FERNANDO DE ALVARENGA BARBOSA
(Orientador)
MARIANE RIOS MARTINS
(coorientadora)
Resumo: Este trabalho vem tratar da análise da natureza obrigatória do Voto, positivada na Constituição Federal Brasileira de 1988, ao passo que também vem verificar se, de alguma forma, tal dispositivo fere o Sistema Brasileiro de Democracia Representativa, no mesmo apenso em que se buscará analisar o grau de dano causado à sociedade brasileira pela atribuição do monopólio da escolha prévia de candidatos aos partidos políticos, prática plenamente aceita no ordenamento brasileiro. No decorrer deste curso cabe apurar também se os pertinentes questionamentos acima, de alguma forma, interferem na forma livre e direta do voto, na Democracia Representativa e na vontade do povo. Ao passo que procurará apontar, nesta oportunidade, soluções capazes de combater as diversas práticas escusas, nocivas a sociedade brasileira, tais como, o desvio de finalidade de recursos públicos, dentre eles, notadamente, a Corrupção. Para isso, o presente trabalho buscou aplicar, sobretudo, a metodologia de pesquisa bibliográfica, através de árduo vasculhamento da Doutrina, da Filosofia Jurídica, da Ciência Política no qual possibilitou a apuração e a constatação de que grande parte da ineficácia da Norma no que concerne a buscar, estabelecer e efetivar Direitos e Garantias Fundamentais e da ineficiência do Estado no que diz respeito ao provimento de políticas públicas que possibilite a formação de uma sociedade livre, justa e solidária se deve precipuamente a Imaturidade da própria Sociedade Brasileira e a adoção de Institutos incompatíveis com a natureza principiológica dos Direitos Políticos e inadequados à boa relação entre o Estado Brasileiro e o seu Povo, quais sejam, a Preponderância dos Sentidos Político e Jurídico sobre o Sociológico, tornando o que foi estabelecido no Pacto Constitucional um Direito apenas de Papel. Essa Imaturidade impossibilita a Emancipação do Povo Brasileiro e contribui para a Solidificação de um Estado, cujo Direito é de Papel, mediante um Parâmetro Norteador Hipotético e a aplicação, na relação pactuada, de uma Teoria Excludente importante na Relação Privada, mas, extremamente Inoportuna nas Relações de Direito Público. Neste exposto, o presente trabalho declara desde já que não tem a pretensão de esgotar o tema abordado, mas pretende humildemente suscitar uma efetiva discussão e reflexão e um importante interesse da sociedade pela coisa pública, ou seja, por aquilo que só se torna coletivo por causa da contribuição e do sacrifício de cada indivíduo. No mais, que tal dinâmica possa dirigir a sociedade brasileira a um melhor entendimento da relação do Estado Brasileiro com o seu povo e as razões que levam este mesmo Estado a não cumprir devidamente com o seu papel de Garantidor.
Palavras chave: Trabalho. Projeto. Cidadão, Estado Garantidor.
Imagine um País, de Imponência Territorial, de um Povo Autodeterminado, Soberano, de Estado Democrático, de riquezas naturais, de diversidade cultural, intelectual e racial. . . Agora, imagine como seria se o Estado desse País não fosse constituído de um Direito meramente de Papel. Pense em como seria se a vontade do Povo, de fato, fosse atendida pelos seus Agentes representantes. Delicie-se ao imaginar como seria maravilhoso se o exercício dos Direitos Políticos fosse fruto de uma Consciência Social, de modo que, a Sociedade Brasileira, de fato, alcançasse a Plena Liberdade em condições tais que o Estado estivesse Constituído na essência de cada individuo da População Brasileira. Pergunte-se: o que fazer para que esse País torne Real tudo isso que hoje é apenas um Ideal?
Diante deste introito, o presente trabalho, impulsionado pelo saber e com o auxílio imprescindível do corpo docente aqui envolvido que brilhantemente trata, zela e agrega valor ao tema abordado, em conformidade com os interesses sociais e coletivos, vem tratar da análise da obrigatoriedade do Alistamento Eleitoral e, sobretudo, do Voto, por determinação positivada na Constituição Federal Brasileira de 1988. No mesmo intento, vale verificar também se de alguma forma, esta imposição Constitucional fere o Sistema Representativo Brasileiro, o Estado Democrático de Direito e o voto direto.
No mesmo apenso, o presente trabalho procura analisar também se o monopólio da escolha prévia de candidatos por partidos políticos é tendente a abolir o voto direto, vez que antes do voto do cidadão há um ato unilateral e discricionário exercido por uma Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO, qual seja, a escolha prévia de candidatos pelos partidos políticos que ao atribuir a um Direito estigma de obrigação, tende a arrancar do instituto do voto o caráter de Liberdade desse Direito Principiológico de primeira geração, tornando impossível entender por quais razões um instituto de Direito de Liberdade é tratado na Carta Máxima do Ordenamento Brasileiro sob uma obscura cláusula de Obrigatoriedade, maculando, ferindo, manchando com VÍCIO DE VONTADE a LIBERDADE do Povo e do Cidadão Brasileiro.
Sem medo de errar, esta pesquisa buscará uma alternativa plausível a impedir e a evitar o mau uso da máquina pública de modo incompatível com o ordenamento jurídico, com o fim social do Estado, com o fim Principiológico da Constituição e com a Vontade do Povo, sobretudo por ser cada vez mais evidente o distanciamento entre a verdadeira finalidade estatal e aquilo que o Estado de fato desenvolve e devolve à sociedade. Essa disparidade na relação pactuada entre povo e Estado, dentre outros aspectos, gera uma crescente crise no Sistema Representativo Brasileiro que ao conferir ao Estado Soberania, Discricionariedade, Força Deliberativa, Coativa e Coercitiva, além de prevê que o povo exerça direitos nos moldes do cumprimento de uma obrigação, culmina no crescente descrédito internacional para com o próprio País e causa esmorecimento em grande parcela da população, quando deveria ser o contrário, pois a própria Constituição Brasileira assegura ao seu povo Autodeterminação, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa e Pluralismo Político em condições tais que todo o poder emana do povo e deveria voltar para o povo, através das diversas formas previstas no Texto Constitucional.
