RESUMO: O presente artigo trata do instituto processual essencial ao Processo do Trabalho e à formação da convicção do Juiz do Trabalho, em busca da prestação jurisdicional adequada e efetiva: a audiência trabalhista. É o Processo juslaboral, assim, processo eminentemente de audiência, uma vez que, é nesta que se realiza a instrução desta, com a produção dos atos processuais necessários à formação do convencimento do Juiz. Assim, a partir de breve análise do referido instituto, buscou-se demonstrar panorama geral sobre tema, ressaltando importantes características e peculiaridades deste. Não se pretende, contudo, esgotar a análise da referida temática, tendo em vista a tratar-se de campo extremamente vasto, incompatível com a brevidade inerente ao presente artigo.
Palavras-Chave. Audiência Trabalhista, Processo, Princípios.
Sumário: 1. Introdução; 2. Da Audiência Trabalhista; 2.1. Princípios Aplicévis à Audiência Trabalhista; 2.2. Características da Audiência Trabalhista; 3. Conclusão; 4. Bibliografia;
1. Introdução
O Direito processual, conforme a fase metodológica atual – fase instrumentalista – é ramo autônomo, contudo, existe com a finalidade de viabilizar o próprio direito material.
Nesse sentido, segundo Fred Didier Jr. (2016, p. 32, v.1) o processo pode ser entendido sobre três óticas: como método de criação de normas jurídicas; como ato jurídico complexo (procedimento); e, como relação jurídica. Como ato jurídico complexo, é o processo formado, sucessivamente, por vários atos concatenadamente organizados. É, assim, procedimento estruturado sob o manto do contraditório.
Dentro desse diapasão, a audiência pode ser entendida como um dos atos processuais que compõe o processo em si. É, portanto, ato processual, por meio do qual, o Juiz terá contato direto com as partes, a fim de que, por meio de depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, etc., seja solucionada a lide.
O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise sucinta sobre o instituto da audiência trabalhista, trazendo algumas de suas características e peculiaridades, não pretendendo esgotar o tema, mas apenas trazer um panorama geral deste.
2. Da Audiência Trabalhista
Segundo Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault (apud SCHIAVI, 2016, p. 552), a origem etimológica do termo “audiência” vem do Latim, audire, significando coisas que são ouvidas.
É, assim, por meio deste ato processual solene, que, através do contato direto do Juiz com as partes, será realizada a instrução do processo, objetivando-se à solução do litígio levado ao Estado.
Contudo, é imperioso ressaltar que, como todo e qualquer instituto processual aplicável no âmbito da Justiça Juslaboral, a audiência trabalhista deve ser visualizada e realizada tomando como base os princípios alicerces do Direito Laboral. Assim, além do Princípio Tuitivo, deve-se atentar para os Princípios da Celeridade, da Oralidade, Informalidade, da Economia e Inquisitório.
Cabe, portanto, analisar o referido instituto de forma sistemática, tomando o conjunto de regras e princípios informadores do Processo do Trabalho, sempre atentando-se para a teleologia deste.
Além disso, salienta-se que as Normas Fundamentais do Processo Civil, a exemplo dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, e da primazia da solução do mérito, são postulados compatíveis com o processo trabalhista, sendo, portanto, a este aplicáveis (art. 769 da CLT, c/c art. 15 do NCPC).
Dentre as previsões legais sobre o tema, destaca-se o Capítulo II – Do Processo em Geral, mais propriamente em sua Seção VIII – Das Audiências, que traz, dentre os artigos 813 a 817, as normas gerais informadoras do instituto.
Segundo Schiavi (2016, p. 553):
O Processo do Trabalho, na expressão popular, é um processo de audiência, pois os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem neste ato. Além disso, a lei determina que todos os atores principais do processo estejam presentes na audiência. De outro lado, o Juiz do Trabalho, como regra geral, toma contato com a inicial pela primeira vez na audiência e também com a defesa, que é apresentada em audiência (escrita ou verbal), tenta a conciliação, instrui e julga a causa.
Isto é, a audiência trabalhista é ato imprescindível, uma vez que grande parte dos atos essenciais são nela desenvolvidos, como, por exemplo, o contato inicial do Juiz com o processo, a apresentação da defesa pelo réu, o saneamento do processo, produção de provas, depoimento das partes, oitiva de testemunhas, etc. Destaca-se, ainda, que a própria sentença é proferida em audiência.
