RESUMO: Por muitos anos, a mulher sempre foi subjulgada, sem ter a menor proteção jurídico-politica por parte das instituições, sendo apenas reconhecidas como aquelas que nasceram apenas para serviços domésticos. Com a evolução do mundo moderno, as mulheres começaram a ganhar espaço no mercado de trabalho, buscando uma posição de igualdade com os homens referente a direitos e deveres, se deparando com um cenário de imensa desigualdade. Sendo o Direito Internacional do Trabalho o primeiro instituto a reconhecer e possuir justificativas na incansável busca pela justiça social e dos Direitos Humanos, reconhecendo ainda a desigualdade sofrida pelas mulheres no âmbito do Direito do Trabalho.
ABSTRACT: For many years, the woman has always been subjugated, without having the least legal-political protection on the part of the institutions, being only recognized as those that were born only for domestic services. With the evolution of the modern world, women began to gain space in the labor market, seeking a position of equality with men regarding rights and duties, facing a scenario of immense inequality. Being International Labor Law the first institute to recognize and have justifications in the tireless quest for social justice and Human Rights, while recognizing the inequality suffered by women in the scope of Labor Law.
PALAVRA CHAVE: Direito do Trabalho. Direito Internacional do Trabalho. Mulher. Direitos Humanos. Igualdade.
Key-word: Labor Law. International Labor Law. Woman. Human rights. Equality.
Introdução
Este artigo visa contemplar uma análise substanciada das questões atinentes à evolução histórica do trabalho da mulher no Brasil ao longo dos séculos. Fazendo uma reflexão dos pontos jurídico-políticos e inclusive sociais, os primeiros movimentos que tiraram as mulheres dos grupos de excluídos e dando voz a essa classe tão subjugadas pela sociedade.
Entretanto verificamos ainda que, as minorias que a história tentou calar a voz e apagar dos livros contemporâneos essa parte da nossa história, remontam um cenário jurídico-político, onde as mulheres, e outras classes foram de suma importância para a formação do nosso cenário atual, o nosso estado democrático de Direito.
Para o desenvolvimento do presente trabalho, fora se utilizado parâmetros históricos e culturais, remetendo se ao cenário jurídico-político no qual a mulher vivia na época do Brasil Império, mostrando que o seu papel foi de suma importância para o desenvolvimento do país nas questões atinentes a desenvolvimento tanto jurídico, político, social, econômico e intelectual.
Contudo, após realizar esta análise pretérita de nossa história, podemos iniciar uma reflexão sobre as questões atuais que versam sobre o Direito Internacional do Trabalho Feminino, e todas as formas de discriminação contra as mulheres.
A HISTORICIDADE DA MULHER NO BRASIL IMPÉRIO
Desde os primórdios da humanidade, a mulher sempre foi considerada o ser inferior, o ser frágil, o ser de capacidade diminuída frente ao homem. Diante aos costumes da época, a mulher em tese não exerceria papéis de destaque, pois as mesmas dificilmente conseguiam adquirir a sua capacidade civil, pois desde seu nascimento se encontrava sob a responsabilidade direta de seu pai e posteriormente a de seu marido.
As mulheres não tinham vez quanto ao convívio no espaço público, há não ser acompanhadas por seus respectivos patriarcas, maridos ou irmãos, não tinham acesso à alfabetização, salvo as de famílias aristocratas, que enviavam as meninas para conventos, onde aprendiam a ler, escrever e a contar (apenas para a economia doméstica), além de bordar e coserem (sec. XVIII), exerciam tão somente as atividades domésticas inerentes a elas e nem possuíam direito sobre seus filhos, sendo o pátrio poder exclusivamente dos homens.
As mulheres em tal época, não eram vistas como um ser pensante, com vontades, desejos e muito menos opiniões, sendo lhe vetado praticamente todos os atos da vida civil, alcançado literalmente a sua emancipação após se tornarem viúvas e mesmo assim com ressalvas quanto aos bens deixados por seus maridos, o que era regulado diretamente pelo Estado, ente que possuía interesse direto na vida de tais mulheres.
Diante a este cenário que se perpetuou por séculos desde o período colonial até a abolição da escravatura, onde as mulheres negras passaram a ser autônomas, mesmo com restrições de direitos frente aos homens (ex-escravos), cujo quais passaram a ser cidadãos, exercendo seu direito a voto, aos poucos as mulheres foram saindo da domesticidade e exercendo papéis na sociedade como escritoras e professoras, deixando de lado a crença de um ser inferior, de que apenas nasceu pra casar, realizar serviços domésticos e cuidar dos filhos e marido.
