RODRIGO BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: Esta pesquisa abordará quais são os tipos de segurados o Regime Geral da Previdência Social, de acordo com Lei número 8.213 de 1991 está regulamentada pelo Decreto número 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social, RPS), exemplificando suas diferenças, analisando como se dá a qualidade de segurados obrigatórios, ou segurados facultativos, através da filiação e a inscrição, e também a manutenção, perda e reaquisição da qualidade de segurado.
Palavra Chave: segurado, inscrição, filiação, dependentes, período de graça.
ABSTRACT: This research will address what types of insured the General Social Security System, according to Law n. 8.213 / 91 is regulated by Decree n. 3,048, of 06.05.1999 (Regulation of Social Security - RPS), exemplifying their differences, analyzing how is the quality of compulsory insured, or optional insured through the membership and registration, and also the maintenance, loss and reacquisition of quality insured.
Keyword: insured, registration, membership, dependent, grace period.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. SEGURADOS; 2. QUALIDADE DE SEGURADO; 3. FILIAÇÃO; 3.1. SEGURADOS OBRIGATORIOS; 3.2. SEGURADOS FACULTATIVOS; 3.3. IDADE PARA SER SEGURADO; 4. INSCRIÇÃO; 4.1. SEGURADOS; 4.2. DEPENDENTES; 5. MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO; 5.1. PERÍODO DE GRAÇA; 5.2. TEMPO DE PERÍODO DE GRAÇA; 5.3. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA; 5.4 PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO; 5.5. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO; 6. CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
A Lei número 8.213, de 24/07/1991, publicada em 27/07/1991, introduziu o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS). O PBPS foi diversas vezes alterado pela legislação posterior, e passou por sucessivas regulamentações por meio de Decretos.
Atualmente, a Lei número 8.213 de 1991 está regulamentada pelo Decreto número 3.048, de 06.05.1999 (Regulamento da Previdência Social, RPS), que também já sofreu diversas alterações. O PBPS contém as normas que regem a relação jurídica entre segurados, dependentes e previdência social, sob o prisma dos benefícios e serviços.
A publicação da Lei de Benefício da Previdência Social deu-se a fim de regulamentar e assegurar seus beneficiários, seja por motivos de incapacidade, desemprego, tempo de serviço, idade avançada, entre outros, ou seja, caso haja uma necessidade e for segurado, a referida lei resguardará o direito de ser beneficiário da Previdência Social.
Por conta de ser impossível de abordar todas as questões, que se refere o Plano de Benefício da Previdência Social, no presente artigo, a abordagem será especifica, e priorizará aspectos pontuais do Benefícios da Previdência Social, explicando os tipos de segurados, de como podem adquirir a qualidade de segurado (filiação e inscrição), assim como a manutenção, perda e reaquisição da qualidade de segurado, e os direitos que estão envolvidos. Vale também destacar que os segurados e dependentes são sujeitos ativos da relação jurídica cujo objeto seja o recebimento de prestação de natureza previdenciária.
1. SEGURADOS
Seguradas são pessoas físicas que exerce atividades remuneradas, que contribuem para o regime Previdenciário, e sendo assim tem direito a prestações, sejam benefícios ou serviços, de natureza previdenciária.
A intenção do legislador foi de dar proteção previdenciária a todos que exercem algum tipo de trabalho remunerado, ou seja, aos que participam de atividade econômica ou social.
Assim sendo, a lei para alguns passou a ter obrigatoriedade de ter cobertura previdenciária. O trabalhador registrado pelo empregador, está vinculado a cobertura previdenciária obrigatória, ou seja, ao ter o registro, passou a ter cobertura previdenciária, mais desde que o empregador faça valer suas obrigações, disposto no artigo 11.
E também há para segurados facultativos, que não há obrigatoriedade, ou seja, a pessoa que de alguma forma ou em razão de suas atividades, podem ou não contribuir para previdência, encontram-se neste grupo, por exemplo, as donas-de casa, os estudantes, os síndicos de condomínio não-remunerados, os desempregados, os presidiários não-remunerados e os estudantes bolsistas, disposto no artigo 14.
2. QUALIDADE DE SEGURADO
A filiação são o ponto inicial na história do segurado previdenciário. Tanto a filiação quanto inscrição são institutos diferentes no sistema previdenciário, e podem ocorrerem de maneira e momentos distintos.
Para os trabalhadores celetistas, a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, os torna automaticamente filiados, no qual decorrem direitos e obrigações reciprocas. Ou seja, de um lado o segurado tem o dever de contribuir e o direito de cobertura previdenciária, e do lado Regime Geral da Previdência Social tem o dever de pagar os benefícios e prestar serviços previdenciários, e também o direito de exigir o pagamento das prestações previdenciárias (artigo 20 do decreto número 3.048/99).
