ANTÔNIA MARIA DA SILVA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo aborda o crime de roubo na cidade de Palmas-Tocantins, trazendo sua tipificação dentro do Código Penal Brasileiro, bem como apresentando dados quantitativos inerentes ao crime de roubo, além de comparar dados referentes aos anos de 2015 a 2017, exemplificando oscilações que ocorreram, tendo por base dados oficiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins/SSP-TO. A pesquisa também conceitua roubo e apresenta os elementos presentes na prática do delito. Além disso, destaca situações de aumento e diminuição e quais são os tipos de crimes de roubo que mais ocorreram na capital do estado do Tocantins entre os anos de 2015 a 2017.
Palavra-chave: Crime de roubo, Roubo Palmas/Tocantins, Roubo Palmas 2015 a 2017.
ABSTRACT: This article deals with the crime of robbery in the city of Palmas-Tocantins, bringing its typification within the Brazilian Penal Code, as well as presenting quantitative data inherent to the crime of robbery, in addition to comparing data referring to the years 2015 to 2017, exemplifying oscillations that occurred, based on official data from the Public Security Secretariat of the State of Tocantins / SSP-TO. The research also concept of robbery and elements for the practice of crime, besides highlighting situations of increase and decrease and what are the types of robbery crimes that occurred most in the capital of the state of Tocantins between the years 2015 to 2017.
Keywords: Theft crime, Theft Palms / Tocantins, Theft Palms 2015 to 2017.
1 INTRODUÇÃO
A violência é uma realidade nos dias atuais. É um fenônemo estudado em todos os lugares do mundo, visando encontrar a solução para esse problema incorporado em muitas nacionalidades, inclusive a brasileira, sem que ocorra uma solução, pelo menos de médio prazo para tal evento.
Segundo Maria Cecília de Souza Minayo (2006, p. 6), ‘‘a violência consiste no uso da força, do poder e de privilégios para dominar, submeter e provocar danos a outros: indivíduos, grupos e coletividades’’.
O autor David Léo Levisky (2010, p. 6) relata que a violência acompanha o homem desde tempos imemoriais, mas, a cada tempo, ela se manifesta de formas e em circunstâncias diferentes.
Destaca o autor Zeferino Rocha (1996, p.10) que:
A violência, sob todas as formas de suas inúmeras manifestações, pode ser considerada como uma vis, vale dizer, como uma força que transgride os limites dos seres humanos, tanto na sua realidade física e psíquica, quanto no campo de suas realizações sociais, éticas, estéticas, políticas e religiosas.
A violência urbana manifesta-se por várias condutas criminosas, tais como homicídios, sequestros, assaltos à mão armada, crimes de violência doméstica e, principalmente, por meio do crime de roubo.
Por sua vez, a política pública de segurança pública nacional não consegue minimizar as condutas delituosas, cuja consequência imediata é o aumento progressivo de crimes, sem que haja uma solução para a problemática constatada e todas as regiões do País, inclusive de Palmas/Tocantins.
Dentre os tipos de crimes, como já afirmado, assume relevância o crime o roubo.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no Brasil ocorreu um roubo a cada minuto no ano de 2016, totalizando 557 mil casos. Tal constatação significa um crescimento de 8% em relação a 2015, quando ocorreu 530 casos de roubo. Dos crimes ocorridos em 2016, 41% estavam concentrados nas capitais.
Também é importante ressaltar que fortalece a onda de crime de roubo, o caos na segurança pública. Tal situação levou o governo brasileiro a criar o Ministério da Segurança Pública, em 2018, como mais um mecanismo ou forma de tentar solucionar o problema da criminalidade no país, de modo a concentrar esforços na retomada do controle da segurança.
Assim, diante dos números expressivos de ocorrências de roubo no Brasil, o presente artigo contextualiza o tipo penal, abordando o crime de roubo na cidade de Palmas/Tocantins, trazendo dados quantitativos relativos ao crescimento ou diminuição desse crime na capital, além de apresentar os tipos mais comuns de roubos na zona urbana.
Como metodologia de pesquisa, levantou-se os dados quantitativos referentes aos crimes de roubo na cidade de Palmas nos anos de 2015 a 2017, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, segregados por subtipos de crimes de roubo: a transeuntes, a veículos, a transporte coletivo, a estabelecimento comercial ou de serviço, a residência, com restrição de liberdade da vítima, dentre outros.
A principal função da pesquisa é trazer dados estatísticos e quantitativos referentes ao crime de roubo em Palmas/TO, exemplificando alguns aspectos do crime de roubo em suas diversas modalidades e quais são os fatores relevantes para essa ocorrência cotidiana, bem como quem são os principais atingidos do ponto de vista social e econômico.
Além disso, far-se-á uma síntese das formas de repressão previstas no Código Penal Brasileiro para o crime de roubo.
