RESUMO: O meio ambiente do trabalho se reporta como sendo o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativo à saúde e qualidade de vida do trabalhador. Quando inadequado, acaba por expor o indivíduo que labora a certos riscos, ou mesmo, a possíveis acidentes e doenças ocupacionais. Neste sentido, há que se firmar merecida atenção à Indústria da Construção Civil, pois que o referido setor é bastante representativo na economia brasileira pela sua enorme quantidade de empregados, além de ser vislumbrado com grandes problemas em termos de saúde e segurança no trabalho. Partindo-se desta patente realidade, o presente artigo, teve a pretensão de analisar e questionar os acidentes trabalhistas na construção civil, se valendo de dados e informações que possibilitaram tornar conhecidas as principais causas e as circunstâncias em que ocorrem.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente Do Trabalho. Acidentes. Construção Civil.
ABSTRACT: The environment of work is reported as the number of conditions in the workplace on health and quality of life of the employee. When inappropriate, ultimately exposing the individual who works to certain risks, such as the possible accidents and occupational diseases. Accordingly, we conclude that attention to the construction industry, since this sector is fairly representative in the Brazilian economy for its huge number of employees, and is seeing major problems with in terms of health and safety. Based on this patent fact, this article had the intention to examine and question the labor accidents in construction, is worth of data and information as possible make known the major causes and the circumstances in which they occur.
KEYWORDS: Environment of work. Accidents. Construction.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Meio Ambiente Nas Constituições Alienígenas. 3 A Inserção Do “Meio Ambiente” No Ordenamento Jurídico Brasileiro. 3.1 Direitos Humanos De Primeira Geração. 3.2 Direitos Humanos De Segunda Geração. 3.3 Direitos Humanos De Terceira Geração. 4 Classificações Do Meio Ambiente. 4.1 Meio Ambiente Natural. 4.2 Meio Ambiente Artificial. 4.3 Meio Ambiente Cultural. 4.4 Meio Ambiente Do Trabalho. 5 O Meio Ambiente Do Trabalho E A Construção Civil. 6 Norma Regulamentadora Nr-18. 7 Causas Dos Acidentes De Trabalho Na Construção Civil. 8 Da Pesquisa De Campo. 9 Considerações Finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A expressão “meio ambiente” (milieu ambiant, environment, environnement ou médio ambiente) foi, ao que parece, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire em 1835 e pertence a uma categoria cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra.
Em uma linguagem técnica, é considerado como a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. Não é mero espaço circunscrito – é realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis.
Assim, o meio ambiente é entendido como um todo unitário que se apresenta exteriorizado ao indivíduo ou a uma sociedade e que, por esta peculiaridade, realiza imponderáveis influências no campo social das relações humanas.
Coelho (2008), engenheira ambiental e estudiosa do assunto, achou por bem definir meio ambiente como o conjunto de fatores físicos, químicos e bióticos aos quais, cotidianamente, nos referimos como natureza. Em outras palavras, é o lugar em que vivemos, do qual dependemos para a nossa sobrevivência e o qual nos envolve e nos cerca.
Além da noção de meio ambiente como algo externo e de múltiplas variáveis, existe esta outra que o encara como associação de fatores naturais, os quais se apresentam como pressuposto de existência e de sobrevivência do indivíduo ou de um dado grupo de pessoas.
O doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva, por sua vez, definiu meio ambiente como sendo a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Reportando-se ao parâmetro legal, a definição de meio ambiente é encontrada no artigo 3º, I, da Lei n. 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente -, onde “para os fins previstos nesta Lei, entende-se por [...] Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Percebe-se que o legislador optou por trazer um conceito jurídico aberto, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma legal, estando em plena harmonia com a Constituição Federal da República Brasileira de 1988, a qual proclamou no seu artigo 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever do Poder Público e da coletividade a sua defesa e proteção às presentes e futuras gerações.
Deste modo, a Magna Lex definiu, de maneira muito simples, o direito ao ambiente, tutelando-o em todos os seus aspectos, além de consagrar a devida preservação do mesmo, já que anteriormente fora protegido somente por normas infraconstitucionais.
E, neste sentido, o presente artigo se propôs a tratar do meio ambiente do trabalho, ramo do meio ambiente que envolve o local de trabalho e suas influências no indivíduo trabalhador, buscando-se analisar os acidentes de trabalho na construção civil, tendo em vista ser este o segmento laboral que nos últimos anos abarca uma enorme quantidade de mão de obra, envolve os maiores riscos e quase sempre atua com trabalhadores com baixo grau de escolaridade ou analfabetos.
