DANILO FREITAS
(ORIENTADOR)
RESUMO: O crime de colarinho branco foi o apelido atribuído à lei federal 7.492/86, o qual traz em seus artigos punições para aqueles que, valendo-se da sua posição social e de seu alto prestígio, pratiquem condutas lesivas à ordem econômica. Contudo, esta norma, por conta da sua pequena força punitiva, não vem tendo uma aplicabilidade eficaz, necessitando-se de um tratamento mais rigoroso, em face daqueles que imbuídos por um sentimento de impunidade continuem cometendo tais condutas. Os danos causados por essa prática delituosa atingem níveis incalculáveis, fazendo-se necessário um caráter punitivo mais rígido, com o fim de extirpar do meio social, indivíduos que sedentos de lucros e procurando sempre o seu bem estar, tem colocado em “xeque” a primazia do ordenamento jurídico constitucional, que são os direitos coletivos, individuais e difusos. Sendo assim, torná-los hediondos seria o meio mais eficaz para que a sensação de impunidade proveniente das baixas penas cominadas, não sejam fatores motivadores para que ocorra a prática de tal conduta delitiva.
Palavras-Chave: colarinho branco; crime hediondo; impunidade.
ABSTRACT: The white-collar crime was the name given to the law 7.492 / 86, which brings in its articles punishments for those who, using their social position and their high prestige, conduct conduct prejudicial to the economic order. However, this rule, because of its small punitive force, is not having an effective applicability, requiring a more rigorous treatment, in the face of those who are imbued with a sense of impunity continue to commit such conduct. The damages caused by this criminal practice reach unprecedented levels, making it necessary to have a more rigid punitive character, in order to extirpate from the social milieu, individuals who are thirsting for profits and always seeking their well-being, has put in check the primacy of the constitutional legal order, which are collective, individual and diffuse rights. Therefore, making them hideous would be the most effective means for the feeling of impunity resulting from the low penalties applied, are not motivating factors for the practice of such a delinquent conduct.
Keywords: white collar; heinous crime; impunity.
INTRODUÇÃO
Este artigo científico, visa demonstrar a grande lesividade causada por condutas criminosas praticadas por integrantes de uma pequena parcela do corpo social, que em muito contraria a lógica da ciência criminológica, a qual sempre atribuiu condutas criminosas àqueles que se encontram na escória da sociedade. Tais condutas estão intimamente ligadas às condições de privilégios que estes agentes possuem, e o foco destes crimes são sempre de cunho político-econômico e de difícil percepção, tendo em vista que seus agentes são detentores de alto grau de conhecimento político e legislativo.
A hediondez de tal infração penal, seria a válvula de escape para o cidadão brasileiro que se sente sufocado por estas práticas inescrupulosas, o qual não vêem diferença, em grau de lesividade, entre a conduta delitiva praticada pelo criminoso comum e a destes marginais de terno e gravata.
O método de pesquisa utilizado foi o bibliográfico, através da análise de obras de juristas com o fim de sedimentar a crítica realizada contida neste artigo e ainda propor uma reflexão sobre a inércia por parte do legislativo brasileiro, no que pertine a uma normatização mais severa quanto a essa prática delituosa.
CORRUPÇÃO
Corrupção é proveniente do verbo corromper, que vem do latim corruptos, o qual significa “quebrado em pedaços”, “apodrecido, podre”. Segundo o dicionário Aurélio, a palavra corrupção tem os seguintes significados: depravação, suborno, alteração, sedução. Dessa forma se pode entender corrupção como o locupletamento de um individuo em face da sociedade que valendo-se da posição em que se encontra, seja por meio de poder ou influência, age com o intuito de obter benefícios à si próprio ou à uma rede de influências o qual está inserido, colocando em miúdos, corrupção nada mais é do que o ato do indivíduo procurar obter vantagens indevidas em detrimento de terceiros. O ato do ser humano corromper-se vem desde os primórdios da humanidade, e não é difícil encontrar relatos ou ensinamentos de como não ser um corrupto, a bíblia é um bom exemplo disso, a qual traz em suas páginas ensinamentos para que não se pratique tal conduta, dessa forma não é difícil concluir que, se há um ensinamento sobre o que não fazer é por que a conduta era rotineira em tempos passados e havia a necessidade de ser combatida, como está escrito no livro de Isaías em seu capítulo 33 versículos 15 e 16:
"Aquele que anda corretamente e fala o que é reto, que recusa o lucro injusto, cuja mão não aceita suborno, que tapa os ouvidos para as tramas de assassinatos e fecha os olhos para não contemplar o mal, é esse o homem que habitará nas alturas; seu refúgio será a fortaleza das rochas; terá suprimento de pão, e água não lhe faltará" (Bíblia Sagrada - NVI)
CRIME DE COLARINHO BRANCO
A sociedade brasileira tem passado por um processo evolutivo onde seus anseios tem se colidido com um arcabouço jurídico engessado e muitas vezes falho que não tem conseguido dar uma contra-resposta a altura de modo a garantir a eficácia da tutela jurídica, exemplo disso é o código de processo penal e o código penal o qual remontam os seus preceitos primários à anos em que a demanda social era outra. O atual contexto social e jurídico é diferente e condutas ilícitas, como lavagem de capitais, desvio de verbas públicas, superfaturamento de obras, evasão de divisas, dentre outros, que até então era de pequena notoriedade, seja por conta da sua pouca divulgação midiática ou por sua prática ter sido em menor intensidade em décadas passadas, ou até mesmo se somente agora é que esteja vindo a tona tais prática de anos de corrupção, enfim independente de qual seja o fator motivador de tal caos social, a situação agora é que o legislador brasileiro necessita de uma maior perspicácia para enfrentar esse imbróglio, e terá que deixar de lado interesses pessoais, que sempre foram os verdadeiros fatores motivadores, para exercer a “verdadeira” prática legiferante e passar agora a legislar para o povo.
