NORBERDSON FENANDES SILVA
(Orientador)
SUMÁRIO: 1 JUSTIFICATIVA. 2 OBJETIVOS. 2.1 Objetivo Geral. 2.2 Objetivo Específico. 3 METODOLOGIA. 3.1 Delineamento do estudo. 3.1.1 Processo de Aquisição de Literatura. 3.1.2 Período que Compreende o Estudo. 3.1.3 Fontes de Informação. 3.1.4 Critérios de Inclusão. 3.2 Aspectos Éticos. 4. FALÊNCIA. 4.1 Breve Histórico. 4.2 Processo Falimentar. 4.2.1 Hipóteses de Falência. 4.2.2 Legitimação. 4.2.3 Processo. 4.2.3.1 Inicio da Ação. 4.3.2.3. Órgãos da Falência. 4.2.3.4 Habilidade dos Créditos. 4.2.3 5 Arrecadação e Custódia dos Bens. 4.2.3.6 Realização do Ativo. 4.2.3.7 Pagamento aos credores (Solvência dos créditos). 4.2.3.8 Encerramento da Falência e extinção das obrigações. 5. FRAUDES. 5.2 Fraude nas Demonstrações Contábeis. 5.2 Fraudes Contábeis em Processo Falimentares. 6 CRIMES FALIMENTARES. 7 INFRAÇÕES ÉTICAS. 8 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
É quase que rotineira à vinculação, na mídia, de casos fraudulentos, onde estão envolvidos profissionais de renomado prestígio na sociedade.
Tais irregularidades também se mostram presentes na seara da Contabilidade, pois esta, muitas vezes é vista, erroneamente, como uma ferramenta facilitadora de ilegalidades.
Em se tratando de processos falimentares, onde se envolve uma complexidade de interesses representada na função social que exerce a organização empresarial no espaço inter e extra-territorial que ocupa, modificando o modo e o meio de vida de uma comunidade, se tem constatado a má fé no uso da contabilidade com o objetivo de beneficiar-se em detrimento de terceiros e da própria coletividade, o que gera perdas inestimáveis e que reclamam punição adequada, para se preservar a segurança jurídica.
Esta distorcida visão entra em conflito com o próprio conceito da ciência que é destinada ao controle e verificação dos fatos que modifiquem o patrimônio, como mecanismos de fiscalização e gerência dos recursos.
A esse nobre interesse é que, realmente, se prende os fins da Contabilidade, e as aberrações verificadas mostram-se como verdadeiras mutilações aos princípios fundamentais e nunca a sua finalidade.
Por isso, é premente que sempre se analise as responsabilidades advindas desses ilícitos, de modo a evitá-los pela conscientização dos Contadores das gravidades advindas de suas atitudes para si, e para a sociedade que sofre os efeitos das más-condutas, e às consequentes penalidades aplicadas a sua pessoa em decorrência das irregularidades.
A isso se presta o presente trabalho. Um estudo direcionado as implicações das fraudes de demonstrações contábeis em processos falimentares no âmbito da esfera penal (lei n°11.105/05) e disciplinar (Código de Ética do Contador, resolução n°803 do CFC).
Analisar as fraudes nas demonstrações contábeis nos processos de falência e as conseqüente s implicações penais, pela lei n°11.105/05 ( Lei de Recuperação e Falência – LRF), e disciplinar, pela resolução n°803 do CFC ( Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC)
- Identificar as fraudes nas demonstrações contábeis em falência.
- Identificar as penas aplicáveis quando do cometimento de crimes.
- Identificar as sanções cabíveis, quando das infrações éticas.
Em sua obra Cervo e Brevian asseveram:
Em seu sentido mais geral, método é a ordem que se deve impor aos diferentes processos necessários para atingir um certo fim ou um resultado desejado. Nas ciências, entende-se por método o conjunto de processos empregados na investigação e na demonstração da verdade.
Não se inventa um método; ele depende, fundamentalmente, do objeto da pesquisa. (...) (CERVO E BREVIAN, 2002, p.23)
Assim para a realização deste trabalho foi utilizado o método de revisão de literatura que vem a responder satisfatoriamente os objetivos á que esta pesquisa se qualifica como básica, qualitativa, descritiva e bibliográfica, conforme demonstra a classificação exposta no trabalho Metodologia da Pesquisa e Elaboração de Dissertação do Laboratório de Ensino a Distância da UFSC sob a autoria de Edna Lúcia da Silva e Ester Muszkat nas p. 20 a 22.
3.1.1 Processo de Aquisição de Literatura
Para a aquisição da literatura foram feitas pesquisas na Biblioteca Vlademir Menezes da Faculdade leão Sampaio como também nos livros de acervo pessoal.
Na utilização de artigos e trabalhos que foram publicados em meio eletrônico foram obtidos por consultas à internet
3.1.2 Período que Compreende o Estudo
Ao realizar a pesquisa houve uma fase precedente e indispensável que foi a de cognição. Antes de se fazer materialmente o trabalho teve-se o conhecimento da matéria que seria abordada e posteriormente foi-se adquirido material de complementação no decorrer da feitura para elucidação de questões controversas e ampliação da temática.
Para a realização das pesquisas foram utilizados livros publicados, artigos e trabalhos publicados em meio eletrônico.
Para inclusão no estudo foram observados a relação do tema das publicações com o objetivo deste trabalho e a maneira abrangente e didática com que os autores daquelas abordavam os temas.
Todos os autores citados foram referidos tantos nas citações diretas quanto na indiretas, como também nas referências bibliográficas.