Pode ser, assim, entendido como garantia fundamental das partes, decorrendo do Princípio do Devido processo legal (SCHIAVI, 2016, p. 554). Ou seja, como garantia fundamental, prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LIV, insere-se no rol do artigo 60, §4º, inciso IV, também do Texto Maior, constituindo-se como verdadeira cláusula pétrea.
2.1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Nesse diapasão, impende destacar, alguns dos princípios aplicáveis ao instituto em tela.
2.1.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Em regra, os procedimentos realizados na audiência juslaboral são feitos de forma oral, e não escrita. As partes, dessa forma, devem, objetivamente, levar suas teses e pretensões ao Juiz.
Nesse sentido, impende destacar o artigo 847 do Texto Consolidado, que prevê, expressamente, a apresentação da defesa, pelo reclamado, de forma oral. Seguindo essa premissa, destaca-se, também, os arts. 820 e 850 da CLT.
Por outro lado, como não se pode observar os princípios e regras de forma absoluta, em determinadas situações, com a finalidade de garantir-se a própria celeridade processual, assegura-se a prática de certos atos de forma escrita, como se dá, por exemplo, com a apresentação escrita da defesa – decorrência da praxe juslaboral –. Ou seja, possibilitar que o reclamado apresente de a sua resposta à petição inicial, de forma escrita, garante a própria celeridade do processo e da audiência.
2.1.2 PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Pelo princípio da imediatidade ou do Juízo Imediato, conforme Mauro Schiavi (2016, p. 558), “o Juiz do Trabalho aproxima-se mais das partes, tendo contato mais estreito com elas em audiência, principalmente quando estas postulam sem advogados”.
Assim, a imediação ou imediatidade pode ser entendida como o contato direito entre as partes e o juiz, e/ou, deste com as provas, buscando-se a verdade real. Privilegia-se, portanto, o julgamento da causa pelo Juiz do Trabalho que presidiu a audiência de instrução e julgamento.
2.1.3 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, cabe ao magistrado que instruiu o processo, tomando, portanto, contato direto com a produção probatória, proferir a decisão de mérito deste.
Assim, por muito tempo se discutiu pela aplicabilidade ou não do Princípio da Identidade Física do Juiz ao Processo do Trabalho. Nesse diapasão, o C.TST editou a súmula de nº 136, com o objetivo de aclarar o referido debate, estabelecendo expressamente a inaplicabilidade do mencionado princípio. cabe ressaltar que, com o cancelamento da Súmula 136 do C. TST, não mais se entende pela inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz às Varas do Trabalho.
Atualmente, o Súmula 136 do C. TST encontra-se cancelada, o que, contudo, não pode gerar a conclusão de que se passa a adotar o Princípio da Identidade física do Juiz no campo juslaboral, uma vez que existem decisões recentes do mesmo Tribunal Superior, por meio das quais se entende pela sua inaplicabilidade, pois, do contrário, se comprometeria a celeridade, a informalidade e a simplicidade inerentes ao Processo do Trabalho.
2.1.3 PRINCÍPIO INQUISITIVO
Com base nos artigos 765 e 852-D da CLT, depreende-se o princípio inquisitivo. Isto é, conforme os referidos dispositivos, o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido da causa, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dessa.
Assim, a direção do processo, pelo magistrado trabalhista, se dará de forma livre, o que, contudo, não pode ser confundido com arbitrariedade, devendo-se ter em mente as garantias processuais das partes, dentre estas o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda, destaca-se que, o C.TST, ao analisar a aplicabilidade de certos dispositivos do NCPC ao Processo do Trabalho, determinou que não se aplica o chamado sistema do cross-examination do Processo Civil, dada a inexistência de omissão juslaboral. Isto é, ao Juiz do Trabalho cabe a realização das perguntas às partes e testemunhas, não sendo dado à parte realizá-las diretamente (Instrução Normativa 39/2016, artigo 11).
2.1.4 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O princípio da primazia da realidade está estampado nos arts. 2º e 3º da CLT, ao prever que, uma vez presentes os pressupostos fáticos-jurídicos caracterizadores do vínculo de emprego, configurar-se-á a relação empregatícia, independentemente do manto formal que a esta se tenha dado.
No tocante à audiência, e à condução do processo pelo magistrado, este princípio propugna que, as provas documentais nem sempre são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, devendo, portanto, o Juiz, ouvir as partes e verificar a verdade fática.
