RESUMO: O presente artigo tem por finalidade verificar os malefícios do assédio moral para o ambiente laboral, na medida em que prejudica as relações do trabalho, bem como se transforma em óbice instransponível à permanência no emprego. Em que pese a ausência de inúmeros precedentes sobre o assunto, inclusive com escassa legislação específica sobre a respeito da matéria, mostra-se notória a conclusão dos Tribunais que recorrentemente têm se manifestado de forma impositiva na busca de punição aos responsáveis por estes atos e alvissareira a progressista reforma da Consolidação das Leis Trabalhistas que insere expressamente no texto legal o instituto do dano extrapatrimonial nas relações trabalhistas.
Palavras-chave: Assédio Moral. Ambiente Laboral. Direito Fundamental à Dignidade do Trabalhador. Jurisprudência. Reforma da Consolidação das Leis Trabalhistas.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Assédio Moral; 1.1 Noções Preliminares; 1.2 Conceito; 1.3 Caracterização; 2. A Dignidade da Pessoa Humana; 2.1 Conceito; 2.2 A Dignidade da Pessoa Humana e o Ambiente Sadio de Trabalho; 3 O Assédio Moral na Visão da Jurisprudência; 4. A Inserção do Dano Expatrimonial na Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho; Conclusão; Referência das Fontes Citadas.
INTRODUÇÃO
A dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, insculpido no inciso III do art. 1° da Constituição Federal, que figura como valor máximo assegurado pelo ordenamento jurídico vigente, vem sendo constantemente profanada, em virtude dos reiterados casos que envolvem o assédio moral no meio ambiente laboral. Dessa forma, o estudo da presente matéria configura de demasia importância, eis que se trata de afronta direta a preceito fundamental.
O assédio moral apresenta-se como um problema social maléfico à atmosfera do trabalho que prejudica os afazeres na rotina laboral que pode culminar em barreira instransponível à permanência no emprego.
Apesar do mísero realce do tema em âmbito acadêmico, o assunto tem auferido grandes entornos no cenário jurídico atual, diante do posicionamento impositivo que os Tribunais têm adotado em face dos responsáveis pela prática da conduta de assédio, os quais expõem o assediado a tratamento provocativo, humilhante e degradante, além da inserção da previsão do dano extrapatrimonial na Consolidação das Leis Trabalhistas, em respostas aos atos que afetam sobremaneira as relações trabalhistas e frontalmente a dignidade do trabalhador.
O assédio moral se caracteriza na medida em que o empregado se sujeita a constantes situações vexatórias, de humilhação e suplício que afetam no âmago a autoestima do sujeito submetido a essa situação, trazem reflexos em sua saúde psicológica e física, colaborando para um processo de desencadeando de desconforto, pânico e pavor que finaliza, muita vezes, no abandono do posto de trabalho.
O responsável por tais atitudes, quase sempre, figura como chefe imediato, por meio de abuso do poder, no sentir prazer em menosprezar o subordinado, humilha o assediado, desqualifica o serviço prestado e ocasiona uma série de danos, em sua maioria, irreversíveis.
Para tal conclusão se faz necessário o questionamento a respeito de qual o posicionamento dos Tribunais a respeito da matéria, a caracterização dos danos sofridos pelas vítimas dessa conduta, bem como a solução a ser encontrada através de novos aparatos jurídicos como a exemplo, condenação pelo dano extrapatrimonial, inserido de forma expressa na norma legal.
Neste pensar, imprescindível a verificação dos requisitos caracterizadores do assédio moral, com o objetivo de extirpá-lo do meio laboral, na constante busca do entendimento sufragado pelos tribunais em relação ao instituto debatido, sob o prisma do respeito à dignidade da pessoa humana.
Para tal desiderato, por meio de pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial, restou trabalhada, em uma abordagem inicial, uma breve conceituação referente ao assédio moral. Na sequência, desenvolveu-se um aparato a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, dissertando-se acerca do tema, do conceito e importância na esfera laboral. Ao final, debateu-se, especificamente, a questão do assédio moral, em análise às decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema e mudança legislativa que inseriu a categoria do dano extrapatrimonial quando houver ofensa aos direitos das partes envolvidas nas relações laborais.