Com a entrada com vigor da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei n°11 105/05) no Direito Empresarial fez este ordenamento jurídico sofrer consideráveis mudanças em antigos institutos como adverte Waldo Fazzio Junior em seu Manual de Direito Comercial.
Essa nova legislação remodelou o conceito de falência mostrando ser esta, a última solução a ser requerida quando frustradas as tentativas de recuperação extra ou judicial. Este intuito revela que instrumento legal gerou mecanismos que nas palavras de Waldo Fazzio (2005, p.690): “propiciam a reorganização e o soerguimento de empresas viáveis”.
A orientação da nova lei tenta prevenir os efeitos econômicos de uma falência na estrutura social brasileira na qual repercutirá não só no universo econômico como também na esfera social. Forçosa, por tanto, é a necessidade de regras orientadoras da liquidação empresarial com o fim de minimizar os efeitos sofridos pelas organizações que, como assevera Fran Martins, “diante das crises que empurram resultados sociais negativos e acalentam aumento da criminalidade”. (MARTINS, 2007, p.460) não encontram, sozinhas, meios necessário para o reequilíbrio.
A falência surgiu como meio para enfrentar as questões da crise empresarial. Com a decretação da falência as relações jurídicas da sociedade serão englobadas em um único feito judicial.
Rege-se a falência pelos princípios da instrumentalidade, economia processual e maior grau de custo/ beneficio.
Para Ricardo Negrão:
A falência é considerada dissolução de pleno direito na legislação comercial. Com o decreto falimentar, dá-se necessariamente a liquidação em complexo processo judicial.
A falência não extingui a pessoa jurídica, mas a mantém num estado de letargia, com a perda da administração em geral.
A dissolução da sociedade é uma das conseqüências ou dos efeitos daquela execução coletiva.
Anota-se que a dissolução não apenas é efeito da falência, mas, muitas vezes, a antecede. (NEGRÃO,2005, p.476)
Significa que a falência visa primeiramente à liquidação patrimonial da organização para, posteriormente se dissolver a sociedade, isto porque os interesses de terceiros estão diretamente vinculados aos bens da sociedade (credores, funcionários, fisco, acionistas).
Em se afastando o devedor de suas atividades o judiciário decide, em consonância com a lei, a melhor forma para aproveitar os bens de modo a satisfazer, o quanto possível as dividas existentes.
Mas nem por isso se pense que o instituto constitui mero ato de vender bens e pagar credores. Embora haja essa idéia de execução coletiva, como observa Gladston Mamede:
(...) a lei de falência compreende o procedimento como uma oportunidade para, a partir do afastamento do devedor (empresário ou sociedade empresária) de suas atividades, buscarem preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive as intangíveis da empresa. Fica, claro, portanto, que ao judiciário não cumpre apenas compreender a empresa falida como uma massa falida de bens incapaz de fazer frente ás obrigações correspondentes, ou seja, uma mera massa falida. Pelo contrário, é preciso estar atento á função social da empresa, compreendida como um todo, de seus estabelecimentos - suas partes - ,de seus bens. A comunidade em geral deve sair o menos prejudicada possível da falência. (MAMEDE, 2009, p.432)
Por ser a escritura contábil fator de sigilo comercial, como meio para manter a eficácia empresarial não se faz necessário à demonstração inequívoca de que o devedor não tem condições de pagar por suas dívidas, e como conseqüência o legislador estabeleceu uma série de situações que atribuem ao credor o poder de pedir a falência.
Ao examinar o art. 94 da LRF (MAMEDE, 2009) temos que poderá ser requerida a liquidação quando:
- Inadimplência injustificada: O credor atrasar, sem relevante motivo, dívidas materializadas em títulos de créditos e cuja soma perfaça o valor igual ou superior de 40 (quarenta) salários míninos na data do período de falência, facultando, a lei, que esse valor pertença só a um ou a um consórcio de credores.
- Execução frustrada: Sendo instaurado processo de execução o devedor não pratica os atos que lhes são impostos para satisfazer o crédito (não paga, não deposita, não nomeia bens suficientes á penhora) frustrando a ação.
- Atos de falência: Há na LRF um rol de atos que dão margem ao pedido de falência:
1. Proceder à liquidação precipitada de seus ativos ou lançar mão de modo ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos.
2. Realizar, ou por atos inequívocos tentar realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiros, credor ou não.
3. Transferir estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo.
4. Simular a transferência de seu principal estabelecimento com objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização para prejudicar credor (es).
5. Dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes saldar seu passivo.
6. Ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandonar estabelecimento ou tentar ocultar-se de seu domicilio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento.
7. Deixar de cumprir no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
A lei faz nas duas primeiras hipóteses referência a insolvência que pode ser confessada pelo próprio agente econômico, ou presumida pela lei. Por não ser possível ao devedor, estranho à organização, demonstrar inequivocamente a situação empresarial. Mas não se limita a LRF, a fatos relacionados com gestão financeira da empresa, pois, se verifica pela análise dos incisos do art. 94, supra-referidos, que alguns traduzem a má-fé dos gestores que utilizam a empresa como meio fraudulento de enriquecimento e beneficiamento de terceiros. A prova da fraude ou o indício desta legitima os interessados a darem inicio ao processo falimentar com base nos atos de falência (art. 94, III, a-g, da LRF).
Reza o art.97 da LRL que podem requerer a falência do devedor:
1. Ele próprio: autofalência
2. O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante.
3. Cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou ato constitutivo da sociedade
4. Qualquer credor.
Para se ajuizar a ação a lei estabelece requisitos que devem ser acostados ao pedido no momento do ingresso como subsídios para constituir a falência. A depender de qual dos incisos do art. 94 se fundamenta o pedido se faz necessário um ou outro requisitos (titulo executivos originais ou autenticados, instrumento de protesto, certidão expedida pelo juízo de que se processa a execução,...)
