RESUMO: As práticas viciadas ocorridas nas agências do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), tais como a suspensão e o cancelamento indevido de benefícios, o atraso injustificado na concessão de benefícios previdenciários, e o extravio de documentos ou do próprio processo administrativo, não podem ser banalizadas ou aceitas como apenas um mero transtorno, pois inúmeras vezes causam reflexos psicológicos nos requerentes, necessitando de uma reparação civil.
Palavras-chaves: Dano moral. Benefícios. Vícios. Prestações Previdenciárias.
ABSTRACT: Vicious practices in agencies of the National Social Security Institute (INSS), such as suspension and undue cancellation of benefits, unjustified delay in the granting of social security benefits, and loss of documents or the administrative process itself, can not be banalized or accepted as a mere disorder, as they often cause psychological reflexes on the applicants, necessitating a civil remedy.
Keywords: Moral damage. Benefits. Addictions. Social Security Benefits.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Da Responsabilidade do Estado e o Direito Previdenciário – 3. Vícios que Podem Gerar uma Reparação por Dano Moral na Concessão de Benefícios Previdenciários – 3.1 Dos Vícios no Processo Administrativo – 3.2 dos Vícios no Ato Administrativo – 3.3 Dos Vícios nos Requisitos Legais para Concessão dos Benefícios Previdenciários – 4. Dos Sujeitos na Relação Judicial – 5. Da Competência – 6. Da Prescrição e Decadência – 7. Do Valor da Causa – 8. Exemplos da Incidência do Dano Moral no Direito Previdenciário – 8.1 Suspensão e Cancelamentos Indevidos de Pagamentos e de Benefícios – 8.2 Atraso Injustificado na Concessão de Benefício – 8.3 Perícia Equivocada – 8.4 Extravio de Documentos ou do Próprio Processo – 9. Conclusão – 10. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As prestações previdenciárias são definidas pelos eventos, riscos ou contingências dos segurados, e englobam as espécies de serviços e benefícios previdenciários visando à proteção de todos os cidadãos, tendo em vista seu caráter solidário.
Conforme Theodoro Vicente Agostinho (2015, p. 40) “Assim nesta estreita relação previdenciária de cunho eminentemente protetiva, a eficiência do serviço público se mostra necessária para assegurar ao administrado um acesso justo aos produtos do pacote de proteção”.
O abalo moral pode surgir da prestação ineficiente de serviços previdenciários, tais como um serviço de reabilitação profissional ineficiente, ou de um serviço social que contenha vícios.
O dano moral poderá ainda brotar da existência de vícios na concessão dos benefícios previdenciários dispostos no art. 18, da Lei 8.213/91[1].
Embora todos estejam expostos a aborrecimentos de pequena monta, os quais devem ser absorvidos pela vítima, atendendo ao princípio da insignificância, sendo considerados como meros dissabores da vida em sociedade, não se pode banalizar a reiterada prática de atos ilícitos cometidos pelo INSS.
Neste sentido argumenta Wânia Alice Lima Campos:
[...] a integridade emocional do segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa ou uma demora de concessão de benefício previdenciário, por vícios ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo de concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como da manutenção de sua higidez física e mental, principalmente nos momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias contingências. (CAMPOS, 2013, p. 94).
Como na relação previdenciária se encontram de um lado o segurado e o dependente, e do outro o INSS, sendo desta maneira uma relação institucional regulada por normas de direito social, de caráter público e força cogente. Observa-se que a responsabilidade do Estado no caso da existência de vícios na concessão de benefícios previdenciários é uma responsabilidade extracontratual objetiva, pois independe da prova da existência da culpa ou dolo do agente público na sua conduta.
Logo, o segurado ou dependente ofendido, deve apenas provar que o ato lesivo praticado pelo agente público do INSS, prejudicou seu benefício, não havendo necessidade de provar culpa ou dolo do mesmo, contudo se for comprovada a esta existência poderá ocorrer uma majoração do valor da reparação do dano moral, em virtude do caráter pedagógico desta punição.
Cabe, contudo ressaltar que existem causas que excluem o dever da reparação de dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários pelo INSS, tais como a ocorrência de culpa da vítima, de força maior, de caso fortuito, do estado de necessidade, do exercício regular do direito, da legítima defesa, da ausência de nexo causal, do exercício do dever legal, da culpa ou dolo de terceiros.
