocorre a prescrição, mas, sim, de extinção da obrigação.
Nesse sentido, ainda sob a vigência do CPC/73, a seguinte decisão:
“[...]concedido o benefício, fica suspensa a exigibilidade de pagamento das despesas enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação em cinco anos[...] (STJ, REsp 977.444/RS, 2.ª T., j. 19.05.2009, rel. Min. Herman Benjamin)
A doutrina especializada do Processo Civil é nesse mesmo sentido:
“(…) Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC, ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de sua sucumbência. No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados dos trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimara se o exequente demonstrar que a situação se insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão da prescrição como estava consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/50.” (Amorim; 2016, p. 125).
Em conclusão, percebe-se, pois, que a gratuidade não dispensa o pagamento, mas apenas o adiantamento da despesa, e, se sucumbente, suspende a exigibilidade das despesas processuais e honorárias advocatícias.
2.1 CONSEQUÊNCIAS DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITACom efeito, conforme visto anteriormente, a Justiça Gratuita, uma vez deferida, não permite concluir que a parte jamais será cobrada das despesas processuais. Apenas suspende sua exigibilidade.
Destarte, é possível que a Justiça Gratuita deferida em determinado momento pelo Juízo não se justifique mais, tendo em vista o desaparecimento da condição de insuficiência de recurso que justificou a medida.
Assim, a principal consequência da revogação da Justiça Gratuita é exigibilidade das despesas que a parte deixou de efetuar.
Tratam do tema, além do já mencionado art. 98, § § 2º e 3º, os arts. 100 e 102, CPC/15:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.[...]
No Processo do Trabalho, nunca se cobrou do beneficiário da Justiça Gratuita em momento posterior a sentença, mesmo se desaparecida a condição de insuficiência de recurso que justificou a medida. Nunca se aplicou o art. 12 da Lei n. 1.060/50, a despeito de, como visto, o seu art. 2º ser expresso quanto tal aplicabilidade.
Entretanto, com o novo regime de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, com a previsão de sucumbência recíproca, deve a doutrina revisitar o tema, a fim de fixar a correta interpretação dos dispositivos inseridos na CLT pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista.
Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, identificado como aquele que dispõe sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências, tem por finalidade, não só regulamentar a eleição dos Representantes dos Trabalhadores nas empresas e alterar a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, mas também modificar, significativamente, inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em 12 de abril de 2017, a Comissão Especial emitiu Parecer, de Relatoria do Deputado Rogério Marinho (PSBD/RN), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do referido Projeto e apresentou o Projeto Substitutivo.
A soma do Projeto de Lei mais Substitutivo representa, em seu conjunto, um grande retrocesso na legislação trabalhista, pois os benefícios pontuais contidos em um ou outro artigo não escondem o caráter liberal do texto apresentado. Após votação polêmica que garantiu à proposta caráter de urgência – o que elimina a possibilidade de alterações ou emendas na comissão especial criada para este fim.
Grupo Econômico – Para o empregado urbano não mais será aplicado o § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 29 de junho de 1973 (Lei do Trabalhador Rural), que reconhece a existência de grupo econômico entre empresas que mantenham relação de coordenação entre si. Para esses trabalhadores, só haverá reconhecimento de grupo econômico quando, entre as empresas, houver típica relação de hierarquia. A proposta cria tratamento diferenciado entre o empregado urbano e o rural, sem que apresente qualquer razão justificante para isso, indo de encontro ao caput do art. 7º, da Constituição Federal.
O Projeto propõe, ainda, que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, havendo necessidade de comprovar o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.
Vínculo Empregatício – O texto insere um parágrafo no art. 3º, da CLT, para estabelecer que não seja reconhecido vínculo empregatício, nem responsabilidade solidária ou subsidiária, no negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade.
