Resumo: O presente trabalho buscou discorrer acerca da urgente e necessária constitucionalização do Direito Ambiental. Para tanto analisou-se a conjuntura histórica do Direito Ambiental nas constituições brasileiras assim como a análise da preservação ambiental como um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido. Analisou-se em cotejo com a doutrina especializada um delineamento normativo sobre o Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Direito Ambiental; Constitucionalização; Direito Fundamental; Constituição;
Abstract: The present work sought to discuss the urgent and necessary constitutionalisation of Environmental Law. For this, the historical conjuncture of Environmental Law in the Brazilian constitutions was analyzed, as well as the analysis of environmental preservation as a fundamental right, constitutionally recognized. A normative outline of Environmental Law in the Federal Constitution of 1988 was analyzed in conjunction with the specialized doctrine.
Keywords: Environmental Law; Constitutionalisation; Fundamental right; Constitution.
Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução do Direito Ambiental nas constituições brasileiras; 3. A tutela constitucional do meio ambiente; 4. Conclusão; Referências.
Até pouco tempo tínhamos a concepção de que os recursos naturais eram ilimitados, existiam em abundância, motivo pelo qual todos nós, seres humanos, em qualquer parte do Planeta Terra não nos preocupávamos com a questão ambiental, ao contrário, a degradação do meio ambiente era sinônimo na maioria das vezes de progresso. A verdade é que usamos os recursos de maneira irracional sem pensarmos na coletividade e no futuro dos nossos semelhantes.
A natureza era tida pelo Homem como um depósito, onde se retirava tudo que lhe parecia interessante, deixando no lugar o lixo e os resíduos dos diversos processos de produção. O processo de evolução da humanidade era subordinado à degradação ambiental (MASCARENHAS, 2004).
O grande número de catástrofes ambientais (que se fôssemos elencar neste momento seria infindável) serviu para demonstrar a importância do meio ambiente para a humanidade e de nada adianta atingir o máximo em desenvolvimento e progresso econômico se a vida em nosso planeta corre perigo. Felizmente, o homem começou a perceber que o planeta Terra possui recursos finitos e se não mudarmos a concepção que ainda vigora, nossa sobrevivência estará ameaçada. Neste sentido, desde a década de 1970, impulsionada principalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972, o homem começou a se preocupar efetivamente com o meio ambiente e com o destino da humanidade, caso a degradação ambiental continuasse de forma devastadora.
A legislação pátria em matéria ambiental também tem sofrido os impactos dessa mudança de concepção, visto que esta tinha uma visão apenas utilitarista e agora, influenciada principalmente pela nova visão existente na Constituição Federal de 1988, em especial com relação a seu cunho protetivo, começa a haver uma preocupação real com o meio ambiente. Sem dúvida, o aspecto mais importante quando se refere a meio ambiente é a proteção à vida, lembrando que a expressão meio ambiente inclui ainda a relação dos seres vivos, bem como “urbanismo, aspectos históricos paisagísticos e outros tantos essenciais, atualmente, à sobrevivência sadia do homem na Terra” (FREITAS, 2002, p. 17).
A Constituição Federal trouxe a preocupação de caráter eminentemente social e humano. Ficou clara a inter-relação existente entre o direito fundamental à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana e o meio ambiente. Todos eles são fundamentais e necessários à preservação da vida.
O que é importante, tomando palavras de LUCIANA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS (2004) é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as considerações de desenvolvimento, de respeito ao direito de propriedade ou as considerações da iniciativa privada. Embora todas estas considerações sejam garantidas no texto constitucional, é evidente que não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida.
É verdade que o Brasil possui uma das políticas ambientais mais desenvolvidas e severas do mundo, mas não apresenta fidelidade quanto ao cumprimento destas leis (SANTOS, 2000). Felizmente a falta de uma disciplina que desse ao tema uma visão unificada vem sendo superada com o movimento de constitucionalização do Direito Ambiental. O artigo 225 da CF de 1988 define que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O inciso primeiro do artigo 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece como um de seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
A ação do Poder público sempre é apontada como mediadora entre o povo e seu estado de bem-estar. Lembremos de pronto que nos direitos de 3ª geração estão aqueles direitos transindividuais e difusos que pertencem às matérias do Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito a alimentos de qualidade são exemplos de direitos da 3ª geração.