Em relação à culpa concorrente da vítima, observa-se que se a vítima houver contribuído para a ocorrência do fato danoso, não há que se falar em responsabilidade indenizatória do Estado.
A ocorrência de força maior se verifica quando se tratar de um acontecimento inesperado, imprevisível e estranho às partes, sendo inevitável sua consumação pelo Estado.
O caso fortuito é um acontecimento imprevisto, advindo da natureza. O estado de necessidade surge quando o indivíduo sacrifica um bem jurídico, com o intuito de salvaguardar outro.
Já quando o indivíduo age amparado por norma jurídica, deparamo-nos com o exercício regular do direito. E quando se utiliza de meios moderados com o intuito de rechaçar injusta agressão, humana e contrária a lei, age em legítima defesa.
Haverá desobrigação de reparar o dano se entre a conduta do agente público e o dano ocorrido não existir nexo causal.
Se o agente público praticar conduta com base em norma jurídica estaremos diante do exercício do dever legal. Com relação à culpa ou dolo de terceiros, não existe obrigação de indenizar pelo fato do ato não ter sido provocado pelo agente público, mas sim por terceiro estranho a relação institucional do INSS com o segurado ou dependente.
Sendo assim, ocorrendo qualquer um dos casos acima explicitados, não haverá em regra a responsabilidade civil do Estado, não existindo assim a obrigação de reparar ou indenizar.
Os benefícios previdenciários são concedidos através de ato administrativo realizado pela autarquia previdenciária, os quais são precedidos de um processo administrativo, podendo existir a ocorrência de vícios nestas fases.
Cabe ressaltar que o processo previdenciário é constituído por um conjunto de atos preparatórios, os quais influirão na decisão final de conceder ou negar o benefício.
Por fim, observa-se nas diversas situações em que é possível a ocorrência do dano moral oriundo de vícios na concessão de benefícios previdenciários.
O processo administrativo previdenciário tem como objetivo final um resultado conclusivo de conceder ou não de um benefício previdenciário.
De acordo com Wânia Alice Lima Campos (2013, p. 104) “[...] o processo administrativo previdenciário constitui-se em uma série de atos preparatórios para uma decisão final [...]”.
Este processo deve obedecer tanto aos princípios constitucionais, como também aos previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99[2].
Dentre os diversos princípios que devem ser observados pela Administração Pública, observa-se o princípio da legalidade, diante do qual o INSS só poderá atuar dentro do que estiver estipulado na lei.
O princípio da finalidade, segundo o qual o processo administrativo de concessão de benefícios previdenciários, deve visar à supremacia do interesse público, bem como ainda a garantia dos direitos dos segurados e dependentes.
Há ainda o princípio da motivação das decisões, o qual almeja que haja uma demonstração das razões fáticas e jurídicas que orientaram as decisões administrativas.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, observa-se que o INSS deve agir com bom senso e equilíbrio na análise dos processos administrativos previdenciários.
Junto ao princípio da razoabilidade, verifica-se também que o processo administrativo deve atender ao princípio da proporcionalidade, onde seus atos devem se resumir àqueles necessários para a solução do litígio.
Os atos do INSS devem obedecer aos mandamentos morais da sociedade em que está incluído.
Sendo assim, a não observância aos princípios que regulam os atos administrativos do INSS, pode causar no segurado ou seu dependente um abalo moral, em momento de fragilidade, havendo a necessidade da reparação civil, haja vista ter ocorrido uma conduta antijurídica por parte da autarquia previdenciária.
O ato em que o INSS concede um benefício é um ato administrativo de caráter decisório.
Wânia Alice Lima Campos (2013, p. 115) salienta que “Como ato administrativo, pode-se afirmar que a concessão de benefício previdenciário é ato individual ou concreto, simples, perfeito, constitutivo, unilateral e vinculado”.
