Resumo: O inadimplemento anterior ao termo – ou inadimplemento antecipado – trata da possibilidade de que seja reconhecido o inadimplemento de uma prestação devida antes do advento de seu termo contratual. O presente artigo se destina a empreender uma análise crítica do referido instituto e sua aplicabilidade à luz do ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-Chave: inadimplemento antecipado. Inadimplemento anterior ao termo. Boa-fé objetiva.
Sumário: 1. Introdução; 2. A necessária releitura funcional do direito das obrigações: alargamento do conceito de adimplemento e a consequente ampliação do conceito de inadimplemento; 3. Estruturação do inadimplemento anterior ao termo no direito civil brasileiro; 3.1. Elemento objetivo; 3.2. Elemento subjetivo; 4. Fundamento dogmático do inadimplemento anterior ao termo; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. Introdução
O inadimplemento anterior ao termo, também chamado por alguns de inadimplemento antecipado,[1] refere-se à possibilidade de que seja reconhecido, no âmbito de uma relação obrigacional/contratual, o inadimplemento da prestação devida pelo devedor antes do advento de seu termo.
“O instituto se afirma como importante mecanismo de proteção do credor diante de relação contratual estéril, incapaz de produzir os efeitos para os quais foi constituída, em razão do já configurado inadimplemento do devedor”.[2] Com efeito, em uma realidade em que as relações jurídicas são cada vez mais dinâmicas, não se afigura razoável exigir do credor que, detendo alto grau de certeza acerca do inadimplemento da prestação que lhe é devida, seja ele obrigado a se manter inerte ante a pendência do termo. Trata-se, nas palavras de Aline Valverde, de “um formalismo que há muito se abandonou”.[3]
A figura do inadimplemento antecipado, portanto, apresenta-se como salutar e bem-vinda oxigenação do direito obrigacional. Dito isto, o grande obstáculo à implementação do instituto reside no fato de que, em comparação aos demais ramos do direito privado, o direito das obrigações é aquele de “mais lenta evolução no tempo”.[4]
Justamente por isto, poucos são os autores que se propõem a enfrentar a questão e a promover, à luz da atual dogmática obrigacional, a necessária releitura do direito das obrigações. Da mesma forma, os Tribunais pátrios ainda engatinham sobre a matéria, muito embora o primeiro julgado a reconhecer aplicabilidade ao instituto – ainda que sem declará-lo expressamente – date de 1983.[5]
Em que pese a aparente dificuldade, não se pode admitir que a visão tradicional do direito das obrigações, na forma proposta pelo codex civil em vigor, coloque-se como efetivo óbice ao reconhecimento e à aplicação do inadimplemento anterior ao termo no âmbito das relações obrigacionais.
Muito pelo contrário, tendo em vista a patente necessidade de dinamização e funcionalização das relações obrigacionais, o alargamento do conceito clássico de inadimplemento, com a consequente ampliação de suas hipóteses de incidência, é medida que se impõe.
Não por outro motivo, na esteira da doutrina anglo-saxã do anticipatory breach of contract,[6] o ordenamento jurídico pátrio já vem assegurando ao credor o direito de agir diante de situações em que o inadimplemento reste configurando antes do advento do termo.
Eis a relevância de tal instituto, que se apresenta como poderosa ferramenta à tutela dos interesses do credor, quando diante de uma relação que se saiba, desde logo, fadada ao insucesso.
2. A necessária releitura funcional do direito das obrigações: alargamento do conceito de adimplemento e a consequente ampliação da noção de inadimplemento
Desde as Institutas romanas, já se podia pinçar a ideia fundamental de obrigação como sendo “o vínculo jurídico que adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito (obligatio est juris vinculum, quo necessitate adistringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura)”.[7]
Fato é que, ainda hoje, nos principais manuais de direito, este conceito pouco mudou. Carlos Roberto Gonçalves, por exemplo, define “obrigação” como:
o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.[8]
Sob esta perspectiva clássica, a obrigação é vista como uma espada, que, pendendo sobre a cabeça do devedor, tem por escopo, tão somente, coagi-lo a cumprir a prestação até o advento do termo. Assim, “durante o lapso temporal que se inicia com o nascimento da obrigação e termina com o momento em que aquele deve satisfazer sua obrigação, nada há além de um vazio prestacional”.[9]
Ocorre que, no plano teórico-dogmático atual, a simplicidade de tal construção tem se revelado insuficiente. Neste passo, exsurge necessária uma visão mais dinamizada da relação obrigacional, que exija do credor, para além da prestação principal, a realização de um “conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor”.[10] Nas precisas palavras de Anderson Schereiber:
Rejeita-se, assim, a visão meramente estrutural das obrigações, que identifica a satisfação dos interesses envolvidos com a realização da prestação principal, a guiar mesmo a tipologia das obrigações, que reduz a complexidade da concreta regulação de interesse das partes à fórmula simplista do dar, fazer ou não fazer.[11]
Sob este prisma, considera-se que, ao lado do denominado dever principal, “co-existem na relação obrigacional uma miríade de deveres outros, como por exemplo, os denominados deveres laterais, os secundários, acessórios e assecuratórios da prestação principal”.[12] É o que destaca Aline Valverde:
A realização da função da obrigação pressupõe além do cumprimento do dever de prestação principal, também a observância dos deveres de prestação acessórios e dos deveres de conduta que recaem sobre a específica relação jurídica. Por conseguinte, além de se vincular à realização do ato prometido pelo devedor, o adimplemento deve atender aos efeitos essenciais dos negócios jurídico celebrado pelas partes.[13]
A partir desta perspectiva funcional, o adimplemento ganha uma feição complexa, não bastando ao devedor o simples cumprimento da prestação principal, mas a observância dos deveres acessórios e de condutas incidentes ao longo de toda a relação jurídica concreta. Para além do simples cumprimento da obrigação, busca se aferir se o interesse do credor foi efetivamente satisfeito. Ou seja, se adimplida a obrigação, foi alcançado o “resultado útil programado”[14].
