RESUMO: O recurso de agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, alterou profundamente o regime desse recurso, instituindo de forma taxativa as hipóteses de impugnação. Desse modo, surge a reflexão se tal restrição taxativa, violaria ou não o direito a duplo grau de jurisdição. Assim, objetivou-se analisar nesse trabalho o aspecto taxativo do agravo de instrumento no atual CPC a luz do princípio do duplo grau de jurisdição, verificando as mitigações desse princípio e a interpretação doutrinária a respeito dessa nova estrutura do agravo. Utilizou-se como metodologia a consulta a obras bibliográficas de renome do Direito Processual Civil e estudo das legislações pertinentes, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Decisão interlocutória. Recurso. Reexame.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Os recursos no novo Código de Processo Civil; 3 O agravo de instrumento no novo cpc; 4 O princípio do duplo grau de jurisdição; 5 A taxatividade do agravo de instrumento e o duplo grau de jurisdição; 6 Considerações finais; Referências.
O agravo de instrumento é um recurso cabível para impugnação decisões interlocutórias, sendo estas os pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório ocorridos no curso do processo que não põe fim a uma fase do procedimento ou não extingue execução. Tal recurso decorre da contemplação do princípio do duplo grau de jurisdição, que nesse caso, possibilita o reexame das decisões judiciais por órgãos jurisdicionais superiores e distintos.
Destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015, restringiu sobremaneira a possibilidade de utilização do agravo de instrumento, estabelecendo um rol taxativo, além de outras hipóteses previstas em lei.
Objetivou-se nesse trabalho, o estudo do agravo de instrumento, analisando os seus novos aspectos e a apresentação das argumentações doutrinárias diante de tal recurso, verificando, a sua evolução e suas limitações diante do princípio do duplo grau de jurisdição, que é um direito ao reexame das decisões judiciais.
Utilizou-se como método para a análise do agravo de instrumento no Novo Código de Processo, o estudo de obras bibliográficas, no intuito de demonstrar os argumentos e as críticas da Doutrina a respeito das modificações no regime desse recurso. Além disso, fez-se um exame das normas que contemplam tal recurso e o princípio do duplo de jurisdição no âmbito do Direito Processual Civil com a finalidade de demonstrar as mitigações dessa nova estrutura.
A atual ordem jurídica brasileira, confere as pessoas o direito de provocar o judiciário para obter a resolução de circunstâncias litigiosas, tendo este a competência para exercer a atividade jurisdicional, ou seja, dizer o Direito. Isso ocorre através da instalação de um processo, onde se encontra as decisões judiciais. Tais decisões, podem ser reexaminadas, através do sistema de recursos, presente no ordenamento jurídico vigente.
O vocábulo recurso em sentido etimológico, conforme os ensinamentos de Didier (2016), significa refazer, ou refluxo, onde verifica-se a possibilidade de retomar um percurso, podendo serem realizadas alterações, ou modificações.
No que diz respeito ao sentido jurídico do termo recurso, afirma Câmara (2015, p. 488) que este “é o meio voluntário de impugnação de decisões judiciais capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento impugnado”. Desta forma, é verificável que o recurso em sentido jurídico é um direito conferido aos interessados, de obter uma reanálise, de decisões, desejando a sua modificação.
Em sentido jurídico mais estrito, conforme os ensinamentos de Nery Júnior e Nery (2015) o recurso é meio através do qual as partes, o Ministério Público, ou um terceiro que tenha interesse na lide, podem utilizar dentro do mesmo liame processual, para pleitear a modificação de uma decisão jurídica. Neste sentido o recurso tem por finalidade a obtenção de uma reforma, anulação ou esclarecimento de um ato judicial, sobre o qual o recai discordância ou obscuridade.
O recurso tem por objeto os atos processuais do juiz, todavia como acentua Theodoro Júnior (2014), somente os atos decisórios é que são recorríveis, e além disso, exige-se que sejam objeto de recorribilidade positivada em Lei, pois os recursos não são passíveis de criação pela livre manifestação da vontade.
No que refere a classificação dos recursos, é de grande relevância destacar a que diz respeito a sua finalidade, sendo esta de natureza ordinária ou extraordinária, onde a distinção é verificada no objeto ou na matéria da decisão, desta forma explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 505) que:
Os recursos ordinários visam à justiça da decisão e estão direcionados à interpretação e à aplicação do direito no caso concreto, ao passo que os recursos extraordinários visam à unidade do direito e estão vocacionados à interpretação do direito a partir do caso concreto. Essas diferentes funções determinam abrangências distintas do ponto de vista da matéria que pode ser tratada nos recursos ordinários e nos recursos extraordinários: enquanto nos primeiros a causa pode ser conhecida em todos os seus aspectos, nos segundos é vedada a reapreciação da prova.