Eventualmente, vale questionar a prática da escolha prévia de candidatos por partidos políticos consolidada no Brasil, vez que o Texto Constitucional só prevê expressamente o instituto da Filiação Partidária.
No decorrer desta pesquisa, a fim de entender as razões que levam o povo a não se vê de fato representado pela máquina estatal, pretende-se compreender também porque no ordenamento brasileiro, nos termos e na forma da norma maior, muitos dos atos de Estado parecem não condizer com a vontade da sociedade, além de acarretar sérios prejuízos ao seu povo.
Tempo em que, também é válido o suscitar de uma reflexão acerca do fatiamento do sistema representativo Brasileiro através de articulações corriqueiramente partidárias, em vez de ideológicas e sociais, sem nenhuma preocupação com o povo e ainda, através do advento das inúmeras bancadas congressistas, com fins nelas mesmas, deixando a nítida sensação de que os direitos políticos no Brasil, sobretudo o voto, servem apenas para efetivar e legitimar um sistema dominado pelos desvios de finalidade social. Fato este que se evidencia através dos diversos noticiários espalhados pelo mundo que falam de um Estado Brasileiro representado por autoridades envolvidas, sem nenhum pudor, em negócios escusos, configurando descaradamente a prática criminosa do desvio de finalidade social do Estado, tais como a famigerada corrupção.
Neste contexto, é oportuno o debate sobre a crise no Sistema Representativo Brasileiro, vez que não é justo milhões de brasileiros que tentam viver honestamente, ostentar esse humilhante título de “Cidadão Honorário da Corrupção” simplesmente porque vivem em um país onde muitos Homens do povo (Agentes Políticos), através de atos cada vez mais desumanos, por anos e anos, matam milhões de brasileiros, através da articulação criminosa de desvio de verbas públicas essenciais à saúde, à previdência e à assistência, dentre outros ilícitos.
Será que a relação entre o Estado e o seu povo, mediante representantes, seria diferente se a fidelidade dos homens públicos, sobretudo os eleitos, fossem ao povo e não aos partidos políticos ou bancadas congressistas?
Neste meio tempo, certo é que há no meio de todas essas insinuações, indagações, contradições e desencontros jurídicos uma pessoa ainda não consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, mas que tem capacidade de promover o equilíbrio e a verdadeira concepção de justo meio, neste meio, por ora, tão injusto.
DESENVOLVIMENTO
Em 1988, instituiu-se no Brasil o Estado Brasileiro Democrático de Direito, através da Constituição da República Federativa do Brasil. A nova Constituição, tratou de instituir um conjunto de elementos indispensáveis para a construção de um modelo de Estado Legítimo, Sustentável e Garantidor, quais sejam as normas definidoras de Direitos Fundamentais, as normas de Organização do Estado e as normas de Organização dos Poderes. Na visão de Carl Schmitt, em sua obra “Teoria da Constituição”, tais elementos compreendem o sentido Político de uma Ordem Constitucional.
Já, Como parâmetro norteador, o novo ordenamento estabeleceu a Norma como Hipótese de Incidência Vertical e Fundamento do Sistema. Tal parâmetro, de acordo com os ideais de Hans Kelsen, na obra “Teoria Pura do Direito”, compreende o sentido Jurídico de um ordenamento.
Porém, de acordo com Ferdinand Lassalle, em sua obra “O que é Constituição”, há também na Constituição de um Estado o Sentido Sociológico. Mas, que a Preponderância de tal Sentido depende da Maturidade do Seu Povo.
Diante do exposto, conclui-se, na visão deste trabalho que a Sociedade Brasileira caminha no sentido de alcançar a Maturidade suficiente para que se prepondere em sua Constituição o Sentido Sociológico, único capaz de alinhar o Estado Constituído à Vontade do Povo.
AS RELAÇÕES DE PODER E DE AUTORIDADE
Mais importante que tentar estabelecer um conceito ideal de Poder é mostrar que em quaisquer relações ele existe e se em qualquer relação há Poder, certamente, há também um maior ou menor grau de dependência entre os componentes dessas respectivas relações. Na visão de Thomas Hobbes, filósofo Inglês, autor da obra “Leviatã”, a Organização do Estado e dos Poderes se estabelece através de um Contrato Social que substitui o Estado de Natureza no qual preponderava a força física e a lei do mais forte sobre o mais fraco.
Por sua vez, o filósofo Francês Montesquieu, através de sua obra “O Espírito das Leis”, difundia a idéia de que da mesma forma que havia uniformidade na relação entre os corpos físicos poderia existir uniformidade na dinâmica dos comportamentos e nas diversas maneiras de organização dos homens. Este Autor, defensor de que tudo deriva da natureza das coisas, se preocupava com a estabilidade dos governos, retomando uma preocupação que um dia tivera Maquiavel acerca das condições de manutenção do poder. Montesquieu apontou como formas de Governo a República que se divide em Aristocracia, governo de poucos (baseada na Moderação) e Democracia, governo de todos (baseada na virtude), e também, a Monarquia, governo de um só, pela lei (esteada na Honra) e ainda, o Despotismo, governo de um só, por sua própria vontade ou de outrem (sustentado pelo medo). Ele desenvolveu ainda a Teoria dos Três Poderes, sendo eles, o Legislativo (poder de criar as leis), o Executivo (poder de executar as leis) e o Judiciário (poder de julgar segundo as leis). Este autor, além de alertar que a Aristocracia é plenamente possível dentro de um governo Republicano, pondera também que o poder Judiciário não pode criar as leis. Neste sentido, esta pesquisa vem somar mais um elemento que explica a crise do Sistema Representativo Brasileiro, pois na atual conjuntura, o Governo de POUCOS que assola a Sociedade Brasileira se aproxima muito mais da Aristocracia do que propriamente da Democracia e a possibilidade de extrapolação do Poder Judiciário no criar das leis se aproxima muito mais da Demagogia (corrupção da Democracia) do que exatamente da Pureza da Democracia.
