RESUMO: O instituto da responsabilidade civil por danos morais tem sido, modernamente, desviado de suas reais finalidades. Em tese, seria um meio para compensar vítimas de danos extrapatrimoniais, que, realmente, sentiram-se lesadas em sua esfera personalíssima. O que tem ocorrido, no entanto, é a utilização da via judicial com o intuito de conseguir indenizações vultosas por meros aborrecimentos ou danos de não muita relevância, gerando, dessa forma, enriquecimentos sem causa. Não só do oportunismo e da má-fé da parte autora da relação surge o enriquecimento indevido, mas também de uma atuação cada vez mais engessada dos órgãos jurisdicionais, pautados geralmente em precedentes jurisprudenciais que dão prevalência aos danos presumidos e à natureza jurídica punitiva da reparação. Verdadeiras aventuras jurídicas têm ocorrido nas ações de responsabilidade civil por danos morais, demonstrando o desrespeito à boa-fé processual e a necessidade cada vez maior de concretização do princípio cooperativo.
Palavras-chave: Dano Moral. Dignidade da pessoa humana. Natureza jurídica. Mercenarização. Enriquecimento sem causa. Boa-fé. Princípio cooperativo.
ABSTRACT: The Office of liability for punitive damages has been modernly, diverted from their real purposes. In theory, it would be a means to compensate victims of off-balance sheet damage, which really felt aggrieved in his highly personal sphere. What has happened, however, is the use of the judicial process in order to get compensation for bulky mere annoyances or damages of not much relevance, generating thus unjustified enrichment. Not only opportunism and bad faith on the part of the author regarding the unjust enrichment also appears, but an increasingly plastered actions of courts, usually guided by precedents that give precedence to presumed damages and punitive legal nature of the repair . True adventures have occurred in the legal actions against liability for punitive damages, showing disrespect for procedural good faith and the growing realization of the need for cooperative principle.
Keywords: Moral Damage. Human dignity. Legal nature. Mercenarização. Unjust enrichment. Good faith. Cooperative principle.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DEFINIÇÃO DOS DANOS MORAIS. 3. Natureza Jurídica da Indenização. 4. OS MEROS ABORRECIMENTOS E A RELEVÂNCIA DO DANO MORAL. 5. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. 6. A PROBLEMÁTICA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 7. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é um dos prismas do Direito que mais reflete na vida das pessoas. A noção de responsabilidade está atrelada ao descumprimento de um dever de conduta ou da quebra de uma relação contratual. Um dos seus elementos essenciais consiste exatamente no dano provocado pela violação a essas regras. Em virtude dessa lesão, que inclui a esfera moral dos indivíduos, busca-se uma reparação, isto é, o restabelecimento do estado normal das coisas.
Não sendo possível, no caso de danos à esfera personalíssima do sujeito, uma perfeita restituição ao status quo ante, a resolução da pretensão reparatória em dinheiro se tornou a solução primeira. As pessoas, nesse contexto, infelizmente, criaram o hábito de levar à tutela jurisdicional todo e qualquer conflito, pondo como fim imediato o aumento do patrimônio com o pagamento de indenização, e deixando em segundo plano a reparação dos possíveis danos que vieram a sofrer, se é que realmente existentes.
Diante da indeterminabilidade do conceito, e da carga de subjetividade que recai sobre ele, cada vez mais difícil tem se tornado a tarefa de quantificar o dano moral em dinheiro. A quantificação, atendendo a parâmetros legais e jurisprudenciais, é o ponto de partida para que se possam evitar pretensões temerárias de reparação, que visem tão somente ao enriquecimento sem causa.
A problemática, entretanto, vai mais além do quantum indenizatório, recaindo sobre a própria natureza jurídica da reparação por dano moral. Entender a alocação do instituto no ordenamento jurídico é fundamental para compreender o escopo dessa reparabilidade, para, a partir daí, buscar-se evitar a mercenarização do instituto.
2. DEFINIÇÃO DOS DANOS MORAIS
Por dano moral, do ponto de vista jurídico, entende-se toda lesão à esfera personalíssima de um indivíduo, atingindo bens insuscetíveis de avaliação pecuniária. Os direitos da personalidade, tratados expressamente pelo Novo Código Civil, são o cerne da proteção moral conferida à pessoa humana. Assim, protege-se, dentre outros, a honra, a vida, a integridade física, o direito à liberdade, a privacidade, a preservação da imagem e a integridade psíquica do sujeito.
