ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O Controle Interno é peça fundamental para se alcançar resultados em qualquer organização. No âmbito da administração pública municipal os mecanismos de controle foram criados para prevenir erro, fraude e desperdícios, além de permitir que os prefeitos acompanhem de perto o desenvolvimento dos serviços públicos, a devida e correta aplicação dos recursos e a preservação do patrimônio do Município. O objetivo principal desse artigo é avaliar a efetividade e as limitações da Secretaria de Controle Interno do município de Lajeado-TO. Através da entrevista com o Secretário do Controle Interno do Município, foi possível verificar os procedimentos adotados pela prefeitura, observar sua importância no dia a dia do gestor, bem como as limitações enfrentadas pelo departamento. Fez-se uma análise crítica do questionário elaborado e julgamento de contas realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins antes da implantação do órgão de controle interno e por fim constatou-se pela inexistência de auditorias realizadas pela Secretaria de Controle Interno do Município, bem como uma necessidade de melhoria e aperfeiçoamento da estrutura e até mesmo da organização do órgão de controle.
PALAVRAS-CHAVE: Controle Interno; Eficiência; Administração Pública Municipal;
ABSTRACT: Internal Control is a fundamental part of achieving results in any organization. Within the municipal public administration control mechanisms were created to prevent error, fraud and waste, and to allow mayors to closely monitor the development of public services, the proper and correct applications of resources and the preservation of the municipality's patrimony. The main objective of this article is to evaluate the effectiveness and limitations of the Internal Control Secretariat of the municipality of Lajeado-TO. Through the interview with the Secretary of Internal Control of the Municipality, it was possible to verify the procedures adopted by the city hall, to observe its importance in the day to day of the manager, as well as the limitations faced by the department. A critical analysis of the completed questionnaire and judgment was carried out by the Court of Audit of the State of Tocantins before the implementation of the internal control body, and finally it was verified by the inexistence of audits carried out by the Internal Control Department of the Municipality and as a need to improve and improve the structure and even the organization of the control body.
KEYWORDS: Internal control; Efficiency; Municipal Public Administration;
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O CONTROLE INTERNO MUNICIPAL; 2.1. Conceito; 2.2 Histórico do Controle Interno na atuação da gestão pública; 2.3 Objetivos do Controle Interno; 3 ASPECTOS INERENTES AO MUNICÍPIO DE LAJEADO-TO; 3.1 Origem do Munícipio de Lajeado-TO; 3.2 Estrutura da Secretaria de Controle Interno; 3.3 Anotações da entrevista quanto à atuação da Secretaria de Controle Interno; 3.3.1 As limitações da Secretaria de Controle Interno; 3.4 Comparativo entre informações da Secretaria do Controle Interno e as previsões legais aplicáveis; 4. CONCLUSÃO; 5. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Um dos mais graves problemas no combate a corrupção, fraude e até mesmo a falta de proteção da coisa pública está na ineficiência ou inexistência do controle interno nas pastas de gestão dos administradores públicos, se consolidando, ainda, nas falhas do controle externo e na generalização da ideia de impunidade, situações todas que merecem solução urgente.
Um controle interno bem ativo e estruturado, certamente facilitará a boa gestão pública, uma vez que permite uma visão mais variada das situações que envolvem a administração, dando a oportunidade ao gestor de promover correções e ajustes que evitem desvio e desperdício de dinheiro público. Por esse motivo o controle interno pode ser considerado um instrumento eficaz, dentre outros existentes, no combate as práticas de corrupção. Não é à toa que sua existência e funcionamento tem sede constitucional e sua implantação tem que ser obrigatória para todas as esferas da administração pública.
Esse estudo tem o condão de apresentar uma análise crítica sobre a implantação, funcionamento e atuação da Secretaria de Controle Interno do município de Lajeado no Estado do Tocantins, destacando sua autonomia, eficácia e eficiência no combate a fraudes e desperdícios dos recursos públicos.
Os principais objetivos perquiridos com a exposição científica deste trabalho foram abordar o conceito de Controle Interno municipal e sua atuação na gestão a nível local, bem como aferir o grau de independência da Secretaria de Controle Interno frente ao gestor público. Por fim verificar a adequabilidade das ações do controle interno às normas de auditoria aplicáveis ao setor público e promover uma análise prévia do controle interno na Prefeitura de Lajeado, de forma a prevenir fraudes e desperdício de dinheiro público.
