Resumo: Trata-se de artigo cujo objetivo é analisar os principais elementos relacionados à figura jurídica do grupo econômico, sob a ótica da doutrina justrabalhista. Para tanto, o enfoque principal é voltado para o estudo dos pressupostos objetivos, de um lado, e subjetivos, de outro, necessários à sua caracterização, tendo em vista a legislação aplicável à matéria, bem como os caminhos percorridos pela jurisprudência, desde a inserção do instituto no ordenamento jurídico pátrio, até as mais recentes inovações legais promovidas pela Lei n. 13.467/17.
Palavras-chave: Grupo econômico. Empregador. Reforma Trabalhista
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de Empregador; 3. Grupo Econômico Trabalhista; 3.1. Elementos objetivos para a formação de grupo econômico; 3.1.1. Grupo econômico vertical; 3.1.2. Grupo econômico horizontal; 3.1.3. A Reforma trabalhista e o grupo econômico por coordenação; 3.2. Elementos subjetivos para formação do Grupo Econômico; 4. Conclusão; Referências.
1. Introdução
O presente texto tem por finalidade a abordagem dos temas que envolvem a figura jurídica do grupo econômico no Direito do Trabalho. A análise é desenvolvida sob o ponto de vista material, deixando de lado o enfoque processual, em razão da premente necessidade de refletir a respeito do instituto, ante os impactos das alterações oriundas da reforma trabalhista.
Para o cumprimento do escopo a que se propõe, o ponto eleito para a partida foi a fixação dos parâmetros de conceituação do empregador. Somente se efetivamente assimilados os fundamentos principiológicos sobre os quais está assentada a doutrina trabalhista quanto ao tema é que fica clara a lógica que justifica o tratamento legal conferido aos grupos econômicos, sobretudo quanto à solidariedade ativa e passiva na relação empregatícia. Pretende-se demonstrar que é a existência de um empregado, segundo os critérios legalmente estabelecidos, que dá os contornos da relação de emprego. A personificação do empregador é para tanto irrelevante, pois sua identificação é consequencial e não causal.
Em seguida, passa-se ao exame da disciplina legislativa constante do ordenamento jurídico brasileiro– e de sua evolução –, a fim de elucidar os fatores que impulsionaram a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a adotar inicialmente jurisprudência progressista e, em seguida, mais cautelosa para a definição dos pressupostos subjetivos e objetivos do grupo econômico.
Tratando-se de fenômeno extraível do plano dos fatos, o objetivo final é demonstrar que a norma não pode se distanciar dos fatos, sob pena de resvalar na ineficácia. Em conformidade com a hermenêutica constitucional, ao interpretar os preceitos legais, inclusive as mais recentes modificações legislativas aplicáveis à matéria, quer-se assegurar uma compreensão voltada à concretização dos direitos laborais e da melhoria da condição social do trabalhador. Ao mesmo tempo, este estudo pretende conferir a devida importância ao desenvolvimento econômico, à evolução tecnológica e à livre iniciativa, sem, contudo, admitir que a preservação destes ou seu incentivo pode ocorrer à margem das garantias trabalhistas mínimas fixadas pelo constituinte e pela ordem jurídica internacional. O princípio da responsabilidade é, nesse sentido, consectário dos preceitos constitucionais, na medida em que importa garantia de efetividade.
2. Conceito de Empregador
No exame da matéria ora posta em estudo, o conhecimento do conceito de empregador e de sua importância se mostram essenciais. Há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal expressa com pretensão de conceituar os sujeitos da relação de emprego. Com efeito, a Consolidação das Leis do trabalho prevê em seu art. 2º que “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Do texto normativo, pode-se depreender parte dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia, isto é, a onerosidade, a subordinação e a pessoalidade. O requisito da não-eventualidade fica por conta da dicção do art. 3º do mesmo diploma legal.
Entretanto, o art. 2º da CLT contém duas expressões fundamentais para a compreensão dos institutos a cujo estudo ora se propõe, dando as diretrizes principiológicas pelas quais deve se pautar o intérprete, sobretudo diante das mais recentes inovações legais.
A primeira das expressões é aquela que indica a incidência da alteridade em face do empregador (“assumindo os riscos da atividade econômica”). Se é verdade que, ao contratar, ele se investe de uma série de prerrogativas para a gestão do negócio, também é certo que os riscos da atividade devem ser por ele suportados. Afinal, o Poder Diretivo, de natureza contratual, é garantido pela ordem jurídica se e à medida que o contrato de trabalho cumpre sua função de valorização social do trabalho e da livre iniciativa, de modo equilibrado (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Tais riscos são suportados ainda que não se trate, fundamentalmente, de atividade de cunho econômico, pois a relação de emprego tem sua essência na natureza da prestação de serviços pelo trabalhador e não na figura para quem a força de trabalho é transferida. É por esse motivo que o §1º do dispositivo legal em estudo esclarece que ao empregador são equiparados “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos”. A assertiva, embora simples, é segura do ponto de vista jurídico, pois sempre que houver uma pessoa física, prestando serviços de forma subordinada, onerosa, pessoal e não eventual, haverá alguém que se beneficia diretamente da alienação da mão de obra, sendo este o responsável pelas obrigações decorrentes do pacto de emprego. Nesse sentido, o professor Homero Batista propõe o redimensionamento da discussão doutrinária a respeito do tema para que o empregador seja conceituado simplesmente como “aquele que contrata um trabalhador como empregado”[1]. Ou, nas palavras de Amauri Mascaro, “empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado”[2].
