RESUMO: Apesar de não instaurar uma nova demanda judicial, a via recursal possibilita uma nova análise do tema posto no processo. Para tanto, é necessário que o recorrente apresente e comprove alguns requisitos inerentes a sua condição ou ao seu recurso. Com isso, temos, por lógica, a ideia de que o recurso primeiro precisa ser conhecido, estar formalmente regular, para então ser analisada sua procedência ou não. Quando da apresentação das contrarrazões, caberá ao executado, antes de debater o mérito, pronunciar sobre questões que possam impedir o conhecimento do recurso. Por sua importância, todos devem estar atentos a regularidade formal, presando sempre pela presença dos pressupostos recursais para dar primazia ao julgamento de mérito.
PALAVRAS-CHAVE: Pressupostos recursais. Requisitos extrínsecos e intrínsecos. Possibilidade de reformar decisões. Regularidade Formal. Novo Código de Processo Civil.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1) Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito: diferenças, natureza jurídica e consequências recursais. 2) Mudança de paradigma dos pressupostos recursais no NOVO CPC/2015. 3) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 3) 1. Requisitos Intrínsecos. A) Cabimento; B) Legitimidade; C) Interesse de Recorrer; D) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 3) 2. Requisitos Extrínsecos. 4) Oportunidade de sanar vícios quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Art. 932, § único do Novo CPC. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Iniciado com a petição inicial, o processo, que geralmente caminha em direção à pacificação da lide, poderá ser analisado por vários julgadores, imparciais, em diferentes instâncias, tendo em vista a garantia da realização do direito no caso concreto.
Por impugnar uma decisão judicial que eficácia decisória, o recurso possui requisitos próprios a serem preenchidos para que possa ser analisado pela instância superior ou pelo mesmo juiz que proferiu a decisão, como ocorre no caso do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse sentido temos delineados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Tal qual acontece com toda demanda, o juízo de admissibilidade é anterior a analise do mérito, podendo-se traçar um paralelo com as condições da ação, sem as quais o mérito também não será analisado, por ser impossível ingressar na fase meritória antes de satisfeitos o requisitos para que seja conhecido o recurso. A decisão no juízo de admissibilidade será dotada de eficácia ex nunc, tendo assim natureza jurídica declaratória.
Ultrapassada a barreira da admissibilidade, o órgão competente para o julgamento do recurso estará apto a analisar seu mérito, adentrando na questão do direito material de fundo, para, depois de conhecido o recurso, dar ou negar seguimento, de acordo com a adequação ou não da decisão recorrida.
Lado outro, os art. 927, § 2º e art. 1.028, ambos do CPC/15, trazem os requisitos essenciais ao recurso para que possa ser conhecido e tenha condições de analisar seu mérito. Tais requisitos são divididos em dois grandes grupos: os intrínsecos e os extrínsecos.
Nesse viés, os requisitos intrínsecos, inerente ao próprio ato recursal, são eles: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Dizemos extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
De importância latente, a via recursal, além de possibilitar a eficácia de precedentes formados nos Tribunais Superiores, dá oportunidade à parte de ver seu caso discutido e analisado outra vez, geralmente por outro juízo, sendo corolário do princípio do duplo grau de jurisdição, por isso a importância em aperfeiçoar e estudar este instituto.
1) Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito: diferenças, natureza jurídica e consequências recursais.
A interposição do recurso inaugura uma nova fase processual, que deverá ser conhecida se houver o cumprimento de alguns pressupostos e condições que garantem a análise pelo juízo ad quem.
O juízo de admissibilidade caracteriza-se como o conjunto de requisitos a serem preenchidos pelo recorrente para que haja o conhecimento do recurso, tratando de matéria de ordem pública. Conforme nos ensina Araken de Assis[1], a decisão referente ao juízo de admissibilidade tem natureza declaratória, porém com efeito ex nunc, possibilitando ao recorrente tempo adequado para rescindir um possível jugado que não conheça de seu recurso:
A decisão acerca do juízo de admissibilidade tem natureza declaratória. Entretanto, no direito brasileiro, os respectivos efeitos operam ex nunc. E isso para não comprometer a nitidez e precisão do termo inicial do prazo da rescisória (infra, 21) e, assim, evitar seu ajuizamento de modo antecipado. A eficácia ex nunc livra o recorrente da retroação de um eventual juízo negativo quanto ao recurso pendente, e, nesta contingência, impede a perda do prazo hábil para rescindir o julgado.