A sistemática recursal de atual Código de Processo Civil (2015), encontra-se positivada do artigo 994 ao artigo 1044 de seu texto legal. Sendo que, no artigo 994[1], é verificável o rol de recursos cabíveis na esfera do direito processual civil.
O atual Código do direito Processual Civil, realizou consideráveis modificações na esfera dos recursos, seja restringido a sua matéria ou apliando-a, ou até mesmo extinguido recursos que outrora existia no antigo sistema processual de 1973. Isso é visível na retirada da sistemática recursal, do agravo retido e dos embargos de infringentes, como acentuam Nery Júnior e Nery (2015), sendo o agravo na modalidade citada, substituído pela preliminar de apelação.
Com o Código vigente os efeitos dos recursos também sofreram modificações, como se visualiza, na sua eficácia, sendo que, o efeito em regra não é suspensivo, como encontra-se positivado no artigo 995, enquanto que no antigo Código de 1973, como constava no artigo 497, o efeito era, em regra, suspensivo.
Nas modificações quanto à matéria ou ao objeto, é visível que no novo regime processual, restringiu o objeto de determinados recursos e aumentou a esfera de outros, a exemplo, o agravo de instrumento e a apelação.
Desta forma, como doutrina Humberto Junior (2016) no antigo sistema de 1973 o agravo de instrumento era cabível contra qualquer decisão interlocutória, podendo o recorrente decidir sobre o agravo em estudo ou pelo retido, movido nestas circunstâncias pela cláusula geral de recorribilidade, enquanto que no atual modelo processual civil, o agravo passou a vigorar sobre o modelo da taxatividade.
O agravo de instrumento é um recurso utilizado como meio para impugnação das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, buscando a reforma ou invalidação dessa decisão proferida no curso do processo.
Trata-se de um recurso de fundamentação livre que teve origem nas ordenações portuguesas e persiste até hoje. E, assim como nos CPCs de 1939 e 1973, esse recurso sofreu profundas transformações no CPC 2015, como por exemplo, a numerus clausus nas hipóteses de cabimento (WAMBIER et al., 2015).
O CPC de 2015 versa sobre o agravo de instrumento no art.1.015, na qual, o define como um recurso cabível contra decisões interlocutórias. Ou seja, decisões que, na definição do artigo 203, §2º do CPC, o julgador não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou não extingue uma execução.
A definição de decisão interlocutória é apresentada por exclusão, uma vez que o artigo 202, §2º prescreve como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. Sendo que o §1º define sentença como “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. De modo que, conclui-se que as decisões que não extinguem uma fase do procedimento comum ou uma execução, tanto com fundamento no artigo 485 (sem resolução de mérito) como no artigo 487 (com resolução de mérito) são interlocutórias.
Sendo assim, verifica-se que o atual CPC viabiliza recorrer dos pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório que não põe fim ao processo, imediatamente por meio de agravo de instrumento quando verificadas no rol taxativo, ou nos casos não contemplados por agravo de instrumento, após a sentença por preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Nesse sentido, Didier Jr. (2016) salienta que as decisões interlocutórias agraváveis são as contidas no rol taxativo, e as não agraváveis são as não enumeradas, mas que, consequentemente, podem ser eventualmente interpostas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, assim como prescreve o §1º do artigo 1.009 CPC. Visualiza-se nesse aspecto, a restrição do agravo de instrumento e a ampliação da matéria da apelação.
Desse modo, o CPC de 2015 adotou, em algumas decisões interlocutórias, a recorribilidade diferida, visto que a situações não abarcadas pelo art. 1.015 não são recorríveis por agravo de instrumento. Contudo, Nery e Nery (2015, p. 2150) relata que
Se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.
Tal doutrina, critica essa mudança no agravo de instrumento, uma vez que adotar esse regime, o Novo CPC retrocedeu em relação ao recurso de agravo de instrumento, adotando forma semelhante ao CPC de 1939, isto é, uma postura casuística do cabimento de desse recurso. Além disso, essa estrutura legalista deixou complexa a recorribilidade das decisões interlocutórias e poderá não trazer o efeito esperado quanto a celeridade processual.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015) salientam que apesar de estarem enumeradas taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não impede que se possa utilizar da analogia para interpretar a aplicação do agravo de instrumento em hipóteses não descritas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Sendo que a equivocidade do dispositivo não elimina a possibilidade e a necessidade de interpretá-lo e adicionar novo sentido.