Todos esses direitos ganharam força com a garantia da reparabilidade dos danos morais, que, nesse ponto, torna-se elemento essencial no resguardo da dignidade da pessoa humana. Alçada à condição de fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988, a dignidade é um dos maiores valores humanos a ser protegido, devendo se sobrepor a qualquer parâmetro legal, doutrinário ou jurisprudencial quando da fixação do quantum indenizatório. Em tal princípio tem-se o ponto de convergência de todos os direitos imanentes ao homem. Por esse motivo, consideram Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que “a previsão legal dos direitos da personalidade dignifica o homem.”[1]
Conceituando dano moral, assim se referem os autores supracitados:
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que leciona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.[2]
Para o doutrinador Yussef Sahid Cahali[3], dano moral é:
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade.
Quando se distingue o dano moral do dano patrimonial, não pode ser tomado como critério distintivo a índole do direito subjetivo atingido, se patrimonial ou extrapatrimonial. O que se deve ter em mira são os efeitos que a lesão a esse direito provocará na esfera individual da vítima. Assim, o dano moral pode tanto ser oriundo de uma ofensa material, como também de uma ofensa à esfera personalíssima. Dessa forma, tanto é possível enxergar um dano patrimonial resultante de uma lesão a direito da personalidade, a exemplo do indivíduo que perde o emprego em razão de uma dano estético ou à imagem, como é possível, também, um dano moral oriundo de um prejuízo patrimonial, como na hipótese de perda ou destruição de bens de grande afeição espiritual.
O dano moral, por outro lado, não pode ser conceituado como a dor, a aflição ou o sentimento de angústia experimentado por alguém, pois tais sentimentos nada mais são do que a própria consequência do dano, consistindo em estados de espírito que podem variar de pessoa para pessoa e de cultura para cultura. O dano moral, assim, deve ser corretamente conceituado como a lesão a interesses não patrimoniais de uma pessoa, seja natural ou jurídica, provocada por um fato lesivo de natureza qualquer, material ou imaterial. Nesse sentido, cumpre transcrever a lição de Eduardo Zannoni[4]:
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P. ex.: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida.
O fundamento do conceito, repita-se, não se reputa na diferença do que seja ofensa moral e ofensa material, mas sim na repercussão que a agressão produzirá no ânimo do sujeito, independentemente de ser o objeto prejudicado patrimonial ou extrapatrimonial. Segundo Paulo Roberto Saraiva, “a distinção entre dano material e dano moral não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado.”[5]
Tendo em vista a carga de subjetividade que permeia o conceito de dano moral, torna-se característica de tal instituto a indeterminabilidade e a flexibilidade. O dano que, para uns, pode ser relevante, não o é para outros, assim como há pessoas que elevam ao patamar da moralidade meros aborrecimentos e quaisquer melindres.
Não obstante a indeterminabilidade conceitual, sob o plano individual dos sujeitos de direitos, a definição de danos morais toma como fator preponderante o fato de a vítima se ver efetivamente privada de um direito ou interesse jurídico tutelado. Não é qualquer lesão à honra, à imagem ou à integridade físico-psicológica da pessoa que se reverte em dano moral, é essencial, também, que haja relevância das consequências do prejuízo na esfera de direitos do sujeito, independentemente da natureza do objeto lesado.
O valor precípuo e máximo que rege a moral do indivíduo, sem dúvidas, é o da dignidade da pessoa humana. Havendo lesão, independentemente do grau, a esse fundamento, há que se falar, sim, em dano moral e em pretensão à reparação. Do contrário, pode-se não estar diante de um verdadeiro dano moral, o que irá demandar maior sensibilidade no enquadramento conceitual e na aplicação das medidas reparatórias, a fim de serem evitados verdadeiros abusos de direito.
3. Natureza Jurídica da Indenização
A reparação pleiteada em decorrência de danos morais é hoje, quase que exclusivamente, de natureza pecuniária. Logicamente, um valor em dinheiro jamais será capaz de retornar acontecimentos irreversíveis, como a perda de um filho, a humilhação levada a publico ou debilidades físicas permanentes.
