RESUMO: O presente estudo tem como objeto a análise do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituído pelo artigo 18 da Lei n. 12.772/2012 para os integrantes da Carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). Contextualizando a referida carreira, inaugurada pela Lei n. 11.784/2008, o estudo também explorará as mudanças promovidas na estruturação da carreira pela Lei n. 12.772/2012. Em seguida, serão analisados e relacionados os conceitos de Retribuição por Titulação (RT) e Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com especial enfoque na sua natureza jurídica e moldura legal. Finalmente, será examinada a problemática da aplicação do novo regramento relativo ao RSC, instaurado pela Lei n. 12.772/2012 a partir de 1º de março de 2013, aos docentes inativos, à luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
PALAVRAS-CHAVE: Constitucional. Administrativo. Carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). Retribuição por Titulação (RT). Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Lei n. 12.772/2012. Inativos. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ABSTRACT: The purpose of this study is to analyze the Recognition of Knowledge and Competencies (RSC) established by article 18 of Law no. 12,772 / 2012 for the members of the Career of the Federal Magisterium of Basic, Technical and Technological Education (EBTT). Contextualizing the aforesaid career, launched by Law n. 11,784 / 2008, the study will also explore the changes promoted in the structuring of the career by Law n. 12,772 / 2012. Next, the concepts of Retribution by Titling (RT) and Recognition of Knowledge and Competencies (RSC) will be analyzed and related, with a special focus on their legal nature and legal framework. Finally, the study will also examine the issue of the application of the new RSC rule, introduced by Law no. 12,772 / 2012 as of March 1st, 2013, to inactive teachers, in the light of the jurisprudence of the Federal Regional Court of the 5th Region.
KEY-WORDS: Constitutional. Administrative. Career of the Brazilian Federal Magisterium of Basic, Technical and Technological Education. Retribution by Titling (RT). Recognition of Knowledge and Competencies (RSC). Federal Law no. 12,772/2012. Retired. Jurisprudence of the Brazilian Federal Regional Court of the 5th Region.
SUMÁRIO: Introdução; 1. A Carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e sua estrutura remuneratória; 2. A Retribuição por Titulação (RT); 3. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC); 4. A problemática sobre a aplicação do artigo 18 da Lei n. 12.772/2012 aos docentes inativos: análise à luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; 5. Conclusão.
INTRODUÇÃO
A Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, ao estabelecer a carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), instituiu importantes modificações na estrutura funcional e remuneratória dos docentes do ensino básico, técnico e tecnológico federal.
Uma importante inovação foi a previsão da vantagem denominada Retribuição por Titulação (RT), paga aos docentes de acordo com sua titulação, cujo valor pode - a depender do título obtido, da carga horária e da posição funcional do docente -, até mesmo superar o valor do próprio vencimento básico.
A Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, promoveu inúmeras mudanças na estrutura remuneratória da carreira do EBTT, a partir de 1º de março de 2013 (artigo 1º, Lei n. 12.772/2012), destacando-se, para os fins do presente estudo, a previsão do denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
Conforme dispõe o artigo 18 da referida Lei n. 12.772/2012, o RSC pode ser concedido ao docente em três níveis distintos, a partir da avaliação das atividades acadêmicas por ele realizadas, na forma regulamentar, levando a que, a depender do nível obtido, possa o servidor perceber a RT alusiva à titulação seguinte à sua.
Apesar de nunca ter sido questionado pela Administração Pública o pagamento da RT aos docentes inativos – por força da previsão expressa do art. 117, § 1º, da Lei n. 11.784/2008, e, posteriormente, do artigo 17, § 1º, da Lei n. 12.772/2012 –, os Institutos Federais, a partir de 1º de março de 2013, com base em Nota da AGU, passaram a indeferir os pedidos de avaliação do RSC formulados pelos docentes que estavam na inatividade naquela data. É dizer, os Institutos Federais permaneceram pagando a RT aos docentes inativos, mas passaram a indeferir a avaliação das atividades acadêmicas realizadas pelo professor quando em atividade, para fins de incremento do valor da vantagem por titulação, com base no RSC. A medida passou a ser questionada judicialmente, levando à proliferação de decisões judiciais sobre o tema.
O objetivo do presente estudo, de tal maneira, é analisar os aspectos materiais relacionados ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), contextualizando-os à luz da carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sua estrutura remuneratória, e examinando, ao final, a possibilidade de sua aplicação aos docentes que já estavam inativos em 1º de março de 2013, quando a Lei n. 12.772/2012 passou a produzir efeitos.