Os crimes contra o sistema financeiro nacional, elencados na lei federal 7.492 de 16 de junho de 1986, mais conhecido como “crime de colarinho branco” ou “crime dos engravatados”, tem um ramo jurídico próprio que é o chamado direito penal econômico, tendo como principio norteador o combate e a prevenção dessas práticas delituosas. Vale mencionar também outras leis que fazem parte do direito penal econômico, quais sejam elas: lei 8137/90 que regula os crimes cometidos contra a ordem econômica, ordem tributária e contra as relações de consumo, e a lei 9613/98 que regula os crimes de lavagem de dinheiro que anos depois sofreu alteração pela lei 12.683/12 vindo a aumentar sua abrangência.
O termo “crime de colarinho branco” vem do inglês ‘white collar crime’, o qual foi utilizado pela primeira vez no século XX nos EUA pelo norte americano Edwin H. Sutherland, que teve o intuito de chamar atenção da população da época, da prática de um crime silencioso cometido por chefes de grandes multinacionais, e que teria efeitos danosos caso não fossem prevenidos a tempo, ocasionando assim danos sem precedentes para uma geração futura.
Como bem leciona:
Inicialmente, Sutherland atacou as principais teses, até então dominantes no cenário da criminologia estadunidense, sobre os fatores que determinariam a atuação do criminoso, quais sejam: a) a pobreza; b) a criação dos criminosos em lares desfeitos; e, c) a existência de fixações freudianas por comportamentos ilegais na mente dos criminosos. O sociólogo estadunidense defendeu, perante seus pares, que diversas pessoas criadas em famílias economicamente bem estabelecidas, de acordo com o modelo tradicional de família e sem qualquer traço de perturbação psíquica, também poderiam delinquir. E mais, que determinados delinquentes com essas características ocupavam posições de poder no governo ou em grandes companhias. As palavras de Sutherland eram resultado de uma pesquisa que ele realizara nos anos anteriores documentando de forma detalhada o comportamento de grandes empresas. Determinadas práticas adotadas na gestão do negócio empresarial lembravam práticas semelhantes às de organizações criminosas. O foco do estudo de Sutherland eram comportamentos de empresários que causavam grandes prejuízos aos acionistas das empresas (fraudes financeiras), aos consumidores, aos concorrentes (como o roubo de segredos industriais) e ainda ao governo (por meio das fraudes fiscais e da corrupção de funcionários públicos). De acordo com a hipótese estabelecida por Sutherland, esses crimes recebiam pouca atenção do público e da imprensa (normalmente acostumados a fiscalizar e denunciar às autoridades a prática de crimes), em boa parte, devido ao fato de que muitos adotavam comportamentos semelhantes em suas práticas cotidianas. Os grandes jornais, por exemplo, utilizavam mão de obra infantil em larga escala burlando a legislação proibitiva por meio de uma modalidade de contratação específica (o equivalente no Brasil à contratação como autônomos, ao invés de empregado registrado). Da mesma forma, os jornais dependiam de anunciantes, geralmente as grandes corporações responsáveis pelas violações que deixavam de ser noticiadas. Nesse ponto, é imprescindível que nos coloquemos como destinatários das palavras críticas de Sutherland. Nossa realidade hoje não é muito diferente daquela que o professor estadunidense descreveu há setenta anos: muitas empresas de comunicação contratam jornalistas sob o falso manto da “pessoa jurídica”, assim como universidades e organizações não governamentais, burlando a legislação trabalhista e sonegando tributos. (AMARAL, 2015, p.03).
A realidade brasileira de acordo com o texto supracitado, não é diferente dos acontecimentos que outrora vinha ocorrendo na nação norte americana no século passado. Escândalos e mais escândalos tem sido denunciado pela mídia, à guisa de exemplo tem-se a operação lava jato, que graças a perspicácia do excelentíssimo juiz Sergio Mouro tem desbaratado verdadeiras organizações criminosas, que há muito tempo vem agindo como “ratos devoradores da nação”.
Nesse sentido:
Gastamos mais do que podíamos, esta é a primeira constatação. A segunda, imposta pelos fatos revelados nas investigações, é que além de gastar a rodo, o governo montou uma imensa máquina de corrupção nas empresas estatais. Os terremotos políticos que a operação ainda provocará, tremores isolados e tardios que abalarão as estruturas de Brasília – tudo isso pertence ao futuro. E por falar nele, a lava jato, como se não bastasse sua performance técnica, nos colocou em contato com a perspectiva de um país livre dos saqueadores e dos salvadores da pátria que nos jogaram no buraco. (NETTO, 2016, p.8).
O crime proveniente do direito penal econômico, embora aparentemente difira dos crimes comuns que são aqueles praticados normalmente por agentes que se encontram as margens da sociedade, os seus efeitos lesivos são maiores do que aqueles, pois atinge um número imensurável de pessoas. O mesmo rigor que é dispensado a um crime de homicídio qualificado, estupro de vulnerável, dentre outros, deverá ser o mesmo tratamento empregado àqueles “crimes elitizados”. Embora não menos importante, o crime de estupro de vulnerável, por exemplo, lesiona bem jurídico determinado e individualizado ao passo que o dano proveniente de um desvio de verba pública alcança níveis de prejuízos imensuráveis à população, sendo necessário um maior rigor para aquele que pratica tal conduta, que muitas vezes se confiando em um sistema jurídico que não tem funcionado muito bem, continua a praticar tais condutas.