Se as atividades das empresas estão inseridas dentro de uma mesma cadeia produtiva, e uma presta serviços exclusivos a outra, evidente que se trata de descentralização das atividades da tomadora e de típica hipótese de terceirização. A prevalecer a alteração legislativa, haverá sérios empecilhos na responsabilização das grandes indústrias, como por exemplo, as do ramo têxtil, que se beneficiam dos serviços de trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo, contratados por empresas inseridas na cadeia produtiva da confecção de vestuário.
Sócio Retirante – O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, do período em que foi sócio, somente se a ação foi ajuizada dentro de 2 (dois) anos, a contar da averbação de sua retirada do contrato social.
A limitação da responsabilidade, da forma como colocada, será um entrave para a satisfação do crédito trabalhista, máxime em relação às empresas, que já em dificuldades financeiras, trocam os sócios por “laranjas”, tão somente para salvaguardar o patrimônio daqueles. O Projeto permite que aquele que de fato foi responsável pela má-administração da empresa fique isento de responsabilidade perante os créditos trabalhistas.
Banco de Horas e Acordo de Compensação – O texto insere o parágrafo 5º, no art. 59, da CLT, o qual dispõe que o banco de horas poderá ser pactuado, por acordo individual escrito, desde que compensado em seis meses. Permite também, no art. 59-A, o ajuste de “quaisquer formas de compensação”, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que respeitado o limite diário de dez horas e compensado no mesmo mês.
A princípio, parece haver contradição entre o parágrafo 5º, do art. 59 e o art. 59-A, no que se refere ao período de compensação das horas extras, firmada por meio de acordo individual, já que o parágrafo 5º fala no prazo de seis meses, enquanto o art. 59-A fala no “mesmo mês”.
No entanto, o Relator do Projeto, ao comentar as alterações inseridas no art. 59-A, da CLT, afirma que o artigo trata de “outras formas de compensação”, o que leva ao entendimento de que o dispositivo não se refere a horas extras inseridas no banco de horas, mas um ajuste de compensação mensal de horas extras.
O art. 59-C, também inserido pelo Projeto, dispõe que “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”, repetindo, assim, o item III, da Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, contrariando o item IV, da Súmula 85, do TST, o parágrafo único do art. 59-C, dispõe que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nem o banco de horas”. A determinação do texto não se sustenta. Imaginemos um acordo de compensação para o dia de sábado, em que fique ajustado que o empregado trabalhará de segunda a quinta, das 8h às 18h, e às sextas, das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo, totalizando 44 horas semanais. Na realidade, porém, o empregado passa a trabalhar de segunda a sábado, das 8h às 18h, inexistindo, portanto, a compensação ajustada. Evidente que o acordo de compensação não era praticado ou observado, restando descaracterizado porque não houve respeito ao dia de descanso ajustado, qual seja, o sábado. Assim, o empregado faz jus ao pagamento da hora mais o adicional extraordinário, conforme determinada o art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
O Projeto prevê maior flexibilização no ajuste da jornada de trabalho, o que, em algumas hipóteses, pode vir a ferir a saúde dos trabalhadores, pois a exigência de uma jornada extensa, com compensações em período superior a semanal ou quinzenal, aumentará os riscos de acidentes de trabalho, e, consequentemente, maiores riscos à integridade física do trabalhador.
Teletrabalho – O Projeto exclui do Capítulo “Da Duração do Trabalho” os empregados em regime de teletrabalho. No entanto, é importante pontuar que o fato de o empregado estar trabalhando em regime de teletrabalho não significa que o empregador não possa controlar a jornada de trabalho daquele. Da forma como proposta a regulamentação do teletrabalho, a empresa poderá transferir ao empregado o custo da manutenção do seu local de trabalho (energia elétrica, mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador) e, ainda assim, manter de certa forma o controle de sua jornada de trabalho, inclusive exigindo o comparecimento ao estabelecimento empresarial, sem que tal fato desconfigure o instituto ou garanta ao empregado o recebimento de horas extras, bastando, para tanto, que o labor preponderante continue fora das dependências do empregador.
