O fundamento legal, tanto da duração quanto da prorrogação do contrato administrativo, está previsto no art. 57 da Lei de Licitações. Vejamos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Por regra, os contratos administrativos devem ser celebrados por prazo determinado (art. 57, § 3º). Sua duração é adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput), forma encontrada pelo legislador para impedir que o dispêndio oriundo de contratos venha repercutir em orçamentos futuros, sem que tenham sido ordenadamente planejados os ajustes (CARVALHO FILHO, 2017, pág. 159).
Como os créditos orçamentários têm a duração de um ano, os contratos, como regra geral, deverão também ter sua duração em igual período. Tais créditos vigoram durante cada exercício financeiro, entre 1o de janeiro e 31 de dezembro (CARVALHO FILHO, 2017, pág. 159).
O Estatuto deixou claramente consignado que obras e serviços só podem ser contratados se houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (art. 7º, § 2º, III). Por outro lado, constitui cláusula necessária dos contratos a indicação do crédito pelo qual correrá a despesa (art. 55, V). De todo esse quadro, a única conclusão viável, quanto ao prazo, é a de que, “como regra geral, a duração dos contratos também será ânua” (CARVALHO FILHO, 2017, pág. 159).
Ademais, é importante salientar que, consoante disposto no art. 55, IV da lei 8,666/93, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, são cláusulas necessárias dos contratos administrativos, indispensáveis à regular formalização do instrumento de contrato.
Dessa forma, todo contrato deve ter prazo de vigência predefinido no Edital e no próprio instrumento de contrato, estabelecendo a lei, expressamente, que são vedados contratos administrativos por prazo indeterminado. Com efeito, o prazo estará expressamente regulamentado no edital e deve ter compatibilidade com a disponibilidade orçamentária para fazer face às despesas decorrentes do acordo (CARVALHO, 2017, pág. 562).
Embora geralmente adstrito ao crédito orçamentário, o próprio art. 57 da Lei n.º 8.666/93 define situações excepcionais nas quais se admite a contratação se estenda além desse limite. São exemplos:
• projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de hospital de grande porte;
• serviços a serem executados de forma contínua, podem ter a duração prorrogada por até sessenta meses. Exemplo: serviços de vigilância, de limpeza e conservação;
• aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática podem ser prorrogados pelo prazo de até quarenta e oito meses. Exemplo: aluguel de computadores e impressoras.
Nesses casos, o prazo de vigência do contrato poderá ser superar o período de 12 meses, seja por previsão expressa, seja por meio de prorrogação contratual.
Importante notar que esse artigo trata ao mesmo tempo da duração e prorrogação do contrato administrativo, instituto absolutamente distintos, eis que a duração já é prevista antes mesmo de se confeccionar o contrato, ao passo que a prorrogação é algo que somente surge durante a execução dele (COUTINHO & RADOR, 2018, pág. 812).
Nas situações excepcionais previstas em lei, é possível que a vigência do contrato administrativo tanto seja superior ao período de um ano (ou seja, do respectivo crédito orçamentário) como permite ainda sua prorrogação dentro do prazo de vigência, desde que respeitado os requisitos legais, que serão expostos em seguida.
Impende registrar, como bem observado por Carvalho (2017, pág. 562), que a doutrina enxerga essa possibilidade de prorrogação com muitas ressalvas[1], definindo tratar-se de situação excepcional, a ser devidamente justificado e mediante aprovação da autoridade superior. Este também é o entendimento do Tribunal de Contas da União (in Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4ª edição, pág. 765-766), que estabelece os seguintes pressupostos para toda e qualquer prorrogação de prazo contratual:
• existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;
• objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
• interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;
• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;
• manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
• preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado
Para fins deste artigo, analisaremos o primeiro requisito apontado pela Corte de Contas, a fim de verificar se a existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato é um requisito essencial para prorrogação,
De início, aponta-se a existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da exigência de previsão expressa de possibilidade de prorrogação constar do edital e/ou do contrato administrativo.
De acordo com posicionamento oficial do Tribunal de Contas da União - TCU, acima citado, trata-se de requisito necessário (obrigatório). Esse entendimento consta do Acórdão nº 54/2012 – Plenário – TCU: “a possibilidade de prorrogação da vigência contratual em até 60 (sessenta) meses nas contratações de serviços executados de forma contínua, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em atenção ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993”. E, no mesmo sentido, o Acórdão nº 3.351/2011, da 2ª Câmara.
