RESUMO: O presente trabalho trata-se de um estudo de caso acerca da tentativa de recuperação judicial do Grupo Cucaú. O estudo analisa os motivos que impulsionaram o requerimento de recuperação judicial e as suas consequências para o complexo industrial em questão.
PALAVRAS-CHAVE: Recuperação judicial. Falência. Inovações da Lei nº 11.105/05. Grupo Cucaú.
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. A recuperação judicial no Brasil. 2.1 Função social da empresa e a decretação da recuperação judicial. 2.2. Os estágios, causas da crise e suas consequências. 2.3. A concessão da recuperação judicial no âmbito da autonomia da vontade dos credores. 3. História do Grupo Cucaú – Origem, evolução e declaração de recuperação judicial. 4. Análise das principais fases do processo de recuperação judicial. 4.1 Petição Inicial. 4.2 Decisão de concessão da recuperação judicial. 4.3 Plano de recuperação judicial. 4.4 Execução dos créditos trabalhistas sob o viés do respeito ao princípio da unidade do juízo falimentar 4.5. As consequências advindas da recuperação judicial conjunta do Grupo Cucaú. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. Introdução
O trabalho em tela consiste em uma análise de tema referente ao Direito Comercial, mais precisamente, recuperação judicial de empresas. O objetivo do presente estudo persegue um exame prático sobre a motivação de uma empresa para requerer a recuperação judicial e as consequências advindas da sua realização.
Trata-se de um estudo de caso sobre o Grupo Cucaú, um complexo de empresas agroindustriais formado a partir de duas pessoas jurídicas, as quais são referências no mercado pela produção de álcool e açúcar, quais sejam, Usina Cucaú, localizada em Rio Formoso-PE, e Usina Leão, localizada em Rio Largo-AL.
Cabe destacar que o pedido de recuperação Judicial feito pelo Grupo Cucaú foi feito após o advento da Lei nº 11.101/2005, ou seja, na vigência da atual lei de falências e recuperação de empresas, a qual trouxe para a legislação brasileira um instituto que visa auxiliar as empresas e empreendimentos que estão em situação de dificuldade financeira a superar a crise e a manter a fonte produtora de suas atividades, bem como a sua função social.
Assim, o trabalho em comento será destinado a examinar os diversos aspectos relativos à recuperação judicial do Grupo Cucaú, os meios utilizados para que fossem saldadas suas dívidas e o processo de fuga da morte jurídica advinda da decretação de falência.
Em uma primeira análise, o capítulo inicial fará um breve exame sobre o instituto da recuperação judicial conforme a legislação brasileira. A supracitada lei, que dispõe sobre os processos de recuperação judicial e falência, ainda é considerada uma inovação no direito pátrio, gerando diversas divergências na doutrina e jurisprudência nacionais. Diante de tal cenário, o presente trabalho propõe-se a realizar o estudo sobre os estágios da crise da empresa, bem como as condições em que foi feita a concessão da recuperação judicial no âmbito do princípio da autonomia das vontades dos credores.
Posteriormente, no segundo capítulo, será apresentado um histórico do Grupo Cucaú, explicitando todos os aspectos que tornaram tal empresa tão expressiva no mundo dos agronegócios, bem como os motivos que o fizeram entrar em situação de crise.
O terceiro capítulo será dedicado ao estudo central do tema, ou seja, o desenvolvimento das principais fases do procedimento de recuperação judicial. Inicialmente, será feita uma análise sobre a Petição Inicial, o plano de recuperação judicial, bem como o momento de liquidação das dívidas do Grupo.
O último capítulo se destinará à conclusão do tema e uma retomada de todo o assunto examinado, a fim de demonstrar a conjuntura em que se encontra o complexo de empresas estudado, observando as possíveis falhas e os eventuais sucessos proporcionados pela Recuperação Judicial.
2. A Recuperação Judicial no Brasil
2.1 Função social da empresa e a decretação da recuperação judicial
Diante de um contexto de respeito ao cumprimento dos princípios da ordem econômica constitucional, a empresa não possui mais a mentalidade de fim exclusivo pelo lucro, pensamento que vigorou na maior parte do período capitalista. Atualmente, há uma preocupação de que a empresa proporcione à inclusão social do homem, por meio da promoção de empregos formais, a geração de tributos, desenvolvimento da economia regional e nacional, entre outras.