Ajuizado o pedido de falência o devedor, agora réu, será citado para o prazo de 10, dias contestar, ou seja, responder ao pedido e eventualmente excepcionar por meio das escusas de pagamento relativas ao mérito da causa e que se demonstradas extinguem a liquidação judicial, porque afastam a presunção de insolvência. Poderá ainda pagar, através de deposito judicial, o valor total do credito corrigidos monetariamente mais honorários advocatícios, caso em que, também, não será decretada a falência.
Após esta fase de defesa terá seguimento a fase instrutora, onde as provas serão produzidas, tantos as requeridas pelo autor quanto às feitas pelo réu, e ao final o juiz julgará o mérito da causa deferindo ou não o pedido de falência, pela sentença.
Sentenciado o pedido pode haver recursos de acordo com a decisão prolatada, nos dizeres de Gladston Mamede:
A sentença que julga a improcedência do pedido põe fim ao processo, razão, pela qual contra ela cabe apelação. Se o juiz julgar o pedido procedente, o processo de falência terá seu curso, razão pela qual cabe agravo de tal decisão (MAMEDE, 2009, p.435)
4.2.3.2 Decretação da Falência
Decretada a falência, pela procedência do pedido, a sentença terá que conter vários requisitos que a própria LRF elencar em seu art.99:
a) Resumo dos fatos;
b) Período da falência;
c) Ordenará ao falido que apresente relação nominal dos credores e explicitará prazo para que estes façam sua habilitação;
d) Ordena a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido e proibi qualquer prática que possa onerar os bens;
e) Poderá tomar diligências cautelares para resguardar interesses;
f) Ordena ou registro de empresas que se proceda à anotação da falência nos registros do devedor e manda expedir ofícios à administração pública para que informem os bens em nome do falido;
g) Nomeia o administrador judicial;
h) Determina a continuação ou não das atividades do falido;
i) Determina a convocação da Assembléia de Credores para a criação do Comitê de Credores;
j) Mandará intimar o Ministério Público e as Fazendas Públicas para que tomem conhecimento da falência e fará publicar edital contendo a decretação da falência.
O devedor agora será denominado falido e sofrerá uma série de restrições impeditivas na organização e na esfera da atividade econômica, mas podendo fiscalizar o processo falimentar, intervir, requerer o que for de direito e interpor os recursos cabíveis.
A decretação da falência determina, ainda, o vencimento antecipado das dívidas do devedor, com o abatimento proporcional dos juros para possibilitar a habilitação de todos os credores na massa falida, sendo que sujeita todos os credores, para o exercício de seus direitos sobre os bens do falido, aos ditames prescritos na lei de falência.
A) Administrador Judicial
Durante o curso do processo falimentar serão realizados inúmeros atos necessários à consecução do processo e que exigem extremo profissionalismo, conhecimento e idoneidade. Para o desempenho dessa função o juiz nomeará o Administrador Judicial que poderá ser pessoa física ou jurídica designada de acordo com as características necessárias e respeitadas os impedimentos estabelecidos pela a Lei de Recuperação e Falência.
A LRF estabelece um amplo leque de responsabilidades para o administrador judicial.
Nos dizeres de Mamede:
Na falência, por seu turno, o administrador judicial toma a frente da massa falida, ou seja, do conjunto que tem, de um lado os bens e créditos do falido e, de outra, as suas dividas. Será ele que organizará as contas, reunirá bens, avaliará quanto se pode obter por eles e cuidará de sua alienação, das ações movidas em nome da massa falida e contra ela, representando-a. É um trabalho complexo, sem dúvida. . (MAMEDE,2009, p.403)
O administrado terá todos os seus atos fiscalizados pelo Juiz, o devedor e os credores, mas será remunerado por seus trabalhos ao final da falência.
B) Assembléia de Credores
Este órgão é composto pela reunião de credores e possuem atribuições específicas elencadas na LRF, além do tempo da convocação, das votações e das competências.
C) Comitê de Credores
Instituído pela Assembléia de Credores o comitê tem a função precípua de acompanhar os procedimentos da falência, suas responsabilidades e competências estão reguladas nos arts. 35 a 46 da LRF.
4.2.3.4 Habilitação dos Créditos
Quando o credor tem um crédito a ser satisfeito pelo devedor falido ele deve fazer adesão a um procedimento universal, denominado habilidade de crédito. Onde todas as pretensões contra a massa falida serão reunidas em um único processo para execução coletiva.
Para se habilitarem o Juiz ordenará, por publicação de edital, a convocação dos credores para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem documentos sobre os seus créditos no original ou por cópias autenticadas.
Essa habilitação comporta a verificação do crédito, sendo descartados aqueles que não atendam os requisitos legais.
Tal verificação é feita pelo administrador judicial da massa falida com base nas informações da habilitação e com base nos livros contábeis da empresa, e em 45 dias o administrador fará publicar fará um edital contendo a relação dos créditos aprovados, designados, também, local e hora onde poderão ter acesso aos documentos que fundamentaram a relação. E no prazo de 10 (dez) dias da publicação os credores, o devedor ou seus sócios e o Ministério Público poderão apresentar ao juiz impugnação á relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância, ou classificação de crédito relacionado.
Somando os créditos não impugnados e as decisões proferidas nas impugnações oferecidas, o administrador judicial deverá consolidar o quadro geral de credores, a ser homologado pelo Juiz. Este quadro conterá o valor da e a classificação de cada crédito na data do requerimento da decretação da falência, e em 5 (cinco) dias (contadas da data da sentença que houver julgada as impugnações) o quadro será juntado aos autos do processo de falência e publicado no Diário Oficial.