Partindo deste pressuposto, foi necessário desenvolver o referido tema por meio de pesquisas bibliográficas, com o fito de demonstrar a inserção da expressão meio ambiente nas constituições estrangeiras, assunto tratado no capítulo 2, como meio de apontar a importância dada ao mesmo no âmbito internacional.
Por conseguinte, o capítulo 3 veio a tratar da tutela ambiental no Brasil, consagrado, pela primeira vez na Carta Constitucional de 1988 e que o legislador constituinte vislumbrou classificá-la como um direito social. Nesse sentido, necessário se fez informar a categorização do meio ambiente como direito fundamental de terceira geração, em meio à evolução histórica dos Direitos Humanos abordada pela doutrina.
O capítulo 4 veio a trazer a classificação do meio ambiente em suas principais acepções, quais sejam em natural, artificial, cultural e do trabalho, cuja finalidade é facilitar didaticamente seu estudo. Tal disposição permite, ainda, a delimitação do meio ambiente à seara trabalhista, cujo objeto é a salvaguarda do homem no seu ambiente de trabalho contra as formas de degradação no labor.
Por sua vez o capítulo 5 relaciona o meio ambiente do trabalho com a construção civil, aludindo-se às péssimas condições de trabalho, aos riscos e aos acidentes trabalhistas, já que, neste setor, muitas são as interferências na vida e saúde do obreiro.
O capítulo 6 encarregou-se de tratar acerca da décima oitava Norma Regulamentadora (NR) que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, ressaltando o problema da fiscalização ante o descumprimento de normas de segurança.
Fora frisado no capítulo 7 as causas dos acidentes de trabalho na construção civil, mencionando-se as duas principais – atos inseguros e condições inseguras de trabalho – e suas respectivas conseqüências à saúde dos trabalhadores.
O capítulo 8 se dedica à pesquisa de campo de campo realizada no canteiro de obras da ponte João Isidoro França, conhecidamente como ponte do sesquicentenário, em Teresina-PI; tendo como principal objetivo a elucidação do tema deste artigo.
Por fim, o capítulo 9 se apresenta à conclusão deste artigo, demonstrando o resultado das reflexões levantadas, bem como de todo o conjunto de informações utilizadas neste artigo; e ao fim chega-se a um entendimento sobre a problemática envolvendo o meio ambiente do trabalho, os acidentes e a sua existência na construção civil.
2 O MEIO AMBIENTE NAS CONSTITUIÇÕES ALIENÍGENAS
A expressão “meio ambiente” ingressou no ordenamento jurídico internacional com grande importância e hodiernamente se encontra prevista em sede constitucional nos mais diversos países.
De acordo com Milaré (2007, p.143), “o despertar ecológico, embora explosivo em várias partes do mundo, é relativamente recente e, por isso mesmo, carente ainda de melhor proteção jurídico-institucional.”
Denota-se aí a presente preocupação internacional em tutelar juridicamente o meio ambiente, onde, com o passar dos anos, os Estados estrangeiros foram, aos poucos, apresentando meios mais eficientes de proteção, pois as constituições estrangeiras se aperfeiçoaram com o tempo, estipulando meios hábeis para se resguardar a tutela ambiental.
Foi a partir da década de 1970, mas precisamente em 1972, quando ocorreu a Conferência de Estocolmo, que os países passaram a elaborar seus textos constitucionais assegurando uma tutela eficaz para o meio ambiente. Deste modo, pôde-se responder aos clamores universais contra o que se convencionou chamar ecocídio[1], passando as constituições a tratar com importância o direito do ambiente.
Assim sendo, a Constituição do Chile, de 1972, veio a assegurar a todas as pessoas um meio ambiente livre de contaminação, impondo ao Estado o dever de velar para que esse direito não seja transgredido; facultou-se ao legislador estabelecer restrições específicas ao exercício de determinados direitos ou liberdades, restrições essas tendentes à proteção do ambiente (art. 19.8).
A Carta da Iugoslávia de 1974, dentre outras exposições, estabeleceu que o homem tem direito a um ambiente de vida sadio e que a comunidade social deverá assegurar as condições necessárias ao exercício desse direito. Estabeleceu ainda que todos os que explorarem o solo, as águas e os outros recursos naturais são obrigados a assegurar as condições indispensáveis ao trabalho e à vida do homem num meio são. Todos têm o dever de preservar a natureza e os seus bens, as raridades e os lugares pitorescos naturais e os monumentos culturais.
