Resumo: O presente artigo se propõe a realizar uma análise entre o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, destacando as relações entre esses ramos jurídicos, seja no tocante às aproximações, seja em relação aos distanciamentos.
Sumário: 1. Introdução; 2. Relações, aproximações e distanciamentos; 2.1. Divisão do Direito: Direito Público e Direito Privado; 2.2 Direitos Sociais; 2.3 Benefícios previdenciários e reflexos no contrato de trabalho; 2.4 Execução, de ofício, das contribuições previdenciárias; 2.5 Distanciamentos; 3. Conclusão; 4. Bibliografia;
1. Introdução:
Tanto o Direito do Trabalho quanto o Direito Previdenciário são ramos autônomos do Direito, tendo, cada um deles, sua própria doutrina especializada, seus princípios individualizadores e regras próprias.
O Direito do Trabalho, segundo Maurício Godinho Delgado (2006, p. 47) é um “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.
Por sua vez, o Direito Previdenciário é o ramo do Direito Público que tem como escopo principal o estudo e a regulamentação da Previdência Social ou Privada.
2. Relações, aproximações e distanciamentos:
2.1 Divisão do Direito: Direito Público e Direito Privado:
O Direito, propriamente dito, é uno, ou seja, não é efetivado de maneira fragmentada. Entretanto, a possibilidade de sua divisão em diversos ramos não retira deste o caráter da unicidade.
Portanto, classicamente, o Direito é dividido em Direito Público e Direito Privado. Entretanto, atualmente, essa divisão não tem mais tanto efeito prático quanto teórico, pois, segundo afirmam muitos doutrinadores, em vários casos não é possível determinar a natureza jurídica do interesse em foco, uma vez que os mesmos estariam inter-relacionados.
Para Mussi (2008, p. 75/76 apud PARRAS, 2015, p.66/67), as diferenças seriam:
DIREITO PÚBLICO |
DIREITO PRIVADO |
- Conjunto de normas para as ações que, segundo o sentido que a ordem jurídica lhes deve atribuir, se referem à instituição estatal. - Finalidade: conservação, expansão ou execução direta dos fins desta instituição. - Representa a totalidade de regulamentos, normas que contêm apenas instruções para os órgãos estatais e não justificam direitos subjetivos adquiridos de indivíduos. - Também podem trazer normas de direito subjetivo. No entanto, tais direitos podem ser considerados como mero reflexo de um regulamento. - Poder de mando existente no Direito Público: um detentor de poderes preeminentes, com poder de mando autoritário, aparece diante de pessoas que, segundo o sentido jurídico das normas, lhe estão submetidas. As partes não são consideradas iguais (hierarquia, supremacia). - Regulam, em regra, as ações dos submetidos ao poder que servem para nomear e controlar o detentor ou os detentores preeminentes de poderes. - O Estado é considerado a única fonte de poder legítimo e, por isso, só interessa para o Direito o poder de mando referente ao Direito Público. |
- Conjunto de normas para as ações que, segundo o sentido atribuído pela ordem jurídica, não se referem à instituição estatal, sendo apenas regulada por esta mediante normas. - Criam direitos subjetivos públicos (padronização de pretensões). - Refere-se a todos os assuntos jurídicos em que aparecem várias partes consideradas juridicamente “iguais”. - Regulam as ações entre iguais. - Existe o poder de mando entre pai e filho, por exemplo, que embora faça parte de matéria de ordem privada, não tem importância para o Direito Público. |
Além disso, para a doutrina, o Direito Público e Direito Privado podem ser diferenciados através de três critérios: o critério da titularidade, o do interesse e o da sujeição. Conforme o critério da titularidade, o que difere o ramo público do ramo privado é o titular do direito. Já quanto ao segundo critério, a diferença baseia-se no interesse que está em jogo, ou seja, verifica-se se o interesse do caso é público ou de caráter privado. Por fim, o critério da sujeição verifica se há ou não subordinação entre as partes da relação jurídica, isto é, se existe ou não desigualdade entre as partes.
Assim, a doutrina enquadra o Direito Previdenciário como ramo próprio do Direito Público e, o Direito do Trabalho, como sendo ramo pertencente ao Direito Privado – apesar de existir posição em contrário que o enquadra como pertencente ao Direito Público.
2.2 Direitos Sociais:
Embora pertencentes a ramos diferentes, ambos, seja o Direito Laboral, seja o Previdenciário, são, juntos, importantes concretizadores dos direitos fundamentais de segunda geração: os direitos sociais.