Este também parece ser o entendimento do prof. Matheus Carvalho (2017, pág. 564), segundo o qual:
Nesses casos, o limite temporal do contrato é ampliado, podendo a avença ter duração de até quatro anos, para cumprimento das metas e execução de seu objeto. Ressalte-se que a lei prevê, além da celebração do contrato, por prazo superior a um ano, a possibilidade de prorrogação do acordo, desde que isso esteja previamente estipulado no edital do procedimento licitatórío e no próprio instrumento do acordo.
Por outro lado, Carvalho Filho (2017, pág. 160) defende que:
(...) a lei não exigiu que fosse prevista a cláusula de prorrogação nos contratos. Mesmo se houver previsão, todavia, as partes não podem negociar a prorrogação fora dos casos relacionados na lei. Somente se ocorrer um dos fatos geradores é que será legítimo prorrogar os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto ajustado.
Compactuando com o entendimento do ilustre doutrinador, Oliveira (2017, pág. 643-644) não o inclui entre os requisitos para a prorrogação, apresentando tão-somente os seguintes pressupostos: (i) justificativa por escrito; (ii) autorização da autoridade competente para celebração do contrato; (iii) manutenção das demais cláusulas do contrato; (iv) necessidade de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (v) a prorrogação somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na Lei.
A exigência promovida pelo TCU decorreria de uma interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 8.666, de 1993, ao passo que seus defensores sustentam que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos competidores quanto à participação no certame, entendendo que a sua previsão expressa no edital (ou no contrato que o integra como anexo) é requisito condicionante da prorrogação contratual, sob pena de violar os princípios da igualdade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório, conforme art. 3º dessa lei. Destarte, caso não houvesse previsão editalícia ou contratual específica, autorizando a prorrogação, reputar-se-ia irregular.
Esta é a opinião do advogado da união Ronny Charles Lopes de Torres (2017, pág. 628) para quem:
(...) deve também restar caracterizada a previsão contratual, sob pena de que tal prorrogação signifique quebra de isonomia com relação aos concorrentes preteridos no anterior certame, os quais, não tendo conhecimento da possibilidade contratual de prorrogação, talvez tivessem deixado de ofertar melhores propostas.
Entretanto, já houve situação em que o próprio TCU excepcionou o referido entendimento e admitiu como solução menos gravosa a prorrogação, mesmo sem previsão contratual, considerando ter sido mero erro formal: Acórdão nº 3351/2011 – 2ª Câmara – TCU, Relator Aroldo Cedraz - Processo 021.410/2007-8:
[Prestação de Contas de 2005 da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS. Irregularidades verificadas nos Contratos nº 78/2001 (5º e 6º Termos Aditivos), 79/2001 (7º Termo Aditivo) e 80/2001 (7º e 9º Termos Aditivos), firmados com a FAPEC, tendo em vista a prorrogação da vigência contratual de serviços de natureza continuada sem previsão no instrumento de contrato. Inexistência de prejuízos à entidade e a terceiros. Falhas que se revestem de natureza formal. Razões parcialmente acolhidas. Determinação.][ACÓRDÃO]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
[…]
9.10. alertar à FUFMS que:
[…]
9.10.3. faça constar, em futuras contratações de serviços de natureza continuada, cláusula com previsão de possibilidade de prorrogação da vigência contratual, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses de duração, e desde que sejam mantidos os preços e condições mais vantajosos para a Administração, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei 8.666/1993;
[…]
[RELATÓRIO]
[…]
15. […] Preliminarmente a adentrar o mérito das razões de justificativa do responsável, cumpre ressaltar que os únicos atos de gestão questionados nesses autos são aqueles efetivados no exercício das presentes contas (2006) e se referem às prorrogações efetivadas por meio dos aditamentos informados no item 14.5 supra.
15.1. Consoante já esmiuçado no decorrer dessa instrução, mais precisamente nos itens 7.9 a 7.15, os Contratos 78/2001, 79/2001 e 80/2001, todos firmados com a FAPEC, nada mais eram do que contratações de serviços de natureza continuada travestidos de projetos relacionados ao desenvolvimento institucional da UFMS, o que a permitiu contratar a fundação de apoio, sem licitação, com esteio no art. 1º da Lei 8.958/94.