Nesse mesmo sentido:
Com efeito, esse tipo de crime faz parte de uma nova forma de criminalidade, diferente da criminalidade clássica. O crime econômico provoca danos não individualizáveis, irreparáveis, incontroláveis e cuja percepção social é diferenciada. O objetivo é o lucro econômico, uma vantagem comercial ou a dominação de um mercado. As possibilidades e facilidades oferecidas pelo avanço tecnológico ensejam o aparecimento de condutas praticadas em grande escala por organizações complexas e de grande potencialidade lesiva. As condutas praticadas são de difícil identificação. Em alguns casos, o lucro ilícito é disfarçado e regularizado (“lavado”) no sistema financeiro e demais instâncias formais, adquirindo aparência de legalidade, o que dificulta a apuração e punição dos delitos. A busca desenfreada, feroz e sem escrúpulos de interesses estritamente pessoais — conceito oposto à justiça, que norteia as sociedades ocidentais contemporâneas — é a essência da transformação dos crimes de agressão em crimes de fraude e violação de confiança. No Brasil — como em outros países em desenvolvimento ou desenvolvidos, cujo traço comum seja o modo de produção capitalista — verificam-se ondas sucessivas de “crimes de colarinho branco”, cujo custo econômico e social é muito superior ao dos demais crimes. Os protagonistas dessa nova forma de criminalidade integram uma parcela da sociedade que sempre esteve à frente dos processos de integração e desenvolvimento econômico, gerando efeitos extremamente danosos à sociedade. Os prejuízos das condutas criminosas (mas muitas vezes apenas amorais, não criminosas) são de ordem política e social, além de econômica. A constatação dos danos supra individuais é realizada mediante o cotejo entre as condutas praticadas, os fins perseguidos e os efeitos colaterais na sociedade. Como exemplos de crimes econômicos, podemos citar as alterações artificiais das condições de mercado, criação de monopólios ou oligopólios por meio de práticas que suprimem a livre iniciativa e a existência da concorrência, apropriação pelos gestores de instituições financeiras dos recursos dos investidores individuais, não recolhimento aos cofres públicos das taxas e impostos incidentes sobre os lucros obtidos, dentre vários outros exemplos. Em todas essas situações, o agente busca atingir a maior rentabilidade possível, em detrimento do meio econômico no qual ele está inserido. Nessa tentativa de maximizar ganhos, torna-se comum a prática de condutas como infiltração no aparelho governamental (corrupção), uso indevido de informações privilegiadas (interferindo no funcionamento livre da economia e na estabilização do valor do bem por meio da oferta e da demanda), criação de situações artificiais de risco (criando bolhas especulativas cujo estouro gera perdas para toda a economia e diminuição da confiança dos investidores no mercado). (AMARAL, 2015, p.09).
O sistema processual penal, mas especificamente o recursal, não tem sido tão eficaz. Pois levando em conta que o sistema brasileiro, é um sistema que demora para aplicar a pena, onde muitas vezes o cumprimento da pena efetivamente inexiste, pois é comum que, para que se gere uma pena privativa de liberdade ou até mesmo um ressarcimento completo do dano, seja necessário uma sentença com trânsito em julgado, e está sentença vem sendo extremamente difícil de ocorrer por conta do sistema processual penal brasileiro que é complexo e ultrapassado, precisando assim de uma urgente reforma, para que haja celeridade e eficácia na aplicação da norma penal. O fato de o criminoso não ir preso, passa a ser um incentivo para prática de tal delito, pois o que põe medo ao criminoso de colarinho é o fato de saber que poderá sofrer uma pena privativa de liberdade, então, se essa viesse como uma medida certa e efetiva diminuiria sensivelmente a incidência de tal delito inibindo-o tal prática.
CRIMES HEDIONDOS
Foi na carta magna de 1988 a primeira vez em que a expressão crimes hediondos apareceu no Brasil, isto é, que foi consagrado na legislação brasileira, pois antes tal pronúncia era falada, comumentemente, apenas no campo doutrinário, contudo normativamente somente veio aparecer no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da constituição federal de 88, em seu art. 5°, XLIII, CF, foi nesse artigo que veio ser mencionada a terminologia crimes hediondos. O inciso XLIII do art.5° da carta maior, é considerada uma norma constitucional de eficácia limitada, tendo assim sua aplicabilidade mediata, por não estar apta por si só a produzir todos os seus efeitos, dependendo da edição de uma lei para produzi-los. Quando a constituição brasileira surgiu, o quadro social era outro, mais precisamente no que pertine a violência urbana, pois não existia organizações criminosas com tanta ênfase no cenário nacional como, por exemplo, o PCC, contudo logo após a feitura da carta magna, mais precisamente entre os anos de 1989 e 1990, surgiu no Brasil uma onda de sequestros, como foi o caso emblemático de Abílio Diniz dono do pão de açúcar na época, esse caso foi o estopim para que o congresso se reunisse em busca de uma solução para o combate as ondas de sequestros que acontecia naquela época, foi daí onde surgiu a idéia em criar as leis dos crimes hediondos, dando verdadeira eficácia a normativa constitucional de eficácia limitada, surgindo assim a lei 8’072/90, que é intitulada de lei dos crimes hediondos, a qual prevê em seu corpo normativo, um rol taxativo de condutas hediondas.
O crime hediondo é popularmente conhecido como aquele crime bárbaro, cruel e repugnante. Contudo o conceito jurídico não é esse, pois foi adotado pelo Brasil o critério legal, ou seja, crime hediondo é aquele classificado como tal, pela normativa jurídica penal, logo, crimes hediondos não são necessariamente aqueles considerados como mais graves, sendo o legislador por meio da lei que irá dizer quais serão os crimes hediondos, não havendo assim discricionariedade por parte de juiz, promotor, delegado, advogado ou qualquer outra autoridade para vir a definir o que venha a ser uma conduta hedionda, sendo dever apenas da lei definir tais condutas como hediondas ou não, pouco importando a gravidade do crime, pois o critério não é de gravidade e sim de escolha do legislador. Por exemplo, o roubo em um banco sem efeito morte não é crime hediondo, contudo a falsificação de medicamentos é crime hediondo, ficando assim mais do que evidente que a hediondez independe da gravidade da conduta.
Nesse sentido:
Crimes hediondos são muito conhecidos pela população brasileira, pois são rotineiramente utilizados pela mídia como sinônimo de crueldade e maldade. Sua própria criação, em 1990, gerou muitas discussões a respeito da gravidade de diversos crimes praticados e qual a interpretação correta que deveria ser dada para eles. O que nem todas as pessoas sabem, no entanto, é o real significado dos crimes hediondos e o que consta na conhecida lei 8.072, de julho de 1990, sancionada pelo então presidente Fernando Collor. Embora possa se relacionar de maneira indireta, o crime hediondo não tem uma relação necessária com a violência ou a motivação do crime praticado. Um mesmo tipo de crime não pode variar entre hediondo ou não hediondo, de acordo com as circunstâncias de sua prática. (DIREITOSBRASIL. O que são crimes hediondos?.Disponível em: <https://direitosbrasil.com/o-que-sao-crimes-hediondos/>. Acesso em: 18 ago. 2018.)