No decorrer desse artigo será apontado, também, com base nos dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, o crescimento e a dimunuição do crime de roubo, que ocorreram nos anos de 2015 a 2017 na cidade de Palmas/TO, apresentando estatísticas e dados quantitativos.
Em se tratando de organização, o presente artigo versará sobre o conceito do crime de roubo e sobre o crime de roubo em Palmas/Tocantins, apresentando as estatísticas.
2 DO CRIME DE ROUBO
Historicamente os atos criminosos sempre foram objeto de repressão, ainda no início da civilização humana.
No contexto histórico existiam repressões de modo geral, sempre no sentido de punir algum delinquente que contrariasse os princípios e os valores de cada cultura. Pode-se afirmar que em todas as culturas existem formas parecidas e formas distintas de crime, bem como diferentes tipos de punibilidade.
Fernando Capez (2015, p. 459) conceitua o roubo como crime complexo, pois é composto por fatos que individualmente constituem crime.
Fabiana Carvalho destaca (2016) que o roubo é um crime complexo onde estão envolvidas a tutela do patrimônio, a liberdade e a integralidade corporal, diferente do furto que é um crime simples, envolvendo apenas a tutela do bem jurídico.
Em seu artigo, Rogério Tadeu Romano (2015, p.1) traz um breve relato da tipicidade e a punibilidade no século XIX dos crimes contra a vida e o patrimônio.
Para o autor, o Código Imperial, de 1830, classificava os crimes contra a pessoa e a propriedade, prevendo os crimes de roubo e latrocínio, nos artigos 169 e 271, punindo-os com a pena de galés e morte, dependendo das circunstâncias.
Ainda Romano (2015, p. 1)
O Código Penal de 1890 manteve a mesma classificação e o mesmo sistema. Todavia, incluía na noção de roubo a violência à coisa (destruição ou rompimento de obstáculos), no artigo 358, presumindo a violência à pessoa quando havia o emprego de chave falsa ou se a destruição se dava mediante escalada.
Atualmente, o crime de roubo tem se modernizado e aumentado proporcionalmente ao crescimento populacional, e esse aumento tem a influência direta da falta de investimento em educação, tendo, Wilson Ferreira Gomes (2014, p.1) abordado essa questão:
A falta de investimentos na educação gera a crescente disparidade social, que, por sua vez, agrega valores negativos à personalidade humana, como a ignorância intelectual, a desqualificação profissional, a falta de perspectivas e, por fim, a decepção, a raiva, a violência e a criminalidade.
Ainda conforme Gomes (2014, p.1), a omissão do Estado abre precedentes perigosos na leitura dos direitos sociais, uma vez que a desigualdade e a falta de investimento empurra os cidadãos para longe dos livros e os coloca à mercê dos exploradores de mentes desocupadas.
Conforme Rogério Greco (2016, p. 587), a figura típica do roubo é composta pela subtração, características do crime de furto, conjungada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. O Roubo pode ser visualizado como um furto acrescido de alguns agravantes.
O artigo 157 do Código Penal assim define o crime de roubo:
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Anteriormente, no Código Penal era causa de aumento de pena, se no crime houvesse o emprego de ‘‘arma’’, deixando assim, bem amplo a definição do que poderia ser usado como arma. No entanto, vale ressaltar que a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018 alterou uma das hipóteses de agravantes que agora necessita de emprego de ‘‘arma de fogo’’. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, a pena aumenta-se de dois terços.
O roubo é caracterizado pelas circunstâncias empregadas na ação do delinquente. A violência e a grave ameaça identificam exatamente o delito em espécie. A vítima é obrigada a entregar o bem, de forma grosseira e rude, causando muitas vezes temor e medo.
2.1 CARACTERÍSTICA DO ROUBO
Os modus operandi é o modo que agem criminosos para consolidação do delito.
No roubo também ocorre desdobramentos, ou seja, situações imprevistas. Esse é o caso do latrocínio, conhecido como roubo seguido de morte e tipificado como roubo com resultado morte. Nesse caso, ocorre um crime preterdoloso, que é quando o agente comete um crime mais grave do que o pretendido, e segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), há crime de latrocínio quando resulta a morte, mesmo que o indivíduo não consiga subtrair o bem, in verbis:
O artigo 157 do Código Penal Brasileiro diz que: ‘‘Subtrair coisa alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Para essa situação a pena prevista é de quatro a dez anos, além de multa.
Ainda no artigo 157, o parágrafo primeiro prescreve que incorre na mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Importante destacar que parágrafo segundo do art. 157 do Código Penal prevê um aumento de pena de um terço até a metade para os seguintes casos:
(i) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
(ii) Se há o concurso de duas ou mais pessoas.
