WÂNIA JAGUARACY DE SENA MEDRADO[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho propõe a discussão sobre a delegação do poder de polícia, em especial a fiscalização de trânsito, no sistema de estacionamento rotativo, também conhecido como zona azul, no município de Juazeiro / BA, buscando a possibilidade ou não da delegação a empresa de direito privado, apresentado atraves da legislação vigente, posições doutrinárias e julgados, bem como em como dierenciar fiscalização eletrônica de talonário eletônico, e expor as atribuições do agete de trânsito na fiscalização de trânsito.
Palavras – Chaves: Poder de Polícia; Dieito Adminisrativo; Zona Azul; Fiscalizaçãode Trânsito; Juazeiro/BA.
ABSTRACT: This paper proposes the discussion about the delegation of police power, especially traffic control, to the rotary parking system, also known as the blue zone, in the municipality of Juazeiro / BA, seeking the possibility or not of the delegation to the company of private law, presented through the current legislation, doctrinal and judged positions, as well as in how to give electronic check of electronic checkbook, and expose the attributions of the traffic agency in the traffic supervision.
Key Words: Police Power; Administering Die; Blue Zone; Traffic Inspection; Juazeiro/BA.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo discutir a delegação do poder de polícia no sistema de estacionamento rotativo da cidade de Juazeiro/BA. Deste modo, opoder de polícia é definido como medidas que possibilita o Estado limitar ou restringir direitos, interesses ou liberdade do cidadão para benefício do interesse coletivo.
Isto posto, cabe salientar que frente ao limitado conteúdo sobre o tema proposto, o mesmo irá basear – se no direito administrativo para melhor entendimento dos limites que a constituição e a legislação municipal impõe, bem como o Direito de Trânsito através do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e respectivas resoluções e portarias que irão elucidar sobre como deve ser procedida à fiscalização de trânsito, consequentemente a do sistema de estacionamento rotativo e por fim suas penalidades.
Para iniciarmos tal discussão deve – se compreender que para melhor aprimoramento dos serviços públicos, o Estado tem como auxilio o uso do poder de polícia presente em órgãos descentralizados da administração pública. Logo, cabe à Administração Pública constatar as infrações e aplicar penalidades aos cidadãos à disciplina administrativa (YASSUE 2016, p. 12).
No que se refere ao sistema rotativo de estacionamento também conhecido como zona azul, este tem como finalidade possibilitar maior rotatividade entre veículos através da oferta de vagas controladas por minutos e/ou horas.
Sobre a fiscalização deste sistema, o CTB em seu art. 24, trata sobre a responsabilidade de órgãos e entidades de trânsito dos municípios que devem implantar, manter e operar os sistemas rotativos pagos. Contudo, o que acontece na maioria das cidades, em especial na de Juazeiro – BA, o município delega o serviço, através de licitação à empresa de direito privado, a qual é garantida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso V “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Todavia, ainda que garantida pela CF/88 a concessão do serviço, a discussão proposta neste artigo se trata da fiscalização de tal serviço, esta, atividade fim do estado, ao qual não é permitida à delegação a empresa direito privado. Mas, o que acontece na prática no município de Juazeiro/BA é que a empresa concessionária esta realizando esta fiscalização, serviço exclusivo dos agentes de trânsito, delegando de forma ilegal o serviço, alegando que se trata de fiscalização eletrônica.
Mediante o exposto, ao decorrer do trabalho busca - se através de levantamento bibliográfico e documental apresentar a possível delegação do poder de polícia no sistema rotativo de estacionamento do município de Juazeiro/BA, apresentando o poder de polícia na esfera administrativa, razão e fundamento do poder de polícia, sanções do poder de polícia, limite de atuação do agente público ao exercer o poder de polícia que lhe é conferido, bem como na legislação municipal e o que acontece na prática no município de Juazeiro/BA, e julgados acerca do tema.
2 O PODER DE POLÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Com a evolução da sociedade o conceito de “polícia” foi se subdividindo em outras áreas no ordenamento jurídico, tais como a polícia administrativa e a polícia judiciária, esta exercendo função jurisdicional penal e aquela exercendo caráter fiscalizador através de órgãos da administração pública, a qual é o cerne do tema proposto deste artigo.
A polícia administrativa busca preservar o direito e o bem estar do cidadão através da limitação individual em face do interesse da coletividade.
