O Direito Empresarial se debruçou, desde suas origens, sobre o estudo da atividade econômica produtiva, tendo muito percorrido até chegar à definição de seu objeto como hoje se conhece. É oriundo de um olhar comercial, quando suas análises se pautavam nas relações entre sujeitos que desempenhassem a circulação de mercadorias e serviços com habitualidade e intuito de lucro.[1]
Evoluiu deste critério subjetivo para outro objetivo, já relativo à noção de empresa. Em detrimento da ideia de intermediação antes predominante, a empresa, como forma de organização da economia moderna, passa a ser o centro de gravidade das relações, a atrair a aplicação deste campo específico do Direito. Este conceito, marcadamente influenciado pelo contexto fascista nos idos de 1942, terminava por tornar a empresa um instrumento de intervenção estatal, como convergência de interesses gerais e particulares, propícia para as determinações da ordem pública.[2]
Foi, então, abandonado pelas suas distorções políticas e também em razão da própria evolução econômica, que inevitavelmente encaminhou o Direito à compreensão da empresa inserida no mercado. Passa a examinar-se a empresa em relação às demais empresas, compreendendo-as todas como inseridas num ambiente institucional que as condiciona e, como bem coloca Forgioni, é também por elas condicionado.[3] É a empresa, este ente controverso e relevante, o objeto deste trabalho, e em sua fase mais delicada. As necessidades das empresas diante de um colapso econômico, financeiro ou patrimonial, em confronto com a legislação, desafiam diariamente a jurisprudência:
“A crise econômica se traduz na insuficiência das vendas em proporção que inviabilize a atividade; por outro lado, pode haver crise financeira quando não há numerário para que a empresa arque com suas obrigações; pode manifestar-se a crise ainda como patrimonial, quando o ativo é menor do que o passivo.” [4]
Em um escorço histórico, é possível entrever como a humanidade tratou a crise na atividade comercial – posteriormente empresarial – e extrair de toda essa trajetória a maneira como se entende atualmente a empresa em dificuldades.
Na Antiguidade, do Egito à Índia, a insolvência se vinculava à pessoa do devedor, de forma tal que o corpo respondia como garantia das dívidas. Como reflexo, eram providências tomadas diante do falido a sua escravização e mesmo penas corporais, até a morte. Roma, quando do direito quiritário, também determinava a execução pessoal, inclusive o esquartejamento, em caso de pluralidade de credores. No entanto, para evitar violação aos costumes públicos, era de praxe vender o indivíduo como escravo, para além do Tibre. [5] Era a justiça feita pelos próprios credores, ausente o Estado.[6]
Foi assim até o advento da Lex Poetelia Papiria, responsável por abolir a manus iniectio; os bens se tornaram a garantia das dívidas. O credor deveriam esperar a declaração oficial da insolvência para apossar-se dos bens do devedor (missio in possessionem). Ainda se manifestava a face punitiva do direito falimentar.[7] O caráter pessoal da execução prevalecia, pois os romanos somente compreendiam as obrigações em seu viés pessoal.[8]
Posteriormente, a Lex Julia previu a possibilidade da cessio bonorum. Era o abandono dos bens do devedor, a fim de que servissem para saldar as dívidas, ressalvando-se a prova de que tal procedimento não se daria em detrimento dos credores, isto é, com equanimidade em relação a todos. Havia, na venditio bonorum, a declaração de infâmia do devedor, até que todos os credores fosse pagos.[9] Na última fase do direito romano, já era possível identificar conceitos importantes, como administração da massa falida, assembleia de credores, classificação dos créditos, revogação dos atos fraudulentos do devedor e, enfim, a par condicio creditorum.[10]
Na Idade Média, o Estado surge como sede da relação entre devedor e credores. Neste período, quando começa a se delinear a distinção das atividades comerciais e civis, existia falência para ambas as situações. O devedor ainda era visto como um fraudador, suscetível de sanções penais e perda de seu patrimônio, pois a falência era tida como delito[11].