Quando se pensa na interposição de recursos, no mais das vezes, o juízo de admissibilidade ficará a cargo do órgão que proferiu a decisão judicial, cabendo ao órgão julgador ad quem uma reanálise da admissibilidade recursal que, em sendo positiva, poderá ser analisado o mérito quanto à procedência ou não do recurso interposto. Como exemplo podemos citar os recursos especial e extraordinário que, apesar de serem julgados no STJ e no STF, respectivamente, passam pelo crivo do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, que analisa seus requisitos de admissibilidade e cabimento.
Explicando o tema com brilhantismo, Flávio Cheim Jorge e Thiago Ferreira Siqueira[2] nos ensinam um pouco mais da diferença entre o juízo de admissibilidade e o de mérito: “Fala-se, assim, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Naquele, o órgão competente verifica se o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido; ou, ao contrário, se deve ser não conhecido pela ausência de algumas daquelas condições.”.
Seguindo a regra, em que pese à divergência doutrinária, podemos dividi-los em objetivos ou subjetivos ou intrínsecos ou extrínsecos, de acordo com a doutrina utilizada. Em termos gerais, de acordo com a doutrina majoritária, poderemos classificar em: a) intrínsecos ou subjetivos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo); e b) extrínseco ou objetivo (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação).
Com didática, Mitidiero, Arenhart e Mariononi[3] conseguem distinguir bem os juízos de mérito e de admissibilidade, nos seguintes termos:
Vencido o juízo de admissibilidade, contudo, em qualquer hipótese o seu pronunciamento substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida (art.1.008, CPC). Não estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso não deve ser conhecido, não podendo o órgão jurisdicional avançar no conhecimento da irresignação do recorrente, salvo se puder decidi-lo de maneira favorável à parte a quem o acolhimento da preliminar aproveitaria (art. 488, CPC). No caso de inadmissibilidade, porém, o pronunciamento do órgão recursa! não substitui a decisão recorrida.
Caso seja não conhecido o recurso, sua análise de mérito estará prejudicada, não sendo sequer analisada, por ausência das condições básicas de sua admissibilidade. Entretanto, caso haja o conhecimento recursal, será realizado o juízo de mérito, onde se discutirá as razões de fato e de direito indicadas pelo recorrente.
2) Mudança de paradigma dos pressupostos recursais no NOVO CPC/2015.
Em relação à legitimidade recursal, o art. 966 do CPC/15 estabelece que: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”.
Dessa forma, terá legitimidade recursal todo aquele que, de alguma forma, for prejudicado pela decisão e demonstrar interesse jurídico no alteração do julgamento, se estendendo, além das partes, ao terceiro juridicamente prejudicado e ao Ministério Público, atuando como custos legis ou como parte na demanda.
Como requisitos impeditivos do direito de recorrer o Código estabelecem a renúncia[4] e a aceitação tácita ou expressa da decisão a ser recorrida[5], por estabelecer conduta contraditória da parte, fato vedado, em atenção até mesmo a violação do venire contra factum próprio.
Tendo a via recursal um rito próprio de admissibilidade e julgamento, o CPC/15 trás requisitos e condições próprios para que a decisão judicial seja alterada, em procedimento geralmente realizado por um tribunal, mas que poderá ser visto pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida, como no caso dos embargos de declaração. Analisando o tema, quanto ao juízo de admissibilidade ser realizado tanto pelo juízo a quo quanto pelo ad quem, restou consignado no C. STJ: "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp. 1.702.212/ES, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
Seguindo o rito já delineado temos que, proferido juízo positivo de admissibilidade, o recurso irá para ser analisado no Tribunal ad quem, responsável por realizar nova análise do preenchimento dos pressupostos e condições recursais, além de adentrar no mérito e proceder a regular aplicação do direito no caso concreto.
Nessa toada, o professor Fredie Didier[6], debruçando-se no tema referente ao exame de mérito quando da análise na via recursal, superada a admissibilidade, entende que: “O mérito do recurso é a pretensão recursal, que pode ser a de invalidação, reforma, integração ou esclarecimento (esse último exclusivo dos embargos de declaração). A causa de pedir recursal e o respectivo pedido recursal compõem o mérito do recurso.”