O método utilizado foi o lógico-dedutivo, baseando-se em dados de livros da doutrina, artigos jurídicos científicos, jurisprudência dos tribunais, além de outros documentos disponibilizados através do meio virtual, tendo como objetivo final a formação de uma premissa lógica do atual cenário da atuação do controle interno do município de Lajeado.
A pesquisa foi realizada através de análise da estrutura e funcionamento por meio de questionário e visita de campo junto a Secretaria de Controle Interno do município e os dados foram coletados diretamente na Secretaria de Controle Interno do Município de Lajeado por meio de entrevista com o Secretário e Chefe de controle interno. Também foi analisado acórdão de julgamento de contas pelo Tribunal de Contas Estadual e a legislação municipal que regulamenta seu funcionamento.
Em um primeiro momento, foi realizada uma abordagem bibliográfica tendo por base principalmente doutrinadores da literatura aplicável ao caso, para que a partir dos conceitos teóricos apresentados, embasado na análise dos relatórios de auditorias realizados pela Tribunal de Contas do Estado do Tocantins fosse concluída a pesquisa com as devidas considerações acerca da atuação e experiência do município de Lajeado-TO em relação ao Secretaria do Controle Interno, uma vez que esse ente federativo somente mais recentemente implantou o controle interno e por ser de mais fácil acesso para a pesquisa de campo realizada.
Além da Introdução e Referências, este artigo está organizado em três principais seções. Na seção dois faz-se uma descrição dos elementos conceituais do Controle Interno municipal, objetivos da Secretaria do Controle Interno do município de Lajeado-TO, legislação sobre auditoria e sua aplicação e a própria Secretaria do Controle Interno. Na seção três faz-se a análise dos dados referentes à legislação, entrevista realizada com o Secretário da Secretaria de Controle Interno, a análise do acordão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Na última seção apresenta-se sucintas conclusões.
2.1. CONCEITO
É necessário se apresentar conceito de controle interno na Administração Pública, e de modo especial, apresentar uma abordagem das mudanças na maneira de gerir a coisa pública. Sendo assim o controle interno na administração pública é a verificação da conformidade da atuação desta a um padrão, possibilitando ao agente controlador a adoção de medida ou proposta em decorrência do juízo formado (BOTELHO, 2007).
As mudanças da contemporaneidade exigem das administrações públicas uma transformação em suas condutas administrativas, especialmente no que se refere à transparência das tarefas realizadas, em relação ao controlar, organizar, planejar e direcionar. Dessa maneira, sem qualquer controle não ocorre uma administração eficiente, pois existe essa dinamicidade entre os aspectos relacionados com a boa administração, os quais formam um processo administrativo adequado no qual o controle interno é um instrumento usado para um bom êxito da administração pública.
A realidade da má administração ainda assola diversos Municípios brasileiros que, pouco a pouco, acabam regredindo ao invés de crescer. Na gestão em âmbito municipal é preciso existir um plano permanente de controle interno. É o que não ocorre com a maioria dos municípios, causando diversos apontamentos em relatórios inspecionais dos órgãos fiscalizadores de contas municipais e do próprio Tribunal de Contas competente.
Segundo Silva (2014, p. 85), a atuação da sistemática das diversas formas de controle é imprescindível para que a Administração Pública execute de forma eficiente os princípios constitucionais da atuação administrativa, bem como as regras expressas nos atos normativos e demais normas que regem o erário público.
Para Aguiar (2011, p.131), Ministro do Tribunal de Contas da União que muito bem expõe a temática, controle é:
A atividade de controle é inerente ao ser humano. Desde os primeiros momentos de vida, os pais se preocupam com o controle do peso, do tamanho, da alimentação etc. do recém-nascido. Nesse ambiente de constante de controle, a criança se desenvolve, para, ao crescer, também poder controlar suas atividades e tudo aquilo que julgue pertinente. O controle está intimamente ligado ao convívio social. Não se pode conceber a vida em sociedade desprovida de controle. [...] Em uma abordagem simples, percebemos que o controle pode ser entendido como uma fiscalização. Mas de que forma podemos realizar essa fiscalização, quais os parâmetros utilizados para o controle? Devemos partir do princípio que, para haver controle, precisamos possuir um padrão de comportamento para que possamos comparar o que foi feito com o que devia ter sido feito. Assim sendo, antes de controlar devemos verificar qual regra aplicável àquele caso, para depois podermos aferir se o que foi realizado está ou não de acordo com o que fora estabelecido. Com efeito, somente após fixar o padrão a ser, poderemos avaliar o desempenho daquilo que foi realizado.
