MÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
(Orientador)
resumo: O presente trabalho justifica-se por ser a educação um direito social fundamental básico, consagrado no art. 6° da Constituição Federal do Brasil, necessário para o exercício de vários outros direitos fundamentais e de suma importância no processo de concretização da cidadania. Paulo Freire vê a Educação impregnada de esperança, tanto que não hesitou em chamá-la de Pedagogia da Esperança (FREIRE, 1997, p. 136). Baseando-se nessa construção não podemos olvidar que a difusão do conhecimento possibilita a construção da própria sociedade e do seu progresso, assim, é premente a necessidade de se verificar (através de uma pesquisa de revisão bibliográfica de caráter qualitativo) se a educação se qualifica como um dever do Estado, atividade ligada à consecução dos fins estatais, ou se se trata de uma esfera reservada à iniciativa privada, por meio de uma análise da estrutura do Estado e da Teoria dos Direitos Fundamentais.
palavras-chaves: educação; direito social; finalidade do estado.
ABSTRACT: This paper justifies yourself for to be education a basic fundamental social right, established in article 22 of the Federal Constitution of Brazil, essential for the exercise of the several others fundamental rights and of great importance in the process of the achievement of citizenship. Paulo Freire understands Education impregnated of hope, so that he doesn’t hesitate call it of Pedagogy of Hope (FREIRE, 1997, page 136). According to this thinking we can’t forget that the diffusion of knowledge makes possible the construction of own society and its progress, this way, it’s urgent the necessity to check (through a research bibliography review of qualitative nature) if education qualifies as a State duty, activity linked to achievement of state purposes, or is it’s about reserved powers to private initiative, through an analysis of the state structure and of the Theory of Fundamental Rights.
Keys words: education, social rights, purpose of the state
SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. 2 O ESTADO. 3 OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. 3.1 Breve Histórico. 3.2 Conceito. 3.3 Classificação. 3.4 Características. 3.5 Direitos sociais. 3.5.1. Conceito. 3.6 Os Direitos Fundamentais na Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. 4 O DIREITO À EDUCAÇÃO. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS.
1 Introdução
A educação é, não raras vezes, entendida como um dever familiar para com os seus membros. Contudo esta afirmativa é um tanto quanto incompleta, pois não se pode conceber o ensino como obrigatoriedade exclusivamente privada.
O Estado tem grande relevância neste aspecto, pois, é de suma importância averiguar a sua parcela de responsabilidade na instrução da sociedade, entendida esta sob o aspecto educacional, vista não apenas como o ensino formal dos ramos científicos, e sim como aquela apta a inserir o indivíduo no meio social.
A revista Exame.com, em matéria veiculada 23/11/2012, publicou, em seu site, que entre as 100 (cem) escolas com melhores pontuações no Exame Nacional do Ensino Médio-
ENEM, 90 (noventa) estão na rede privada e apenas 10 (dez) são da rede pública de ensino. (PRATES, 2012, p.01)
Historicamente, o sistema educacional brasileiro público foi pouco eficiente em sua capacidade de produzir aprovados e, consequentemente, concluintes na idade correta.
O Censo Escolar é um levantamento de dados estatístico-educacionais de âmbito nacional realizado todos os anos e coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais- INEP.
O Resumo Técnico do último Censo Escolar (2012) revelou que no Brasil existem 192.676 estabelecimentos de educação básica no País, nos quais estão matriculados 50.545.050 alunos, sendo 42.222.831 (83,5%) em escolas públicas e 8.322.219 (16,5%) em escolas da rede privada. As redes municipais são responsáveis por quase metade das matrículas (45,9%), o equivalente a 23.224.479 alunos, seguida pela rede estadual, que atende 37% do total, 18.721.916 alunos. A rede federal, com 276.436 matrículas, participa com 0,5% do total (INEP, 2013, p.14).
Contudo, como demonstra o mesmo relatório, houve uma queda de 1,9% nas matrículas da rede pública em relação a 2011. Em contrapartida, a rede privada cresceu 5,1%, mantendo a tendência dos anos anteriores (INEP, 2013, p.14).