Embora não se tenha um critério objetivo para que se possa justificar o motivo da inserção de alguma conduta no rol de crime hediondos, e não se pode também tomar como base o parâmetro conceitual do que venha a ser uma conduta hedionda, como bem conceitua o dicionário Aurélio:
1 - Horrorosamente feio.
2 - Sórdido, repugnante.
3 - Nojento.
Deve-se então, diante das objeções apresentadas, verificar o contexto social e os anseios do povo, pois os crimes que envolvam corrupção de grande monta vem sofrendo no decurso do tempo uma grande reprovabilidade social, assim como é dispensada por exemplo para uma conduta de estupro de vulnerável. Sendo assim, nada mais do que coerente será tratar tais condutas como hediondas, por agirem de forma sorrateira, com o intuito de diminuir a incidência dessa prática delituosa, que tanto tem afligido a sociedade brasileira.
Diante disso, conforme supracitado, mesmo que para que seja considerado hediondo deva ser observado o critério legal, onde o legislativo é quem define o que venha e o que não venha a ser hediondo, não podendo se afirmar se tal conduta é ou não hedionda, o legislador como representante do povo deverá ter sua atuação sempre pautada no fim social do seu exercício legiferante, visando atingir o interesse público, que foi para essa missão que ele foi eleito, pois todo poder emana do povo como bem preceitua o art.1°da CF/88, em seu parágrafo único. Dessa forma, será necessário que o legislador enquadre tais condutas no rol de crimes hediondos, como forma de dar uma resposta ao clamor social, assim como ocorreu com o crime de homicídio qualificado, que na época da feitura da norma não era crime hediondo, contudo com o decurso do tempo veio a ser, devendo dessa forma ser também dispensado o mesmo tratamento para o crime de colarinho branco, é interessante mencionar também a repercussão que foi dada ao seqüestro de Abílio Diniz, que conforme supracitado, foi o que motivou a feitura legislativa dos crimes hediondos em face da repercussão geral na época, repercussão não muito diferente da Lava Jato e do Mensalão na atualidade.
Vale ressaltar ainda que, se tal conduta não tivesse tamanha reprovabilidade social há muito tempo não se estaria havendo propostas, até mesmo, mais rigorosas do que aquelas previstas nas 10 medidas contra a corrupção apresentadas pelo MPF, com o intuito de combater a corrupção. Segue algumas propostas legislativas:
PL 3760/2004 – Autor – Wilson Santos – PSDB/MT, apresentada no dia 09/06/2004
PL 5784/2005 – Autor - Júlio Delgado - PSB/MG, apresentada no dia 22/08/2005.
PL 1368/2007 – Autor – Humberto Souto – PPS/MG, apresentada no dia 19/06/2007.
A muito tempo se vem cogitando a possibilidade de se dar um tratamento mais rígido para aqueles que se envolvam em corrupção, conforme supramencionado no tópico anterior, quando foram relacionados projetos de leis visando endurecer mais o caráter punitivo de tal prática delituosa, contudo tais projetos não conseguem obter aprovações por parte do legislativo nacional, sendo muitas vezes considerados por muitos juristas como idéias utópicas, tendo em vista que não favorece a massa parlamentar, que encontra-se envolvida em algum ato de corrupção.
O ministério público federal em 20 de março de 2015 lançou as 10 medidas contra a corrupção, em evento realizado na Procuradoria-Geral da República. Por meio de seus procuradores federais o MPF tem travado uma verdadeira batalha com o intuito de combater a impunidade e realizar respectivamente a prevenção da corrupção. A lava jato é um caso emblemático desse entrave, que vem obtendo êxito desde o seu surgimento em 17 de março de 2014, tendo apresentado inúmeras denúncias contra várias autoridades e pessoas de influências, além dos milhões de reais revertidos aos cofres públicos por meio de restituição voluntária. Como bem noticiou Vladimir Netto em sua obra Lava Jato – o juiz Sérgio Moro e os bastidores da operação que abalou o Brasil:
No dia 17 de março de 2014, quando a policia chegou ao hotel Luzeiros, em São Luis, no maranhão, para prender o doleiro, ninguém imaginava aonde aquilo iria chegar. Talvez só o próprio Youssef. (NETTO, 2016, p.09).
A corrupção no Brasil tem atingido nível estratosférico, que o homem mediano não consegue mensurar o tamanho do prejuízo causado.
Nesse sentido:
Em nota técnica de apoio ao Projeto de Lei nº 5.900/2013, a Associação Nacional dos Procuradores da República consigna que, com base em dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, são desviados do Brasil ao menos R$ 200 bilhões por ano. Isso é quase duas vezes o total do orçamento federal da saúde de 2014, o que significa que a qualidade da saúde no Brasil (no que depende de verbas federais) poderia ser triplicada caso se fechassem as torneiras da corrupção. O valor é aproximadamente duas vezes e meia maior do que o orçamento federal da educação, o que poderia também, pelo menos, triplicar a qualidade da educação, no que depende de verbas federais. Já quanto ao investimento federal em ciência, tecnologia e inovação, poderia ser multiplicado por 30 vezes. Poderia ser duplicado o programa “Minha Casa, Minha Vida”, que entregou aproximadamente 1,7 milhão de casas populares. (MPF. As 10 medidas contra a corrupção. p. 30./junho. 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.)