Já a inscrição nada mais é do que a formalização da filiação, e é na inscrição que o segurado fornece os dados necessários para a identificação (artigo 18 do decreto número 3048/99).
3. FILIAÇÃO
3.1 SEGURADOS OBRIGATORIOS
São segurador obrigatórios todos os que exercem atividades remuneradas, seja de natureza urbana, seja de natureza rural. A partir do momento em que a pessoa inicia uma atividade remunerada, automaticamente estará filiado (artigo 9º, §12, do decreto número 3048/99).
Atividades concomitantes, que é mais de uma atividade remunerada, sujeita ao RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. Por exemplo, ser Administrador de dia e a noite dar aula de Administração (artigo 18, § 3º,do Decreto número 3.048 de 1999).
O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, que voltar a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, será segurado obrigatório, e ficará sujeito a contribuições previdenciárias (art. 11, § 3o, da Lei número 8.213 de 1991).
(Brasil. Artigo 11, § 4º, da Lei n. 8.213 de 1991), disciplina in verbis “O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura. Portanto, o empregado escolhido pelos colegas como dirigente sindical continuará enquadrado na categoria de segurado empregado para fins previdenciários.
3.2 SEGURADOS FACULTATIVOS
É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição. Sua filiação é voluntaria e só faz valer com a inscrição e pagamento da primeira inscrição sem atraso. E também a filiação de segurados facultativos não poderá ter efeitos retroativos, sendo exclusiva dos segurados obrigatórios.
3.3 IDADE PARA SER SEGURADO
(BRASIL. 1988 art 7,) Conforme artigo 7º, XXXIII; da Constituição Federal de “A idade mínima para filiação é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz que é de idade mínima de 14 anos”.
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
4. INSCRIÇÃO
4.1 SEGURADOS
(BRASIL. Decreto 3048, 1999, artigo 18) A inscrição dos segurados sempre ocorre na apresentação dos documentos descritos no artigo 18 do Decreto número 3.048 de 1999, listados abaixo;
I – Empregador e trabalhador avulso: pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso;
II – Empregador doméstico: pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III – contribuinte individual: pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
IV – Segurado especial: pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;
Em relação aos segurados especiais a Lei n. 11.718/2008 fez algumas alterações, que passaram a estar previstas nos §§ 4o a 6o da Lei n. 8.213/91.
V – Facultativo: pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
4.2 DEPENDENTES
(BRASIL. Decreto 3048, 1999, artigo 22) De acordo com o artigo 22 do Decreto número 3.048 de 1999, para a inscrição do dependente segurado, terá de ser feita por ele mesmo, e não pelo segurado, quando do requerimento do benefício a que tiver direito, apresentando os seguintes documentos.
I – Para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observada a comprovação de dependência econômica;
II – Pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos, observada a comprovação de dependência econômica;
III – irmãos: certidão de nascimento, observada a comprovação de dependência econômica.
No caso do cônjuge, sua inscrição será cancelada com a separação judicial, ou divorcio sem direitos a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial transitada em julgado.
5 MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
5.1 PERÍODO DE GRAÇA
Ser segurado é o requisito obrigatório para quase todos os benefícios da Previdência, em regra geral, todos aqueles que forem contribuintes para o RGPS, mais ao cessar a contribuição, o contribuinte não perde a qualidade de segurado automaticamente. O legislador tomou cuidado ao criar uma proteção aos que deixem de contribuir por algum fator, ou por algum motivo, sendo esse lapso de tempo chamado de período de graça.
Assim, LEITÂO (2012, p. 110) entende por período de graça, “ Independentemente do pagamento da contribuição, durante certo período de tempo após a cessação, suspensão ou interrupção da atividade remunerada, principalmente no que se refere aos benefícios não programados. Durante esse período adicional de cobertura previdenciária, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Como não pressupõe o pagamento da contribuição previdenciária, ele acabou sendo conhecido pela doutrina como período de graça”.
5.2 TEMPO DE PERÍODO DE GRAÇA
(BRASIL. Lei 8.213, 1991, artigo 15) De acordo com o artigo 15 da Lei número 8.213 de 1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
(BRASIL. Decreto 3048, 1999, artigo 13, § 4º) De acordo com disposto no artigo 13, § 4º, do Decreto número 3.048 de 1999,
“Ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social aplica-se o prazo de doze meses, previsto no inciso II do artigo 15 da Lei número 8.213 de 1991, havendo ainda a possibilidade de sua prorrogação na hipótese de pagamento de mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.