Jornada 12×36 – No art. 59-B, da CLT, o texto prevê a possibilidade de realização de jornada 12×36, com o intervalo intrajornada, gozado ou indenizado. O parágrafo único, do mesmo artigo, refere que a remuneração do trabalhador já inclui o Descanso Semanal Remunerado (DSR), inclusive em feriado, e as prorrogações do período noturno.
Muita perda terá o trabalhador que cumpre a jornada 12×36, a qual é tida como uma exceção ao limite de 10 horas diárias de trabalho, previsto no parágrafo segundo do art. 59, da CLT. Isso porque o texto institui uma remuneração de natureza complessiva, pois engloba nesta as prorrogações do período noturno e o feriado. Isto fere o art. 7º, caput e inciso IX, da CF, pois, sem qualquer justificativa plausível, retira do trabalhador que cumpre a jornada 12X36, no período noturno, o direito de remuneração superior a do período diurno.
O DSR já faz parte da remuneração, pois o salário do empregado geralmente é mensal. No entanto, o Projeto olvida que o empregador pode remunerar o empregado por hora, e, neste caso, terá que pagar o DSR de forma apartada, sob pena de ferir o art. 7º, XV, da CF. Já em relação ao domingo, este já era considerado como compensado pelo descanso de 36 horas, no entanto, o texto passou a considerar também os feriados como compensados.
Dano extrapatrimonial – O Projeto limita o valor da indenização, pelo dano extrapatrimonial (moral ou existencial), a no mínimo 5 e no máximo 50 salários contratuais. Para a ofensa de natureza leve, estipula o valor de até cinco vezes o último salário contratual; para a ofensa de natureza média, estipula o valor de até dez vezes o último salário, e, para as de natureza grave, o valor de até cinquenta vezes o último salário contratual.
Ocorre que ao tabelar valores para indenização por danos morais, o Projeto fere princípio da igualdade material, que reza que devemos “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades”.
É preciso dar destaque, ainda, que a regulamentação de uma tabela exclusiva para aplicação às relações de trabalho para arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial trará limitação a condenações trabalhistas, enquanto em outras relações (comerciais, familiares ou do consumidor) permanecerão sem qualquer teto para a sua fixação.
Por fim, não se pode perder de vista que o Projeto aborda tratamento distinto para fixação do teto da indenização para o empregado e para o empregador. Isso porque no parágrafo primeiro, do art. 223-G, prevê a indenização em benefício do trabalhador com base no valor do salário por ele recebido. No parágrafo segundo, do art. 223-G, no entanto, prevê que possível indenização paga pelo trabalhador ao empregador também terá como base o salário daquele, conforme os parâmetros já declinados.
Ora, é premissa basilar para fixação de qualquer indenização a observância da condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão da ofensa, o caráter pedagógico, punitivo e compensativo do ressarcimento.
O Projeto, de forma evidente, deixa de determinar a verificação da condição econômica da empresa e do empregado para a fixação da indenização e deixa de pensar, ademais, no caráter pedagógico da indenização, pois, muitas vezes, a fixação de baixas indenizações leva as grandes empresas a cometerem faltas reiteradas, não solucionando a questão no ambiente de trabalho.
Gestante ou lactante – Permite o trabalho da empregada gestante ou lactante em ambiente insalubre, mediante apresentação de atestado médico. Opta-se por expor a mulher e seu filho ao ambiente insalubre em prol da atividade econômica.
Contrato de trabalho intermitente – O Projeto institui no parágrafo terceiro do art. 443, da CLT, o contrato de trabalho intermitente, conceituado como aquele:
[...]No qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica.
Com três dias de antecedência, o empregado é convocado para trabalhar, momento em que é informado da jornada a ser cumprida. O empregado pode aceitar ou não a convocação. O pagamento é realizado conforme o trabalho realizado, observando os períodos de prestação de serviços, que podem ser em horas, dias ou meses. O período de inatividade não é considerado tempo à disposição.
Vê-se da justificativa inserida no Projeto que a matéria fora regulamentada para permitir a adaptação do contrato de trabalho às relações contemporâneas, pretendendo-se diminuir o número de desempregados ou trabalhadores informais.