A corrupção no Brasil está enraizada de tal forma na cultura brasileira, que há muito tempo vem sendo utilizado como justificativa para cometimento de práticas anti éticas e imorais. A corrupção está de tal forma impregnada no Brasil que se a corrupção for considerada um câncer, os delitos revelados na operação lava jato serão apenas um tumor especifico, pois é o sistema que é cancerígeno, a lava jato é apenas a ponta do iceberg de todo engodo maléfico que a população brasileira está inserida. Os efeitos da lava jato irão apenas exaurir-se em si mesma, ou seja, a tão sonhada diminuição da corrupção não virá meramente com o sucesso desta operação. Prova esta encontra-se no Mensalão, que durante sua operação e julgamento, a operação Lava Jato estava a todo vapor, o fato do Mensalão ter sido descoberto, apurado e processado não gerou nas pessoas envolvidas na Lava Jato temor suficiente para que estas deixassem de praticar as condutas delituosas, ou seja, mesmo havendo o julgamento do Mensalão e a investigação da Lava Jato, os políticos e empresários continuaram a fazer vistas grossas e permaneceram com seus atos corruptivos.
Sendo assim, para que se mude o Brasil, deve-se inicialmente mudar as estruturas do sistema, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com o pleno desenvolvimento nacional, e a erradicação da pobreza e da marginalização, sempre com o intuito de promover o bem de todos, conforme está previsto no art. 3° da Carta Maior de 1988. Visando a obtenção da fiel execução dos artigos iniciais da Constituição Federal, foi que o Ministério Público Federal por meio de seus procuradores apresentou um anteprojeto de lei de iniciativa popular intitulado de 10 medidas contra a corrupção, este documento traz em seu corpo várias justificativas contra a corrupção.
Nesse sentido:
Passou da hora de se reconhecer a gravidade concreta desse crime, especialmente quando os valores envolvidos são elevados. A inclusão da corrupção em sentido amplo entre os crimes hediondos é um reconhecimento de que são crimes que atentam, direta e indiretamente, contra direitos fundamentais da população.
Como são crimes que possuem motivação e consequências econômicas, é natural a inserção de um parâmetro econômico para a configuração de sua hediondez. Pela proposta, crimes como corrupção e peculato passam a ser hediondos quando o valor envolvido supera cem salários mínimos, o que em valores atuais representa R$ 78.800,00. Quanto maiores os valores econômicos, maior o dano social, até um ponto em que o prejuízo social pode ser equiparado ao de outros crimes extremamente graves, que são delitos hediondos. Crimes como corrupção e peculato, quando envolvem cem vezes o valor que é, não raro, tudo que pessoas têm para passar o mês – um salário mínimo – pode ser, sem dúvidas, caracterizado como hediondo, ainda mais dentro de um contexto de compromisso do Estado em combater a corrupção.
Some-se que, na linha do que figura nesta proposta, a pena desses crimes contra a Administração Pública, com proporção econômica superior a cem salários-mínimos, varia no mínimo entre 7 e 15 anos. Esse patamar de pena é harmônico com outros crimes considerados hediondos pela lei, como estupro, cuja pena varia de 6 a 10 anos em sua forma simples, ou ainda o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, com pena de 4 a 10 anos.
Reflexo do reconhecimento social da hediondez é o fato de que há numerosos projetos de lei propostos no Congresso, desde 1992, que objetivam transformar corrupção em crime hediondo, até mesmo independentemente do valor envolvido. Como já dito anteriormente, a corrupção é hoje um crime de baixo risco. Quando há condenação e as penas não prescrevem, elas são brandas (não prisionais) e, em pouco tempo, serão atingidas por indultos ou comutações, reduzindo-se a nada ou quase nada. A atribuição da qualidade de crime hediondo às modalidades mais graves de corrupção terá como um dos efeitos positivos impedir a concessão de indulto e comutação de pena aos criminosos. Tal restrição só pode acontecer por iniciativa do Congresso Nacional, aliás, pela inserção de tais crimes na categoria de crimes hediondos, para os quais a própria Constituição veda os benefícios de indulto e comutação, já que de outro modo a concessão destes está dentro da esfera de prerrogativas do Presidente da República.
Além disso, segundo estudos consagrados sobre corrupção, como os de Rose-Ackerman e Klitgaard, uma das perspectivas do ato corrupto apresenta-o como fruto de uma decisão racional que toma em conta os benefícios e os custos da corrupção e os do comportamento honesto. A ponderação dos custos da corrupção envolve o montante da punição e a probabilidade de tal punição ocorrer. A inserção de tais delitos como hediondos repercute diretamente no montante da punição, sob prisma prático, pesando como fator negativo na escolha racional do agente.
É extremamente raro que autores de crimes de colarinho-branco sejam punidos e, quando punidos, que cumpram pena em regime fechado, mesmo quando os crimes são extremamente graves. A perspectiva de pena mais grave, e de condições mais gravosas de cumprimento de pena, será certamente um fator de desestímulo a tais práticas criminosas. No cenário atual, em que grandes esquemas de corrupção são descobertos, é preciso adotar medidas firmes para mudar a realidade. (MPF. As 10 medidas contra a corrupção. p. 29-30./junho. 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.)
Os processos de réu de colarinho branco, em geral costumam demorar não raro 15 anos, isso quando o processo não é anulado durante esse período, ou então pelo decurso do tempo diante da morosidade processual venha ocorrer, por efeito natural da vida, a morte da pessoa investigada. Contudo, não levando-se em conta essas intempéries suscitadas, caso o investigado tenha o desprazer de ser condenado, está condenação terá uma pena bastante baixa, via de regra, inferior a 4 anos, no sistema jurídico brasileiro penas inferiores a 4 anos, via de regra gera uma substituição por uma pena alternativa que poderá ser entregas de cesta básica ou prestação de serviço a comunidade, isso faz com que o crime de corrupção independente da quantia desviada possa resultar em uma substituição de pena, que atinge o absurdo da entrega de cestas básicas ou prestação de serviço a comunidade. A realidade no tocante a corrupção é assustadora, pois embora se tenha uma grande quantidade de pessoas envolvidas na corrupção, os verdadeiros responsáveis não são rigorosamente punidos, por conta das inúmeras benesses da lei, sendo assim um verdadeiro funil, de forma que apenas um ou outro acaba por ter sua liberdade cerceada. Além disso, a situação se torna mais dramática, quando se percebe que os remanescentes que serão punidos, irão se beneficiar com inúmeros benefícios legais, como por exemplo, o indulto que é editado anualmente pelo chefe do poder executivo e que tais benefícios pode culminar até mesmo na extinção da pena em alguns casos com apenas um terço dela cumprida.