Assim, se o que se propõe é uma ampliação do conceito de adimplemento – notadamente diante dos deveres de conduta impostos ao devedor que não a mera satisfação da prestação principal – na mesma medida, a noção de inadimplemento também o será. Afinal, trata-se de faces de uma mesma moeda.
Com isso, a ideia de inadimplemento não estará mais adstrita a simples não realização da obrigação principal, “exigindo-se o efetivo atendimento da função concretamente perseguida pelas partes com o negócio celebrado, sem o qual, todo o comportamento (positivo ou negativo) do devedor, mostra-se insuficiente”.[15] É o que preleciona Sérgio Savi:
Ao se considerar os deveres laterais criados pela boa fé objetiva como integrantes da relação obrigacional, amplia-se o próprio conceito de adimplemento, na medida em que este passará a abarcar todos os interesses envolvidos na relação, estendendo-se dos deveres de prestação aos deveres instrumentais. Ampliando-se o conceito de adimplemento, por consequência, amplia-se também o conceito de inadimplemento, na medida em que poderá ser ocasionado não só pela quebra dos deveres de prestação, mas também pela violação dos deveres instrumentais impostos pelo princípio da boa-fé objetiva.[16]
Logo, se o devedor se colocar, por sua própria vontade e antes do advento do termo, em posição que inviabilize o cumprimento da prestação devida, restará violada, desde logo, a própria relação obrigacional, dando ensejo, por consequência, ao reconhecimento do inadimplemento anterior ao termo.
Nesta toada, qualquer violação de conduta por parte do devedor irá repercutir, em maior ou menor grau, sobre a prestação devida e, por consequência, sobre a satisfação do interesse útil do credor. Será esse maior ou menor grau de afetação que definirá os efeitos do inadimplemento.
Propõe-se, portanto, uma contraposição à teoria clássica do inadimplemento, calcada tão somente na sobreposição dos conceitos de relação obrigacional abstrata e de prestação principal para configuração, caso-a-caso, do inadimplemento absoluto ou da mora.
Desta forma, não importa se o que resta violado é um dever de conduta ou um dever de prestação principal, uma vez que todos eles se inserem no conceito mais amplo de “prestação devida”[17]. Violado qualquer um destes deveres, há de se perquirir: se, apesar da violação, a prestação ainda for possível ao devedor e útil ao credor, configurar-se-á a mora; ao revés, se dessa violação a prestação restar inutilizada para o credor ou impossível para o devedor, será reconhecido o inadimplemento absoluto.
3. Estruturação do inadimplemento anterior ao termo no direito civil brasileiro
Como salientado alhures, ao contrário de outros ordenamentos estrangeiros que adotam o civil law,[18] o Código Civil brasileiro não destina qualquer dispositivo ao tratamento do instituto do inadimplemento anterior ao termo.
A ausência de previsão legal, aliada ao pouco enfrentamento da matéria por parte da doutrina e jurisprudência, cria certa dificuldade à aceitação do instituto e, notadamente, à correta identificação de seus fundamentos e efeitos.
Desta forma, torna-se indispensável a precisa configuração dos elementos necessários à caracterização do inadimplemento anterior ao termo, a fim de que o instituto tenha aplicabilidade e utilidade dentro do ordenamento jurídico pátrio. O presente capítulo se destina a esta tarefa.