15.2. Portanto, admitindo que tais contratos tinham por objeto a execução de serviços de natureza continuada, aplicam-se a eles as disposições previstas no inc. II e no § 4º do art. 57 da Lei 8.666/93, que estabelecem a possibilidade de a Administração prorrogá-los por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, limitada a 60 (sessenta) meses, podendo, ainda, serem prorrogados por mais 12 (doze) meses, em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade superior, sendo que o se questiona na presente audiência foi o fato de a UFMS ter prorrogado a vigência dos contratos em questão sem que tal possibilidade estivesse prevista nos respectivos instrumentos.
15.3. Com efeito, apesar de a UFMS afirmar que o item 7.1 dos ajustes possibilitava a alteração dos termos contratuais, a qualquer tempo, mediante mútuo consentimento das partes, o fato é que a cláusula 8ª dos contratos não estabeleceu a possibilidade de prorrogação de vigência contratual. Veja-se: `CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA8.1 – O presente Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, pelo período de 02 (dois) anos’ (Contrato nº 78/2001 – fl. 2119 – Volume 12).
15.4. Frise-se que os demais ajustes – Contratos 79/2001 e 80/2001 – da mesma forma que o ocorrido no Contrato nº 78/2001, nada estipulavam acerca da possibilidade de prorrogação de vigência contratual, como se observa às fls. 2223 (Volume 12) e 2491 (Volume 13), respectivamente.
15.5. Nessas condições, considerando entendimentos manifestados por este Tribunal, consoante se observa, por exemplo, nos Acórdãos 3.564/2006 – 1ª Câmara (item 9.2.4) e 31/2008 – 1ª Câmara (item 1.3.2.3), que dão conta da necessidade de existência de cláusula contratual com previsão expressa de possibilidade de prorrogação da vigência, consideram-se irregulares as prorrogações verificadas.
15.6. Por outro lado, há de se admitir que tais falhas se revestem de natureza formal, uma vez que a possibilidade de prorrogação de vigência de contratos de prestação de serviços de natureza continuada decorre expressamente da lei (art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93). Nesse sentido já decidiu este Tribunal, consoante se observa nos excertos seguintes, extraídos do Voto condutor do Acórdão nº 219/2009 – 2ª Câmara, proferido pelo Relator, Auditor André Luís de Carvalho (grifou-se):`(…) 3. Após detida análise dos documentos que compõem os autos e das alegações de defesa apresentadas, peço licença para divergir desse posicionamento.4. A prorrogação do Contrato nº 17/2003, mediante dois termos aditivos (item 2.1), foi considerada irregular pois tal possibilidade não constava do termo de dispensa ou do contrato. Todavia, ao analisar o caso, constato que a prorrogação tem amparo legal.4.1. O objeto do contrato, no essencial, envolve o `suporte, apoio logístico e atendimento da demanda das pesquisas de campo, assim compreendidas todas as atividades de manutenção e operação contínua dos sítios experimentais’ e `operação e manutenção do Sistema de Operações de Dados – LBA/DIS’, serviços de natureza contínua cuja prorrogação está facultada no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.4.2 Ademais, o projeto a que se refere o contrato estava contemplado no Plano Plurianual 2004/2007, situação que também autorizaria a administração a prorrogá-lo, nos termos do art. 57, inciso I, da já citada Lei.5. Na espécie, pode-se constatar, então, que ocorreu falta de caráter formal, consistente na ausência de previsão de tal possibilidade no termo de dispensa ou no contrato, mesmo porque tal procedimento não provocou prejuízos ao INPA, uma vez que nada foi indicado quanto a esse aspecto, nem a terceiros (…)’.
15.7. Dessarte, mesmo considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável não são suficientes para elidir por completo a ocorrência observada, entende-se que podem ser parcialmente acolhidas, uma vez que a falha se reveste de natureza formal, podendo ser saneada mediante expedição de alerta à entidade, para que faça constar, em futuras contratações de serviços de natureza continuada, cláusula com previsão de possibilidade de prorrogação da vigência contratual, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses de duração, e desde que sejam mantidos os preços e condições mais vantajosos para a Administração, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93.