Desta maneira, o ato administrativo de concessão de um benefício é individual ou concreto por produzir efeito jurídico concreto, individualmente, para o segurado ou dependente. Considera-se simples por ser oriundo da declaração de um único órgão, o INSS. É perfeito por produzir a partir de sua publicação efeitos jurídicos para o segurado ou dependente. Entende-se ser constitutivo por constituir a criação ou modificação de um direito do beneficiário. Observa-se ainda ser unilateral por depender da declaração unicamente da autarquia previdenciária após o protocolo do requerimento do beneficiário, e ainda, por último, ser vinculado por não permitir ao agente administrativo margem de escolha, ficando obrigado a decidir conforme a legislação.
Sendo assim, a concessão de benefícios previdenciários, quando baseada em atos discricionários ou arbitrários de agentes públicos do INSS, pode gerar o surgimento dos danos morais, por não observar o caráter vinculado do ato administrativo.
Wânia Alice Lima Campos relata que:
Na condição de ato administrativo, os atos de concessão de benefícios previdenciários possuem os elementos relativos à competência, finalidade, forma, objeto e motivo. A competência para a edição de ato do INSS. A finalidade é prover os meios de subsistência dos segurados e dependentes diante dos infortúnios. A forma é justamente o ato administrativo precedido do devido processo administrativo. O objeto é o benefício previdenciário a ser concedido ao segurado ou dependente. O motivo é aquela contingência humana consistente no fato gerador do benefício, conforme previsão legal. Não se confunde motivo com motivação, eis que aquele é o pressuposto de fato e de direito que deu ensejo ao ato, enquanto que a motivação é a fundamentação, as razões exteriorizadas para a prática do ato. (CAMPOS, 2013, p. 117).
Logo, diante deste posicionamento, verifica-se que o dano moral pode ocorrer nas relações previdenciárias, pela existência de vícios em relação aos elementos que compõem o ato administrativo de concessão de benefícios previdenciários.
O abalo moral pode ainda surgir da não observância aos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários
Wânia Alice Lima Campos (2013, p. 119) relata que “A má interpretação da norma legal ou o diagnóstico fático indevido da situação da contingência de uma pessoa são os vícios mais comuns, que podem privar, indevidamente, o segurado ou dependente de seu benefício previdenciário”.
Observa-se a ocorrência de um vício na avaliação pericial quando um trabalhador que deveria ser aposentado por invalidez é considerado apto para o exercício do seu ofício, impondo desta maneira uma negativa indevida ao segurado de receber a aposentadoria por invalidez, podendo com isso gerar um abalo moral no prejudicado.
Outro equívoco na perícia médica ocorre quando o médico perito considera como temporária uma incapacidade que na verdade é definitiva, causando com este parecer médico um dano moral no segurado, o qual se agrava pelo fato da redução que ocorrerá nos seus vencimentos, haja vista que o auxílio-doença concedido nos casos de incapacidade temporária, corresponde a 91% do salário benefício, enquanto que na aposentadoria por invalidez corresponde a 100%.
O dano moral ainda pode surgir da negativa do INSS ao pagamento do adicional de 25% quando o aposentado por invalidez necessita de assistência permanente, conforme previsto no art. 45, da Lei 8.213/91[3], o que poderá ferir a dignidade do segurado, ofendendo sua honra.
Sendo assim, observa-se que existem inúmeras possibilidades do abalo moral ser causado ao segurado pela existência de vícios na avaliação dos requisitos legais para sua concessão.
Na relação previdenciária, existe a possibilidade da ocorrência do dano moral em decorrência de vícios seja nos atos administrativos, ou nos processos administrativos, ou na avaliação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios, gerando ao segurado ou dependente um prejuízo imaterial, que abalará a sua intimidade, sua honra, sua vida privada, podendo inclusive refletir este abalo moral de maneira sobre seus familiares.
Neste sentido preceitua Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 09) “[...] ser fácil aceitar que pais, esposas, filhos e irmãos do ofendido direto tenham titularidade para pleitear indenização por dano moral indireto ou reflexo”.
Em existindo a ocorrência do dano moral, será necessário recorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de que se possa pelo menos diminuir através de uma compensação pecuniária a dor sofrida.
Nesta relação processual observa-se que a vítima do dano moral será o sujeito ativo, pois dependerá de sua iniciativa a propositura da ação, desta maneira poderá figurar no polo ativo desta relação processual o segurado, o dependente, o contribuinte, e inclusive seus sucessores.
