RESUMO: Na sistemática do Novo CPC, as conhecidas condições da ação, interesse de agir e legitimidade para a causa, passaram a constar como pressupostos processuais. Para tanto, ausente qualquer dos dois requisitos, o juiz deverá indeferir a petição inicial, independente da citação da parte contrária. No que toca a possibilidade jurídica do pedido, teremos sua análise detalhada quando do exame de mérito. Para estabelecer o juízo destinado ao julgamento das causas, o CPC/15 estabeleceu critérios específicos para o exercício da jurisdição, dividindo a competência nos critérios objetivo, funcional e territorial. Por sua importância, a relação entre os sujeitos processuais foi bem delimitada, com regras claras e conceitos bem construídos, estabelecendo possibilidades para que um terceiro estranho a relação jurídica possa atuar na via judicial do processo em curso.
PALAVRAS-CHAVE: Pressupostos processuais. Legitimidade. Interesse de agir. Competência. Novo Código de Processo Civil.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1) Pressupostos processuais no Código de Processo Civil de 2015. 1) A – Interesse de agir. 1) B – Legitimidade para a causa. 1) C – Possibilidade Jurídica do Pedido analisada no exame de Mérito. 1) D – Carência de ação. Indeferimento. Momento da aferição. 2) O instituto e a delimitação da Competência no Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Do conceito de processo como um procedimento em contraditório, temos a primazia da jurisdição, exercida pelo Estado, que exerce o papel de terceiro equidistante as partes, sendo o responsável por criar a norma jurídica entre as partes.
A competência para julgar o processo é delimitada por regras jurídicas legais, específicas, que restaram bem delineadas, sendo fixada na data da propositura da ação. Diferentemente do CPC/73, no atual a parte poderá alegar tanto a incompetência relativa quanto a absoluta por meio de preliminar na sua contestação, extinguindo assim a exceção de incompetência, que se utilizou na alegação da incompetência relativa.
Nas conhecidas condições da ação o CPC/15 inova ao credenciar a possibilidade jurídica do pedido como matéria atinente ao mérito, mantendo a legitimidade e o interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade, como pressupostos processuais que a parte deverá preencher para ver seu processo regularmente encaminhado.
Nesse sentido os dois pressupostos processuais que, caso ausentes, ensejaram a inépcia da petição inicial, tendo por consequência seu inevitável indeferimento, sem exame de mérito.
Legitimidade e interesse de agir, na medida disposta no art. 17 do CPC/15, são requisitos conhecíveis de ofício pelo magistrado, permitindo a extinção do processo sem análise de mérito, conforme preceitua o art. 485, inc. VI. Especificamente, esta decisão, que extingue o processo sem exame de mérito, faz coisa julgada meramente formal, possibilitando a parte sanar o vício e ingressar com nova demanda.
Observada a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade e desenvolvimento do processo, passa-se a citação da parte demanda, podendo haver hipóteses onde um terceiro demonstre interesse, na maioria das vezes jurídico, em compor a lide.
Nesse viés, as chamadas intervenções de terceiro ganharam nova roupagem, tendo sido mantidas algumas como: assistência simples e litisconsorcial; denunciação da lide; chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As novidades ficam por conta da figura do amicus curiae como intervenção de terceiros, a extinção da oposição e uma releitura da nomeação a autoria como obrigação do demandado de alegar quando da elaboração de sua contestação.
De importância salutar, a definição dos critérios de competência para julgamento, com o preenchimento dos pressupostos processuais em busca de um provimento jurisdicional de mérito, dando a possibilidade de terceiros fazerem parte do rito desenvolvido, faz da prestação jurisdicional um meio mais democrático, acessível e eficiente.
1) Pressupostos processuais no Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, importa destacar que a jurisdição há muito deixou de ser um mero instrumento para solucionar conflitos, tendo função destacada na criação, consolidação de entendimentos e evolução do direito.
Nas palavras de Angélica Feijó[1] a “decisão judicial, que é o produto da atividade jurisdicional, atualmente, possui dois endereços diferentes: um para o caso concreto – quando proporciona a tutela do direito, mediante processo justo – e outro, para a ordem jurídica – consubstanciada na atividade interpretativa do juiz”.
Desse modo, o juiz deixa de ser mero aplicador do direito, incidindo a norma jurídica no caso concreto, para reconstruir o direito, com foco na sua constitucionalização, raciocínio lógico-argumentativo e a prevalência da unidade e coerência do direito.