2 EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Em termos de evolução do Direito ambiental nas Constituições Brasileiras, a Constituição brasileira, de 1824, não fez menção a qualquer matéria na esfera ambiental. Vale lembrar que nosso país naquela época era exportador de produtos agrícolas e minerais, no entanto, a visão existente com relação àqueles produtos era apenas econômica, não existindo nenhuma conotação de proteção ambiental.
O Texto republicano de 1891 abordou apenas a competência da União para legislar sobre minas e terras. Tal dispositivo tinha por objetivo proteger os interesses da burguesia e institucionalizar a exploração do solo, não tendo nenhum cunho preservacionista. Apesar disto, foi a primeira Constituição a demonstrar uma preocupação com a normatização de alguns dos elementos da natureza (BELTRÃO, 2011). A Constituição, de 1934, trouxe dispositivo de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e competência da União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração. A Carta Constitucional de 1937, por sua vez, trouxe preocupação com relação aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuiu competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos. A Carta Magna de 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde, subsolo, florestas, caça, pesca e águas. Dispositivos semelhantes estavam presentes tanto na Constituição de 1967, quanto na Emenda Constitucional nº 1/69. Neste último texto constitucional, nota-se pela primeira vez a utilização do vocábulo “ecológico”. Os dispositivos constantes nestas Constituições tinham por escopo a racionalização econômica das atividades de exploração dos recursos naturais, sem nenhuma conotação protetiva do meio ambiente.
De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnico-industrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância (MEDEIROS, 2004, p. 62). Enfim chegamos à CF de 1988! Conhecida como constituição cidadã que trouxe grandes inovações na esfera ambiental, também é tratada por alguns como “Constituição Verde”. Diferentemente da forma trazida pelas constituições anteriores, os constituintes de 1988 procuraram dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para sua proteção e controle. Cumpre-nos observar que esta Constituição alçou a fruição do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Como bem coloca o mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA (2003, p. 43):
“O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entre elas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas. “
E ainda, salienta o mesmo autor, na mesma obra à página 46 que a “Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista”. Destarte, o grande marco e impulso na mudança de concepção foi, sem dúvida, as disposições da Carta Magna de 1988, trazendo um arcabouço legislativo superior ao das legislações do primeiro mundo. Nossa Constituição traz a preocupação com as questões ambientais como fundamentais para continuidade da vida em nosso Planeta, eis que esta preocupação é de cunho global. Deve haver além de um bom aparato jurídico sobre o assunto, um envolvimento de toda sociedade. No entanto, como diz ÉDIS MILARÉ (2001, p. 232):
“Não basta apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se a ineficaz retórica ecológica – tão inócua, quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição – a poluição regulamentar – ocupará o centro de nossas atenções. “
Nos diversos artigos que se referem ao meio ambiente na ordem constitucional, nota-se claro o caráter interdisciplinar desta questão, eis que se referem a aspectos econômicos, sociais, procedimentais, abrangendo ainda natureza penal, sanitária, administrativa, entre outras. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Observe-se que o disposto nos parágrafos do artigo 225 visam justamente dar efetividade ao disposto no caput, qual seja, que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Destarte, tendo em vista a extensão da matéria nele abordada, vamos nos ater à essência dessa mudança na visão sobre o meio ambiente, constante no caput do artigo. Primeiramente, podemos inferir que o meio ambiente sadio e equilibrado é direito e dever de todos, tido como “bem de uso comum”, definido por HELY LOPES MEIRELLES (1991, p. 426), como aquele “que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição”.