Sabe-se que o Estado deve agir à sombra do interesse público, uma vez que há de se considerar em primeiro lugar, a supremacia do interesse público sobre o privado. Neste caso, não podendo se afastar dos preceitos do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Para isso, a Administração Pública utiliza-se do Poder de Polícia.
Destarte, é importante observar o poder de polícia do Estado, buscando na doutrina o seu conceito:
Uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas. (MARINELA, 2012 apud CARVALHO, 2015, p.128-129).
Também, é salutar registrar para Alexandre Mazza o “Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, [...] manifestando -se [...] em benefício do interesse público”.
Insta mencionar também um conceito clássico encontrado na doutrina:
É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir. (CAETANO 1977, p. 339 apud CARVALHO FILHO, 2014, p. 77).
Não obstante, no Direito Positivo o conceito de Poder de Polícia é encontrado no Código Tributário Nacional, em seu art. 78, e preconiza que este poder é a:
Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Cumpre salientar que o Poder de Polícia é exercido pela Polícia Administrativa que para Bandeira de Melo (2009 apud CARVALHO, 2015, p. 129) é “o poder expressável através da atividade de Polícia Administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas, é a contraface de seu dever de dar execução a estas leis”.
Assim, vê-se que o Poder de Polícia é exercido por meio da Polícia Administrativa, garantindo o interesse público em detrimento dos interesses individuais, tratando-se, pois, de uma atividade restritiva estatal.
2.1 RAZÃO E FUNDAMENTO DO PODER DE POLÍCIA
Em sua obra, MELLO (2006, p. 776), nos apresenta o fundamento do poder de polícia:
Através da Constituição e das leis os cidadãos recebem uma serie de direitos. Cumpre, todavia, que o seu exercício seja compatível com o bem-estar social. Em suma, é necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja entrosado com a utilidade coletiva, de tal modo que não implique uma barreira capaz de obstar à realização dos objetivos públicos.
Sobre a razão do poder de polícia MEIRELLES (1996, p. 116) aponta o interesse social e o seu fundamento na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia esta que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
O poder de polícia no que se refere à esfera administrativa se caracteriza por três atributos, são eles: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Segundo MEIRELLES (2012, p.144 - 145), discricionariedade é um aspecto da Administração Pública que se dá pela livre escolha, pela administração, de uma oportunidade e conveniência para exercer o poder de polícia, bem como aplicar sanções estatais. Isto posto, tal atributo possui limites legais e, caso seja estabelecido em lei, nem sempre o poder de polícia será discricionário, podendo ser também vinculado.
Sobre a autoexecutoriedade, o autor aponta que “é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia”. Por fim, existe a coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela administração, pois, todo ato de polícia é imperativo, sendo permitido o uso da força pública para o seu cumprimento.
3 SANÇÕES DO PODER DE POLÍCIA
A doutrina costuma conceituar o Poder de Polícia em duas acepções, que é o Poder de Polícia em sentido amplo e o Poder de Polícia em sentido estrito. Para Bandeira de Mello (2008, p. 809 apud DI PIETRO, 2014, p. 125) o Poder de Polícia em sentido amplo, corresponde à "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos" e o Poder de Polícia em sentido estrito abrange:
As intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.
Considerando o Poder de Polícia em sentido amplo, há de se considerar os meios pelos quais a Administração Pública exerce as suas sanções, que para Di Pietro (2014, p. 126), se dá “de modo que abranja as atividades do Legislativo e do Executivo” e os meios dos quais o Estado se utiliza são:
1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;
2. atos administrativos e operações materiais d e aplicação d a lei a o caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) , com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa) , com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
Constitui fundamento do Poder de Polícia o interesse público, pois, para Carvalho Filho, 2014, p.83-84:
A intervenção do Estado no conteúdo dos direitos individuais somente se justifica ante a finalidade que deve sempre nortear a ação dos administradores públicos, qual seja, o interesse da coletividade. Em outro ângulo, a prerrogativa em si se funda na supremacia geral da Administração Pública. É que esta mantém, em relação aos administrados, de modo indistinto, nítida superioridade, pelo fato de satisfazer, como expressão de um dos poderes do Estado, interesses públicos.
O Poder de Polícia cumpre sua finalidade intervindo nas relações privadas.
Desse modo, outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há de constituir alvo dela a proteção do mesmo interesse. Este tem que ser entendido em sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como o material, moral, cultural, ecológico etc. (CARVALHO FILHO, 2014, p. 84).