O outro aspecto textual que merece destaque é a menção à empresa enquanto titular do cunho jurídico de empregador. O emprego da expressão pelo legislador não primou pela técnica, é verdade, considerando que o conceito dogmático de empresa se deflui do art. 966 do Código Civil, a se concluir, pois, que se trata da “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
No entanto, a Doutrina juslaboral é harmônica quanto à importância da impropriedade legislativa, pois acabou por colocar em destaque o princípio da despersonalização do empregador. Significa dizer que é irrelevante, em termos práticos, a pessoa física ou jurídica titular da posição passiva da relação de emprego, pois a ordem jurídica se preocupa, na verdade, com o complexo patrimonial com o qual o trabalhador mantém vínculo jurídico-econômico. A propósito dessa conclusão, Francisco Antônio de Oliveira é enfático:
O que quis deixar claro o legislador – e isso se repete nos arts. 10 e 448 da CLT – é que o crédito trabalhista estará sempre garantido pelo patrimônio que forma o fundo de comércio, pouco importando quem seja o proprietário. O crédito trabalhista persegue o patrimônio para onde quer que vá, como um direito de sequela. E se o patrimônio desaparecer, pouco importando a causa, ressalvada a exceção prevista nos arts. 501 da CLT (força maior) e 486 (factum principis), os sócios, diretores, dirigentes responderão com os seus patrimônios particulares, cujo pagamento é preferencial (art. 196 do CTN; Lei n. 6.830/80).[3]
Tais são as premissas sobre as quais se assenta a teoria juslaboral dedicada a definir os parâmetros da responsabilidade patrimonial pelos créditos trabalhistas advindos da relação empregatícia. Adicione-se à fórmula a natureza peculiar de tais parcelas, dirigidas fundamentalmente a propiciar a subsistência do trabalhador e de sua família, dispondo, por isso, de preferência, inclusive, em face de créditos tributários, nos termos expressos do art. 186 do Código Tributário Nacional.
Esta percepção relaciona-se, ainda, com o fato de a força de trabalho não poder ser dissociada de seu titular, de modo que o objeto da contratação, embora muito bem delineado, acaba por se confundir com a própria pessoa que a detém. O elemento humano que lhe é inerente, assim, diferencia e particulariza a mão de obra diante dos demais fatores de produção.
É assim que se justificam, pois, os instrumentos de garantia propiciados pelas figuram que adiante serão estudados.
3. Grupo Econômico Trabalhista
De acordo com a redação original do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, haveria grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, cada qual com personalidade jurídica própria, estivessem sob o controle ou administração de outra. A princípio, diante da dicção do mencionado dispositivo legal, parte da doutrina passou a defender que a existência de grupo econômico pressupunha, necessariamente, relação de dependência, de subordinação, de modo a ser sempre possível identificar uma empresa controladora e outra (s) controlada (s). Esta é a figura do grupo econômico vertical ou por subordinação.
Em 1973, o art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889, que disciplina o trabalho rural, introduziu no ordenamento jurídico pátrio o grupo econômico horizontal, ao prever sua existência “mesmo guardando cada uma sua autonomia”. Com isso, defendia-se que anova figura não se aplicaria às relações de trabalho desenvolvidas no âmbito urbano, mas apenas no rural.
Ocorre que a mundialização da economia e a revolução tecnológica experimentadas, sobretudo, na segunda metade do Século XX estabeleceram as bases para o desenvolvimento de um mercado marcado pela progressiva substituição do capitalismo concorrencial, que despontou na Revolução Industrial, para o capitalismo financeiro, monopolista, de concentração de capital. Para sobreviver ao mercado internacionalizado e extremamente competitivo, as empresas partiram em busca de novos mercados, de maiores investimentos em tecnologia, de inovações na produção, da diversificação dos investimentos para redução dos riscos, dentre outras técnicas cuja execução dependeria da reunião de esforços entre distintas empresas. A concentração econômica gerou, no plano dos fatos, conglomerados econômicos multifacetários, impassíveis de enquadramento na figura estática e restrita do art. 2º, §2º, da CLT.
Ganhou espaço, assim, o entendimento de que não seria imprescindível a existência de relação societária ou hierárquica entre as empresas que compõem o grupo econômico, mesmo quando se tratar de relação de emprego urbano. Diante dos princípios da proteção, da realidade e da despersonalização da figura do empregador no Direito do Trabalho, a doutrina especializada e a jurisprudência passaram a dispensar as formalidades exigidas em outras searas jurídicas, bastando, ainda, a existência de coordenação e integração interempresarial entre elas, a caracterizar a unidade de objetivo.
A solução para o descompasso entre a demanda social e a limitação legislativa foi, como de praxe, hermenêutica. A interpretação histórica, teleológica e sistemática orientava que, diante da lacuna ontológica, o intérprete complementasse a norma da CLT com a previsão contida no art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/73, possibilitando o reconhecimento de grupo econômico por subordinação ou por coordenação.
Repita-se a título conclusivo: o reconhecimento do grupo econômico exsurge como mais uma garantia à satisfação do crédito trabalhista. Configurado o grupo de empresas, elas devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas de seus empregados.
3.1. Elementos objetivos para a formação de grupo econômico
3.1.1. Grupo econômico vertical
Não há, em regra, grandes dificuldades para o reconhecimento do grupo econômico por subordinação. Como existe uma empresa controladora e outra (s) controlada (s), o contrato social é instrumento apto a evidenciar a existência de participação societária de uma sobre as demais, na qualidade de acionista majoritária, por exemplo.