Nesse sentido:
As mudanças propostas objetivam fazer da corrupção, termo usado aqui em sentido amplo, uma conduta de alto risco.
A corrupção é hoje um crime de baixo risco, com pena iniciando em dois anos de prisão. Criminosos de colarinho-branco normalmente são primários, e as penas ficam próximas do mínimo legal. Quando há condenação e não prescrevem, as penas são substituídas, por força de lei, por penas restritivas de direitos, isto é, por penas bem brandas, as quais, em pouco tempo (em regra após cumprido apenas um quarto da pena substitutiva), serão atingidas por indultos ou comutações, reduzindo-se a nada ou quase nada. Considerando que a corrupção é um crime difícil de ser descoberto e provado, o criminoso só será punido em uma pequena parcela dos crimes que cometer, o que faz dela um crime altamente vantajoso.
A elevação da pena mínima dos crimes mais graves contra a Administração Pública para quatro anos significa que mesmo réus primários – e os réus de colarinho-branco normalmente são primários mesmo quando praticaram crimes antes – não terão suas penas substituídas por penas restritivas de direitos e começarão a cumprir a pena, na melhor das hipóteses, em regime semiaberto. Ninguém que praticar corrupção poderá contar com um regime aberto, o qual, em muitos casos, na prática, por falta de casa de albergado e de fiscalização, significa pena nenhuma.
Adicione-se que a pena mínima atual, de dois anos, bastante aplicada nos casos desses crimes em razão do método de fixação da pena do nosso sistema, acarreta a prescrição em apenas quatro anos, o que tende a acontecer como regra em processos de crimes do colarinho branco. Uma pena maior permite também um prazo mais dilatado para a sua investigação e processamento sem que o crime prescreva, o que é necessário, em decorrência de ser normalmente um crime de apuração complexa, praticado às escondidas. (MPF. As 10 medidas contra a corrupção. p. 27./junho. 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.)
A corrupção como já foi mencionado traz consequências nefastas, sendo um verdadeiro crime social, que atinge a sociedade como um todo, causando danos irreparáveis para aqueles que sofrem, como por exemplo: a perca de um ente querido em um leito de hospital por falta de medicamentos.
Nesse sentido:
Essas patologias corruptivas estão ligadas intimamente com a disposição de recursos para áreas importantes, uma vez que, quando recursos são retirados de forma criminosa é a população que sofre as consequências, pois na medida em que não há recursos suficientes para aplicar em políticas públicas, o dinheiro está nas mãos de pessoas que se beneficiam a partir de recursos públicos, como aponta Grajew (2012), “o desvio de dinheiro público retira recursos da saúde, da educação, dos serviços e investimentos públicos, tão necessários para a população, especialmente para os mais necessitados”. (LEAL; SILVA, 2014, p.148).
Como já dito é necessário que estas condutas sejam tratadas com mais rigor, sendo inseridas no rol dos crimes hediondos, pois o infrator de colarinho branco é como um jogador de poker, ao analisar os benefícios e custos da sua conduta, e verificar que os benefícios são maiores do que os riscos, ele irá optar por praticar o crime. Dessa forma se não houver a redução da impunidade, não haverá redução da corrupção, que consequentemente irá gerar o chamado efeito dominó, a qual terá unicamente como vítima a população brasileira que continuará a sofrer, com a falta de remédios e estruturas hospitalares inadequadas, com uma educação básica de péssima qualidade, além da sensação de insegurança ocasionada pelo aumento da criminalidade que é fator direto da falta de investimentos na segurança pública. É interessante ressalta ainda que, o elevado índice de desemprego acaba por implicar diretamente no aumento do índice de criminalidade, culminando assim no verdadeiro caos social.
Nesse sentido:
De acordo com dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada)71, tem-se que 27% do valor que o setor público gasta com educação representa o montante total que se perde com a corrupção no Brasil. O custo da corrupção constitui uma parcela ainda maior do orçamento público da saúde: cerca de 40%. Em relação a segurança pública o custo médio anual da corrupção de R$ 41, 5 bilhões ultrapassa o gasto de R$ 39,52 bilhões dos estados e da União em segurança pública. É possível afirmar ainda que o custo médio da corrupção representa 2,3% do consumo das famílias de acordo com pesquisa do IPEA. Ainda no mesmo relatório do IPEA, o orçamento do SUS em 2007 foi de aproximadamente R$ 41,3 bilhões. Com este montante o SUS mantinha 367,4 mil leitos de internação. Se o montante médio anual gasto com a corrupção no Brasil fosse aplicado à saúde, seria possível manter mais 327 mil leitos, chegando a um total de quase 700 mil leitos de internação. (ROCHA, 2016, p.186).
[...] o custo da corrupção no Brasil é extremamente elevado. Isso prejudica o aumento da renda per capita, o crescimento e a competitividade do país, compromete a possibilidade de oferecer à população melhores condições econômicas e de bem-estar social e às empresas melhores condições de infraestrutura. A corrupção, em qualquer de suas manifestações, representa um ônus insustentável para qualquer sociedade, principalmente para as que são permeadas por grandes desigualdades sociais. Ela retarda a ruptura dos ciclos de pobreza, da mesma forma que compromete a consolidação e o avanço da democracia. (ROCHA, 2016, p.187).
Segundo o IPEA (Instituto Brasileiro de Pesquisa Econômica Aplicada), os brasileiros estão cada vez mais desanimados com a impunidade dos corruptos brasileiros e almejam uma punição mais rígida, assim como é aplicado a um homicida ou a um sequestrador por exemplo.