No século XVIII, através, principalmente, das ideias de Adam Smith, fora implantado um forte Liberalismo econômico na defesa da liberdade política e econômica. A Monarquia absolutista, que vigorara há tantos anos, havia sido derrubada e, a contraponto, toda a sociedade buscava uma forma de governo absenteísta, que interferisse o mínimo possível na vida das pessoas.
Entretanto, tal liberalismo desenfreado trouxe grandes prejuízos para a população e, principalmente, para os trabalhadores, uma vez que, diante da ausência Estatal, com o consequente capitalismo exacerbado, a classe operária era tratada de forma desumana.
Assim, surgiria a segunda geração dos direitos humanos – a geração dos direitos sociais – marcada pela necessária atuação estatal, com o fito de acabar com tratamento desumano oferecido pelo capitalismo industrial aos trabalhadores. Portanto, inicialmente, os direitos sociais limitavam-se à proteção dos trabalhadores.
É nesse ponto que, nos deparamos com a primeira “relação” entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, pois ambos surgiram do intervencionismo estatal no mercado trabalhista, realizado na segunda metade do século XIX.
Assim, conclui-se que ambos os segmentos jurídicos buscam assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, reclamando do Estado atividades positivas, prestacionais, com o fito de diminuir as desigualdades sociais.
Portanto, a partir do analisado, podemos ter como base um importante ponto de partida: o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário têm como ponto de interseção a proteção da figura do trabalhador. Ou seja, o Direito do Trabalho cuida do “hoje” do trabalhador, enquanto o Direito Previdenciário tutela o seu “amanhã”.
2.3 Benefícios previdenciários e reflexos no contrato de trabalho:
Cabe ainda ressalvar que grande parte das verbas arrecadadas para a Previdência Social derivam da arrecadação realizada nas folhas de salário das empresas e demais rendimentos do trabalho (art. 195, I, a, da Constituição Federal), e das contribuições pagas pelos trabalhadores sobre o salário de contribuição (art. 195, II, da Constituição Federal).
Com o exercício da atividade laboral remunerada, há, em regra, a filiação automática do trabalhador à Previdência Social, gozando, assim, da proteção que esta pode lhe oferecer em caso de acontecimento de um risco social por ela tutelado.
Assim, uma vez efetivado o risco social, serão concedidos benefícios previdenciários que, por sua vez, podem produzir diversos efeitos no contrato de trabalho, como, p.e., de suspensão ou interrupção, estabilidade, extinção, reflexos no aviso prévio, etc.
Isto é, como o Direito Previdenciário tem como função social a proteção do trabalhador diante de riscos sociais, é imprescindível falar das consequências que a concessão de um benefício previdenciário tem no contrato de trabalho e da responsabilidade do empregador quando diante de tal concessão.
Assim, cabe analisar alguns exemplos de benefícios e seus reflexos no contrato de trabalho, a saber:
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO |
Aposentadoria por Invalidez |
- Obrigatoriedade do empregador em arcar com os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento (art. 43, §3º da Lei n. 8.213/91);
- Suspensão do Contrato de Trabalho;
- Garantia de estabilidade no emprego;
- etc. |
Auxílio Doença |
- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, o contrato de trabalho está interrompido; a partir do 16º (décimo sexto) dia haverá a suspensão;
- A partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, o empregador fica isento de qualquer ônus referente ao contrato de trabalho, salvo se convencionado por meio de cláusulas normativas o pagamento de licença remunerada, caso em que a empresa terá que pagar ao empregado qualquer diferença entre o benefício e o valor garantido pela licença.
- etc. |
Auxílio Acidente |
- Independe da relação de emprego, pois é devido mesmo que o segurado fique desempregado, pois, tem natureza meramente indenizatória;
- Não há, assim, nem suspensão, nem interrupção, uma vez que a concessão do benefício não depende da existência ou manutenção do vínculo de emprego;
- etc. |
Aposentadoria Especial |
- O segurado aposentado na modalidade especial, que continuar exercendo atividade tida como especial a qual deu origem à aposentadoria ou voltar ao exercício de atividade exposto à agente nocivo, terá seu benefício cancelado; |
Salário Maternidade |
- Ônus da Previdência, mas pago pelo empregador;
- Confere estabilidade;
- Sofre a incidência de contribuições previdenciárias, por ser salário de contribuição;
- etc. |
Pensão por morte |
- Extinção do contrato de trabalho;
- Pagamento das verbas rescisórias;
- etc. |
2.4 Execução, de ofício, das contribuições previdenciárias:
Com a Emenda Constitucional de nº 20 de 1998, acrescentou-se como competência da Justiça do Trabalho a possibilidade de execução, de ofício, das contribuições sociais das sentenças que proferir.