Ocorre que a realidade é dinâmica e nem sempre a formalidade existe ou, existindo, conforma-se com os fatos. Então, o estudo dos requisitos para caracterização do grupo econômico vertical exige uma análise mais detida.
O art. 2º, §2º, da CLT, fala em “direção, controle ou administração” de uma empresa sobre outra. As expressões não são sinônimas, embora desaguem em semelhantes circunstâncias. Por isso, não é comum encontrar na doutrina lições específicas a respeito da diferenciação, cuja compreensão, entretanto, entende-se imprescindível ao completo dimensionamento do instituto.
Controle, segundo Edilton Meireles, relaciona-se diretamente com a ideia de dirigismo patrimonial, concluindo o mencionado autor, ainda, que, ao se referir ao controle entre empresas, “quer-se afirmar que o controlante tem o poder de interferir na atividade econômica desenvolvida pelo controlado ou, ainda, o direito de dispor sobre seu patrimônio”[4].
Ana Frazão, sem conceituar especificamente a noção legal de “controle” enfatiza que se deve priorizar a consequência genérica de todos os mecanismos utilizados – o controle empresarial é apenas um deles – em busca do que, de fato, é essência do grupo: direção única. Entretanto, por se tratar de critério legal largamente usado na ordem jurídica de diversos países, procura conceituá-lo por meio da seguinte classificação:
(i) Os grupos de direito – a chamada “convenção de grupo” – que subordinam as sociedades-filhas à sociedade-mãe, motivo pelo qual são normalmente grupos de subordinação;
(ii) os grupos de fato, instituídos pelo mero exercício do controle de uma sociedade sobre outras, sem contrato formal de constituição de grupo, de forma que, conforme a utilização do poder de controle, pode haver tanto um grupo de subordinação como um grupo de coordenação; e
(iii) os grupos pessoais, instituídos pela coincidência das administrações de diversas sociedades, que agem de forma coordenada, numa espécie de controle gerencial compartilhado, motivo pelo qual tais grupos são normalmente de coordenação.
Vê-se, pois, que pelo próprio conceito de controle aventado pela legislação, a figura da empresa-mãe, holding, não seria imprescindível para configuração do grupo empresarial. Ao menos não para os fins perseguidos pelo Direito do Trabalho. Entretanto, conforme adverte Homero Batista[5], a expressão ao final da norma do art. 2º, §2º, da CLT desprestigia a tese ora proposta, por imputar responsabilidade solidária à “empresa principal e cada uma das subordinadas”.
Direção, por sua vez, corresponderia à concretização do controle, que existe de forma abstrata e potencial. O mesmo conceito também é dado por Edilton Meireles, seguindo as lições de Octavio Bueno Magano. Ainda de acordo com o autor, a direção pode se materializar de distintas formas, sendo exemplo a indicação de pessoas para integrar a diretoria, a orientação quanto a métodos de gestão, de produção, de organização, etc. [6]
Por fim, uma empresa se encontra sob a administração de outra quando “a administrada não cede o controle dos negócios sociais, mas apenas a gestão da atividade econômica”[7].
Vê-se, portanto, que os indicativos da existência de uma relação hierárquica são, em regra, facilmente demonstrados, sobretudo quando há ato solene ou formal a lhe subsidiar. É o caso do contrato social, de cuja análise pode ser deduzida a existência de uma empresa controladora, com participação societária majoritária. O mesmo documento pode atestar a existência de direção, pois em que pese participação minoritária, a gestão dos negócios pode ser outorgada à empresa controladora.
3.1.2. Grupo econômico horizontal
Firmada a orientação majoritária favorável à aplicação por analogia do disposto no art. 3º, §2º, da Lei do Trabalho Rural, o próximo passo foi definir os critérios para caracterização do grupo econômico por coordenação. Para este, a única diretiva conferida pela lei era a manutenção da autonomia de cada uma das empresas coligadas, isto é, não há a figura da empresa controladora nem da empresa subordinada. Sem maiores esclarecimentos, restou à doutrina e à jurisprudência a tarefa de firmar os parâmetros para identificar tal modalidade de grupo econômico, sob o crivo dos princípios norteadores do Direito Laboral, evidentemente.
Assim, dispensando qualquer formalidade inerente a outros ramos do conhecimento jurídico, como é o caso do Direito Empresarial, a formação do grupo, quer vertical, quer horizontal, não depende de uma forma específica. O que, porém, foi originalmente concebido para facilitar a incidência da norma e promover a garantia do crédito trabalhista acabou por trazer certa dificuldade pragmática na aplicação do preceito legal e de suas consequências jurídicas, conforme mais adiante se demonstrará.
Não há lições claras a respeito do conceito jurídico de coordenação para os fins perseguidos no Direito do Trabalho. A doutrina, para tanto, costuma se amparar em elementos apreendidos da realidade prática, para expor os indícios conformadores do grupo de empresas coordenadas. A título de exemplo, Homero Batista destaca a identidade de sócios como um forte indicativo da existência de grupo econômico, identidade esta que, segundo adverte, não carece de ser absoluta. O fato geraria presunção relativa; passível, portanto, de desconstituição mediante a apresentação de provas em contrário.
