VINICIUS PINHEIRO MARQUES
(Orientador)[1]
RESUMO: A prática do homeschooling no Brasil é uma questão relativamente nova, uma vez que a lei brasileira não a proíbe expressamente, mas também não a regulamenta. As famílias que utilizam este método no país lutam na justiça pelo direito de o fazerem legalmente, já que a lei traz como obrigatória a matrícula de crianças e adolescentes na rede regular de ensino. Porém, ao contrário de outros países como os Estados Unidos em que este método já está bem avançado, no Brasil ele ainda engatinha no caminho para a sua regulamentação. Em 2016 o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e suspendeu todos os processos que versavam sobre a matéria. Dessa forma, analisaremos de forma descritiva se a prática do homeschooling ou educação domiciliar trata-se de direito de escolha dos pais ou abandono intelectual. Analisando artigos e reportagens acerca do assunto e dados já coletados sobre as famílias praticantes do homeschooling.
Palavras-chave: Abandono intelectual; educação domiciliar; legalização; homeschooling;
SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- A escola através dos tempos. 3- A educação domiciliar ao redor do mundo. 4- A legislação atual vigente e a educação domiciliar. 5- O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 6- Conclusão. Referências.
1- INTRODUÇÃO
A educação escolar das crianças e adolescentes sempre foi um ponto bastante importante para os pais e o Estado brasileiro, uma vez que a lei impõe a matrícula e a frequência obrigatória de crianças e adolescentes entre a idade mínima de 4 e a permanência de até 17 anos em instituições escolares. Em contrapartida, nos últimos anos no Brasil houve um perceptível aumento do número de crianças e adolescentes educados em casa, sistema no qual os próprios pais fazem o papel de professores.
Porém, a educação domiciliar ou homeschooling (termo em inglês para ensino doméstico) não é regulamentado expressamente nas leis brasileiras, o que gera inúmeras discussões a respeito de sua ou não legalidade. Antigamente os pais que adotavam este método podiam ser processados pelo Estado pelo crime de abandono intelectual, entretanto em 2016 o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e suspendeu todos os processos que versavam sobre esta matéria até que haja uma decisão.
Iremos analisar o que diz as leis brasileiras a respeito da educação de crianças e adolescentes e se é possível educar legalmente uma criança fora da escola. Observa-se que a legislação brasileira nada diz especificamente sobre a educação domiciliar, ela não a proíbe e também não a permite expressamente, assim, vamos observar as implicações jurídicas como consequência desta lacuna na lei.
Dessa forma, este trabalho tem como objetivo apresentar a problemática relacionada à educação domiciliar no Brasil, os seus desdobramentos jurídicos e a possibilidade da legalidade do homeschooling através de pesquisas descritivas e por meio de pesquisas de artigos e depoimentos sobre o tema.
2- A ESCOLA ATRAVÉS DOS TEMPOS
A educação na era primitiva era baseada em um ensino informal e visava o ensino das atividades práticas da vida coletiva, focada basicamente na sobrevivência e perpetuação de padrões culturais, portanto, não havia uma educação destinada a um fim específico, pois esta acontecia naturalmente através da convivência em grupo.
Foi com a conquista grega que houve toda uma revolução na tradição do ensino, passando a ser vista de uma maneira mais racional, o termo escola vem do grego scholé que significa “lazer, tempo livre”. Por volta de 343 a.C. em famílias ricas a educação era oferecida por um preceptor, um mestre com mais conhecimentos que guiasse as crianças nos estudos. Em 343 a.C. Aristóteles, por exemplo, tornou-se preceptor de Alexandre, o Grande, rei da Macedônia.
Foi apenas no século 12 que surgiram as primeiras escolas nos moldes atuais, com crianças nas carteiras e professores dando aula. Eram obras de instituições de caridade católicas que ensinavam a ler, escrever, contar e, junto, iam transmitindo as lições do catecismo.
