Em outubro de 2014, o então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Roberto Nalini, disse em entrevista à TV Cultura que só “aparentemente” o magistrado brasileiro ganha bem. (...) “Ele tem de comprar terno, mas não dá para ir toda hora a Miami comprar terno, a cada dia da semana ele tem de usar um terno diferente, uma camisa razoável, um sapato decente, e ter um carro.” Falam como se o trabalhador comum não tivesse que se vestir, calçar, a referência é absurda e inconveniente.
Passeando em New Jersey – USA presenciei numa corte de Condado de Bergen uma audiência em que o juiz, adentrou o recinto, para julgar um caso e se desculpando com os presentes, disse que estava ocupado resolvendo questões de sua loja de ferramentas. Era um juiz nomeado pela comunidade. Em cinco minutos julgou, sentenciou se despediu, saiu.
Já o estado brasileiro caracterizou o juiz, um senhor absoluto. E deu a ele poderes que transcendem o limite até mesmo do próprio direito.
Responsabilidade - Juristas e técnicos do governo, concluíram que o judiciário brasileiro se auto-congestiona, a partir das próprias leis que dão ao cidadão a senha para ingresso na justiça, tendo a gratuidade, responsável por 60% das demandas. No judiciário laboral, o empregado, desde o humilde trabalhador ao executivo, é isentado de custa.
Da mesma forma que a segurança assola a sociedade, o estado ausente com a política de base, a saber: (ensino e emprego), torna-se uma colméia de delinqüentes. A ausência do estado na formação do cidadão é o responsável pela demanda criminal, as leis de facilidade ao acesso ao judiciário que (não entende a justiça), são responsáveis pela avalanche de demandas.
Repetindo Kant em sua obra sobre “Justiça e Liberdade”, entendo que mesmo ao acessar o judiciário, o cidadão não deve esperar dele o “prêmio da loteria”, e sim que seja feito tão somente justiça, e neste diagrama de violência a legalidade, todos perdem. A morosidade é o vilão do judiciário, e pode ser questionada, se comprovado prejuízo ao demandante.
Takoi (2007, p. 65), explica que comprovando a violação à duração razoável do processo, "a doutrina tem entendido ser cabível o pedido de indenização por danos morais em face do Estado pelo dano causado pela ineficiência da prestação de serviço público monopolizado, com fundamento no artigo 37, § 6° da CF/88", desde que não se verifique que o atraso ocorreu em razão de atos ou omissões dos litigantes. (e isso corre com freqüência)
Juízo ideológico - Alguém já parou para pensar o quanto as imagens oferecidas pelas sessões do STF causam indignação à sociedade? Seria esses atores estatais, na mais alta Corte do País, um grupo de intocáveis, capazes de cometerem atos de má conduta, faltam de educação, e violação as próprias leis, que eles teriam que proteger? Afinal quem manda na justiça?
O comprometimento do Estado com a maior fatia da demanda na justiça estaria refém, ou interessado na bagunça que está exposto o STF, os tribunais do país e o primeiro grau da justiça brasileira? Refém de um sistema o homem é o desterro. A tutela do Estado pode ser a tutela do cidadão, seja púbere, incapaz ou hipossuficiente, está corretíssimo, daí, entender que uma demanda seja operada ideologicamente, no caso: por juízes trabalhistas confusos e inábeis, é inaceitável sob todos os aspectos.
Informalidade - Um quadro define o espectro dessa justiça conturbada, a forte demanda de informais, um terço da população ativa, esta na informalidade. Fugiram da armadilha do negócio formal, por causa da alta tributação e carga fiscal, por outro pelo alto risco de empregar e ter uma demanda que arruíne sua vida.
Para não ter problemas inusitados com a justiça especializada, empregadores, precisam estará atentos aos truques utilizados pelos empregados, para conseguir hora-extra, desvio de função, entre outros.
Norbert Bobbio em seus escritos sobre Direito e o Estado, alinhado ao pensamento de Emanuel Kant, sugere uma definição de Kant sobre uma ação justa: “Uma ação é justa, quando por meio dela, ou segundo a sua máxima, a liberdade do arbítrio de um pode continuar com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal”.
Nesta definição Bobbio conclui que, Kant neste momento, apresenta um ideal de justiça, isto é, justiça como liberdade. Por todos os meios e formas, diria que o direito do trabalho, embora ardiloso, se coaduna ao tópico da liberdade, do justo e da paz social.
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