Em relação ao sujeito passivo da relação judicial que visa à reparação do dano moral previdenciário, observa-se que quando se tratar de dano decorrente da existência de vícios na concessão de benefícios previdenciários, este sujeito passivo deverá ser o Instituto Nacional do Seguro Social.
Contudo, quando a ação judicial de reparação por dano moral almejar a reparação de vícios referentes ao custeio da seguridade social, o sujeito passivo deverá ser a União Federal.
Inicialmente cabe ressaltar a importância do art. 109, I, da CF/88[4], para se entender a quem compete o processo e julgamento do dano moral na relação previdenciária.
Desta maneira, segundo o entendimento de que pertencerão ao polo passivo deste embate judicial o INSS ou a União, observa-se que diante conforme preceito constitucional esta relação judicial será da competência dos juízes federais.
Contudo, se a indenização almejada para o ressarcimento do dano moral for inferior a 60 salários mínimos, deverá se atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01[5], devendo neste caso a competência para processo e julgamento pertencer ao Juizado Especial Federal.
Neste sentido observam-se os seguintes alguns julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quando se pretende a revisão do benefício previdenciário, para aferição do valor da causa deve se observar, em relação às parcelas vincendas, somente, o montante resultante das diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. (TRF da 4ª Região, AG 50244885720154040000 5024488-57.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgamento em 25/08/2015, publicado em D.E. 27/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei 10.529/2001, razão porque, em regra, não se pode afastar a competência do juizado especial federal em causa para qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. "A Lei n.º 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais." (CC 83130/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 165) 3. Na linha do entendimento jurisprudencial, o fato de ser necessária a realização de perícia técnica, bem como o grau de complexidade da demanda, não afasta, por si só, a competência do JEF, bastando apenas para a sua definição que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) mínimos (art. 3º, da Lei 10.259/01). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juizado Especial Federal Cível da 2º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (TRF da 1ª Região, CC 611959820124010000, 1ª Seção, Rel.: Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, julgamento em 22/07/2014, publicado em 01/09/2014)
Por fim, deve-se atentar para uma exceção jurisdicional contida no art. 109, § 3º, da CF/88, segundo a qual nas causas em que forem partes a instituição de previdência social e segurado ou beneficiário, e não exista na comarca varas federais, a competência para o processo e julgamento da lide, será de maneira residual da justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários.
Seguindo este entendimento, observam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, e no próprio STF, "I - Em face do art. 109, § 3º, da Constituição Federal/88, firma-se a competência pelo foro do domicílio da autora, tendo a norma constitucional considerado a hipossuficiência dos segurados e beneficiários, visando a facilitar o acesso à justiça.". 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 1ª Região, AG 42474 MG 2002.01.00.042474-4, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, julgamento em 25/05/2008, publicado em 14/08/2008 e-DJF1 p.27).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas comarcas onde não há vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal da União e de suas autarquias ajuizadas contra devedores lá domiciliados. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 840445 RJ, 1ª Turma, Rel.: Min. ROSA WEBER, julgamento em 02/02/2014, publicado em ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Sendo assim, em regra a competência para o processo e julgamento das lides em que forem partes o INSS e seus segurados ou beneficiários, pertencerá a Justiça Federal, ou ao Juizado Especial Federal dependendo do valor pedido para indenização, contudo nas comarcas em que não houver varas federais, esta competência passará de maneira delegada a Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários.
Inicialmente, importa observar que a ação de dano moral deve ser autônoma aquela que requer a solução de alguma controvérsia previdenciária.
Ressalta-se ainda que o marco inicial do prazo prescricional, só deve iniciar após o trânsito em julgado do embate judicial previdenciário, momento em que se materializa o fato gerador passível de reparação civil.
A prescrição encontra-se regulamentada pelo no art. 1º Decreto 20.910/32[6], o qual foi recepcionado pela Constituição de 1.988, estipulando o respectivo dispositivo que será de 05 (cinco) anos o prazo para que ocorra a prescrição da ação de dano moral previdenciário.
Já a decadência, está fundamentada no art. 54, da Lei 9.784/99[7], prevendo o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do segurado ou dependente, do ato de abala o seu equilíbrio emocional, para que decaia do seu direito de propor a ação de reparação civil.