Por conseguinte, na visão da Cientista Política alemã, de origem Judaica, Hannah Arendt, em sua obra “A Condição Humana”, o Poder comporta a existência de duas ou mais pessoas, sempre de forma relacional. Esta lição, também explica em parte a crise do Sistema Representativo Brasileiro, pois na visão desta autora, a política se contrapõe ao mundo natural e se apresenta como a forma mais racional de exercício e legitimação do Poder, principalmente porque, no sentido político moderno, governantes e governados devem estar de acordo com as regras pactuadas e isso se verifica quando, nesta relação, prevalece a vontade do povo. Por isso, essa autora propõe aquele que na visão deste trabalho é o melhor caminho para um melhor exercício de Poder. Esse caminho é, sem duvida a Democracia Direta.
Contudo, para o Francês Filósofo Social, Michel Foucault o Poder não é simplesmente uma Propriedade, mas sim uma Estratégia, de forma que ele se exerce muito mais do que se possui. Na visão deste autor, o poder não constitui apenas um privilégio adquirido e preservado pela classe dominante, mas é também o efeito do conjunto de posições estratégicas. Neste Sentido, surge a idéia do Controle Social, mediante condições em que a mesma Constituição que atribui ao Estado o Poder de controle sobre a sociedade atribui a Sociedade o Poder de Controle sobre as ações do Estado.
No entanto, para o Sociólogo Alemão Max Weber o Poder está relacionado à possibilidade de Influência de um determinado comando sobre uma determinada Vontade. Ou seja, segundo este Autor, o Poder comporta a probabilidade de certo comando de conteúdo específico ser obedecido por um grupo determinado. Nesta oportunidade, esta pesquisa entende que, Weber explica a diferença entre o Líder e os outros, assim como, a diferença entre o Poder e a Autoridade. Pois, a partir da idéia de que a vontade do comando se confronta com a vontade do comandado, o conteúdo específico pode influenciar determinado Grupo de forma Direta ou Indireta. Neste caso, quando o comando impõe a sua vontade (como, por exemplo, Voto Obrigatório) sem levar em consideração a Vontade do comandado (como, por exemplo, Voto Verdadeiramente Livre e Direto) ocorre uma influência Indireta do comando em relação ao Grupo Comandado, visto que, o conteúdo de tal comando não coincidiu com a Vontade do Comandado. Assim. Evidencia-se, neste caso, pura relação de existência, ao passo que não há nesta relação características de Liderança, tampouco de Autoridade, principalmente pelo fato de tal conteúdo imposto não corresponder com a vontade do grupo e ainda, necessitar do auxílio de uso da força (que vicia a Vontade do Comandado) para se estabelecer, ao passo que tal força se potencializa, diante da resistência do comandado, deixando claro que neste caso, há apenas relação de Poder, ainda que legítimo. No entanto, quando o conteúdo específico do comando consegue atingir o comandado (como, por exemplo, a Democracia) e levar o grupo a se sentir parte do comando e a entender como dele a vontade do comando (como, por exemplo, a Democracia) ocorre uma influência Direta do comando em relação ao Grupo comandado, visto que, o conteúdo de tal comando coincide com a vontade do comandado. Neste caso, evidencia-se ampla relação de Coexistência, Coobrigacão e Sustentabilidade Social Plena, ao passo que resta presente, nesta relação, características de Liderança e de Autoridade, pois a inserção do Grupo nos objetivos do comando transforma o conteúdo imposto em conteúdo Proposto e converte a força do comando em Liderança e quando a vontade espontânea do Grupo Culminar no Reconhecimento espontâneo do poder do comando restará configurada a Autoridade.
Portanto, no entender deste trabalho, esta lição de Weber é mais um elemento que explica a atual realidade da deturpada e ineficiente Democracia Representativa Brasileira.
Como se vê, diversos interesses são pactuados através das diversas relações de Poder que, segundo a Doutrina “Ciência Política” dos Professores Guilherme Sandoval Góes e Marcelo Machado Lima se organizam em Formas, Sistemas e Regimes.
Neste contexto, a forma envolve a organização do Estado e do Governo. O Estado se estabelece na Forma Unitária, mediante condições em que o Governo Central pode agir criando e extinguindo Subgovernos ou modificando os poderes destes Subgovernos e Forma Federativa, modelo vigente no Estado Brasileiro, mediante condições em que os estados (subgovernos) que compõem a Federação são estabelecidos pela própria Constituição e não podem sofrer modificações unilateralmente pelo Governo Central. Já a Forma de Governo, por sua vez, se divide, principalmente em Monarquia, governo exercido por um e a forma vigente no Estado Brasileiro, qual seja, a República, governo exercido por todos. Por sua vez, quanto ao Sistema, o Governo se divide, basicamente, em Presidencialismo, sistema vigente no Estado Brasileiro, mediante condições em que se atribui ao Presidente a ação predominante no Governo e muitas vezes, o acúmulo de funções tanto de Chefe de Governo quanto de Chefe de Estado e o Parlamentarismo, mediante condições em que geralmente o Chefe de Governo, o Parlamento, não se confunde com o Chefe de Estado. Por fim, o Regime Político comporta a Autocracia, mediante condições em que o Governante, independente de quaisquer coisas exerce o poder de forma irresponsável e ilimitada e a Democracia, regime vigente no Estado Brasileiro, mediante condições em que o Governo é exercido por todos ou pelo menos pela maioria.