De acordo com o Censo de 2011, existiam 194.932 estabelecimentos de ensino de Educação Básica pelo Brasil, sendo 157.381 na rede pública e 37.551 na rede privada. No Censo 2012 o número de estabelecimentos caiu para 192.676, sendo 154.616 na rede pública contra 38.060 na rede privada. (INEP, 2013, p.15; INEP, 2012, p.33)
Tais fatores são preocupantes quando se analisa o Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 2010 onde a população brasileira em idade escolar regular seria de 80.168.355 (em idade de 0 a 24 anos). Ou seja, cerca 29.623.305 jovens de idade de 0 a 24 anos não estão na escola. (IBGE, 2010, p.01).
Sem desconsiderar os fatores econômicos que levam os jovens a renunciarem ao estudo em prol de garantir a própria subsistência familiar, atrelada à cultura brasileira que não tem o hábito do estudo, o maior agravante é a falta de disponibilização do ensino público, pois, embora o Governo faça “propaganda” de que o índice de analfabetismo venha diminuindo no Brasil, houve uma real diminuição do número de escolas públicas, o aumento no número de estabelecimentos de ensino privado no ano 2011/2012 e um crescimento da população brasileira jovem (0-24 anos). Soma-se a este fato a desigualdade de renda que apesar da tendência de redução observada nos últimos anos, segundo o Censo Demográfico de 2010, ainda é bastante acentuada no Brasil. Embora a média nacional de rendimento domiciliar per capita fosse de R$ 668,00 em 2010, cerca de 25% da população recebia até R$ 188,00 e metade dos brasileiros recebia até R$ 375,00, menos do que o salário mínimo naquele ano (R$ 510) (IBGE, 2010b, p.01). Fatos que, se não forem acompanhados das políticas públicas devidas, podem gerar uma elitização do ensino para as classes mais favorecidas.
Correlacionada esta grave questão está a falta de estrutura para um ensino de qualidade. O jornal O Estado de São Paulo, em matéria de 23/01/2013, divulgou que em 72,5% das escolas não há biblioteca. Com a Lei 12.244/2010, que estabelece a existência de um acervo de pelo menos um livro por aluno em cada instituição de ensino do País, tanto de redes públicas como privadas, o governo teria que construir 130.000 mil bibliotecas até 2020 haja vista que, na rede pública, apenas 27,5% das escolas têm biblioteca. (BALMANT,2013, p.01)
Portanto, em linhas gerais o presente estudo se destina a analisar (através de uma revisão bibliográfica de caráter qualitativo) o direito a educação como um direito fundamental social, resguardado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CF/88, bem como, se a existência estatal está diretamente ligada a sua concretude.
2 O ESTADO
Segundo José Afonso Da Silva, país é a demarcação territorial e geográfica de um lugar, considerando apenas o seu aspecto físico. Já o Estado, na definição de Giorgio Balladore Pallirieri, citado por José Afonso:
(...) é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um território, na qual a palavra ordenação expressa a ideia de poder soberano e institucionalizado (BALLADORE 1955, apud, SILVA, 2007, p.97).
Segundo Dalmo de Abreu Dalari, embora haja divergências sobre a conceituação do Estado, a maioria apontam três elementos que lhes são característicos (um elemento formal: povo e território; e outro material: poder soberano), o que alguns autores denominam de elementos essenciais.
Predominava na Teoria Geral do Estado o conceito tríduo dos elementos estatais, onde um povo soberano em um território delimitado era considerado Estado perante a sociedade internacional.
Com a obra de Alessandro Groppali (Doutrina do Estado, traduzido para o português por Paulo Edmur de Souza Queirós, editora Saraiva) surgiu um quarto elemento– a finalidade–, resguardando, nesse sentido, o Estado como uma autêntica entidade de fins precisos e determinados.
Como bem anota Roy Reis Friede:
Com a obra de Groppali surge, na concepção estrutural da formação do Estado, um quarto elemento que vem a ser a finalidade, parecendo-lhe óbvio, em primeiro lugar, que as pessoas só se integram num ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir, em segundo lugar, o Estado, sendo dotado de ordem própria e poder também próprio, é evidente que deverá ter uma finalidade peculiar, que justifique sua existência. Por último, Ataliba Nogueira procede a um desdobramento da nota característica relativa ao poder, apontando a existência de cinco notas: o território e o povo, coincidindo com os elementos materiais; a soberania e o poder de império, que representa dois aspectos do poder, constituindo, portanto, um desdobramento do chamado elemento formal, e, além desses, a finalidade, que indica mais especificamente como se dá a regulação global da vida social [...]