Também, o âmbito de incidência do Poder de Polícia é bastante amplo, ou seja, onde há a atividade com a presença do indivíduo, o Estado age intervindo, pois de acordo com Carvalho Filho, 2014, p. 84:
Não há direitos individuais absolutos a esta ou àquela atividade, mas ao contrário, deverão estar subordinados aos interesses coletivos. Daí poder dizer- se que a liberdade e a propriedade são sempre direitos condicionados, visto que sujeitos às restrições necessárias a sua adequação ao interesse público.
4 LIMITE DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO AO EXERCER O PODER DE POLÍCIA QUE LHE É CONFERIDO
Para exercer o Poder de Polícia, o Estado necessita de mecanismos, através dos quais irá fiscalizar a conduta dos indivíduos, que se dá por meio dos seus agentes fiscalizadores. Assim, diz Carvalho Filho, 2014, p. 87:
A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer.
No entanto, há uma limitação para esse papel fiscalizador do Estado, uma vez que “a faculdade repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeita a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis” (CRETELLA JR., 1986, p. 601 apud CARVALHO FILHO, 2014, p. 87).
É importante salientar que o Poder de Polícia apresenta como características a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade, além da indelegabilidade.
Malgrado a celeuma acerca de ser um poder discricionário ou vinculado, a doutrina clássica brasileira entende ser o Poder de Polícia discricionário, pois nesse sentido diz Hely Lopes Meirelles (2002, p. 127 apud MAZZA, 2016, p. 452) ao conceituar o Poder de Polícia “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública”.
Já quanto à coercibilidade, Carvalho (2015, p. 134), entende que:
Torna o ato obrigatório devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado, caso em que a Administração pode usar meios indiretos de coerção para cumprir a determinação. É o exemplo da aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada via pública. São inseparáveis a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade.
Ainda, em Carvalho (2015, p. 134), encontra-se que:
A autoexecutoriedade está frequentemente presente nas medidas de polícia onde a Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo. Em tais situações emergenciais, a doutrina admite, inclusive, a figura do contraditório diferido. Explique-se. Diante de uma situação extraordinária para garantia do interesse público, compete à administração a prática do ato de polícia, de forma a impedir o prejuízo à coletividade, conferindo o direito de defesa após a prática do ato. É o caso de um prédio que está prestes a ruir, configurando perigo à sociedade. O ente estatal pode determinar e executar a demolição do prédio, adiando o exercício do contraditório por parte do proprietário.
No tocante à indelegabilidade, é importante esclarecer acerca do Poder de Polícia Delegado, uma vez que:
Para a validade dessa atuação é que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do Legislativo. Observe-se que a existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e, desse modo, nada obstaria que servisse também como respaldo da atuação de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. O que importa, repita-se, é que haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública. (CARVALHO FILHO, 2015)
Assim, entende-se que a mera delegação do Poder de Polícia parece não ser possível, mas há necessidade de um estudo mais profundo referente ao tema. E considerando, os estacionamentos rotativos públicos no município de Juazeiro, Estado da Bahia, é que surgiu a necessidade deste trabalho.
Cabe registrar que:
Em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório (normalmente de caráter preventivo), o Poder Público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais, como ocorre, por exemplo, na triagem em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação de fatos. O mesmo ocorre, aliás, com a fixação de equipamentos de fiscalização de restrições de polícia, como os aparelhos eletrônicos utilizados pelos órgãos de trânsito para a identificação de infrações por excesso de velocidade: ainda que a fixação e a manutenção de tais aparelhos possam ser atribuídos a pessoas privadas, o poder de polícia continua sendo da titularidade do ente federativo constitucionalmente competente. Nada há de ilícito em semelhante atribuição operacional. (CARVALHO FILHO, 2015, p.82).
Ainda, assim, há uma celeuma acerca da legalidade da fiscalização nos estacionamentos rotativos públicos na cidade de Juazeiro-BA.
Dessarte, em observância à legislação vigente e aos dispositivos legais do referido município é que se fará este estudo.
A Lei Municipal nº 2.254/2011 que altera a Lei nº 2.234/2011, dispõe sobre a criação de áreas de estacionamento rotativo regulamentado para veículos automotores e caçambas estacionárias, estabelece em seu art. 1º, que:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, nas vias e logradouros públicos do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, o Sistema de Estacionamento Rotativo Regulamentado para veículos automotores e caçambas estacionárias, denominado Sistema Zonal Azul, estando sujeito ao pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo.