Delineando o tema, Alexandre Câmara[2] define jurisdição como: “função estatal de solucionar as causas que são submetidas ao Estado, através do processo, aplicando a solução juridicamente correta”.
Em que pese inexistir a expressão condições da ação no CPC/15, o seu art. 17[3] exige legitimidade e interesse para a parte postular em juízo.
Dito isto, passa-se ao estudo das condições da ação em espécie, tratadas como pressupostos processuais no âmbito do CPC/15.
1) A – Interesse de agir.
Aqui devemos focar no binômio necessidade e adequação. O procedimento jurisdicional deve ser necessário para possibilitar eficácia ao direito da parte; bem como deverá ser adequado o pedido, a causa de pedir e o procedimento escolhido pelo autor. Conforme nos ensina Chiovenda[4], “é possível afirmar que o interesse de agir consiste nisso, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria dano injusto”. Citando Ada Pellegrini Grinover, Renan Thamay[5] destrincha justamente o conceito de adequação como modo de interpretar o interesse de agir da parte:
Ada Pellegrini Grinover ensina que, embora nem sempre claramente apontado, outro requisito exsurge, para a configuração do interesse de agir: a adequação do provimento e do procedimento. O Estado nega-se a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo, no caso concreto.
De início, ensina LIEBMAN[6], “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.
Quando se pensa no interesse de agir, como pressuposto processual, deve-se atentar que não basta infirmar uma lesão ou ameaça a um direito posto, pelo contrário, é indispensável que o autor vem a pedir o remédio adequado para sanar a violação, sob pena de ser extinto sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita[7]. Assim, a adequação do procedimento ao direito postulado é uma condição da ação, sob pena de carência por falta de interesse de agir, com a consequente extinção sem exame de mérito.
Conforme Dinamarco[8], “embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil”. Explicando o tema com brilhantismo, o professor Alexandre Câmara[9] nos ensina que o interesse de agir está intimamente relacionado a possibilidade de melhoria na situação jurídica do demandante, pois: “aquele que vai a juízo em busca de providência inútil não tem interesse de agir e, por isso, verá o processo extinto sem resolução de mérito”.
Seguindo adiante, há o interesse necessidade quando verificarmos que o direito material postulado não poderia ser efetivado sem a demanda de tutela jurisdicional. Em termos gerais, faltará interesse-necessidade quando for possível a realização do direito material independente do processo, sendo o caso de cobrança de dívida ainda imexível, como aquelas que possuem data futura de vencimento da obrigação.
Em conclusão, podemos finalizar que o interesse processual se caracteriza, em em ultima análise, no “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados"[10].
Em arremate, no julgamento do pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 473/MG[11], o STF entendeu que: “O prejuízo jurídico, que confere interesse de agir, deve ser de natureza objetiva e prática, e não meramente subjetiva e hipotética. É sob o ângulo prático que se afere a ocorrência da utilidade, que, juntamente com a necessidade, conforma o interesse de agir e de recorrer.”
1) B – Legitimidade para a causa.
Na definição de Alexandre Câmara[12], legitimidade “é a aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa”. Referida condição é essencial não só para demandar em juízo, retirando a inércia da jurisdição, mas também para praticar quaisquer atos que importem o exercício do direito de ação.
Assim, o ato processual somente poderá ser considerado válido caso tenha sido praticado por alguém legitimado a fazê-lo. É comum a legitimidade ser direcionada aos sujeitos da relação jurídica, sendo classificada como ordinária. Entretanto, a legitimidade poderá ser atribuída a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, conforme apregoa o art. 18 do CPC/15[13].
Dessa forma, quando houver autorização do ordenamento jurídico, será possível ir a juízo pleiteando direito alheio em nome próprio, possibilitando ao substituído a atuação como assistente litisconsorcial, como no caso da atuação das entidades de classe na defesa de interesses de seus membros ou associados (art. 5º, inc. LXX, b, CRFB/88[14]). Também teremos a legitimação extraordinária pela via do negócio processual, quando as partes titulares da relação jurídica celebram negócio processual transferindo a um terceiro a legitimidade para ir a juízo defender seu direito, conforme exemplificado pelo professor Alexandre Câmara[15]:
Imagine-se, por exemplo, a seguinte hipótese: uma pessoa jurídica celebra, com uma operadora de planos de saúde, contrato cujo objeto é assegurar assistência médica e hospitalar a seus empregados e dependentes, e se inclui, no contrato, cláusula que autoriza a pessoa jurídica contratante a demandar, em nome próprio, na defesa dos direitos dos seus empregados e dependentes. Neste caso, a pessoa jurídica contratante poderia, graças à legitimidade extraordinária negocial, ajuizar demanda em face da operadora do plano para, por exemplo, exigir desta que custeie um tratamento ou uma intervenção a que o beneficiário faria jus.