A doutrina distingue três elementos constitutivos do Estado: território, população e governo. Certos autores, como Alexandre Groppali, admitem outro elemento – a finalidade [...]. (FRIEDE, em fase de elaboração )¹.
Groppali assenta seu posicionamento em duas premissas: primeiramente “as pessoas só se integrariam numa ordem e viveriam sob um poder em função de um fim a atingir” e, segundo, “o Estado sendo dotado de ordem própria e de poder próprio, é evidente, que deverá ter uma finalidade, peculiar, que justifique a sua existência ”(GROPPALI, apud, DALARI, 1998, p.24).E essa nova conceituação vem ganhando espaço na doutrina brasileira (pode-se citar José Carlos Ataliba Nogueira e Dalmo e Abreu Dalari), pois, o ente estatal deixa de ser um fim em si mesmo para constituir um instrumento. O meio pelo qual se realiza o fim precípuo: o bem estar social.
Finalmente, se pode entender o estado como um ente jurídico dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade de zelar pelo comum daqueles que o habitam. E a fim de organizar os elementos estatais eis que surge a Constituição como a norma suprema do Estado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) condensou em seu artigo primeiro o próprio nome, pelo qual se depreende a forma do Estado e a forma de governo.
E, ainda, sob o título de princípios fundamentais elencou, de forma exemplificativa, os objetivos fundamentais do nosso Estado no artigo terceiro. Caracterizando os principais fins do Brasil, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL. Constituição, 1988).
Além de o artigo traduzir os princípios relativos à organização (I), revela, também, princípios relativos às prestações positivas do Estado (II, III e IV). Tais objetivos são valorações políticas fundamentais externadas pelo constituinte com função ordenadora e dotados de efetividade, além de se revelarem como formas de efetivação da dignidade da pessoa humana, fundamento ou mandamento nuclear da CRFB/88 e princípio matriz dos direitos e garantias fundamentais, o qual, juntamente com os demais artigos do presente Título (Dos Princípios Fundamentais), formam a síntese de todo o restante das normas constitucionais, as quais lhes podem ser direta ou indiretamente reconduzidos.
OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
2.1 Breve Histórico
O reconhecimento de direitos essenciais à condição humana, ditos fundamentais, expressamente nas Cartas Políticas, é relativamente recente. Para José Afonso da Silva a consagração de Direitos e Garantias Fundamentais se revela como uma “reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade de dividira entre proprietários e não proprietários”. E continua:
Efetivamente, na sociedade primitiva, gentílica, os bens pertenciam, em conjunto, a todos os gentílicos e, então, se verificava um a comunhão democrática de interesses. Não existia poder algum dominante, porque o poder era interno à sociedade mesma. Não ocorria a subordinação nem opressão social ou política. O homem buscava liberta-se da opressão do meio natural, mediante descobertas e invenções. Com o desenvolvimento do sistema de apropriação privada, contudo, aparece uma forma social de subordinação e de opressão, pois o titular da propriedade, mormente da propriedade territorial, impõe seu domínio e subordina tantos quantos se relacionem com a coisa apropriada. Surge, assim, uma forma de poder externo à sociedade. (SILVA, 2007, p.150).
Assim com o surgimento do Estado emergiu um aparato político para sustentar a opressão do poder dominante, que subjugava os dominados, social e politicamente. E as revoluções históricas são, senão, um reflexo das lutas que buscavam a libertação social da opressão.
Nesse ínterim houve algumas declarações formais que reconheciam alguns direitos, embora timidamente.
Só na Idade Média surgiram os antecedentes mais diretos das liberdades democráticas. Período este em que houve grande influência do direito natural, o qual tinha como pressuposto um direito ideal, preexistente e inato à condição do homem.