Em outros termos, nota-se que os interesses individuais passam a se equilibrar com os interesses sociais, e a empresa passa a desempenhar um papel bastante significativo no plano do desenvolvimento econômico e social, uma vez que sua função social está diretamente relacionada a geração de riquezas, empregos e dividendos para o Estado.
A sujeição da empresa ao princípio da função social pode ser claramente percebida a partir da análise do art. 170 e incisos da Constituição Federal, bem como do art. 116, parágrafo único da Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/76. Veja-se:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
(...)
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Nesse contexto, o princípio da função social da empresa é aplicado na Recuperação Judicial de empresas na medida em que teve grande influência na substituição da Concordata pela recuperação da empresa, criando um novo direito falimentar. Isto é, o princípio mencionado foi responsável pela formulação de meios que possibilitassem a manutenção da atividade empresária frente a essencial importância que esta exerce na sociedade moderna.
Desse modo, para atender os anseios por uma maior sintonia com a concepção da função social da empresa, foi criada a Lei 11.101/2005, na qual está estampado o princípio da preservação da empresa. Percebe-se, pois, que a recuperação judicial consiste em uma evolução da antiga concordata judicial, a qual era tida como um mecanismo para estender os prazos de adimplemento das dívidas ou remissão parcial de alguns créditos quirografários da empresa. A recuperação judicial, por sua vez, busca a manutenção da empresa exaustivamente, uma vez que a sua extinção aparece como mecanismo judicial aplicado em última hipótese.
Observa-se, portanto, que a Lei de Recuperação de Empresas e Falências não só atualizou a lei falimentar, como também teve o intuito de desacelerar a elevação do nível de desemprego, introduzindo medidas como venda dos bens do devedor independente da verificação dos créditos e das investigações de crime falimentar.
Assim, a nova lei de falências veio com o intuito de propiciar um ambiente de negociação, no qual seriam equilibrados os anseios do devedor e credor, buscando também uma operacionalização da função social da empresa para que esta permita a continuidade das atividades empresárias.
2.2. Os estágios, causas da crise e suas consequências
A crise de uma empresa está interligada a vários fatores, os quais podem ser relativos às situações internas ou até mesmo provenientes de causas externas, até mesmo supranacionais.
Ressalta-se que os três tipos de crise enfrentadas pelas sociedades empresárias são: a) crise econômica; b) crise financeira; e c) crise patrimonial. Sabe-se que a empresa pode ser atingida por mais de um tipo de crise, tendo em vista que a crise empresarial resulta de inúmeros e complexos fatores.
O primeiro tipo consiste em uma queda das atividades e o consequente déficit em seus ativos. A crise financeira, por sua vez, possui ligação direta com a iliquidez empresarial, ou seja, estágio em que a empresa passa a ter dificuldades em honrar seus compromissos tempestivamente. Finalmente, a crise patrimonial consiste nas hipóteses em que é decretada a insolvência, uma vez que os ativos empresariais são insuficientes para saldar os passivos. Vale frisar que o conceito de insolvência aqui utilizado não é meramente patrimonial, mas principalmente jurídico, veja-se o entendimento de Fábio Ulhôa Coelho[1] sobre o tema:
Para fins de instauração da execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei. Ou seja, se o empresário for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação líquida (LF, art. 94, I), incorrer em execução frustrada (art. 94, II) ou se praticar um ato de falência (LF, art. 94, III). Se restar caracterizado a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha o seu ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência; ao revés, se não ficar demonstrada uma ou outra hipótese, não será instaurada a falência ainda que o passivo do devedor seja superior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, meramente, presumida. Os comportamentos discriminados pelo art. 94 da LF são, geralmente, praticados por quem se encontra em insolvência, e esta é a presunção legal que orienta a matéria."
Além disso, observa-se que também existem três grandes grupos de causas que podem levar uma empresa à crise, quais sejam: I) causas externas, II) causas internas; III) causas acidentais. As primeiras são aquelas relacionadas ao ambiente no qual a empresa está inserida, isto é, problemas na economia geral e suas inter-relações. As causas internas referem-se à estrutura social ou física de uma empresa, como exemplo, traz-se a corrupção dentro da própria sociedade empresária, a existência de equipamentos deficiências, entre outros. Para finalizar, as causas acidentais são aquelas diretamente ligadas a casos fortuitos ou de força maior.