3.1. Elemento objetivo
Para que reste configurado o inadimplemento anterior ao termo, bem como os efeitos daí decorrentes, é de vital importância que determinados critérios sejam atendidos. Isso porque, como bem salienta Guilherme Magalhães Martins:
O inadimplemento antecipado não pode se constituir num instrumento de opressão à disposição do credor, que deverá agir conforme os limites impostos pelo fim econômico ou social do seu direito, além de observar os parâmetros da boa-fé e dos bons costumes, sob pena de incorrer em abuso de direito.[19]
Na mesma linha, sustenta Aline Valverde:
A exata configuração do inadimplemento se afigura imprescindível em qualquer momento da relação obrigacional, seja antes, seja após o advento do termo, sob pena de adotar contra o devedor medida mais rigorosa do que aquela que seja a legítima consequência de seu comportamento. Sendo assim, devem ser afastadas as situações em que se identifica mero risco de descumprimento. (...) Não se nega que tais hipóteses também requeiram atenção especial a fim de proteger o credor de um potencial descumprimento da prestação devida. Todavia, outra deve ser a disciplina a incidir sobre tais situações, com efeitos diversos daqueles produzidos no caso de inadimplemento já configurado.[20]
Como cediço, o inadimplemento é reconhecido pela não satisfação do interesse do credor. Assim, há inadimplemento absoluto quando a prestação devida, após o nascimento da obrigação, não puder mais ser realizada ou, ainda que possa sê-lo, tenha se tornado inútil ao credor. Por sua vez, tem-se a mora toda vez que a prestação não puder ser cumprida no tempo, forma ou lugar acordados, mas, a despeito disso, ainda se afigure útil ao credor.
Dessa forma, o suporte fático objetivo para configuração do inadimplemento anterior ao termo é a manifestação ou o comportamento do devedor no sentido de não querer ou não poder adimplir a prestação pactuada. Com efeito, assevera Miguel Labouriau:
Há um elemento constante em todas as definições de inadimplemento antecipado, desde àquelas que remontam à origem da teoria do antecipated breach of contract, até mesmo naquelas elaboradas pela recente doutrina nacional: o comportamento do devedor. Impossível imaginar a configuração do inadimplemento anterior ao termo sem que o devedor tenha se movimentado no sentido de repudiar o cumprimento da prestação.[21]
Esse repúdio ou recusa, de acordo com o que tem assinalado considerável parte da doutrina, pode se dar de duas formas: ora pela declaração expressa da recusa do devedor de não adimplir, ora pela conduta concludente do devedor que demonstre a impossibilidade da realização da prestação.[22]
Em célebre estudo monográfico do final dos anos 80, Ruy Rosado de Aguiar Jr, já apontava:
É possível o inadimplemento antes do tempo, se o devedor pratica atos nitidamente contrários ao cumprimento ou faz declarações expressas nesse sentido, acompanhadas de comportamento efetivo, contra a prestação, de tal sorte que se possa deduzir, conclusivamente, dos dados objetivos existentes, que não haverá cumprimento. Se esta situação se verificar, o autor pode propor a ação de resolução.[23]
Destarte, vê-se que a manifestação de não adimplir pode se dar de forma expressa ou tácita. Na primeira hipótese, o devedor declara que não cumprirá a prestação, seja por não poder ou por não querer fazê-lo, indicando, com isso, que não satisfará o interesse do credor. Neste caso, “impõe-se que tal declaração seja séria, dotada de notável grau de certeza e definitividade, bem como livre de vícios”.[24]
Não poderia ser diferente, uma vez que consequência tão grave “não se coaduna com a mera especulação, a dúvida acerca de um possível inadimplemento: o incumprimento deve ser inequívoco e posto em termos absolutos, isto é, insuscetíveis de dúvidas”.[25]
Nessa mesma linha, alerta Daniel Ustarróz:
não se quer afirmar de modo algum a ocorrência de incumprimento prévio sempre que uma das partes desatende a um dever, mas apenas a situação na qual, antes mesmo de transcurso o prazo, já se pode constatar o inadimplemento. O esclarecimento, conquanto banal, mostra-se necessário para auxiliar a compreensão, na medida em que há julgados que se valem de termos semelhantes para ilustrar qualquer inadimplemento no curso da execução do contrato.[26]
De mais a mais, a doutrina diverge se a simples ciência do credor quanto ao repúdio do devedor é suficiente ao reconhecimento do inadimplemento anterior ao termo, ou se, ao revés, deve o credor exprimir sua aceitação para que o repúdio produza seus efeitos.