Apenas no século XVIII, com as Revoluções Americana e Francesa, apareceram as declarações de direitos de maneira formal e sistematicamente estabelecidas, no sentido moderno de ordenamento jurídico. Tinham o fito precípuo de limitar o poder do rei (ou governante), protegendo o indivíduo das arbitrariedades. Refletiam o pensamento político europeu e internacional que expressava a corrente filosófica e humanitária que objetivava a libertação humana do absolutismo e do regime feudal. Tais declarações tem essa característica por serem documentos advindos de revoluções da burguesia, que era reprimida apenas politicamente e não economicamente.
Com a Revolução Industrial surgiu a classe operária. Esta nova “casta” social demonstrou ser insuficiente apenas as liberdades formais (direitos civis, políticos e liberdades individuais), abstenções estatais, haja vista, que à época, o capitalismo acentuou as desigualdades sociais, gerando grande marginalização e a consequente concentração de renda à dada parcela da sociedade. Visto que, a opressão a que estavam sujeitos era de nítido caráter econômico. Com isso, de nada adiantava as Cartas políticas consagrarem liberdade a todos se a maioria não tinha condições materiais de usufruí-las. Com o fim da Primeira Grande Guerra Mundial (1918), as desigualdades entre os níveis sociais se agravou, desse modo, a igualdade formal não mais subsistia para que se pudesse considerar todos igualmente livres.
A partir daí insuflaram-se movimentos de cunho socialista, a exemplo do marxismo e do socialismo. Essas correntes ideológicas incentivaram movimentos sociais no mundo ocidental, criando um cenário no qual os trabalhadores buscavam seus direitos, através do questionamento da divisão do trabalho e do capital. O Estado reagiu a esse movimento operário do século XX ofertando proteção social, findando por consagrar os direitos sociais nas constituições dessa época. Entre elas, a que primeiro sistematizou esses direitos foi a Constituição Mexicana de 1917.
Contudo, foi a Constituição Alemã de Weimar de 1919 que teve maior influência no Constitucionalismo Pós-Primeira Guerra Mundial, embora a Constituição Mexicana fosse mais avançada, em termos de garantismo social. Inegável foi o avanço dessas Cartas Política, não obstante se limitassem a reconhecer direitos econômicos e sociais dentro de um regime capitalista.
Outro importante documento é a Declaração dos Direitos do Povo e do Trabalhador e Explorado, aprovado no terceiro Congresso Panrusso dos Sovietes de 1918, o qual buscou libertação de qualquer opressão e exploração do homem pelo homem, abolindo definitivamente a divisão de classes e que, objetivava fazer triunfar o socialismo em todos os países.
Todos esses documentos passaram a ter um caráter supralegal, fazendo com que os organismos internacionais elaborassem declarações com o fito de estender os direitos fundamentais, neles consagrados, a todos os indivíduos, independentemente da nacionalidade.
Culminando, assim, na Declaração Universal dos Direitos do Homem que foi aprovada pela Organização das Nações Unidas- ONU (1948), mas que não se tornou um instrumento cogente às nações. Dependendo da adesão espontânea de cada Estado. O Brasil, por exemplo, só veio a ratificar este documento em 1992, passando a vigorar internamente em 24/04/1992².
3.2. Conceito
Para Luiz Alberto David Araújo:
Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade) ( ARAUJO et. al, 2005. p.109-110)
Os direitos fundamentais surgiram juntamente com o constitucionalismo, que tem por característica principal a busca pela limitação do poder do governante. Essa busca propiciou fundamentos para revoluções sociais (Revolução Francesa de 1789, Americana de 1776), conforme a sociedade sentia necessidade por direitos diversos daqueles já conquistados. Isto levou a consagração de vários direitos fundamentais (civis, sociais, econômicos, culturais, etc.), tendo todos eles como núcleo central a dignidade da pessoa humana (defendida por alguns autores como axioma universal da humanidade), extraindo desse, direta ou indiretamente, o seu fundamento.
A Constituição da República Federativa do Brasil adotou em seu art. 5°, §2, a Teoria Material dos direitos fundamentais, onde os direitos são fundamentais de acordo com seu conteúdo, independentemente de estarem expressamente consagrados, ou de terem natureza constitucional ou legal. O que remonta a noção de dignidade da pessoa humana como cerne dos direitos fundamentais.