1. ASSÉDIO MORAL
1.1 NOÇÕES PRELIMINARES
A acentuada concorrência que atualmente se apresenta no mercado de trabalho contemporâneo contribui em demasia para o a avanço da intolerância nas condutas e relações interpessoais. Aliado a esse fato, a globalização informacional, econômica e predatória, que se sustenta nos pilares capitalistas em busca do lucro arbitrário, tende por oprimir e pressionar os trabalhadores.
Entretanto, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil, neste aspecto avaliado segundo a figura do trabalhador, busca amparar o indivíduo, tendo por primazia garantir-lhe valores mínimos capazes de afastar o ambiente trabalhista desigualitário, opressor e adverso, fornecendo suporte ao exercício dos direitos fundamentais sociais e individuais, amparados na dignidade da pessoa do trabalhador, cuja concretude que se busca é baseada na organização de uma sociedade justa e igualitária.
Muito embora a presença do assédio moral no ambiente de trabalho não seja tão atual quanto a própria origem e definição do conceito de trabalho, a realidade apresenta a faceta de que o assédio moral figura como ato rotineiro nas relações profissionais e se intensifica, atualmente, inclusive nas novas relações de trabalho, principalmente nas organizações empresariais.
Evidenciava-se que os progressos legislativos nos mais diversos ramos do direito ainda não eram bastantes para acompanhar a evolução da realidade dos fatos e dissuadir tais assimetrias no processo laboral. Via de consequência, inúmeras as vítimas de assédio moral, no exercício de seus misteres, permaneciam durante anos desamparados pela ciência jurídica, ante a falta de processo efetivo que coibisse tais deturpações trabalhistas.
Diante do cenário apresentado, surge na reforma da Consolidação das Leis Trabalhistas, a punição por dano extrapatrimonial que visa a coibir qualquer ato ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, além da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, a qual vem constantemente concretizando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, diante da punição veemente os atores sociais responsáveis por tais condutas teratológicas.
Tais instrumentos aplicados na prática, por si sós, porém tendem a oferecer significativa melhora no quadro até então apresentado, a fim de reduzir e extirpar o malefício do assédio moral da relação laboral.
1.2 CONCEITO
O assédio moral é um instituto de difícil caracterização e conceituação, tendo em vista o aspecto subjetivo que apresenta. Numa análise jurídica perfunctória, vislumbra-se que não se trata de conceito rígido, fixo e invariável, faz-se necessária a análise concreta pontuando-se as características e as peculiaridades de cada caso apresentado.
Por tratar-se de um fenômeno contemporâneo, paralelo à industrialização, o qual se disseminou em âmbito empresarial, tem-se que o assédio moral não se restringe ao local físico do trabalho, se faz presente nas relações desenvolvidas entre empregado e empregador, mesmo que à distância.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia o conceitua, disciplinando:
[...] assédio moral, que se caracteriza por uma conduta reiterada, de violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psíquico e emocional do empregado (como atitudes de perseguição, indiferença ou discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente do trabalho, podendo resultar em enfermidades graves como a depressão (GARCIA, 2012, p. 177).
Marie-France Hirigoyen disciplina que:
Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2002, p. 65).
Denota-se da leitura acima que é possível estabelecer uma rotina de operação no assédio moral, uma vez que se apresenta como toda e qualquer conduta abusiva capaz de atacar a dignidade do trabalhador, atinge sua psique e o expõe às mais diversas situações vexatórias e humilhantes, impingindo-lhe sofrimentos, os quais atingem a individualidade, a dignidade e também a integridade, na esfera física ou psicológica, comportamentos estes inaceitáveis à luz da dignidade da pessoa humana, que rebaixam em demasia o nível de aproveitamento do ambiente de trabalho.