AS PRIMEIRAS PERPESCTIVAS DA MULHER NO MUNDO DO TRABALHO
Com a implantação das fábricas no Brasil nos meados dos anos 1850, começou a iniciação formal da mulher no mercado de trabalho, mesmo vivendo ainda sobre uma sociedade totalmente machista, que continuava a achar que a mulher deveria apenas manter sua domesticidade sem frequentar os espaços públicos.
Neste período de iniciação industrial, ambos os homens e mulheres não possuíam nenhum tipo de proteção trabalhista, vivendo única e exclusivamente das regras impostas pelos proprietários das indústrias situadas no Brasil, que insistiam em manter o Estado longe de suas intercessões.
As condições de trabalho exercidas por estas pessoas eram as mais aviltantes existentes a época, pois a jornada de trabalho poderia chegar a 18 horas por dia, não possuíam assistência em caso de acidentes, péssimos salários, entre outros, apesar das mulheres serem mão de obra em larga escala e aplicada, seu trabalho era considerado de menor valor, sendo seus salários mais baixos do que dos homens.
Mesmo estando sob condições totalmente análogas de trabalho, tanto homens como mulheres conseguem criar condições próprias de articulações de suas vidas e seus trabalhos, nesse diapasão, através de sólidas pesquisas, remontam um cenário onde homens e mulheres das classes trabalhadoras, demonstrando o que a historiografia do trabalho pouco menciona (POPINIGIS; SCHETTINI: 2009, v. 1, p. 7)[1], Inclusive a história do trabalho remontada no presente trabalho, traz a baila certos questionamentos, que ainda não se encontram respondidos até a presente data no que tange a discriminação entre homens e mulheres[2].
Tendo em vista o grande bloqueio que os empresários da época criaram, o poder público, passou a ter problemas de disciplinar e regulamentar as relações trabalhistas existentes a época. Uma vez que, os proprietários de negócios, estavam habituados a regulamentar suas próprias leis, gerando assim pequenos grupos, que estavam submetidos a verdadeira submissão pessoal e profissional, diante ao abandono do poder público, criaram espaços e maneiras de reivindicar melhores condições[3].
Tendo esses pequenos grupos de reivindicações, a repressão por parte do governo republicano, que não aceitava qualquer tipo de manifestação, cultural, política e que não haviam sido criadas do dia pra noite, assumindo uma nova forma de representação.
Dentro do prisma de perspectivas criado, as mulheres brasileiras começaram a criar grupos espelhados no mundo afora, como menciona em seu clássico da literatura feminista – A Vindication of the Rights of Woman ( A Reivindicação dos Direitos da Mulher), por Mary Wollstonecraft, que relata a luta pela educação para meninas que aproveitasse seu potencial humano, que deviam ser educadas de forma racional para dar-lhes oportunidade de contribuir para a sociedade.
AS PRIMEIRAS MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS PARA COM AS MULHERES
A nossa primeira legislação específica sobre o ensino primário, após a independência, foi a lei de 15 de outubro de 1827, conhecida como Lei Geral, que padronizou as escolas de primeiras letras no país, contemplando a discriminação da mulher. Elas não aprendiam todas as matérias ensinadas aos meninos, principalmente as consideradas mais racionais como a geometria, e em compensação deveriam aprender as ‘artes do lar’, as prendas domésticas. Em relação ao pagamento, foi previsto na lei igualdade para os mestres e as mestras, contudo, a própria legislação posterior abriu brechas para que na prática as professoras ganhassem menos que os homens. O artigo 6 do decreto de 27 de agosto de 1831 determinava que os salários previsto em lei somente fossem percebidos por aqueles professores habilitados nas matérias de ensino indicadas na Lei Geral, por concurso. Os governos provinciais tinham a autorização de contratar candidatos não aprovados caso não houvesse nenhum aprovado, à condição de pagá-los com salários menores. Ora, não havendo escolas de formação para as meninas e não sendo ministradas todas as matérias nas escolas de primeiras letras femininas, podemos entrever que as moças eram possivelmente as candidatas contratadas ganhando menos.[4]
Fato curioso, a este respeito, nos informa HILSDORF sobre a contratação da primeira professora da província de São Paulo, Benedita da Trindade e Lado de Cristo. Passou no concurso estipulado pela legislação vigente, foi verificado se vivia com ‘honestidade e bom comportamento público’, recebeu a provisão régia para assumir em 29 de abril de 1828, e, para espanto de todos, não ensinava prendas domésticas às meninas em suas aulas. Foi interpelada pelas autoridades, mas continuou até aposentar-se sem preparar as meninas para os afazeres domésticos.