Com base nestes elementos em 1988, foi estabelecido o Estado Brasileiro Democrático de Direito, mediante a Constituição da República Federativa do Brasil.
O ESTADO BRASILEIRO E SEU POVO
Em Sete de Setembro de 1822, o Brasil é elevado à condição de Império do Brasil. Naquele tempo, o Brasil até então dependente do Governo Português, passa a possuir Território, Povo e Soberania, passando a figurar no Cenário Internacional como Estado Independente. Neste intento, através do Grito do Ipiranga o Brasil, até então Colônia Portuguesa, corta as relações de dependência política com o Governo Português.
O tempo passou e em 1824, instituiu-se a primeira Constituição do Brasil, estabelecendo como forma de Estado o modelo Centralizado e como forma de Governo a Monarquia. Nesta Carta, além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário foi instituído também o Poder Moderador, exercido juntamente com o Poder Executivo pelo Imperador de forma Vitalícia e Hereditária. Enquanto isso, o exercício de Direitos Políticos pelo Povo era bastante precário e o Voto era censitário, ou seja, exercido apenas pelos ricos.
Anos depois em 1891, logo após a Proclamação da República que ocorrera anos antes em 15 de Novembro de 1889, foi instituída a Segunda Constituição do Brasil e a Primeira da República. Nesta ocasião, o Brasil passou a se chamar Estados Unidos do Brasil, foi extinto o poder Moderador e estabelecida a forma de Estado Federativo, a forma de Governo Republicano e o Sistema de Governo Presidencialista. Durante o vigor deste pacto constitucional, o Povo Continuava sem exercício pleno dos Direitos Políticos, visto que predominava a fraude nas Eleições e os coronéis controlavam os eleitores, através do denominado Voto de Cabresto.
Já em 1934, ainda ostentando o título de Estados Unidos do Brasil, este País inaugura a sua Terceira Constituição que, apesar de ter sido a Carta Máxima de menor duração, introduziu no ordenamento brasileiro importantes conquistas sociais, tais como a jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal e férias remuneradas. Nesta época, conhecida como era Vargas, houve também importantes mudanças na seara dos Direitos Políticos, pois através da Reforma Eleitoral foram introduzidos o voto secreto e o voto feminino.
Mais adiante em 1937, Getúlio Vargas, o então Presidente dos Estados Unidos do Brasil, sabendo que seu Governo terminaria em 1938, trama um golpe de Estado, torna-se ditador e instituiu a quarta Constituição Brasileira, conhecida como a Constituição polaca. O então ditador criou um Estado Intervencionista e Ditatorial, extinguindo até os Partidos Políticos do novo ordenamento.
Contudo em 1946, com o fim da era Vargas, foi instituída a quinta Constituição brasileira. Assim, os Estados Unidos do Brasil passa por um processo de redemocratização. O mandato do presidente passa para 5 anos e são mantidos os Direitos Políticos vigentes na Carta Máxima anterior.
Mais adiante em 1967, o Brasil, diante do cenário da chamada Guerra Fria, sob o pretexto de priorização da segurança nacional, institui a sua Sexta Constituição, nos moldes da Ditadura Militar. Neste período predominavam o autoritarismo e a arbitrariedade Política. O País passa a adotar o nome de República Federativa do Brasil sob o comando de um Governo Ditatorial.
No entanto em 1969, institui-se no Brasil aquela que alguns consideram Constituição e outros, não. Pois, alguns afirmam que tal carta foi apenas uma emenda à Constituição anterior. Ao passo que outros afirmam que a amplitude da reforma, sobretudo a imposição pelo governo ditatorial do terrível Ato Institucional nº 5 torna a disposição desse texto uma Carta Constitucional.
Enfim, em 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil e instituído o Estado Democrático de Direito, na forma de Estado Federativo, de Governo Republicano e de Sistema de Governo Presidencialista. O Estado passa a se sustentar no Poder organizado e promete desenvolver uma Sociedade Livre, Justa e Solidária. Ao passo que o Povo adquire, pelo menos no papel, plenos Direitos ao exercício dos Direitos, mediante cláusula de voto obrigatório e condições de inelegibilidade.
A INSTITUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Sob os Fundamentos da Soberania, da Cidadania, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre-Iniciativa, do Pluralismo Político, nos ditames do Preâmbulo Constitucional e nos Termos do Parágrafo e incisos dos artigos 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, o poder constituinte originário institui o Estado Democrático de Direito, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, formada pela União Indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, nos termos em que os poderes, independentes, que emanam do povo, se harmonizam nas formas do Legislativo, Executivo e Judiciário.
Impulsionado pelos ideais dos Princípios da Revolução Francesa de 1789, no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, o Povo Brasileiro, através do seu poder constituinte estabelece os Objetivos Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre os quais, vale destacar o disposto em seu inciso primeiro que propõe a Construção de uma Sociedade Livre, Justa e Solidária
Neste sentido, os ideais do Princípio de Liberdade compreendem os Direitos e Garantias de primeira geração ou dimensão e abrangem os Direitos Civis e Políticos, mediante condições em que o Estado garante abstenção para que tais direitos garantidos sejam efetivados.