Neste momento adentra-se em um assunto de difícil debate, pois difícil é avaliar um valor justo que vise à reparação civil na seara previdenciária, pelo fato de não se ter como mensurar os sentimentos aflorados nos segurados ou seus dependentes com os erros cometidos pelo INSS.
Importante destacar que o valor a ser fixado deve possuir um caráter pedagógico, a fim de ensinar o INSS ou à União a evitar as condutas praticadas, através de uma lição pecuniária, que não ínfima a ponto de se tornar irrelevante, nem seja exagerada a ponto de causar um enriquecimento ilícito.
Conforme dispõe Wânia Alice Ferreira Lima Campos:
Na fixação do valor do dano moral não se pode deixar de perceber que a vítima, na maioria dos casos, jamais será recomposta totalmente do sofrimento sentido. No caso do benefício previdenciário muito menos, pois o seu caráter é de verba alimentar. (CAMPOS, 2013, p. 128)
Observa-se assim que não existe maneira de repor um dia de angústia, um dia de fome, um sentimento de impotência, uma tristeza profunda que chega a doer na alma, pelo equívoco cometido em função da negativa ou concessão equivocada de um benefício previdenciário.
Observando este entendimento, verificamos os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão agravada apreciou a preliminar aduzida de incompetência absoluta do Juízo a quo, afastando-a, de pronto, uma vez que a parte autora formulou pedidos cumulativos de manutenção do auxílio-doença e de indenização por danos morais pela suspensão indevida de benefício de cunho substitutivo da remuneração, o que determina a competência do Juízo especializado em Direito Previdenciário. Precedente desta Eg. Corte. Igualmente esposou a decisão agravada acerca do pedido de indenização por danos morais, aplicando o artigo 37, § 6º, da CRFB/88, no tocante à responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual basta a comprovação do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo despicienda aferição da culpa. Foi elaborado minucioso relatório acerca dos acontecimentos que ensejaram a inequívoca cessação injustificada, portanto, indevida do benefício do auxílio-doença. Fundamentou o decisum no sentido de que privar o autor da sua remuneração e posteriormente reconhecer a permanência da incapacidade para o trabalho e conceder o benefício é conduta no mínimo contraditória que demonstra o desrespeito para com o segurado e com a sua dignidade humana, inclusive, porque a cassação do benefício só poderia vir a agravar a situação da sua enfermidade. Concluiu que são evidentes os transtornos, a dor e o abalo sofridos pelo autor com a cassação do benefício que, frise-se mais uma vez, é de natureza alimentar, durante quase seis meses e, provavelmente única fonte de renda, obrigando-o a sujeitar-se à via judicial com os percalços e vicissitudes inerentes para pleitear o seu direito que foi, posteriormente, reconhecido administrativamente e judicialmente pela própria autarquia. Por fim, arrematou a questão, concluindo pela existência de dano moral reparável, considerando, inclusive, a sua presunção hominis ou facti, isto é, independentemente de prova específica. Quanto à fixação do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, foi reputada como razoável a condenação do INSS no pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, tendo como parâmetro o seu caráter compensatório e punitivo, mantendo, por conseguinte, a sentença. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, devendo ser ressaltado que inexiste qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos seus fundamentos, uma vez que a agravante se limita a repetir os fundamentos outrora aduzidos e combatidos. Agravo interno não provido. (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18/05/2009 - Página::25)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. SUSPENSÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. Para a concessão do benefício previdenciário aplica-se o princípio tempus regit actum. Nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independente de carência para a sua concessão. Inteligência dos artigos 26, I e 74 da Lei nº 8.213/91. 2. A filha é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de dependente de 1ª classe do segurado e sua dependência econômica é presumida. 3. Constatado o equívoco do INSS, que cancelou o benefício da incapaz após o óbito da mãe, cadastrada irregularmente como titular, plenamente configurada a culpa da autarquia previdenciária ensejadora do dano moral, arbitrado com razoabilidade, no importe de 5 (cinco) vezes o valor mensal do benefício. 4. A prescrição não corre contra o menor impúbere (art. 169, I, do CC/1916, vigente à época do óbito, e art. 198, I, do CC/2002). 5. Remessa necessária improvida. (TRF-2 - REO: 200951018112123, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 25/07/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/08/2012)
Desta maneira, deve-se atentar no momento da definição do quantum indenizatório, que a reparação civil na seara previdenciária deve levar em conta não só o fato antijurídico causador do abalo moral, mas também o agravamento deste ato ilícito pelo fato do segurado ou dependente na maioria das vezes já se encontrar fragilizado física e emocionalmente.