Acerca do tema, Aline Valverde assevera: “Basta a ciência do credor para que a declaração produza seus efeitos, não se exigindo, portanto, qualquer atuação de sua parte. Consequentemente, ciente o credor, eficaz a declaração”.[27]
Em sentido contrário, sustenta Luís Tomás de Andrade que esta visão:
não se mostra condizente com a dinâmica das obrigações haja vista que, em regra, quem irá invocar o inadimplemento antecipado do contrato será o próprio credor, sendo certo, assim, que a materialização do instituto dependerá da sua aceitação ou não do repúdio.[28]
Em que pese à importância do entendimento exarado pela segunda corrente, parece assistir razão à primeira. Com efeito, não parece necessária à configuração do inadimplemento, que o credor aceite a declaração do devedor no sentido de não querer adimplir, hipótese que mais se aproximaria de uma oferta de rescisão contratual. Trata-se, em verdade, de declaração unilateral de vontade do devedor, apta, desde a ciência do credor, a surtir seus efeitos legais até eventual retratação.
É importante ressaltar, ainda, que “o juiz deve ponderar acerca da possibilidade de o devedor se retratar de sua manifestação no sentido de não adimplir, considerando a proibição do comportamento contraditório e o princípio da vinculação e obrigatoriedade dos pactos, sempre à luz do interesse do credor”.[29]
A manifestação tácita, por sua vez, configura-se a partir do comportamento, comissivo ou omissivo, do devedor que impossibilite desde logo a prestação. Nesse sentido, há de se destacar a lição de Aline Valverde, para quem:
Tal comportamento é revelado de diversas formas. Assim, pode o devedor retardar a execução de atos necessários ao cumprimento da prestação de tal modo a impossibilitar o adimplemento. O desempenho desses atos é imposto pelos deveres secundários de prestação, de cujo cumprimento depende o adimplemento da prestação devida. Tais atos se incluem, como já se afirmou, no inteiro ciclo de atividade do devedor dirigido ao adimplemento, e pouco importa, sob o ponto de vista econômico-funcional, se trata realmente de ato preparatório ou de ato de execução final.[30]
Ato contínuo, preconiza a autora: “a manifestação tácita de não poder adimplir pode ainda decorrer da violação de deveres de conduta que se ligam tão visceralmente ao dever principal de prestação que seu descumprimento impossibilita o adimplemento da própria prestação devida”.[31]
O fato é que, sob o ponto de vista funcional, é indiferente o dever de conduta violado, uma vez que todos se demonstram indispensáveis para o cumprimento da obrigação. Em sendo assim, a inobservância de qualquer um deles, por si só, a depender do grau, é suficiente a ensejar o inadimplemento da prestação devida pelo devedor.
Não obstante, há de se ressaltar que a situação fática deve ser analisada minuciosamente, a fim de que se verifique, de forma inequívoca, o suporte fático objetivo[32] necessário à caracterização do inadimplemento antecipado. Diz-se isso, não apenas em benefício do devedor, mas, também, do próprio credor. Isso porque, não configurado o inadimplemento anterior ao termo, poderá ele próprio ser tido por inadimplente, caso tenha suspendido a sua prestação na relação obrigacional que deu ensejo ao litígio.
3.2. Elemento subjetivo
O inadimplemento das obrigações está intrinsecamente relacionado à ideia de culpa do devedor na prestação. Assim, tal qual o inadimplemento que se configura após o advento do termo, também o inadimplemento anterior subordina-se à identificação da culpa do devedor.
Nesse sentido, preleciona Miguel Labouriau:
Exige-se que o devedor tenha agido culposamente para a configuração de um daqueles elementos objetivos. Toma-se a culpa em seu sentido amplo, a abranger não só a culpa stricto sensu como também o dolo. Deve-se verificar a culpa na ação ou omissão do devedor que deu causa ao inadimplemento antecipado. É a violação a um dever obrigacional que gerará o inadimplemento, sendo esta violação possível apenas através de uma conduta desidiosa do devedor. Não se cogita de caso fortuito e força maior no âmbito do inadimplemento, pois se a impossibilidade for decorrência de algum evento desconexo à conduta do devedor, não haverá inadimplemento, mas sim resolução ipso jure da obrigação.[33]
Como bem aponta Aline Valverde, na declaração expressa de não querer adimplir, identifica-se o dolo do devedor em não cumprir a obrigação. Lado outro, em relação aos demais suportes fáticos objetivos, afigura-se suficiente a configurar o inadimplemento a conduta culposa do devedor.[34]
Daí se infere não haver necessidade de que o devedor objetive com sua conduta o inadimplemento da obrigação. Basta que se verifique no caso concreto que sua conduta culposa contribuiu para o resultado que deu azo ao inadimplemento.