O direito moderno, também marcadamente punitivo, mantém o Estado como figura principal na resolução do dilema entre credores e devedores. O Código Comercial de Napoleão separou a falência comercial, mas mantinha o falido como criminoso e, apenas pela influência iluminista, foi o tratamento aliviado em 1832, por lei superveniente.[12]
“Entretanto, percebe-se que se manteve durante todo esse tempo o caráter repressivo do direito falimentar, que tinha como finalidade principal a punição do devedor, sob a perspectiva penal e de exclusão da atividade empresarial, e não a satisfação dos interesses de seus credores.”[13]
O século XX enfrenta um cenário muito diferente daquele analisado pelo direito anterior. Os antes “atos de comércio” agora assumem organização mais elaborada e papel decisivo na sociedade. A pujança econômica de um país não mais se vincula à mera dominação territorial, mas depende da atuação produtiva e de seu mercado. Há, então, um maior interesse estatal em acelerar o processo de resolução da crise da empresa e, para evitar desequilíbrios econômicos, procura-se conciliar os interesses creditícios com a preservação da empresa. A nova perspectiva é visível nas legislações[14] e aponta para a tentativa de reorganizar a atividade empresarial, sem menoscabar os interesses dos credores, ainda que não sem sacrifício destes.
No Brasil, as fases históricas foram vivenciadas até alcançar o tratamento atual da crise da empresa. Nas Ordenações, vislumbra-se a ideia de punição ao devedor falido, através de morte, degredo e prisão, conforme houvesse ou não culpa. Com o Império, em 1823, a Lei da Boa Razão transplantou ao Brasil a legislação francesa sobre o assunto, o que permaneceu durante a vigência do Código Comercial, desde 1850, até o surgimento da República.[15] Neste último, a quebra se configurava com a cessação de pagamentos, tendo como saída a moratória e a concordata, inteiramente condicionada à aprovação dos credores, em reuniões que vinculavam os ausentes.[16]
“Durante os quarenta anos em que vigorou a legislação falimentar do Código, cujo processo, por demasiado lento, oneroso, não satisfazia aos intêresses do comércio, não defendia suficientemente o crédito, críticas e projetos de reforma não faltaram. Os defeitos não seriam tanto da lei, mas do modo por que era executada, falseada, como em regra tôda a lei de falência, por aqueles mesmos a quem ela procura proteger.”[17]
Posteriormente, sobreveio o Decreto Republicano n. 917, o qual arrolava hipóteses específicas para determinação da falência, extinguindo a concordata negociada, em razão das muitas fraudes que ensejava. A falência constituiu, a partir de então, uma concessão judicial unilateral, ao invés da anterior concessão de credores. Tentou-se corrigir o decreto com a Lei n. 859/1902 e com o Decreto regulamentador 4.855/1903, mas o aprimoramento do sistema só veio com a Lei 2.024, que simplificou o procedimento, intentando resolver as fraudes que existiam na prática, no que, entretanto, foi frustrado.[18]
O diploma normativo que veio substituir esse sistema foi o Decreto-lei 7.661/1945 que aplicava a ideia vigente na época, de centralismo estatal. A falência se caracterizava, então, pelo inadimplemento quando do vencimento de obrigação líquida, com título exequível, sem razão de direito que o justifique.[19] Não exigia pluralidade de credores ou valor específico. Não contemplava a possibilidade de recuperação da empresa, mas apenas a concordata, obstando perspectivas mais promissoras para a crise empresarial. Com efeito, embora a legislação precedente tenha judicializado a falência e a concordata, diminuindo a influência dos credores sobre tal processo, ela não viu na empresa o ente gerador de riquezas, empregos e tributos, que ela efetivamente representa.
Na sistemática pretérita, a concordata poderia assumir duas modalidades: preventiva, cujo objetivo consistia em evitar a decretação da falência; e suspensiva, que, posteriormente à abertura da falência, ensejava a suspensão da mesma, com a retomada das atividades empresariais por determinado período. Esta dinâmica ocasionava somente um retardamento do pedido de falência, com o término das atividades empresariais e carregando uma espécie de penalização ao empresário, decorrente da pessoalidade evidenciada na atividade empresarial.[20]
A legislação falimentar brasileira foi marcada pelas fraudes entre credores e devedores, driblando os direitos que mereciam guarida e demonstrando a insuficiência da regulamentação, diante da realidade social. Por outro lado, a tendência de preservação da empresa, em prol da economia e da sociedade, não se coadunava com tal estrutura legislativa, eminentemente liquidatória. Atendendo aos anseios econômicos, procedeu-se à reforma legislativa do Direito falimentar brasileiro de sorte que hoje se pode falar em Direito falimentar e recuperacional do país. O escopo de reorganização da empresa é fundamental para a realidade econômica;[21] a liquidação da empresa não responde à sociedade da melhor maneira. Perdem-se empregos, comprometem-se os créditos e o mercado sofre as consequências da bancarrota. Já era tempo de abandonar a herança romana de punição ao devedor e assumir a posição demandada pelas condições sociais de preservação da empresa.