Grande parte da doutrina brasileira costuma distinguir os direitos humanos e os fundamentais, qualificando esses como os direitos ligados à dignidade da pessoa humana consagrados pelo ordenamento jurídico de cada país. E aqueles como sendo os que estão consagrados no plano internacional.
3.3 Classificação
Nesse envolver histórico fica visível a impossibilidade de se dividir os direitos e garantias fundamentais em períodos estanques e predefinidos. Pois a mudança de pensamento surgiu como uma evolução, miscigenada com as garantias da conquista.
Dentre vários critérios existentes, costuma classificar os direitos fundamentais em geração de direitos³, preferindo parte da doutrina a terminologia dimensão4: (LENZA,2010; MORAES, 2007):
1ª dimensão: estão relacionados com as liberdades públicas e aos direitos políticos, dizem respeitos ao ser humano na sua individualidade e se caracteriza como prestações negativas do Estado, para limitar o poder do governo.
2ª dimensão: é o surgimento dos direitos sociais, como complemento às liberdades, visando a igualdade material entre os indivíduos, versam sobre os direitos sociais, culturais e econômicos.
3ª dimensão: surgimento de uma coletividade internacional marcada por problemas e preocupações mundiais. O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade.
4ª dimensão: relacionados ao campo da engenharia genética, visando resguardar o patrimônio genético.
Para Paulo Bonavides (2008, p.579) ainda se deve reconhecer como direitos de 5ª geração o direito à paz5
3.4 Características
Pedro Lenza, (2010, p.741) citando os atributos elencados por David Araújo, traz as seguintes características para os Direitos e Garantias Fundamentais
· Historicidade: possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais;
· Universalidade: destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos.
· Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, no caso concretos, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição, ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.
· Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direito de opinião).
· Irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
· Inalienabilidade: como são conferidos a todos são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial.
· Imprescritibilidade: “[...] prescrição é um instituto jurídico que somente atinge coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”. (ARAUJO 2006 apud LENZA,2010, p. 741)
Como toda classificação, é apenas um meio que facilita a interpretação do instituto dos direitos fundamentais, não sendo a única na doutrina, mas possui grande utilidade para se averiguar a extensão de tais direitos no caso concreto, pois, podem vir a ser reduzido proporcionalmente o âmbito de sua atuação, quando houver colisão com direitos de terceiros ou direitos coletivos.
3.5 Direitos sociais
Com o fim da Grande Primeira Guerra Mundial, assolou o mundo uma grave crise econômica que levou à ruína o modelo de Estado Liberal, que tinha como ideologias o liberalismo político e econômico, e, portanto, o escopo de salvaguardar apenas direitos civis e políticos, já que a atuação do Estado era essencialmente abstencionista.
Com a crise do Estado Liberal surge um novo modelo: o Estado Social, que abandona a postura abstencionista e passa a intervir nas relações sociais, trabalhistas e econômicas, tendo um papel decisivo na produção e distribuição de bens essenciais, como forma de garantir o bem estar social.
É nesse período que surgem os direitos sociais, os quais passaram a ser uma tradição das constituições que emergiram desse período. Tais direitos buscavam a consagração de uma igualdade material e não apenas formal, com um enfoque coletivo e não apenas individual.
3.5.1. Conceito
Os Direitos Sociais têm por finalidade permitir que as pessoas disponham de serviços que garantam uma mínima qualidade de vida, imprescindível para o pleno gozo dos direitos, por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça distributiva. Assim, diferentemente dos direitos liberais, se realizam por meio de atuação estatal comissiva, com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais. Por isso, tendem a possuir um custo alto e a se realizar em longo prazo.
A atual Constituição Brasileira de 1988 estabelece que são direitos sociais o acesso à: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social e a proteção à maternidade, à infância e aos desamparados ( art. 6° da CF/88).
3.6 Os Direitos Fundamentais na Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988
Após esse breve introito, pode-se conceituar direitos e garantias fundamentais como instituições e prerrogativas expressamente conferidas ao indivíduo com a finalidade de propiciar uma convivência digna, livre e igual, e, nos dizeres de José Afonso da Silva, “sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive” (SILVA, 2007, p.178).
As constituições brasileiras sempre trouxeram em seus bojos direitos e garantias fundamentais, mesmo que de maneira assistemática. Mas foi na Constituição Federal de 1988- CF/88 que houve uma ampliação e organização dos direitos fundamentais.