Há de se ressaltar, no que tange à inutilidade da prestação em razão da configuração da mora, que o elemento subjetivo restringe-se à analise da conduta que lhe deu causa. Isso porque a configuração do inadimplemento anterior ao termo “independe de o devedor saber ou não que a mora poderia tornar a prestação inútil para o credor; basta que soubesse, ou pudesse saber, que sua conduta provocaria o atraso no adimplemento da prestação”.[35]
Pois bem, delineada a estrutura necessária à incidência do instituto, demonstrar-se-á, agora, os fundamentos que dão ensejo a sua aplicação.
4. Fundamento dogmático do inadimplemento anterior ao termo.
A caracterização do fundamento do inadimplemento anterior ao termo é questão complexa e que encontra grande divergência na doutrina pátria.
Tal estudo esbarra em duas dificuldades iniciais: em primeiro lugar, na inexistência de arcabouço legislativo acerca do tema, e, em segundo lugar, na escassez de jurisprudência que dê aplicação ao instituto, talvez em razão da controvérsia doutrinária, que não encontra consenso sobre a sua fundamentação.
Quanto à primeira questão, há quem invoque a inaplicabilidade do inadimplemento anterior ao termo com base no art. 333 do Código Civil de 2002. Referido dispositivo estabelece que o credor poderá cobrar dívida antes do vencimento quando: i) houver falência do devedor ou concurso de credores; ii) se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por um outro credor; ou iii) se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias de débitos fidejussórias ou reais, e o devedor se negar a reforçá-las.
Nessa esteira, grande parte da doutrina se posiciona no sentido da taxatividade do dispositivo supracitado e da consequente impossibilidade de inserção de outras hipóteses de vencimento antecipado[36], razão pela qual, poder-se-ia considerar inaplicável o inadimplemento anterior ao termo em nosso ordenamento jurídico.
Trata-se de construção equivocada. Com efeito, a despeito da aparente impossibilidade, esclarece Aline Valverde:
“o art. 333 admite o vencimento antecipado da dívida porque as hipóteses ali elencadas não configuram inadimplemento da prestação devida. Em outras palavras: o legislador elaborou dispositivo a fim de tutelar o direito do credor quando, em razão da falência do devedor, ou concurso de credores, ou da insuficiência das garantias oferecidas, houvesse significativa diminuição de possibilidade de recebimento da prestação. Não há, ainda, violação da prestação devida, pelo que se faz necessário lançar mão de artifício jurídico para tornar a prestação exigível antes do termo e permitir que o credor possa satisfazer seu crédito imediatamente”.[37]
O fato é que, no inadimplemento anterior ao termo, não é preciso se valer desse subterfúgio. Diz-se isso, pois, no momento em que se configura a violação da prestação devida, esta passa a ser imediatamente exigível, uma vez que o termo, ao deixar de realizar a função para o qual foi concebido, perde a tutela do ordenamento jurídico.[38] Diante disso, não assiste razão a quem invoca este dispositivo como óbice legislativo à aplicação do instituto.
Superada a questão, há de se enfrentar a controvérsia atinente ao fundamento do instituto no direito civil brasileiro.
Uma primeira corrente, lastreada pelos ensinamentos de Ruy Rosado de Aguiar Júnior,[39] defende que a fundamentação do inadimplemento anterior ao termo residiria na violação positiva do contrato. Assim, diante de uma violação, por parte do devedor, de um dever lateral de conduta, decorrente do princípio da boa-fé objetiva e da tutela de confiança, restaria configurado o inadimplemento antes ao termo.
Com esse entendimento, por exemplo, Miguel Labouriau:
Assim, parece evidente que o motivo justificante da viabilidade do inadimplemento antecipado é a cláusula de boa-fé objetiva, que exige das partes um comportamento probo e honesto, instalando no ambiente obrigacional a cooperação recíproca entre as partes a fim de alcançar o resultado útil pretendido. Qualquer que seja o elemento objetivo que der causa ao inadimplemento anterior ao termo, veiculará um comportamento avesso àqueles ditames exarados pela boa-fé objetiva.[40][41]
Em sentido diametralmente oposto, há quem entenda ser o inadimplemento anterior ao termo uma espécie comum de inadimplemento, com todos os efeitos daí decorrentes. Para esta parte da doutrina, deve ser rechaçada a teoria da violação positiva do contrato, porquanto os deveres laterais de conduta devem ser vistos como parte incindível da prestação principal.