O advento da Lei 11.101/2005 consolidou na legislação aquilo que já se apregoava na doutrina da empresa. Ultrapassou esta a noção de figura econômica para assumir a posição de ente social relevante, gerador de riquezas, empregos e de dinamização para o mercado. Não era mais possível ignorar a visão da empresa no bojo da sociedade, a intrincar relações trabalhistas, movimentar tributos e influenciar no mercado econômico. Antes a doutrina, e agora também a lei, não consideram mais que a dimensão da empresa seja reduzida às suas portas; pelo contrário, é forçoso enxergá-la como relevante peça no contexto social.[22]A empresa é percebida, antes de mais nada, como bem social que é.
A crise da empresa, diante dessa nova perspectiva, é objeto de tratamento radicalmente diverso daquele que antes lhe era concedido. Com o advento da legislação de regência, precedida pelo Código Civil de 2002, que finalmente separou os conceitos de empresário e empresa, a proteção à atividade empresarial, conforme já mencionado, ganhou novo e verdadeiro fôlego. Intenta-se viabilizar a perpetuação da atividade empresarial ameaçada, como orienta o art. 47, baluarte da referida lei.[23] E o instrumento para tal finalidade é a chamada recuperação judicial.
O instituto foi pensado para que haja verdadeira negociação em prol do atendimento do interesse dos credores e, ao mesmo tempo, para garantir a continuidade da empresa viável, seguindo um plano de reorganização a ser aprovado por uma assembleia constituída pelos credores, inspirado no modelo de barganha norteamericano, no Capítulo 11 daquela legislação[24]. Não se aplica, pois, a qualquer objeto. É necessário, antes, tratar-se de empresa[25] – empresário individual ou sociedade empresária – e a legislação exige sua viabilidade. Seria esforço estatal vão e sacrifício desmesurado dos credores movimentar a máquina judiciária e modificar as condições creditícias da empresa sem que ela pudesse cumprir o plano de recuperação. Ademais, colocaria em risco a saúde econômica daqueles que tinham relações com a empresa inviável.[26]
Para evitar acordos inalcançáveis, empresas arruinadas e sem saída, há certos requisitos a serem atendidos para que efetivamente ocorra a recuperação judicial. Não vale a pena tamanho esforço para uma empresa sem perspectiva. A recuperação implica fazer a sociedade – não apenas os credores, mas sobretudo e diretamente estes – sacrificar-se para reorganizar aquela atividade, compreendida como relevante ao contexto social. É imprescindível, pois, que haja viabilidade – conceito que, para Fábio Ulhoa Coelho, se consubstancia em importância social, compasso entre mão de obra e tecnologia, ativo e passivo demonstrados e passíveis de solução, tempo de existência e funcionamento da empresa e porte econômico.[27]
O aludido plano de recuperação judicial deve discriminar as medidas pensadas para solucionar as dificuldades que enfrenta; a lei sugere, em seu art. 50, algumas iniciativas, mas abre espaço à autonomia da empresa para que considere outras possibilidades[28]. O plano deve demonstrar a viabilidade econômica da requerente e deve ser acompanhado de laudos econômico-financeiro e de avaliação dos ativos da empresa, executados por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Obedece ainda a algumas restrições estabelecidas em lei. Créditos trabalhistas vencidos quando do pedido de recuperação devem ser pagos no prazo máximo de um ano e, em 30 dias, os salários atrasados. A alienação de bens onerados e a modificação de garantias reais exigem aprovação expressa do credor respectivo. Assim também a conversão de créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional, para evitar que os estrangeiros tenham receios das empresas em recuperação[29].
O plano de recuperação judicial pode conter medidas como a revisão das condições contratadas, seja para ampliar prazo de pagamento, remir certas obrigações ou mesmo fazer ambas as coisas. É também possível estabelecer a substituição de garantias. Importante meio de soerguimento é a realização de operações societárias, como cisão, fusão, transformação; a incorporação é listada por alguns doutrinadores, mas não implicaria avanço para a recuperanda. Neste caso, é necessário demonstrar a viabilidade destas intervenções, mesmo que ainda não se tenha o conhecimento da outra parte a integrar a relação. Pode haver a constituição de subsidiária integral, mantendo-a com o setor rentável da empresa, a fim de gerar divisas para sua controladora principal. Fala-se também em venda de quotas ou ações; mudança no controle societário, total ou parcialmente, acompanhado de outras medidas; re-estruturação administrativa, a menos que o fundamento da crise seja a situação externa a esta; concessão de direitos societários extrapatrimoniais; re-estruturação do capital; trespasse; renegociação trabalhista, contrato coletivo; dação em pagamento, novação; sociedade de credores para explorar a empresa; venda de bens; realização parcial do ativo não essencial; equalização de encargos financeiros; usufruto da empresa; administração compartilhada entre credores e devedores; emissão de valores mobiliários; adjudicação de bens; criação de sociedade de propósito específico.