Nos dizeres Flavia Piovesan:
A Constituição vigente simboliza o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direito humanos no Brasil. Há um direito brasileiro pré e pós 1988 no que se refere à proteção dos direito humanos, considerando os extraordinários avanços do constitucionalismo democrático inaugurado à época da Promulgação da Carta Magna (PIOVESAN, 2012, p. 81).
Na posição de Daniel Sarmento, logo após a promulgação da Constituição de 1988, houve no Brasil um “constitucionalismo de efetividade”, onde alguns autores, como Luis Roberto Barroso, defendiam a constituição como norma jurídica, a qual deveria ser rotineiramente aplicada pelos juízes, o que antes não ocorria. (SARMENTO, 2012, p.15).
Assentada tal conquista dogmática é que, atualmente, propugna pela a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Para Ingo Sarlet (SARLET, 2002, p.8) tal princípio se encontra insculpido no art. 5°, §1° da CF/88, constituindo um postulado normativo, nos dizeres de Humberto Ávila (ÁVILA, 2005, p. 87).
Este gênero de direitos se encontra consagrado sob o Título II da CRFB/88 que se repartem em cinco importantes capítulos (espécies), quais sejam (BRASIL. Constituição, 1988):
a) Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
b) Dos Direitos Sociais;
c) Dos Direitos da Nacionalidade;
d) Dos Direitos Políticos; e
e) Dos Partidos Políticos
Ressaltando que os direitos fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil não se restringem aos que ela expressamente elenca neste título, pois se encontram dispersos no próprio corpo constitucional, como em Tratados e Convenções dos quais o Brasil seja signatário, e, também, em diplomas normativos esparsos, desde que coerentes com o regime e princípios jurídicos adotados e decorram da dignidade da pessoa humana, o denominado Bloco de Constitucionalidade6, ou teoria material dos direitos fundamentais.
A eficácia desses direitos no ordenamento jurídico está resguardada no art. 5°, § 1° da CRFB/88, que imprime aplicabilidade imediata. Pois, embora não sejam absolutos, os direitos fundamentais só podem ser restringidos em virtude do bem-comum e a fim de possibilitar o exercício de outro direito fundamental.
4 O Direito à Educação
Quando da conquista das liberdades democráticas, o indivíduo era concebido isoladamente - dissociado do grupo, da família ou da vida econômica. Era uma igualdade abstrata, pois se desconsiderava circunstâncias que tornam as pessoas diferentes no plano social e vital, permitindo injustiças e a iniquidades na repartição de riquezas, prosperando a miséria do proletariado e o enriquecimento de poucos.
Com a influência do socialismo, os direitos sociais se tronaram meios para a melhoria da condição de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. A qual se constitui como um fundamento do Estado Democrático Brasileiro, conforme dispões o art. 1°, III da Constituição Federal – CF/88.
A normatização dos direitos sociais se iniciou na Constituição Federal dos Estados Unidos do Brasil de 1934, contudo, era essencialmente programática, de cunho meramente norteador da atividade estatal, e sem uma exigibilidade concreta.
Foi na Carta Magna de 1988 que se consolidou a força normativa da constituição, a sistematização dos direitos sociais e que houve uma busca pela efetiva aplicabilidade de tais direitos nas bases de uma justiça social, por isso, consagrou, em seu artigo 6°, a educação como um direito social.
O conceito de educação, conforme ensina José Celso de Mello Filho, citado por Alexandre de Moraes:
é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) deixa-lo apto para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático (MELLO 1986 apud MORAES, 2007, p. 786).
O termo educação, utilizado na Constituição Federal, é entendido em sentido lato para abranger tanto o ensino básico7 (infantil, fundamental e médio) como o ensino superior.
A forma ou conteúdo dos direitos sociais se encontram no Título Da Ordem Social, arts. 205-214 (BRASIL. Constituição, 1988). Sendo, portanto, o ensino um lídimo direito fundamental e que clama por prestações estatais diretas e indiretas.
O art. 205 estabelece que é dever do Estado aparelhar-se para fornecer a todos os serviços educacionais, como também, assegurar o exercício igualitário desse direito, no sentido de sua plena e efetiva realização (BRASIL. Constituição, 1988).