No ano de 1549 foi fundada a primeira escola do Brasil, em Salvador, por um grupo de jesuítas, que também fundaram a segunda, em 1554, em São Paulo – a data marca também a fundação da cidade. Ensinava-se a ler, escrever, matemática e doutrina católica. Foi também em 1792 que foi fundada a primeira faculdade do Brasil por Dom João VI, a Faculdade de Medicina da Bahia.
Já no ano de 1827 surgiram as duas primeiras faculdades de Direito no Brasil, Dom Pedro I funda a Faculdade de Olinda e a do Largo São Francisco, em São Paulo. E finalmente no ano de 1912 surgiu a Universidade Federal do Paraná, a primeira do Brasil a já surgir com esse status.
3- A EDUCAÇÃO DOMICILIAR AO REDOR DO MUNDO
Quando falamos em educação domiciliar no Brasil tendemos a pensar que é algo novo, moderno e que poucas pessoas de fato o praticam no país. Porém, devemos ressaltar que o movimento do homechooling na verdade começou há muito tempo atrás nos Estados Unidos como um movimento de reforma educacional nos anos 70 defendido por John Holt, este qual afirmava que as escolas deveriam ser mais humanas e menos formais. De acordo com Holt as crianças deveriam aprender de acordo com as experiências que lhes fossem vivenciadas, a educação poderia ser não seria algo imposto, ao contrário, para ele a aprendizagem deveria ocorrer de forma natural, fora de um ambiente formal.
As idéias defendidas por Holt inspiraram a criação dos primeiros homechoolers, naquela época alguns grupos de pais decidiram começar a educar os seus filhos em casa, com a única obrigação de apresentarem continuamente seus planos de ensino doméstico aos conselhos de educação de sua região.
Atualmente os Estados Unidos é o país com o maior número de crianças e adolescentes em educação domiciliar, são aproximadamente 2,2 milhões de alunos em idade escolar adeptos, segundo o National Home Education Research Institute (NHERI). O início do homeschooling nos Estados Unidos também não foi fácil, nos anos 80 algumas famílias foram condenadas judicialmente por tirarem seus filhos da escola, foi somente nos anos 90 que a prática foi regulamentada em todo os Estados Unidos devido a luta da população.
Porém, tipicamente como ocorre com as leis do país, cada um dos 50 Estados possuem a sua própria legislação referente ao tema, em alguns estados como em Oklahoma não é necessário notificar o estado, já em outros como Nova York e Massachusetts, são necessários passos específicos para uma família educar os seus filhos em casa que englobam os seguintes aspectos:
- notificar a secretaria local de educação que irá praticar homeschooling com a criança ou adolescente.
- preencher um documento a ser entregue na secretaria sobre qual será o plano de educação adotado com o filho;
- manter o registro de datas e horas das aulas por pelo menos 180 dias por ano;
- produzir um relatório trimestral e/ou anual relatando o desempenho da criança;
- alguns estados aplicam testes independentes para avaliar os estudantes, mas a avaliação geral é feita em provas nacionais como a SAT e ACT
De acordo com estudos do NHERI, a educação domiciliar nos Estados Unidos apresenta características bastante interessantes, cerca de 15% das famílias praticantes são fora da parcela branca da população (como negros e hispânicos). Além disso, a diversidade de perfil engloba ateus, cristãos, mórmons, conservadores e liberais. Inclui também famílias de classe baixa, média e alta, pais com doutorados ou sem diploma de ensino médio.
É importante frisar também que dados mostram que em estados onde o homeschooling é regulamentado há mais de duas décadas o desempenho dos alunos que estudam em casa em provas comparado com crianças que estudam em escolas, mostrou que os primeiros obtêm de 15 a 30% a mais de nota.