Não se pode olvidar que qualquer uma dessas medidas carece da inserção de capital novo no bojo da empresa recuperanda. Sem isso, mesmo as melhores medidas não serão eficazes contra a crise enfrentada.
O plano de recuperação judicial é aprovado pela obtenção da maioria simples, via de regra, em cada uma das três classes em que se subdivide a assembleia de credores. Em geral, configura maioria a concentração de mais da metade do passivo negociado na recuperação judicial. Apenas na classe trabalhista há paridade entre cabeça e voto; não há relação com o valor do crédito. A maioria se caracteriza, neste caso, pelo voto de mais da metade do número de credores.[30]
Geralmente, integram tais reuniões os credores da devedora sujeitos à recuperação, presentes na lista de verificação elaborada pelo administrador judicial. É possível a impugnação deste rol àqueles credores não citados ali ou cujo crédito destoe da forma como foram dispostos. Se o fizerem, deverão participar plenamente da assembleia de credores, vez que ainda não vige certeza sobre a inadequação do seu crédito à recuperação judicial. Restam ainda sem poder de voto alguns credores, pois sua situação combina interesses conflitantes, listados pelo art. 43 da LRF[31], e aqueles que, como se verá, não são sujeitos ao referido processo.
Pode haver a elaboração de planos alternativos por qualquer credor, em objeção àquele trazido pela devedora. Comitê e administrador judicial, adiante analisados, também podem fazê-lo.
Pode requerer a recuperação judicial a empresa que ameace falência. É uma providência preventiva cujo empreendimento não cabe a ninguém senão ao próprio titular da empresa. Não é possível conceder recuperação judicial a sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples, pois nunca decretarão falência; seria, pois, ilógico conduzi-las à recuperação judicial. Por outro lado, estão excluídas da aplicação deste instituto também as empresas públicas, além das instituições financeiras, integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio, seguradoras e operadoras de planos privados de assistência à saúde, para assegurar a devida regulação econômica.[32]
Sendo a recuperação um mecanismo preventivo da falência, é incompatível com a situação em que a empresa já está falida. Atente-se para o fato de que não basta a existência de requerimento de falência para impossibilitar a recuperação, mas sua decretação. É exigido ainda para conceder a recuperação, um interregno mínimo de atividade econômica, como meio de aferição da importância econômica da empresa. Antes disso, sua relevância social não se consolidou, na ótica da lei:
“O prazo de dois anos de regular exercício da atividade, que se demonstra mediante a apresentação de certidão do Registro Público de Empresa, tem como função evitar oportunismos [...] Pode-se presumir que o prazo mínimo quanto ao exercício regular da atividade tenha que ver com análise empírica da realidade. A taxa de ‘mortalidade’ de empresas costuma ficar ao redor de 12 meses contados da data de início da atividade [...]”.[33]
Por outro lado, é vedada a recuperação judicial àqueles que a obtiveram há menos de cinco anos. Tal condição infunde em quem observa uma impressão da inviabilidade ou, pelo menos, da incompetência da condução da atividade. Esse prazo é elastecido em face de microempresas e empresas de pequeno porte, as quais só podem recorrer a nova recuperação judicial oito anos após a obtenção da primeira. Fica impossibilitada a recuperação ainda quando um dos administradores ou sócio controlador tiver sido condenado por crime falimentar, salvo, atente-se, haja sua reabilitação.[34]
Há requisitos próprios para o empresário individual, por sua condição igualmente peculiar. Pode até ter falido anteriormente, mas desde que, quando do requerimento da recuperação, tenha a declaração de extinção de suas responsabilidades. Também está proibido de obter o benefício se o fez há menos de cinco anos, sem cumprir a recuperação. Sobrevindo falecimento, pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante. Também poderá, no caso de sociedade empresária, fazê-lo o sócio remanescente, no caso de impossibilidade dos demais. [35]
Quando da recuperação judicial, a Lei 11.101/2005 fez um recorte quanto ao passivo da empresa recuperanda. Definiu, no seu art. 49[36], créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial. Como regra, submetem-se ao juízo recuperacional os créditos existentes quando do pedido de recuperação judicial, mesmo aqueles não vencidos. A primeira exceção ao instituto consiste, por sua vez, nos créditos que são posteriores a tal marco – indevidamente chamados “extraconcursais”, vez que na recuperação judicial não se configura concurso de credores.