Assim, por determinação legal ou negócio processual, ocorrida a substituição, o legitimado extraordinário atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio.
1) C – Possibilidade Jurídica do Pedido analisada no exame de Mérito.
Na toada das novidades inseridas no novo CPC temos o deslocamento da aferição da possibilidade jurídica do pedido, antes analisada conforme as afirmações dispostas pelo autor, agora foi alocada quando da análise da matéria de mérito, conforme art. 487, inc. I.
Há bem da verdade, quando o julgador se pronuncia pela impossibilidade de determinado pleito ser apreciado em juízo, estará, de fato, reconhecendo a improcedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do direito material pleiteado em juízo. Cesar Peluso discorre com maestria sobre o tema:
“dissimula a verdadeira natureza do fenômeno, coisa em que já atinou a doutrina. ‘A impossibilidade jurídica é também uma das formas de improcedência prima facie’ (Calmon de Passos e Donaldo Annelin). Na verdade, dizer que determinado pedido não pode ser objeto de decisão jurisdicional de mérito, ou que não pode ser conhecido por força de expressa vedação do ordenamento jurídico, significa reconhecer que não pode ser acolhido, por clara inexistência do direito subjetivo material que pretenda tutelar. Mas isto em nada difere dos juízos ordinários, de improcedência da ação, em que se rejeita o pedido por inexistência do direito substancial, que se não irradia porque não há regra jurídica que, incidindo sobre os fatos provados, produza o efeito pretendido, ou porque não se prova suporte fático sobre o qual incida regra jurídica existente.” (JTACSP, 81:283)
Dessa forma, o CPC/15 avança nesta matéria, acolhendo as críticas e observações dos juristas quanto a íntima relação entre a aferição do pedido ser juridicamente possível e o próprio exame do mérito do direito material posto na demanda.
1) D – Carência de ação. Indeferimento. Momento da aferição.
Tal qual disposto no ordenamento jurídico anterior, estando ausentes quaisquer dos pressupostos processuais – legitimidade para a causa ou interesse de agir – haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inc. VI[16].
Quanto ao momento de verificar o preenchimento das condições da ação, foi adotada a teoria da asserção, segundo a qual será legítimo e terá interesse de agir aquele que comprovar, por suas alegações, na petição inicial, ser legitimado para a causa, sendo a movimentação do Poder Judiciário necessária e adequada para perseguir o direito violado.
Com didática, Alexandre Câmara[17] aponta que:
A aferição das “condições da ação” se faz através de uma técnica conhecida como teoria da asserção. Não obstante este nome, e uso consagrado, não se está aí diante de uma verdadeira teoria, mas de uma técnica para verificação da presença das “condições da ação”. Asserção, como cediço, significa afirmação, e daí vem o nome desta técnica, por força da qual as “condições da ação” devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição.
O julgador fará uma análise se, consideradas verdadeiras as alegações postas, seria o caso de acolher a pretensão deduzida.
Interessante notar que a análise da existência ou não dos pressupostos processuais poderá ser feita de ofício ou por provocação, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo matéria de ordem pública, conforme art. 485, § 3º do CPC/15[18]. Contudo, havendo o exame do material fático probatório, com o fito de verificar a veracidade das informações constantes da inicial, estaremos lidando com um julgamento de mérito, pela improcedência ou não do pedido. Somente quando analisado pelas simples alegações do autor, visto que é carente de legitimidade para a causa ou não é necessário ou adequado o procedimento, faltando interesse processual, é que haverá a extinção sem exame do mérito.
Nessa toada, recebendo a petição inicial na forma proposta pelo autor, antes mesmo da citação do sujeito passivo, o juiz considerará como se fossem verdadeiras as alegações, tendo em vista auferir se a parte preenche todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. A exceção ficará por conta dos fatos notórios, que são conhecidos de todos, inclusive do juiz, independentemente de provas ou alegações.