2.1.5 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
A conciliação é, conforme Mauro Schiavi (2016, p. 559), “um mandamento central de solução dos conflitos trabalhistas, tanto individuais como coletivos. Historicamente, os primeiros órgãos de solução de conflitos trabalhistas foram, eminentemente, de conciliação”. Destaca-se, nesse ínterim, o artigo 764 da CLT.
Nesse diapasão, destaca-se o entendimento de Maurício Godinho Delgado (2016, p. 1593):
A conciliação, por sua vez, é método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, destituído do poder decisório final, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica contenciosa. (...) A conciliação judicial trabalhista é, portanto, ato judicial, mediante o qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto do processo judicial.
É, portanto, a conciliação judicial forma de solução de conflito por heterocomposição, pautada pelo ajuste de concessões recíprocas (transação, e não renúncia), por meio da qual as partes, de forma pacífica, põem fim à lide.
Por ser forma de solução consensual, não há, na conciliação, vencido e vencedor, gerando, de forma mais satisfatória, a pacificação do conflito. Nesse sentido, importante destacar a Súmula nº 403 do C. TST, ao prever, expressamente, a inexistência de parte vencedora ou vencida quando da celebração de acordo.
Assim, tomando como base os arts. 846 e 850 do Texto Consolidado, antes mesmo do recebimento da defesa, e após a apresentação das razões finais, deve ser feita, pelo magistrado, a proposta de conciliação. Contudo, importante observar que, a previsão expressa desses dois momentos para a proposta de conciliação, não exclui a possibilidade da formação de acordo pelas partes a qualquer momento, inclusive, após a sentença.
2.1.6 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Com base na Constituição Federal, os atos processuais são, em regra, públicos (art. 93, IX, da CF). Excepcionalmente, em caso de segredo de justiça ou para a preservação do direito à intimidade – que não prejudique o interesse público – poderá ser restringida a publicidade processual, às partes e aos advogados, ou somente a estes.
2.2 CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Segundo o art. 841 da CLT, o Diretor de Secretaria é o encarregado pelo recebimento da petição inicial, o qual, portanto, deverá designar a data da audiência, e, notificar as partes da data por este designada, a qual, por sua vez, não poderá ser realizada em prazo inferior a 5 (cinco) dias, contados da notificação.
Assim, o contato do Juiz do Trabalho com a petição inicial apresentada pelo reclamante se dá, apenas, quando da realização da audiência, o que ocorre, também, com a defesa do reclamado.
Ademais, será a audiência realizada entre as 8 e as 18 horas, devendo-se respeitar, conforme o art. 813 da CLT, o prazo máximo de 5 (cinco) horas por sessão diária de audiências.
Em regra, as audiências serão realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, salvo em casos especiais, quando poderão ser realizadas em outro local, desde que seja afixado edital na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (§1º do art. 813 da CLT).
Nesse diapasão, é importante salientar, conforme o art. 816 da CLT c/c o art. 360 do NCPC (art. 769 da CLT), detém, o Juiz, poder de polícia, devendo manter a ordem das audiências, podendo, para tanto, ordenar a retirada do recinto dos assistentes que perturbem o bom andamento destas.
2.3 PECULIARIDADES
2.3.1 DO ATRASO DO JUIZ
O art. 815 da CLT, trata, expressamente, em seu parágrafo único, da possibilidade das partes e, seus respectivos advogados, se retirarem do recinto, caso, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não compareça.
Impende destacar que, conforme a leitura do supramencionado artigo, não há que se falar em tolerância para o atraso das partes, pois a CLT apenas se refere ao atraso injustificado do Juiz do Trabalho.
Nesse diapasão, alguns doutrinadores, conforme afirma Mauro Schiavi (2016, p. 576), questionam a constitucionalidade deste dispositivo, por entender que este viola o princípio da isonomia, estampado no art. 5º do Texto Maior.
Contudo, prevalece na jurisprudência do C. TST, jurisprudência esta estampada na OJ nº 245 da SDI-I, o entendimento de que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.
Ressalta-se, por oportuno, que a inexistência de norma legal nesse sentido não exclui a possibilidade de, diante do caso concreto, aguardar-se a chegada da parte à audiência, caso haja a parte contrária concordado, tomando-se como base os princípios da razoabilidade, da economia processual e da cooperação. Segundo Mauro Schiavi, “deve sempre o magistrado pautar-se pelo bom-senso e razoabilidade na hora de avaliar o atraso” (2016, p. 578).