Em seguimento, diferentemente da admissibilidade, o juízo de mérito costuma ser verificado em uma única apreciação, pelo Juízo ad quem, com exceção feita no caso dos recursos com efeito regressivo[7], que permitem a retratação na análise da admissibilidade pelo juízo a quo. Neste sentido, Leonardo Cunha[8] nos ensina que:
“O mérito do recurso pode não coincidir com o mérito da causa. É possível que uma questão seja de admissibilidade da causa e, ao mesmo tempo, seja uma questão de mérito do recurso. Se o juiz, por exemplo, profere uma decisão sobre sua competência, esta integrará o mérito do recurso, embora não seja o mérito da ação. Jamais uma mesma questão pode ser de admissibilidade e de mérito em relação a um mesmo procedimento. Na prática, não se costuma tomar o cuidado de atentar para essa sutileza. A ‘legitimidade extraordinária’ é um requisito de admissibilidade do processo, mas pode ser questão de mérito de um recurso em que se discuta a ilegitimidade de uma das partes.”.
Ressalto, por fim, que a causa de pedir recursal poderá ser um error in procedendo ou um error in iudicando. Com essa explanação da causa de pedir recursal estamos tratando do motivo pelo qual o recurso deverá ser provido, seja por erro no julgamento, no exame de mérito, seja por equívoco no procedimento de julgamento. Em seu Manual dos Recursos, Araken de Assis delineia a inovação do art. 1.025 do Novo CPC[9].
O acolhimento da questão antecedente (error in procedendo) elimina a necessidade de julgar a questão subsequente (error in iudicando). Essa disciplina sofreu alteração, no caso dos recursos especial e extraordinário. Interpostos embargos de declaração contra acórdão, visando prequestionar a questão federal, às vezes subsistia dúvida, quanto ao conteúdo da integração resultante do respectivo julgamento, e, nesse caso, o vencido aviava o recurso especial pleiteando, em primeiro lugar, a invalidação do julgamento, por ofensa à hipótese de cabimento dos embargos de declaração, e, subsidiariamente, caso o STJ entenda prequestionada explicitamente a matéria, a reforma do acórdão. O art. 1.025, no intuito de favorecer o recorrente, adotou curiosa ficção, entendendo incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda quando não admitidos ou rejeitados os embargos, caso entenda o STJ existentes os vícios da omissão, contradição ou obscuridade. Por tal meio, propicia-se o julgamento, de meritis, do recurso especial, e, a fortiori, do recurso extraordinário. Não há dúvida que o expediente economiza atividade processual e assegura a tranquilidade do recorrente contra a ojeriza dos tribunais de segundo grau de integrarem ou esclarecerem seus provimentos.[10]
Com a rápida explanação dos juízos de mérito e admissibilidade recursal não se pretendeu esgotá-los, mas, tão somente, apresentar um novo viés interpretativo advindo do Novo CPC/15, com o objetivo de possibilitar a eficácia dos precedentes, estabilidade das decisão jurídicas e a segurança necessária aos negócios processuais.
3) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Disciplinados nos art. 997, § 2º[11] c/c art. 1.028[12], ambos do CPC/15, os requisitos são tidos como condição essencial para que, analisados em conjunto, possa ser admissível a análise de mérito na via recursal. Neste trabalho classificaremos como: i) intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo); e ii) extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
3) 1. Requisitos Intrínsecos.
Tem-se por requisitos intrínsecos, aqueles ligados a essência das partes, devem ser analisados no caso concreto para que se aufira ser cabível o recurso contra a decisão que se pretende impugnar, atestar que a parte possui legitimidade recursal, interesse nas modalidades adequação, necessidade e utilidade de interpor o recurso e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A) Cabimento:
Trata-se de requisito bem delineado por Araken de Assis[13] como aquele em que: “avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação e o recurso adequado”. Tendo por parâmetro a taxatividade recursal[14], determinada decisão somente poderá ser combatida por uma única espécie de recurso, dentre as elencadas no art. 994 do CPC/15, em atenção também a unicidade recursal[15].
Assim, o caminho normal do processo é pela existência de pelo menos um ato judicial, geralmente final, que não seja passível de recurso, por formar a coisa julgada[16], sendo esta irrecorrível.