Entre a hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo CPC, Didier Jr. (2016) ressalta a peculiaridade do inciso XIII, na qual permite outros casos referidos em lei. Pois em decorrência dessa previsão, verifica-se a possibilidade do agravo de instrumento nas decisões parciais do conteúdo dos artigos 485 e 487, conforme expressa o artigo 356. Assim, mesmo as decisões parciais que não resolvam o mérito pode ser objeto do recurso de agravo de instrumento.
A mudança nos prazos recursais também ocorreu no agravo de instrumento. De modo que, o sistema recursal buscou unificar os prazos de interposição de recursos para 15 dias, por exceção os embargos de declaração. Motivo pelo qual, o agravo de instrumento passou a ter o prazo de interposição de 15 dias, contados da data de intimação da decisão, e não 10 dias como era no CPC de 1973.
Sendo assim, passados os 15 dias da intimação da decisão interlocutória enumerada no artigo 1.015, e essa não for impugnada, ocorrerá o efeito da preclusão. Em razão disso, as decisões interlocutórias elencadas no dispositivo mencionado devem ser impugnadas até 15 dias após a intimação da decisão.
O agravo de instrumento, assim, como os demais recursos decorre da contemplação do princípio do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro. Possibilitando que os legitimados interessados, no caso do agravo de instrumento, recorram de decisões interlocutórias aos órgãos jurisdicionais superiores para reanálise do conteúdo em que se achem insatisfeitos.
“O princípio do duplo grau consiste no direito de se obter um segundo exame, por outro órgão judicial, da questão já decidida por um primeiro órgão judicial” (WAMBIER E TALAMINI, 2016, p. 35). Busca propiciar um processo razoável, e é um corolário do princípio do devido processo legal.
O princípio do duplo de jurisdição propicia que a matéria discutida pelo juízo a quo seja reexaminada. Em regra, essa reanálise é feita por órgão jurisdicional diferente e de hierarquia superior. Assim, no reexame da matéria impugnada o órgão ad quem verifica as questões de fato e de direito, e consequentemente, confirma, modifica ou revoga a decisão.
Mas sua relevância está em reconhecer que os juízes, assim, como qualquer ser humano estão sujeitos ao erro e à arbitrariedade. Além disso, as partes, principalmente, o vencido, não pode ser prejudicado por esse erro, motivo pelo qual, a insatisfação humana é mais uma razão para que se recorra de uma decisão judicial.
Assim, diante da importância deste princípio no ordenamento jurídico brasileiro, Agra (2014) fala dos motivos da existência do duplo grau de jurisdição, salientando que o reexame das decisões por tribunais viabiliza a correção de erros, o melhor julgamento por ser órgãos colegiados, o controle da atividade jurisdicional, uma maior chance para efetivação da justiça e minimiza a insatisfação do vencido, que acaba aceitando o resultado diante do efeito psicológico que a decisão traz.
Tavares (2014), verifica-se no duplo grau de jurisdição além da dupla cognição da lide, a transferência da matéria para o tribunal ou para órgão jurisdicional superior, exceto nos juizados especiais, que não há órgão de instância superior. Além disso, salienta que a apreciação dos conflitos de interesses por juízos diferentes tem um maior senso de justiça. Apesar que o desejo de uma justiça plena e perfeita é um ideal, que nem sempre poder ser concretizado.
A constituição federal de 1988 acolhe implicitamente o duplo de jurisdição ao prevê a existência de vários juízos, e os organizar, distribuindo em diferentes instâncias e grau de jurisdição, inclusive trazendo uma estrutura hierárquica própria. Bulos (2014) salienta que tal princípio decorre do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) e pode ser verificado implicitamente através de várias disposições, a exemplo do regime dos recursos constitucionais (CF, art. 102, II e III, e a art. 105, II e III).
Didier Jr. e Cunha (2016, p. 90) confirma que a Constituição federal de1988 amparou o princípio do duplo grau de jurisdição ao denotar uma sistemática hierarquizada do Poder Judiciário.