Mas não é o único elemento que deveria ser investigado pelo jurista. Outros fatores serviriam à complementação da prova, como ocorria nos casos em que se verifica: a) o compartilhamento de instalações físicas; b) a exploração de objetos sociais complementares, análogos ou idênticos; c) utilização de mão de obra de seus empregados de forma concomitante; d) concentração de processos de compra e de vendas em fornecedores e clientela comuns; e) o compartilhamento de departamentos das empresas parceiras (comercial, financeiro, recursos humanos, entre outros); f) o envio do mesmo preposto às audiências trabalhistas ou a apresentação de defesas conjuntas; g) a presença de um sócio em outra empresa, dirigindo as atividades, fiscalizando e orientando os serviços[8].
A lição é esclarecedora. De fato, mesmo antes das mais recentes alterações legislativas, já se afirmava de modo peremptório que a simples existência de sócios em comum jamais poderia ser capaz de, por si só, atestar a existência de grupo econômico por coordenação. A prática demonstra que há, sim, casos em que uma mesma pessoa compõe o quadro social de sociedades empresárias absolutamente distintas, autônomas e independentes, sem que haja fraude em sua atuação, ou intenção de se escusar da imperatividade das normas trabalhistas.
No entanto, é preciso ir além. A fim de melhor definir o conceito ora perseguido, é interessante a proposta de Ana Frazão para que seja adotada a noção, conforme dito anteriormente, de direção unitária, presente tanto nos grupos verticais, quanto horizontais. Segundo a autora
persiste como critério mais adequado para a caracterização dos grupos a direção unitária, vista a partir de um conjunto de estratégias baseadas na existência de uma política geral do grupo (group planning process), que se projeta sobre as áreas importantes de atuação das sociedades agrupa- das, tais como a comercial, a laboral, a de produção e de vendas, a de controle e de gestão da marca, entre outras.[9]
O trabalho da doutrina, entretanto, não foi suficiente para superar a omissão legislativa quanto ao tema. Foi assim que a inexistência de parâmetros legais para definir as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentaria o grupo econômico por coordenação criou um cenário de absoluta insegurança jurídica. Nas demandas em que a matéria era controvertida, a conclusão judicial, em regra, amparava-se na análise isolada de elementos fáticos – tais quais a existência de sócios em comum, a aproximação do objeto social ou o compartilhamento de instalações físicas –, associada à exploração abstrata de conceitos jurídicos indeterminados.
Assim, em que pese o acolhimento inicial pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho da teoria mais progressista que insistia na interpretação ampliativa do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, a contar de maio de 2014 esse entendimento foi aparentemente revisto. Diz-se aparentemente, porque, com a veiculação do Informativo nº 83 do TST[10], inúmeras foram as vozes afirmando que o Tribunal Superior do Trabalho teria abandonado a teoria do grupo econômico horizontal. Após a publicação dos Informativos 136[11] e 167[12], a notícia ganhou ainda mais força, levando à conclusão de que, a partir de então, o TST passou a entender que a mera relação de coordenação não seria mais suficiente à caracterização de grupo econômico, mostrando-se imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre elas.
Ocorre que a leitura das razões de decidir do primeiro precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST revela não ter sido essa a intenção do Tribunal. Ao contrário, em todos os mencionados acórdãos resta expressamente consignada a vertente interpretativa alinhada à formação de grupo econômico vertical e horizontal. Nesse sentido, cabe transcrever a parte conclusiva da decisão proferida e veiculada no Informativo 83, de lavra do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires:
diante da ausência de elementos fáticos que comprovem a configuração do grupo econômico, tais como coordenação ou laços de direção, e considerando que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico, concluo por negar provimento ao recurso de embargos.
Ainda mais esclarecedora é a lição extraída do acórdão em Embargos à SDI-1 do processo nº 0000996-63.2010.5.02.0261, cujo Relator foi o Ministro Brito Pereira:
Sabe-se, no entanto, que, em face da complexidade das relações econômicas atuais, para que se caracterize grupo econômico é suficiente que existam duas ou mais empresas com controle, administração ou direção comuns, ou, ainda, relação de interdependência, ou controle e fiscalização mútuos.
(...) Assim, a configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação.
Para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovada gerência comum, identidade de objetivos e interesses, identidade de sócios, etc.
No caso, o Tribunal Regional declarou a existência do grupo econômico, ante a ocupação do mesmo espaço físico pelas reclamadas bem como diante do fato de que os empregados prestavam serviços concomitantemente a ambas as reclamadas.
Esses aspectos invocados pelo Tribunal Regional não são suficientes, por si, para caracterizar o grupo econômico.
Apenas mais recentemente é que, de fato, houve menção à imperiosa necessidade de relação hierárquica para formação do grupo econômico, nos termos da decisão proferida no Processo nº E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, no qual o recurso foi conhecido por violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB). Entendeu-se que, ao condenar solidariamente empresa em razão apenas da existência de sócios em comum, foi criada obrigação não prevista em lei, já que o art. 2º, §2º, da CLT exigiria, expressamente, a existência de relação de subordinação, por meio do controle, administração ou direção.