Em Portugal, o constituinte de 1976 inscreveu o direito fundamental do homem à qualidade do meio ambiente entre os “direitos e deveres sociais”, estabelecendo que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Cuidou ainda de incumbir ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelos às iniciativas populares, ações como a prevenção e o controle da poluição, dos seus efeitos, das formas prejudiciais de erosão, dentre outras.
A Carta chinesa, de 1978, veio a afirmar que é propriedade de todo o povo as jazidas minerais, as águas, as florestas, as terras incultas (art. 6º), e que “o Estado protege o meio ambiente e os recursos naturais, tomando medidas preventivas e lutando contra a poluição e outros males comuns” (art. 11).
A Carta do Peru, de 1980, dispôs que todos têm o direito de viver em um ambiente saudável, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida e a preservação da paisagem e da natureza, sendo dever do Estado prevenir e controlar a poluição ambiental (art. 123). Em sentido aproximado, as Constituições de El Salvador, de 1983 (art. 117), da Guatemala, de 1985 (art. 97), e do México, de 1987 (art. 27), as quais dispõem acerca dos direitos e deveres ambientais dos cidadãos.
Mais recentemente, a Lei Fundamental da Argentina, em decorrência da reforma constitucional de 1994, estabeleceu que todos os habitantes gozam do direito a um meio ambiente sadio, equilibrado, apto para o desenvolvimento humano e as atividades produtivas devem satisfazer as necessidades presentes sem comprometer as das gerações futuras, devendo haver o dever de preservá-lo.
3 A INSERÇÃO DO “MEIO AMBIENTE” NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A expressão “meio ambiente” fora inserida no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, na Carta Fundamental de 1988, pois “as Constituições que precederam a esta jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e global.” (MILARÉ, 2007, p.147) Deste modo, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade o referido termo assentando-o em capítulo próprio, inserido na Ordem Social.
Em verdade, o tema é abordado na nossa Constituição Federal de 1988 nos mais diversos dispositivos, pois o “direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, objetivamente vigente na nossa ordem jurídica, é consagrado como direito fundamental, considerado direito do homem, garantido jurídico-institucionalmente e limitado espaço-temporalmente. Daí a sua tamanha importância.
Nesse sentido, ao se reportar à evolução histórica dos Direitos Humanos – legada por Norberto Bobbio, filósofo que também se aplicou ao estudo da filosofia e da política –, verifica-se tratar de um direito fundamental de terceira geração e para melhor compreensão, há que se abordar de forma lacônica a inclusão do meio ambiente como direito fundamental em meios às gerações dos direitos humanos.
3.1 Direitos Humanos de Primeira Geração
Os direitos de primeira geração (civis) surgiram no século XVIII e compreendem as liberdades civis e clássicas, abrangendo os direitos ditos negativos, ou seja, aqueles exercidos contra o Estado. Eles constituem a fundação da democracia moderna e neles podem ser incluídas as liberdades físicas, as liberdades de expressão, as liberdades de consciência, os direitos de propriedade privada, os direitos da pessoa acusada e as garantias de direito.
3.2 Direitos Humanos de Segunda Geração
No decorrer do século XIX e início do século XX, surgem os direitos de segunda geração (políticos). Eles configuram desdobramentos naturais dos direitos de primeira geração. São tidos como direitos positivos, já que aqui a liberdade aparece sob a forma positiva, como autonomia e como desejo de participar do Estado, isto é, na formação da vontade política. Neles estão englobados o direito ao sufrágio universal, o direito a constituir partido político, direito ao plebiscito e ao referendo e à iniciativa popular legislativa.
3.3 Direitos Humanos de Terceira Geração
No início do presente século, alcançam-se os direitos de terceira geração (econômicos e sociais), também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. Eles se caracterizam por não poderem ser divididos pelos atores sociais, pertencendo a todos os indivíduos ao mesmo tempo, não podendo ser concedidos a um ou a outro de forma separada. Englobam a paz, uma saudável qualidade de vida, o progresso, a autodeterminação dos povos e o direito ao meio ambiente.
Logo, os direitos fundam por uma evolução, assim como toda a humanidade, no encontro com a necessidade de reestudar sua existência em relação ao meio ambiente, sua inserção no ordenamento jurídico e renovação de toda a sua estrutura clássica, atribuindo-se novas vertentes carecedoras de tutela especial.
Assim, é possível afirmar que o Direito do ambiente é, de fato, ramo novo para a ciência do direito, em pleno desenvolvimento, sendo considerado, pela Carta Política da República, como Direito Social, não se excluindo o seu caráter de direito fundamental a ser desfrutado por todos os indivíduos.