Em relação a essa cláusula pactuada, no que concerne os Direitos de Liberdade, percebe-se que o resultado do exercício dos Direitos Políticos, ainda que de forma individual, reflete em toda a sociedade. E como se não bastasse, nem todos do povo podem exercer esse Direito, revelando quão é inseguro o Estado Democrático Brasileiro, pois a segurança nunca se efetivará através de um caminho Jurídico, pois este ao imaginar que a Estabilidade do Estado vem com a resolução de conflito, que nem sempre resulta em Justiça, esquece que a verdadeira Estabilidade está na Sustentabilidade Social. Assim, no entender desse trabalho isso também explica porque ainda hoje é aceitável, no Ordenamento Brasileiro, o voto obrigatório e o monopólio da indicação prévia de candidatos pelos partidos políticos, uma vez que, na Constituição da República Federativa do Brasil o Ordenamento é Jurídico e não Social.
Por conseguinte, os ideais do Princípio de Igualdade compreendem os Direitos e Garantias de segunda geração ou dimensão e abrangem os Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, mediante condições em que o Estado garante atuar de forma positiva, através de políticas públicas para que tais direitos sejam promovidos.
Já os ideais do Princípio de Fraternidade compreendem os Direitos e Garantias de terceira geração ou dimensão e abrangem os Direitos que transpassam a pessoa do indivíduo, mediante condições em que o Estado e o povo, todos juntos, assumem Responsabilidades Solidárias.
É importante dizer que a Constituição e o exercício dos Direitos Fraternos concebe um ser social, ou seja, uma Pessoa Solidária diferente das Pessoas Física e Jurídica. Por isso, no entender desta pesquisa, os Direitos Políticos só são considerados Direitos de Liberdade porque são individuais e deliberam vontade, no entanto, o efetivo exercício de tais Direitos os aproximam muito mais dos Direitos Fraternos, visto que a privação ou restrição de Direitos e Garantias individuais e da vontade só são legítimos, mediante fundado interesse coletivo. Assim, os Direitos Fraternos vem ensinar que não basta ser titular de direitos políticos para ser um verdadeiro Cidadão, pois aquele que, mesmo estando em pleno gozo dos seus direitos políticos e cumpra com todas as suas obrigações, mas, nunca recebe do Estado a devida contrapartida não goza plenamente de Cidadania, de forma que nem ele mesmo se sente, de fato, um Cidadão.
DO CIDADÃO SOB A LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A relação entre o Estado Brasileiro e seu povo na Constituição vigente é estabelecida, sobretudo, pelas ações do Estado, através dos seus Agentes Estatais e pela Ordem Social exercida pela figura do Cidadão, através dos Direitos Políticos e da Fiscalização do Poder Público. Neste intento, vale verificar como se deu a construção dessa relação e apontar questões que envolvam a Constituição do Estado e a Vontade do seu Povo.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
São Direitos Políticos aqueles atribuídos ao sujeito, dotando o indivíduo dos atributos de cidadania. No Brasil, geralmente associa-se a Cidadania ao exercício do voto. No entanto, como se pretende mostrar os Direitos Políticos não se resume ao Voto, da mesma forma que a Cidadania não se limita apenas ao exercício deste instituto do Voto.
DO CIDADÃO
O Cidadão não se confunde com o conceito de Povo que são todas as pessoas nacionais, tampouco significa população, visto que esta se apresenta como uma denominação demográfica. Pois o Cidadão, por sua vez, é um patriota que detém pleno gozo de seus direitos políticos, consubstanciados, sobretudo nos artigos 14 a 17 da Vigente Constituição Federal Brasileira.
DO SUFRÁGIO
Estabelecidos no Caput do artigo 14 da vigente Constituição Federal Brasileira de 1988.O Sufrágio é universal e representa o direito de votar e ser votado, sendo adquirido sem discriminações de qualquer natureza, desde que preenchidos os requisitos básicos estabelecidos.
DO REFERENDO, DO PLEBISCITO E DA INICIATIVA POPULAR
Previstos, respectivamente nos incisos I, II e III, do artigo 14 da Constituição Federal Brasileira e regulamentados pela lei 9709, de 18 de Novembro de 1998, o Plebiscito é uma proposta prévia ao eleitorado acerca da pretensão ainda não manifesta pelo Estado a fim de se obter aprovação ou denegação de tal pretensão, enquanto o Referendo constitui consulta ao corpo eleitoral a fim de se obter aprovação ou rejeição de pretensão já manifestada pelo Estado. Já a Iniciativa Popular é um instituto através do qual o povo exerce diretamente o seu poder de Ordem e Controle Social.
DO ALISTAMENTO ELEITORAL
Apesar de, juntamente com o Voto, ter sido imposto de modo obrigatório na forma do inciso II, parágrafo 1º, artigo 14 da Constituição Federal Brasileira, o Alistamento Eleitoral constitui a capacidade eleitoral ativa e é considerado um direito e uma das condições para o exercício da soberania popular. É através do Alistamento Eleitoral que se realiza a inscrição estabelecida na forma da lei como condição obrigatória para votar nas eleições, visto que é neste ato que se verifica o preenchimento dos requisitos necessários.
DO VOTO
Este instituto é ato fundamental no exercício do direito de sufrágio. Possui caráter personalíssimo e por isso não pode ser exercido por procuração. Também é secreto, pois visa garantir a lisura das votações. Enfim, o voto é o exercício do sufrágio e de acordo com a Constituição Federal Brasileira deve ser livre, direto e integra matéria de cláusula pétrea Constitucional, consubstanciada no inciso II, parágrafo IV, do artigo 60. Entende-se por voto direto o Direito atribuído aos eleitores de escolherem os seus representantes e governantes sem intermediários.
No entanto, vale constatar até que ponto deve-se considerar que o exercício desse direito é livre, direto e sem intermediários, visto que o voto foi constituído de forma obrigatória e, além disso, antes da escolha exercida pelo cidadão existe uma escolha prévia de candidatos por partidos políticos.
DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS GERAÇÕES
Sob a luz da Constituição Francesa de 1793, em sua obra “Poder Constituinte e Poder Popular”, José Afonso da Silva, apresenta um precedente de extrema importância na luta pela preservação das Gerações Futuras. Nesta obra, o Autor relata que o artigo 28 da Constituição Francesa de 1793, já naquela época atribuía ao Povo o Direito de rever, de reformar e de mudar a sua Constituição. Afinal, diz o referido artigo, uma geração não pode sujeitar às suas leis gerações futuras. Dessa forma, leis e ideias que, em certo momento, tiveram as suas respectivas importâncias, mas que com o passar do tempo passaram a não fazer sentido ou a prejudicar as novas gerações não devem mais achar lugar na Sociedade, tampouco no Direito, devendo, imediatamente serem desentranhados do Ordenamento Vigente e substituídos por dispositivos que pactuem para o bem estar social sustentável.
Por conseguinte, no entender desta pesquisa, tal dispositivo não diminui a importância das gerações passadas e de suas respectivas leis, visto que, em vez disso, esta lição serve justamente para revelar quão grande é o desafio de construir uma sociedade que de fato prioriza o bem estar social e a relação sustentável. Além disso, este ensino vem mostrar à geração presente a importância dos acertos das gerações passadas e o quanto é importante para qualquer geração aprender com os seus próprios erros, aprender com os erros do passado, tentar corrigir esses erros e cuidar para que esta geração presente nunca esqueça que a responsabilidade de garantir o futuro das novas gerações é exatamente dessa geração vigente. Assim, quem decide hoje deve trazer sempre em mente a preocupação com as gerações vindouras e ainda que o ordenamento se cale ou não proíba, sob a ótica do Princípio da Preservação das Gerações, é inadmissível tomar decisões tendentes a condenar a Geração Vigente ou as próximas Gerações.
Com isso, é oportuno lembrar que o esforço deste trabalho vem no sentido de mostrar justamente a importância da reflexão da Sociedade Brasileira acerca desse entendimento. Pois quando a Constituição Brasileira Vigente foi instituída, o momento, de pós-ditadura, vivido pela Sociedade Brasileira da época, de repente, até justificasse o trato taxativo Constitucional acerca da modalidade de voto obrigatório e talvez, explicasse a tolerância da Sociedade Brasileira a inexplicável prática de indicação prévia de candidatos pelos partidos políticos. No entanto, com o passar do tempo e a relativa consolidação de Direitos e Garantias e ainda, a relativa maturidade da Sociedade Brasileira no que diz respeito ao exercício do Voto e também, o fato de o caráter de muitos partidos políticos se aproximarem muito mais de uma espécie de Organização Criminosa do que propriamente de uma Instituição Constitucional, indicam que tanto a disposição obrigatória do instituto do Voto, quanto a indicação prévia de candidatos pelos partidos políticos perderam os seus sentidos objetivo, subjetivo e moral, passando a prejudicar a Sociedade Brasileira, na medida em que os agentes políticos eleitos com a finalidade precípua de representar esta Sociedade não precisam se vincular ao interesse coletivo, tampouco se esforçar para atender à vontade da maioria, visto que eles sabem que, de uma forma ou de outra, o cidadão terá que votar e além disso, as suas respectivas candidaturas estão praticamente encaminhadas devido as prerrogativas dadas a uma instituição, denominada partido político no qual, apesar de gozar de previsão expressa no Texto Constitucional Vigente, sua atuação não condiz com as atribuições constitucionais a ele dirigida. Isso explica porque existe o termo ”Fidelidade Partidária” e até lei que o regule. Em contrapartida, ninguém fala em “Fidelidade Social”, tampouco em lei que a institua ou a regule.
Portanto, na concepção desta pesquisa não há mais lugar no ordenamento Brasileiro para a disposição obrigatória do instituto do voto. Ao passo que em relação aos partidos políticos, estes deveriam, no mínimo, ser desconstituídos do monopólio da indicação prévia de candidatos, de forma a se adequarem aos moldes, por exemplo, do Quinto Constitucional.
DO PRINCÍPIO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE VONTADE
No desenvolver de sua obra “Do Contrato Social”, o Filósofo Suíço Rousseau revela que a Ordem Social é um Direito Sagrado que serve de base a todos os outros. No entanto, ele afirma que tal Direito não se origina da natureza, mas pode ser estabelecido, mediante convenções. Quando se refere a força, este autor defende que quando alguém cede ao poder da força o faz por necessidade ou até por prudência, mas nunca por Vontade. Assim, na visão desse Autor, a política, geralmente exercida pelo uso da força, torna o poder ilegítimo, justamente por causa do vício de vontade. Por isso, era necessário criar uma forma de uso legitimo da força, tornando possível também a legitimação do poder. Com isso, empenhado em resolver essa problemática que viciava a vontade do povo, Rousseau propõe o Contrato Social.
Através desta obra, Rousseau, afirma que a política não é boa para o homem, mas a necessidade de viver em Sociedade torna o homem dependente dela. Dessa forma, para constituir um Estado Legitimo é necessário construir uma Sociedade Justa e para que isso aconteça é preciso que haja um pacto social, ao passo que cada indivíduo abdique do seu interesse individual em nome do interesse coletivo, por meio de uma Constituição de Estado que zele pelo interesse coletivo, revelado na vontade popular.
Contudo, após o Contrato devidamente assinado, na maioria das vezes, valendo se de prerrogativas conferidas pelo próprio Contrato, o Estado não cumpre com a sua parte e não consegue se vincular à vontade da maioria. Por isso, no entender desta pesquisa, sempre que um agente estatal praticar ou deixar praticar atos que não correspondam com a vontade popular e que atentem contra a Segurança Social ou ao Interesse Coletivo, causando feridas de morte e lesão à Sociedade e a Constituição, deve-se assegurar ao Povo o Direito de exercer o Controle Revogatório Direto de tal ação ou omissão.