Ora, os tribunais, na grande maioria dos casos, exercem a função de reexaminar as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Em outras palavras, a maior parte da atividade dos tribunais é de segundo grau de jurisdição, daí resultando a evidência de que a Constituição Federal se refere, quando disciplina a estrutura do Poder Judiciário, ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Contudo, tal doutrinador destaca que nem todas circunstâncias pode ensejar o duplo de jurisdição. Uma vez que há limites no seu exercício, não sendo um direito absoluto à medida que pode haver princípios que contrapõe a esse. Motivo pelo qual a sua aplicabilidade pode ser modelada para que haja uma reciprocidade com demais princípios. Além disso, o duplo grau de jurisdição não é obrigatório se não existir previsão de recurso da decisão.
“Não se reconhece direito a uma contestação continuada e permanente, sob pena de se colocar em xeque um valor da própria ordem constitucional, o da segurança jurídica, que conta com especial proteção (coisa julgada) ” (MENDES, BRANCO, 2015, p. 402). Visto que nenhum direito ou princípio é absoluto.
O duplo grau de jurisdição por não ser uma garantia constitucional possibilita que o legislador infraconstitucional limite o direito de recurso. Além disso, mesmo que a Constituição prevê implicitamente tal princípio, não garante que todas as decisões sejam sempre passíveis de recurso, sendo que o reexame não institui um selo de veracidade da decisão (TAVARES, 2014).
Esse doutrinador expressa que são características do duplo grau de jurisdição, a possibilidade de nova análise da causa por outro juízo e que essas decisões sejam proferidas no mesmo processo. Além disso, sustenta que a reapreciação de apenas parcela da matéria controvertida por outro órgão jurisdicional não satisfaz o mandamento do duplo grau de jurisdição em sua plenitude.
Para Didier e Cunha (2016, p. 91) o “duplo grau assegura à parte ao menos um recurso, qualquer que seja a posição hierárquica do órgão jurisdicional no qual teve início o processo”. Sendo que o ordenamento jurídico brasileiro permite que a parte vencida provoque a reavaliação da sua pretensão.
No agravo de instrumento, o duplo de jurisdição resulta da devolução da matéria impugnada, que no Novo CPC, sempre é uma decisão interlocutória prevista no rol taxativo do artigo 1.015. Que será reapreciada pelo tribunal, na qual, o provimento do recurso tem como consequência a reforma ou invalidação da decisão impugnada.
Verifica-se que o novo sistema processual realizou significativas modificações quanto ao recurso do agravo de instrumento, ocasionando grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. A principal delas encontra-se envolta na taxatividade, ou não, do agravo em estudo, como se observa nos ensinamentos de Notariano (2015).
O artigo 1015[2] do Código de Processo Civil de 2015 estabelece um rol de hipóteses de cabimento do recurso do agravo de instrumento, sendo o mesmo objeto da celeuma, no que refere a taxatividade da norma legal. Conforme texto publicado no Conjur, Mazzola (2016) é categórico em afirmar que independente da nossa vontade o texto do artigo citado é taxativo, podendo discutir, sobre a extensividade interpretativa.
Neste sentido parte doutrina defende que o rol do artigo 1015 é taxativo, todavia isso não impede a realização de uma interpretação extensiva. Isso é verificável, por exemplo nos ensinamentos de Didier Jr (2016, p 209), onde leciona que “as hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”.
Com a interpretação extensiva, o sentido da norma não se restringe apenas ao texto, como ocorre na interpretação literal, indo além desta, ampliando o sentido normativo, possibilitando uma aplicação além da literalmente exposta.
Existe, porém, quem defenda que o artigo 1015 é meramente exemplificativo, como Yarshell (2015), permitindo a aplicação em outras circunstâncias, mesmo que sejam contrário a interpretação legal ou extensiva.
Em sentido diverso das colocações feitas anteriormente descreve Notariano (2015, p. 124-125) que existe outro posicionamento que afirma que:
[...] o rol é taxativo, mas que não restringe o cabimento de outro meio de impugnação, ou seja, o mandado de segurança contra ato judicial, com o qual concordamos. [...] significa dizer que, ao menos em tese, sempre que a decisão for suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação e não estiver no rol exaustivo das hipótese de cabimento do agravo de instrumento, será cabível o mandado de segurança contra ato judicial.
Na defesa do posicionamento apresentado acima tem-se doutrinadores como Nery Júnior e Nery (2015), Theodoro Júnior (2014) e Medina (2015), argumentando que o rol do artigo é taxativo, não permitindo interpretação diversa. Entretanto, isso não impede no caso concreto que aquelas decisões que não são passíveis de agravo de instrumento serem objeto de outros recursos.