B) Legitimidade:
Em termos de legitimidade o CPC/15 trás como legitimados as partes, o terceiro juridicamente interessado e o ministério público, seja atuando como custos legis, seja, obviamente, quando atua como parte. A ideia de sucumbência para adquirir legitimidade recursal passou por sensível mudança, não sendo a mera sucumbência do direito material que gera a legitimidade recursal, mas qualquer circunstância, inclusive de ordem processual, que possibilite uma melhoria da condição do possível recorrente.
Em reforço, estudando o tema, Antônio Pereira Caio Júnior[17] é didático ao dispor, no que toca ao terceiro prejudicado, que tem-se “a pessoa estranha ao processo que é atingida, mesmo que por via reflexa, pela sentença”. Ademais, o art. 996, § único[18], do Novo CPC dispôs expressamente a obrigatoriedade do terceiro prejudicado demonstrar em juízo a possibilidade da demanda levada a apreciação judicial lesar direito seu, que se afirme titular e possa discuti-lo em juízo.
Em relação ao ministério público ter legitimidade recursal quando for parte é questão clara, sem grandes melindres. Todavia, a possibilidade de recorrer na condição de fiscal da lei justifica-se para o pleno exercício de sua nobre função de preservar o ordenamento jurídico.
Em arremate, vimos que o recorrente deverá demonstrar seu interesse em ver reformada total ou parcialmente uma decisão judicial da qual possa haver uma melhoria na sua situação jurídica, forte no binômio necessidade e utilidade que devem ser analisados quando da verificação da legitimidade no caso concreto.
C) Interesse de Recorrer:
Haverá interesse para recorrer sempre que o julgamento por Tribunal de Segunda Instância puder produzir melhoria na situação jurídica do recorrente, devendo ser: útil (possibilitar situação mais favorável ao recorrente) e necessário (o recurso deverá ser o mecanismo essencial para a reforma ou revisão da decisão a quo).
Demais disso, se pensarmos nas decisões nulas ou inexistentes, em que pese declaráveis ex officio, poderão ser combatidos pela via recursal, por manter seus efeitos enquanto não declarado nulo ou inexistente. Temos aqui um exemplo de caso onde o recurso não é o único meio de combater a decisão nula ou inexistente, porém poderá ser utilizado, em exceção a regra geral, conforme sintetiza bem Araken de Assis[19]:
“À vista desses casos extremos, o recurso perde seu caráter de meio imprescindível, transformando-se na via mais direta e cômoda e menos dispendiosa para arredar os efeitos do pronunciamento – em perfeita harmonia com o princípio da economia processual.”
Dessa forma, o interesse recursal restou intimamente ligado a utilidade jurídica do provimento do recurso para o recorrente e da necessidade de utilizar esta via própria para ver reestabelecido o direito violado na decisão pretérita, aceitando-se exceções quando, apesar de reconhecíveis de ofício pelo julgador, a decisão mantiver sua validade, eficácia e produção de efeitos.
D) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer:
Analisaremos aqui fatos praticados pelo recorrente antes ou depois da interposição do recurso que impedem ou extinguem o direito de recorrer, por incompatíveis com a vontade de ver reformado ou anulado o julgado anterior. Definidos pela legislação, os fatos extintivos impedem que o recurso seja interposto, sendo divididos em:
a) Renúncia[20]: é ato unilateral da parte, exercido antes da interposição do recurso, independendo da aceitação da outra parte, não podendo ser revogada, exigindo, para a sua validade, a presença dos requisitos de validade e eficácia dos negócios jurídicos em geral, devendo ser expressa e dirigida ao juízo prolator da decisão;
b) Aquiescência[21]: trata-se da aceitação, tácita ou expressamente, a qualquer momento, dos termos da decisão pela parte sucumbente no todo ou em parte, sendo negócio jurídico unilateral que independe da manifestação de vontade da outra parte, devendo ser feita antes da interposição do recurso.
De outro lado, o fato impeditivo acaba por impedir o julgamento, não a interposição do recurso, por atuação do recorrer em conflito com a vontade de ver processado o recurso e alterada a decisão recorrida. Como exemplo temos a desistência[22], direito potestativo do recorrente de desistir do recurso já interposto, independente da aquiescência do recorrido ou dos litisconsortes recorrentes. A exceção aqui fica por conta do § único do art. 998 do CPC/15 estabelecendo o prosseguimento do julgamento do recurso, mesmo após a desistência do recorrente, quando já houver sido reconhecida a repercussão geral do recurso extraordinário ou no caso de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15.