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Esteada na lei complementar n° 64 de 18 de maio de 1990 e na forma do inciso IV, parágrafo 3º, artigo 14 da Constituição Federal Brasileira, este instituto constitui a Capacidade Eleitoral Passiva, ou seja, o direito de ser votado.
Destaca-se, neste parágrafo 3º, a exigência do requisito de Filiação Partidária, prevista no inciso V, atribuindo aos Partidos Políticos - instituídos na forma do artigo 17 da Constituição Federal e sob o regulamento da lei 9.096, de 19 de Novembro de 1995 - o Controle Restritivo de Direito da Capacidade Eleitoral Passiva, pois com exceção da condição especial do militar, o Direito de Capacidade Eleitoral Passiva só é acessível àqueles previamente indicados pelos partidos políticos. No entanto, o Texto Constitucional aponta apenas a condição de FILIADO a Partido e não de INDICADO pelo Partido.
DOS DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Os Direitos Políticos Negativos se evidenciam nas circunstâncias que acarretam a perda ou a suspensão dos direitos políticos, e consequentemente, a perda da cidadania política ou nos casos que caracterizam a inelegibilidade, nos termos, sobretudo dos parágrafos quarto ao sétimo do artigo 14 do Texto Constitucional Federal e nas evidências do artigo 15 da mesma Constituição. A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos, enquanto que a perda temporária caracteriza a sua suspensão. A Constituição Vigente veda a cassação de direitos políticos e só admite a perda e a suspensão de tais direitos em casos excepcionais.
DAS INELEGIBILIDADES
As circunstâncias de Inelegibilidade estão caracterizadas na forma dos parágrafos quarto a sétimo do artigo 14 da Constituição Federal, com o devido destaque para as situações de inelegibilidade absoluta daqueles que não podem se alistar (incluindo estrangeiros e conscritos) e dos analfabetos, versada no parágrafo 4° do artigo 14 da Constituição Federal Brasileira.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Previstos no artigo 17 da Constituição Federal Brasileira, os partidos políticos, inexplicavelmente detém o monopólio da indicação prévia de candidatos. Em tese, possui um papel Social e Político importante, mas, na prática não conseguem se vincular a vontade do Povo, como se evidencia na natureza hereditária de seu trato e no entendimento de que a Fidelidade dos Agentes Políticos, eleitos pela Sociedade, são devidas aos partidos e bancadas congressistas e não, única e exclusivamente, à Sociedade Brasileira.
A EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL
Destaca-se nas normas constitucionais a sua eficácia jurídica, sua imperatividade e sua devida aplicação coativa. Assim, no entender desta pesquisa, Sendo a eficácia a capacidade ou a aptidão da norma de produzir efeitos para os devidos fins a que se destina, verifica-se que o Sentido Jurídico, por si só, não é suficiente para garantir a sustentabilidade social, visto que, os fins a serem atingidos pela norma só coincidirão com a vontade do povo se forem frutos de uma Ordem Social e não, simplesmente, do Ordenamento Jurídico. Como bem diz, José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais possuem eficácia e são aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ESCADA
PONTEANA
Deve-se enfatizar a grande visão de Pontes de Miranda em sua Obra quando observou uma Teoria Italiana e desenvolveu no Brasil o que se conhece por Escada Ponteana, pautada na Existência, Validade e Eficácia dos atos e negócios jurídicos, sobretudo na seara do Direito Civil. Dessa forma, destaca-se no quadro a seguir a brilhante aplicação da Escada Ponteana na concepção do negócio jurídico:
No quadro a seguir, destaca-se, na visão do presente trabalho, a aplicação de forma objetiva e subjetiva dessa Teoria da Existência, atribuindo ao Ordenamento Brasileiro o Sentido Jurídico:
NORMA HIPOTÉTICA LEGAL: PARÂMETRO BALIZADOR UTÓPICO
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Partes |
Pessoas |
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Vontade |
Autônoma |
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EXISTÊNCIA |
Objeto |
Bem da vida |
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Forma |
Adequada |
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Partes |
Capazes |
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Vontade |
Livre |
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VALIDADE |
Objeto |
Disponível |
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Forma |
Cabível |
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Condição |
Incidente |
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Termo |
Previsto |
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EFICÁCIA |
Encargo/ |
Oneroso |
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Modo |
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Agora, revela-se, no quadro a seguir, o que na visão de Ferdinand Lassalle, Hannah Arendt e também do presente trabalho é o parâmetro mais adequado na busca de uma Sociedade Livre, Justa e Solidária, com base nas relações de Coexistência:
PRINCÍPIOS OU PRECEDENTES: PARÂMETRO BALIZADOR TÓPICO
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Partes |
Valor Humano |
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Vontade |
Isonomia |
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COEXISTÊNCIA |
Objeto |
Indisponível |
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Forma |
Ponderada |
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Partes |
Equânimes |
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Vontade |
Equivalentes |
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EQUIVALÊNCIA |
Objeto |
Equidistantes |
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Forma |
Equacionada |
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Condição |
Essencial |
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Termo |
Preponderante |
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COEFICÁCIA |
Encargo/ |
Proporcional |
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Modo |
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O PODER BALIZADOR
Na visão deste trabalho, o Parâmetro é a base que converte, relativiza e estabiliza o Poder, promovendo a segurança necessária para o homem viver em Sociedade. E, é justamente essa necessidade de viver em Sociedade que faz com que todo e qualquer parâmetro usado pelo homem, em suas relações humanas, seja revestido de Sentido Político. No entanto, no entender desta pesquisa, é o grau de maturidade de cada Povo que vai determinar qual caminho, todos juntos, deverão seguir. Assim, o parâmetro Balizador se constituirá sempre no Sentido Político, mas, o Sentido Complementar, seja ele, Jurídico ou Sociológico é a Maturidade da inter-relação desse povo que irá determinar. Pois, o Poder Constituinte é fruto e reflexo do conjunto de vontades dos diversos segmentos sociais. Ao passo que o conjunto de ideias que formam o ideal de um Povo nem sempre são convergentes, visto que, como já dito, existem diversos segmentos sociais.