Nesta linha, confira-se a lição de Anderson Schreiber:
Na perspectiva tradicional, em que o adimplemento consiste simplesmente no cumprimento da prestação principal, a tutela do crédito em tais hipóteses exige mesmo o recurso a alguma figura ou norma externa à disciplina do adimplemento, como a violação positiva do contrato ou o (mais direto) recurso à cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422). Não é, todavia, o que ocorre em uma perspectiva funcional, na qual o cumprimento da prestação principal não basta à configuração do adimplemento, exigindo-se o efetivo atendimento da função concretamente perseguida pelas partes com o negócio celebrado, sem o qual todo comportamento (positivo ou negativo) do devedor mostra-se insuficiente. Vale dizer: revisitado o conceito de adimplemento, de modo a corroborar a necessidade de um exame que abarque o cumprimento da prestação contratada também sob o seu prisma funcional, as hipóteses hoje solucionadas com o uso da violação positiva do contrato tendem a recair no âmago interno da própria noção de adimplemento.[42]
Parece ser este o melhor entendimento. Com efeito, o comportamento do devedor, seja aquele que viola o dever primário de prestação, seja aquele que fere os deveres laterais de conduta ou secundários de prestação, tão somente informa o meio pelo qual a prestação devida, em sua concepção mais ampla e funcionalizada, é violada.
O fato é que todos os estes deveres de conduta compõem a prestação devida, de tal forma que importa menos ao direito a precisa identificação do dever violado, do que a efetiva repercussão dessa violação sobre o interesse útil programado a satisfazer o interesse do credor.
Assim sendo, violado algum dever de conduta que torne a prestação devida impossível de ser adimplida, ou, ainda, que acarrete o atraso do inadimplemento de forma a inutilizar a prestação para o credor, o benefício do termo garantido ao devedor deixa de merecer tutela do ordenamento jurídico. Isto ocorre porque a função social para o qual ele foi concebido, qual seja, garantir ao devedor o tempo hábil para o adimplemento da prestação devida de forma a realizar o interesse útil programado ao credor, simplesmente não tem mais razão de ser.
Por oportuno, convém destacar, finalmente, que a perda desse benefício importa na imediata exigibilidade da prestação. “Vale dizer, a prestação passa a ser exigível no momento em que é violada, ou seja, quando o credor recebe a declaração do devedor no sentido de não querer adimplir, quando a prestação se torna impossível para o devedor, ou inútil para o credor”.[43]
Tal orientação se mostra consentânea com a análise dinâmica funcional do termo. Desse modo, tempera-se o tradicional entendimento, segundo o qual “o termo importa, tout court, a inexigibilidade da prestação. Na realidade, deve-se afirmar que o termo importa a inexigibilidade da prestação se e enquanto o benefício realiza sua função”.[44]
5. Conclusão
Como visto, erige-se necessária a releitura do direito obrigacional, de modo a superar a visão estática e excessivamente patrimonialista proposta pelo Código Civil de 2002.
Com efeito, constatou-se que a atual concepção de obrigação, analisada mediante a sua perspectiva funcionalizada, impõem aos contratantes uma série de deveres de conduta, que extrapolam o mero adimplemento da prestação principal.
A incidência de deveres de conduta na concreta relação obrigacional provocou o alargamento do objeto da obrigação, que, à luz da atual dogmática obrigacional, deve abarcar tanto os deveres de prestação primários e secundários, como os deveres laterais de conduta. Dessa forma, somente o comportamento do devedor que observa todos estes deveres será capaz de realizar a função do objeto da obrigação, qual seja, a satisfação do interesse útil do credor.
Ampliado o conceito de adimplemento, por óbvio, alargam-se as hipóteses de inadimplemento. Dessa forma, há de se perquirir, ao longo de toda relação obrigacional, se o devedor se comporta de modo a adimplir a obrigação tempestivamente. Caracterizado, por qualquer conduta imputável ao devedor, que obrigação não será mais cumprida, por ter se tornado impossível ou inútil ao credor, o benefício do termo conferido ao devedor perde a tutela do ordenamento jurídico. Nesse caso, restará configurado o inadimplemento anterior ao termo e a prestação devida se tornará, de pronto, exigível.
A ausência de dispositivo legal que discipline a matéria não obstaculiza, de forma alguma, a aplicação do instituto no direito civil brasileiro. Como salientado alhures, tendo em vista a patente necessidade de dinamização e funcionalização das relações obrigacionais, o alargamento do conceito clássico de inadimplemento, com a consequente ampliação de suas hipóteses de incidência, é medida que se impõe. Trata-se, indubitavelmente, de uma poderosa ferramenta, que pode e deve ser aplicada com vista à tutela dos interesses do credor.
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USTARRÓZ, Daniel. Incumprimento Antecipado do Contrato. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo: 2006, p. 79-91.
Jurisprudência
BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 58200378, Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. 8.2.1983. Acórdão publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, n. 97, abril de 1983, p. 397 e ss.
[1] Cf. Judith Martins Costa (2009); Anderson Shreiber (2007); e Miguel Labouriau (2010).
[2] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.1.
[3] Ibid.
[4] SCHREIBER, Anderson. A tríplice transformação do adimplemento: adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 8, n. 32. Rio de Janeiro, out/dez, 2007, p. 3.