Esse artigo também nos informa as metas que se pretende alcançar com o sistema de ensino:
a) Pleno desenvolvimento da pessoa;
b) Preparo para o exercício da cidadania; e
c) Qualificação para o trabalho.
Ou seja, a Constituição (BRASIL, 1988) buscou deixar insculpido que almeja a integração do educando na sociedade e seu pleno desenvolvimento como ser, cidadão e produtor. Não sendo o espírito da norma a exclusão social por falta de instrução, e sim a inclusão por meio de acesso pleno a educação.
Esses objetivos só são possíveis se o direito de ensino for norteado por alguns princípios, como cita José Afonso da Silva (2007, p.312), “universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade”. Princípios esses que a própria CF/88 cuidou em deixa-los insculpidos no texto constitucional, em seu art. 206 (BRASIL. Constituição, 1988).
Assim as normas constitucionais elevam a educação à categoria de serviço público essencial e tem uma nítida preferência constitucional pelo ensino público, inclusive destinando recursos de repasse obrigatório (excepcionando um Princípio de direito financeiro de não vinculação da receita, insculpido no art.167, IV, CF/88) e impondo um sistema de ensino público e gratuito, minimamente, ao ensino fundamental, além de estabelecer o dever de, progressivamente, universalizar o ensino médio público, bem como a integração dos portadores de deficiência com o atendimento especializado e, preferencialmente, na rede de regular de ensino. Sem mencionar as várias outras prestações elencadas no art. 208 da CF/88 que possibilitam o pleno acesso ao ensino democrático (BRASIL. Constituição, 1988).
Tanto o é obrigação positiva estatal, que o §1°, do art. 208 da Carta Política afirma seu caráter de direito público subjetivo, podendo, ser exigido judicialmente se houver omissão na sua prestação ou ser prestado por meio de repasse de verba educacional para entidades privadas para que assegurem bolsas de estudo quando não houver escolas públicas ou vagas disponíveis, na forma do art. 213, §1° da CF/88 (BRASIL. Constituição, 1988).
Os direitos sociais tem uma forma de tutela de situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. José Afonso da Silva (2007, p.180) diz que os direitos sociais são princípios programáticos.
Ousando discordar do renomado constitucionalista, pode-se verificar que as normas concernentes à educação não são uma faculta agendi do Estado. Princípios Programáticos ou normas programáticas não geram direitos subjetivos (como a própria CF/88 no §1° do art.208 é expressa em referir). A Constituição indica mecanismos, políticas, e com isso preordena situações jurídicas objetivas com vistas à aplicação satisfativa desses direitos.
A necessidade de legislação posterior para a estruturação do ensino, suas diretrizes, bases e a orientação pedagógica são formas de se garantir os objetivos que se busca com a educação (pleno desenvolvimento da pessoa; preparo para o exercício da cidadania; e qualificação para o trabalho).
Ingo Wolfgang Sarlet acentua a eficácia vinculante dos direitos sociais, mesmo que venham a reclamar uma eventual interposição legislativa (SARLET, 2007b, p. 312–317).
Daniel Sarmento, ao manifestar-se sobre a proteção judicial dos direitos sociais, preconiza que pelo fato desses serem garantidos pelo Estado por meio de políticas públicas, não os torna imunes ao controle judicial. Sustenta que os direitos sociais, por constituírem autênticos direitos, podem e devem ser assegurados pela via jurisdicional em casos de omissões injustificáveis ou arbitrariedades das autoridades competentes. (SARMENTO, 2008b, p. 580).
Hodiernamente, o ente estatal se escusa de realizar o comando constitucional sob o véu da Reserva do Possível8, como justificativa à falta de investimento e à precariedade do ensino. Inegável que os direitos sociais, em grande parte prestacionais, são dependentes de fatores econômicos e da disponibilidade de verbas, e, portanto, a escassez de recursos passa a ser verdadeiro limite fático a sua plena concretização. Contudo, o Supremo Tribunal Federal9 vem estabelecendo o dever estatal de realizar o mínimo existencial10 e o dever do não retrocesso, a fim de evitar a lesão a estes direitos constitucionais.