Sendo assim, a depender da maturidade de uma determinada sociedade prevalecerá o caminho proposto por um ideal, fruto de uma convergência de ideias, a partir de um convencimento alinhado, também, pela Política mas, principalmente, pela Ordem Social. A este parâmetro Balizador, no entender desse trabalho, se atribui o Sentido Sociológico capaz de efetivar no Ordenamento a tão almejada Estabilidade, baseada na Sustentabilidade Social. Com isso, a Pirâmide norteada pelo Parâmetro é Social e o Parâmetro converte as relações de poder em relações de autoridade, no âmbito da Coexistência, Equivalência e Coeficácia.
No entanto, na concepção desta pesquisa, diante de uma Sociedade que na busca do caminho ideal não consegue resolver as suas divergências de ideias, de modo que não haja o mencionado alinhamento de convencimento, certamente sobressairá como ideal a ideia de um determinado segmento social. Neste caso, há um grande risco de que o Parâmetro Balizador se reduza a mera previsão e resolução de conflitos.
Neste sentido, o poder constituinte não representa um conjunto de vontades, mas, somente a vontade de um determinado segmento social dominante que não quer se comprometer com a maioria. Por isso, na concepção da Constituição tal segmento já sabe que haverá conflitos e que é mais conveniente estabelece como Parâmetro a Hipótese. Assim, não há garantia de que o Direito constituído sairá do Papel, pois antes de ser efetivado ele deverá passar pela análise da Existência, Validade e Eficácia da norma Hipotética.
CONCLUSÃO
Após os devidos esforços para trazer à luz do direito as razões e a devida reflexão da Sociedade Brasileira acerca da obrigatoriedade do voto, instituída no Ordenamento Brasileiro, o presente trabalho apurou que em sua concepção toda a Constituição de um Estado apresenta os sentidos principais, quais sejam, os sentidos Político, Jurídico e Sociológico, visto que, o Povo que Constitui e atribui Soberania ao Estado necessita de Direitos e Garantias e da Política para viver em Sociedade. Além disso, Estado e Sociedade necessitam de um caminho e de um parâmetro para seguir. Porém, é o grau de Maturidade da Sociedade que define o caminho, o parâmetro e proporciona a Constituição do Estado, de forma que, ela Sociedade, empenhada neste pacto social, sempre irá se coobrigar, mas é a sua força social demonstrada que determinará se o Estado também cumprirá a sua parte.
É a força evidenciada no grau de Maturidade da Sociedade que dará a Constituição o sentido de Minoria que ela busca proteger. Pois, a depender da interpretação minoria pode significar a Classe Dominante ou a Classe Dominada, esta, que apesar de ser, em número, a maioria, vê se, no campo efetivo, desprovida de Direitos e Garantias, enquanto aquela, a menor parcela ou segmento social que sufoca a maioria.
Verifica-se, portanto que a tão sonhada Emancipação Social passa pela necessidade de uma Maturação Social do Povo Brasileiro e que esse momento chegou. É hora do Povo buscar com afinco a efetivação dos seus Direitos e Garantias Fundamentais, deixando de ficar só no Inconformismo com a estrutura estabelecida e passar a se interessar e a exercer o Controle Social do Estado; passando a buscar uma relação de Autoridade, mediante condições em que o poder do Estado atentatório ao interesse coletivo não prevaleça; enfim, é tempo de efetivar no solo da Pátria Brasileira os verdadeiros ideais de uma Democracia Pura e Direta.
Assim, no entender desse trabalho, o Povo Brasileiro, autodeterminado, pacífico e cooperador está preparado para se desgarrar das amarras e do jugo escravizador das oligarquias disfarçadas de Agentes e Instituições Públicas, personificada na figura dos partidos políticos e bancadas congressistas e sustentadas no voto obrigatório e sobretudo, no monopólio da indicação prévia de candidatos. O momento pede que o Povo assuma o seu papel de protagonista e através de um verdadeiro grito de Independência Jurídica, inaugure no Ordenamento Brasileiro a verdadeira Ordem Social capaz de deixar sem lugar toda e qualquer associação criminosa que atentem contra o Poder Social.
Enfim, assim como esse trabalho vem deixar a sua indignação e o grito de “abaixo voto obrigatório” e “abaixo monopólio dos partidos”, que o Povo dê o seu grito, um após o outro e todos de uma vez contra essas e demais algemas políticas, compactuando, todos juntos para um verdadeiro, justo, igualitário, solidário, legítimo e sustentável Governo do Povo, para o Povo.
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui ção.htm.
WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política, vol. I, 14. ed.- São Paulo: Ática, 2010.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular. São Paulo: Malheiros, 2002.
LIMA, Marcelo Machado. Ciência Política. Rio de Janeiro: SESES, 2015.
TAVARES, Nilo. Tabela: O Negócio Jurídico. Web Aula. Semana-9. Disponível em: https://pt.slideshare.net/NiloTavares/20121-semana-9-negocio-juridico. Data de acesso: 10/04/2017.
AJU, Vado. Tabela: Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em: http://vadoaju.blogspot.com.br/2012_05_07_archive.html Data de Acesso: 10/04/2017.
DORELLA, Paula Junqueira. Os direitos políticos nas Constituições brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2,n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2017.
Estácio de Sá de Vila Velha. Bacharel em Direito, atualmente em processo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Feliciano Alves. Da obrigatoriedade do voto: Contradição Lógica ou Exercício de Cidadania? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52240/da-obrigatoriedade-do-voto-contradicao-logica-ou-exercicio-de-cidadania. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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