4 CLASSIFICAÇÕES DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente tem como seu objeto maior a tutela da vida em todas as suas formas e, especialmente, a vida humana, como valor fundamental. “Embora seja unitário o conceito[2] de meio ambiente, a doutrina o tem classificado em quatro principais aspectos: natural, artificial, cultural e do trabalho.” (MELO, 2008, p. 23) Essa classificação não só facilita o estudo didaticamente, como também facilita a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. É importante que se analise cada um desses segmentos.
4.1 Meio Ambiente Natural
O meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo, a água, a flora e a fauna; representando o equilíbrio dinâmico entre os seres vivos na terra e o meio em que vivem. Portanto, é aquele que, mesmo tendo sido criado originariamente pela natureza, não vem a sofrer qualquer interferência da ação humana que tenha como resultado a modificação de sua substância.
Assim, é importante ressaltar que a interferência do homem em um componente do meio natural não é suficiente para que o mesmo não mais pertença a esta classe. Para que isto ocorra, necessário se faz que a substância do meio ambiente natural, com a interferência da ação humana, seja alterada, pois sem essa alteração na substancialidade, não há que se afirmar que o meio ambiente natural se descaracterizou.
4.2 Meio Ambiente Artificial
Se a característica que permite a classificação de um determinado meio como natural é o fato de ter ele procedência pelos procedimentos normais da natureza (sem a interferência substancial do homem), o meio ambiente artificial, em contrapartida, é reconhecido por ser fruto da citada interferência. Desse modo, aquele meio ambiente trabalhado, alterado e modificado, em sua substância, pelo homem é um meio ambiente artificial.
Diz-se isso pela certeza de que após ser manuseado, em sua substância, pela ação humana, o meio ambiente, certamente, comportar-se-á de modo diverso. Suas características, suas propriedades, suas peculiaridades e particularidades apresentar-se-ão de modo distinto daquele que ele apresentaria se não tivesse sofrido o “toque” do homem.
4.3 Meio Ambiente Cultural
O meio ambiente cultural diz respeito à história, formação e cultura de um povo. José A. da Silva diz que ele “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico. Este, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior, que também é cultural, pelo sentido de valor especial.” (SILVA, 1988, p. 3)
Com efeito, preleciona o artigo 216 da Constituição Federal que:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documento, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.(BRASIL. Constituição, 1988)
Assim, é imperioso mencionar que este enunciado Constitucional não vem a ser taxativo, podendo abranger outros bens não relacionados sendo que, o conteúdo das expressões citadas haverá de ser definido pelo poder público, através de critérios técnicos. Daí tem-se a consagração do pluralismo cultural, implicando no reconhecimento de que a cultura brasileira não é única, mas sim resultante da atuação e interação dinâmica de todos os grupos e classes sociais das diversas regiões.
4.4 Meio Ambiente do Trabalho
Pode-se considerar o meio ambiente do trabalho como sendo “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos[3], autônomos, etc.)”. (FIORILLO, 2000, p.21)
A definição acima é das mais abrangentes, pois não se limita a tratar do assunto apenas em relação ao trabalhador conhecidamente como aquele que ostenta uma carteira de trabalho assinada. Isso é muito importante e está dentro do contexto maior assecuratório do meio ambiente equilibrado para todos, como estabelece a constituição (art. 225, caput).
Vale lembrar que a definição geral do meio ambiente abarca todo cidadão e, a de meio ambiente do trabalho todo trabalhador que desempenha alguma atividade, remunerada ou não, porque realmente todos receberam a proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à sadia qualidade de vida.
5 O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A CONSTRUÇÃO CIVIL
O meio ambiente do trabalho assim entendido como o local adequado e seguro em que o obreiro desenvolve suas atividades laborais, como visto, é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. E a razão deste entendimento assenta-se no fato de não ser possível que se conceba que um trabalhador atue no “limbo”, no “vácuo”, de maneira isolada do ambiente social, cultural e ambiental.
Ora, se é imperiosa esta inter-relação com o meio ambiente, resta evidente que o indivíduo que labora, ao exercer sua atribuição, modifica e é modificado, evolui e impulsiona a evolução do setor ao qual é vinculado; e foi para tentar manter esta harmônica ambi-afetação de patrão e empregado, que o ordenamento jurídico erigiu ao patamar de direito fundamental o respectivo direito a um meio ambiente do trabalho que permita o amplo e saudável desenvolvimento das faculdades do trabalhador.