Logo, percebe-se que versa sobre uma exposição prolongada dos trabalhadores a situações humilhantes emocionalmente e constrangedoras durante a jornada de trabalho e também no exercício das funções. Em sua maioria, se desencadeiam e se desenvolvem em relações hierárquicas, onde surge um viés autoritário por parte do empregador com relação ao empregado.
As relações que se apresentam são desumanas e destituídas de qualquer senso ético, se prolongam por longo lapso temporal e são direcionadas a um ou mais indivíduos subordinados. São condutas capazes de desestabilizar o profissional em seu ambiente de trabalho e em sua organização de serviço, levando à desistência do emprego devido ao desgaste intrínseco que experimenta.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2012, p. 177) destaca que efetivamente, o denominado terror psicológico no trabalho ou mobbing pode acarretar danos emocionais e doenças de ordem física e psíquica, como alteração do sono, distúrbios alimentares, diminuição ou falta de libido, aumento da pressão arterial, desânimo, insegurança, pânico, depressão e, até mesmo, o suicídio.
Além de gerar efeitos maléficos sobre a personalidade e a saúde do trabalhador, o assédio moral reflete diretamente em seus resultados na atuação em sociedade como um todo, pois, além de prejuízo ao convívio do trabalhador com os demais componentes laborais, como acima destacado, pode conduzir a pessoa ao desemprego.
Como desdobramento da conduta de assédio, a vítima da barbárie pode vir a se tornar um encargo para o Estado, na medida em que gozará de benefícios previdenciários; e, ainda, consequentemente, prejuízos à própria organização do trabalho, em virtude de que a performance do empregado assediado apresenta uma queda de produtividade, diante da autoestima violada, dificuldade de integração e interação com o grupo de empregados e incapacidade de resolução do problema, fatores que por si sós, atingem sobremaneira o empregador em seu aspecto mais íntimo, a própria dignidade.
1.3 CARACTERIZAÇÃO
O assédio moral se configura pela insistência sem limites, acompanhado de propostas, situações degradantes, vexatórias e imposição de hierarquia pelo simples ato de humilhar e sentir-se superior perante os demais. É o somatório de condutas que direcionam à sujeição da vítima a condições extremamente desconfortáveis, ofensivas e constrangedoras. O assédio pode ser identificado através das mais variadas condutas comissivas ou omissivas que desestabilizam o empregado, afetam sua autoestima e a própria saúde psicológica, resultando em estresse excessivo ou outras enfermidades ainda mais graves.
Nas lições de Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
“No assédio moral, o agressor normalmente é o empregador, o superior hierárquico ou o preposto (assédio vertical descendente). No entanto, embora não tão frequente, também é possível o assédio moral em que o assediador é o colega de trabalho que ocupa a mesma hierarquia na empresa (assédio horizontal) ou o grupo de empregados em posição hierárquica inferior (assédio vertical ascendente) (BARBOSA GARCIA, 2012, p. 178).
Aprofundando o estudo, referido autor expõe:
O assédio moral pode ser fundamento para a despedida indireta, de acordo com o art. 483, alínea d (que prevê o não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador) e alínea e, da CLT, prevendo a prática, pelo empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, de ato lesivo da honra e boa fama. Se o empregado pratica o assédio moral contra outro colega de trabalho, tem-se a prática de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, conforme o art. 482, alínea j, da CLT, o qual prevê o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem (BARBOSA GARCIA, 2012, p. 178).
Interessante trazer à baila o seguinte acórdão do TRT da 3ª Região – Minas Gerais, com relatoria da Desembargadora Alice Monteiro de Barros, pelos ensinamentos da ementa em questão:
“ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo ‘assédio moral’ foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como ‘a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego’ (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional Abuse in The American Work Place). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.” (TRT-RO-01292-2003-057-03-00-3, 2ª T., Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ 11.08.2004)
Diante da didática do acórdão supracitado, identifica-se de forma precisa que o assédio moral afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, haja vista a forma agressiva que este se personifica e se ramifica numa afronta direta aos direitos fundamentais do empregado, verdadeira violência psicológica, que transpassa o ambiente de trabalho e dá azo a danos irreversíveis à saúde mental do trabalhador.