2) O instituto e a delimitação da Competência no Código de Processo Civil de 2015.
O juiz será competente quando, através da lei ou da constituição, lhe for atribuída a função de compor conflitos de interesse relacionados à determinada causa, nos limites em que cada órgão exercerá seu poder jurisdicional. Em relação ao instituto da competência, o Professor Araken de Assis[19] nos ensina que:
(...) parece fácil distinguir a jurisdição da competência. Aquela é o poder abstrato atribuído ao conjunto de órgãos jurisdicionais; esta, a fixação específica do poder no órgão. Tende a doutrina, universalmente, à consideração de que a competência é a medida da jurisdição. Esta simpática e expressiva fórmula se ostenta algo impropria, na realidade, pois o poder exercitado por cada órgão timbra pela mesma qualidade e quantidade, ou seja, não se distingue nas ‘medidas’, conquanto recaia sobre lides diferentes. Na verdade, a competência impõe limites ao juiz, para que ele possa legitimamente exercitar seu poder jurisdicional.
Dessa forma, a competência poderá ser dividida de acordo com três limites, quais sejam: o objetivo, o funcional e o territorial.
Como critério objetivo de repartição da competência poderá definir os seguintes:
a) Em razão da pessoa: quando a condição de ser parte atrai o feito para determinado órgão julgador, como acontece quando é parte a Fazenda Pública, atraindo o julgamento para a vara especializada;
b) Em razão da matéria: será analisada a natureza jurídica da matéria discutida nos autos, como nas ações que envolvem direito de família;
c) Em razão do valor da causa: ocorrerá sempre que o juízo competente for estabelecido de acordo com o valor dado a causa em julgamento, como nos casos submetidos ao rito dos juizados especiais.
Em relação ao critério funcional, a competência será definida de acordo com a função exercida pelo órgão dentro da estrutura jurisdicional, podendo ser classificada como horizontal – sempre que relacionadas a órgãos de mesmo nível hierárquico, apesar das atribuições diferentes – ou vertical – quando os órgãos jurisdicionais ocuparem instâncias de julgamento diferentes.
Por fim, quanto ao critério territorial, teremos a regra geral, várias exceções e casos específicos para a definição da competência. Vejamos.
Pela regra geral, quando envolver direito pessoal ou real sobre bens móveis, será proposta a demanda no foro do domicílio do réu, conforme art. 46[20] de CPC/15. Nas situações práticas, tendo o réu mais de um domicílio, a competência será fixada de acordo com a escolha do autor. Caso encontre-se em local incerto ou não sabido, o réu será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor. Na ocasião do réu não ter domicílio ou residência no Brasil caberá ao foro de domicílio do autor. Quando houver dois ou mais réus com domicílios diferentes, a competência recairá sobre aquele eleito pelo autor para iniciar a demanda judicial. No caso específico da competência territorial na execução fiscal, teremos três possibilidades, no foro do: domicílio do réu, na sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do art. 47[21] do CPC, será competente o foro da situação da coisa, entretanto poderá recair no foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição caso o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Na ação de herança, na forma estabelecida pelo art. 48[22] do CPC, caberá ao foro do domicílio do autor da herança, ainda que o falecimento tenha ocorrido no estrangeiro. Na hipótese de inexistência do domicílio certo para o de cujus, a competência será: do foro da situação dos bens imóveis ou, não havendo, no foro de qualquer bem existente.
Na hipótese de réu incapaz, o art. 50[23] do CPC/15 estabelece a competência do foro de domicílio do seu representante (caso absolutamente incapaz) ou assistente (quando relativamente incapaz). Quando a União for autora ou assistente, na forma do art. 51[24] do CPC, a competência recairá no foro do domicílio da outra parte, no do ato ou fato que originou a ação, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Quando for parte Estado da Federação[25] ou o Distrito Federal, além das já comentadas, também será competente a capital dos Estados.
Tratando-se de ações de família, na forma do art. 53[26] do CPC/15, como divórcio ou aquelas envolvendo união estável, será competente o foro do domicílio do guardião do filho incapaz; não havendo, do último domicílio do casal ou do domicílio do réu, caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal. No caso da ação de alimentos, a competência restou destinada ao foro da residência ou domicílio do alimentando, aquele que precisa e solicita os alimentos.