O referido assunto é considerado tema de especial importância a ser debatido na atualidade, uma vez que se busca salvaguardar a saúde e a segurança do obreiro, mormente numa época caracterizada por profundas transformações no mundo do trabalho. Vale frisar, ainda, que as mudanças sofridas no setor trabalhista têm acompanhado as exigências da globalização econômica ocorrida nos últimos anos, de forma que o número de trabalhadores, em atividade, saltou para um alto índice percentual, e que na maioria das vezes não fora acompanhado por igual índice no fator qualidade e segurança desses mesmos trabalhadores.
Com efeito, a forma como o labor interfere na vida e na saúde das pessoas têm se refletido nas preocupações da sociedade internacional e, como visto, nas constituições dos mais diversos países, já que elas abordam direitos fundamentais tanto para as presentes, como para as futuras gerações.
Esclarecem Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, que o objeto dessa tentativa de tutela “é, pois, o homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce o seu labuto, que é essencial à sua sadia qualidade de vida.” (FIORILLO, 1997, p. 66)
Assim, a depreciação e degradação do ambiente onde se exerce o labor, que é provocada pela atuação com substancias ou sob circunstâncias de risco (insalubridade, periculosidade, etc.), afeta o trabalhador na sua homeostase orgânica, no seu equilíbrio físico e mental, vez que afeta a sua saúde e reduz a sua produtividade laborativa.
Nesse sentido, os fatos envolvendo a ocorrência de acidentes de trabalho repercutem com uma certa preocupação sobre o valor atribuído à vida e é exatamente por isto que o presente estudo repousa discussão na indústria da construção civil, pois, conforme apontam pesquisadores da Universidade de São Paulo, é este o setor que apresenta as piores condições de segurança em nível mundial e expõe um dos maiores índices de ocorrência de acidentes de trabalho. (SILVEIRA, ROBAZZI)
Pois de acordo com estatísticas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) de Porto Velho, o referido setor “registra índices de 30% de reincidência de infrações trabalhistas” (CARDOSO, , 2007) e embora tal índice diga respeito ao estado de Rondônia, este problema tem repercussão em todo o país, devido ao aquecimento do setor na economia.
É da natureza da função, que se exerce na construção civil, o dever do empregador tomar as devidas precauções para evitar acidentes. Neste setor produtivo o empregado fica submetido não somente ao cansaço físico e à árdua jornada de trabalho, como também, ao risco de estes fatores acabarem por provocar quedas, intoxicações, e lesões das mais variadas, inclusive em face dos produtos administrados pelos trabalhadores (solventes, cimento, tintas, etc.), sem as correspondentes cautelas funcionais.
No âmbito nacional, o aquecimento deste setor é responsável por recordes na geração de emprego e segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho, o emprego formal na construção civil aumentou 4,6% em 2004; 8,4% em 2005 e 7,3% em 2006. Consequentemente, no mesmo período, o número de acidentes envolvendo trabalhadores do setor foi de 6,2%; 5,8% e 6,2%, respectivamente. (RODRIGUES, http://www.agenciabrasil.gov.br, 2009).
Logo, o crescimento significativo do setor vem acompanhado de uma elevação do número de acidentes e, por vezes, da precarização da mão de obra, pois a falta do devido cuidado para com a segurança dos trabalhadores acaba por elevar o número de acidentes todas as vezes em que ocorre um aumento do número de contratações laborativas neste setor empregatício.
Foram, ainda, constatadas 31.529 ocorrências de acidentes na indústria da construção civil em 2006, o que a levou a ocupar o quinto lugar no ranking do Ministério da Previdência dentre os setores econômicos com maior número de acidentes; ficando atrás apenas dos setores de alimentação e bebidas (48.424), comércio varejista (41.419), saúde e serviços sociais (40.859) e agricultura (34.388).
Esse tipo de notícia, veiculada na mídia nacional, retrata um preocupante cotidiano repleto de constantes ocorrências de acidentes de trabalho e de muitas situações de risco à vida de trabalhadores, levando a crer que a cada instante, milhares de pessoas estão correndo risco de vida e sofrendo algum tipo de acidente, com ou sem conseqüências mais graves.
Considerando-se o ano de 2009, este não começou bem entre os trabalhadores da construção civil, pois que antes de terminar o mês de abril, já havia se registrado quatro mortes em canteiros de obras e de acordo com o site A Gazeta, “são três mortes a mais que o registrado no ano passado, quando apenas um operário morreu, embora tenha acontecido 370 acidentes de trabalho.” (OLIVEIRA, TV Gazeta, 2009)
Esta notícia torna clara que é necessária uma reflexão acerca dos motivos determinantes de tais acidentes para que se possa sugerir e implementar medidas e/ou políticas de intervenção no trabalho direcionadas à prevenção e combate aos riscos de acidentes, além de punição, mais severa e eficaz, dos responsáveis pela perpetração das causas que geram estes elevados índices de sinistros.