O sofrimento e a dor são intangíveis, não sendo possível uma avaliação material exata de suas dimensões. A incerteza que provoca a subjetividade em ações dessa natureza deve, acima de tudo, ser suprida com juízos de razoabilidade e proporcionalidade. A esse respeito, com grande sabedoria tratou o autor Augusto Zenun, na obra Dano Moral e sua Reparação[6]:
Vale dizer que a dor moral produz uma descarga nervosa, que vai atingir os centros e nervos vasoconstritores, produzindo todos aqueles males enumerados, não em numerus clausulus, pois pode outros males aparecerem.
Daí a certeza de que tais males variam, de indivíduo a indivíduo, com maior ou menor intensidade, afetando o todo, ou tão só em parte, donde a desigualdade de sofrimentos, exigindo, com isso, uma valoração correta.
Em real verdade, não se repara a dor, sendo impossível substituir o sentimento por um equivalente em dinheiro.
Indaga-se, pois, qual seria a natureza jurídica da reparação de um dano moral, já que, de fato, não há possibilidade de se retornar ao status quo ante, restando, então, a alternativa do pagamento em valores pecuniários.
Não se deve perder de vista, nesse contexto, que toda lesão à esfera intangível do homem fatalmente reflete na sua esfera física. Assim é que uma pessoa em profunda tristeza e depressão naturalmente não consiga trabalhar e viver em sua normal rotina. O dinheiro, como se sabe, não é capaz de voltar o tempo e alterar o estado natural das coisas. É importante, contudo, para amenizar e desviar o foco da dor, além de prover o que eventualmente se deixa de ganhar com o sofrimento, ou mesmo a perda de alguma chance. Cite-se, como arremate, as palavras de Augusto Zenun[7]:
Mas não há quem possa negar que a dor, o sofrimento e o sentimento deixam sequelas, trazem sulcos profundos, abatendo a vítima, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, causando-lhe sérios danos morais e o desprazer de viver...
Esses males devem ser arredados, para que se dê a recuperação da vítima, que, para tanto, necessário é que se lhe proporcionem atrativos adequados, distrações diversas, meios de diversão, convergindo tudo isso para o seu soerguimento.
Ora, tudo isso exige recursos financeiros suficientes para o custeio dos “sucedâneos”, como o disse o notável Cunha Gonçalves, vocábulo que – data máxima venia – não entendemos ser adequado, donde falarmos em “derivativos”, que pensamos ser mais apropriado.
Segmento superado da doutrina considerava a natureza da indenização por danos morais em uma perspectiva puramente punitiva, ou seja, levava-se em conta tão somente o intuito de punir o causador do prejuízo, como se tivesse imputando a ele uma espécie de multa civil. Um dos fundamentos de tal construção doutrinária estava justamente na suposta imoralidade da compensação do dano moral com dinheiro, fazendo-se objeção ao chamado pretio doloris (preço da dor). Quanto ao ponto, sintetiza Pablo Stolze Gagliano[8]:
Para um segmento minoritário da doutrina, que gozou de bastante prestígio em passado não longínquo, a reparação do dano moral não constituiria um ressarcimento, mas sim uma verdadeira “pena civil”, mediante a qual se reprovaria e reprimiria de maneira exemplar a falta cometida pelo ofensor.
Esta corrente de pensamento não dirigia suas atenções para a proteção da vítima ou para o prejuízo sofrido com a lesão, mas sim para o castigo à conduta dolosa do autor do dano.
Encontra-se ultrapassada, atualmente, a concepção de repugnância à compensação dos danos morais com dinheiro. Outros aspectos devem ser considerados, especialmente a amenização do prejuízo espiritual suportado pela vítima.
A reparação por danos morais, em entendimento mais acertado, desempenha um papel de satisfação ao interesse da vítima, ou seja, uma maneira de compensar uma dor irreversível por ela experimentada com um pagamento em dinheiro. Não se está avaliando, no caso, o chamado pretio doloris, mas sim, propiciando ao lesado meios que aliviem e o façam esquecer as consequências sofridas, o que se consegue, quase sempre, com quantias em dinheiro. Como aduzem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.”[9]
Atualmente, tem-se considerado uma natureza dúplice a essa espécie de reparação, abrangendo, além da função compensatória/satisfativa, os aspectos punitivos e disciplinares.