No Canadá o número de adeptos do homeschooling é menor, porém bastante significativo, são mais de 21 mil crianças registradas como homeschoolers, um aumento de 29% nos últimos cinco anos, conforme o Instituto Fraser. Na europa vários países permitem a prática como Noruega, Finlândia, França, Itália, Portugal e Grã-Bretanha. Na Espanha a situação é bem parecida com o Brasil, há uma obscuridade na lei, embora mais de 2 mil famílias o pratiquem.
De acordo com pesquisas os países anglo-saxões são os maiores adeptos do sistema, como África do Sul, Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia. Estes são alguns números pelo mundo: E.U.A (2 milhões), África do Sul (150 mil), Rússia (70 a 100 mil), Reino Unido (20 a 100 mil), Canadá (80 a 95 mil), França (12 a 23 mil).
4- A LEGISLAÇÃO ATUAL VIGENTE E A EDUCAÇÃO DOMICILIAR
Conforme foi analisado anteriormente o número de famílias que escolhem a educação domiciliar aumentou exponencialmente no Brasil, trazendo inúmeras discussões e debates acerca do assunto, afinal, o homeschooling, com base na legislação brasileira atual é um direito de escolha dos pais ou uma negligência intelectual?
É bastante comum encontrar pais na internet que afirmam que a escolha do tipo de educação que os filhos vão receber seja feita em sua maioria pelos responsáveis dos menores, pois, estes sabem o tipo de educação que querem que as suas crianças recebam, de acordo com as crenças e ideologias de cada núcleo familiar.
A lei brasileira é omissa ao tratar esse tema, já que ela não proíbe expressamente a sua aplicação e também não a regulamenta, o que abre brechas para a sua discussão, porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente trata como obrigatória a matrícula na rede regular de ensino, sob pena de cometimento do delito do art. 246 do Código Penal.
A frequência do aluno na escola é obrigatória por lei e o seu abandono é crime no Brasil, colocando assim diversas famílias em situação de ilegalidade por não obedecerem essa norma. Essa situação poderá mudar, pois, já está em discussão na justiça brasileira a possível regulamentação da educação domiciliar, decisão que poderá mudar o futuro de famílias que vivem marginalizadas ou escondidas por medo de serem denunciadas.
Este sistema como vimos não é expressamente proibido e nem permitido pela legislação brasileira atual, uma vez que a lei é omissa ao se tratar especificamente da educação domiciliar, conforme relata este artigo de Alexandre Aguiar (2011, on line):
O ensino domiciliar, como substituto do ensino escolar, não é proibido expressamente por nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional, legal ou regulamentar. Nem, tampouco, é expressamente permitido ou regulado por qualquer norma. O fundamento dessa omissão é bastante simples: o assunto somente está sendo debatido no Brasil recentemente e, ainda, de forma tímida. Existe, pois, uma lacuna na legislação brasileira: os dois principais documentos que tratam de educação (Constituição Federal – CF, art. 205 a 214, e Lei 9.394/98 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) sequer mencionam a educação domiciliar. Também não consta dos debates legislativos que deram origem a esses textos a discussão a respeito da educação domiciliar.
Desta forma percebemos que a carência legislativa abre brechas para diversas interpretações jurídicas, para os que defendem o sistema e para os que consideram o mesmo uma negligência dos pais.
O tema se faz extenso e obscuro já que ainda não existe uma resposta correta, o Código Penal traz como crime de abandono intelectual a falta de matrícula do menor em uma instituição escolar, porém devemos observar o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos que é acatada pelo Brasil “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (artigo XXVI – grifou-se), (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).
De acordo com isto poderíamos interpretar que os pais possuem liberdade de escolha no tipo de educação administrada aos seus filhos, levando o leitor a um erro, devido a contraditória situação vivida no Brasil, já que o Estado junto com os pais são responsáveis por prover a educação das crianças e adolescentes. Percebemos então que não há hierarquia entre a vontade dos pais ou do Estado no que se refere a educação dos menores, as duas se equiparam.