Cumpre observar ainda, que por “bens de uso comum” não se pode entender somente os bens públicos, mas também os bens de domínio privado, eis que podem ser fixadas obrigações a serem cumpridas por seus proprietários. Estes têm o dever de envidar esforços visando a proteção do meio ambiente. Assim, nenhum de nós tem o direito de causar dano ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos causando, portanto, dano não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes. O Poder Público tem um papel relevante nesse processo e dele devemos cobrar atitudes condizentes com esse dispositivo constitucional. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito indisponível e tem a natureza de direito público subjetivo, ou seja, pode ser exercitável em face do próprio poder público, eis que a ele também incumbe a tarefa de protegê-lo: “cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa (defender) e preservação (preservar) do meio ambiente” (MILARÉ, 2001, p. 235).
Não se pode olvidar ainda, que esse mesmo dever imposto ao Poder Público se estende também a todos os cidadãos. São titulares deste direito a geração atual e ainda as futuras gerações. Assim, o homem, na condição de cidadão, torna-se detentor do direito a um meio ambiente saudável e equilibrado e também sujeito ativo do Dever Fundamental de proteção do meio ambiente, de tal sorte que propomos a possibilidade de se instituir, no espaço participativo e na ética, uma caminhada rumo a um ordenamento jurídico fraterno e solidário.
3 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Embora Constituições anteriores tenham trazido dispositivos de interesse ambiental, a CF de 1988 é a primeira a trazer um capítulo específico destinado ao meio ambiente, consubstanciado no artigo 225 e seus seis parágrafos. Ele é o Capítulo VI do Título VIII, que dispõe sobre a Ordem Social. Procedendo a uma hermenêutica sistemática, poderemos ver também que o meio ambiente, como disposto na Constituição brasileira, deve-se voltar para garantia também do bem-estar e da justiça social, tendo como primazia o trabalho. Tem, por isso, natureza econômica, em que não se descura, obviamente, que esta peculiaridade está destinada a garantir a todos uma vida digna, em condições de satisfazer plenamente as necessidades do gênero humano, garantindo-lhe o piso vital mínimo. Mas, apesar de ter um capítulo inteiramente dedicado ao meio ambiente, podemos visualizar em todo o seu texto dispositivos de interesse implicitamente ou explicitamente ambiental. Como bem afirma JOSÉ AFONSO DA SILVA (2004), corroborando com outros doutrinadores, a Constituição de 1988 tratou a matéria em seus termos mais amplos e modernos, com a questão do meio ambiente permeando todo o texto, sempre correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.
4 CONCLUSÃO
Sem pretensão de esgotamento da matéria, ancora-se a análise da preservação ambiental como um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido. Porém, esta não é a única questão suscitada: a proteção ambiental constitui-se em responsabilidade tanto do indivíduo quanto da sociedade, admitindo suas posições no processo de preservação, reparação e promoção, assim, reveladas como um dever fundamental. Como inerente do direito, pressupomos a exploração dos conceitos de eficácia e de efetividade da norma em relação à aplicação de princípios jurídicos à proteção do meio ambiente (MEDEIROS, 2004, p. 62).
É necessária e fundamental, a participação da comunidade, eis que muitas vezes ela é que constata a ocorrência de dano ambiental. Enfim, concordamos plenamente com o pensamento de CARLOS GOMES DE CARVALHO (2003, p. 152): o Direito Ambiental abriu amplamente as portas para a participação da comunidade e de outros aparelhos do poder estatal na proteção da nossa grande casa. O cidadão e o Poder Judiciário entram com força decisiva nesse magno combate do milênio: salvar o planeta.
REFERÊNCIAS
BELTRÃO, Antônio F. G. Direito Ambiental.3 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental. Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus. 2003.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.
MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. A tutela constitucional do meio ambiente (2004). Revista dos Juizados Especiais. Disponível em: www.mppe.mp.br
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente. Direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1990, 1991, 1996, 2003, 2007.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 2004.
SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Educação Ambiental e o Poder Público. Revista Jurídica, Salvador-BA: junho/2000.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998, 2004.
Pesquisador - UNIFOR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, FILIPE EWERTON RIBEIRO. A urgente e necessária constitucionalização do Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52050/a-urgente-e-necessaria-constitucionalizacao-do-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.