As consequências da crise empresária são, na maioria das vezes, a demissão em massa de empregados (em busca da diminuição dos encargos financeiros) e a diminuição da margem de lucros.
2.3 A concessão da recuperação judicial no âmbito da autonomia da vontade dos credores
De início, destaca-se que nem toda empresa deve ser recuperada. Isso ocorre porque o custo para a reorganização das atividades econômicas de uma sociedade empresária em crise é muito alto e, em última instância, acaba sendo a sociedade brasileira como um todo quem arca com a recuperação de uma empresa em crise. Desse modo, o Judiciário acaba sendo mais criterioso na definição das empresas que merecem ser recuperadas, pois é necessário que o empresário possa demonstrar que tem condições de devolver à sociedade brasileira, na hipótese de se efetivar a recuperação, todos os sacrifícios utilizados para salvá-la.
Ademais, a recuperação judicial, além de beneficiar a empresa em crise, também não pode prejudicar em grandes proporções os seus credores. Ou seja, deve haver um plano de recuperação judicial que traga benefícios para a empresa devedora, mas que, ao mesmo tempo, não traga prejuízo aos seus credores. Diante desse contexto, a Lei nº 11.101/2005 traz destaque ao princípio da autonomia da vontade dos credores para a aprovação do projeto de recuperação. É o que dispõe o art. 58, veja-se:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Ora, a autonomia da vontade é tida como regra, sendo à análise judicial reservada apenas a aspectos pontuais. Isso pode ser percebido pela redação do próprio artigo acima citado, sendo permitido ao magistrado apenas a aprovação do plano de recuperação judicial quando antes já reconhecido pelo credor ou assembleia geral de credores. Nos seus parágrafos, no entanto, há ressalvas em situações pontuais nas quais o juiz poderá aprovar o projeto de recuperação mesmo sem o quórum mínimo exigido, desde que não haja requisitos prévios.
Assim, compete à assembleia de credores a aprovação do plano de recuperação apresentado pelo credor, via de regra. Inclusive, querendo o credor perdoar a dívida, isso é possível, uma vez que se trata de direito disponível.
Tal entendimento ocasionou na edição do enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Veja-se:
46 - Não compete ao Juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou homologar a extrajudicial com fundamento na análise economico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Desse modo, nota-se que o princípio da autonomia da vontade dos credores é a regra diante da aprovação do plano de recuperação judicial. Ora, compete ao Judiciário intervir apenas nas hipóteses de incontroverso desrespeito à legalidade.
3. História do Grupo Cucaú - Origem, evolução e declaração de recuperação judicial
O Grupo Cucaú é composto por duas usinas de açúcar e álcool, a Usina Cucaú, assentada no Município de Rio Formoso/PE e a Usina Leão, estabelecida no Município de Rio Largo/AL, assim como cerca de 51.878 hectares de plantação de cana-de-açúcar fixados em inúmeras cidades dos estados de Pernambuco e Alagoas.
Inicialmente, destaca-se que a Usina Cucaú foi fundada no ano de 1895, representando há 121 anos a indústria do açúcar da zona da mata sul pernambucana. Sabe-se que a Usina Cucaú é dividida em três sociedades empresárias, quais sejam: a) Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A., a qual está diretamente relacionada às atividades de produção agrícola e industrial de açúcar e álcool; b) Companhia Geral de Melhoramentos de Pernambuco, sendo esta a proprietária de todo o parque industrial, bem como dos mais de 10.528 hectares de terras utilizadas na produção açucareira; e c) Kelbe Participações Ltda., a qual concentra cerca de 18.043 hectares de terras produtivas destinados à plantação de cana-de-açúcar em Pernambuco.
A empresa passou por uma fase de expansão que teve início em 1944, ano em que o controle acionário foi adquirido por Armando de Queiroz Monteiro. Nesse período, a antiga usina foi transformada por meio da modernização e agregação de outras usinas, tais como a Tinoco, Aipibú e Laranjeiras.[2]
Apenas posteriormente, no ano de 2009, a Usina Leão, embora também seja uma empresa centenária, passou a integrar o Grupo Cucaú com a aquisição do controle de sua estrutura societária pela Kelbe Participações Ltda.