A regulamentação traz grande preocupação aos juristas mais atentos, pois poderá incentivar a adoção dessa modalidade de prestação de serviços, com pagamento de salário proporcional ao período trabalhado, no lugar do contrato de trabalho a prazo determinado ou indeterminado, não representando propriamente uma alternativa ao desemprego ou informalidade já existentes.
O parágrafo quarto do art. 452-A da CLT possibilitará ainda ao empregador convocar o empregado para trabalhar e desistir da execução do serviço sem justo motivo, pagando-lhe apenas 50% da remuneração que seria devida, ou seja, possibilitando o pagamento de valor inferior ao salário mínimo proporcional. Sem falar que haverá insegurança jurídica e grande discussão sobre o que seria considerado como “justo motivo” para recusa do serviço, sem pagamento do percentual de 50%, estipulado pelo Projeto como “multa”.
Empregado com nível superior – O Projeto insere o parágrafo único ao artigo 444, da CLT, o qual prevê a livre estipulação dos termos contratuais, para o empregado graduado e com salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social. O empregado pode, ainda, acordar com o empregador as mesmas matérias negociadas pelos Sindicatos, em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo (art. 611-A).
O Projeto trata o empregado, que recebe salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, como “alto empregado”.
Pelos valores atuais, o empregado que recebe o valor superior a R$11.052,62 é considerado, pelo Projeto, como plenamente capacitado para negociar as cláusulas de seu contrato de trabalho. No entanto, o fato de receber referido salário e de ser graduado não significa dizer que o empregado esteja em pé de igualdade com o empregador.
A empresa é estruturada para as negociações, pois além da área de Recursos Humanos, possui advogados contratados para prestarem consultorias. O trabalhador, por sua vez, não tem a mesma estrutura da empresa, nem contratará advogados para orientá-lo na elaboração dos termos contratuais, até porque, no mais das vezes, encontra-se desempregado e sem recursos para tanto no momento da admissão. Ademais, vale pontuar que um empregado que recebe o salário bruto de R$11.052,62 tem desconto de 11% de contribuição previdenciária (R$1.215,78) e depois de 27,5% de imposto de renda (R$2.705,13), sobrando-lhe, líquido, o valor de R$7.131,71.
Cláusula compromissória de arbitragem – O Projeto prevê, ainda, no art. 507-A, que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
Para a instituição de cláusula compromissória de arbitragem, diferentemente do previsto no parágrafo único do art. 444, o Projeto prevê que basta que o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não é exigido, aqui, que o empregado tenha nível superior. Além disso, diferentemente do artigo anterior citado, o dispositivo fala em remuneração e não salário, o que atrairá um maior número de trabalhadores que ficarão submetidos à arbitragem. Pelos mesmos motivos supra, entendemos que o empregado estará em situação de fragilidade frente à empresa.
Ademais, o art. 1º, da Lei 9.307/96 permite a arbitragem apenas em relação aos direitos patrimoniais disponíveis, hipótese que não se ajusta à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, pois irrenunciáveis.
Por fim, apenas em sede de dissídio coletivo há a permissão constitucional, para submissão de conflitos trabalhistas à arbitragem (art. 114, §1º, da CF). No âmbito individual, a situação de hipossuficiência do empregado em face do empregador não autoriza a utilização da arbitragem, pois nítida a desigualdade entre as partes, ao contrário do que ocorre nos conflitos de natureza coletiva, quando o trabalhador, representado pelo sindicato profissional, está em pé de igualdade com o empregador.
Homologação de rescisão – O Projeto revoga os parágrafos primeiro e terceiro do art. 477, da CLT, e retira a necessidade de homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. No prazo de dez dias, a contar do término do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar as verbas e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa no valor do salário do empregado.