Para o Código Penal brasileiro pratica o crime de abandono intelectual “quem deixa sem justa causa de prover à instrução primária de filho em idade escolar”, assim, “Praticará o crime omissivo, portanto, quem não providenciar, diligenciar, acudir para que o menor tenha a instrução adequada em escolar públicas ou particulares” (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 41). Contudo, as famílias praticantes do homeschooling afirmam que elas não privam os seus filhos do acesso à educação, uma vez que esta é feita em casa, não configurando, portanto, o crime de abandono intelectual.
Um dos maiores defensores deste método no exterior é o ex-professor da rede pública americana, John Taylor Gatto, em seu artigo publicado em 1991 intitulado “ I quit, I think” (em tradução livre, “Eu paro, eu penso”), ele relata as suas experiências pessoais ao lecionar durante 26 anos na rede pública de ensino americana e o seu aprendizado. Em um trecho do seu artigo ele salienta:
Cheguei lentamente a compreender o que é que eu realmente ensino: um currículo de confusão, posição de classe, justiça arbitrária, vulgaridade, descortesia, desrespeito à privacidade, indiferença à qualidade e absoluta dependência. Eu ensino como se encaixar em um mundo em que eu não quero viver. (GATTO, 1991, on line)
Para Gatto (1991) a escola pode ser vista como um sistema de treinamento de animais, onde as crianças obedecem a um comando e não podem seguir o seu próprio caminho pessoal. Para ele a escola desrespeita a criança e fere a sua individualidade, pois, por exemplo, duas crianças podem aprender a ler em idades diferentes e isso não quer dizer que uma seja mais inteligente que outra, adjetivo que provavelmente seria dado em uma escola.
David aprende a ler aos quatro anos; Rachel, aos nove anos: no desenvolvimento normal, quando ambos tiverem 13 anos, você não poderá saber qual deles aprendeu primeiro – a diferença de cinco anos não significará nada. Mas na escola vão rotular Rachel com "déficit de aprendizado" e David um pouco lento também”. (GATTO, 1991, on line)[2]
Em 20 de dezembro de 1996 foi publicada a lei 9.394 conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que veio para regular o sistema de ensino brasileiro. Ela preceitua os direitos e deveres dos pais e do Estado em relação à educação dos menores brasileiros, a LDB significou um grande avanço no Governo Brasileiro, uma vez que unificou as normas sobre educação, tornando dessa forma obrigatória a sua interpretação quando analisamos a situação escolar no Brasil.
Em seu artigo sexto ela diz “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”, portanto verificamos a obrigatoriedade dos pais em matricular os filhos na escola, mostrando incompatibilidade com o sistema da educação domiciliar. Por esse motivo muitas famílias que praticam o homeschooling vivem em clandestinidade por medo de serem denunciadas, com isso pode se prever que existam muito mais famílias adotando este método do que é contabilizado oficialmente.
Devemos observar e citar também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ela é uma carta de princípios onde se estabelecem direitos do ser humano que são irrenunciáveis. Foi proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, resultado das atrocidades cometidas na 2ª Guerra Mundial pelos nazistas, neste documento foram elencados os direitos fundamentais do ser humano, individuais ou coletivos, sem discriminação de qualquer natureza.
Entre outras coisas, ela tratou do direito à instrução, no artigo 26, III ela enuncia “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos”. Interpretando este artigo de forma literal poderíamos entender que os pais possuem a autonomia familiar se tratando da educação de seus filhos, podendo escolher o que melhor convém para a sua família sem a interferência do Estado. Percebemos assim, o choque de duas normas vigentes e que são divergentes, ora o Código Penal pune os pais que não matriculam os seus filhos em uma instituição escolar, ora a Declaração Universal dos Direitos do Homem diz ser legítimo a autonomia familiar na escolha do tipo de instrução escolhido para os menores.