A educação constitui um meio real para o exercício eficaz de todos os direitos e liberdades, garantindo a própria democracia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito a educação decorre diretamente da dignidade da pessoa humana. Diz Morgan, citado por José Afonso, que “a democracia no governo, a fraternidade na sociedade, a igualdade de direitos e privilégios e a educação universal antecipam o próximo plano mais elevado da sociedade, ao qual a experiência, o intelecto e o saber tendem firmemente” (MORGAN 1975, apud SILVA, 2006, p.831).
Sem o ensino o ser humano não é capaz de desenvolver suas habilidades, a consciência, o respeito e a cidadania. Por isso, é tratado por nossa Carta Magna como um Direito Fundamental de segunda dimensão, dito social, pois visa, sobretudo, a justiça social entre as pessoas e o pleno desenvolvimento do ser humano. Isto se releva como um fundamento da nossa República e como uma finalidade do próprio Estado Brasileiro, assim, a Carta Política de 1988 traz expressamente o ensino básico, gratuito e obrigatório, como um direito subjetivo, exigível judicialmente caso o Poder Executivo se omita neste dever.
Inclusive se assegura mandado de segurança11 contra ato ilegal de dirigente de uma entidade de ensino superior privada pelo fato de que esta atividade consiste em uma delegação12 (o particular desempenha função que seria atribuição pública) do Poder Público e não simples autorização.
Para um ensino de qualidade deve haver uma integração entre Estado, família e sociedade, contudo, o aparelhamento estatal é o mais predisposto a efetivar o ensino. Principalmente por cooperação entre os entes federativos (União, Estados-membros e Municípios) na estruturação do ensino público. Pois, embora haja coexistência entre o ensino público e privado, é clara a opção política pelo ensino público, para garantir o acesso de todos à educação e, também, por meio de imposição de investimentos obrigatório neste serviço público.
Tal constatação implica não apenas no aumento do rol de serviços públicos a cargo do Estado, mas traz consequências práticas de grande monta. Pode-se citar, a título de exemplo, que os gastos efetuados com a educação no ensino privado, seriam totalmente deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, sem a submissão ao atual limite individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por contribuinte e dependentes, pelo teor do art. 81 do Decreto 3.000 de 26 de março de 1999- Regulamento do Imposto de Renda. Pois, esta despesa receberia tratamento tributário análogo ao dispensado à saúde, onde não há limitação de valor para deduções – Art. 80 do Decreto n° 3.000/99- já que tal direito encontra a mesma guarida constitucional que o direito à educação13- art. 6° da CF/88 e o artigo que a regulamenta impõe o mesmo ônus ao estado daquele dedicado à educação, conforme disposto nos art. 205 e 196 da CF/88.
Outra importante consequência é a imposição da obrigação do Poder Público em custear o ensino privado quando, por omissão na prestação deste serviço, não houvesse rede pública de ensino disponível na municipalidade ou essa fosse deficitária (não dispondo, por exemplo, de vagas suficientes para o número de alunos pretensos à matrícula). Este reflexo já vem encontrando guarida na Corte Suprema14, inclusive para assegurar tal direito por meio de prestações indiretas, como a de garantir o transporte escolar 15.
Não se objetiva neste trabalho excluir a iniciativa privada para o ensino (até pela regra expressa no art. 209 da CF/88), o que confrontaria com vários outros direitos fundamentais, a exemplo do direito de liberdade, e poderia ser utilizado como forma de opressão de regimes totalitários, como se revelou a censura durante a ditadura militar no Brasil.
O que se pretende é demonstrar a importância e a consequência de uma mudança de postura do Estado, assumindo, nessa conformação, o papel de agente assecuratório da mencionada garantia social, mediante a política prestacionista, direita e indireta, e lhes destine à máxima efetividade.
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Advogada. Bacharel em Ciências Contábeis (2010); Bacharel em Direito (2011); Especialista em Direito Constitucional e Administrativo (2014); Especialista em Dirieto Processual Civil (2015); Mestranda em Direito pela UFC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Carmelita Angelica Lacerda Brito de. Educação: um dever estatal e a garantia do Estado Democrático de Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52455/educacao-um-dever-estatal-e-a-garantia-do-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Walisson Cristyan De Oliveira Silva
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