Desta forma, apresentou-se três posicionamentos no que refere a análise da interpretação do recurso do agravo de instrumento no novo CPC. A primeira afirma que o rol é taxativo, mas permite interpretação extensiva, a segunda que o rol é exemplificativo e a terceira que é taxativo, todavia que existe a possibilidade de aplicar outros recursos quando não for possível o agravo de instrumento.
Um problema seria uma intepretação em sentido estrito do agravo de instrumento, sem levar em consideração a possibilidade de interpor outro recurso, encarreta uma problemática principiológica. Pois, o sistema de recursos tem por um de seus princípios o duplo grau de jurisdição, que de acordo com Didier (2016) garante as partes litigantes pelo menos um recurso para cada decisão. Desta forma se uma decisão não for passível de agravo e nem de outro recurso, estaríamos diante de uma norma que viola um princípio do direito brasileiro.
No que diz respeito ao duplo grau de jurisdição, afirma Marinoni, Arehanrt e Mitidieiro (2015, p. 923) que “ter direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito ao um exame do mérito da controvérsia por dois juízes distintos”. Desta maneira, se um ato judicial com teor decisivo não for passível de recurso, tem-se a violação de um direito subjetivo de recorribilidade.
Entretanto, como afirma Nery Júnior e Nery (2015) as decisões que não são passíveis de agravo de instrumento, podem ser impugnadas por meio da preliminar de apelação, como aduz o artigo 1.009[3], § 1º, do CPC 2015 isso após o fim da fase cognitiva. Desse modo, as decisões que não versão sobre o rol de artigo 1.015 não deixam de serem passivas de recursos, tendo apenas um retardamento na possibilidade de sua interposição.
A possibilidade de recorrer de uma decisão não apreciada por agravo conjuntamente com o recurso de apelação materializa o duplo grau de jurisdição. Contudo, a impossibilidade de interpor o recurso no momento em que a decisão foi proferida, pode encarretar prejuízos de ordem processual, não possibilitando as partes a obtenção de uma reversão de um ato decisório em tempo que ele foi proferido.
Mesmo que não se aplica os efeitos da preclusão nas decisões que podem ser interpostas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, o tempo é essencial para a ordem justa e obtenção de uma decisão justa em um processo. Mas, tendo base nos posicionamentos apresentados no que diz respeito a taxatividade, porém com a possibilidade de uma intepretação extensiva ou a interposição de outros recursos, tem-se se a concretização do duplo grau de jurisdição, e a possibilidade de recorrer de uma decisão ao tempo que ela é manifestada.
A taxatividade do agravo de instrumento consiste em uma das principais modificações realizadas pelo novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao sistema recursal. Considerando que este no antigo sistema processual de 1973 tinha grande amplitude, vigorando sob a égide do modelo da cláusula geral de recorribilidade. No atual CPC o agravo teve o seu objeto restringido a rol de decisões estipuladas no seu artigo 1.015.
O agravo de instrumento tem por objeto as decisões interlocutórias positivadas no Código de Processo Civil, que são passíveis de tal recurso, tendo por finalidade possibilitar as partes um reexame das decisões que não põe fim a fase cognitiva. A taxatividade impossibilita as partes de recorrer das decisões que não estão presentes no rol destinado ao agravo em estudo, violando a priori o princípio do duplo grau de jurisdição que possibilita uma reanálise da decisão. Neste sentido as partes tem o direito de recorrer de um ato judicial com teor decisivo.
Desta forma, uma das importantes discursões na atualidade é quanto a intepretação do artigo 1.015 do CPC 2015, tendo argumentos que o mesmo detém um rol exemplificativo, que é taxativo, mas permitindo aplicação extensiva e outros afirmam que é taxativo, porém não impede a interposição de outros recursos. O que se verifica como necessário atualmente é a obtenção de um consenso interpretativo, quanto a delimitação do tema, isso sobre a responsabilidade da Doutrina e da Jurisprudência, pois o Código de Processo Civil atual exige coerência e integridade nas decisões judiciais.
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[1] Artigo 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
[2] Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[3] Artigo 1.009 Da sentença cabe apelação: parágrafo primeiro. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão são a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a de cisão final, ou nas contrarrazões.
Bacharelando em Direito pela UNIFG - Centro Universitário Faculdade Guanambi. Estagiário Ministério Publico Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Fábio Souza da. A taxatividade do agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil frente ao princípio do duplo grau de jurisdição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52510/a-taxatividade-do-agravo-de-instrumento-no-novo-codigo-de-processo-civil-frente-ao-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao. Acesso em: 22 nov 2024.
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