Como se percebe pelos conceitos expostos, entende-se que a atividade principal do controle interno é averiguar se os atos praticados pelos agentes estão em conformidade com as regras e normas e se, os objetivos planejados foram alcançados com eficiência e eficácia.
2.2 HISTÓRICO DO CONTROLE INTERNO NA ATUAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
Não se sabe ao certo quando o controle interno foi instituído nas organizações públicas, contudo, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, adotou a figura do controle interno e externo e atribuiu as competências para as atividades desenvolvidas pelos órgãos sendo cada um em sua área de atuação.
Silva (2014, p.17), relata que a história do controle na administração pública brasileira tem início em 1963 com a criação do Departamento Administração do Serviços Públicos – DASP, cuja finalidade era racionalizar a administração mediante simplificações, padronizações das aquisições de materiais e revisão de estruturas.
Em seguida, como já apontado, o controle recebe ênfase na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que introduziu as expressões controle interno e controle externo e definiu as competências para o exercício daquelas atividades (SILVA, 2014).
O doutrinador supracitado definiu também que a universalidade do controle, ou seja, sua abrangência sobre todos os atos da administração, sem exceção, quer se trata da receita quer da despesa (SILVA, 2014). Em seguida, determinou o controle sobre cada agente público, desde que responsável por bens e valores públicos, observando os três tipos de controle da execução orçamentária, muito bem abaixo apontado por Silva:
“a legalidade dos atos que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a finalidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e realização de obras e prestação de serviços” (SILVA, 2014).
Afirma ainda que nesse sentido, o Decreto-Lei 200/1967 determinou que as atividades da administração obedecessem aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e que o controle seria exercido em todos os níveis e em todos órgãos (SILVA, 2014, p. 18).
Constitucionalmente, o controle interno aparece pela primeira vez na Constituição Federal de 1967, que assevera:
Art. 71 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional por meio de controle externo, e dos sistemas de controle internos do Poder Executivo, instituídos por lei.
Com mais clareza, o sistema de controle interno foi consagrado na Constituição Federal de 1988, quando delineou genericamente as atribuições e as finalidades primordiais, veja-se:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O artigo 74 da Constituição Federal afirma que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O § 1º do retromencionado artigo dispõe que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária, tendo o § 2º do mesmo artigo, alçado o cidadão, partido político, associação ou sindicato como parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Assim, o Poder Executivo incumbiu-se do controle interno, enquanto o externo foi atribuído ao Poder Legislativo, estabelecendo a verificação do cumprimento do programa de trabalho em termos físico financeiro e controle sobre o aspecto da legalidade dos atos e fatos realizados no âmbito da administração pública.
Vale destacar, porém, que apesar do controle interno ser um instituto já previsto na estrutura da administração pública com sede constitucional muito ainda se apontava não ter sido ele efetivamente regulamentado, o que claramente ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 101/2000, a conhecida “Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”.
Em decorrência das exigências da LRF, está a obrigação de participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal, reforçando a ideia de que o controle interno é instrumento fundamental em toda a estrutura da administração pública, desde o nível municipal (CRC-RS, 2007).
A estrutura de controle interno previsto na atual constituição reside precipuamente no caráter preventivo de sua atuação, dada sua presença no momento das decisões, onde e quando os atos são praticados. Portanto, constitui um processo pelo qual o controle interno subsidia o externo (SILVA, 2014, p. 19).
Outra grande inovação inerente ao controle interno explicitamente decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, trata-se do controle da instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do ente federado, execução da despesa pública, aplicação e cumprimento de percentuais pertinentes aos gastos com pessoal, dívida pública e restos a pagar (SILVA, 2014, p. 1).
Logo, a história nos ensina que é imprescindível a implementação de um sistema de controle interno, pois se organizado de forma adequada, será um importante instrumento para a verificação da regularidade dos atos e fatos admirativos e terá papel de destaque na obtenção de uma execução orçamentária e financeira sem desvios e ou malversação do dinheiro público (SILVA, 2014, p. 19).
No Estado do Tocantins, o controle interno foi previsto no art. 32 da constituição estadual, in verbis:
Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Já no Município de Lajeado-TO, o Controle Interno foi implantado e regulamentado pela Lei nº 340/2010 de 22/12/2010, a qual criou a Secretaria de Controle Interno e determinou as suas atribuições e delineou sua estrutura administrativa.