8. EXEMPLOS DA INCIDÊNCIA DO DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Após tudo que foi abordado neste trabalho até o presente momento, resta certa a possibilidade da indenização por dano moral no direito previdenciário, cabendo, contudo ao poder judiciário avaliar caso a caso e mensurar o valor necessário a devida reparação.
Conforme observa Theodoro Vicente Agostinho:
[...] por tratar a relação jurídica entre administrados e administração, de segurado e seguradora, indubitável que os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social. (AGOSTINHO, 2015, p. 51).
Contudo, constata-se a não observância a tais princípios em inúmeros casos na seara previdenciária, ocasionando assim um dano moral ao segurado.
8.1 SUSPENSÃO E CANCELAMENTOS INDEVIDOS DE PAGAMENTOS E DE BENEFÍCIOS
A suspensão indevida de pagamentos e de benefícios, encontra-se assentada na jurisprudência como causa de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais previdenciários.
De acordo com Wladimir Novaes Martinez:
Suspensão é ato cautelar, de duração provisória, cabível somente quando não causar prejuízos ao interessado e cuja duração dependerá de prova adicional que o titular terá para reforçar o convencimento do seu direito. No cancelamento ocorre a extinção definitiva do benefício, que desaparece do sistema e não se confunde com o fim natural, transformação ou desaposentação. (MARTINEZ, 2005, p. 181).
No Agravo Interno da Apelação Civil 200551015246007 do TRF da 2ª Região, verifica-se a ocorrência da suspensão indevida do benefício do segurado, entendendo a relatora pela condenação da fazenda pública ao pagamento da indenização pelo dano moral causado ao segurado, conforme se pode observar:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. - O segurado não pode ficar ao alvedrio de questões administrativas, quando é certo que depende do benefício para a sua subsistência e a de sua família, motivo pelo qual faz-se devida a indenização por dano moral, fixada em valor moderado. - Agravo interno improvido. (TRF-2 - AC: 200551015246007 RJ 2005.51.01.524600-7, Relator: Juíza Federal Convocada MÁRCIA HELENA NUNES, Data de Julgamento: 16/06/2009, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 21/08/2009 - Página: 191)
Observa-se ainda a condenação do INSS pelo mesmo caso na Apelação Civil 24557820134059999 do TRF da 5ª Região, só que desta vez pela suspensão indevida da aposentadoria rural por idade e da pensão por morte, onde de acordo com o relator houve uma grave ofensa a segurada, que já se encontra em idade avançada e teve seus benefícios suspensos por erro administrativo, conforme se observa na ementa deste julgado:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Caso em que a autora pleiteia indenização por danos morais em face da suspensão temporária de seus benefícios (aposentadoria rural por idade e pensão por morte) na via administrativa; 2. São gravíssimos os constrangimentos de aposentado, em idade provecta, que amarga a frustração de saber, por funcionário da instituição bancária, que seus proventos foram suspensos, sem qualquer prévia comunicação, mormente quando demonstrado inúmeros problemas decorrentes de tal supressão (inadimplência); 3. Reconhecido pelo próprio INSS que o ato de suspensão dos benefícios (que perdurara por 43 dias) decorrera de erro administrativo, ante a existência de homônimo, é devida a indenização por danos morais, ainda que já procedida a reativação daqueles, mantendo-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013).
Nestes julgados a autarquia previdenciária efetuou a suspensão e o cancelamento dos benefícios sem que houvesse presteza nos seus atos, faltando a presença da correção nas suas atitudes, suprimindo verba alimentar dos beneficiários, causando assim um grave abalo moral, que devem ser ressarcidos através de uma justa indenização.