A intenção do Projeto é a de que seja reconhecida a validade do termo de quitação das verbas trabalhistas e do pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical, o que é exigido pelo texto atual da CLT. Sob a justificativa de segurança do empregador, o Projeto retira a assistência sindical gratuita prestada ao trabalhador, no momento da rescisão, sendo a alteração nitidamente prejudicial, já que o trabalhador não terá condições financeiras para contratar um advogado. E ainda assim, caso contrate para pagar após o recebimento da rescisão, terá que ceder parte dos valores rescisórios, sendo outro retrocesso se comparado com a atual norma.
Dispensa Coletiva – O Projeto insere o art. 477-A, na CLT, para autorizar a dispensa coletiva, independentemente da intervenção sindical. Causa estranheza que um Projeto, que prima pela valorização da atuação sindical, dispense a intervenção do ente coletivo, justamente no momento em que este poderá ajudar na busca de soluções para minimizar o impacto das demissões em massa na economia e na sociedade. O texto é contrário aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa (art. 1º. III e IV, da CF), à função social da propriedade e a busca do pleno emprego (art. 170, III, e VIII, da CF).
Demissão Voluntária Individual – O Projeto insere o art. 477-B, na CLT, para fazer constar que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária dá quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Incluiu ainda a possibilidade de um plano de demissão voluntária individual, o que pode dar ensejo a fraudes contra o trabalhador, pois o PDV, em sua essência, é formulado de maneira impessoal.
Distrato de Comum Acordo – O texto institui a possibilidade de extinção do contrato de comum acordo entre as partes. Quando isso ocorrer, o aviso prévio e multa de 40% serão pagos pela metade e as demais verbas pagas de forma integral. Libera-se 80% do FGTS, mas o seguro-desemprego não será liberado. A proposta do Projeto cria outra hipótese de ruptura do contrato. Porém, há de ser discutida a inovação, pois pode dar causa a fraudes na ruptura contratual, com a diminuição do montante rescisório do empregador, especialmente por estar o empregado desassistido do ente sindical.
Termo de quitação anual – O texto institui o termo de quitação anual, a ser assinado perante o Sindicato, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. Outra inovação que há de ser debatida com bastante cuidado, já que posta de maneira a superar, por via oblíqua, o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Explicamos. Passada a quitação anual com eficácia liberatória, caso não represente a realidade fática vivenciada, ou seja, caso não tenha recebido a parcela ali discriminada, o trabalhador terá grande empecilho para discutir judicialmente tal obrigação trabalhista, o que representaria o mesmo que renunciasse à parcela em questão.
Normas coletivas – Insere o art. 611-A na CLT, que dispõe sobre a prevalência do acordado sobre o legislado nas seguintes matérias:
[...]Jornada de trabalho; banco de horas individual; intervalo intrajornada; respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado; identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.
Prevê, ainda, que a inexistência de expressa de indicação de contrapartidas recíprocas, em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
A prevalência do acordado sobre o legislado, seguida da ausência de contrapartida recíproca, é prejudicial ao trabalhador, que poderá ver suprimidos vários direitos, por norma coletiva. A contrapartida é inerente ao processo de negociação coletiva, em que há concessões recíprocas na elaboração da norma. Como proposto, o Projeto valida a concessão unilateral, com o único intuito de favorecer o empresariado.
O texto prevê, também, que os sindicatos deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
A proposta prevê que as normas coletivas não podem suprimir direitos, elencando, basicamente os previstos nos incisos do art. 7º, da CF.
Veda, por fim, a ultratividade das normas coletivas, isto é, a permanência de sua vigência até que venha outra posterior revogando expressamente o benefício antes concedido.
Justiça Gratuita – Modifica o art. 790, §3º, da CLT, instituindo que a justiça gratuita será concedida, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Retira a possibilidade de o trabalhador declarar que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, determina que a parte comprove a insuficiência de recursos. A medida restringe o acesso do trabalhador à Justiça.
Contrato em regime de tempo parcial – O Projeto fixa a jornada laboral do contrato em regime de tempo parcial em 30 horas semanais, ou, alternativamente, em 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de 06 horas suplementares. É nítida a prejudicialidade da mudança, pois o texto da CLT limita a jornada semanal desse tipo de contrato a 25 horas semanais, além de proibir a realização de horas extras.