Contudo, não obstante a solidez do Grupo Cucaú, sabe-se que diversas causas relevantes ocasionaram uma crise econômico-financeira na empresa, tais como: 1) uma das secas mais severas dos últimos anos; 2) baixo preço do açúcar no mercado internacional; 3) congelamento de preço de combustíveis; e 4) retração do mercado financeiro e elevada despesas financeiras para o custeio da produção.
Ora, consoante dados apresentados na Petição Inicial da Recuperação Judicial, as usinas em comento produziram, ao final da safra de 2011/2012, cerca de 215.113 toneladas de açúcar e 64.299 m³ de álcool. Já durante a safra 2012/2013, apenas houve uma produção de 191.402 toneladas de açúcar e 46.350m³ de álcool. Esses dados denotam uma queda significativa nas atividades do Grupo Cucaú.
Vale salientar que as atividades do grupo são geradoras de aproximadamente 8.000 empregos durante a época de safra, distribuídos pelos estados de Pernambuco e Alagoas. Consequentemente, a crise que acometeu a empresa trouxe uma série de desempregos, sendo, antes de mais nada, de interesse social a tentativa de Recuperação Judicial do Grupo Cucaú.
Nesse contexto, como uma tentativa de obter a manutenção de suas atividades, bem como de se restabelecer no mercado nacional e internacional, o Grupo Cucaú ajuizou seu pedido de Recuperação Judicial em outubro de 2013.
4. Análise das principais fases do processo de recuperação judicial
4.1 Petição Inicial
A Petição Inicial é o meio pelo qual se inicia o processo jurídico, levando ao conhecimento do Juiz os fatos constitutivos do direito, os fundamentos jurídicos e o pedido. Não seria diferente no procedimento da Recuperação Judicial. Contudo, além de serem observadas as regras dispostas no Código de Processo Civil, a peça inicial da recuperação judicial deverá ser instruída, de acordo com o art. 51 da Lei nº 11.101/2005, com:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Após uma passagem inicial sobre os requisitos da Petição Inicial no processo de recuperação judicial, cabe analisar a competência para o julgamento de tal demanda. A Lei nº 11.101/2005, dispõe em seu art. 3º que o Juízo competente para a homologação do projeto de recuperação extrajudicial, deferimento da recuperação judicial ou decretação de falência é aquele que se encontra no local do principal estabelecimento do devedor, in verbis:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Conforme entendimento de Sérgio Campinho[3]:
(…) para a falência ou para a recuperação, a visão do domicílio convencional, contratual ou estatutário cede em favor da do domicílio real. Com efeito, se assim não o fosse, não precisaria a lei fazer uso da expressão “principal estabelecimento”, bastando referir-se à sede do negócio. O conceito de principal estabelecimento não se confunde, pois, com o de sede, que é o domicílio do empresário individual eleito e declarado perante o Registro Público de Empresas Mercantis no ato do requerimento de sua inscrição ou o da sociedade empresária, declinado em seu contrato social ou estatuto no mesmo Registro arquivado. Consiste ele na sede administrativa, ou seja, o ponto central de negócios do empresário no qual são realizadas as operações comerciais e financeiras de maior vulto ou intensidade, traduzindo o centro nervoso de suas principais atividades. Nas palavras de Amaury Campinho, consiste no "lugar onde o empresário centraliza todas as suas atividades, irradia todas as ordens, onde mantém a organização e administração da empresa. Não é necessário que seja o de melhor ornamentação, o de mais luxo, ou o local onde o empresário faça maior propaganda. O que importa, em última análise, é ser o local de onde governa sua empresa."
Com efeito, a petição inicial oferecida pelo Grupo Cucaú contém o endereçamento à 25ª Vara Cível da Comarca da Capital. Isso porque o principal estabelecimento do complexo de usinas se confunde com o local da sede da Usina Cucaú, qual seja, cidade de Recife/PE, localidade na qual é exercido o funcionamento das diretorias geral, administrativa, comercial, financeira, de controladoria e de assuntos corporativos.
Nesses termos, percebe-se que o endereçamento está em conformidade com os ditames legais da recuperação judicial.
Outrossim, salienta-se que já havia um requerimento prévio de falência, apresentado nos autos do processo nº 0015159-20.2009.8.17.0001, fixando de maneira absoluta a competência do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, como dispõe o art. 6º, § 8º da Lei nº 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Em seguida, a Petição Inicial trouxe discriminadamente os fatos que desencadearam a crise econômico-financeira do Grupo Cucaú. Explica-se que houve um conjunto de fatores responsáveis pelo acontecimento da crise, sendo estes especialmente influenciados por motivos alheiros ao controle administrativo da empresa.