Diante de tal quadro, percebe-se que indústria da construção civil, no Brasil, mantém elevados índices de ocorrências e embora a análise das estatísticas deva levar em conta o crescimento da atividade produtiva, o referido setor é uma área que necessita de bastante atenção e de maiores alertas da sociedade no intento de promover um meio ambiente do trabalho saudável, adequado e seguro segundo os parâmetros constitucionalmente erigidos.
6 NORMA REGULAMENTADORA NR-18
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, vem a regulamentar e fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Como anexos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, são de observância obrigatória por todos os segmentos empresariais.
Assim, há que se remeter merecida atenção à NR – 18 que vem tratar acerca das “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”. Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Logo, o artigo 200, I, da CLT vem a assegurar a existência jurídica desta Norma Regulamentadora, prelecionando que:
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos. (BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, 1943)
Nesse sentido, O órgão responsável pela verificação do cumprimento das Normas Regulamentadoras é o Ministério do Trabalho e Emprego, através de agentes como médicos, enfermeiros, engenheiros e técnicos lotados nas Delegacias Regionais de Trabalho (DRT) de todo o país.
Por sua vez, caso haja qualquer irregularidade, de acordo com a lei, esta será apurada por meio do Termo de Notificação (TEN) –, dentro dos prazos estipulados, incorrendo o órgão responsável em autuar pela infração e obrigar o empregador ao pagamento de uma multa, evidenciando-se assim um caráter punitivo.
Entretanto, talvez funcionasse bem este sistema caso tão logo ocorressem as irregularidades e com o devido conhecimento da noticia pelo órgão ministerial, fossem autuadas as empresas, exigido delas o legítimo cumprimento das normas de segurança, bem como ocorresse a imposição de multa a que lhe é devida.
O fato é que o número de agentes de inspeção é insuficiente para a demanda, o que incorre numa realidade bem diferente, em que poucas são as fiscalizações ou um tanto falhas.
7 CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O acidente é considerado um evento indesejável e inesperado que produz desconforto, ferimentos, danos, perdas humanas e ou materiais. Assim, não é obra do acaso, nem da falta de sorte, mas algo que está intrinsecamente ligado ao fator segurança. A referida acepção congrega estudos e pesquisas visando eliminar ou reduzir os efeitos de fatores perigosos que conduzem ao acidente, atuando desde uma simples residência até os conglomerados industriais.
Poucas indústrias apresentam uma diversidade de riscos como a indústria da Construção Civil. Estes riscos têm maior repercussão em virtude de uma complexidade de fatores, relacionados, fundamentalmente, à mão-de-obra e aos processos e métodos de trabalho.
Por ser a construção civil uma atividade que abriga um grande contingente de trabalhadores, é também considerado o setor de maior absorção de mão-de-obra desqualificada. Isto é, a atuação desta atividade produtiva exige um elevado número de empregados desconsiderando sua qualificação individual (precariedade da mão-de-obra), bem como se descuidando das necessárias cautelas protetivas, seja por falta de recursos da empresa, seja por desídia do empregador, ou ainda por objetivos escusos, como a vil contenção de gastos.
A ocorrência de lesões é resultante de acidentes que podem decorrer de atos inseguros ou de condições inseguras de trabalho, gerados pelo comportamento das pessoas.
Os atos inseguros são as causas que residem exclusivamente no fator humano, isto é, aqueles que decorrem da execução de tarefas de uma forma contrária às normas de segurança. Assim, os atos inseguros devem ser entendidos como as maneiras segundo as quais os indivíduos se expõem consciente ou inconscientemente aos riscos de se acidentarem, e, exatamente por isto, eles correspondem à grande maioria das causas de acidentes de trabalho.
Deste modo, podem-se considerar atos inseguros:
a) A falta de adaptação entre o trabalhador e sua função - ocorre quando, muitas vezes os obreiros são colocados a desenvolver atividades específicas de determinada função para as quais não se encontram preparados, isto é, não há coerência entre a atividade e às condições técnicas do indivíduo para executá-la.
b) O desconhecimento dos riscos da função e/ou da forma de evitá-los – isto advém quando muitos dos atos inseguros são resultantes do desconhecimento, por parte dos trabalhadores e dos riscos a que ficam expostos durante a realização de determinadas atividades.
c) E o desajustamento - se dá quando muitos trabalhadores não se enquadram, não se acostumam, ou não aceitam determinadas situações de trabalho, impossibilitando seu ajuste às condições existentes, mesmo que estas sejam adequadas.