Em 1832, fora publicado por Nísia Floresta, o título Direito das Mulheres e Injustiça dos Homens, sendo a primeira brasileira a criticar e denunciar publicamente a superioridade masculina da época, inclusive afirmando que as mulheres são seres pensantes capazes, inteligentes e merecedoras de respeito. Em sua obra, a autora reforça a capacidade da mulher em assumir qualquer cargo liderança e qualquer outra função.
Após tal publicação, as mulheres passaram a ter outro ponto de vista sobre sua condição, como ser pensante e capaz como qualquer outro homem. Sendo criado em 1852, o primeiro jornal editado e dirigido por mulheres, o Jornal das Senhoras, fazendo duras críticas ao poder masculino instituído, e incentivando outras mulheres que não deveriam apenas aprender a tocar piano, bordar e costurar.
Outro grande avanço foi o advento da Lei 7.247, de 19 de abril de 1879, que permitiu o ingresso das mulheres nas instituições de ensino superior do País, apesar da publicação de tal Lei, muitas mulheres enfrentaram dificuldades em ingressar em certas instituições, sendo vítimas de preconceito por conta do seu sexo.
A GRANDE MUDANÇA NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO SÉCULO XX
Apesar de se ter conhecimento que as grandes potências da era moderna foram comandadas ou influenciadas por mulheres, podendo citar a rainha Elizabeth, da Inglaterra, Maria Stuart, da Escócia, Catarina, a Grande, czarina Russa, Rainha Vitória, da Inglaterra, entre outras, se verifica facilmente pela leitura histórica (que se faz necessária), que a mulher sempre enfrentou dificuldades em expor suas ideias, mesmo sendo referência, como acima citadas, fazendo um esforço enorme para serem reconhecidas.
Entretanto, no início do século XX, as mulheres começaram a obter voz, junto a sociedade machista e patriarcal, mesmo se tendo conhecimento de mulheres que cuidavam de suas casas e negócios deixados por seus falecidos maridos.
A maior prova de reconhecimento da igualde entre os sexos no âmbito do direito do trabalho se deu através da OIT – Organização Internacional do Trabalho, através da Conferência do Conselho Feminino, aprovou através de resolução a igualdade de salários entre homens e mulheres que exercem a mesma função, sendo tal igualdade não alcançada até os dias de hoje.
Dentro do prisma das relações trabalhistas, essa foi a primeira grande mudança, reconhecendo assim, a mulher como ser pensante e capaz de exercer funções até então exercidas apenas por homens, com o mesmo patamar de salário.
A Constituição Mexicana, fora a primeira Constituição consolidada no ano de 1917, sendo a primeira constituição consolidada no cenário mundial, a proteger os direitos trabalhistas, sendo seguida pela Constituição Alemã – Constituição de Weimar – no ano de 1919, trazendo como destaque os direitos trabalhistas.
Na Constituição do México, em seu art. 123 relacionava: a jornada de trabalho de até 8 horas diária; a jornada máxima noturna de até 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção a maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidente de trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve, conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.
Entretanto, a Constituição Alemã de Weimar, destacava; a participação dos trabalhadores nas empresas; a liberdade de união e organização dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condições de trabalho; o direito a um sistema de seguros sociais; o direito de colaboração dos trabalhadores com os empregadores na fixação dos salários e demais condições de trabalho, bem como a representação dos trabalhadores na empresa.
No Brasil, a Constituição de 1934, trouxe algumas mudanças nas relações trabalhistas da época, mesmo tendo sido inspirada na Constituição Alemã de Weimar e na Constituição Americana, eleva os direitos trabalhistas ao patamar constitucional, normatizando o salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas diárias, férias, repouso semanal, pluralidade sindical (assegurando maior liberdade e autonomia), indenização por despedida sem justa causa, criação efetiva da Justiça do Trabalho.
Em 01 de maio de 1943, as leis que regulavam o Direito do Trabalho eram totalmente espaças, sendo neste dia realizado a junção de todas as normas que relacionavam as relações de trabalho, sendo criada o Decreto-Lei 5.452/43, sendo mais conhecida como CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEUS AVANÇOS
Na Assembleia Constituinte de 05 de outubro de 1988, onde fora aprovada a nova Constituição Federal da República do Brasil, vigente até a presente data e conhecida como a Constituição Cidadã, colocou o ser humano como objeto principal da mesma, excluindo de vez o individualismo e valorando o coletivo e o social, resgatando de sobremaneira a dignidade humana.