Terceirização – O Projeto altera o art. 4º-A da Lei 6.019 de 1974, incluído recentemente pela Lei nº 13.429 de 2017, para dispor que:
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
O art. 4-A, incluído na Lei 6.019 de 1974, pela Lei nº 13.429 de 2017, dispõe que a “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.“.
O Projeto pretende deixar clara a autorização para a empresa terceirizar toda e qualquer atividade, inclusive a principal.
O texto é contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de limpeza, vigilância e relacionados à atividade-meio.
A permissão para terceirização em quaisquer atividades de uma empresa é prejudicial ao trabalhador, pois pulveriza a categoria, diminuindo a união entre os trabalhadores e reduz os direitos trabalhistas. Além disso, coloca em xeque o que se entende por atividade empresarial.
Da forma como autorizada, podemos imaginar uma empresa lucrativa e saudável, sem nenhum trabalhador, e uma empresa terceirizada responsável por um grande passivo trabalhista.
3.2 PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAS DA LEI N. 13.347/2017 – REFORMA TRABALHISTA
Conforme explanado, no Processo do Trabalho, a doutrina processual trabalhista nunca se atentou para os reais efeitos da concessão da gratuidade. Sempre se confundiu a completa inexistência de responsabilidade pelas despesas processuais com a sua mera isenção/inexigibilidade temporária.
Desse modo, especificamente quanto aos honorários periciais, e por conta do disposto no art. 790-B, CLT, sempre se entendeu que, em caso de sucumbência na pretensão objeto do pedido pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, a União era a responsável pelo pagamento (Resolução n. 66/2010, do CSJT; Súmula n. 457, TST). No Processo do Trabalho, nunca se cobrou do beneficiário da Justiça Gratuita em momento posterior a sentença, ou seja, nunca se aplicou o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Contudo, consoante a disciplina do instituto da gratuidade, tanto na Lei n. 1.060/50 quanto no CPC/2015, o mais coerente seria entender que a parte permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, sendo a responsabilidade da União temporária, de modo que seria possível executar o beneficiário, inclusive reclamante, caso desaparecida a situação de insuficiência de recursos que justificou a medida.
Na mesma linha do revogado art. 12 da Lei n. 1060/50 (matéria disciplinada no atual art.98, § 2º, e art. 95, CPC/15), a nova redação do art. 790-B, CLT, inserida pela Lei n. 13.467/2017, deixa claro que a responsabilidade pelas despesas decorrentes da sucumbência, inclusive honorários periciais, é da parte sucumbente, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (…)”.
Ou seja, não há falar em substancial alteração quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no processo do trabalho, a partir da Reforma Trabalhista.
Na verdade, pela aplicação da Lei n. 1.060/50 e do CPC/15, ante o disposto no art. 769, CLT, com a regulamentação apenas parcial do instituto da Justiça Gratuita pelas normas processuais trabalhistas, o correto sempre foi a condenação da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia no pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade, enquanto mantida a condição de insuficiência de recursos. A União responderia, assim, num primeiro momento, sendo possível a cobrança dos valores adiantados pela União se, em até 5 anos, a contar da decisão, a parte (normalmente o reclamante) deixasse a condição de insuficiência de recursos.
Desse modo, percebe-se que a norma inserida no § 4º do art. 790-B, segundo a qual “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, União responderá pelo encargo.”, não conflita com o princípio constitucional de acesso à justiça e garantia da gratuidade.
É que “créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo”, deve ser entendida como a obtenção de um crédito que permita a revogação da Justiça Gratuita, ante o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos. Não significa, portanto, uma possibilidade “meramente matemática”.
Muito importante destacar, neste particular, que a concessão e manutenção da Justiça
Gratuita não está ligada ao resultado do processo, mas a situação da parte de “insuficiência” de recursos.