Nesse sentido:
Os brasileiros concordam totalmente na ordem de 66%, com a frase: para diminuir a corrupção, estão faltando novas leis, com penas maiores e mais duras. Instaura-se uma lógica de criminalização gradativa da ação política, por meio da qual o problema das instituições democráticas é configurado pela lógica do direito penal. [...]A alta impunidade dos casos de corrupção, no Brasil, provoca uma visão distorcida no âmbito da opinião pública brasileira. Do ponto de vista da percepção dos brasileiros, 65% concordam que se as leis que existem fossem cumpridas e não existisse a impunidade, a corrupção diminuiria. [...] (AVRITZER; FILGUEIRAS, 2011, p.8-9).
Muito se questiona da real eficácia e efetividade ao combate a corrupção por meio de um tratamento mais rigoroso, alguns entendem que penas mais duras não surtirão o efeito almejado, contudo experiências em alguns países tem comprovado que uma pena imposta com mais rigor surtiu um efeito significativo, como foi o emblemático caso ocorrido em Hong Kong.
Nesse sentido:
Um dos mais famosos exemplos bem-sucedidos de combate à corrupção é a experiência de Hong Kong. De uma situação de corrupção endêmica nos anos 1960, Hong Kong migrou para a 17ª posição no ranking global de honestidade da Transparência Internacional, feito com base em índice de percepção de corrupção. A estratégia de Hong Kong alicerçou-se sobre três pilares. Um deles é a investigação e punição dos culpados, afastando-se a sensação de impunidade. Os outros dois são a prevenção e a educação, que são o foco da presente medida. Em Hong Kong, houve forte campanha, feita em mídias de massa, para engajar a opinião pública na luta contra a corrupção pública e privada, não só incentivando a denúncia de atos corruptos, mas também conscientizando a população dos danos sociais e individuais decorrentes dessa prática. (MPF. As 10 medidas contra a corrupção. p. 13./junho. 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.)
Quando se defende a desnecessidade da aplicação de penas mais duras, é interessante observar, antes de realizar tal defesa, os últimos acontecimentos no mundo político e jurídico. Tais acontecimentos vêm causando uma grande insegurança jurídica, como por exemplo, o entrave que o ministro da suprema corte Roberto Barroso vem sofrendo por tem adentrado com uma ADI 5874, a qual retira os condenados em crimes de colarinho branco, do rol daqueles que irão se beneficiar com o indulto concedido pelo presidente da república por meio do decreto presidencial 9.246/2017. Esse acontecimento é apenas um exemplo da tamanha celeuma e da constante queda de braço que vem ocorrendo ultimamente no mundo jurídico e político. Para evitar tamanho desgaste, nada mais coerente do que torná-los hediondos, pois só assim colocará um fim na possibilidade da concessão de indulto, graça ou anistia, evitando dessa forma embates entre os 3 poderes, pois os mesmos deverão sempre atuar de forma harmônica entre si.
Nesse sentido:
3. Leniência com a criminalidade do “colarinho branco”: o exemplo da AP nº 470.
28. O exemplo da Ação Penal nº 470, atualmente sob minha relatoria, ajuda a compreender de que maneira, na prática, as regras cumulativas de concessão de benefícios no curso da execução da pena podem significar um tratamento bastante brando a condenados por crimes do colarinho branco no país. Trata-se do caso conhecido como “Mensalão”, em que o Supremo Tribunal Federal condenou diversos políticos, intermediários e empresários pela prática de crimes como corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
29. Embora algumas das penas, diante da gravidade dos crimes, tenham sido fixadas em patamares elevados, o efetivo tempo de encarceramento foi substancialmente menor. Com exceção de Marcos Valério – sentenciado a mais de 37 anos de prisão –, nenhum dos demais condenados se encontra, ainda, cumprindo pena em regime fechado, isto é, recluso em uma penitenciária. A maioria dos condenados já foi perdoada pelo decreto de indulto presidencial. Todos os demais já progrediram para regimes mais benéficos ou estão em livramento condicional, como se pode verificar em tabela anexa ao presente voto.
30. Tome-se como exemplo o caso do ex-Deputado José Genoíno, condenado a 4 anos e 8 meses, além de 180 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha. Após permanecer por 9 meses em uma colônia penal, passou a cumprir a pena em seu domicílio. Pouco menos de um ano após o início do cumprimento da pena, já estava perdoado por decreto presidencial.
31. Do total de 23 réus condenados no caso do “Mensalão”, 13 já foram beneficiados pelo indulto presidencial. A despeito de muitas das condenações não terem sido fixadas em patamar baixo, a maior parte dessas execuções, que se iniciaram entre 2013 e 2014, receberam algum tipo de benefício no curso do cumprimento e, até o ano de 2017, já haviam sido extintas por força do perdão presidencial.
32. Muito mais do que uma crítica ao papel que os benefícios da execução penal exercem na ressocialização dos detentos, essas reflexões se destinam a expor à sociedade, de modo transparente, aspectos do sistema e suas agruras. Como é notório, há intensa demanda na sociedade por um endurecimento do direito penal, particularmente no que diz respeito a crimes contra a Administração Pública. O direito penal, em uma sociedade como a brasileira, por motivos diversos, deve ser moderado. Porém, deve ser sério na sua interpretação, aplicação e execução de penas.
33. O excesso de leniência em casos que envolvem corrupção privou o direito penal no Brasil de uma de suas principais funções, que é a de prevenção geral. O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos. É à luz dessas premissas que analiso o instituto do indulto, a fim de avaliar seus impactos no sistema punitivo brasileiro. (STF - ADI 5874/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, 12.3.2018.).