Consideram-se, pois, tanto os interesses da vítima, como os sujeitos causadores do dano e a própria sociedade. Além de procurar satisfazer e amenizar as perdas sofridas pelo lesado, implicitamente, busca-se punir o agressor e imprimir à sociedade um maior dever de respeito aos direitos cujos efeitos são erga omnes, máxime os direitos da personalidade.
A respeito da função punitiva, aduz Yussef Said Cahali, citado por Carlos Roberto Gonçalves[10]:
Nessas condições, tem-se portanto que o fundamento ontológico da reparação dos danos morais não difere substancialmente, quando muito em grau, do fundamento jurídico do ressarcimento dos danos patrimoniais, permanecendo ínsito em ambos os caracteres sancionatório e aflitivo, estilizados pelo direito moderno.
Flávio Tartuce[11], por sua vez, faz menção à teoria do desestímulo, que implica exatamente nesse caráter pedagógico e punitivo preconizado em relação à natureza jurídica da reparação por danos morais. O autor cita, na ocasião, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Indenização – Aquisição de leite desnatado em caixas – Produtos com defeito, ou seja, desenvolvimento de microorganismos patogênicos – Responsabilidade do fabricante – Concessão de danos morais – A outorga destes já absorve a teoria do desestímulo – Danos morais que devem levar em conta aborrecimento e dor causados – Procedência parcial – Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível. 94.437-4, Santo André, 2.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alfredo Migliore, j. 04.04.2000, v.u.)
A causa de muitos problemas e desproporções nas ações de indenização resulta da prevalência que se tem dado tão somente ao polo da vítima. Como visto, não é exclusivamente objeto da ação o caráter compensatório, pois há de se inserir nesse contexto a característica disciplinar do instituto.
Dessa forma, é importante a análise das condições econômico-sociais, circunstâncias e estado de ambas as partes da relação. Não seria justo fazer com que uma pessoa carente pagasse a título de danos morais quantia absurda a outra pessoa de classe elitizada. Do mesmo modo, seria absurdo que um hipossuficiente lucrasse quantias milionárias em virtude de meros aborrecimentos. A questão entra, portanto, no campo da proporcionalidade e, bem assim, na esfera do bom senso.
As desproporções devem ser supridas na análise de cada caso concreto, segundo critérios de equidade e razoabilidade. A natureza jurídica da indenização por danos morais é compensatória e disciplinar, e não uma “loteria” fonte de enriquecimentos sem causa, como enxergam muitas pessoas dotadas de má-fé e carentes de um mínimo de eticidade.
A atuação do órgão jurisdicional é de fundamental importância para o equilíbrio entre a natureza jurídica dúplice dessa indenização, de forma que uma não prevaleça sobre a outra e o dano moral seja deixado em segundo plano. A correta compreensão da natureza jurídica do instituto, dessa forma, é um importante meio para que se evitem desproporções no plano prático e, consequentemente, serem evitados os abusos de direito.
4. OS MEROS ABORRECIMENTOS E A RELEVÂNCIA DO DANO MORAL
A função jurisdicional é o instrumento dado pelo Estado à sociedade para a solução imparcial dos conflitos, bem como para a garantia do pleno exercício e efetivação dos direitos. Em um Estado Democrático de Direito é plenamente ultrapassada a modalidade de resolução das querelas por meio de uma vingança privada, devendo os indivíduos valerem-se da tutela estatal proporcionada pelo Poder Judiciário.
Ocorre que, muitos litígios de insignificante expressão, ou mesmo por serem corriqueiros em uma sociedade tão dinâmica e marcadamente competitiva, poderiam ser plenamente resolvidos entre os sujeitos da relação, não sendo necessária e conveniente a provocação do Estado. No que diz respeito às reparações de dano, destacando-se a indenização por dano moral, a desnecessidade da provocação judicial é, em muitos casos, evidente.
Para pleitear e ter direito a uma indenização por danos morais é necessário que haja um dano moral. A afirmação, aparentemente evidente, não tem sido para muitas pessoas, quer pelo desconhecimento ou, na maioria das vezes, por puro oportunismo. O fato é que grande parte da sociedade tem confundido o dano moral com meros aborrecimentos e passageiras chateações, que hoje são normais para quem vive engajado na dinâmica social e econômica do país.