Assim é possível citar como exemplo de atos inseguros o não seguimento das normas de segurança existentes, tal como subir em local de altura elevada sem o uso do cinto de segurança; a utilização dos equipamentos de proteção individual – EPI – incorretamente ou a não utilização dos mesmos; a distração ou brincadeiras no local de trabalho; a manutenção ou limpeza das máquinas em movimento, dentre outros.
Remetendo- se agora às condições ambientais de insegurança, verifica-se que os ambientes de trabalho podem apresentar um ou mais fatores que poderão causar danos à saúde dos trabalhadores, conforme a função que cada um desempenha e do tipo de atividade da empresa.
Logo, para cada tipo de acidente surge a necessidade de diferentes investigações, tanto para identificação das causas, como para elaboração de alternativas para solução dos problemas. E de acordo com isso consideram-se como condições ambientais de insegurança:
a) Risco no canteiro de obras - quando se refere às áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares, ao excesso de ruído e trepidações, à falta de ordem e limpeza, às instalações impróprias ou com defeitos, à falta de sinalização, etc.
b) Risco da maquinaria – quanto à localização imprópria das máquinas, à falta de proteção em partes móveis e em pontos de agarramento, defeitos, etc.
c) Risco na proteção do trabalhador - quando os equipamentos de proteção individual são insuficientes ou totalmente ausentes, as roupas e calçados são impróprios, os equipamentos de proteção apresentam defeitos, dentre outros.
Assim podem-se citar como principais exemplos de condições ambientais de insegurança o trabalho sem os dispositivos de segurança funcionando, o trabalho com ferramentas inadequadas, a utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPI´s) inadequados.
Portanto, seja por ato volitivo (ato inseguro), seja por um fator externo ao trabalhador (condições de insegurança), os acidentes de trabalham tem ocorrido com espantosa freqüência e em quantidade vultuosa, fato que deixa demonstrado o descaso do setor da construção civil para com a segurança e prevenção dos acidentes laborativos; um dever que lhe é exigido quer por natureza da atividade edificante, quer pela boa exegese da Carta Política Brasileira em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
8 DA PESQUISA DE CAMPO
Tendo como principal objetivo a visualização “in loco” dos problemas relacionados ao meio ambiente do trabalhador na construção civil, desenvolveu-se uma pesquisa de campo, que fora realizada no dia 07 de março de 2009, em obra de grande vulto na cidade de Teresina-PI.
Visitou-se a construção da ponte João Isidoro França, popularmente conhecida como ponte do sesquicentenário, e foi possível observar que a obra constitui-se de grande estrutura em concreto armado, com extensão de 363 metros, distribuídas em seis vãos e possuindo mastro único com mirante no seu topo, cujo valor está alçado em R$ 64.750.060,27 (sessenta e quatro milhões e setecentos e cinqüenta mil e sessenta reais e vinte e sete centavos).
O referido projeto é executado por construtora de grande renome nacional que conta com um contingente de 320 trabalhadores (na época da pesquisa), configurando, a maioria deles, uma mão-de-obra desqualificada e geralmente desprovida de qualquer grau instrução, eis que muitos deles vieram do campo em busca de meios de sobrevivência.
Estes obreiros exercem um regime de trabalho um tanto exaustivo, já que a obra conta com prazo a ser cumprido, cuja previsão de entrega está prevista para outubro deste ano. Por conta disso, há trabalhadores em atividade a todo o momento, inclusive à noite, eis que de acordo com as informações prestadas, deparam-se, no momento, a uma altura de 40,8m, de um total de 98m a se concluir, erguendo-se 03 metros a cada 4,2 dias.
Aduz o engenheiro da obra que a construtora fornece todos os equipamentos de proteção individual aos trabalhadores e ainda os orienta sobre a sua utilização no intuito de se evitar acidentes. Entretanto, em meio à visita puderam-se constatar algumas irregularidades.
Comumente se via um obreiro manuseando ferragens sem a utilização das luvas, que por sinal as retirou; trabalhadores em zona de ruído sem a proteção auricular, também fornecida; obreiro em área de risco que, mesmo utilizando o cinto de segurança, não cuidou de afixá-lo para se resguardar de um possível acidente, dentre outros descumprimentos das normas de segurança.
Isto, em muito se deve à falta de conscientização do obreiro, fator determinante para a situação dos riscos aos quais é exposto a todo o momento. Inevitavelmente, tal fator tem relação direta com seu baixo grau de instrução, pois mesmo que se haja orientação quanto ao uso dos equipamentos de proteção, o obreiro não restará preocupado em cumprir as normas de segurança tão logo se sinta incomodado com uso dos EPIs.