2.3 OBJETIVOS DO CONTROLE INTERNO
A legislação pertinente ao instituto do controle interno através da Resolução nº 986 do Conselho Federal de Contabilidade, de 21/11/2003, aprovou a NBCTI 01, onde consta na parte que trata da Auditoria como finalidade do controle interno agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não conformidades apontadas nos relatórios (CRC/RS, 2012).
Para Botelho (2006, p. 24), os objetivos gerais do controle interno devem ser atingidos dentro da realidade e estrutura organizacional da unidade orçamentária, se revelando através das seguintes atividades:
a) salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais da municipalidade;
b) prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;
c) precisar e dar confiabilidade aos informes e relatorias contábeis, financeiros e operacionais;
d) dar qualidade às políticas existentes, conjugar os objetivos da organização;
e) salvaguardar o ativo e assegurar a legitimidade do passivo;
f) assegurar que todas as transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas corretamente, classificadas corretamente, registradas, lançadas e totalizadas corretamente.
Aponta Mileski (2003, p. 139) que houve uma valorização dos sistemas de controle, especialmente no setor público, com uma amplificação dos sistemas de exercícios do controle. É uma atividade ligada a todas as funções do Estado, estando voltada para o estabelecimento e a manutenção da legalidade e regularidade administrativa, uma vez que o controle busca evitar erros e desperdícios, com o cumprimento dos objetivos anteriormente destacados, direcionando os agentes públicos numa direção a evitar falhas detectadas ou ao mesmo tempo responsabilizar os responsáveis pelos prejuízos causados à toda coletividade.
3 ASPECTOS INERENTES AO MUNICÍPIO DE LAJEADO-TO
3.1 ORIGEM DO MUNÍCIPIO DE LAJEADO-TO
Sendo apenas um distrito ou povoado, como era conhecido antes de ser emancipado, Lajeado recebeu seus primeiros habitantes por volta do século XVIII através da navegação. As primeiras famílias a chegarem na região foram imigrantes nordestinos, vindo do Piauí, Bahia e Maranhão. A navegação, que era feita por botes e batelões a remo (canoa), era o meio de transporte mais viável para a comercialização de mercadorias trazidas das regiões norte e nordeste. O comércio funcionava a base de troca destas mercadorias por ouro explorado da serra do lajeado. A descoberta do ouro, na década de 20, contribuiu muito com o povoamento do local que abrigou os garimpeiros de várias regiões (IBGE, 2010).
Com o passar do tempo, Lajeado foi tomando forma de cidade e já eram muitos os que escolheram aquele lugar para fixar moradia. O lugarejo, que teve como seus primeiros moradores o desbravador Sérgio Monteiro e sua esposa Dona Maria Monteiro, se consolidou como povoado, depois que um dos filhos do casal, Justiniano Sales Monteiro, um visionário futurista, efetivou o comércio fluvial na região, feito pelo rio Tocantins. Foi ele também o responsável pelas primeiras construções públicas na região como a construção da primeira capela de Lajeado, a Igreja de Nossa Senhora da Divina Providência e a histórica Usina Hidrelétrica do Lajeado, inaugurada em 1971. Justiniano Monteiro é considerado, pelos lajeadenses, o fundador da cidade (IBGE, 2010).
Segundo dados e aspectos históricos apresentados pelo Censo Demográfico do IBGE realizado em 2010, o Município de Lajeado-TO foi emancipado em fevereiro de 1991, quando foi desmembrado do município de Tocantínia, e aos poucos tem se transformado num pólo de desenvolvimento sustentável com condições de receber bem quem escolhe o lugar para morar.
A cidade de Lajeado-TO possuía em 2010 uma população de cerca de 2.773 habitantes, onde 2.166 pessoas (78%) residem na zona urbana e 607 (22%) residem na zona rural.
Este município foi elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Lajeado, pela Lei Estadual nº 251, de 20/02/1991, alterado em seus limites pela Lei Estadual nº 498, de 21/12/1992, desmembrado do município de Tocantínia. Sede no atual distrito de Lajeado (ex-localidade). Constituído do distrito sede, instalado em 01/01/1993. Em divisão territorial datada de 1995, o município é constituído do distrito sede. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007 (IBGE, 2010).