No julgamento do Tema 531 da Repercussão Geral, o Ministro Barroso se posicionou:
O tribunal deve ser uma corte de jurisprudência, e não de decisões ad hoc. Há precedente permitindo que se julgue a tese independentemente do caso concreto. Não gostaria de contribuir para um tribunal de posições erráticas. Se queremos valorizar a jurisprudência, temos de construir uma história que faz sentido, de que modo que se o tribunal quiser construir uma história coerente com o que foi dito, devemos definir que uma vez reconhecida a repercussão geral, não é mais possível homologar a desistência.
Assim, reconhecida a repercussão geral ou submetido a sistemática dos recursos repetitivos, a parte poderá desistir do recurso já interposto, entretanto não comprometerá o julgamento pelo STJ ou STF[23].
3) 2. Requisitos Extrinsecos.
São requisitos intimamente ligados ao modo de exercer o recurso, podendo-se dividi-los em: tempestividade, preparo e regularidade formal.
a) Tempestividade: tem-se por tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal, sem que haja a coisa julgada formal ou material da decisão objeto de recurso. Com exceção aos embargos de declaração, interpostos no prazo de 5 dias, os demais recursos serão tempestivos quando protocolados nos 15 dias subsequentes a intimação da parte[24]. Especificamente em relação a Fazenda Pública[25], o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazo em dobro em todas as suas manifestações, seja para recorrer ou contrarrazoar.
b) Preparo: é o valor financeiro a ser dispensado pela parte recorrente para ter seu apelo analisado quanto ao conhecimento e possivelmente ao mérito, referindo-se ao valor necessário para que a máquina estatal do Poder Judiciário seja movimentada. Marinoni[26] define: “Preparar o recurso significa adiantar a quantia necessária para fazer frente aos gastos financeiros oriundo da interposição do recurso.” A Fazenda Pública e o Ministério Público são dispensados do preparo. A insuficiência no valor do preparo somente importará deserção quando, intimado pessoalmente, o recorrente não saná-la em 5 dias[27]. Na interposição, quando o recorrente não comprovar o preparo, mesmo que insuficiente, será intimado para recolher o valor em dobro, sob pena de deserto. Quando houver dúvida fundada no recolhimento do preparo, tendo em vista a primazia do julgamento de mérito, caberá ao relator conceder prazo para que o recorrente possa sanar o vício.
c) Regularidade formal: por imposição legal, o recurso terá forma rígida, com quatro requisitos formais básicos: petição escrita, identificação das partes, motivação e, por fim, pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão alvo de recurso. A petição será escrita e dirigida, via de regra, ao órgão prolator da decisão, com razões em anexo ao Tribunal ad quem, com exceções ao agravo de instrumento interposto já no segundo grau e aos embargos de declaração interposto e julgado pelo prolator da decisão embargada. A fundamentação recursal consiste em demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais determinada decisão merece ser reformada, combatendo detidamente cada um dos pontos da decisão, em atenção ao princípio da dialeticidade. Como consequência lógica, o recurso deve ser finalizado com o pedido de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão recorrida, guardando relação com a fundamentação alinhavada ao longo da peça recursal, devendo ser determinado em seus elementos.
Pelo visto, são requisitos objetivos a serem respeitados pelo recorrente para que o recursos venha a ser conhecido e posteriormente julgado.
4) Oportunidade de sanar vícios quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Art. 932, § único do Novo CPC.
Tendo em mente a ideia da primazia do julgamento de mérito, o § Ú do art. 932, CPC/15 assim dispõe: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
O recorrente será intimado no intuito de, em 5 dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível para que o recurso seja conhecido. Não há, nessa análise inicial, juízo quanto ao mérito do recurso ou da decisão impugnada, coloca-se em vista a possibilidade de não conhecer da via recursal caso não seja sanado o vício apontado.