2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1 CONCEITO
A dignidade da pessoa humana é vista como pilar onipresente, contemporâneo e universal dos direitos humanos, princípio fundamental expresso no art. 1°, III da atual constituição.
Nas palavras de Kildare Gonçalves Carvalho:
A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados. (CARVALHO, 2007, p. 88-89).
No mesmo sentido, conceitua Ingo Wolfgang Sarlet:
A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade (SARLET, 2008, p. 88-89).
Em excelente trabalho científico sobre o assunto, a professora Adriana Calvo aduz que:
A premissa maior, sobre a qual todo o trabalho humano deve se estruturar, está na efetiva garantia constitucional da dignidade da pessoa humana. Este é o princípio constitucional mais relevante na ordem jurídica brasileira.
E acrescenta que:
Frente a uma total lacuna jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, a busca de uma proteção do trabalhador contra os diversos tipos de assédio moral, inclusive o assédio moral institucional, somente é possível pela ótica neoconstitucionalista moderna dos Direitos Fundamentais.
É notória a identificação do reflexo e desdobramentos do presente princípio não apenas no ordenamento jurídico interno, mas também em âmbito internacional, na medida em que há menção expressa acerca do respeito à dignidade humana na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, o que justifica a sua primazia em todas as esferas jurídicas, de modo que deve nortear os demais princípios de ordem constitucional, em especial quando considerado a figura do trabalhador.
2.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O AMBIENTE SADIO DO TRABALHO
No que diz respeito ao conceito de trabalhador e sua função protetiva, tal fundamento toma dimensões maiores, porquanto é forte aliado ao combate do assédio moral. É cediço que todo trabalhador tem direito subjetivo e deve ser tratado com dignidade, aliado à garantia constitucional exposta no artigo 225 da Constituição Federal da sadia qualidade de vida das pessoas. Nestas palavras leciona Marcelo Rodrigues de Prata:
Fala-se hoje em dia em meio ambiente do trabalho sadio, ou seja, as empresas devem se preocupar não apenas em não poluir e reciclar, mas também oferecer aos seus colaboradores uma atmosfera de trabalho saudável, na qual o operário não se sinta perseguido nem tenha a sua saúde exposta a riscos desnecessários (PRATA, 2008, p. 133)
Dessa forma, considerando-se que o trabalhador passa a maior parte do seu dia a dia no ambiente laboral, é imprescindível que o período ali transcorrido seja um momento aprazível, alheio ao sofrimento e à angústia, fatores tais que colaboram com a boa qualidade de vida do empregado e também com a produção do trabalho, o que traz benefícios para ambas as partes da relação profissional.
Eis os ensinamentos de Raimundo Simão de Mello:
É preciso saber que as consequências dos ambientes de trabalho inadequados são as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho que podem custar caro para o empreendedor que não cuida da saúde e segurança dos seus trabalhadores. Isso pode representar grandes passivos trabalhistas capazes de até mesmo inviabilizar o negócio empresarial (MELO, R. S., 2008, P.69).
Percebe-se que a dignidade da pessoa humana não se limita somente ao aspecto individual do empregado, vai além do fator subjetivo, no próprio ambiente em que o trabalho é exercido. Sem qualidade no local de trabalho inviável a produtividade e o mínimo de dignidade necessário ao desenvolvimento laboral sadio.
Partindo dessa premissa, visualiza-se de forma clara que o assédio moral afronta referido princípio nesses ambos os aspectos, visto que viola a individualidade do trabalhador e o meio ambiente do trabalho.
A dignidade da pessoa humana, por figurar como valor supremo assegurado constitucionalmente, deve prevalecer sempre, sobremaneira, em qualquer circunstância, na medida em que o respeito e consideração à integridade física e psicológica, conjugada com o local adequado, sadio, é o mínimo que se pode oferecer ao funcionário. Em defesa desta tese é que a eliminação do assédio moral toma destaque no cenário laboral atual, e tenciona aos Tribunais a atuar de forma impositiva, na correção pedagógica para extirpação do dano moral reconhecido e tipificado nas relações de trabalho.