A legislação supracitada excetua ainda, em seu art. 49, § 3º, um rol de situações imunes aos efeitos da recuperação judicial. Configuram-se quando o credor é proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, quando se trata de um arrendamento mercantil, sendo o credor proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, até mesmo em incorporações imobiliárias, ou ainda quando o credor seja o proprietário na conjuntura de uma compra e venda com reserva de domínio.
O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, consolida a ressalva de créditos mais relevante para este trabalho, conforme indicado na introdução e ainda como será desenvolvido adiante. O crédito fiscal não se submete à recuperação judicial, por força do art. 187 do CTN, em redação conferida pela Lei Complementar 118/2005.[37]
A nova percepção da crise da empresa não é insular, como se pode ver. A preservação da atividade empresarial enfrenta problemas reais e precisa estar conectada a cada um deles, através do tratamento que legislação lhes concede. É o caso das relações fiscais da requerente de recuperação judicial. O art. 191-A do CTN estabelece o nexo entre o processo de soerguimento da empresa e a sua situação com o Fisco: “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta lei.” Ou seja, afora créditos fiscais cuja exigibilidade esteja suspensa, é incompatível com a concessão da recuperação judicial a existência de passivo fiscal insolvente. A jurisprudência, entretanto, tem mitigado esta exigência, acompanhada pela doutrina:
“Embora a nova lei prestigie a legislação tributária ao exigir a comprovação de quitação do crédito tributário pelo devedor, entendemos que, em sede de recuperação judicial, a exigência das certidões negativas fiscais é de todo descabida, podendo, inclusive, inviabilizar a concessão da recuperação de inúmeras empresas em situação de crise econômico-financeira, o que mitiga o objetivo maior do instituto que é a preservação da atividade econômica.” [38]
A legislação recuperacional faz exigências específicas também no que tange aos requisitos da petição inicial da demanda. A princípio, pode haver oportunidade de emenda, se faltar algo ao texto apresentado, mas, delineado comportamento procrastinatório, o juiz deve determinar categoricamente um prazo, o qual, desobedecido ou cumprido de maneira incompleta, desemboca na decretação de falência. É imprescindível que seja esclarecida essa possibilidade, dando à recuperanda a faculdade de desistir ou de cumprir os requisitos legais.
Deve conter uma explanação sobre as razões da crise, especificamente, e de sorte que, posteriormente, o plano de recuperação atenda de maneira precisa à resolução dos problemas ora mencionados. Neste momento, o juiz não delibera sobre o mérito dos fundamentos da crise, pois essa percepção só se faz possível durante o processo, mas o oferecimento desta explicação é formalidade essencial da Lei 11.101/2005.
É necessária ainda a apresentação de demonstrações contábeis e relatórios para a compreensão das condições financeiras atuais da empresa em crise e a viabilidade da recuperação. Também deve ser colacionada a relação dos empregados, consignando os créditos trabalhistas respectivos. Indispensável também a juntada dos atos constitutivos da empresa e atos societários de eleição dos administradores atuais[39].
A lei impõe ainda a relação de bens de sócio ou acionista controlador e administradores. No entanto, contrapõe-se a isso a privacidade garantida constitucionalmente no art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” [grifo nosso]. Diante da controvérsia, é possível requerer a recuperação judicial sem o rol em questão, mas deve ser apresentada declaração de exercício do direito constitucional à privacidade.[40]
Determina-se ainda a apresentação do saldo credor e devedor nas instituições financeiras, a fim de fornecer um quadro inicial dos ativos financeiros. É mais um indicativo da potencialidade de re-estruturação da empresa em crise. Ajuntam-se ainda as certidões de protesto existentes nas comarcas da sede e das filais, sejam elas positivas ou negativas. Sua finalidade não é de determinar ou não o deferimento do processamento da recuperação, mas igualmente de esboçar uma noção da capacidade de soerguimento da empresa.