No caso em tela, pelos motivos já expostos (grande seca que atingiu a região, baixa do preço do açúcar no mercado internacional, elevados custos financeiros e congelamento do preço dos combustíveis) ocasionaram uma grande queda na produção e faturamento da sociedade empresária. Assim, houve uma corrosão do capital próprio devido ao acúmulo das dívidas e a dificuldade de obtenção de crédito.
No entanto, muito embora a petição inicial relate inúmeras dificuldades enfrentadas pelo Grupo Cucaú, esta também demonstra maneiras de garantir a viabilidade de sua recuperação. Destacam-se os aspectos geográficos onde são localizadas as usinas, uma vez que são extremamente propícios à atividade agrícola, bem como a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.
A peça exordial ainda apresentou os motivos pelos quais a recuperação judicial é urgente para o Grupo Cucaú. Alega-se que, como os credores estão aflitos para receberem seus créditos, acabam por apresentarem medidas judiciais que acabam por dificultar o restabelecimento das atividades da empresa. Prova disso foi a execução promovida pelo Banco Safra, a qual apreendeu aproximadamente onze caminhões, sete veículos utilitários e quarenta e quatro reboques para carregamento de cana-de-açúcar, prejudicando bastante o funcionamento das usinas.
Percebe-se, pois, que foram cumpridos todas os requisitos exigidos para o processamento da Petição Inicial.
4.2 Decisão concedendo a recuperação judicial
Após ocorrência da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, bem como análise sobre a viabilidade da manutenção das atividades empresariais do Grupo Cucaú, foi proferida decisão interlocutória pelo Des. Candido José da Fonte Saraiva de Morais, no Agravo de Instrumento nº 0011370-74.2013.8.17.0000 (318448-1), deferindo o processamento da recuperação judicial do Grupo Cucaú, sendo nomeado como Administrador Judicial o Sr. José Luiz Lindoso da Silva, por decisão da Exma. Juíza Substituta Dra. Margarida Amélia Bento Barros.
Tal decisão esclareceu que a empresa recuperanda atendia aos objetivos expressos no art. 47[4] da Lei nº 11.101/2005, uma vez que tinha o intuito de manter a sua fonta produtora, o emprego de inúmeros trabalhadores e os interesses dos credores, visando a preservação da empresa, da sua função social e a competitividade econômica.
No tocante aos requisitos elencados pelo art. 48[5] da mencionada legislação, o juiz de direito afirma estarem todos presentes. Isso porque, conforme documentos acostados aos autos, a empresa exerce suas atividades há mais de 2 (dois) anos, inexiste declaração de falência, há ausência de recuperação judicial concedida em menos de 5 (cinco) anos ou a menos de 8 (oito) anos com base no plano especial, bem como ausência de condenação do administrador ou sócio controlador por crimes tipificados na Lei nº 11.101/2005.
Ou seja, foram cumpridos todos os requisitos formais para a procedência do pedido, vez que este estava em conformidade com os arts. 48 e 51 da Lei de Recuperações e Falências.
Por fim, destaca-se que a decisão supracitada elencou a relação nominal de todos os credores, em um total de 9.975, a nomeação dos administradores responsáveis pela empresa recuperanda e a exigência de que o plano de recuperação fosse apresentado pelo Grupo Cucaú em 60 (sessenta dias).
4.3 Plano de recuperação
Em 16 de dezembro de 2013, foi apresentado pelo Grupo Cucaú, conforme disposto no art. 53[6] da Lei de Recuperações e Falência, descrevendo os meios de recuperação e prevendo o pagamento de todos os credores, baseando-se na lista anteriormente apresentada.
O objetivo do plano de recuperação judicial consiste em permitir que a empresa recuperanda supere a crise econômico-financeira, atendendo ao interesse dos credores, bem como a sua função social. Para isso, utiliza-se de um cronograma de pagamentos, estabelecendo a fonte dos recursos utilizados para tanto. Ora, nas hipóteses em que há viabilidade econômico-financeira, a manutenção das atividades e recuperação da sociedade empresária é uma medida muito mais vantajosa, não só para os credores, como para a sociedade como um todo.
No caso em tela, o plano de recuperação proposto assegurava aos credores um fluxo de pagamento ordenado, no qual havia maior transparência e rapidez no recebimento dos créditos.