3.2 ESTRUTURA DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Quanto à estrutura dos cargos criados pela Lei Municipal nº 340/2010 destinados ao órgão de controle interno municipal anota-se que apesar de existir a previsão de seis cargos, todos a serem providos em comissão pelo Chefe do Executivo, atualmente existem apenas dois servidores nomeados. Um deles é o Secretário de Controle Interno e o outro é Chefe de Controle.
Quanto à qualificação e participação em cursos e formações continuadas específicas para a melhoria do órgão os ocupantes dos cargos, o Secretário Municipal atual tem formação em Administração com pós-graduação em gestão de saúde e contas públicas. Já o chefe de Controle Interno possui o ensino médio completo e nunca participou de curso de aperfeiçoamento para atuação na área.
Já a estrutura física do órgão é consideravelmente adequada sendo uma sala climatizada, contendo, 2 (duas) mesas, 1 (um) armário, 1 (um) computador, 1(um) leptop e 1(uma) impressora. Ainda possui um sistema informatizado e compartilhado entre os servidores da secretaria no tocante ao recebimento de processos para análise e posterior emissão de parecer, o qual ocorre em média de 15 (quinze) processos de despesas analisados por dia.
3.3 ANOTAÇÕES DA ENTREVISTA QUANTO À ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Pertinente à atuação efetiva da Secretaria se perquiriu quais as atividades mais residuais que se espera de um órgão de controle interno. Sobre a supervisão e controle financeiro, orçamentário, patrimonial dos órgãos da Administração Municipal por parte da Secretaria e a frequência no acompanhamento foi informado e constatado a realização de inventario patrimonial por servidores do município, o qual ainda será objeto de supervisão do Controle Interno em data também ainda prevista. Sendo que o controle orçamentário e financeiro é concomitantemente realizado com a apresentação das despesas a secretaria para análise.
Em relação à realização de auditoria na área de pessoal, aquisição de matérias, patrimônio dos órgãos integrantes da estrutura do Município, área de arrecadação das receitas locais e frequência com que é realizada, os entrevistados responderam que realizam, cujos procedimentos são os seguintes: em relação à despesa com pessoal o acompanhamento é mensal; na aquisição de materiais é feita sob a forma de auditagem prévia, durante a execução das três fases da despesa, quer seja, no empenho, na liquidação e do pagamento; e por fim na arrecadação de receitas municipais não houve fiscalização no período de 2017/2018.
Quanto à assistência e orientação, bem como produção e divulgação de normas e métodos juntos aos órgãos que compõe a estrutura administrativa do Município não há por parte do controle interno uma prevenção.
No que tange à supervisão dos procedimentos licitatórios, de acordo com a legislação especifica, é feita após a manifestação da assessoria jurídica e finalmente após adjudicação é gerado um relatório contendo todo o histórico do processo e com a conclusão final do órgão de controle.
Concernente a avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual e da execução dos programas de governos, a resposta foi negativa, demonstrando claramente o descumprimento da legislação impositiva do caso, uma vez que tal competência encontra-se expressa na Lei Municipal criadora do órgão de controle interno.
Já no acompanhamento da execução orçamentária do Poder Executivo, segundo o Secretário Municipal de Controle Interno, existe um cumprimento direto tendo em vista que todos os processos de despesas passam pelo órgão antes da liberação de seu pagamento e liquidação.
Decorrente da entrevista realizada com o Secretário Municipal do Controle Interno e da visita à estrutura interna do órgão no município de Lajeado-TO pode se depreender como atua o controle interno e quais as limitações e adequações necessárias para o atendimento dos requisitos legais e garantia da boa prestação do serviço público, bem como para uma boa gestão municipal e a proteção do erário público.
Diante dessa atuação caracterizada como prioritariamente informal da Secretaria de Controle Interno do município passa-se a expor algumas limitações e adequações necessárias para a melhoria da prestação dos serviços públicos de controle e uma comparação com a legislação municipal e estadual pertinente.