Não se pode provocar o Estado, para que imponha o pagamento de indenizações vultosas, quando ao invés de um relevante dano moral o que ocorreu foi uma simples discussão entre vizinhos, um mero incidente de trânsito, um engano justificável na venda de um produto ou a perda de um bem material de pequeno valor. Não é qualquer melindre ou momento de sensibilidade, como muitos hão de pensar, que legitimam uma ação de reparação por danos morais. O civilista Antônio Chaves, citado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, em tom poético, assevera[12]:
[...] propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exarcebada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligado roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas de caixa de Pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros.
Muito embora seja o conceito de dano moral extremamente subjetivo, podendo ser a perda de um bem, por exemplo, insignificante para uns e de grande importância para outros, cabe ao magistrado a sensibilidade e a razoabilidade necessária, no caso concreto, para aferir se realmente houve dano relevante à esfera moral do indivíduo.
Para isso, muitos critérios hão de ser considerados, como a extensão do dano, o tempo de duração de seus efeitos, o grau de publicidade e, principalmente, se houve efetiva lesão a algum direito da personalidade ou à própria dignidade da pessoa. Para que não incorra em conclusões desproporcionais e injustas, é importante que o juiz avalie a existência do dano e sua relevância segundo olhares objetivos, ou seja, considerando se, naquela mesma situação, um homem comum de capacidades medianas se sentiria ofendido em sua esfera moral. Compartilha desse entendimento o autor Clayton Reis, citando Antônio Montenegro:
Para avaliar o dano moral, ressalta Antônio Montenegro com percuciência, haver-se-á de levar em consideração, em primeiro lugar, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido. Para isso deve-se ter em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal. É preciso, portanto, idear o homem médio para que, conhecendo o seu perfil, tenhamos condições e elementos para a fixação dos fatores que concorrerão para o arbitramento do quantum indenizatório.[13]
Na análise da relevância de um dano moral, é fundamental que o magistrado fixe como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana. Assim, não é qualquer dano que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aqueles que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente, como a honra, a imagem, a privacidade, a incolumidade física e psíquica, dentre outros. É claro, que, tratando-se de valores superiores à dignidade, como a vida, não há de se contestar a sua ampla reparabilidade. Assim, somente as lesões que afetam a esfera moral do indivíduo de forma relevante podem ser consideradas realmente como danos morais.
É essencial também, verificar se o demandante guarda relação com os efeitos oriundos do evento danoso, ou seja, se o indivíduo tem um elo com o dano possivelmente causador do prejuízo moral. Exemplificando, não seria coerente que alguém pleiteasse indenização por danos em virtude da morte de um vizinho com quem não tinha proximidade ou afinidade, cabendo a referida ação, com forte presunção, aos seus familiares.
O que se tem verificado, atualmente, é o ingresso de ações temerárias, nas quais se alegam danos que não passam de meros aborrecimentos. Com intuito de enriquecer indevidamente, como tem ocorrido em muitos casos, as partes atuam de forma a ludibriar o convencimento dos magistrados. Estes, por sua vez, ante à impossibilidade de comprovação concreta do dano alegado, e geralmente norteados por precedentes que se apoiam no sistema das presunções, acabam por dar ampla procedência a ações dessa natureza.
Abraçando a tese aqui elaborada foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n.159 do Conselho da Justiça Federal, nestes termos: “Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”
Persistindo essa tendência criada no seio da sociedade, de que com eventuais tristezas, discussões e desprazeres será possível a obtenção de uma indenização, a própria concepção de responsabilidade civil e dano moral será colocada em descrédito. O instituto existe para proteger, em síntese, os direitos da personalidade, evitando que valores relevantes sejam desrespeitados e contribuindo para a promoção da pacificação social.
Infelizmente, à medida que o homem põe todo e qualquer sentimento negativo nas mãos do Estado, está a negar a sua própria qualidade de ser humano. Pertencemos a uma espécie cujas dores, sentimentos e sofrimentos compõem o nosso maior patrimônio. As lesões, por óbvio, apresentam-se nas pessoas com intensidades diferentes, pois cada qual tem sua maneira inerente e específica de senti-las. Daí a complexidade do tema.