(iii) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
(iv) Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
(v) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(vi) Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, trouxe alterações ao crime de roubo, ao incluir o parágrafo segundo A, que por sua vez aumentou a pena de dois terços. O inciso I diz que se a violência é exercida com emprego de arma de fogo é um caso de aumento da pena. O inciso II que diz que se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
O parágrafo terceiro, inciso I, prevê uma pena de reclusão de sete a dezoito anos se da violência empregada no crime resulta em lesão corporal grave e de vinte a trinta anos se resulta em morte, além disso, cabe multa.
Conforme relata Mariana Bartnack (2003, p.1) o roubo nada mais é que o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que a impede de resistir aos propósitos e à ação do delinqüente.
Ainda segundo Bartnack (2003, p.1) não há roubo se a ameaça não é dirigida para a subtração e tem outra finalidade.
Greco (2016, p. 588) destaca que, o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violênca à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.
Ainda Greco (2016, p. 589) a ameaça deve ser verossímil, crível, razoável, capaz de infundir temor.
Para Hungria, (1980, p. 55) a ameaça deve ‘‘tornar-se idônea, pelo menos no caso concreto, a paralisar a reação contra o agente’’.
Toda essa tipificação do crime de roubo a torna uma ferramente de combate ao crime, pois é dela que se extrai a punição ao infrator da lei, bem como possíveis agravantes e atenuantes.
Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, ocorreram 198 casos no ano de 2015, 220 casos em 2016 e 137 casos em 2017.
2.2.3 Roubo em transporte coletivo.
Outro crime que assusta a população brasileira, principalmente nos grandes centros é o roubo em transporte coletivo.
Em Palmas, no ano de 2015, ocorreu apenas um caso envolvendo tal modalidade. Certamente o investimento por parte do Município em circuito de vídeo monitoramento urbano, colocando câmeras de segurança em pontos estratégicos, visando inibiu tais condutas criminosas, em toda a cidade, a exemplo do que ocorre em pontos estratégicos de Palmas, implantadas pela prefeitura municipal.
Estabelecimentos bancários, com segurança privada, monitorando suas agências diuturnamente também contribuem para a segurança de seus usuários e clientes, pois, algumas abordagens podem ocorrer ainda dentro da agência bancária, e com a segurança montada, a probabilidade de um ataque diminuiu certamente.
2.2.7 Outros Roubos.
Cumpre ressaltar que ocorreram outros diversos tipos de roubos.
Em 2015 ocorreram 154 casos, 84 em 2016 e 160 casos no ano de 2017, segundo dados da SSP/TO.
Baseando-se pelo ano de 2015 houve uma diminuição de 45% em relação ao ano de 2016, e um aumento de 3% em relação ao ano de 2017.
Destaca-se ainda que do ano de 2016 para o ano de 2017 esse aumento foi de 90%.
Vale lembrar que esses outros roubos versam sobre diversos tipos de objetos e coisas, desde bicicleta até embarcações, não sendo divulgados exatamente quais se referam, nos dados oficias.
Importante destacar que, casos de roubo de carga, de veículo de transporte de valores (carro-forte) e a instituição financeira, não ocorreram em Palmas no ano de 2015 a 2017.
É importante assinalar que esses números podem ser maiores, pois, existe a possibilidade de vítimas desses crimes não terem procurado a polícia para registrar o fato, ou seja, pode haver subnotificação das ocorrências.
Este artigo teve como objetivo apresentar de forma simples os dados inerentes ao crime de roubo em Palmas-Tocantins.
Com base nos dados apresentados nota-se que há uma variação, sendo que o roubo a pedestres foi o que mais ocorreu de 2015 a 2016, seguido pelo roubo de veículos que teve o segundo maior percentual dentre os apresentados.
Quanto ao crime de roubo de veículos, houve redução de 30% de 2015 para o ano de 2017.
Pertinente ao crime de roubo a transeunte/pedestre houve redução de 26,4% de 2015 para o ano de 2017.
Para os casos de roubo em transporte coletivo houve um aumento de 50% dos casos em relação ao ano de 2015 para o ano de 2017. Também aumentou nos casos de roubo em residência, de 2015 para o ano de 2017 em 64%.
Em relação ao roubo em estabelecimento comercial ou de serviço houve diminuição, do ano de 2015 para o ano de 2017, de 52%.
Para os casos de roubo com restrição da liberdade da vítima houve apenas um caso no ano de 2015. Já outros roubos ocorridos na capital houve um aumento de 3% do ano de 2015 para o ano de 2017.
Assim sendo, o roubo na cidade de Palmas-Tocantins ainda é bastante inferior quando comparado a outras capitais brasileiras. No entando, conforme mencionado, o crime é proporcional ao número de habitantes e partindo desse presuposto, nota-se que há sim, um problema de segunça pública em Palmas-TO quanto a diversos tipos de roubos.
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[1] Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário na Faculdade Serra do Carmo. Docente da área de Direito no Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.
Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Rafael Barros Pessanha. Crimes de roubo na cidade de Palmas-TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52431/crimes-de-roubo-na-cidade-de-palmas-to. Acesso em: 22 nov 2024.
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