8.2 ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
A falta de organização e a lentidão a avaliação dos requerimentos, pode causar inúmeros transtornos aos beneficiários, em decorrência da concessão tardia dos benefícios requeridos, devendo o INSS ser responsabilizado por tais atos conforme observa-se nos seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. O cerne da questão está em saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 3. Não restou evidenciado, no presente caso, o alegado dano causado à parte autora em razão de ter deixado de auferir o benefício previdenciário, qual seja, auxílio-doença por acidente do trabalho. 4. Conforme laudo pericial firmado em 28/01/2009 pelo perito oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e produzido nos autos do Processo n.º 779/2008, restou consignado que a parte autora tinha incapacidade laborativa tão somente parcial, inexistindo, destarte, demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a parte autora, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária. 5. Não sendo comprovado que do ato ilícito ou da omissão do ofensor tenha resultado situação humilhante ou vexatória que expusesse a parte autora a profundo abalo psíquico ou social, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 6695 SP 0006695-68.2011.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/11/2012, SEXTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONSTRANGIMENTO DO AUTOR EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença de primeiro grau condenou o INSS no pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do atraso injustificado na concessão do benefício da parte autora. II - Restou demonstrada a conduta desidiosa da autarquia ao indeferir o pedido administrativo mesmo com falta prova documental em tal sentido, provas estas aliás que levaram ao provimento do recurso perante o próprio Conselho de Recursos, além de exigências impertinentes, mormente mediante insinuações de fraude (fl. 214), sem qualquer comprovação, sem falar nas idas e vindas à agência da ré no afã de atender tais exigências (fl. 146), tudo a ensejar inegável abalo à honra e à dignidade do autor. III - Deve ser ressaltado que da data do requerimento administrativo (09/02/2006) até a data da implantação do benefício (02/09/2008 - fl. 344), transcorreram mais de 30 (trinta) meses, período no qual o autor passou por sérias dificuldades financeiras, não tendo como arcar com suas despesas e se socorrendo de diversos empréstimos junto à instituições financeiras. Estão presentes nos autos (fls. 103/123), diversos documentos que comprovam a situação de precariedade financeira que o autor vivenciou. IV - Também não merece reparo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor é razoável e atende ao duplo caráter da indenização, punitivo e pedagógico. V - Recurso do INSS desprovido. (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/08/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12/09/2011 - Página:136)
Por fim, deve-se ressaltar que se houver qualquer causa excludente de culpa do órgão estatal, tais como a entrega parcial dos documentos necessários a comprovação do direito, ou quaisquer outras causadas pelo próprio segurado, pode não estar caracterizado o dano moral.
Existem situações em que os segurados, os dependentes, e até aqueles que buscam uma assistência social, devem ser submetidos à perícia médica para que haja uma comprovação fática dos seus direitos.
Contudo, observa-se rotineiramente a realização de perícias equivocadas pelos médicos peritos do INSS, os quais em seus pareceres não expõem a verdadeira situação em que se encontra a saúde dos protegidos, ocasionando com isso a negativa indevida dos benefícios, pensões e amparos sociais requeridos.
Ressalta-se que a ocorrência do erro na perícia médica causa inúmeros transtornos aos requerentes, haja vista expor estes cidadãos a situações constrangedoras por negar-lhes verba que se destina a sua subsistência e de seus familiares, sendo cabível neste caso uma ação de compensação pelo dano moral.
Sendo assim, com o intuito de se evitar tais erros médico periciais, que afligem a dignidade dos requerentes, deve-se buscar uma maior exatidão nas avaliações médicas do INSS, solicitando os peritos, aqueles exames que julgar necessário para o alcance de uma maior certeza nos seus laudos, e se mesmo assim persistir alguma dúvida sobre a real situação física do requerente, deveria aplicar o in dubio pro misero.