Em andamento, as ações em que for ré pessoa jurídica deverão ser propostas no foro da sede da empresa, onde se achar a agência ou sucursal, nos atos delas originados. Em relação aos entes despersonalizados, será competente o foro onde exerce suas atividades. Nas ações de exigir cumprimento, a competência recairá no foro destinado a satisfazer a obrigação. No caso da ação envolver direito previsto no Estatuto do Idoso, a competência será no foro de sua residência. Por fim, no que se refere a ação de reparação por dano oriundo de ato praticado em razão do ofício, a competência será do foro da sede da serventia notarial ou de registro.
Na hipótese da ação de reparação de dano e naquelas em que for réu administrador ou gestor de negócios alheio, o foro competente é aquele do lugar do ato ou fato para a ação. No caso de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidentes de veículos ou aeronaves, a competência, estabelecida por eleição, caberá ao foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Tendo a competência implicações no próprio juízo natural para solucionar a lide, o CPC/15 trás requisitos e condições próprios para que seja estabelecido o órgão jurisdicional próprio e competente para analisar e julgar a lide. Analisando o tema, quanto a delimitação e estabelecimento do juízo competente para julgar determinada lide, restou consignado no STJ[27] a relatividade do princípio da identidade física do juiz ainda sob a égide do CPC/73, lembrando que o novo CPC/15 não trás regra semelhante, extirpando tal ideia do ordenamento jurídico, pelo que o juiz que presidiu a instrução não será obrigatoriamente o mesmo que proferirá o julgamento:
"3. Conforme jurisprudência consolidada, o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações de afastamento legal do magistrado e desde que não implique prejuízo às partes. 4. O princípio da identidade física do juiz deve ser aplicado de forma conjunta com as demais regras e princípios do processo civil, tais como o do juiz natural, consagrado pelo art. 5º, LIII, da CF/1988, que estabelece que ninguém será julgado senão por autoridade competente, imparcial e aleatória. 5. Os juízes convocados em segundo grau exercem suas funções interinamente, não ficando vinculados ao julgamento de todos os processos que receberam durante o período de substituição após cessada a convocação. (...) 8. O princípio da identidade física do juiz, consubstanciado no art. 132 do CPC/1973, prevê que o juiz que concluir a instrução processual será o competente para julgar o litígio. Trata-se da vinculação do magistrado ao feito em virtude da sua participação na colheita da matéria probatória, hipótese que não é a dos autos. 9. Não é possível atribuir interpretação extensiva ao princípio da identidade física do juiz para criar regra de competência funcional e, portanto, absoluta não prevista em lei. 10. A participação de juiz de primeiro grau em julgamento colegiado de tribunal estadual, após cessada a validade de sua convocação, implica nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, que deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não obstante, mesmo quando estávamos ainda sob a égide do CPC/73, havia controvérsia entre os doutrinadores se a identidade física do juiz seria um princípio ou mera técnica processual, conforme ensina Marinoni[28]:
O instituto da identidade física é relevante para o regular fechamento da atividade jurisdicional de primeiro grau e, por isso então deve ser confirmado como verdadeiro princípio processual, ao passo que considerado não em si mesmo, mas no seu complexo, organizado em sistema dentro da estrutura processual, decorrente de uma evolução (processual) histórica, com vista ao direito e precípuo funcionamento desta estrutura, garantindo às partes uma solução razoavelmente rápida e coerente da causa posta.
Seguindo o rito já delineado os professores Leonardo Cunha e Fredie Didier[29], debruçando-se no tema referente a extinção do princípio da identidade física do juiz, inclusive na via recursal dos embargos de declaração, entendem que:
...o CPC de 1973, que previa a regra da identidade física do juiz para julgamento quando tivesse encerrada a instrução, não estabelecia a aplicação da identidade física aos embargos declaratórios. O CPC de 2015, que não prevê a regra da identidade física do juiz, com mais razão não impõe que os embargos de declaração sejam examinados e julgados pelo mesmo juiz.
Com a rápida explanação dos requisitos e da disposição das regras para definir o foro competente para determinada causa não se pretendeu esgotá-los, mas, tão somente, apresentar um novo viés interpretativo advindo do Novo CPC/15, com o objetivo de possibilitar a regras claras e a diminuir as dúvidas quanto ao foro competente para julgamento.