Dentro desse panorama, a jurisprudência tem evoluído, afastando pretensões indenizatórias pautadas em simples dissabores, comuns às vidas de todos.
Com essa tendência, aliada à esperança de uma mudança cultural dos jurisdicionados, o instituto da reparação civil por danos morais estará bem mais próximo do seu ideal.
5. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL
A boa-fé de que se trata, nesse ponto, é a objetiva, pela qual se impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé (art. 5º, do Código de Processo Civil).
Atuações temerárias, visando objetivos indevidos dentro de um processo, devem ser abolidas da prática processual. A busca pelo enriquecimento sem causa nas pretensões reparatórias de danos morais é um bom exemplo de infringência do princípio em tela.
À medida que o autor de uma demanda ingressa com ação cuja causa de pedir sabe infundada, resta claro que não atua conforme os ditames da lealdade e honestidade. Exigir reparação por um dano que sequer existiu, visando tão somente a aquisição de “dinheiro fácil”, é comportamento reprovável e que deve ser reprimido, sob pena de banalizar e mercenarizar o instituto da responsabilidade civil por danos morais.
A boa-fé objetiva deve ser entendida como uma norma de conduta atrelada ao devido processo legal. Como norma de conduta vinculada ao princípio processual norteador de todos os outros subprincípios, este aspecto da boa-fé foi inserido dentro de uma cláusula geral, de forma a abranger da forma mais ampla as atuações dos sujeitos processuais. Sendo inviável a enumeração de todas as condutas que pudessem ser enquadradas como violadoras do princípio da boa-fé, mais acertada foi a opção do legislador em inseri-la dentro de um conceito geral e indeterminado, aquele disposto no art. 5º, do CPC.
Sendo norma de conduta, a boa-fé objetiva não se confunde com a boa-fé subjetiva, tratando-se esta última das boas ou más intenções dos sujeitos a respeito de algum fato. Embora os conceitos não se confundam, é evidente que estão entrelaçados. O primeiro, estabelecendo deveres a serem observados pelas partes, acaba por inibir a má-fé incrustada nas pretensões infundadas. A esse respeito, pondera Fredie Didier Jr.:
É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do “abuso do direito” processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a cláusula geral da boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.[14]
O direito processual civil pátrio, visando coibir as atuações temerárias, previu normas de proteção à boa-fé objetivamente considerada. Os arts. 79 a 81, do Código de Processo Civil, cuidam da responsabilidade das partes por dano processual. O art. 80, inciso III, especificamente, afirma ser litigante de má-fé aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Pretensões mercenárias no tocante ao instituto dos danos morais comportam, como se vê, punições na esfera processual.
Quanto ao ponto, é relevante ressaltar que o comportamento temerário, a merecer a reprimenda em questão, diferente da pretensão que lastreia a improcedência do pedido. Ou seja, somente deve ser reprimida a atuação daqueles que, sabendo não padecer de um dano moral, ainda assim buscam o Judiciário como forma de aquisição de pecúnia. Diferente, por outro lado, é a pretensão do sujeito que, acreditando padecer de um dano em sua esfera moral, não tem seu pedido de indenização acolhido, seja pela pequena dimensão do dano, seja pela ausência de algum dos elementos da responsabilidade civil.
Seguindo essa linha de raciocínio, é louvável a frase que o autor Augusto Zenun encaixa no bojo de sua obra: “Se o coração no rosto se estampasse, quanta gente que ri talvez chorasse!”[15] O que se abomina, repita-se, é o comportamento desleal, e não o direito abstrato de ação.
O princípio em questão, por fim, tem por destinatários não apenas as partes da demanda, mas todos aqueles que participam da relação jurídica processual, inclusive o órgão jurisdicional. O princípio da boa-fé processual, como forma de disciplinar a atuação das partes e evitar os abusos de direitos, notadamente os enriquecimentos sem causa oriundos de indenizações por danos morais, impõe deveres de cooperação entre todos os sujeitos do processo, exigindo-lhes uma atuação conjunta sempre voltada para a melhor prestação jurisdicional.