3. ASSÉDIO MORAL NA VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA
O julgado que inaugural do estudo da matéria do assédio moral nas cortes brasileiras é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo, tendo como fundo de direito a relação empregatícia de um trabalhador na área de publicidade e propaganda, eis a ementa sobre o caso:
“ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A tortura psicológica, destinada a golpear a auto estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.” (TRT 17ª R., RO nº 1315.2000.00.17.00.1, Ac. nº 2.276/2001, Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio, DJ de 20.08.2002, publicado na Revista LTr 66-10/1237)
Da leitura do aresto, vislumbra-se que a configuração do assédio moral em virtude da sobrecarga de trabalho ao empregado de tarefas sem valor substancial; pela assimetria de informações, dentre outras condutas, levando o empregado a desistir de suas tarefas diárias.
É de observar que o Tribunal, reconheceu o pedido de indenização por dano moral, uma vez que os atos que culminaram no assédio moral, afetaram intimamente o empregado, em verdadeira violência psicológica que atingiu a sua autoestima, fator mais que justificante a arbitrar o valor indenizatório.
Enaltecendo o princípio da dignidade da pessoa humana, interessante colacionar excelente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, de Relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DISPENSADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO A SUBORDINADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE E DEGRADANTE DISPENSADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO A SUBORDINADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186, Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). No caso vertente, houve nítida ofensa à dignidade do Reclamante, em razão de ter sido constrangido e humilhado pelo superior hierárquico, independentemente do fato de tal tratamento ser destinado a todos os empregados. Assim, a constante arbitrariedade do agressor no trato com os seus subalternos - que não têm poderes de repelir a agressão, haja vista a subordinação hierárquica a que se submetem - enseja claro assédio moral, repudiado pela ordem jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 911006420085020005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)
Igualmente fortalecendo o valor máximo da dignidade da pessoa humana, posiciona-se o TRT da 3ª Região – MG:
ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna. (TRT-3 - RO: 005762013147030050000576-77.2013.5.03.0147, Relator: Convocada Rosemary de O. Pires, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/11/2013 08/11/2013. DEJT. Página 246. Boletim: Não)
Em julgado oriundo da 3ª Turma Do TST, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, o assédio moral restou comprovado por meio de prova testemunhal, que confirmou as agressões verbais direcionadas à vítima pelo seu superior hierárquico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar a questão, concluiu que a autora era vítima de assédio moral perpetrado pelo seu superior hierárquico. Destacou, em seu v. acórdão, a prova oral, na qual confirmou que a autora recebia, por parte de seu superior, tratamento rude, que era constantemente destratada, que recebia tratamento desrespeitoso todos os dias, bem como que as agressões verbais ocorriam na presença dos outros funcionários. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal Regional do Trabalho observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma)
In casu, a oitiva de testemunhas foi primordial para o reconhecimento do assédio moral sofrido pela trabalhadora, uma vez que as humilhações eram realizadas na presença dos todos, o que torna o caso ainda mais grave e fere de morte o íntimo da vítima do assédio. Reprovando a conduta da parte ré, o Tribunal, de forma exemplar e elucidativa, condenou o empregador ao pagamento de determinado valor a título de dano moral. Decisão que respeitou o caráter didático da penalidade e evitou a banalização do instituto.