Por fim, é interessante trazer a baila o tratamento dispensado pela lei aos crimes hediondos e aos equiparados. A lei 8.072/90 em seu art. 2° assegura que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça e indulto, além do cumprimento inicial em regime fechado, ressalvada as devidas exceções. Diante de tamanha reprimenda, a probabilidade de diminuir a incidência de crimes de colarinho branco será bem maior, pois haverá um verdadeiro desestímulo à pratica de tal conduta delituosa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora o objeto de estudo tenha sido a política, vale deixar frisado que a corrupção não está intimamente ligado a política, esta é apenas uma forma de exteriorização de uma epidemia que tem assolado a nação brasileira. Pois não há corrupto sem corruptores, dessa forma muito se tem discutido e criticado sobre o partido A ou B, sobre o político X ou Y, contudo o problema é mais grave do que se pareça, porque o cidadão que pinta o rosto coloca a bandeira do Brasil e sai às ruas pedindo por justiça, gritando contra a corrupção, é o mesmo que fura a fila do banco, sonega impostos, compra CD e DVD pirata, falsifica carteira estudantil para ganhar meia entrada no cinema, transita pelo acostamento para evitar o congestionamento, entrega atestado médico falso ao professor, pratica cola na escola (conhecida também como fila), entre outras inúmeras condutas lesivas, sendo assim necessário haver uma profunda conscientização de cada brasileiro. Pois nenhum ladrão começa roubando um banco, assim como um incêndio inicia-se por meio de uma pequena faísca, o ladrão nasce no berço de casa, nas pequenas atitudes dos pais, amigos ou parentes, dessa forma o político nada mais é do que o reflexo de uma sociedade corrupta.
Nesse sentido:
A aceitação da corrupção na cultura social ocasiona sua assimilação em subculturas organizacionais. Evidência reveladora dessa conclusão é a pesquisa que mostra um índice de tolerância à corrupção política de 75%, ou seja, 75% dos brasileiros admitem que seriam capazes de cometer irregularidades em cargos públicos. Diante desse número, não surpreende que parte relevante dos atos corruptos – como a corrupção de policiais no trânsito ou as fraudes em licitações – comece por atos de particulares. Um exemplo claro, grave e recente da corrupção privada foi exposto pelo noticiário “Fantástico” do dia 4 de janeiro de 2015, ao divulgar a existência de uma máfia de próteses, por meio da qual médicos receberiam uma “comissão” de 20% a 30% dos valores das próteses em troca da escolha de determinadas marcas. Por outro lado, de nada adiantaria instituir, simplesmente, auditorias e sistemas de controle se não houver uma preocupação com a mudança da cultura de corrupção social e individual, pois o homem continuará buscando e encontrando brechas para manter o velho jogo oculto sob as novas regras. Por isso é que também são propostas medidas mais amplas e com repercussão social. Assim, paralelamente à efetividade da punição do comportamento corrupto, deve-se realizar trabalho consistente de conscientização da população acerca dos malefícios coletivos e individuais que a corrupção acarreta, bem como para que reportem comportamentos corruptos. Há várias campanhas anticorrupção no mundo que utilizaram, intensivamente, propagandas veiculadas em meios de comunicação de massa a fim de contribuir com a mudança da cultura da corrupção pública e privada. (MPF. As 10 medidas contra a corrupção. p. 13./junho. 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.)
A mentalidade pós moderna vem trazendo uma visão mais excêntrica de mundo, pois a moda é amar a comida, mas odiar as indústrias alimentícias, amar a organização, porém odiar a burocracia, amar a Deus e odiar a religião, resumindo o homem passa a vida dando voltas em si mesmo “correndo atrás de seu próprio rabo” em um conflito interior sem precedentes.
Dessa forma, para que haja modificações no cenário político brasileiro, é crucial que ocorram mudanças na sociedade brasileira. Pois de nada adiantará desejar que os crimes de colarinho branco sofram reprimendas mais duras, se a base social está corrompida. A prova é tanto que as 10 medidas contra a corrupção estão paradas no congresso nacional, pois aqueles que irão votar na sua aprovação, são os mesmos que serão indiciados pelos preceitos legais contidas naquelas normas. E o culpado indiretamente pelo não prosseguimento de tais medidas é o próprio brasileiro, ao colocar tais políticos nas cadeiras da câmara e do senado, mediante vendas de votos.
Por fim, independente de quem seja o culpado na história, o necessário é que atos de corrupção sejam punidos com “punhos de ferro”, e que condutas que há tempos vem esfacelando toda a nação brasileira seja banida do meio social, com a adoção de leis mais severas aos atos de corrupção, e para aqueles atos mais pesados que envolvam grandes cifras monetárias aplique-se a hediondez.
Esse foi o objeto de estudo desse artigo científico, que descreveu a problemática em torno do cenário político-social brasileiro, a qual deve haver uma maior reprimenda para aqueles que vêm agindo com desvio de finalidade, sempre objetivando proveito próprio em detrimento do interesse público.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Thiago Bottino do. Direito penal econômico. 1. ed. FGV direito rio, 2015.1.
LEAL, Rogério Gesta. SILVA, Ianaiê Simonelli. As múltiplas faces da corrupção e seus efeitos na democracia contemporânea. Santa cruz do sul: EDUNISC, 2014.
BRASIL. Dicionário Aurélio. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.
BRASIL. Brasil escola. Disponível em: . Acesso em: 17 ago. 2018.
BRASIL. Ministério Público Federal. As 10 medidas contra a corrupção. Disponível em: . Acesso em: 16 ago. 2018.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5874 MC/DF. Relator: Ministro Roberto Barroso. Data de Julgamento: 12/03/2018. Data de Publicação: DJ 13-03-2018.
AVRITZER, Leonardo. FILGUEIRAS, Fernando. Corrupção e controles democráticos no Brasil, 1. ed. Brasília: Cepal, 2011.
Netto, Vladimir. Lava jato o juiz Sérgio Mouro e os bastidores da operação que abalou o Brasil. Rio de Janeiro: Primeira Pessoa, 2016.
BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de lei: PL 3760/2004. Disponível em: Acesso em: 16 ago. 2018.
BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de lei: PL 5784/2005. Disponível em: Acesso em: 16 ago. 2018.
BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de lei: PL 1768/2007. Disponível em: Acesso em: 16 ago. 2018.
BRASIL. Câmara dos deputados. Projeto de lei: PL 5900/2013. Disponível em: Acesso em: 16 ago. 2018.
BRASIL. Direitos Brasil. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2018.
Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KENNEDY ELIAS LEITE SANTOS JúNIOR, . Hediondez nos crimes de colarinho branco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52330/hediondez-nos-crimes-de-colarinho-branco. Acesso em: 22 nov 2024.
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