A Constituição Federal de 1988 através de seu artigo 205 a respeito do tema diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Logo o Estatuto da Criança e do Adolescente no mesmo sentido em seu artigo 22 também trata do assunto citando
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Os dois artigos citam o dever dos pais com relação à educação dos filhos menores, mostrando que há sim uma espécie de autonomia familiar, porém, não absoluta. O Estado pode e deve interferir na dinâmica da família, principalmente em questões fundamentais, como educação e bem-estar dos menores.
Foi sancionado em 19 de dezembro de 2005 o decreto nº 5.622 que regulamentou o artigo 80 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabeleceu sobre as diretrizes e bases da educação nacional. O decreto em seu artigo 30 tratou sobre a possibilidade de educação a distância como vemos a seguir
Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.
Neste artigo é explícito as situações em que a educação à distância é permitida, situações de emergência, por motivos de saúde, situação de cárcere, etc. Não foi citado em nenhum momento sobre a educação domiciliar por motivos de escolha da família, pois, se as crianças têm acesso à uma unidade escolar e possuem condições físicas e mentais para frequentá-la, os pais devem matriculá-los nas mesmas.
Em um artigo publicado na internet intitulado Estourando a “Bolha”, é possível entender mais sobre a rotina e pensamentos de um jovem que é educado em casa, sob a forma de depoimento, ele conta
Eu já tive a oportunidade de estudar em uma escola particular por 10 anos, e após essa idade eu comecei a fazer o Homeschooling. E admito: possuo uma socialização melhor na Educação Domiciliar do que na escola que frequentei. Por exemplo, atualmente em uma quarta – feira normal no meu dia-a-dia, pela manhã vou para uma aula de Botânica com um senhor muito querido de nossa família. Depois almoço na casa dos meus avós e ficamos lá até 1 da tarde. À tarde faço minha lição de Inglês, tomo meu lanche e vou para minha escola de Inglês, que fica a 1 quarteirão de distância da minha casa. Após voltar do inglês, assisto algum vídeo interessante no YouTube e depois vou para a minha academia de artes marciais (que deve ter 20 alunos no meu horário) junto com meu irmão. Então chego em casa, janto e durmo. Tenho um dia agitado para quem está dentro de uma bolha, não é? (SANTOS, 2017, ON LINE)
Neste depoimento é visível a satisfação do adolescente com a educação domiciliar. De acordo com ele a socialização dele hoje é melhor do que na época em que ele frequentava uma escola tradicional, hoje ele consegue administrar melhor o seu tempo e dessa forma praticar outras atividades. Em outro trecho do artigo ele relata
Quando eu estava na escola, eu ficava 4 horas por dia em uma sala de 20 alunos, sem poder conversar ou brincar com algo, com direito de 25 minutos de recreio – tempo suficiente para comer, ir no banheiro e dar uma conversada rápida com meus colegas. Quando chegava em casa, almoçava e depois começava a fazer as infinitas lições de casa que os professores me passaram para o dia seguinte. Terminava às 18 horas e assistia TV até a hora de dormir. E esse é o conceito de “socialização” de muitas pessoas. (SANTOS, 2017, ON LINE).
Em dezembro de 2009 foi apresentado à Câmara dos Deputados a PEC 444/2009 de autoria do deputado Wilson Picler do PDT/PR, a PEC visava uma alteração à Constituição Federal de 1988, acrescentando o § 4º ao artigo 208. A proposta dispunha sobre a regulamentação da educação domiciliar para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos
Art. 208. […] § 4.º O Poder Público regulamentará a educação domiciliar, assegurado o direito à aprendizagem das crianças e jovens na faixa etária da escolaridade obrigatória por meio de avaliações periódicas sob responsabilidade da autoridade educacional.
Em sua justificativa o deputado pontuou que
[...] em nosso entendimento é possível amparar a experiência da educação domiciliar em nosso País, por um lado, com base nos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, assegurando aos pais e responsáveis o direito de escolher o tipo de educação que querem dar a seus filhos e, por outro lado, garantindo às crianças e aos adolescentes o direito à educação, ou seja, à aprendizagem dos conteúdos mínimos fixados para os ensinos fundamental e médio obrigatórios, com a recente extensão da obrigatoriedade do ensino também à faixa etária correspondente ao ensino médio pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009. (PICLER, PEC 444/2009).