À exceção desse último julgado, a leitura da ratio decidendi das decisões acima transcritas revela que não houve claro afastamento da teoria do grupo econômico horizontal. A bem da verdade, é expressa a admissão desta no ordenamento jurídico pátrio, a partir da interpretação ampliativa do dispositivo legal (art. 2º, §2º, da CLT). O que fica evidente é, inclusive com relação ao quanto restou decidido no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, a preocupação central do Tribunal Superior do Trabalho de repudiar a vertente hermenêutica que, a partir de uma compreensão apressada e pouco garantista, satisfazia-se com a simples identificação de sócios em comum, deixando indene de dúvidas que este não poderia ser o único fator a caracterizar o grupo econômico por coordenação. Admitindo a existência deste, o TST esclareceu que sua configuração no caso concreto deveria ser criteriosa, exigindo do julgador prudência e respeito ao princípio da livre iniciativa, enquanto fundamento do Estado brasileiro e da Ordem Econômica (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal). A propósito do tema, aliás, foi dito pelo Ministro Brito Pereira que o apego à concepção de a mera identidade de sócios ser suficiente a formar grupo empresarial por coordenação levaria à conclusão de que
nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas
O fato é que a leitura açodada e a ampla divulgação dos mencionados julgados, sem maior aprofundamento nos fundamentos que justificaram a adoção do novo entendimento, conduziram à compreensão acrítica segundo a qual o Tribunal Superior do Trabalho teria repelido definitivamente a adoção do grupo econômico por coordenação, exigindo, necessariamente, a demonstração de relação hierárquica, por meio da existência de controle, administração ou direção.
3.1.3. A Reforma trabalhista e o grupo econômico por coordenação
A Lei n. 13.467/17, dentre as inúmeras alterações que promoveu na legislação juslaboral, inseriu importante previsão na Consolidação das Leis do Trabalho para a solução da controvérsia abordada no presente estudo.
Trata-se da nova redação do art. 2º, §2º, passando este a dispor que
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
Como se pode perceber da leitura acima, a sutil inserção da frase “mesmo guardando cada uma sua autonomia” no texto original do dispositivo implica profunda alteração no debate travado acerca da dicotomia no tratamento legislativo destinado à matéria nas relações trabalhistas firmadas no âmbito rural e urbano. Não há mais distinção. Em ambos os casos, o ordenamento jurídico pátrio, assumindo os impactos da dinâmica inerente ao jogo do mercado econômico, passou a reconhecer juridicamente uma realidade já inconteste no plano dos fatos. Logo o Direito do Trabalho, que prima pela realidade em detrimento da forma, enquanto um de seus vetores axiológicos estruturais, não poderia mesmo admitir disciplina distinta.
Não cabem mais, assim, questionamentos no que toca à possibilidade de responsabilizar solidariamente empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que ausente relação hierárquica entre elas. A disposição, como visto, é importante e benéfica, pois a interpretação que vinha sendo feita da jurisprudência mais recente do TST afastava a possibilidade de grupo econômico horizontal, diante da inexistência, exatamente, de previsão legal.
Para a configuração do grupo por coordenação, porém, o legislador da reforma foi além e, na pretensão de garantir segurança jurídica no tratamento da matéria, a evitar arbitrariedades, instituiu critérios legais de observância obrigatória.
Com efeito, o §3º estabeleceu requisitos subjetivos para a configuração do grupo econômico, a fim de deixar claro que apenas a existência de sócios em comum não faz exsurgir a figura jurídica. É imprescindível que haja, entre as pessoas jurídicas, interesse integrado e comum, dirigidos à consecução de objetivos compartilhados.
A fim de elucidar o conteúdo dos conceitos jurídicos indeterminados empregados pelo legislador, no art. 2º, §3º, da CLT, transcreve-se abaixo a recente lição doutrinária:
Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A existência do interesse integrado está na lógica do empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que se pode presumir de empresas que possuam atividades idênticas, similares ou conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho: ‘a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica’ (art. 511, § 1º da CLT). Esse entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência[13] (grifos acrescidos)
Na esteira da lógica de um ordenamento jurídico pós-positivista, tratando-se, como dito, de conceitos jurídicos indeterminados, caberá ao intérprete preencher o conteúdo das expressões “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta”, emprestando-lhes o significado que melhor cumpra a teleologia do instituto: garantia da solvabilidade do crédito trabalhista, da efetividade jurisdicional e da repressão a fraudes.
Não cabe ao magistrado, portanto, ter tantas cautelas a ponto de exigir a apresentação de estatutos ou contratos sociais em que conste, de maneira expressa, a instituição de grupos empresariais dirigidos à concretização de interesses comuns. Conforme lição de Leonardo Tibo Barbosa, acima transcrita, o interesse comum e a atuação conjunta são extraíveis dos fatos, consequência da reunião de indícios que denotem a coordenação entre os empreendimentos.
É imperioso repetir: a reforma trabalhista não rompeu – e nem poderia – com os pilares valorativos sobre os quais se assenta o Direito do Trabalho. O princípio da primazia da realidade tem, nesse ponto, especial importância. Ao demonstrar que há, de fato, atuação empresarial conjunta, no sentido de que os esforços de uma empresa direcionam-se não apenas ao seu próprio sucesso, mas também ao sucesso das demais pessoas integrantes da coligação, deve incidir o disposto no art. 2º, §2º, da CLT e serem todas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos trabalhistas de seus empregados.
A pretensão do legislador foi, portanto, evidente. Seguindo a tendência interpretativa que já predominava no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho desde 2014, a legislação reconhece o grupo econômico por coordenação, mas repele que seja caracterizado, conforme comumente se via na prática trabalhista, apenas com fundamento da coincidência de sócios. É preciso mais. É necessário indicar outros elementos fáticos capazes de denotar a existência de “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta”. Ou, ainda, na terminologia adotada por Ana de Oliveira Frazão, indícios que apontem a atuação empresarial com base em “direção única”, resultado, por exemplo, no controle gerencial compartilhado, próprios dos grupos horizontais.