Cabe ainda instruir a inicial com um arrolamento das ações judiciais em curso, também como indício das perspectivas de recuperação. A escrituração mercantil, por seu turno, não carece de ser juntada aos autos, mas deve estar à disposição do juízo e do administrador judicial, além de suscetível à consulta de qualquer interessado com autorização do magistrado.
Tendo em vista a disposição de todas essas informações nos autos, é necessário que o juiz zele pela preservação de seus dados estratégicos. Assim, evita que seja este mais um problema a enfrentar contra a concorrência, além da crise já configurada.
A distribuição do pedido de recuperação judicial suspende qualquer ação de falência em curso. Fábio Ulhoa Coelho questiona tal consequência, pois pode levar a pedidos inescrupulosos de recuperação judicial, apenas como subterfúgio para retardar o andamento do processo de falência.[41]
Diante da petição inicial revestida de todos os documentos referidos, e preenchidos os requisitos formais do art. 48 da Lei 11.101/2005, o juiz afere a possibilidade de deferir o processamento da recuperação judicial. Verifica-se a viabilidade da empresa, ainda que sumariamente, para garantir um arcabouço seguro ao sacrifício empreendido pelos credores e por toda a sociedade. Este primeiro provimento judicial na recuperação significa que a requerente está apta a apresentar um plano de recuperação aos seus credores. Não fornece a certeza de sua aceitação pelos credores ou da futura homologação judicial. É apenas um “sinal verde” para que se processe a recuperação. É nesta decisão preliminar que se situa o foco do presente trabalho: reflete-se em efeitos que merecem atenção.[42]
Neste despacho inicial, fica definido o administrador judicial, para auxiliar o Judiciário. É pessoa idônea, da confiança do magistrado e atua sob sua supervisão. A lei estabelece preferência para advogados, economistas, administradores de empresas, contadores ou pessoa jurídica especializada. Há uma série de impedimentos listada, recaindo sobre aquele que tenha vínculo de parentesco com representantes legais da recuperanda, seja seu amigo ou inimigo; que não exerceu a função devidamente em momento anterior, quem fora destituído de tal métier ou do comitê de falência ou recuperação judicial antecedente; e ainda se não prestou contas ou se o fez sem aprovação.[43] Sobre o comitê:
“Órgão facultativo, composto por integrantes das diferentes classes. Serve, em linhas gerais, à fiscalização do processo através da emissão de pareceres, com a apuração dos fatos e comunicação imediata com o juiz responsável e pode ainda convocar a assembleia de credores. Pela sua maior complexidade, é típico de recuperações judiciais igualmente mais complexas.” [44]
Incumbe-lhe o procedimento da verificação de crédito proceder à verificação dos créditos arrolados pela devedora. Assim, certificam-se os credores legitimados à participação da assembleia – lembrando que resta ainda a possibilidade, para aqueles que não constaram na lista trazida pela recuperanda, de habilitação em juízo, a fim de integrar o processo. Ainda assume, na ausência de comitê, a administração da recuperanda quando houver determinação judicial de afastamento dos responsáveis por tal posição na empresa em crise. Será remunerado pela requerente, obedecendo o parâmetro máximo de 5% do passivo, a ser mensurado individualmente pelo juiz.
Também se dá, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, a dispensa de exibição de certidões negativas para o desenvolvimento das atividades econômicas pela recuperanda. Ressalva-se apenas a contratação com a Administração Pública, que continua a exigir tais certidões, inclusive para garantir benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A partir desse despacho, a recuperanda fica obrigada à apresentação de demonstrativos mensais de suas contas. A lei assim prescreve com vistas à aferição do cumprimento ou não do plano de recuperação e as condições de re-estruturação da empresa. Vincula também o processo à intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.
O efeito mais significativo do deferimento do processamento da recuperação é a suspensão das ações e execuções contra o devedor. Trata-se de suspensão por prazo determinado – 180 dias, cuja ampliação vem sendo ponderada pela jurisprudência.[45] É o chamado stay period, blindagem conferida à empresa em crise até que se apresente o plano de recuperação judicial. Pode se encerrar antes, caso a apresentação do plano preceda o término do prazo legal.
Não se suspendem todas as ações e execuções, contudo. Prosseguem as ações cujo objeto seja quantia ilíquida e as reclamações trabalhistas. E há ainda as ações e execuções referentes aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, inclusive aqueles referenciados no art. 49, § 3º; ora, se não se submetem aos efeitos de tal processo, não se sujeitam igualmente a tal trava imposta pela Lei 11.101/2005. Também as execuções fiscais, alheias a esse processo, não cessarão sua marcha.