Como bem assevera Gladston Mamede: “Há crédito que são considerados extra concursais, pagos com precedência sobre os constantes do quadro de credores, são as seguintes, preferindo-se na seguinte ordem” (MAMEDE,2009, p.445):
1. Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.
2. Quantias fornecidas á massa falida pelos credores.
3. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência.
4. Custas judiciais relativas às ações de execuções em que a massa falida tenha sido vencida.
5. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
4.2.3 5 Arrecadação e Custódia dos Bens
Após a consolidação da lista de credores os créditos passam a ser líquidas estando predispostas a serem solvidos pelo administrador judicial, respeitada a classificação dos créditos, através da arrecadação dos bens e documentos, que é uma listagem dos bens com suas respectivas características e avaliações.
Os bens serão arrecadados e avaliados em sua situação, no local em que se encontrem, pelos meios estabelecidos na Lei de Recuperação e Falência estando de fora os bens absolutamente empenhoráveis. Entretanto, igualmente, para a massa outros bens – ou o produto destes apreendidos em outros processos.
O inventário será o instrumento pelo qual serão detalhados os bens com os respectivos laudos de avaliação destes que conterão:
1. Os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor designando-se o estado em que se acham número e dominação de cada um, página escrituradas, data do inicio da escrituração e do ultimo lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
2. Dinheiro, papéis, títulos de créditos, documentos e outros bens da massa falida;
3. Os bens da massa falida em poder de terceiros, a titulo de guarda, depósito, penhor ou retenção; se possível individualizadas;
4. Os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essas circunstâncias.
Os bens imóveis serão acompanhados das respectivas certidões de registro. No caso de bens perecíveis não sujeitos a conservação, mediante autorização judicial, ouvido o comitê e o falido, poderão ser vendidos antecipadamente.
O administrador poderá celebrar e/ou executar contratos com o objetivo de auferir renda do patrimônio da empresa para ajudar a compor a massa falida, mediante autorização do comitê e respeitadas às limitações na lei.
É a fase seguinte á arrecadação dos bens e se iniciará com a alienação dos bens seguindo a seguinte ordem preferencial:
a) Alienação dos bens que integram cada um dos estabelecimentos.
b) Alienação dos bens individualmente considerados.
Pode ser cumulado um ou mais modos de acordo com a conveniência para a massa falida.
Os credores podem adquirir ou adjudicar os bens arrecadados pelo valor da avaliação, respeitada a ordem de preferência e ouvido o comitê.
A realização poderá ser feita do seguinte maneira:
I – Leilão, por lances orais, aplicando-se, no que couber, as regras do código de Processo Civil.
II – Propostas fechadas, que ocorrerão mediante a entrega em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo Juiz, no dia, hora e local designados no edital.
III – Pregão, que constitui modalidades híbridas das anteriores compostas por duas fases: recebimento de proposta e leilão por lances orais de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% da maior proposta afetada.
Feita a realização os credores, observada a ordem de preferência, sub-rogam-se no produto da realização, estando, assim, o bem arrematado livre de qualquer gravame.
4.2.3.7 Pagamento aos credores (Solvência dos créditos)
Após o pagamento dos créditos extra concursais será solvida os créditos, segundo a ordem, que constam no quadro geral de credores com o resultado apurado da realização do ativo.
Depois de pago todos os credores se restar saldo, este, será entregue ao falido.
4.2.3.8 Encerramento da Falência e extinção das obrigações
Com o pagamento dos credores tem-se por alcançado o objetivo da falência, sendo os atos posteriores formalidades que visam a resguardar a lisura do procedimento.
Assim o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correra partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
Mas antes ou até mesmo sem correr este prazo prescricional pode haver a extinção das obrigações da falida por meio do:
I- pagamento de todos os créditos
II- pelo pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos credito quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo.
III- decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por pratica de crime previsto na lei de falências.
IV- decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por pratica de crime previsto na lei de falências.
Assim será requerida (pelo falido) por sentença a extinção das obrigações da falência
Conforme mostra Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2005, p.409): “A fraude é a manobra, a técnica para prejudicar e lesar terceiro”. Um ato volitivo deliberadamente dirigido a prejudicar interesses ou direitos de outrem.
A fraude pode se revelar de varias maneiras: fraude fiscal, fraude contra credores, fraude fiscal, fraude á lei, etc.
5.2 Fraude nas Demonstrações Contábeis
Conforme mostra a interpretação técnica dada a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T.11, a fraude contábil revela-se pela omissão ou manipulação, de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis estão por sua vez, caracterizam-se por
a) manipulação, falsificação, ou alteração de registros ou documentos, de modo modificar os registros de ativos, passivos e resultado.
b) apropriação indébita de ativos
c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis.
d) registro de transações sem comprovação, e
e) aplicação de praticas contábeis indevida.
Incluem-se ainda nesta lista a não aplicação ou manipulação dos princípios fundamentais da contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC.
Muitas vezes, proprietários, gerente e contadores utilizam seus conhecimentos sobre as normas e padrões contábeis com o objetivo de enviesar e manipular os relatórios contábeis em um processo conhecido como “contabilidade criativa” (creative accouting). Este processo de “gerenciamento” das informações é também conhecido como smothing. ’
Mais especificamente nos escândalos das empresas Ehron, Word e Parmalat comprovaram-se a existência de fraudes contábeis. Segundo Marco Antonio Papini (2004) as fraudes contábeis visam manipular os resultados da organização no intuito de demonstrar uma situação enganosa podendo assim causar sérios problemas aos usuários externos dessas informações. Esses danos também geram perdas no âmbito financeiro e prejudicar a alocação dos recursos, atualmente escassos, na economia mundial. Nos Estados unidos, conforme Papini (2004) “as fraudes contábeis causaram prejuízos de mais de $200 bilhões de dólares nos últimos anos”. Essas fraudes geralmente são realizadas pelos contadores a pedido dos executivos por motivos vários, seja para mascarar prejuízos ocorridos, seja para camuflar desvios de recursos da entidade retirando o descrédito das demonstrações contábeis.