Nesse sentido, aliás, são ainda elucidativas as considerações do Ministro Maurício Godinho Delgado e de Gabriela Neves Delgado[14]:
Por essa razão, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra excetiva lançada no novo § 3º do art. 2º da CLT conduz ao não enquadramento no grupo econômico enunciado no conceito geral exposto no § 2º do mesmo art. 2º apenas situações efetivamente artificiais, em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§3º, in fine, do art. 2º da CLT)
Assim, ao magistrado é vedado reconhecer a existência de grupo com fundamento apenas na identidade de sócios, seja ela em maior ou em menor grau. Entretanto, apontados outros indicativos da existência dos pressupostos subjetivos instituídos pelo art. 2º, §3º, da CLT, há robustecida presunção de existência do grupo empresarial, competindo à defesa produzir as provas de absoluta independência entre as atividades empreendidas.
3.2. Elementos subjetivos para formação do Grupo Econômico
Como os dispositivos legais que fundamentam a solidariedade falam de empresas, parte da doutrina defende que os empregadores por equiparação enumerados no art. 2º, §1º, da CLT não podem compor um grupo econômico. A própria nomenclatura do instituto, porém, indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico.
Sendo assim, é seguro afirmar que, para integrar o grupo econômico, não é necessário que a empresa seja dotada de especial natureza jurídica. Basta, na lógica engendrada pela Consolidação das Leis do Trabalho e que deve permear a interpretação de todos os seus institutos, tratar-se de empregador. Por isso, devem ser incluídos no grupo econômico não apenas as sociedades empresárias, como também o profissional liberal, as empresas públicas, as firmas individuais, as sociedades de fato, os entes despersonalizados (massa falida, herança jacente, condomínio, etc.), dentre outros[15].
Há divergência quanto à possibilidade de pessoas jurídicas de Direito Público. Existe precedente no Tribunal Superior do Trabalho rejeitando a hipótese de formação de grupo econômico por autarquia, pois o ente em apreço não se enquadra no conceito de empresa, já que não desenvolve atividade econômica[16]. Assim se posicionam, por exemplo, Homero Batista[17] e Maurício Godinho Delgado[18], este último excetuando os casos em que o Estado desenvolve atividade tipicamente econômica por meio de entidades criadas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, como ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Sob outra ótica de análise do termo em estudo, a premissa acima, de que o importante é identificar a realização de atividade de cunho econômico, também leva à conclusão de que as entidades sem fins lucrativos não têm aptidão para compor grupo econômico.
Há ressalvas, entretanto, para esta assertiva.
Há quem entenda possível um grupo econômico integrado por entidades sem fins lucrativos ou outras figuras equiparadas a empregador, conforme art. 2º, §1º, da CLT, já que a lei os equiparou às empresas, para fins trabalhistas (AIRR - 68341-80.2007.5.04.0007[19]). Justifica-se a posição pelo princípio da isonomia e pela opção do legislador, no mencionado dispositivo legal, bem como em razão no conceito de atividade econômica, que não necessariamente pressupõe o lucro, dizendo respeito, a bem da verdade, à produção e circulação de bens ou serviços, voltadas à satisfação de interesse humano[20].
Outra posição intermediária também defende a possibilidade de um ente sem finalidade lucrativa integrar um grupo econômico, mas tal situação seria exceção e não a regra. Para tanto, necessário verificar sua coordenação ou coligação com outras entidades que desenvolvem atividade econômica e a comunhão de interesses entre elas. (RR - 103600-86.2008.5.03.0086[21]).
Essa é a posição do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Seus precedentes admitem a formação de grupo econômico por entidade sem fins lucrativos, mas, em regra, somente quando comprovada sua subordinação à direção de empresa exploradora de atividade econômica. A Corte tende a dar especial relevância à existência de direção única voltada à consecução de um objetivo comum. O conceito de direção unitária, por sua vez, não pode ser confundido com a existência de políticas sociais comuns, sob o risco de confundi-lo com o mero associativismo. Neste ponto, é interessante a lição do voto-vista do Ministro Vieira de Mello Filho, transcrito na fundamentação do acórdão proferido no Recurso de Revista nº 1206-38.2010.5.02.025:
Nessa senda, não vejo como as condições mais comezinhas do associativismo possam ser confundidas com a coordenação administrativa que caracteriza o grupo econômico.
Repito: não se trata de discutir se entidades sem fins lucrativos podem ou não integrar grupos econômicos, mas de não confundir ligações de natureza eminentemente associativa (que, por natureza, não tem por objetivo incremento de resultados econômicos ou o estabelecimento de gestão única, mas sim a consecução de objetivos altruístas e comuns), à subordinação de uma entidade à direção, controle ou administração de outra para fins econômicos ou de outras naturezas.
O esgarçamento desse entendimento implicaria dizer que todas as Confederações, Federações e entidades sindicais de base formam grupos econômicos, ocultando, em verdade, os laços políticos e classistas que existem entre tais sujeitos, que se unem nos mais lídimos objetivos do associativismo, sem pretensões ou repercussões necessariamente econômicas e sem compartilharem linhas de ação, administração e gestão de pessoal comuns, que justifiquem a responsabilização patrimonial solidária.