A análise de uma retrospectiva do tratamento conferido à crise da empresa no Direito brasileiro proporcionou a este trabalho importantes subsídios, característicos da contribuição da História também no Direito. O exame do passado ensejou compreensão melhor inserida no presente e capacidade de vislumbrar perspectivas para adiante, no disciplinamento e solução das adversidades empresariais, a partir da preservação da empresa.
Somou-se ao aporte histórico a necessidade de trazer à tona o modelo hoje estruturado de recuperação judicial. Afinal, o objeto de pesquisa é parte deste arcabouço e permeado por conceitos que lhe são próprios. Após esclarecer tal campo semântico, foi possível revisar este que é um dos procedimentos mais complexos do ordenamento atual.
Entretanto, o intento social do atendimento dos credores não se esgota na empresa devedora e no cumprimento de suas obrigações, embora seja este perfeitamente justo. Para alcançar o desenvolvimento, é a própria sociedade que carece de empresas em pleno funcionamento; o procedimento não existe a fim de fechar-lhes as portas. Ademais, já é de rigor que o espírito preservacionista da Lei 11.101/2005 veio para transformar a visão do ente empresarial, com base na própria Constituição Federal, e na proteção que estabelece à livre iniciativa, à propriedade e à função social desta. Não há, pois, motivo para conceber uma execução predatória, a cobrança pela cobrança, sem conciliar a satisfação dos créditos com a possibilidade de reorganização da empresa.
De fato, se torna prioritária, inclusive para o bem da sociedade, a reestruturação da atividade empresarial. Encontra-se, no art. 47 da Lei 11.101/2005, a impregnar-lhe de sentido, a diretriz principal do tratamento da crise da empresa. É a partir deste argumento, para a manutenção do ente social que é ela, que se defende, após intensa pesquisa, a importância da edificação jurídica da recuperação judicial. O trabalho serviu de mote e inspiração a uma visão mais crítica dos problemas empresariais e a uma releitura da empresa inserida na sociedade.
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[1]TRF5 - AMS 93240 PE 0013598-69.2003.4.05.8300 – Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias – Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009.
[2] FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial brasileiro : da mercancia ao mercado. – 2. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 58-62.
[3] FORGIONI, Paula A. A evolução do direito comercial brasileiro : da mercancia ao mercado. – 2. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 82-83.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 3 : direito de empresa – 11. ed. – São Paulo : 2010, p. 232.
[5]BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências : comentada : Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 : comentário artigo por artigo. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 37-38.
[6] Filardi, Rosemarie Adalardo. Specific agencies of bankruptcy administration and judicial recovery of companies. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.p. 14.
[7] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro : falência e recuperação de empresas, v. 4 – 6. ed. – São Paulo, Atlas, pp. 9-10.
[8] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências : decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, v. I – 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 1955. p. 7.
[9] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro : falência e recuperação de empresas, v. 4 – 6. ed. – São Paulo, Atlas, pp. 9-10.
[10] FAZZIO JR., Waldo. A nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo : Atlas, 2005, p. 22-1. Apud: Filardi, Rosemarie Adalardo. Specific agencies of bankruptcy administration and judicial recovery of companies. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.p. 17.
[11] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências : comentada : Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 : comentário artigo por artigo. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 39; VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências, : decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, v. I – 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 1955. p. 7.
[12] Filardi, Rosemarie Adalardo. Specific agencies of bankruptcy administration and judicial recovery of companies. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, pp. 19.
[13] SANTOS, Jonábio Barbosa dos; Sousa, Nathália Guerra de. Falência e recuperação de empresas : contribuição para a materialização da função social. Revista Direito e Liberdade – RDL – ESMARN, v. 17, n. 2, p. 88, maio/ago. 2015. Quadrimestral. Disponível em: Acesso em: 2015-12-06.
[14] Filardi, Rosemarie Adalardo. Specific agencies of bankruptcy administration and judicial recovery of companies. 2008. 201 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.pp. 21-23.
[15] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências, : decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, v. I – 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 1955, p. 15.
[16] PENTEADO, Mauro Rodrigues. Breve notícia histórica da falência. Falência e meios preventivos de sua declaração, no direito anterior. In: Comentários à lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio de A. Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. pp. 63 e ss.
[17] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências, : decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, v. I – 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 1955, p. 16.
[18] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à lei de falências, : decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, v. I – 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense, 1955, p. 16-17.