A legislação brasileira tem-se esmerado para coibir este tipo de pratica, tal é o escopo das alterações da lei de Sociedade Anônima (6.404/76), do Código Civil (lei n°10.406/02) e da criação da lei 11.105/05 para diminuir o que James Sutherland denominou de Crime do colarinho branco.
Vale lembrar resumidamente alguns das mais úteis ferramentas para a detecção e combate às fraudes interna:
- Analise comparativa
- Conciliação de saldos
- Inspeções físicas (em estoques, por exemplo).
-Confirmação com terceiros
-Indagações e perguntas (funcionários, clientes, fornecedores).
-Observação da conformidade das rotinas com o fluxograma
- Apreciação de cifras.
Os mecanismos para evitar as fraudes devem ser postas em prática pela organização para diminuir efetivamente as ocorrências.
Como ressaltar a opinião exposta por Américo Garcia Parada Filho (2004), no texto As Grandes empresas e as suas Fraudes contábeis:
As fraudes contábeis para manipulação dos resultados espelhados nos balanços patrimoniais são antigas, mas a coisa ficou mais sofisticada com a aparição dos paraísos fiscais e com a implantação de novas operações realizadas no mercado de capitais, nos pregões das bolsas de valores e também no mercado de balcão de títulos de renda fixa intermediados pelas instituições financeiras.
5.2 Fraudes Contábeis em Processo Falimentares
A fraude, por si só, elide a possibilidade da lisura do procedimento e do regular andamento do processo falimentar.
As fraudes contábeis existentes em falências pode haver em virtude do processo, através de “maquiagens” nas demonstrações contábeis que visem a ocultar desfalques de modo a justificar o não cumprimento de suas obrigações para com os credores, ou anteriores, ou seja, antes do início do processo falimentar.
Anteriores são aquelas praticadas antes de a ação de falência ser ajuizada, já os posteriores são este ato e os concomitantes são aqueles praticados no intervalo que compreende o início da ação e a decretação da falência.
Há também práticas mistas com a omissão de documentos contábeis obrigatórios, pode ser posterior ou anterior á decretação da falência, pois no curso do processo falimentar a empresa pode continuar operando devendo seguir todo os requisitos da atividade empresarial desenvolve, inclusive a escrituração.
Tal característica possui muita repercussão no que tange a prescrição final da conduta e para o enquadramento em um ou em outro tipo penal
Os incisos do § 1º do art.168 da lei 11.105/05 descreve algumas possibilidade de fraudes contábeis com o fulcro de obter uma vantagem para si ou para outrem que é indevida e resulta, potencial ou materialmente, em prejuízos pra os credores, são elas:
1. Elaboração de escrituração contábil com dados inexatos
2. Omitir, na escrituração contábil ou balanço, lançamento que dele deveria constar, ou alterar escrituração ou balanço verdadeiro.
3. Destruir, apagar ou corromper dados contábeis ou negócios armazenados em sistemas informatizados.
4. Simular a composição de capital social
5. Destruir, ocultar ou inutilizar, total ou parcialmente, os documentos contábeis obrigatórios.
Todos esses meios de manipulação de dados contábeis se enquadram na divisão supra-referida no item 5.2.
Ao se utilizar destes mesmos mecanismos pode-se revelar a fraude para induzir ao erro o magistrado, o Ministério Público, os credores, a assembléia geral, o comitê ou administrador judicial, elas podem ocorrer no processo, ou antes, pois estas informações quando requeridas em juízo por meios de algum dos órgãos, já referidos, em uma fase processual podem ser adulterados por causa da requisição ou já se encontrarem alterados (ex.: no balanço patrimonial apresentado no pedido de autofalência, o fornecimento de livros contábeis adulterados ao administrador judicial).
Para a apuração desses tipos de fraudes a lei determinou que fosse instaurado um processo especifico – a ação penal - pelo representante do ministério Publico que requisitará ou não (caso ache dispensável) o inquérito policial para apurar a autoria, circunstâncias e a materialidade dos crimes decorrentes das fraudes.
O processo falimentar, como visto no item 4, é complexo em razão do conjunto de atos pelo qual é composto tornado-se prolongado no tempo o quanto maior se revelar a organização. Isto posto, as “maquiagens contábeis” realizadas, além de serem crimes contra o patrimônio dos credores, se revelam como verdadeiros ilícitos contra a administração da justiça, já que “turva a visão” dos interessados sobre a real situação econômico-finaceira da organização. Aumentando assim, o trabalho do administrador judicial que terá que demonstrar a real situação da organização para o juízo, tendo que, para tanto, refazer a contabilidade empresarial; e para o juízo que, conforme o caso, terá que rever suas decisões por se basearem em dados fictícios.
