RESUMO: Observa-se a divulgação de várias informações, no contexto nacional, sobre os votos inválidos. Através da análise das informações veiculadas no site do TSE e da jurisprudência, esclarecem-se essas informações, bem como os pontos controversos sobre elas.
Palavras-chave: Votos inválidos. Eleições. Anulação.
ABSTRACT: Is observed the dissemination of various information, in national context, about the invalid votes. Through analyses of the information provide on the site of the TSE and the case law, this information and the controversial points about them are clarified.
Keywords: Invalid votes. Election. Cancellation.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Democracia. 3 Voto. 3.1 Sufrágio. 3.2 Votos inválidos. 3.2.1 Votos brancos. 3.2.2 Votos nulos. 4 Casos controversos. 4.1 Art. 224 – Código Eleitoral. 4.2 Anulação de eleição e consequências para os candidatos. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
No cenário nacional, há algum tempo, vêm sendo propagadas diversas informações sobre as consequências dos votos inválidos e a diferença entre eles. Em um movimento crescente por esse tipo de escolha, várias informações são veiculadas sem a devida pesquisa, afastando-se da verdade. O escasso número de trabalhos científicos sobre o assunto dificulta o acesso às informações corretas pelos eleitores.
Pretendemos neste trabalho esclarecer alguns pontos controversos sobre o assunto, demonstrando a importância do voto nas sociedades contemporâneas e do instrumentos dos votos inválidos na efetivação da cidadania. As fontes de pesquisa foram bibliográficas e eletrônicas, além da legislação sobre o assunto.
2 DEMOCRACIA
A democracia é um dos mais importantes valores das sociedades modernas, estando positivado não só no maior documento internacional sobre os Direitos Humanos – a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas também em diversas legislações nacionais.
A ideia da organização política e controle da sociedade pelo próprio povo é bastante antiga, vindo da Grécia sua forma mais pura e elaborada: a democracia direta. Desde então, muitas foram as formas adotadas, sendo esse termo, muitas vezes, utilizado para encobrir regimes ditatoriais.
Segundo Jairo Gomes, predomina atualmente a ideia de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou, em certos casos, diretamente”[1], ideia inclusive presente em nossa Constituição Federal de 1988[2]. Ora, já que o povo deve exercer o poder através de representantes, estes devem ser escolhidos também pelo povo, e essa escolha se dá por meio do voto.
3 VOTO
3.1 Sufrágio
O sufrágio, nos dizeres de Paulo Bonavides, “é o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública”[3]. O sufrágio, portanto, é a capacidade de participar, é o direito subjetivo de exercer a democracia.
Na democracia representativa existem duas dimensões: uma ativa, que diz respeito ao poder de votar; e uma passiva, que se relaciona ao poder de ser votado. “Quando o povo [...] emprega o sufrágio para designar representantes, [...] diz-se que houve eleição”[4], e a manifestação do sufrágio em uma eleição se dá através do voto. Portanto, os dois institutos não se confundem, sendo o voto a manifestação do direito, que é o sufrágio.
3.2 Votos inválidos
São considerados inválidos em uma eleição os votos brancos e nulos, porém existem algumas diferenças entre eles. Não há nenhuma diferença, entretanto, sobre o tratamento dispensados a eles em uma eleição, ambos são descartados para a contagem final de votos.[5] Vamos analisar isoladamente cada tipo para que sejam mais bem compreendidos.
3.2.1 Votos brancos
Os votos em brancos são aqueles em que o eleitor não escolhe nem um dos candidatos na eleição[6]. Nas urnas eletrônicas atualmente utilizadas no Brasil existe uma opção específica para quem decide votar dessa forma. Esses votos são considerados inválidos e não contam para o cálculo do quociente eleitoral[7].
3.2.2 Votos nulos
O voto nulo é aquele que contém erro quanto ao número do candidato, tendo ocorrido o erro por vontade ou não do eleitor, por exemplo, quando se confirma na urna eletrônica um número inexistente de candidato, partido ou coligação, intencionalmente ou não, esse voto é considerado nulo. Esses votos não contabilizados para fins estatísticos, mas não entram na contagem do quociente eleitoral[8].
Os votos ainda podem ser anulados pela Justiça Eleitoral, em casos previstos no art. 222 do Código Eleitoral: “falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”[9], tendo consequências diferentes dos votos anulados pelo eleitor.
4 CASOS CONTROVERSOS
4.1 Art. 224 – Código Eleitoral
Segundo o art. 224 do Código Eleitoral,
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Por esse texto, muitas pessoas entenderam que se uma eleição computar mais votos inválidos (entre brancos e nulos) deverá ser anulada, porém isso não é verdade. A correta interpretação desse artigo é que serão anulada as eleições em que as nulidades, ou seja, aquelas declaradas pela Justiça Eleitoral nos casos do art. 222, CE, atingirem mais de 50% dos votos, e não os votos nulos devido aos eleitores.[10] Ou seja, votar nulo conscientemente não enseja anulação de eleição.
4.2 Anulação de eleição e consequências para os candidatos
No caso de serem anuladas eleições devido ao art. 224, CE, resta a dúvida se os candidatos que concorreram no primeiro pleito estarão impedidos de concorrer novamente no segundo. Como as nulidades se dão sobre os votos, e não sobre os candidatos, não é possível suspender o sufrágio passivo dos candidatos, estando estes aptos a participarem das novas eleições marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição na área.
5 CONCLUSÃO
Segundo as informações apresentadas, podemos afirmar que o voto é fundamental para a manutenção do sistema democrático adotado na maior parte dos países, o sistema representativo. Destarte, também é preciso reconhecer a importância, no Brasil, dos votos inválidos, pois em um país onde o voto é obrigatório, abrir a possibilidade de os eleitores não escolherem nenhum candidato representa uma liberdade, mesmo com opiniões afirmando que o simples fato do voto ser obrigatório já é um desrespeito à liberdade (assunto distinto que também gera muitas controvérsias).
Também concluímos que os votos inválidos não ensejam nova eleição, caso sejam manifestação dos próprios eleitores, e que os candidatos que concorreram a uma eleição, ainda que esta tenha sido anulada dentro da previsão legal do art. 224, CE, podem concorrer a nova eleição convocada em seu lugar.
[1] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral brasileiro. 3. ed. rev. atual. Bauru: Edipro, 1992. p. 29.
[2] CF, art. 1º, Parágrafo único.
[3] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1967. p. 181.
[4] Ibidem, p. 181.
[5] Disponível em: , item 5. Acesso em: 03 abr. 18.
[6] Disponível em: . Acesso em: 03 abr. 18.
[7] “Desde a Lei 9.504/97, que vigorou a partir das eleições de 1998, que o voto branco não é considerado para o cálculo do quociente eleitoral”. Disponível em: . Acesso em: 03 abr. 18.
[8] Disponível em: . Acesso em: 03 abr. 18.
[9] Disponível em: , item 44. Acesso em: 03 abr. 18.
[10]Disponível em: , item 44. Acesso em: 03 abr. 18.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará; Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá e Assessor I no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Samuel Gonçalves de. Votos Inválidos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51609/votos-invalidos. Acesso em: 22 nov 2024.
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