6. A PROBLEMÁTICA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Como fruto dos princípios do contraditório, da boa-fé processual e do devido processo legal, o princípio cooperativo define o modo como o processo civil deve ser orientado atualmente. Provavelmente nele se encontre uma das soluções para barrar a banalização do instituto das indenizações por danos morais.
O novo modelo de processo civil, pautado no cooperativismo, resulta em uma atuação dinâmica de todos os sujeitos processuais. O juiz, nesse contexto, passa a atuar como sujeito do diálogo processual, de forma a buscar a efetividade do processo e a mais justa prestação jurisdicional.
Sob essa perspectiva, consoante afirma Fredie Didier Jr.[16], são impostos deveres de conduta a todas as partes da relação processual, “de modo a tornar ilícitas as condutas contrárias à obtenção do ‘estado de coisas’ (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover. Adiante, pondera o autor que o referido princípio “torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo”.
Como dito no tópico anterior, a boa-fé impõe deveres de cooperação para todos os sujeitos do processo, inclusive para o órgão jurisdicional. O processo cooperativo pode ser uma oportunidade de os juízes reforçarem as análises de demandas temerárias e, bem assim, atuarem mais de acordo com o seu livre convencimento.
O que se vê, na maioria dos casos, são magistrados que acabam por se prender a precedentes judiciais e a entendimentos das instâncias superiores. No caso de concessão de pedidos de indenização por danos morais, é forte a jurisprudência no sentido de, por exemplo, presumir o dano em determinados casos. Muitos juízes, dessa forma, despindo-se do livre convencimento, julgam procedentes as demandas que subsomem a esses entendimentos e se esquecem, no plano prático, de avaliar a real existência do dano moral. O princípio cooperativo, sob essa ótica, pode servir como um poderoso instrumento a ser utilizado pelo juiz, para negar demandas dessa natureza sob o fundamento de estar resguardando deveres processuais implícitos exigidos pela lealdade e boa-fé processual, que não mais gravitam em torno exclusivamente das partes, mas sim de todos os sujeitos da relação processual.
Seguindo esse raciocínio, é fundamental que não só o juiz tenha a preocupação de impedir a banalização do instituto em tela, mas sim, e principalmente, a parte demandante.
É claro que não se pode sonhar com uma mudança cultural. O instinto de auferir vantagens de modo rápido e fácil, não importando serem os meios lícitos ou ilícitos, infelizmente faz parte da cultura do brasileiro. Além disso, apesar da valoração do princípio da cooperação, é inegável que as partes atuem com parcialidade na defesa de seus interesses, pouco se preocupando se estão agindo de acordo ou não com o devido processo legal. Nesse sentido, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves:
Acreditar que as partes atuam de forma desinteressada, sempre na busca da melhor tutela jurisdicional possível, ainda que contrária aos seus interesses, é pensamento ingênuo e muito distante da realidade.
Negar a característica de um jogo ao processo é fechar os olhos a uma realidade bem evidente, vista diariamente na praxe forense. O processo, ao colocar frente a frente pessoas com interesses diametralmente opostos – ao menos na jurisdição contenciosa – e no mais das vezes com ânimos exaltados, invariavelmente não se transforma em busca pacífica e cooperativa na busca da verdade, e por consequência, da justiça, que fatalmente interessa a um dos litigantes, mas não ao outro.[17]
Embora gradual, é plenamente possível se chegar ao ideal de um processo cooperativo e, com isso, atingir-se a melhor e mais justa prestação jurisdicional, tirando da mente das pessoas que a via judicial é como um mercado, ou uma loteria.
7. CONCLUSÃO
A dinâmica capitalista incorporada na consciência popular manifesta-se das mais variadas maneiras. O que se vê, corriqueiramente, são pessoas cada vez mais inseridas em um forte sistema de concorrência e, a todo custo, visando ao enriquecimento financeiro. Esse modo de vida pelo qual tem passado diversos países tem deixado em segundo plano boas práticas de convivência, os ditames da boa-fé e infelizmente, a própria dignidade da pessoa humana.
O conceito de dignidade está imbricado na definição de dano moral, isto é, a esfera extrapatrimonial de um indivíduo é derivada daquele princípio maior. Assim, toda lesão aos direitos da personalidade, de algum modo, está por atingir a dignidade da pessoa humana, merecendo ampla reparabilidade.