Com efeito, o plano de recuperação trouxe uma série de medidas sólidas para o resgate econômico da empresa. Dentre elas, cita-se a busca por linhas de créditos inéditas, desde que mais adequadas; interesse por maiores investimentos em adubação e renovação do canavial para que haja um consequente aumento na produtividade e nas vendas; um projeto de diminuição dos custos com funcionários e despesas fixas; e propostas para renegociação dos créditos não sujeitos às consequências das recuperações judiciais.
No tocante aos meios que serão utilizados para a superação da crise, obedecendo ao comando normativo constante no art. 50[7] da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação do Grupo Cucaú apresentou as seguintes alternativas (fl. 21 do Plano de Recuperação Judicial):
I. Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II. Equalização de encargos financeiros relativos aos débitos de qualquer natureza;
III. Novação de dívidas do passivo sem constituição de novas garantias;
IV. Venda parcial e/ou arrendamento de bens;
V. Dação em pagamento;
VI. Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, alteração de controle societário, alteração de objeto social e aumento de capital social;
VII. Constituição de Sociedade de Propósito Específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos.
O Grupo recuperando atesta que serão disponibilizados ativos distintos para o pagamento dos credores. Além da alienação de imóveis, dação em pagamento de imóveis, também haverá recursos provenientes de precatório e de direitos creditórios junto à União Federal, os quais foram obtidos por meio de indenização transitada em julgado e provenientes da geração futura de recursos. Assim, serão disponibilizados ativos distintos para o pagamento dos credores, gerando maior tranquilidade aos mesmos.
O plano de recuperação judicial traz proposta discriminada de pagamento aos credores. De início, dedica-se à explicação de como será feito o pagamento aos credores trabalhistas, os quais serão pagos consoante art. 54[8] da Lei nº 11.101/2005, de modo que estes serão adimplidos até o décimo segundo mês após a data de homologação do plano. Posteriormente, há uma proposta de pagamento aos credores com garantia real, nas quais serão utilizados parte dos recursos do precatório. Aos credores quirografários, o Grupo Cucaú propõe o pagamento de cerca de 40% do crédito por meio da alienação de imóveis disponíveis. Com a finalidade de sanar o passivo tributário, o plano de recuperação propõe o pagamento das parcelas vincendas do REFIS ano a ano com os recursos advindos do precatório devido entre 2014 e 2018.
A primeira convocação da Assembleia Geral de Credores, com o intuito de obter a aprovação do Plano de Recuperação Judicial ocorreu em 10 de julho de 2014, ocasião na qual o Administrador Judicial declarou a aprovação de tal planejamento, fundamentando-se no art. 45[9] da Lei de Recuperações e Falência.
4.4 Execução dos créditos trabalhistas sob o viés do respeito ao princípio da unidade do juízo falimentar
Em última análise, cabe examinar as consequências advindas da aprovação do Plano de Recuperação Judicial no âmbito da execução dos créditos trabalhistas.
De antemão, é necessário expor alguns preceitos sobre o princípio da unidade do juízo falimentar.
Nos dizeres de Nelson Nery Júnior[10]:
Diz-se indivisível o juízo da falência porque ele atrai todas as ações e questões atinentes aos bens, interesses e negócio da falida. Todas juntas formam o procedimento falimentar. Diz-se ser o juízo universal porque para ele concorrem todos os credores do devedor, civis e comerciais (...)
Em outros termos, trata-se da competência do juízo da falência/recuperação judicial para todas as reclamações sobre bens ou negócios do devedor, conforme previsto no art. 76[11] da Lei nº 11.101/2005. Tal princípio pode ser caracterizado pela absorção de todos os processos em relação ao crédito que pretende ser obtido pelos credores.
Ressalta-se que, embora o autor apenas se refira apenas ao instituto falimentar, o entendimento da jurisprudência pátria é o de que o princípio da unidade do juízo também se aplica às hipóteses de recuperação judicial, como uma tentativa de evitar uma variação por parte do judiciário e garantir maior celeridade no procedimento de recebimento dos créditos.