CONCLUSÃO
O Código de Processo Civil promulgado em 2015 inaugura uma nova forma de perceber e agir no rito processual. Para tanto, estabelece um processo sincrético, com o fortalecimento da boa-fé processual, cooperação e decisões que não surpreendam as partes.
Nessa toada, na esteira das novidades advindas com o CPC/15, temos a nova disposição dos pressupostos processuais. Com isso, foram divididos em legitimidade e interesse de agir. Em relação este, será aferido o interesse de agir de acordo com a necessidade de buscar o provimento jurisdicional e a utilidade, a melhoria na esfera jurídica do demandante, que poderá advir da decisão judicial. Quanto aquela, poderá ser definida como a aptidão para demandar e ser demandado em juízo, podendo ser ordinária ou extraordinária, quando a parte vai a juízo em nome próprio para a defesa de interesse alheio, sempre advinda de lei ou negócio processual.
No CPC/73 a possibilidade jurídica do pedido era entendida como uma condição da ação. Entrementes, com o Novo CPC, passou a ser tratada como matéria atinente ao mérito, com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deverá analisar a presença dos pressupostos processuais quando da interposição da ação, tomando por verdadeiras as alegações do autor.
Estando ausentes quaisquer dos pressupostos processuais, será extinto o processo em exame de mérito, por carência de ação, caso seja constatado in status assertinonis, ou seja, pela análise inicial do julgador a partir das alegações postas pelo autor na petição inicial. Contudo, estaremos lidando com a extinção do processo com exame de mérito sempre que houver a necessidade de instrução probatória para que se conclua pela carência de ação, sendo forçoso concluir tratar-se de inevitável exame de mérito da matéria posta em juízo.
Em continuidade, será determinada a competência para julgar a causa de acordo com o disposto em lei ou na constituição, quando lhe for atribuída a função de compor conflitos de interesse relacionados à determinada causa, nos limites em que cada órgão exercerá seu poder jurisdicional. Ademais, a competência poderá ser repartida pelos critérios: objetivo (em razão da pessoa, da matéria ou do valor da causa), funcional e territorial.
Conclui-se os pressupostos processuais e as regras de competência passaram por certa evolução com o advento do CPC/15, que adotou a teoria da asserção, possibilitando que os vícios de forma fossem sanados pelo interessado para que se analise judicialmente a questão provocada mediante ação no Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.
BRASIL. Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, Brasília, DF.
BRASIL. Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017.
CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: J. G. Menegale. São Paulo: Saraiva, 1995.
CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 15.ª ed. rev. at., São Paulo: Malheiros, 1999.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Parte Geral – Coleção Novo CPC doutrinas selecionadas. Salvador: Editora Juspudium. 2016.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 265.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, pág. 406.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, Vol. 1, Teoria do Processo Civil.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
STF – Suspensão de Tutela Antecipada nº 473/MG (9941262-08.2010.1.00.0000) – Relator: Ministro Cezar Peluso, julgado em 28 de fevereiro de 2011.
STJ – REsp 1476019/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.
[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Parte Geral – Coleção Novo CPC doutrinas selecionadas. Salvador: Editora Juspudium. 2016. Pág. 211.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 33.
[3] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
[4] CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: J. G. Menegale. São Paulo: Saraiva, 1995.
[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Parte Geral – Coleção Novo CPC doutrinas selecionadas. Salvador: Editora Juspudium. 2016. Pág. 268.
[6] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução
[7]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[8] CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 15.ª ed. rev. at., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 257.
[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 39.
[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, pág. 406.
[11] STF – Suspensão de Tutela Antecipada nº 473/MG (9941262-08.2010.1.00.0000) – Relator: Ministro Cezar Peluso, julgado em 28 de fevereiro de 2011.
[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 37.
[13] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
[14] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 38.
[16]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[17] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 39.
[18] Art. 485 (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
[19] ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Pág. 318 e 319.
[20]Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
[21] Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
[22] Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
[23] Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
[24] Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
[25] Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
[26] Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
[27] STJ – REsp 1476019/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.
[28] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, p. 538.
[29] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 265.
Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE FéRRER DE ALBUQUERQUE JúNIOR, . Competência para julgamento e os pressupostos processuais no CPC/15 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2018, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52506/competencia-para-julgamento-e-os-pressupostos-processuais-no-cpc-15. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.