Importante colacionar o seguinte julgado que trata da caracterização do assédio moral em razão da orientação sexual:
Dano moral – Empregado submetido a constrangimentos e agressão física, em decorrência de sua orientação sexual, praticados por empregados outros no ambiente de trabalho e com a ciência da gerência da empresa demandada – Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente de trabalho discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientaçãohomossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus empregados desaprovasse o comportamento do reclamante e evitassem contato para com ele, não poderia permitir a materialização de comportamento discriminatório grave para com o autor, e menos ainda omitir-se diante de agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os quais não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do demandado, estando no estabelecimento do réu, sofre, por parte de seus colegas de trabalho, deboches e até chega a sofrer agressão física, e se delas tem pleno conhecimento a gerência constituída pelo empregador, este último responderá, por omissão, pelos danos morais causados ao reclamante (CCB então vigente, art. 159 c/c art. 5º, X, da CF). Sendo o empregador pessoa jurídica (e não física), por óbvio os atos de violação a direitos alheios imputáveis a ele serão necessariamente praticados, em sentido físico, pelos obreiros e dirigentes que integram seus quadros. Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido" (TRT – 10ª R – 3ª T – RO n. 919/2002.005.10.00-0 – Rel. Paulo Henrique Blair – DJDF 23.5.2003 – p. 51).
Em situação diversa, considerando o curto lapso temporal do contrato de trabalho, bem como diante da falta de respeito de ambos na relação entre empregado e empregador, O TST afastou a indenização a título de danos morais, pois não identificou, pelas provas colhidas dos autos, a figura do assédio moral:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. O Regional, com base na prova dos autos, concluiu ser indevida a indenização por assédio moral, consignando que o curto prazo de duração do contrato de trabalho, de 45 dias, seria insuficiente para caracterizar a reiteração da conduta e, também, porque as testemunhas ouvidas não teriam comprovado a prática de assédio por parte da encarregada Graça, evidenciando, sim, a falta de respeito mútuo entre a autora e a sua superior hierárquica. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Não restando provada a prática do ato ilícito, não se vislumbra ofensa literal aos arts. 186 e 927 do CCB. O aresto trazido na revista é inservível para demonstrar o dissenso de teses, uma vez que não indica a fonte de onde foi extraído. Incidência da Súmula nº 337, I, desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 6083220125110006, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)
Trazendo à lume entendimento recente proclamado pela Subseção II – Especializada em Dissídios Individuais, inova na condenação por dano moral ante a caracterização do assédio moral, visto em caráter multifacetário, neste caso, pelo prisma processual, in verbis:
Assédio processual. Configuração. Indenização devida. Configura assédio processual o uso sucessivo de instrumentos procedimentais lícitos visando protelar a solução definitiva da controvérsia e abalar a esfera psicológica da parte contrária. Trata-se, portanto, de ato ilícito (art. 187 do CC c/c art. 16 do CPC) que gera dano de natureza moral, vez que atinge principalmente a saúde psíquica da vítima. No caso, registrou o TRT que o autor, ao ajuizar a ação rescisória, fez acusações absolutamente desprovidas de razão e de provas, configurando, desse modo, ato de deslealdade processual a autorizar a imposição de multa a título indenizatório. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação ao pagamento de indenização, a título Informativo TST - nº 128 Período: 1º a 15 de fevereiro de 2016 2 de dano moral, no percentual de 10% sobre o montante atualizado da execução. TST-RO-293- 76.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 2.2.2016.
Assim, da análise dos julgados elencados, extrai-se que os Tribunais têm atuado contra a banalização deste instituto, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, transportando ao ambiente laboral a qualidade adequada para o desenvolvimento das atividades.
Em conjunto com essa atuação, o reconhecimento do dano moral tem sido forte aliado ao extermínio da figura do assédio, diante do quantum indenizatório garantido aos trabalhadores vítimas das arbitrariedades do empregador.
4. A INSERÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NA SEARA TRABALHISTA
A partir da reforma da Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 223-A, surge a figura da punição do empregador por dano extrapatrimonial, contra qualquer ato ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica as quais são titulares exclusivas do direito à reparação, in verbis:
“DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”
O texto legal elenca dentre os bens juridicamente tutelados à pessoa física a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física do empregado, bem como denomina como responsáveis todos os que tenham colaborado de alguma forma na ofensa do bem jurídico tutelado.
A legislação inova no reconhecimento da existência, identificação e punição do dano à tutela da dignidade do empregado, traz no seu bojo as circunstâncias que devem ser considerada para apreciação do pedido, bem como parâmetros de gradação no montante condenatório final, levando-se em consideração a gravidade do dano.