A grande dificuldade, no tocante à responsabilidade civil por danos morais, consiste em exatamente aferir se o pretendente à reparação teve realmente prejuízos de ordem moral. Adentrar ao campo da dignidade da pessoa requer uma sensibilidade a mais por parte dos operadores do direito.
Quanto à natureza jurídica da indenização por danos morais, tem-se verificado, em tese, que assume um caráter compensatório, no sentido de aliviar a dor sofrida pela vítima, bem como outro de natureza punitiva, voltado a uma perspectiva pedagógica diante das relações contratuais. Embora tais finalidades sejam amplamente reconhecidas no instituto em questão, verifica-se, na praxe forense, que a situação torna-se ainda mais complexa do que se apresenta.
Não só da atuação judicial, ressalte-se, nasce o enriquecimento indevido no instituto em análise. A torpeza e o oportunismo de muitos indivíduos, que procuram o Judiciário mascarando como dano moral fatos irrelevantes e de pequena expressividade, contribuem para a crise por que passa a responsabilidade civil por danos morais.
A atuação leal das partes no processo, no sentido de não deduzir pretensões visando objetivos ilícitos, deve ser estimulada no campo processual. A boa-fé objetiva daquele que pede uma indenização por danos morais é o princípio que deve nortear o tema em questão, para que o devido processo legal possa atingir sua plenitude. Nessa seara, é relevante a noção de cooperação entres os sujeitos da relação processual, de forma que os sujeitos da demanda contribuam para uma melhor prestação jurisdicional, despindo-se de pretensões temerárias. Ao juiz, por sua vez, cabe a função de cada vez mais prezar pelo cumprimento dos deveres de lealdade processual, sendo o caso, inclusive, de aplicação das penas por litigância de ma-fé no caso específico de demandas por danos morais, nas quais o intuito de enriquecer prevaleça sobre o intuito reparatório.
Apesar da subjetividade que permeia o dano moral e de sua imprecisão conceitual, deve viger a certeza de que somente aqueles danos relevantes sejam passíveis de indenização, para que se evitem enriquecimentos sem causa. Danos morais relevantes, por sinal, são aqueles que efetivamente prejudiquem os direitos da personalidade do sujeito, tais como a honra, a imagem e a integridade físico-psíquica, lesando, mesmo que indiretamente, o fundamento maior da dignidade da pessoa humana.
A mudança de consciência das pessoas, fazendo com que realmente entendam o alcance do conceito de dano moral, e a atitude do Poder Judiciário em barrar a torpeza desses sujeitos, por meio de sentenças justas e equitativamente liquidadas, são os caminhos idôneos a frear a mercenarização do instituto da indenização por danos morais, que, de consequências, só traz a insegurança jurídica e o enriquecimento indevido de uma das partes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 181.
[2]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 3. p. 97.
[3] apud GADELHA, Paulo. Dano moral: princípios ético-jurídicos. Revista Esmafe: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 5, nov. 2003. p. 153. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/27343> Acesso em: 11 jul. 2014.
[4] apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro – Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. p. 359-360.
[5] LEITE, Paulo Roberto Saraiva da Costa. Dano moral no direito brasileiro. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, v. 9, n. 1, jul./dez. 1996. p. 33. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/20995> Acesso em: 11 jul. 2014.
[6] ZENUN, Augusto. Dano Moral e sua Reparação. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 100-101.
[7] ZENUN, op. cit., p. 106.
[8] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, v. 3, op. cit., p. 118.
[9] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, v. 3, op. cit., p. 119.
[10] apud GONÇALVES, op. cit., p. 377-378.
[11] TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 411.
[12] apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, v. 3, op. cit., p. 117.
[13] REIS, Clayton. Dano Moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 93.
[14] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. v. 1. p. 76.
[15] ZENUN, op. cit., p. 99.
[16] DIDIER JR., op. cit., p. 90.
[17] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 75.
Graduado em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (Sobral/CE). Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELIPE WILLIAM SILVA GONçALVES, . A mercenarização da responsabilidade civil por danos morais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52250/a-mercenarizacao-da-responsabilidade-civil-por-danos-morais. Acesso em: 22 nov 2024.
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