[5] TJRS, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 58200378, Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j. 8.2.1983.
Em 1977, Nilo Antônio Peruzzo firmou dois contratos em conta de participação em empreendimento a ser realizado pelo Centro Médico Hospitalar de Porto Alegre Ltda.. Tais contratos, além da participação nos lucros da sociedade, previam atendimento médico-hospitalar gratuito ao cotista, bem como a sua família, mediante o pagamento de quota fixa, a ser dividida em parcelas mensais.
Certo dia, após a celebração do contrato, o autor averiguou que o terreno em que teoricamente seria realizada a obra sequer havia sido adquirido pela sociedade ré, razão pela qual o Sr. Nilo suspendeu os pagamentos atinentes à contratação. Em consequência, o Centro Médico Hospitalar protestou duas notas promissórias por ele assinadas.
O Sr. Nilo, então, propôs a ação aqui debatida, por meio da qual visava a resolução dos contratos firmados com a ré, a declaração de nulidade das notas promissórias a ele vinculadas, bem como a devolução dos valores anteriormente pagos, acrescidos de perdas e danos. O juízo de primeiro grau entendeu não restar configurado o inadimplemento, uma vez que não havia prazo fixado no contrato para o início e término da construção do estabelecimento hospitalar. Em segundo grau, todavia, o Desembargador Gusmão Carneiro, proveu o apelo autoral em todos os seus termos sob o entendimento de que, ainda que não houvesse termo para a realização da obra, isso não significaria que a outra parte gozaria da faculdade de retardar ad infinitum o cumprimento de suas obrigações, notadamente enquanto o autor cumpria pontualmente com a contraprestação que lhe cabia.
[6] Sobre o instituto, o caso pioneiro é o de Hochester v. de la Tour, julgado em 1853. Hochester, contratado para prestar serviço de courrier à De la Tour durante uma viagem que teria início em 1º de junho, recebeu, em meados de maio, comunicação do demandado, na qual lhe foi informado que seus serviços não mais seriam necessários. Proposta a ação antes do advento do termo, o juiz proferiu entendimento segundo o qual não seria necessário aguardar o termo inicial da prestação dos serviços para que o demandante reclamasse seus direitos.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. Bahia: Juspodivm, 2012, p. 34.
[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. II. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 21.
[9] MARTINS, Raphael Manhães. Inadimplemento antecipado: perspectiva para sua aplicação no direito brasileiro. Revista de Direito Privado, v. 8, n. 30. Rio de Janeiro: abril, 2007, p. 200.
[10] COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A Obrigação como Processo. Rio de Janeiro: FGV. 2006, p.10.
[11] SCHREIBER, Anderson. A tríplice transformação do adimplemento: adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 8, n. 32. Rio de Janeiro, out/dez, 2007, p. 8.
[12] MARTINS, Raphael Manhães. Inadimplemento antecipado: perspectiva para sua aplicação no direito brasileiro. Revista de Direito Privado, v. 8, n. 30. Rio de Janeiro: abril, 2007, p.199.
[13] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.82.
[14] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.83.
[15] SCHREIBER, Anderson. A tríplice transformação do adimplemento: adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 8, n. 32. Rio de Janeiro, out/dez, 2007, p. 17.
[16] SAVI, Sérgio. Inadimplemento das obrigações, Mora e Perdas e Danos. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 460-461.
[17] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 112.
[18] Na Itália, por exemplo, o artigo 1.219 do Código Civil é aplicado analogicamente à espécie. “Art. 1219(Contituzione in mora) Il debitore è costituito in mora mediante intimazione o richiesta fatta per iscritto.
Non è necessaria la costituzione in mora:
(...)
2) quando il debitore ha dichiarato per iscritto di non volere eseguire l'obbligazion”
Codice civile, Libro IV, Titolo I – Delle obbligazioni in generale. Disponível em: , acesso em 05 dez. 2014.
De igual forma, o Código Civil espanhol contém regra específica sobre o tema ao tratar da compra e venda de imóveis. Neste sentido, o “Art. 1.503: Si el vendedor tuviere fundado motivo para temer la pérdida de la cosa inmueble vendida y el precio, podrá promover inmediatamente la resolución de la venta. Si no existiere este motivo, se observará lo dispuesto en el artículo 1124”.
Código Civil Español, Libro IV, Título IV – Del contrato de compra y venta. Disponível em: , acesso em 05 dez. 2014.
[19] MARTINS, Guilherme Magalhães. Inadimplemento antecipado do contrato. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 36, Rio de Janeiro, 2008, p. 95.
[20] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 160.
[21] LABOURIAU, Miguel. Algumas considerações sobre o inadimplemento antecipado no direito brasileiro. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 42, Rio de Janeiro, abril/junho, 2010, p. 95-96.