Os arts. 1º e 2º do Decreto Municipal nº 295/2015, estabelece no s seguintes termos:
Art. 1º. O presente Decreto regulamenta as condições de exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Regulamentado para veículos automotores, caçambas estacionárias, motocicletas e afins, abreviadamente denominado Sistema Zona Azul no Município de Juazeiro, Estado da Bahia.
Art. 2º. A exploração e a execução dos serviços técnicos, administrativos e operacionais do Sistema Zona Azul serão realizados indiretamente por delegação a particulares, mediante concessão onerosa a pessoa jurídica de direito privado por meio de concorrência pública [...].
Vale salientar que no dia 28 de março de 2016, foi publicado no Diário Oficial do Município o Termo de Contrato nº 329/2016, cujo contrato foi celebrado entre o Município de Juazeiro e a Empresa SinalPark Juazeiro Estacionamentos SPE S/A, cujo documento também será objeto de estudo deste trabalho, haja vista a necessidade de constatar se há delegação do Poder de Polícia e, se havendo, há legalidade no ato de delegação.
5 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL:
Hoje o Município de Juazeiro, Estado da Bahia possui, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, uma frota de 97.995 (noventa e sete mil novecentos e noventa e cinco) veículos registrados, excluindo-se os veículos de outros municípios que circulam diariamente na cidade. Esse elevado número de veículos nas ruas da cidade Juazeiro vem causando alguns transtornos nas operações de circulação e estacionamento. Outrossim, é de grande relevância a atenção dada às operações de estacionamento, mediante regulamentação dos estacionamentos de veículos automotores, motocicletas e afins, com a implantação do denominado sistema zona azul no Município ora referido.
Destarte, surgem algumas discussões e grande insatisfação dos munícipes, usuários das vias, especificamente, das vagas de estacionamento de Juazeiro-Ba acerca de suposta delegação de poder de polícia no tocante à fiscalização nos referidos estacionamentos, visto que houve contratação de empresa concessionária que explora os estacionamentos de veículos automotores de forma que as monitoras da empresa vêm constatando as infrações, isto é, a falta de pagamento nas vagas de zona azul, bem como o tempo excedido, adquirido por meio de bilhete no parquímetro.
A análise aqui proposta não é a implantação dos estacionamentos rotativos, tampouco a contratação de uma terceirizada para executar os serviços de controle de rotatividade de veículos, mas a ilegitimidade dos autos de infração com base na irregularidade destes veículos que vêm sendo praticada no município de Juazeiro-BA por seus monitores e não por o agente de autoridade de trânsito.
A priori devemos nos atentar a legislação vigente para justificar a sua irregularidade. Primeiro, sobre a autuação, disposto na Lei 9.503/1997, art. 280, § 2º a § 4º:
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Isto posto, segundo o código de trânsito compete à autoridade de trânsito e seus agentes lavrar o auto de infração do veículo que encontra – se em irregularidade.
Conforme, o decreto municipal 295/15, art. 22. a empresa concessionária deverá reter sua própria equipe de operadores que irão monitorar as áreas de abrangência da Zona Azul no município de Juazeiro - BA, logo, cabe às monitoras apenas o monitoramento do sistema zona azul, cabendo à fiscalização a Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, conforme o Art.23 do decreto supracitado, devendo ainda a empresa disponibilizar aparelhos eletrônicos para fiscalização de trânsito municipal, conforme Art. 4, V, do referido decreto e em consonância com a cláusula nona, item 9.12 do contrato nº329/16.
O contrato, ainda traz em sua cláusula décima, item 10.2, sobre as obrigações da concedente, a qual deve promover a fiscalização do policiamento de trânsito, nas áreas existentes de zona azul, escalando um policial ou um agente de trânsito para cada 150 vagas de estacionamento, bem como veículos e equipamentos com a finalidade de minimizar as infrações e irregularidade na utilização das vagas.
Diante o exposto podemos perceber que o legislador municipal e o contrato que o executivo celebrou com a empresa concessionária são eivados de legalidade, tendo em vista que estão em conformidade com o ordenamento jurídico atual, assim o questionamento sobre a delegação do poder de polícia, que é o objeto de estudo desta pesquisa, não é constatado de forma direta na legislação municipal.