Em estudo aprofundado e bastante pertinente, Flávio Cheim e Thiago Siqueira[28] conseguem sintetizar bem o tem tratado:
Aliás, sendo os recursos um prolongamento do direito de ação e de defesa, parece obvia a correlaçãoexistente entre as condições da ação e os requisitos de admissibilidade do recursos. No fundo, tudo passa como se transportássemos para o procedimento recursal aqueles requisitos que a lei coloca para que a ação seja validamente exercida. A analogia é perfeitamente cabível, apesar de saber-se que, em relação ao direito de ação, as condições dizem respeito a fatos exteriores e anteriores ao processo já existente.
Corroborando esta posição, colaciono o entendimento do professor Alexandre Câmara[29], quanto a semelhança entre as condições da ação e os pressupostos recursais:
É preciso, então, dizer – em primeiro lugar – que a interposição do recurso é uma forma de exercício do direito de ação. Aquele que recorre se dirige a uma órgão jurisdicional e, por fundamentos que deduz, formula pedido cujo objetivo é a produção de uma decisão que lhe favoreça. Pois isto nada mais é do que exercer o direito de ação. Afinal, como se teve a chance de dizer em passagem anterior deste trabalho, sempre que alguém atua no processo ocupando uma posição ativa, buscando influenciar na formação de seu resultado, estar-se-á dinte de um ato de exercício do direito de ação.
No CPC/73 a regra era de que seria impossível corrigir os defeitos recursais, em atenção ao próprio sistema de preclusões estabelecidos. Contudo, houve uma mudança de paradigmas lastreada pelo § Ú do art. 932 do Novo CPC, que inverte a regra, criando a possibilidade da parte recorrente sanar o vício mesmo após interposto o recurso. Em comentário sobre este dispositivo, feito no capítulo da sanabilidade dos requisitos de admissibilidade, Flávio Cheim e Thiago Siqueira[30] apresentam uma conclusão didática:
O dispositivo, como parece claro, se insere no contexto maior do CPC/15 de privilegiar, sempre que possível, a obtenção de uma decisão de mérito, em detrimento de decisão de caráter meramente processual. Tem-se falado, neste sentido, especialmente a partir do art. 4º, na existência do princípio da primazia do julgamento de mérito. No que diz respeito ao julgamento do meritum causae, o art. 317 do CPC/15 determina que, “antes de proferir decisão sem julgamento de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. O que faz, o art. 932, parágrafo único, é transportar tal ideia ao procedimento do recurso, possibilitando ao recorrente sanar o defeito da peça de que lançou mão, privilegiando, com isso, a análise do mérito recursal.
Com recente análise do tema, o C. STJ decidiu pela não aplicação da sanabilidade dos pressupostos de admissibilidade aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na instância especial é inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a regra do art. 13 do CPC/73 (incidente à época de interposição do recurso especial em exame) e, portanto, não há como sanar a irregularidade. 3. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 5 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1027326/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
Em arremate, deve-se ter em mente que a ideia da sanabilidade dos requisitos de admissibilidade não extingue o instituto da preclusão consumativa, tampouco seria uma forma de exonerar o recorrente de seu dever de bem instruir o recurso. Pretendeu-se, em síntese, analisar a Justiça da decisão recorrida, desde que os vícios de forma possam ser sanados no tempo e modo indicados em lei, estando o recurso plenamente de acordo com todos os requisitos elencados para sua interposição.
CONCLUSÃO
Por inaugurar uma relação processual nova, a interposição de recurso contra decisão judicial deverá preencher determinados requisitos impostos pelo legislador. Para tanto, é ônus da parte recorrente prover seu recurso das circunstâncias elencadas em lei como essenciais ao conhecimento da via impugnatória, para então questionar a decisão de mérito em si mesma, requerendo sua anulação, reforma, integração ou esclarecimento.
Nessa toada, a doutrina majoritária costuma dividir os requisitos em intrínsecos e extrínsecos. Em relação a este são os inerentes ao próprio recurso, aferível de plano por quem analisa a interposição, sendo distinguidos como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Em relação aquele, trata-se de uma aferição mais casuística, que, por vezes, demandará esmiuçada análise do caso concreto e suas nuances, podendo ser classificados como o cabimento, a legitimidade, o interesse de recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A análise do pleito recursal será feita em dois momentos distintos. No primeiro, será realizado o juízo de admissibilidade, geralmente ainda pelo julgador a quo, que não vincula o Tribunal ad quem. Nesta etapa, será decidido se o recurso será conhecido, para daí analisar-se se será procedente ou não.
Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto. No âmbito da legitimidade temos um amplo espectro, sendo concedida as partes, ao Ministério público – inclusive atuando como fiscal da lei – e ao terceiro juridicamente interessado a possibilidade de interpor o recurso. No que toca ao interesse recursal, cabe analisá-lo sob as óticas da necessidade e da utilidade recursal, no viés de conseguir uma melhoria na condição jurídica do recorrente. Por fim, ainda nos requisitos intrínsecos, temos a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a renúncia ao direito de recorrer e a aquiescência/concordância com a decisão passível de recurso.
Lado outro, os pressupostos recursais extrínsecos podem ser considerados mais objetivos, aferíveis de plano. Podemos defini-los em tempestividade (recurso interposto dentro do prazo), preparo (pagamento das custas recursais) e regularidade formal (advinda de lei, será o respeito a forma de interposição).
Em conclusão, os pressupostos recursais passaram por certa evolução com o adevento do CPC/15, que estabeleceu a primazia do julgamento de mérito, possibilitando que os vícios de forma fossem sanados pelo interessado para que se analise a assertividade da decisão guerreada, permeando a estabilidade dos precedentes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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5) CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017.
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7) DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Edição. Salvador: Editora JusPODIVM. 2016.
8) DIDIER JÚNIOR, Fredie. Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais – Coleção Novo CPC doutrinas selecionadas. Salvador: Editora Juspudium. 2016.
9) Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
10) STJ – AgRg no AgRg no REsp 1.038.446/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 20.05.2010, DJe 14.06.2010.
11) STJ – EDcl no AgInt no REsp. 1.702.212/ES, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018.
12) STJ – AgInt no AREsp 1027326/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018.
13) STF – RE 553.657 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 16.11.2010, DJe 16.12.2010.
14) STF – RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017.
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos (livro eletrônico). 1º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[2] CHEIM JORGE, Flávio; SIQUEIRA, Thiago Ferreira. Um novo paradigma para o juízo de admissibilidade dos recursos cíveis. Editora: REVISTA DO ADVOGADO. 2015. Pág. 85.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruza; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pág. 1067.
[4] Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
[5] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
[6] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Edição. Salvador: Editora JusPODIVM. 2016. p. 134.
[7] “Há efeito regressivo quando, interposto o recurso, o próprio órgão que emitiu o provimento é instado a reexaminá-lo, a exemplo do que acontece nos embargos de declaração.” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos [livro eletrônico]. 1º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 271)
[8] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Edição. Salvador: Editora JusPODIVM. 2016. p. 134.
[9] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
[10] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos [livro eletrônico]. 1º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 164.
[11] Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
[12] Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
[13] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos [livro eletrônico]. 1º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 171.
[14] “(...) o rol dos recursos é numerus clausus, entendendo-se como recurso somente aquele previsto em lei, não se criando por interpretação analógica ou extensiva” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.038.446/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 20.05.2010, DJe 14.06.2010).
[15] “O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singu-laridade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão” (STF, RE 553.657 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 16.11.2010, DJe 16.12.2010).
[16] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[17] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais – Coleção Novo CPC doutrinas selecionadas. Salvador: Editora Juspudium. 2016. Pág. 664.
[18] Art. 996. ... Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
[19] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos [livro eletrônico]. 1º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 171. p. 210.
[20] Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
[21] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
[22] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
[23] “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.” (STF – RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
[24] Art. 1.003 ... § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
[25] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
[26] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruza; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pág. 1.070.
[27] Art. 1.007 ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[28] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais – Coleção Novo CPC doutrinas selecionadas. Salvador: Editora Juspudium. 2016. Pág. 616.
[29] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 500.
[30] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais – Coleção Novo CPC doutrinas selecionadas. Salvador: Editora Juspudium. 2016. Pág. 623.
Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE FéRRER DE ALBUQUERQUE JúNIOR, . Pressupostos recursais no CPC/15: requisitos extrínsecos e intrínsecos para que o recurso seja conhecido. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52504/pressupostos-recursais-no-cpc-15-requisitos-extrinsecos-e-intrinsecos-para-que-o-recurso-seja-conhecido. Acesso em: 22 nov 2024.
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