Como demonstra o exemplo citado por Mamede:
(...) se após a publicação (e até o encerramento da recuperação judicial ou da falência) forem descobertos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados, o administrador judicial, o comitê de credores, qualquer outra credor ou representante do MP poderão pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer credito.(MAMEDE,2005, p.412)
Ou seja, uma fase processual já superada terá de ser revista pela ma fé dos sócios e/ ou de seus prepostos tornado por demais demorado o processo, o que se mostra muito mais prejudicial quando empresa possui passivo trabalhista decorrente de salários em atraso de seus empregados, envolvendo mais do que simples credores que possuem algum poder de barganha perante o mercado econômico e sim famílias vulneráveis e hipo-suficientes defronte o poderio econômico das organizações além de necessitadas do valor da contraprestação de seu trabalho para a manutenção de suas necessidades básicas.
O crime falimentar pode ocorrer antes ou após a decretação da falência, contudo, apenas com esta abre-se a possibilidade de investigar se os sócios, o empresário, os diretores, gerentes, prepostos, administradores, conselheiros e o administrador judicial praticam as condutas que LRF definiu como crime. Sem essa decisão não há que se falar em crime falimentar, podendo caracterizar outros crimes. Sendo uma condição objetiva de punibilidade, de procedibilidade da ação penal.
As infrações penais definidas neste diploma podem ser praticadas tanto pelo devedor, quanto por terceiros (Contadores, Administradores Judicial, Ministério Público, os Credores) sendo equiparados ao devedor, para efeitos penais os sócios diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito e o administrador judicial.
Neste trabalho irá se deter apenas aos crimes imputados a pessoa do contador pelas fraudes contábeis praticadas, e em razão do exercício da profissão.
O capitulo VII, seção I dispõe dos crimes em espécie. O artigo 168, in verbis:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder recuperação judicial ou homologar recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Os doutrinadores classificam este delito como próprio, ou seja, aquele que só pode ser praticada por uma pessoa específica no caso o falido. Esta informação procede na medida em que o ato fraudulento não necessariamente é decorrente de manipulações contábeis. Mas quando a infração é cometida com o aumento de pena a que alude o § 1º do referido artigo.
Art. 168 (...)
§1°. A pena aumenta-se de 1/6(um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II- omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveriam constar, ou altera escrituração ou balanços verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula composição de capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Não há como se concluir que o crime seja unicamente praticado pelo falido, pois este dificilmente será o contador da organização ou poderá, por ele mesmo, executar manipulações na contabilidade, a não ser que imponha ordens para que alguém execute. Assim quem materialmente praticaria o crime seria quem põe em prática a fraude e não quem a ordena. E por isso acertadamente o § 3º vem a imputar as mesmas penas para o contador que de qualquer modo concorrer para a prática do delito, abarcando, o referido preceito normativo, da participação à co-autoria o que revela a intenção repressora da norma.
Além das penas do caput do artigo o contador também pode incorrer no aumento previsto no § 1º, pois no § 2º remete-se ao devedor e o contador não se enquadra no conceito deste nem por equiparação conforme art. 179 da LRF.
A redução ou substituição que se refere o § 4º também não cabe ao profissional contabilista, pois é uma característica do empresário ou da sociedade empresarial e conforme art. 30 CPB não se comunicam entre os participantes do delito as condições de caráter pessoal.
Outro ilícito que pode incorre é o de violação de sigilo profissional:
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Considerado um delito comum, possível de ser praticado por qualquer pessoa, este dispositivo revela o interesse da norma em proteger o sigilo empresarial que é a mola propulsora do negócio. O sigilo empresarial compreende os mecanismos utilizados pela gerência para a gestão da empresa, estão abarcados: a contabilidade, as estratégias empresariais, planos de negócios, entre outros.
A contabilidade, como um pilar, faz surgir todos os outros mecanismos de gestão e sua função é servir de informação que subsidie o processo decisório, portanto esta, bem mais que os outros, deve ser conservada em segurança para resguardar a empresa já que está é a espinha dorsal da organização.
E bem andou a norma em zelar por esse sigilo principalmente na falência onde a empresa passa por fragilidades e pode ser vitima da concorrência desleal caso seja revelada o sigilo empresarial agravando ainda mais a situação da empresa.
O delito de indução a erro art. 171 prevê uma fraude processual.
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erre o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa envolvida no processo de falência, exceto a pessoa do réu.
Importante salientar que essas informações reveladas, as são, sem justa causa, mas quando forem devidamente solicitadas deverão ser prestadas.
Essas condutas ocorreram durante o processo falimentar e exigem um fim específico para caracterizar o delito que é a intenção de levar a erro.
E por último a omissão dos documentos contábeis obrigatórios:
Art.178. Deixar de elaborar, escriturar, autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
O crime é comum, pois do ponto de vista consumativo o delito se configura com a prática das ações previstas no tipo e tais ações são de competência do profissional contábil e do empresário ou a sociedade empresária. Só incorreria neste tipo caso haja omissão na fiscalização do setor de contabilidade ou por expressa ordem para que não o faça.
É interessante lembrar que no curso da falência a empresa continua operando até a realização do seu ativo, devendo, portanto manter a escrituração em ordem.
Importante salientar que decorre da condenação dos referidos crimes os efeitos:
1. Inabilitação para o exercício de atividade empresarial.
2. Impedimento para o exercício de carga ou função em conselho de administração, diretoria ou gerencia das sociedades sujeitas à lei 11.105/05.
3. Impossibilidade de gerar empresa por mandato ou por gestão de negócios.
Tais efeitos são declarados na sentença penal condenatória, motivadamente, perdurada por até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar antes, pela reabilitação penal.
As penas in abstrato variam de 2 a 6 anos cumulados ou não com multa, não fazendo jus ao instituto do sursi (suspensão condicional da pena ou do processo), mas podendo ser abrangido pelo instituto da liberdade provisória, em alguns casos, conforme a situação.