Ao trazer essa competência, visou-se melhorar a condição social do trabalhador, uma vez que se garante o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas remuneratórias, definidas em sentença trabalhista.
Ademais, tal competência atribuída à Justiça Laboral aumentou ainda mais os “laços” desta com o Direito Previdenciário, pois o Juiz do Trabalho passou a cobrar contribuições devidas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – quando decorrentes de suas sentenças ou acordos homologados – facilitando muito tal arrecadação.
Entretanto, cabe ressalvar que a doutrina e a jurisprudência muito discutem sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as decisões meramente declaratórias, sem caráter condenatório. É que alguns afirmam que seria possível a execução, enquanto outros dizem que só seria cabível falar em execução de contribuições previdenciárias decorrente de uma sentença condenatória.
Em um primeiro momento, a jurisprudência do TST entendeu ser possível a execução de contribuições previdenciárias que incidem sobre sentenças trabalhistas meramente declaratórias. Contudo, o próprio Tribunal mudou de entendimento e, o sedimentou no seguinte verbete:
SÚMULA 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Assim, a partir da interpretação da referida súmula (item I), conclui-se que o TST entende que só cabe execução, de ofício, das contribuições previdenciárias se a sentença proferida for de caráter condenatório, ou, ainda, se os valores forem objeto de acordo homologado, desde que integrem o salário de contribuição.
2.5 Distanciamentos:
Por fim, cabe ressaltar que, apesar de existirem todos esses pontos de interseção entre as matérias, há, também, pontos divergentes, isto é, existem distanciamentos entre tais segmentos jurídicos, uma vez que, são ramos autônomos, com princípios, regras e teorias próprias.
Para Ilídio das Neves (1996), existem quatro fatores que diferenciam tais segmentos jurídicos:
a. Origem normativa ou a base jurídica dos direitos dos interessados: nesta situação, enquanto o Direito de Segurança Social decorre da lei, o Direito do Trabalho emerge de um contrato individual.
b. Natureza da relação jurídica de segurança social relativamente à relação jurídica laboral: enquanto a relação jurídica de segurança social é complexa, vez que integra uma série de outras relações jurídicas menores ou da verificação de circunstâncias, em regra, não relacionadas à vontade das partes, o Direito do Trabalho enquadra relações simples bilaterais.
c. Objeto juridicamente relevante e suas particularidades no Direito da Segurança Social, o objeto é a prestação, quando da ocorrência de um risco social, sem que haja uma situação necessariamente sinalagmática. Já no Direito do Trabalho, o objeto é a prestação do trabalho remunerado, e existe o perfeito sinalagmatismo, pois em retribuição ao trabalho, o empregador tem a obrigação de efetuar pagamento ao seu empregado.
d. Vida da relação jurídica: enquanto o vínculo de segurança social é permanente e de natureza institucional, o vínculo contratual pode ser temporário e tem natureza individual.
3. Conclusão:
Com base no supracitado, é possível observar que, apesar da unicidade do Direito, este é subdividido em ramos jurídicos, existindo entre eles uma interdisciplinaridade. Tais ramos, ao mesmo tempo que se relacionam, servindo de fonte um para o outro, também se distanciam em razão da autonomia científica que cada qual possui.
Portanto, como ramos do Direito, o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho –apesar de serem diferentes e possuírem suas próprias particularidades – se relacionam, seja direta ou indiretamente, em inúmeras hipóteses, formando tal interdisciplinaridade inerente ao próprio Direito.
4. Bibliografia:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo: LTR, 2016.
MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciário no contrato de trabalho. São Paulo: LTR, 2008.
MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciário no contrato de trabalho. São Paulo: LTR, 2008. apud. PARRAS, Heloisa Cremonezi. OS EFEITOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. 2015. 166p. Monografia como requisito parcial para obtenção do grau de Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. São Paulo. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/Juridica/article/view/5207/4960. Acesso em: 02 de maio de 2016.
NEVES, Ilídio das. Direito da segurança social. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.
PARRAS, Heloisa Cremonezi. OS EFEITOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. 2015. 166p. Monografia como requisito parcial para obtenção do grau de Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. São Paulo. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/Juridica/article/view/5207/4960. Acesso em: 02 de maio de 2016.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Camila Pimentel de Oliveira. O Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho: relações, aproximações e distanciamentos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51871/o-direito-previdenciario-e-o-direito-do-trabalho-relacoes-aproximacoes-e-distanciamentos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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