5.1 NA PRÁTICA
Em discordância com a legislação vigente, a prática no município de Juazeiro/BA, nenhum agente de trânsito ou policial militar conveniado exerce a fiscalização referente ao sistema zona azul, nem mesmo a empresa fornece os equipamentos eletrônicos para o órgão executor de trânsito do município, CSTT. Desde o início de sua operação o sistema zona azul de Juazeiro/BA opera seu sistema na ilegalidade, onde a empresa concessionária, através de suas monitoras, estas funcionárias celetistas de empresa privada, fiscalizam os veículos com os equipamentos eletrônicos que deveriam ser destinados ao órgão de trânsito e “lavram o auto de infração”.
O trabalho destas monitoras é baseado em “entendimento” da empresa concessionária que alega que se trata de fiscalização eletrônica, por sua vez o órgão de trânsito valida os autos da empresaque após a validação se transformam em infração de trânsito e são emitidas na matrícula da autoridade de trânsito municipal, mas o que a concessionária alega ser fiscalização eletrônica, na verdade é o talão eletrônico operado por suas monitoras.
A resolução 619/16 do DENATRAN, de forma explicita reitera quem é o responsável pela lavratura do auto de infração e ainda regulamenta a forma que este poderá ser lavrado:
Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º O Auto de Infração de Trânsito de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I - por anotação em documento próprio;
II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;ou.
III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração de Trânsito. (Resolução 619/16, DENATRAN, grifo meu).
Podemos observar que no inciso III da resolução acima, há a definição da fiscalização eletrônica, que é um sistema eletrônico de processamento de dados comprovado por equipamento de detecção provido de registrador de imagem que posteriormente será referendado pela autoridade de trânsito ou seu agente, ou seja, é um equipamento que captura as infrações através de seu registrador de imagem, de forma automatizada.
À fiscalização eletrônica é popularmente conhecida como “radar” ou “pardal”, se dá por meio de equipamentos que utilizam tecnologia geralmente para aferir o excesso de velocidade dos veículos que trafegam na via, avanço de sinal vermelho entre outras infrações que podem ser constatadas através destes equipamentos.
O “radar” fixo é um exemplo de fiscalizaçãoeletrônica, é equipamento que captura a imagem e armazenam dados pré-estabelecidos como endereço e o tipo de infração para que posteriormente sejamencaminhados os dados para central de processamento para que virem auto de infração.
A referida resolução ainda em seu Art. 3º, §7º,conceitua claramente do que se trata o talão eletrônico citado no Art. 3ª, §7º, II:
O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º desta Resolução trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo DENATRAN. (Resolução 619/16, Art. 3º, §7º, DENATRAN).
Portanto, pode se entender que otalão eletrônico é um software que traz a autoridade de trânsito e aos seus agentes, o auto de infraçãode forma eletrônica, substituindo o antigo talão manual, diminuindo os erros no preenchimento, na digitação e dando mais veracidade ao auto, uma vez que traz mais segurança, transparência e lisura no processo, vale à pena destacar que todo auto de infração deve ser lavrado pela autoridade de trânsito ou seu agente como dispõe o Art. 280 do CTB e o Caput do Art. 3º da referida resolução.
Como apresentado acima, podemos perceber que fiscalização eletrônica difere de talão eletrônico. Logo, a atividade exercida pelas monitoras da empresa concessionária nas ruas de Juazeiro não se caracteriza como fiscalização eletrônica, uma vez que, em seu equipamento há o preenchimento de: infração, data, hora, endereço, número, placa, marca, e observação, que são requisitos típicos de um auto de infração de trânsito, conforme o Art. 280 do CTB:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;(Lei 9.503/97).
Corroborando com todo o exposto anteriormente, a portaria do DENATRAN deN° 101, de 19 de maio de 2016, que credencia o sistema eletrônico utilizado nos aparelhos que as monitoras da zona azul utilizam desde sua implementação na cidade de Juazeiro/BA, pode-se verificar nitidamente, logo em seu art. 1º, que se trata de sistemainformatizado de talonário eletrônico, aquele que substitui o talão manual do agente de trânsito.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea “d”, da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN.
Considerando o que consta do processo nº 80000.101855/2016-61 / 80000.1000088/2016-73,
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea “e” da Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a pessoa jurídica AREATEC TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, sediada na Avenida Alarico Zacharias, 65, Jardim Belvedere, Araras-SP, CEP: 13601-200, inscrita no CNPJ nº 11.406.226/0001-03, para atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado de Talonário Eletrônico. (Portaria N° 101, de 19 de Maio 2016, DENATRAN, grifo meu).