Assim, percebe-se que, hodiernamente, o ordenamento jurídico vigente encontra-se em fase progressista na busca pela coibição do dano moral no ambiente laboral, o que vem ao encontro aos anseios da comunidade empresarial, na medida em que favorece o ambiente e as relações empregatícias, no amparo do trabalhador e tutela da dignidade da pessoa humana, valor intrínseco do ser humano, cujo conteúdo as relações laborais devem resguardar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, apesar da apresentação de diversas variáveis capazes de afetar o ambiente saudável do trabalho, o assédio moral obtém elevado destaque, devido ao fato de que afronta diretamente a autoestima do trabalhador, fere o cerne dos direitos relacionados à dignidade da pessoa da pessoa humana, valor máximo constitucional, intrínseco de cada indivíduo, dando origem à suprema fragilidade dos seus direitos da personalidade. Tem-se que o assédio moral quando configurado culmina na lesão de tais direitos, na geração de um drama psicológico sem medidas, o que, frequentemente, ocasiona a depressão e traz como consequência o desemprego.
O Direito do Trabalho – amparado na visão de proteção e do valor constitucional da dignidade da pessoa humana – tem sido a viga mestra para todos os operadores de Direito no combate ao assédio moral.
Diante da escassa legislação nacional específica, até então existente, para coibir a prática desta conduta, os tribunais brasileiros vinham até então atuando de forma imperativa, em verdadeiro legislador positivo, na busca pela punição severa aos autores de referida prática, reconhecido que o dano moral está atrelado ao sofrimento, à angustia, à dor íntima sofrida pela vítima do assediador.
Por fim, tem-se que a legislação trabalhista, a partir da Reforma da Consolidação das Leis Trabalhistas, vem ao encontro dos anseios da comunidade empresarial, na medida em que inova ao prever o título referente ao dano extrapatrimonial, ao expressar a punição e condenação contra qualquer ato ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica as quais são titulares exclusivas do direito à reparação.
Nesse sentir, a norma jurídica traz uma visão progressista na busca pela coibição do dano moral no ambiente laboral, no amparo do trabalhador e resguardo do empregador, em prol da tutela da dignidade da pessoa humana, valor intrínseco do ser humano, cujo conteúdo as relações laborais devem priorizar.
Portanto, pelo viés jurisprudencial e pela inserção de normas jurídicas definidoras do dano extrapatrimonial, seus requisitos, características, considerações na apreciação da gravidade da situação, bem como os referidos patamares punitivos em conjunto e correlação ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, em que pese ainda discreto e sem inúmeros precedentes, mostra-se otimista o cenário atual no que tange ao banimento e extirpação do assédio moral no âmbito das relações trabalhistas.
Conclui-se como esperançosa a expectativa de estabelecer e manter um meio ambiente sadio do trabalho, impondo limites no tratamento recíproco para ambas as partes da relação laboral, no espírito de cooperação e respeito, nos exatos termos preconizados pelo comando constitucional.
REFERÊNCIAS
CALVO, Adriana. O Assédio Moral Institucional e a Dignidade da Pessoa Humana.Disponível em <http://www.calvo.pro.br/media/file/arquivos/assedio_moral_institucional_tese2013.pdf> Acesso em 03 de maio. 2018.
CARVALHO, Kildare Gonçalves Carvalho. Direito Constitucional. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2012.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena Küher. 4ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª Ed. São Paulo: LTR, 2008.
PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do Assédio Moral no Trabalho – uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTR, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
Advogada. Procuradora Municipal efetiva do Município de Videira/SC desde 2008. Pós-graduada em Direito Público e Privado pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BINDER, Francieli Dayana. Assédio moral e a dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de trabalho - instrumentos para preservação da integridade nas relações trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51645/assedio-moral-e-a-dignidade-da-pessoa-humana-no-ambito-das-relacoes-de-trabalho-instrumentos-para-preservacao-da-integridade-nas-relacoes-trabalhistas. Acesso em: 22 nov 2024.
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