Em seu voto, ainda, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, utilizando-se das lições de Ana de Oliveira Frazão, ensina que a direção única deve ser identificada tanto no grupo econômico por subordinação quanto no grupo econômico por coordenação e decorre da identificação fática de alguns dos seguintes elementos, não necessariamente de forma cumulativa:
(i) uma filosofia geral comum ao grupo (general business philosophy of the group); (ii) uma estrutura geral comum ao grupo (general group structure); (iii) objetivos e estratégias comuns ao grupo (general group goals and strategy); (iv) política geral de funcionamento do grupo em áreas como marketing, produtos, finanças e pessoal (main functional areas of group management); e (v) supervisão sobre a execução de todos os aspectos acima mencionados (supervision), o que enseja a criação de estruturas de controle interno, inclusive no que diz respeito ao gerenciamento de risco (risk management system at a group level)[22]
Com base em tais aspectos, é plenamente possível a caracterização de grupo no qual esteja inserido pessoa sem finalidade econômica, como é o caso das entidades de previdência complementar fundadas e geridas pelo empregador. Entretanto, ao investigar a presença dos elementos caracterizadores do grupo econômico, o julgador precisará ter mais atenção quanto à existência de elementos fáticos a demonstrar a real congregação, entre elas, de objetivos, inclusive para o incremento dos resultados econômicos.
Nesse sentido, Homero Batista entende que a unidade de fins somente se defluirá na hipótese em que coligadas com entidades que desenvolvam efetiva atividade de cunho econômico. Conclui, desse modo, pela impossibilidade de formação de grupo econômico apenas entre pessoas que desenvolvam atividade sem fins lucrativos, por enxergar contradição entre as essências dos institutos[23]. Conforme relata Edilton Meireles[24], essa é a posição doutrinária que prevalece.
4. Conclusão
Conforme se advertiu inicialmente, os elementos da relação de emprego e o conceito de empregador figuram como um farol, orientando o intérprete do Direito do Trabalho na compreensão do sentido, significado e limites das normas que instituem e regulamentam a figura jurídica do grupo econômico.
Ao se ter por bem assentada a ideia de que o Direito do Trabalho não está preocupado especificamente com a pessoa física ou jurídica que figura no outro polo da relação em que há um empregado no outro vértice, conclui-se que os esforços hermenêuticos devem ser empreendidos no sentido de conferir a maior dimensão possível ao texto do art. 2º da CLT. Onde há um empregado, há um empregador. Onde há força de trabalho alienada, há uma atividade econômica que dela se beneficia.
Dessa forma, como indica a terminologia do instituto, o grupo econômico, em regra, é formado por pessoas que empreendem atividade de cunho econômico, voltada à percepção de lucro. Pessoas, isto é, sociedades empresárias, empresários individuais, sociedades de fato, entes despersonalizados, profissionais liberais ou autônomos, integrantes da Administração Pública indireta – de Direito Privado –, etc. Tratando-se de entidades sem fins lucrativos, como visto, só podem integrar grupo econômico se associadas a outras pessoas de natureza distinta, exploradoras de atividade com fins lucrativos.
Em termos objetivos, por sua vez, o grupo econômico pode ser hierarquizado, quando há uma empresa exercendo controle, administração ou direção; ou coordenado, quando há autonomia entre seus componentes, mas eles atuam em conjunto para a consecução de fins comuns.
Com a ausência de parâmetros mais claros para definir o grupo econômico horizontal, não definidos nem mesmo no art. 3º, §2º, da Lei n. 5.889/73, a jurisprudência mais recente recuou na interpretação ampliativa do instituto. A intenção do Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, não foi repelir a dicotomia consagrada na doutrina e na jurisprudência entre os grupos econômicos por subordinação e por coordenação, mas sim conter decisões mais açodadas que se apegavam a elementos isolados para anunciar a responsabilidade solidária de empresas, com fulcro no acima mencionado dispositivo legal. Deixou-se claro em precedentes da Subseção I de Dissídios Individuais: a mera identidade de sócios ou a simples ocupação do mesmo espaço físico são insuficientes para demonstrar a existência de uma coligação de empresas. O fundamento é de natureza constitucional, pois o art. 1º, IV, da Constituição Federal de 1988 impõe a harmonização dos valores sociais com a livre iniciativa – a leitura da norma deve ser feita de frente para trás e de trás para frente, sem perder de vista seu sentido. A despeito da coerência sistemática da interpretação proposta em tais julgados, muitos não compreenderam bem seu alcance e passaram a defender o recuo de profícuo avanço no debate a respeito da matéria e o regresso à teoria unitária de acordo com a qual o ordenamento jurídico pátrio somente teria adotado, para as relações de emprego desenvolvidas no âmbito urbano, o grupo econômico verticalizado.
Não há mais, porém, espaço para restrita compreensão. A Lei n. 13.467/17 alterou a redação do art. 2º, §2º, da CLT para inserir autorização legal de responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico, independentemente de relação hierárquica. Por um lado, consagrou o grupo coordenado de empresas e, por outro, inovou com a inserção do §3º no mesmo dispositivo legal, de acordo com o qual é preciso mais do que a simples identidade de sócios, “sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
A norma deve ser interpretada de forma cautelosa, a fim de não implicar esvaziamento do instituto. Trata-se de conceitos jurídicos indeterminados, cujo conteúdo será preenchido pelo magistrado diante do caso concreto, tendo em vista a identificação de uma direção única das atividades empreendidas. Para tanto, será imprescindível a reunião de indícios e provas que denotem terem as empresas coligadas elementos de atuação congregada, voltada à consecução de estratégias, metas e planejamentos vinculados ou inter-relacionados, diante das quais do sucesso de uma depende o sucesso da outra ou do empreendimento global.
Referências
BARBOSA, Leonardo Tibo. Grupo Econômico, p. 70, in HORTA, Denise Alves...[et al.] (coord.). Direito do trabalho e processo do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações (atualizado de acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017). São Paulo : LTr, 2018.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição. São Paulo: LTr, 2018
DELGADO, Mauricio Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
FRAZÃO, Ana. Grupos societários no direito do trabalho: critérios de configuração e consequência. Revista LTr, São Paulo, Ano 81, nº 4, p. 36-49, 2018.