Vale salientar, mais uma vez quem o responsável por operar o sistema de talonário eletrônico e lavrar autos de infração, é o agente de trânsito ou a autoridade de trânsito, conforme a portaria do DENATRAN de N° 1279 de 23 de dezembro de 2010, que estabelece os requisitos técnicos e as condições para homologação de sistema informatizado (software) do talão eletrônico, que é citada na portaria Nº 101.
A portaria Nº 1279, logo em seu art. 1º reitera que o talão eletrônico é destinado a lavrar auto de infração de trânsito e em seu art. 3º, inciso I, alínea “b”,versa que o talão eletrônico “Deve permitir o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para a lavratura do Auto de Infração”.
5.2 ENTENDIMENTO DO STJ, STF E TJ/PR
Acerca do tema, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS), sociedade de economia mista, foi parte em um processo em que se discutia a delegação de poder de polícia, no ano de 2006, o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça, através do REsp n. 817.534,o relator Ministro Mauro Campbell Marques em sua decisão distinguiu quais atos podem ser delegados.
[...]3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. (STJ, REsp n. 817.534, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Portanto, o STJ, entendeu que a atividade de Fiscalização, pode ser delegada a sociedade de economia mista, na decisão, se declarou incompetente para declarar o conflito de competência entre lei local e lei federal.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em 2012 pronunciou através de acórdão, reconhecida repercussão geral, no ARE 662.186/MG, no caso em questão se discutiu direito constitucional e administrativo, acerca da delegação do poder de políciapara sociedadede economia mista,BHTrans, aplicar multa de trânsito.
Em seu voto o relator Ministro Luiz Fux, expõe que:
A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da possibilidade de delegação, no bojo do poder de polícia, de determinadas fases da atividade, como a fiscalização, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, à luz dos artigos 30, 39, caput, 41, 173 e 247 da Constituição.
O Supremo, corroborando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a atividade de fiscalização pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, com isso, é legal a atuação da BHTrans.
Diante do entendimento do TJ/PR, podemos concluir que não só a notificação de infração de trânsito caracteriza a delegação de poder de polícia, mas o aviso de regularidade também caracteriza, pois este impõe ao cidadão o poder de império estatal, o qual não pode ser delegado à particular, pois este é intransferível.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabendo-se que a administração pública deve agir secundum legem, eatendendo ao princípio da legalidade, entende-se a restrição na delegação de poder de polícia a particular, ao qual, limita a liberdade e a propriedade do cidadão, não podendo este ser delegado, pois se trata de atividade tipicamente de Estado.
Diante do exposto neste artigo, pode-se concluir que não é possível a delegação do poder de polícia para empresa de direito privado, como acontece no município de Juazeiro/BA.Esta conclusão é baseada na legislação vigente, bem como, em resoluções e portarias que regulamentam tal legislação, baseia-se ainda no entendimento de julgados.
Fica clara ainda a distinta diferença entre fiscalização eletrônica e talonário eletrônico, a qual corrobora com aconclusão. O serviço de fiscalização realizado pelas monitoras da empresa concessionária SinalPark é irregular, onde o mesmo deveria ser realizado pelos agentes de trânsito, pois estes são representastes do Estado e legítimos para realizar a fiscalização de trânsito.
Ademais, tem-se uma limitação sobre atos administrativos, o qual deve – se observar a forma, objeto, motivo, finalidade e a competência, o que corrobora para a irregularidade da fiscalização realizada pela concessionária.
Por fim, deve – se salientar que a falta de informação do usuário também contribui para a continuação de tais irregularidades no sistema, visto que muitos cidadãos acabam aceitando tal forma de fiscalização e valores a serem pagos, por desconhecimento da legislação no que se refere aos estacionamentos rotativos, seu uso e penalidades conforme as leis e portarias, ou por difícil compreensão do texto jurídico pelo homem médio. Portanto, é de suma importância que ocorra a disseminação do conhecimento jurídico, como também a efetivação dos órgãos que buscam proteger os direitos do cidadão.
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[1] Professora Especialista em Direito Empresarial da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina- FACAPE e orientadora da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso II do Curso de Direito da Instituição
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina- FACAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Ramon Santos Bezerra de. Delegação do poder de polícia nos estacionamentos rotativos públicos no município de Juazeiro-Bahia. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52460/delegacao-do-poder-de-policia-nos-estacionamentos-rotativos-publicos-no-municipio-de-juazeiro-bahia. Acesso em: 22 nov 2024.
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