Desse modo, ao fazer alusão aos “créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo”, deve-se compreender que se trata, apenas, de uma das hipóteses que pode provocar a revogação da Justiça Gratuita, ante o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, o que poderá ocorrer também, por exemplo, se a parte for sorteada na loteria ou receber valores consideráveis provenientes de uma herança. Todas as hipóteses, contudo, estão vinculadas a um eixo central, qual seja: desaparecimento da situação de insuficiência de recursos da pessoa que foi beneficiária dos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, talvez para evitar que interpretações literais da norma provoquem a denegação de direitos fundamentais, o Procurador Geral da República – PGR ajuizou ADIN, tombada sob o número 5766, em face de algumas alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (arts. 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º).
Segundo o Elpídio Donizetti(2017, 445):
A alteração promoveu restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, violando as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados”, além de gerar “ônus desproporcionais para que cidadãos vulneráveis e desassistidos busquem o Judiciário. Impõem a utilização de recursos obtidos em processos trabalhistas para custeio de honorários, sem considerar o possível caráter alimentar de tais valores ou a possibilidade de comprometimento de necessidades essenciais do trabalhador. [grifo nosso]
Ressalta-se que, em sede de cautelar, a suspensão da eficácia da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
3.3 PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DISCIPLINA DA LEI N. 13.347/2017 – REFORMA TRABALHISTA
Sem dúvidas, o art. 791-A, é uma das maiores novidades da Reforma Trabalhista, no que toca ao Direito Processual.
Na disciplina anterior à Reforma Trabalhista, sob influência na Lei n. 5.584/70, pacificou-se o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios, em regra, no processo do trabalho, não decorria da mera sucumbência. Conforme Súmulas n. 219 e 329, TST, na Justiça do Trabalho, em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
Na sistemática da Reforma Trabalhista, contudo, os honorários advocatícios, mesmo nas lides decorrentes das relações de trabalho, passam a decorrer da mera sucumbência, inclusive recíproca, prevendo o art. 791-A, caput, da CLT, que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”, bem como o seu §3º que “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”.
Registre-se que, no particular, a Reforma Trabalhista ratificou o entendimento no sentido de que os honorários constituem direito do advogado, não sendo admissível a compensação pelas partes dos respectivos valores, sendo, inclusive, de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC/15 e Súmula Vinculante n. 47, STF):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
(…)
Súmula Vinculante 47
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Como visto anteriormente, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC/15), apenas suspende sua exigibilidade. Consoante a § 3º do art. 98, CPC/15:
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [grifo nosso]
Em sentido semelhante, a nova disciplina do tema pela CLT, consoante alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista (art. 791-A, §4º, da CLT):
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.[grifo nosso]
Assim como foi destacado quando da análise dos efeitos da concessão da Justiça Gratuita quanto ao pagamento dos honorários periciais, quanto aos honorários advocatícios, necessário que se compreenda a referida norma pela adequada interpretação da expressão “créditos capazes de suportar a despesa”, devendo esta expressão ser entendida como crédito capaz de retirar a parte (beneficiária da Justiça gratuita) da condição de insuficiência de recursos.
Não se trata, pois, de capacidade “matemática”, ou seja, não se trata de dizer que o mero fato da parte, beneficiária da justiça gratuita, ter recebido, no processo trabalhista ou em qualquer outro processo judicial, um crédito superior ao valor do seu débito de honorários, permite, por si só, que se cobre dela o valor relativo aos honorários advocatícios, mediante retenção deste valor devido a título de honorários do valor do seu crédito obtido no processo. Fundamental, pois, para tanto, que o recebimento do crédito, pela parte beneficiária do benefício da justiça gratuita, seja suficiente para retirar a parte (beneficiária da Justiça gratuita) da condição de insuficiência de recursos.
A diferença da disciplina da CLT em relação ao CPC/2015, neste particular, pois, se refere apenas ao prazo que antecede a extinção da obrigação, já que a CLT prevê que ele será de dois anos, ao passo que o CPC/2015, como visto, fala em cinco anos.