Na seção das Garantias Fundamentais, elencadas em seu art. 5 e seguintes, o legislador deixa claro que homens e mulheres são iguais perante a lei, sendo o marco para a igualdade entre os sexos sem distinção, colocando a mulher como ser pensante e capaz de liderar e ocupar cargos ou funções antes só exercidas por homens.
Segundo CANEZIM (2007), o sexo feminino esteve sempre inferiorizado na ordem jurídica. A CFRB de 1988 superou esta afirmação de CANEZIM, excluindo totalmente toda e qualquer forma de desigualdade fundada no sexo, equiparando direitos e deveres de homens e mulheres, obrigando o Estado a possuir uma conduta extremamente ativa e positiva, no caso da aplicação de ações afirmativas.
O presente artigo centra-se na Constituição, mas lembrando da posição da mulher frente a legislação civil, que através dos tempos apresenta uma evolução que se estende da mais integral submissão (art. 6, do antigo Código Civil, que arrolava a mulher casada entre os incapazes), sendo sinônimo de total subjugação, sendo tratada como coisa, até a mais absoluta igualdade (arts. 226, 5?, da CFRB/88).
Vale lembrar que a Lei 4.121 de 1962 (Estatuto da Mulher Casada) e a Lei do Divórcio, reconheceram os direitos plenos da mulheres, colocando termo a vigência de todas as regras discriminatórias contra a mulher. Sendo atingida a igualdade absoluta pela Constituição Federal se 1988, sendo posteriormente normatizada pelo Código Civil de 2002.
CONCLUSÃO
Apesar de exaustiva pesquisa para realizar o levantamento histórico e conceitual, observa-se que sempre houve uma verdadeira luta pelo direito de igualdade entre homens e mulheres, onde a mulher deixaria de ser coisa e passaria a ser pessoa.
Ao longo dos séculos, foram realizados diversos movimentos para tentar amenizar a discriminação sofrida pelas mulheres no âmbito internacional, movimentos esses com diversas ações afirmativas que elevaram o ponto de observação da mulher como ser pensante e capaz.
Seria leviano da minha parte afirmar que há sim igualdade fática entre homens e mulheres, mas observamos que, existe apenas igualde jurídica, e os preceitos favoráveis existem apenas para que se possa ocorrer uma igualdade no sentido jurídico.
Contudo, resta claro que quando se fala de ações afirmativas, estamos falando de ações que visam por termo a desigualdade, uma vez que, pode ocorrer efeito inverso a luta pela igualdade de direitos, o que também não configuraria justiça material.
Insta salientar que, no mundo contemporâneo, com a vasta legislação e conceitos afirmativos de que a mulher possui direito de igualde, se verifica facilmente que ainda se existe muito a se percorrer para a mudança de tal visão. Devemos colocar sempre a frente que, as mulheres ainda sofrem preconceitos mesmo velados.
No âmbito do Direito do Trabalho, a mulher possui direito de igualdade, sendo este direito conquistado através dos tempos, através de árdua luta por tal direito, sendo os fatos mais relevantes da história antiga e contemporânea sendo exercido por mulheres, que ainda perseguem este direito de igualdade até a data de hoje.
Sendo o papel das mulheres de extrema importância a formação da sociedade atual, mesmo ainda sofrendo preconceitos ou seja na sua vida social ou na sua vida profissional, sendo negra ou branca, tem que desempenhar atividades de extrema relevância para possuir visibilidade e respeito entre os homens.
REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS
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http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-7247-19-abril-1879-547933-publicacaooriginal-62862-pe.html, Acesso em 13 nov. 2018
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BALABAM, Alan. PEC das domésticas é um avanço na legislação. Conjur, São Paulo, jul/2013. Disponível em: ?http://www.conjur.com.br/2013-jul-20/alan-balaban-pec-domesticas-segue-câmara-deputados?. Acesso em: 13 nov. 2018.
COSTA, Helcio Mendes. A evolução histórica do direito do trabalho, geral e no Brasil. Juris Way, Belo Horizonte, out/2010. Disponível em: ?http:// http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553?. Acesso em: 13 nov. 2018.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2012.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo, LTR, 2013.