A proposta reconhecia o direito dos pais em escolher para os seus filhos o tipo de educação que estes receberiam, ao Estado caberia o dever de regulamentar este direito, promovendo avaliações regulares pela rede oficial de ensino e concebendo a autorização da renovação pelo bom desempenho da crianças e adolescentes nas avaliações. Porém, a proposta foi encaminhada à CCJC, onde não houve registro de sua tramitação no ano de 2010; contudo a mesma foi arquivada em 31/01/2011.
Contudo, no mês seguinte foi aceito o requerimento do Deputado Giovanni Queiroz do PDT/PA para o desarquivamento da proposta, logo após em junho de 2011, a CCJC designou o Deputado Marçal Filho do PMDB/MS como relator, o qual apresentou relatório no mesmo ano favorável a admissibilidade da PEC. Devendo o tema ser debatido pela Comissão Especial de mérito para o aperfeiçoamento do texto e o aprofundamento das questões nele presentes, porém a PEC ainda aguarda continuidade da tramitação.
Com base neste relato devemos refletir sobre a aprovação deste sistema pelos jovens que já o praticam e os benefícios na vida dos mesmos, uma vez que o judiciário deve analisar os dois lados para a legalização ou não deste tema. Devendo avaliar também as consequências na vida e formação de crianças, adolescente e pais que lutam fortemente pela sua regulamentação para não viverem mais na ilegalidade.
5- O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em junho de 2016, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu, por maioria de votos, a existência de repercussão geral na matéria, assim, todos os processos referentes a este assunto estão suspensos até o Supremo se pronunciar. O relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que apesar de não ser frequentemente judicializada, a matéria em debate não está adstrita ao interesse das partes.
É importante salientar que o assunto já era debatido nos tribunais brasileiros, havendo, portanto, jurisprudências favoráveis às famílias dos menores, como nas duas decisões a seguir, onde foi reconhecido o direito ambas as famílias matricularem os seus filhos que cursaram a série anterior na modalidade do homeschooling em escola tradicional:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA DE MENOR. SERÍE ANTERIOR CURSADA EM SISTEMA DE ENSINO DOMICILIAR COM ORIENTAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. HOMESCHOOLING. PAIS MISSIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO ESTADO E DA FAMÍLIA DE FORMA COMPARTILHADA PARA PROVER A EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Distrito Federal é parte legítima, juntamente com a escola particular, para figurar no polo passivo de demanda que visa a compelir a expedição de autorização para que a menor possa ser matriculada em instituição de ensino privada, após cursar a série anterior em sistema de homeschooling, tendo em vista que a política educacional é formulada pela administração pública. 2. A família tem obrigação concorrente com o Estado e à sua tutela não se submete, uma vez que aos pais é conferida autonomia plena para dirigir a criação e a educação dos filhos, bem como na escolha do gênero de instrução que será a eles ministrada. 3. Não há norma em nosso ordenamento pátrio que proíba expressamente o ensino escolar na modalidade domiciliar, devendo, obviamente, ser ressalvada a peculiaridade do caso concreto 4. Recurso desprovido. (TJ-DF. Processo nº 0002147-17.2016.8.07.0018, Relator: Josapha Francisco dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2017. Publicado no DJE : 19/05/2017, p. 544/547)
No mesmo ano em novembro, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) peticionou nos autos requerendo a suspensão dos processos em todo o país que versassem sobre a matéria. Em face da relevância dos argumentos apresentados e do reconhecimento da repercussão geral, em seu despacho o ministro determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035 (parágrafo 5º) do Código de Processo Civil e do artigo 328 do Regimento Interno do STF”.