5.3 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA
O artigo 15, § 1º, da Lei número 8.213 de 1991 prevê a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses do período de graça previsto no inciso II, se o segurado já tiver efetuado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E também há hipótese prevista no § 2º do artigo 15 da Lei número 8.213 de 1991 e aplica-se ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.4 PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO
As hipóteses de perda da qualidade de dependente estão relacionadas no artigo 17 do RPS, modificado pelo Decreto número 6.939, de 18.08.2009.
PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A INTERRUPÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ENFERMIDADE DO TRABALHADOR, NÃO DA ENSEJO A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 2. PRECEDENTE DO TRIBUNAL. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO (STJ - REsp: 154084 SP 1997/0079643-4, Relator: Ministro ANSELMO SANTIAGO, Data de Julgamento: 07/04/1998, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.05.1998 p. 225)
SANTOS (2012, p.243) na obra Direito Previdenciário Esquematizado de Marisa Ferreira dos Santos perdem a condição de dependentes:
a) O cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, se não tiver direito à pensão alimentícia; pela anulação do casamento, uma vez que, dissolvido o vínculo conjugal, o casamento anulado não pode gerar relação jurídica previdenciária; pelo óbito; e por sentença transitada em julgado. Essas são também hipóteses de cancelamento da inscrição do cônjuge como dependente (artigo 17, § 2º, do PBPS).
b) Ao companheiro: quando cessar a união estável com o segurado, se não tiver direito à pensão alimentícia.
c) Os filhos e irmãos, de qualquer condição: quando completarem 21 anos ou se emanciparem. Se, embora inválidos, se emanciparem e a emancipação se der em decorrência de colação de grau em curso superior, não se opera a perda da qualidade de dependente.
O Decreto número 6.939 de 2009 modificou a redação do artigo 108 do RPS: a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou antes de completar a idade de 21 anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
d) Os filhos e irmãos, de qualquer condição, com deficiência intelectual ou mental: pelo levantamento da interdição.
e) Os dependentes em geral: quando cessar a invalidez ou pelo seu falecimento.
5.5 REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Ocorre quando o indivíduo volta a exercer novamente atividade remunerada, sendo essa hipótese para os segurados obrigatórios, e para os segurados facultativos, se adquire novamente a qualidade quando volta a novo recolhimento de contribuições.
(BRASIL. Lei 8.213, 1991, artigo 24, § único) O artigo 24, parágrafo único, da Lei número 8.213 de 1991 diz que há alguns requisitos para, a reaquisição de qualidade de segurado, e não retornara automaticamente como no início.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
6 CONCLUSÃO
Diante das modalidades de Segurados abordados neste artigo, o que se conclui que a Lei número 8.213/91 está regulamentada pelo Decreto número 3.048, de 06.05.1999 (Regulamento da Previdência Social, RPS), surgiu com a intenção de regulamentar a situação dos segurados, assim como estabelecer diretos e deveres.
Mesmo que as questões dos segurados e suas regulamentações, não tenham sido aprofundadas, os segurados devem estar bem atentos com as regras adotados pela lei número 8.213 de 1991 regulamentada pelo decreto número 3.048 de 1999, pois, ao perderem a condição de segurados a uma burocracia muito grande para se voltar a condição de segurados, gerando indeferimentos de pedidos e etc. Desta forma, demonstra-se o quão importante manter segurados, se atentarem-se às regras de manutenção e de modificações da qualidade de segurado, uma vez que, diversas vezes, os beneficiários da Previdência, apenas tomam conhecimento desta regra quando mais necessitam da cobertura previdenciária, ou seja, inviabilizando a obtenção do benefício pretendido, por falta da qualidade de segurado.
Assim, é sempre bom ficar atento as regras da previdência, mesmo que não seja necessário a obtenção do benefício naquele momento. Caso venha a óbito ou aconteça algum acidente, é importante estar segurado, para assim não passar por imbróglio.
Vale ressaltar, que a reforma da previdência estará em breve passando por modificações importantes, o que mostra ser de grande valia estar atendo a elas.
Referências
Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2018.
STUDART LEITÃO, André. Direito Previdenciário: Teoria Geral, custeio, benefícios, previdência privada e competência. I. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 283 p. v. 45. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2018.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 433 p. v. 25. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2018.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário: esquematizado . 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 1280 p. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2018.
BRAISIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2018.
BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2018.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Carlos Alexandre. Tipos de segurados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2018, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51815/tipos-de-segurados. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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