[…]
[VOTO]
[…]
3. Ante a proficiência do exame empreendido pela Secex/MS, endosso as conclusões daquela unidade técnica no tocante aos argumentos dos responsáveis e incluo-as entre os fundamentos deste voto.
4. Por tal motivo, acompanho a instrução também no tocante às propostas de mérito acima descritas, assim como em relação às determinações e aos alertas cuja formulação foi sugerida.
No âmbito estadual, há entendimento semelhante do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP:
A Unidade Regional de (omissis) levantou questões relativas à ausência de previsão, tanto no edital, quanto no contrato, de prorrogação de prazo e de justificativas para o acréscimo de valor equivalente a 25% do valor inicial, resultando na assinatura do prazo de 30(trinta) dias à contratante, nos termos do inciso XIII, artigo 2º, da Lei Complementar n. 709/93. Em atendimento, a (omissis) argumentou que o acréscimo propiciado ocorreu pela necessidade de divulgação oficial de fatos supervenientes, necessitando de ampla, geral e irrestrita divulgação, em especial as alterações decorrentes do novo sistema de transportes coletivos no município, as campanhas preventivas de combate a dengue, decorrentes das fortes chuvas ocorridas no período, bem como da implantação do novo sistema eletrônico do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza). Quanto à prorrogação de prazo, entende que o objeto do contrato se caracteriza tecnicamente como prestação de serviços contínuos, não havendo, portanto, nada desabonador em relação ao enquadramento no artigo legal relativo à possibilidade de prorrogação, na forma ocorrida. (…) É o relatório (Omissis) e a empresa (omissis), tendo por objeto a prestação de serviços de publicidade e propaganda, foram apreciados pela Primeira Câmara, em sessão de 06 de julho de 2007. Em apreciação o 1º Termo Aditivo, visando à prorrogação de prazo por 04 meses e ao acréscimo de valores na ordem de R$ 1.559.970,67. A possibilidade desse acréscimo encontra guarida no artigo 65, I, b, da Lei n.8666/93 e totaliza 25%, estando dentro do limite estabelecido no § 1º, do artigo 65, do diploma legal mencionado. A prorrogação de prazo, devidamente amparada pelas justificativas apresentadas, encontra respaldo no inciso II do artigo 57. Verifico que, com exceção da auditoria, os órgãos técnicos não criticaram procedimento adotado pela Prefeitura de São José dos Campos. Diante do exposto, coloco-me de acordo com as manifestações favoráveis exaradas nos autos e VOTO pela REGULARIDADE do 1º Termo Aditivo ao contrato 17.040/07. MARCOS RENATO BÖTTCHER – SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO.
(TCE/SP, TC-001352/007/07, 1ª Câmara, Substituto de Conselheiro Marcos Renato Bottcher, Sessão 13/07/2010.)
Nos parece que a maior parcela da doutrina defende a desnecessidade dessa formalidade, a exemplo de Diógenes Gasparini (2002):
Consoante já se afirmou e demonstrou, a Lei Federal de Licitações e Contratos da Administração Pública, tratando-se de contrato de prestação de serviço de execução contínua, admite de imediato, um prazo contratual maior que o previsto, como regra, no caput do art. 57. Esse prazo pode ser qualquer um ou,como exemplifica Toshio Mukai de" dois, três ou até cinco anos". Ademais, dependendo da duração do prazo contratual inicialmente estipulado pela Administração Pública podem ocorrer iguais e sucessivas prorrogações, com vistas à obtenção de preços e condições de pagamento mais vantajosas. Para celebração dessas prorrogações, atendidas as prescrições, NÃO SE EXIGE QUE O EDITAL TENHAM-NAS PREVISTO, ATÉ PORQUE NADA É DETERMINADO NESSE SENTIDO PELO INCISO I DO ART. 57 DESSA LEI, local onde, juntamente com outras prescrições deveria estar consignada tal exigência para que seus efeitos pudessem se impor. Destarte impedir que a prorrogação se processe porque não foi prevista no instrumento convocatório, quando por meio dela a Administração Pública pode conseguir preços e condições mais vantajosas é excessivo formalismo, especialmente ente o fato inconteste de que a Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública NÃO EXIGE, NO CASO, ESSE COMPORTA.MENTO.