[22] Neste sentido, Jorge Cesa Ferreira da Silva: “Esta recusa pode dar-se de duas formas: pela declaração antecipada ou pela conduta concludente do devedor. Em qualquer uma das hipóteses, a recusa deverá ser séria, demonstrando a sua definitividade”. SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 229.
[23] AGUIAR JR., Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 126. (a primeira edição é de 1991).
[24] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 161.
[25] MARTINS-COSTA, Judith. A recepção do incumprimento antecipado no direito brasileiro: configuração e limites. Revista dos Tribunais, vol. 885, São Paulo: 2009, p. 44.
[26] USTARRÓZ, Daniel. Incumprimento Antecipado do Contrato. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo: 2006, p. 87.
[27] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 161. No mesmo sentido: AZULAY, Fortunato. Do inadimplemento Antecipado do Contrato. Rio de Janeiro: Editora Brasília/Rio, 1977.
[28] ANDRADE, Luis Tomás Alves de. O inadimplemento antecipado do contrato no direito brasileiro Revista Trimestral de Direito Civil, v. 13, n. 51, Rio de janeiro, julho, 2012, p. 73. No mesmo sentido, BECKER, Anelise. Inadimplemento antecipado do contrato. Revista de Direito co Consumidor 12/76, São Paulo, out-dez, 2004, p. 157.
[29] LABOURIAU, Miguel. Algumas considerações sobre o inadimplemento antecipado no direito brasileiro. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 42, Rio de Janeiro, abril/junho, 2010, p. 97.
[30] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 168.
[31] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 171.
[32] Quais sejam: (i) manifestação expressa ou tácita de não querer adimplir; (ii) manifestação expressa ou tácita de não poder adimplir; ou (iii) comportamento comissivo ou omissivo do devedor que inviabiliza o adimplemento no termo ajustado e torne a prestação inútil ao credor.
[33] LABOURIAU, Miguel. Algumas considerações sobre o inadimplemento antecipado no direito brasileiro. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 42, Rio de Janeiro, abril/junho, 2010, p. 101.
[34] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 182.
[35] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 183.
[36] Neste sentido, CASTRO FILHO. In ALVIM, arruda e ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao Código Civil Brasileiro, Vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 111.
[37] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 215.
[38] Neste sentido, TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 215.
[39] AGUIAR JR., Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 128.
[40] LABOURIAU, Miguel. Algumas considerações sobre o inadimplemento antecipado no direito brasileiro. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 42, Rio de Janeiro, abril/junho, 2010, p. 113.
[41] No mesmo sentido, assevera Raphael Manhães: “O inadimplemento antecipado, dependendo do comportamento do obrigado, pode conduzir ou a uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, e/ou a ma violação da confiança da outra parte. Neste sentido, estar-se-á diante de uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, quando o devedor violar algum dos deveres impostos pelo princípio, como ocorre: I) quando o obrigado coloca-se em posição de impossibilidade de adimplir com a prestação; ii) quando o devedor recusa tacitamente a realizar o cumprimento da obrigação. Por outro lado, há uma violação do dever de confiança que permeia a relação jurídica quando o devedor; iii) recusa, expressamente, a cumprir a obrigação que lhe é imposta”. MARTINS, Raphael Manhães. Inadimplemento antecipado: perspectiva para sua aplicação no direito brasileiro. Revista de Direito Privado, v. 8, n. 30. Rio de Janeiro: abril, 2007, p.223.
[42] Schreiber, Anderson. A tríplice transformação do adimplemento: adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras figuras. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 8, n. 32. Rio de Janeiro, out/dez, 2007, p. 17. No mesmo sentido, Aline Valverde: “Entretanto, tampouco se pode concordar com a orientação que vislumbra, na violação positiva do crédito, o fundamento do inadimplemento anterior ao termo, uma vez que, conforme já se demonstrou no primeiro capítulo, questiona-se mesmo a efetiva utilidade de uma terceira espécie de inadimplemento. A partir da concepção funcionalizada da relação obrigacional, alarga-se a noção de seu objeto, que deixa de ser entendido como a prestação principal, para ser concebido como a prestação devida, constituída não apenas pelo dever primário de prestação, mas também pelo dever secundários de prestação, bem como pelos deveres de conduta impostos pela boa-fé objetiva” TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 218.
[43] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 233.
[44] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Inadimplemento anterior ao termo. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 233.
Bacharel em Direito e Advogado na área de contencioso cível e arbitragem. Pontifícia Universidade Católica (PUC-RIO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CLARO, Thiago Freixo. O inadimplemento anterior ao termo no direito civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52007/o-inadimplemento-anterior-ao-termo-no-direito-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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