Foram estes dados os observados nesta pesquisa de campo e que em muito contribuíram para um maior aclaramento do tema deste artigo de forma a tornar mais “palpável” a necessidade de um maior cuidado e zelo para com a segurança dos trabalhadores, evitando-se os acidentes e assegurando um verdadeiro ambiente de trabalho que promova e edifique a integridade do indivíduo que labora.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em meio à importância no plano internacional a que alcançou a expressão meio ambiente nos últimos anos e, conseqüentemente, a tutela do mesmo nos ordenamentos jurídicos constitucionais dos mais diversos países, é inegável se tratar de direito fundamental inerente ao indivíduo, pois que deve ser assegurada uma proteção ambiental do meio natural, isenta de degradações e apta ao convívio das pessoas.
Neste sentido, a Carta Magna brasileira de 1988 assentou com arrebatadora importância o direito a todos os seus cidadãos a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (BRASIL, 1988). Pois que tal acepção fora utilizada pelo constituinte de forma a envolver o meio ambiente nos seus mais diversos segmentos, cujos principais são o natural, o artificial, o cultural e o do trabalho.
Este último reporta-se como o mais importante ao presente artigo, pois analisa as condições laborais do empregado, envolvendo fatores físicos, químicos ou biológicos que conectados ou não influenciam no desenvolvimento do seu labuto. Como conseqüência disto, pode o empregado vir a ser submetido a condições por vezes degradantes à sua saúde, ou mesmo sofrer alguma doença ocupacional por conta de possíveis acidentes de trabalho.
Deste modo, a indústria da construção civil tem merecido suntuosa atenção face à alta incidência de acidentes e à constante exposição dos seus riscos aos indivíduos que nela laboram, buscando-se questionar quais os motivos determinantes para as causas de acidentes neste setor.
Com isto, fora possível averiguar que os acidentes trabalhistas como também os riscos a que são submetidos os obreiros podem decorrer de atos inseguros dos mesmos ou de condições de insegurança no canteiro de obras, sendo os primeiros responsáveis pela maioria dos sinistros, pois trata do comportamento pelo qual o trabalhador se expõe consciente ou inconscientemente aos riscos de acidente.
O setor da construção civil, além de abarcar com um enorme contingente de trabalhadores, vem acompanhado de fatores que em muito contribuem para a ocorrência de sinistros, sendo um dos principais a mão de obra despreparada ou desqualificada – levando-se em consideração que boa parte dos obreiros não dispõe de qualquer instrução, sendo muito deles analfabetos.
Ocorre que a grande maioria dos empregados da construção civil é oriunda do campo, que se dirige aos grandes centros urbanos na busca de melhores condições de vida e sustento. Deste modo, quase sempre se submetem a regimes de trabalho puxado e um tanto exaustivo.
Por meio da pesquisa de campo realizada, fora possível visualizar como de fato isto ocorre na prática, levando-se a crer que a patente realidade deve ser combatida com uma política mais ativa de instrução ao trabalhador sobre os riscos acerca dos acidentes ocupacionais. Assim, é necessário que além de se fazer cumprir as normas de segurança no trabalho, é preciso também conscientizar o obreiro de que sua vida pode estar em xeque.
Portanto, há que se instruir, conscientemente, o obreiro de que sua vida é o seu maior patrimônio; é um bem a zelar; para que assim se possa reduzir ou eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, refletindo-se aí a busca incessante da segurança para que se possa garantir um meio ambiente do trabalhado digno de uma sadia qualidade de vida.
REFERÊNCIAS
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[1] No dizer de René Ariel Dotti, entende-se como tal a morte ou destruição de todo um fenômeno natural de ressonância projetado pelas relações entre o meio ambiente e os seres vivos (Meio ambiente e proteção penal., RT, São Paulo, v. 655, p.246, 1990.)
[2] Considerando-se o conceito dado pela Lei n. 6938/81.
[3] Sejam celetistas ou estatutários, pois o art. 39, § 3º da Constituição assegura também aos servidores públicos, sem distinção, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, inciso XXII).
Mestre em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho pela Universidad Nacional de Trés de Febrero (UNTREF), em Buenos Aires, Argentina; Especialista em Advocacia Criminal pela Faculdade Projeção, em Brasília-DF; Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (FAVENI), em Caratinga-MG; Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina (CEUT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASILEIRO, Igor Leite. Meio Ambiente do Trabalho: Acidentes na Construção Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51235/meio-ambiente-do-trabalho-acidentes-na-construcao-civil. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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