Ademais, entende-se que se o motivo for justificável o atraso do Juiz poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) minutos (SCHIAVI, 2016, p. 576).
2.3.2 DO JUS POSTULANDI
O artigo 791 do Texto Consolidado, prevê, de forma explícita, o chamado jus postulandi da parte, na seara juslaboral. Assim, não há obrigatoriedade de assistência, pelas partes litigantes, por advogado. Contudo, salienta-se a Súmula nº 425 do C. TST, que limita o jus postulandi das partes, ao estabelecer que este apenas se aplica nos âmbitos das Varas do Trabalho, e dos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando as ações rescisórias, as ações cautelares, os mandados de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
2.3.3 DA AUSÊNCIA DAS PARTES
Com base no princípio da presença obrigatória das partes à audiência, os artigos 843 e 844 da CLT exigem que tanto o reclamante, como o reclamado, devem, em regra, comparecer pessoalmente em Juízo, independentemente da presença de seus representantes.
Contudo, como, em regra, o reclamado é o empregador, o qual, por sua vez, é, na maior parte dos casos, pessoa jurídica, faculta o texto legal, a este, a possibilidade de se fazer substituir por gerente ou qualquer preposto, que deverá ter conhecimento dos fatos, e, cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, §1º, CLT).
O não comparecimento do reclamado, gera, portanto, revelia, e confissão quanto à matéria de fato. Nesse diapasão, destaca-se a Súmula nº 122 do C. TST que prevê:
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
É importante destacar que, com a edição da Lei 13.467/17, fora acrescido o §5º ao art. 844 da CLT, passando a possibilitar que, mesmo que ausente o reclamado, se estiver presente seu advogado com a defesa e documentos correspondentes, ambos (defesa e documentos) poderão ser aceitos pelo Juiz para análise em conjunto com os diversos elementos de prova. Contudo, não se afasta a revelia e a confissão ficta.
No tocante ao reclamante, o qual, também, deverá comparecer pessoalmente à audiência trabalhista, sob pena de arquivamento da sua reclamação. Ressalta-se, ademais, no caso de dar, a parte autora, causa ao arquivamento da ação, por não comparecimento à audiência, por 2 (duas) vezes seguidas, incorrerá na pena de perda, por 6 (seis) meses, do direito de propor reclamatória trabalhista perante a Justiça Juslaboral (art. 732 da CLT).
Entretanto, Mauro Schiavi (2016, p. 580) ressalta que a CLT, em seu artigo 843, §2º, prevê hipótese de possibilidade excepcional de prosseguimento da ação trabalhista sem a presença do reclamante: quando, por doença ou outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, podendo fazê-lo através de outro empregado da mesma profissão, ou por meio de seu sindicato.
3. Conclusão
Com base em tudo quanto exposto, compreende-se que, a audiência trabalhista é ato processual solene e público, o qual, por sua vez, possui peculiaridades próprias, distinta da audiência baseada nas normas processuais civis, tendo em vista a natureza peculiar do Direito Laboral, pautado, dentre outros, nos princípios da celeridade, da economia processual, da busca da verdade real e da oralidade.
Nesse diapasão, destaca-se o importante papel do Magistrado Trabalhista, que atua como condutor de toda a audiência, com o fito de obter a verdade real, para que se realize a justa composição da lide.
Ademais, com base no art. 15 do NCPC e no art. 769 da CLT, entende-se aplicável, ao âmbito juslaboral, o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do NCPC), tendo as partes o direito de obter, em tempo razoável, a solução do mérito da lide levado ao Judiciário Trabalhista, com a consequente pacificação da controvérsia.
É, assim, a audiência trabalhista momento essencial do processo do trabalho, uma vez que nesta será desenvolvida a atividade probatória, realizado o contraditório, formando-se o devido convencimento do Juiz do Trabalho, com a prolação de decisões justas e efetivas, construídas em procedimento dialético garantido constitucionalmente.
4. Bibliografia:
DELGADO, Maurício Gofinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Editora LTR, 2016.
JUNIOR, Fred Didier. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed., vol. 1, Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
SHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Editora LTR, 2016.
TST, http://www.tst.jus.br/sumulas. Data do acesso: 16 de outubro de 2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Camila Pimentel de Oliveira. Audiência trabalhista: características e peculiaridades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51856/audiencia-trabalhista-caracteristicas-e-peculiaridades. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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