3.3.1 As limitações da Secretaria de Controle Interno
Com base na entrevista ao Secretário Municipal e Chefe do Controle Interno do município de Lajeado-TO e na observação in loco realizada, pode-se constatar que:
I - o modelo atualmente adotado é extremamente informal e exclusivamente voltado para os órgãos do Poder Executivo;
II - Os membros que compõe o Controle Interno deveriam ser ocupantes efetivos de cargos públicos, dada a importante função que desempenham como apontar faltas dos atos de gestão e coibir possíveis práticas escusas e improbas pelos agentes da Administração Municipal;
III - Falta de pessoal efetivo na equipe para desempenhar as atividades ligadas ao controle, uma vez que só conta com dois servidores em comissão para realizar todo o trabalho, sendo que um deles é o próprio chefe da repartição. Portanto, é necessário investir em formação e cursos de aperfeiçoamento para uma equipe bem maior mais independente da gestão política do município.
IV - Não realização da análise prévia das contas do Poder Executivo e órgãos que compõe a estrutura administrativa do Município no encerramento do exercício antes dos prazos previstos para prestação de contas, descaracterizando o caráter preventivo de proteção à coisa pública e fragilizando a boa gestão.
V – Não acompanhamento com brevidade de todas as decisões que de uma maneira ou outra tem a possibilidade de causar prejuízo à coisa pública.
VI – Inexistência de cronograma de auditorias a serem realizadas durante o exercício da gestão pública, muito menos uma periodicidade adequada e recomendada de realização dessas auditorias e ainda mais qualquer critério para a escolha do(s) objeto(s) a ser auditado(s) em decorrência da falta de equipe na composição do órgão.
VII – Falta de um manual de procedimentos básicos elaborado para a tomada de decisões adequadas na gestão pública e ao mesmo tempo garantir a proteção da coisa pública e o combate necessário aos atos de corrupção na Administração Pública.
Após a explanação da atuação e estrutura física e organização da Secretaria de Controle Interno do município de Lajeado-TO, faz necessário apresentar uma comparação com as previsões legais com a finalidade de se confirmar ou refutar a premissa de estar ou não o órgão atendendo o real sentido de sua criação e finalidade.
Como bem destacado o Decreto Lei nº 200/67 já trazia em seu bojo normativo a obrigatoriedade da administração pública de obedecer aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e que o controle deveria ser exercido em todos os níveis e em todos órgãos. Não muito diferente fez a Constituição Federal pelo já mencionado anteriormente artigo 70 e a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32.
Sendo assim, a criação e a atribuição de competências do Controle Interno em âmbito municipal pela Lei Municipal 340/2010, veio apenas referendar o que já havia de previsão normativa sobre a necessidade de se ter o controle tanto externo quanto interno. O grande cerne da questão está na ineficiência ou deficiência na atuação e cumprimento das finalidades propostas pelo legislador.
A gestão municipal no período de 01/01/2010 a 31/12/2010 sofreu uma condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por diversas irregularidades na prestação de contas, conforme se atesta no Acórdão proferido pela Corte de Contas sob nº 715/2014 TCE-TO – 2ª CÂMARA.
Como a Lei municipal que criou a Secretaria de Controle Interno foi editada apenas em dezembro de 2010, percebe-se que diversas irregularidades apontadas e constatadas são de um período anterior a implantação do órgão, o que demonstra que o Município demorou muito para atender à exigência constitucional de controle e facilitou a prática de conduta ilegal por parte do gestor público.
Assente-se que existe uma série de requisitos para o julgamento das contas do Prefeito Municipal, inclusive atender os elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, que por sinal estabelece diretrizes importantes sobre o julgamento de contas Municipais.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no artigo 27 do seu Regimento Interno exige na Seção que trata das Contas dos Prefeitos um relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, cujo teor, deve conter elementos mínimos os quais representam requisitos essenciais para um bom desempenho da gestão pública.
A alínea II do artigo 27 do Regimento Interno do TCE/TO exige que o relatório contenha uma descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual que contenha metas físicas e financeiras e das que efetivamente foram executadas.
No município de Lajeado-TO esse acompanhamento pormenorizado não acontece, o que além de ferir a própria Lei municipal instituidora do Controle Interno caracteriza um desrespeito às previsões regimentais objetivas de julgamento pela corte de contas estadual.
Ainda nos critérios a serem apresentados no relatório por parte do órgão de controle interno dos munícipios, exige-se que se demonstrem informações sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo municipal, no que pesa à averiguação do cumprimento e execução de maneira eficiente dos seus programas incluídos no orçamento anual do Município.
O que se constata é que não há por parte do Município de Lajeado-TO uma fiscalização das atividades e cumprimentos de metas da Câmara Municipal o que representa uma afronta a legislação e até mesmo uma falha por parte do órgão de controle.