8.4 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU DO PRÓPRIO PROCESSO
A guarda do processo administrativo cabe ao INSS, sendo assim em caso de perda tanto do processo, como dos documentos que o compõem, ocorre um enorme prejuízo material e moral ao requerente, devendo tal abalo moral ser ressarcido, conforme jurisprudência exposta a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não havendo prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, impõe-se o juízo de improcedência. 3. Demonstrado o extravio de processo administrativo referente a benefício requerido pelo segurado, causando-lhe injustificados transtornos, em razão da busca reiterada de informações junto à autarquia, e também do prolongamento indefinido do estado de incerteza quanto ao direito vindicado, justifica-se excepcionalmente a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Não há falar em condenação por litigância de má-fé quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC. (TRF-4 - AC: 7822 PR 2005.70.01.007822-8, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 30/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA EX-PROPRIETÁRIA DA EMPRESA - ART. 55, § 3o, DA LEI 8.213/91 - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I - Tendo o INSS confirmado o extravio, em suas próprias dependências, do processo administrativo de requerimento de aposentadoria, que continha todos os documentos comprobatórios dos vínculos empregatícios da segurada, configurada está a força maior a ensejar a aplicação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que admite a comprovação do tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal, como é o caso da declaração extemporânea da ex-proprietária da empresa questionada. II - Assim, perfazendo a autora o tempo necessário para sua aposentação, deve o INSS implantar a aposentadoria requerida. III - No que tange ao pedido de indenização por danos morais, deve o mesmo ser mantido nos termos da sentença a quo, face a desídia do INSS, a quem compete o dever de zelar pela guarda dos documentos de interesse dos segurados. IV - Apelação do INSS e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - AC: 333129 RJ 1996.51.01.008721-0, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2005, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::11/01/2006 - Página:71)
Desta forma, observa-se que o extravio de documentos e processos, ainda que apenas momentaneamente, gera inúmeros transtornos ao beneficiário, devendo a autarquia previdenciária indenizar o sofrimento passado pelo segurado ou dependente.
9. CONCLUSÃO
O presente artigo foi elaborado com o intuito de estudar e analisar a responsabilização civil do Estado diante do dano moral sofrido por segurados e seus dependentes em virtude da ocorrência de vícios na concessão de benefícios previdenciários.
A análise das origens e da evolução histórica dos direitos fundamentais permite revelar que a responsabilidade civil é um tema de relevante importância, pois reflete a evolução e a complexidade das relações humanas e da sociedade, sendo a responsabilidade pelo dano moral previdenciário um instituto que ainda necessita de uma melhor explicação pela doutrina, e interpretação pela jurisprudência.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a admissibilidade da responsabilização do Poder Público, deixou de ser tema controverso, adotando o legislador constituinte a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º da CRFB/88.
A previdência social visa amparar aos segurados e seus dependentes em momentos de possíveis infortúnios, sendo importante que seus beneficiários tenham a proteção jurisdicional diante de vícios na concessão de seus benefícios.
Os benefícios previdenciários almejam auxiliar tanto o segurado quanto seu dependente em momentos de dificuldades, possuindo caráter alimentar, não podendo assim o processo administrativo afligir ainda mais àqueles que necessitam desse recurso.
Os transtornos físicos e emocionais, causados pelos vícios ocorridos na concessão de benefícios previdenciários, devem ser reparados a fim de coibir a perpetuação destas práticas pelo INSS, bem como ainda com o intuito de amenizar o sofrimento gerado ao beneficiário da previdência social.
Tanto os segurados como os dependentes tem legitimidade para figurar no polo ativo do processo de indenização por dano morais oriundos de vícios na concessão de benefícios previdenciários, podendo também ser sujeito ativo desta relação os familiares, os quais pleiteariam a indenização por dano moral indireto ou reflexo.
O sujeito passivo da ação judicial que almejar reparação por vícios existentes na concessão de benefícios previdenciários ser o Instituto Nacional do Seguro Social. Contudo, quando a ação judicial visar a indenização por vícios no custeio da seguridade social, este sujeito passivo deverá ser a União.
Em relação a competência para processo e julgamento da ação de reparação por dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários, observa-se que conforme disposto no art. 109, I da CRFB/88, esta será da Justiça Federal. Entretanto se o valor pedido para a reparação civil não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, esta competência será do Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º da Lei 10.259/01.
Por fim, ressalta-se que, para que haja a ocorrência de uma verdadeira efetivação dos direitos previdenciários, como direito fundamentais de caráter alimentar, é necessário assegurar a reparação civil por dano moral oriundo de vícios nos processos e atos administrativos de concessão de benefícios previdenciários.
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[1] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional.
[2] Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[3] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
[4] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[5] Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[6] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
[7] Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Bacharel em Direito, e Especialista em Direito Previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGO QUEIROZ DE ARAúJO, . O dano moral nas relações previdenciárias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52173/o-dano-moral-nas-relacoes-previdenciarias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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