[19] CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Falência e recuperação – Belo Horizonte : Del Rey, 2007, pp. 14-18. Disponível em: . Acesso em 2015-11-18.
[20] SANTOS, Jonábio Barbosa dos; Sousa, Nathália Guerra de. Falência e recuperação de empresas : contribuição para a materialização da função social. Revista Direito e Liberdade – RDL – ESMARN, v. 17, n. 2, p. 94, maio/ago. 2015. Quadrimestral. Disponível em: < http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/viewFile/759/657> Acesso em: 12 jan 2018.
[21]SILVA, José Américo Oliveira da. Uma análise multidisciplinar da preservação da empresa como objetivo da nova lei de falências e de recuperação das empresas : o caso da recuperação judicial da Shellmar. (Tese de Mestrado em Economia). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo : 2011, p. 77-81. Disponível em: < https://sapientia.pucsp.br/handle/handle/9162>. Acesso em 12 jan 2018.
[22] GARDINO, Adriana Valéria Pugliesi. A falência e a preservação da empresa : compatibilidade? (Tese de Doutorado em Direito) – Universidade de São Paulo, 2012. pp. 8-9. Disponível em: < http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-19022013-102050/pt-br.php>. Acesso em: 2015-11-17.
[23] SALOMÃO, Luis Felipe. Recuperação judicial, extrajudicial e falência : teoria e prática. – Rio de Janeiro : Forense, 2012, pp. 7, 14-17.
[24] SILVA, José Américo Oliveira da. Uma análise multidisciplinar da preservação da empresa como objetivo da nova lei de falências e de recuperação das empresas : o caso da recuperação judicial da Shellmar. (Tese de Mestrado em Economia). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo : 2011, p. 32. Disponível em: < https://sapientia.pucsp.br/handle/handle/9162>. Acesso em 12 jan 2018.
[25] “Conforme configurados pelo Código Civil de 2002, em seu art. 966: com atividade, profissionalidade, economicidade e organização.” CAVALLI, Cássio. A norma de configuração do papel social do empresário no direito brasileiro. p. 3. Disponível em: . Acesso: 2015-11-11.
[26] VASCONCELOS, Ronaldo. Princípios processuais da recuperação judicial. 2012. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: . Acesso em: 2015-11-10. pp. 29, 74-76.
[27] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas – 7. ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 144-145.
[28] SZTAJN, Rachel. Da recuperação judicial : disposições gerais. In: Comentários à lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio de A. Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 231.
[29] SZTAJN, Rachel. Da recuperação judicial : disposições gerais. In: Comentários à lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio de A. Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 246.
[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 3 : direito de empresa – 11. ed. – São Paulo : 2010, p. 398-400.
[31] Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, fev 2005.
[32] Art. 2º. BRASIL. Lei 11.101/2005, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, fev 2005.
[33] SZTAJN, Rachel. Da recuperação judicial : disposições gerais. In: Comentários à lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio de A. Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 223-224.
[34] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas – 7. ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 138.
[35] SZTAJN, Rachel. Da recuperação judicial : disposições gerais. In: Comentários à lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio de A. Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 225.
[36] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei. BRASIL, Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, fev 2005.
[37] Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, out 1966.
[38] GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Do despacho de processamento da recuperação judicial de empresas na nova lei 11.101/2005. Cabe recurso? In: Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 53, p.279, jul./dez. 2008.
[39] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências : comentada : Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 : comentário artigo por artigo. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 158-164.
[40] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 3 : direito de empresa – 11. ed. – São Paulo : 2010, p. 413-414.
[41] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 3 : direito de empresa – 11. ed. – São Paulo : 2010, p. 416; COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas – 7. ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 181.
[42] GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Do despacho de processamento da recuperação judicial de empresas na nova lei n. 11.101/2005. Cabe recurso? In: Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 53, jul./dez. 2008, p. 272.
[43] Arts. 21 e 30. BRASIL, Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, fev 2005.
[44] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências : comentada : Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 : comentário artigo por artigo. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 111-114.
[45]STJ, AgRg no CC 136.844/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015. (2015)
advogada, graduada pela UFPE. Segundo lugar no Prêmio IBDP Marília Muricy.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Valquíria Maria Novaes. A preservação da empresa como diretriz: breve revisão de literatura sobre a recuperação de empresas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51275/a-preservacao-da-empresa-como-diretriz-breve-revisao-de-literatura-sobre-a-recuperacao-de-empresas. Acesso em: 22 nov 2024.
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