MEIRELES, Edilton. Grupo Econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002.
NASCIMENTO, Amauri Nascimento; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 41ª Ed. São Paulo: LTr, 2018.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de direito individual e coletivo do trabalho. 3ªed. São Paulo: LTr, 2015.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: parte 1. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[1] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: parte 1. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 105.
[2] NASCIMENTO, Amauri Nascimento; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 41ª Ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 256.
[3] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de direito individual e coletivo do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 156.
[4] MEIRELES, Edilton. Grupo Econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, p. 142.
[5] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: parte 1. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 114.
[6] MEIRELES, Edilton. Grupo Econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, p. 147.
[7] Id. Ibid, p. 148.
[8] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: parte 1. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 114.
[9] FRAZÃO, Ana. Grupos societários no direito do trabalho: critérios de configuração e consequência. Revista LTr, São Paulo, Ano 81, nº 4, p. 36-49, 2018, p. 39.
[10] Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não caracterização. Ausência de subordinação. O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). Na hipótese, ressaltou-se que não obstante as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o mercado imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança e transporte de valores, bem como importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando, portanto, qualquer relação entre os respectivos objetos comerciais a indicar laços de direção entre elas. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, que não conheciam do apelo. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão proferida pelo TRT que, adotando a teoria horizontal ou da coordenação, entendeu configurado o grupo econômico porque existente nexo relacional entre as empresas envolvidas, pois além de terem sócios em comum, restou demonstrado que houve aporte financeiro dos sócios de uma empresa na outra. TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires 22.5.2014
[11] Grupo econômico. Não configuração. Mera ocupação do mesmo espaço físico. Prestação concomitante de serviço a mais de uma empresa. Não é suficiente à configuração de grupo econômico a mera ocupação do mesmo espaço físico ou que os empregados prestem serviço a mais de uma empresa de forma concomitante. O art. 2º, § 2º, da CLT exige a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluiu a responsabilidade solidária imposta a uma das reclamadas por entender necessária a relação hierárquica entre as empesas, bem como o efetivo controle de uma sobre as outras para a configuração de grupo econômico. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.5.2016).
[12] Execução. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Existência de sócios em comum. Ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas. Art. 5º, II, da CF. Violação direta. Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, o acórdão turmário que, após reconhecer afronta à norma do art. 5º, II, da CF, afastou a responsabilidade solidária imputada a Amadeus Brasil Ltda. pela decisão do Regional que reconhecera a formação de grupo econômico com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A., executada, com fundamento estritamente na existência de sócios em comum. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta, em total desconformidade com o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 5.10.2017),
[13] BARBOSA, Leonardo Tibo. Grupo Econômico, p. 70, in HORTA, Denise Alves...[et al.] (coord.). Direito do trabalho e processo do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações (atualizado de acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017). São Paulo : LTr, 2018.
[14] DELGADO, Mauricio Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 101.
[15] Assim entendem Homero Batista (Curso de Direito do Trabalho Aplicado: parte 1. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 112) e Edilton Meireles (Grupo Econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, p p. 155-156).
[16] Ag-AIRR - 10092-11.2015.5.01.0082
[17] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: parte 1. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 112.
[18] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição. São Paulo: LTr, 2018, p. 497.
[19] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAÇÃO, ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, EQUIPARADA A EMPRESA. Conforme se infere da decisão regional, a solidariedade, na condenação, manteve-se com base no conteúdo fático-probatório, visto que ficou configurado que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, conforme teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. Isso porque, conforme se extrai da decisão regional, a Fundação Ruben Berta é acionista majoritária da Varig, tendo sido constituída em favor de seus empregados inclusive para reverter-lhes parte dos resultados da empresa. Esclareceu, ainda, a Corte regional que, apesar de instituída sem fins lucrativos, não impede o enquadramento da Fundação na hipótese legal prevista no § 2º do artigo 2º da CLT, pois, no § 1º desse mesmo dispositivo, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos equiparam-se às empresas. Com efeito, nos termos do caput e do § 1º do artigo 2º da CLT, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço é considerada empregador, e a este se equiparam os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Assim, não há falar que, por ser fundação, entidade sem fins lucrativos, não se enquadra na previsão do artigo 2º, § 2º, da CLT, diante do que dispõem o caput e o § 1º do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao condenar a Fundação Ruben Berta a responder de forma solidária pelos créditos devidos ao autor, não violou o artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 68341-80.2007.5.04.0007 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/06/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2013). Destaque-se, porém, que neste caso, ficou consignado que a Fundação recorrente era acionista majoritária da Varig, beneficiando-se diretamente da atividade econômica por esta empreendida.
[20] Essa é a posição de Edilton Meireles (Grupo Econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, p. 158-160).
[21] (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...). (RR - 103600-86.2008.5.03.0086 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012).
[22] TST-RR-1206-38.2010.5.02.0254
[23] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: parte 1. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 105.
[24] MEIRELES, Edilton. Grupo Econômico trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, p. 155-157.
Mestre em Direito pela UFPE, Professora de Direito Individual e Coletivo do Trabalho e Assessora Jurídica no 18º Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Marcela Cavalcanti. Elementos objetivos e subjetivos para a caracterização do grupo econômico trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51730/elementos-objetivos-e-subjetivos-para-a-caracterizacao-do-grupo-economico-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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