Em âmbito administrativo, o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 309 /2010 - Processo nº 46216.000937/2006-54 -, de autoria do advogado da união Hugo Mesezes Peixoto, já analisou essa questão, tendo sido adotado o entendimento de que não seria exigível que o edital ou contrato contivesse previsão expressa sobre a possibilidade de renovação, por considerar que seria extremo formalismo proibir-se a prorrogação em virtude de tal equívoco. De toda forma, "com o escopo de evitar possíveis impugnações", recomendou a área técnica que nos "futuros instrumentos de contratos que tratem de serviços continuados, seja escrita cláusula que preveja a possibilidade de prorrogação da vigência do ajuste".
Ao nosso sentir, assiste razão a corrente doutrinária e os julgados que consideram desnecessária a previsão expressa no edital ou no contrato administrativo autorizando a prorrogação.
Ressalte-se, além dos argumentos já citados, que tal prorrogação decorre diretamente da lei, e, em razão de sua força cogente, prescinde de previsão expressa no edital e no contrato. Com isso, afasta-se o argumento de que sua ausência poderia significar quebra de isonomia ou de publicidade, pois, decorrendo diretamente da lei, não se pode dizer que os participantes do certame licitatório desconhecem dessa possibilidade, conforme princípio básico insculpido no art. 3º da Lei de Introdução ao Direito.
Ora, assim como as sanções administrativas podem ser aplicadas ao contratado independentemente de previsão no edital do certame ou no contrato administrativo, a prorrogação, ao nosso sentir, também pode ser efetivada sem que haja a mesma previsão, se demonstrada a vantajosidade para administração, haja vista o princípio da supremacia do interesse público. E, nos casos das sanções administrativos, é uníssona a doutrina em também sustentar que não fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sendo assim, os participantes, ao se submeterem a uma licitação cujo objeto seja uma das hipóteses excepcionais, estão cientes de que poderá haver prorrogação contratual, caso preenchidos os requisitos legais.
Frise-se ainda que a prorrogação pode se revelar muito mais vantajoso ao interesse público do que a realização de um novo procedimento licitatório, o que certamente deve ser considerado para possibilitá-la em detrimento de um mero requisito formal, ou seja, sua previsão expressa no edital e/ou contrato.
Diante do exposto, conclui-se pela possibilidade de prorrogação contratual independentemente de previsão expressa no edital ou no contrato administrativo por melhor se adequar ao interesse público e não ferir os princípios basilares das licitações e contratações públicas.
Não obstante, é recomendável que às áreas técnicas, para afastar eventuais questionamentos, façam sempre constar nos editais licitatórios e nos contratos administrativos previsão para prorrogação quando houver permissivo legal nesse sentido.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPODIVM, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017.
COUTINHO, Alessandro Dantas; RODOR, Ronald Kruger. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPODIVM, 2018.
DE TORRES, Ronny Charles Lopes. Leis de Licitações Públicas comentadas. Salvador: JusPODIVM, 2017.
GASPARINI, Diógenes. Prazo e Prorrogação do Contrato de Serviço Continuado. Revista Diálogo Jurídico, n. 14, jun/ago de 2002.
OLIVEIRA, Rafael Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017.
[1] Nesse sentido, OLIVEIRA (2017, pág. 643-644) assevera que: “a regra é a licitação e a exceção é a prorrogação dos contratos. A continuidade da relação contratual, efetivada por meio da alteração do prazo inicial de vigência, evita a realização de nova licitação para celebração de novo contrato. Portanto, a prorrogação somente será válida se respeitar as exigências legais”.
Mestrando em Direito no Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Tecnólogo em Comércio Exterior pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN). Especialista em Direito do Estado e Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Ex-Procurador do Estado do Acre e Ex-Procurador do Estado do Paraná. Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALEXANDRE, Thiago Guedes. É possível a prorrogação de contrato administrativo sem previsão expressa no edital ou no próprio contrato nesse sentido? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52500/e-possivel-a-prorrogacao-de-contrato-administrativo-sem-previsao-expressa-no-edital-ou-no-proprio-contrato-nesse-sentido. Acesso em: 22 nov 2024.
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