Afastada, portanto, a ideia de que seja possível promover um “encontro de contas” de modo a retirar do crédito devido ao reclamante (se beneficiário da gratuidade) os valores devidos a títulos de honorários ao advogado da parte contrária.
Assim, para que a parte, beneficiária da justiça gratuita, venha a responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, necessário será: primeiro, que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, seja pela obtenção, em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa, seja pelo recebimento de herança, prêmio de loteria ou qualquer outro fato suficiente, em qualquer caso, para retirar a parte beneficiária da Justiça gratuita da condição de insuficiência de recursos e; segundo, que, diante desta demonstração, o Juiz revogue a decisão que concedeu à parte os benefícios da justiça gratuita, ouvindo-a, previamente (art. 10 do CPC/2015), é claro, para, somente a partir daí, se dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, ser possível, efetivamente, cobrar da parte, antes beneficiária da justiça gratuita, os valores relativos às obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Também nesse ponto, e certamente com o mesmo propósito, o PGR ajuizou ADIN, já citada, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, com a suspensão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
CONCLUSÃO
Assim, Justiça Gratuita não consiste em uma dispensa (definitiva) do pagamento das despesas processuais, mas mera inexigibilidade (temporária) quanto a tais despesas, enquanto mantida a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da medida.
Vale dizer, uma vez alteradas as condições econômicas da parte, de modo a permitir concluir não ser mais insuficiente para arcar com despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou e sua família, tais despesas podem ser integralmente exigidas, desde que isso ocorra no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão;
A gratuidade não dispensa o pagamento, mas apenas o adiantamento da despesa, e, se sucumbente, suspende a exigibilidade das despesas processuais, e honorários advocatícias;
O mero fato da parte, beneficiária da justiça gratuita, ter recebido, no processo trabalhista ou em qualquer outro processo judicial, um crédito superior ao valor do seu débito de honorários, não permite, por si só, que se cobre dela o valor relativo aos honorários advocatícios, mediante retenção deste valor devido a título de honorários do valor do seu crédito obtido no processo. Fundamental, pois, para tanto, que o recebimento do crédito, pela parte beneficiária do benefício da justiça gratuita, seja suficiente para retirar a parte (beneficiária da Justiça gratuita) da condição de insuficiência de recursos;
Para que a parte, beneficiária da justiça gratuita, venha a responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios, necessário será: primeiro, que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, seja pela obtenção, em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa, seja pelo recebimento de herança, prêmio de loteria ou qualquer outro fato suficiente, em qualquer caso, para retirar a parte beneficiária da Justiça gratuita da condição de insuficiência de recursos e; segundo, que, diante desta demonstração, o Juiz revogue a decisão que concedeu à parte os benefícios da justiça gratuita, ouvindo-a, previamente (art. 10 do CPC/2015), é claro, para, somente a partir daí, se dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, ser possível, efetivamente, cobrar da parte, antes beneficiária da justiça gratuita, os valores relativos às obrigações decorrentes de sua sucumbência.
BRASIL. Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF, julho. 2017
BRASIL. Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1043. Consolidações das Leis Trabalhistas. Brasília, DF, Mar. 1943
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF. , mar. 2015.
BRASIL. Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Assistência Judiciária. Brasília, DF, Fev. 1950.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. rev., atual.e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual e direito processual civil. Volume único. 8. ed – Salvador, JusPodivm, 2016.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
José Miguel Garcia MEDINA. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016.
Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho – 14. ed. de acordo com o novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Schiavi, Mauro, Manual de direito processual do trabalho — 10. ed. de acordo com Novo CPC. — São Paulo : LTr, 2016.
Graduado em Bacharelado em Direito pela Faculdade Estácio de Macapá.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROGéRIO FAUSTINO DA SILVA JúNIOR, . Efeitos da justiça gratuita no processo do trabalho no âmbito da reforma trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50834/efeitos-da-justica-gratuita-no-processo-do-trabalho-no-ambito-da-reforma-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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