Comentando tal princípio, Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega reforça o entendimento de que “no juízo falimentar se processam concurso creditório, arrecadação dos bens do falido, habilitação de créditos, pedidos de restituição e demais ações, reclamações e negócios de interesse da massa.”[12]
Ocorre que, diante da especialização do juízo trabalhista, as reclamações trabalhistas não se submeterão ao juízo universal da falência/recuperação judicial. Destaca-se, contudo, que a discussão sobre créditos derivados de relação trabalhista serão desdobrados da seguinte forma: I) esgotamento cognitivo da competência trabalhista; e II) execução perante o juízo universal da falência/recuperação judicial.[13]
4.5. As consequências advindas da recuperação judicial conjunta do Grupo Cucaú
Diante de todo o exposto, é de se notar que a recuperação judicial conjunta do Grupo Cucaú trouxe em seu bojo meios suficientemente viáveis para a concretização de tal instituto.
Ora, o plano de recuperação apresentado foi bastante detalhado, demonstrando a viabilidade necessária para a concessão da recuperação judicial, tendo em vista que o projeto desenvolvido possui métodos de eficácia comprovada empiricamente, tais como, a alineação de bens e repasse de precatórios para o pagamento das dívidas.
Até a presente data, não há informações sobre o resultado do plano, situação que gera a presunção de que o plano de recuperação judicial está sendo operacionalizado pelo Grupo Cucaú.
No entanto, não há muitas dúvidas sobre o sucesso do plano de recuperação judicial do grupo em estudo, uma vez que, no mínimo, serão criados novos postos de empregos, débitos fiscais serão adimplidos, e, portanto, convertidos para a população.
5. Conclusão
omo alhures mencionado, o intuito primordial desse estudo de caso foi analisar o procedimento de recuperação judicial do Grupo Cucaú, fundamentando-se nos ditames da Lei nº 11.101/2005, a denominada Lei de Recuperação e Falências.
Diante de todo o exposto, observa-se que a recuperação judicial ora examinada possuía um caráter bastante complexo, mas de acordo com as diretrizes do procedimento, gerou-se uma presunção de êxito. Ora, o plano de recuperação judicial foi bastante detalhando, explanando meios de adimplir as dívidas do Grupo Cucaú, bem como manter suas atividades, evitando a sua morte jurídica por meio da falência.
De fato, o procedimento de recuperação judicial do Grupo Cucaú comprova que tal instituto, advindo das inovações da Lei nº 11.101/2005, é bastante eficaz e tem o condão de colaborar com toda a sociedade no momento em que retira da crise econômico-financeira as empresas requerentes.
6. Referências
BARBOSA, Gladisson. Usinas de Pernambuco. Disponível em:
BRASIL, Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa, o novo regime de insolvência empresarial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Renoar, 2006.
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 28ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
DE MORAES, Cristina Herdy. Juízo Competente em Sede de Falência e Recuperação. Disponível em: http://www.saladedireito.com.br/2011/08/juizo-competente-em-sede-de-falencia-e.html
NERY, Nelson Junior. “Nota ao art. 7º da Lei de Falência (DL 7.661/45) ”. Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Comentários aos artigos 70 ao 82. DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto - Coordenadores. Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
[1]COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 28ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 277.
[2]BARBOSA, Gladisson. Usinas de Pernambuco. Disponível em: Acesso em: 14.dez.2016
[3] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa, o novo regime de insolvência empresarial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Renoar, 2006. p 32
[4] Art. 47 “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em: 03/fev./2018.
[5] Art. 48 “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em: 03/fev./2018.
[6] Art. 53 “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei”. BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em: 03/fev./2018.
[7] Art. 50, “Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.” BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em: 03/fev./2018.
[8] Art. 54, “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial”. BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em: 03/fev./2018.
[9] Art. 45, “ Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta”. BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em: 03/fev./2018.
[10]NERY, Nelson Junior. “Nota ao art. 7º da Lei de Falência (DL 7.661/45) ”. Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 975.
[11]Art. 76, “ Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”. BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em: 03/fev./2018.
[12] TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Comentários aos artigos 70 ao 82. DE LUCCA, Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto - Coordenadores. Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.342.
[13] DE MORAES, Cristina Herdy. Juízo Competente em Sede de Falência e Recuperação. Disponível em: Acesso em: 14/dez./2016
Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Rebeca Souza Cavalcante de. Uma análise teórica acerca do processo de recuperação judicial do Grupo Cucaú Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51346/uma-analise-teorica-acerca-do-processo-de-recuperacao-judicial-do-grupo-cucau. Acesso em: 22 nov 2024.
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