Vale destacar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal, após a sua edição, trouxe uma inovação legislativa no que se refere ao acompanhamento pelo controle interno à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do ente federado, execução da despesa pública, aplicação e cumprimento de percentuais pertinentes aos gastos com pessoal, dívida pública e restos a pagar. Diante das informações coligidas pelas entrevistas percebe-se que se precisa avançar muito para atingir os reais objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com mudança na legislação para prover os cargos públicos do controle por servidores efetivos e não por provimento em comissão.
Por fim, conclui-se que o controle interno do município ainda precisa avançar para melhorar a adequação das exigências de uma boa gestão pública e dessa forma evitar desperdícios, proteger a coisa pública e prestar o serviço público de qualidade como prevê a ordem jurídica constitucional.
4. CONCLUSÃO
É imprescindível que a sociedade tome consciência de que a administração pública digna e honesta é questão de cidadania, pois somente assim haverá de se impor políticas que busquem diminuir as desigualdades sociais e regionais.
O sistema de controle constituiu um das principais bases da administração pública, de tal maneira que se ele não existir ou existindo de forma deficiente têm reflexos diretos e negativos nas demais funções, de planejamento, organização e direção, determinando de forma invariável a frustração parcial ou total dos seus objetivos.
A Lei Municipal criadora da Secretaria de Controle Interno do município de Lajeado-TO trouxe uma estrutura organizacional e funcional que em sua grande maioria não está sendo cumprida ante a existência de um quadro limitado de servidores (apenas dois), e ainda por cima em comissão (demissíveis ad nutum), que possuem a incumbência de exercer todas as atribuições e cumprir todas as metas do órgão. Certamente o provimento de tais cargo por concurso público traria mais autonomia para o desenvolvimento das atividades, propiciando mais eficiência, eficácia e efetividade a gestão pública do ente federativo.
Pode-se associar que os resultados negativos e inaceitáveis da administração pública têm geralmente como responsáveis às falhas do controle, da mesma forma como o sucesso recai fundamentalmente na sua eficiência.
A necessidade indispensável do controle interno no âmbito da administração municipal, dado os benefícios advindos de um sistema de controle interno integrado atuando adequadamente serem inumeráveis, não devendo ser visto apenas sob a ótica do custo benefício ou do cumprimento legal, mas como meio de assegurar uma melhor aplicação dos recursos, prevenir ou reduzir fraudes e desperdícios, contribuindo assim para o cumprimento da missão institucional.
Após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, se averigua uma preocupação maior dos gestores, principalmente os municipais, com o equilíbrio das contas públicas e o profissionalismo da gestão pública.
Desse modo, a adequação do controle interno do município de Lajeado-TO para superar as limitações apontadas neste trabalho, contribuirá com a realização dos objetivos da própria Administração, os quais constituem a razão de sua existência.
Para isso acontecer é preciso superar as dificuldades e limitações do órgão, de forma a favorecer a conscientização dos administradores públicos responsáveis pela gestão pública do município das vantagens de um sistema usado de forma correta, para o bom andamento da instituição.
O mal da corrupção está justamente na falta de cuidado com a prevenção do erro.
A ineficiência e a inexistência de um controle interno capaz de atuar de forma independente na administração pública causa um prejuízo inestimável para toda a coletividade.
As falhas no sistema de controle interno podem causar uma generalização da impunidade, situação que merece atenção e solução com urgência.
O controle interno bem organizado, não somente em estrutura física, mas ativo e independente, certamente contribuirá para uma boa administração pública, justamente porque permitirá aos servidores incumbidos da missão uma visão mais amplificada das diversas situações que envolvem a administração, dando a oportunidade ao administrador público a promoção de correções e ajustes que venham evitar desvio e desperdício de verbas públicas.
5. REFERÊNCIAS
______. Lei nº 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018.
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[1]Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário e Agrário na Faculdade Serra do Carmo e Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected].
Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Técnico em Contabilidade pela Escola Estadual Leônidas Gonçalves Duarte. Tecnólogo em Gestão Pública pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER. Pós-graduando em MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades. Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANTONIO VILMAR DA CONCEIçãO ARAúJO, . Controle interno na gestão municipal: estudo de caso da Prefeitura Municipal de Lajeado -TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51747/controle-interno-na-gestao-municipal-estudo-de-caso-da-prefeitura-municipal-de-lajeado-to. Acesso em: 22 nov 2024.
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