HILSDORF, Maria Lúcia Spedo. Mestra Benedita ensina primeiras letras em São Paulo (1828- 58). In: Leitura e Escrita em Portugal e no Brasil, 1500-1970. II vol. Porto: Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação, 1998. pp.521-528
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POPINIGIS, Fabiane. MARIA MINA E AS DISPUTAS PELO MERCADO DE TRABALHO EM DESTERRO, SÉCULO XIX. Revista de História Comparada (UFRJ), v. 07, p. 115-135, 2013.
POPINIGIS. AOS PÉS DOS PRETOS E PRETAS QUITANDEIRAS: EXPERIÊNCIAS DE TRABALHO E ESTRATÉGIAS DE VIDA EM TORNO DO PRIMEIRO MERCADO PÚBLICO DE DESTERRO ? 1840-1890. AFRO-ASIA, v. 46, p. 193-226, 2012.
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POPINIGIS, Fabiane; AMORIM, H. ; SILVA, J. . E.P.Thompson e a experiência da classe trabalhadora. In: Henrique Amorim; Jair Silva. (Org.). Classes e luta de classes - questionamentos contemporâneos. 1ed.São Paulo: Annablume, 2015, v. 1, p. 161-176.
[1] Utilizamo-nos assim, de pressupostos que há tempos vêm sendo levantados por Marcel van der Linden em
favor do alargamento da concepção de classe trabalhadora em diálogos transnacionais ou em perspectivas
comparativas. Cf. Marcel VAN DER LINDEN, Marcel, “Globalizando a Historiografia das Classes Trabalhadoras e
dos Movimentos Operários: Alguns pensamentos Preliminares”, Trajetos – Revista de História da UFC,
Fortaleza, vol.1, n.2, 2002. Em outro texto o mesmo autor observa que: “a classe trabalhadora inclui todos
aqueles que realizam algum trabalho dependente sob o capitalismo, o que inclui escravos, assalariados,
indentured servents, e outros trabalhadores. Nossa interpretação ‘moderna’, de que a classe trabalhadora
constitui-se apenas de trabalhadores ‘livres’, é um produto da repressão histórica.” Cf. VAN DER LINDEN,
Marcel, “Labour as the History of Multitudes” – Reviewing: Peter LINEBAUGH, Peter and REDIKER, Marcus, The
Many-Headed Hydra: The Hidden History of the Revolutionary Atlantic. Boston: Bacon Press, 2000, p.7.
[2] No caso brasileiro, esta periodização tendeu a excluir a experiência dos trabalhadores libertos e escravos,
como já demonstrou Silvia Lara. Cf. LARA, Silvia Hunold, “Blowin’in the wind: E.P.Thompson e a experiência
negra no Brasil”, Projeto História, SP: out.1995 e LARA, Silvia Hunold, “Escravidão, cidadania e história do
trabalho no Brasil”, Projeto História, SP. Fev.1998. No caso da Argentina, a periodização clássica da história
social do trabalho toma como marco o surgimento da chamada “questão social” a fins do século XIX,
coincidente com a imigração massiva. Conferir, por exemplo, SURIANO, Juan, “Introducción: una aproximación
a la definición de la cuestión social en Argentina”, SURIANO, Juan (org.), La cuestión social en Argentina, 1870-
1943, Buenos Aires: Ed. La Colmena, 2000. Para o caso indiano conferir CHANDAVARKAR, Rajnarayan; “The
making of the Working Class’: E.P.Thompson and Indian History”, History Workshop Journal, spring 1997.
[3] 3 Este conceito de paternalismo se inspira nos estudos clássicos de Eugene Genovese e E. P. Thompson, mostrando que os dominados resistiam à exploração fazendo os dominantes pensarem que concediam, enquanto na verdade “cediam” à pressões. Cf. GENOVESE, Eugene, Roll, Jordan, Roll. The world the slaves made, Nova York, Randon House, 1974; THOMPSON, E.P., Costumes em Comum — Estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. Para uma análise detalhada dessa concepção de paternalismo no Brasil ver “A política cotidiana dos dependentes” em CHALHOUB,S., Machado de Assis, op.cit.
[4] . UM OLHAR NA HISTORIA: A MULHER NA ESCOLA (BRASIL: 1549 – 1910) Maria Inês Sucupira Stamatto – Programa de Pós-Graduação em Educação – UFRN.
Graduado em Direito; Pós-Graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade Venda Nova do Imigrante; Mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Européia del Atlântico - Uneatlântico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Fernando dos Santos Oliveira. A herança jurídico-política da mulher no âmbito do Direito do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52428/a-heranca-juridico-politica-da-mulher-no-ambito-do-direito-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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