Todas as profissões possuem pontos fundamentais a serem obedecidos pelos profissionais que compõem aquela corporação. São elementos norteadores da atividade. Na profissão contábil existem normas a serem seguidas pelos contabilistas, especialmente as Normas brasileiras de Contabilidade _ NBC e o Código de Ética do Profissional Contabilistas _ CEPC editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, fundamentadas nos Princípios Fundamentais da Contabilidade
O atual Código de Ética foi aprovado pela Resolução do CFC n°803/96, e dentre outros pontos, aborda, de forma clara, os objetivos, deveres, as proibições e as penalidades aplicadas.
O CEPC tem caráter obrigatório e as atitudes antiéticas recebem reprovação por parte do grupo social da classe. Esta sanção é imposta ao indivíduo (profissional contabilista) ou ao conjunto através da aplicação de uma pena, por via do processo disciplinar.
A inobservância das regras estabelecidas no CEPC implica em punição, cujas penas impostas às infrações disciplinares são aplicadas tendo-se por base a gravidade da ação. Neste tópico analisar-se-á as condutas infracionais causadas pelas fraudes nas demonstrações contábeis nos processos falimentares. E outras possíveis infrações que são tratadas na Lei n° 11.105/05 como crimes.
O Art.2° do CEPC estabelece os deveres dos profissionais:
a) zelo, diligência e honestidade sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
b) guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei
c) zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica de serviços a seu cargo
d) comunicar, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,
e) inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opi-nião sobre qualquer caso;
f) renunciar às funções que exerce, logo que se posisitive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados;
g) se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse;
h) manifestar-se sobre a existência de impedimento para o exercício da profissão;
i) ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional.
Pela simples leitura dos incisos do artigo supra-referido pode-se concluir que a fraude contábil entra em conflito com uma série de parâmetros, estabelecidos no Código de Ética, como objetivos para a condução da contabilidade, quando no exercício profissional.
Entretanto se o dever se revela como um imperativo de incumbência, algo a ser realizado, a proibição é tronar defeso, a prescrição de uma abstenção, denotando assim, ser uma regra de sublime função, pois, visa a resguardar valores indispensáveis a convivência social.
A infração ética se caracteriza pelo não cumprimento das normas estabelecidas nos deveres e proibições e a esta condutas irregulares, sejam omissivas ou comissivas, serão penalizadas:
No caso de fraudes em demonstrações contábeis o profissional fere alguns dos dispositivos contido nos artigos referidos, que revelam deveres morais de conduta impostas ao profissional.
No que tange as proibições, temos que o cometimento das fraudes implicam no não regular desenvolvimento da ciência e ilide o discernimento de terceiros interessados nas informações sendo uma verdadeira ameaça e por isso estabelecida como proibições. Estão, tais vedações, descritas nos incisos do art.3° do CEPC, as quais se passarão a analisar as que possuem relação direta ou indireta com as fraudes nos processos de falência:
Art. 3° No desempenho de suas funções é vedado ao Contabilista:
a) III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
Este inciso só se realiza se o contador receber algum proveito e em razão da fraude, mas se a ele foi imposta uma ordem para executar as manipulações ou o fizer gratuitamente, não incorrerá nesta infração.
b) VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão ato definido como crime ou contravenção;
Aqui tem-se a descrição de várias condutas:
1. auxiliar ato contrário à lei
2. auxiliar ato para fraudar à lei
3. praticar crime
O inciso quis abarcar a situação do contador-empregado que ajuda a empresa a praticar atos irregulares, mas sem que se exija uma finalidade específica para tal fim, e por seja por qualquer meio ou mecanismo.
c) IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
Esse inciso se assemelha em muito com o inciso III, mas este se mostra mais restrito, pois, aquele abarca a conduta da simples solicitação sem que seja necessário receber de fato. E, ainda, se refere a qualquer vantagem e no outro a referência é apenas para proventos o que da a idéia de pecúnia enquanto vantagem pode ser bem móvel, imóvel ou semovente, material ou imaterial.
E a aplicação ilícita seria o pagamento pelo exercício profissional irregular.
d) X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
Neste inciso o profissional é abarcado por todo e qualquer tipo de culpabilidade: a culpa e o dolo. No decorrer do processo falimentar, como já exposto anteriormente, a contabilidade empresarial deve seguir normalmente o seu curso, no entanto os seus destinatários mudam. A empresa as da posição principal para ceder lugar aos credores, administrador judicial e o juízo, pois ao interesse deste a contabilidade, agora, visa a servir. Assim a “maquiagem nas demonstrações” prejudica diretamente esses interessados gerando prejuízos, seja deliberadamente ou dando causa a eles.
e)XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
É muito interessante se analisar o termo abusivamente pois se a ação de retenção decorrer do estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito não há que se falar em irregularidade, sob pena de estamos despunibilizando à violação do sigilo empresarial. O fato de algumas peças contábeis devam ser publicadas , dependendo da estruturação da empresa, não implica dizer que toda escrituração é de livre acesso, pois, os documentos contábeis não são públicos.No entanto, quando regularmente requeridas por quem possuía o poder de fazê-lo deverão ser prestadas. É o caso de quando o administrador judicial requisita os livros contábeis para realizar a verificação dos créditos habilitados.
f) XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Percebe-se que o próprio CEPC possui grande preocupação com as fraudes contábeis. Pode-se inferir tal conclusão nos vários incisos analisados eles remetem em algum ponto ao desvio de finalidade. O CEPC tratou de várias possibilidades do profissional serem corrompido: pelo suborno, pela submissão e pela corrupção. E aqui elencou a índole inescrupulosa onde, o próprio contabilista, maliciosamente, incita ao cliente à pratica irregular, para esconder a fraude aos credores, para sonegar, e etc.
g) XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente ou empregador ou de terceiro, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
Aqui o inciso prescreve, igualmente ao VIII, várias condutas:
1. Iludir, ou tentar, a boa-fé de :
a) cliente
b) emprego
c) terceiro
2. Fornecer falsas informações
3. Elaborar peça inibições
Note-se que os incisos anteriores tratavam de condutas anteriores ou posteriores as fraudes. Neste inciso relaciona-se, propriamente, a fraude, cuidando o CEPC das várias posições que ocupa o profissional com relação a empresa:
a) Autônomo: relação profissional – cliente
b) Emprego: relação profissional – empregador
c) Usuários: relação profissional – terceiros
Por isto posto, a ação do profissional de iludir ou a tentativa desta, ainda que seja frustrada, a qualquer um dos supracitados por meios fraudulentos ( alteração ou deturpação de documentos, informações falsas ou elaboração de meios inidôneos) causa a infração. No processo familimentar ela se caracteriza na fraude a credores pela manipulação de dados contábeis.
h) XX – elaborar demonstrações contábeis sem observância dos princípios Fundamentais e das Norma brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Como dito no início do tópico as NBC e os Princípio Fundamentais da Contabilidade são normas de ordem cogente devendo ser seguidas por todos os membros da classe.
Portanto as fraudes caracterizam-se como tumores a essas normas, ou seja, algo anormal que não encontra subsídios legais. E como o próprio conceito de fraude lembra: é a modificação do que se encontra correto.
Tais condutas são com relação aos usuários da contabilidade. Mas o profissional tem deveres, também, para com sua classe e assim preleciona:
Art.11 (...)
II – Zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições.
V – zelar pelo cumprimento deste Código.
Pode-se perceber que as fraudes não maculam apenas a imagem isolada do profissional como também ataca toda a categoria, que cai em descrédito perante a sociedade.
Em nada impede que uma ou mais condutas, o contador, acabe por infringir duas ou mais normas éticas cumulativamente e a elas serão imputadas as penalidades previstas no art. 12 .
Art. 12:. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada
II – censura reservada
III -censura pública.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição ética anterior
III – prestação de_relevantes serviços à Contabilidade.
As questões acerca das transgressões dos preceitos do Código de Ética são de competência do Conselho Regional de Contabilidade, ao qual o infrator estar inscrito, que funcionará como um Tribunal Regional de Ética que irá decidir o caso concreto, prolatando sentença da qual cabe recurso para o Conselho Federal de Contabilidade, na condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
Essa responsabilidade, decorrente da violação da norma disciplinar, será apurada conforme os ditames da Resolução do CFC n° que estabelece o procedimento para o processo ético-disciplinar, que seguirá os mesmos Princípios Gerais do Direito Processual, inclusive com a possibilidade do contraditório e da ampla defesa.
As divergências de procedimentos e condutas normalmente não trazem bons resultados no campo técnico, nem no aspecto ético. Assim a legislação busca a uniformização das condutas para viabilizar o desenvolvimento da ciência e a convivência pacífica em sociedade.
As violações desses preceitos geram responsabilidades para o transgressor, que será obrigado à reparação do mal ou do dano que causou a terceiro.
Como exposto na justificativa, o ramo da contabilidade ainda é muito mal vista pelos seus usuários, mas isto se deve em muito pelas condutas de alguns profissionais da categoria que não têm suas ações pautadas na ética e nem na legalidade.
Um dos fatores que pode ter contribuído para esse marketing negativo é a carência, que se observa nas matizes curriculares do ensino superior nacional, de disciplinas que tratem das três esferas de responsabilidade do profissional contabilista – civil, penal e ética- quando do cometimento de ilícitos.
Ao realizar a presente pesquisa percebe-se que no Brasil poucos trabalhos acadêmicos vêem se detendo ao tema. Para Silva “existe uma deficiência no ensino da contabilidade no Brasil”. Segundo o autor, nas universidades, apenas “a contabilidade do bem é discutida. As práticas contábeis inadequadas não são estudadas”. Isso incute no graduando a sensação de impunidade, de que suas condutas são livres de reações.
Para recuperar a credibilidade da profissão e conscientizar os profissionais de que seus atos, além das implicações direitas sobre o patrimônio de terceiros, têm repercussões sociais de grande relevância é necessário a discussão desses temas na graduação, mais produção científica. Vale ressaltar o brilhante papel que o Conselho Regional de Contabilidade do estado do Ceará vem desenvolvendo perante a classe, com promoção de Palestras, Seminários, divulgações em periódicos e o apoio que vem prestando junto aos cursos superiores de contabilidade para gerar a capacidade de entendimento ético-jurídico e de determinação volitiva adequada para a categoria.
Com o escopo de viabilizar a faculdade de estabelecer julgamentos morais, éticos e penais dos atos realizados encerra-se este trabalho com a certeza de que a semente foi lançada e que para o seu desenvolvimento dependerá um trabalho muito mais árduo o qual deverá contar de todos, da união da classe contábil.
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Advogada. Bacharel em Ciências Contábeis (2010); Bacharel em Direito (2011); Especialista em Direito Constitucional e Administrativo (2014); Especialista em Dirieto Processual Civil (2015); Mestranda em Direito pela UFC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Carmelita Angelica Lacerda Brito de. Fraudes nas demonstrações contábeis e a incidência em crimes falimentares e o Código de Ética do Contador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2018, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52462/fraudes-nas-demonstracoes-contabeis-e-a-incidencia-em-crimes-falimentares-e-o-codigo-de-etica-do-contador. Acesso em: 22 nov 2024.
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