Decisão que trouxe uma sensação de vitória para as famílias que já lutavam na justiça pela regulamentação do ensino domiciliar e que abriu novas portas para aqueles que já pensavam em aderir ao método. Porém, será uma questão de difícil pacificação, uma vez que existem opiniões desfavoráveis a sua legalização, em dezembro de 2015, o procurador geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou contrário à medida. Para ele o homeschooling fere o artigo 205 da Constituição Federal, que prevê que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”.
Neste mesmo sentido o Ministério da Educação se pronunciou no sentido de condenar a prática, “O Poder Público tem a obrigação de recensear, fazer a chamada escolar e zelar para que os pais se responsabilizem pela frequência à escola”, teria alegado o órgão, com base em um parecer no Conselho Nacional da Educação. Porém, não há de se negar que a decisão do STF trouxe segurança e confiança para as famílias de todo o Brasil, que já consideravam a educação domiciliar uma opção e um direito legal de os responsáveis proverem o ensino básico as crianças e adolescentes.
6- CONCLUSÃO
O sistema jurídico brasileiro ainda é controverso ao tratar da educação domiciliar, de forma que atualmente não há nenhuma resposta concreta em relação ao futuro das famílias que praticam o homeschooling, o tema ainda causa muitas dúvidas e receios sobre os seus reais benefícios e malefícios as crianças e adolescentes. Atualmente com a decisão do STF os pais não podem ser condenados judicialmente por optarem em educar os seus filhos em casa, todavia, o homeschooling ainda não está regulamentado pelas leis brasileiras. Contudo, poderá haver uma grande virada neste sentido, uma vez que o tema está em pauta no STF para ser apreciado, restando as famílias a promessa de que um dia a educação domiciliar possa ser de fato uma opção sem negativas consequências jurídicas.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. A situação jurídica do ensino domiciliar no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2929, 9 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2017
BARBOSA, Luciane Muniz Ribeiro. Propostas que visam à legalização do ensino em casa no Brasil. Revista de Direito Educacional, São Paulo, v. 5, p. 41 – 57, jan./jun. 2012.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: . Acesso em: 04 maio 2018.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2018.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: . Acesso em: 02 maio 2018.
FUJITA, Luiz. Qual foi a primeira escola, 31 jul 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017
GATTO, John Taylor. The Wall Street Journal, 25 julho 1991. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2017
MARTINS, Vicente. A lei magna da educação, 2002. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017
MIRABETE; Julio Fabrinni. Código Penal interpretado.7. ed. São Paulo: Forense 2011.
NOVAES, Luana. Homeschooling: conheça o método dos pais que ensinam os filhos em casa. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2018
PIVOTTO, Debora. Saiba os prós e os contras da educação domiciliar. Revista Cláudia, 12 out. 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2018
SANTOS, Davi. Estourando a “bolha”. Educação familiar: ensinando o caminho. Disponível em: . Acesso em: 06 maio 2018.
SALES, Antonia de Jesus. A escola através dos tempos.: Análise do processo histórico brasileiro de educação. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2018
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogado. E-mail: [email protected].
[2] “I’ve come slowly to understand what it is I really teach: A curriculum of confusion, class position, arbitrary justice, vulgarity, rudeness, disrespect for privacy, indifference to quality, and utter dependency. I teach how to fit into a world I don’t want to live in”. (GATTO, 1991)
“David learns to read at age four; Rachel, at age nine: In normal development, when both are 13, you can’t tell which one learned first — the five-year spread means nothing at all. But in school I will label Rachel “learning disabled” and slow David down a bit, too’’. (GATTO, 1991).
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BILLIG, Camila. O instituto do homeschooling e a (im)possibilidade de sua aplicação no Brasil: uma análise sobre a educação domiciliar e a repercussão no sistema jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51697/o-instituto-do-homeschooling-e-a-im-possibilidade-de-sua-aplicacao-no-brasil-uma-analise-sobre-a-educacao-domiciliar-e-a-repercussao-no-sistema-juridico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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