O estudo iniciará contextualizando a carreira federal do EBTT inaugurada pela Lei n. 11.784/2008, destacando as mudanças implementadas pela Lei n. 12.772/2012. Feitas tais premissas, discorrer-se-á acerca da estrutura remuneratória da carreira, com especial destaque para a Retribuição por Titulação (RT), gratificação na qual repercutem as mudanças efetuadas com o estabelecimento do RSC. Finalmente, será analisada a possibilidade de aplicação do procedimento avaliatório do RSC aos servidores inativos, com enfoque especial no entendimento da jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a matéria.
1. A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT) E SUA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
A carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) foi inaugurada pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, vindo a substituir a antiga carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, regida pela Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, e estruturada pelo Decreto n. 94.664/1987.
Na forma do artigo 105 da Lei n. 11.784/2008, a carreira do EBTT é composta “pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987”.
Sobre as atribuições da carreira, esclarecedoras são as lições de Neusa Maria Dal Ri e Elisângela Ferreira Floro, em seu estudo “Trabalho Docente e Avaliação de Desempenho”:
Apesar de ter atribuições comuns, a carreira de EBTT não se confunde com a carreira do Magistério Superior. De acordo com o parágrafo 2º do Art. 2, a carreira de EBTT ‘destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica, técnica e tecnológica”, conforme disposto na LDB e na Lei n.11892/2008, diferenciando-se pela ênfase na qualificação profissional e na difusão da ciência e tecnologia. As diferenças entre EBTT e Magistério Superior também se manifestam nos requisitos de entrada no serviço público, pois de acordo com o parágrafo primeiro do Art. 8 da Lei 12.772/2012 (2012, p. 2) o ingresso na carreira de Magistério Superior tem ‘como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida do concurso’; enquanto o ingresso na carreira de EBTT, conforme parágrafo primeiro do Art.10 exigirá ‘diploma de curso superior em nível de graduação’[1]
A então nova carreira do EBTT passou a ser regida pelas normas contidas na Seção XVI do Capítulo I da referida Lei n. 11.784/2008, com eficácia a partir de 1º de julho de 2008 (artigo 105, Lei n. 11.784/2008), correspondente aos seus artigos 105 a 121, tendo sido promovidas significativas mudanças na estrutura funcional da carreira dos docentes dos institutos federais de educação, antes integrantes da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus. A nova lei objetivou aproximar as carreiras que integram o Magistério Federal e valorizar o professor dos institutos federais de ensino, como bem concluem Juliana Kelle da Silva Freire Barbosa e Olívia Morais de Medeiros Neta:
Conclui-se, portanto, que a Lei que reestrutura a carreira docente do IF equipara, em certa medida, os professores da carreira EBTT com os de Magistério Superior, somado a isso, constata-se, também, que a referida carreira oportuniza os professores ascenderem profissionalmente, tendo em vista que estes são estimulados à qualificação profissional (mestrado e doutorado) e dispõe de estruturas que fomentam a participação na pesquisa e na extensão, mas há, também, vários tensionamentos como as dificuldades que envolvem a atividade docente, devido ao fato de um professor transitar por diversos níveis e modalidades de ensino diferentes, simultaneamente.[2]
Quanto aos docentes que estavam em atividade quando da implementação da nova carreira, dispõe o § 1º do artigo 108 da mencionada Lei n. 11.784/2008 que o enquadramento na nova carreira “dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção”, segundo a tabela de correlação constante no Anexo LXIX do referido diploma legal. No que tange aos docentes que não desejassem firmar o termo de opção, passariam a integrar quadro em extinção, submetido à revogada Lei n. 7.596/1987 (artigo 108, § 3º, Lei n. 11.874/2008).
A antiga carreira de Magistério de 1º e 2º Graus era composta por vinte e um Níveis, divididos em seis Classes (A, B, C, D, E e S), dentre as quais a Especial (S), ingressando os docentes dos institutos federais de ensino já no Nível 001 da Classe C, sendo possível a progressão entre níveis mediante o cumprimento de interstício de dois anos, com avaliação de desempenho, ou de quatro anos de atividade em órgão público (artigo 16, § 1º, Decreto n. 94.664/1987).
Por sua vez, a nova carreira do EBTT, na estrutura original estabelecida pela Lei n. 11.784/2008, passou a ser composta de dezesseis Níveis, divididos em cinco Classes (D I, D II, D III, D IV e D V), com interstício de dezoito meses para a progressão por desempenho acadêmico entre os Níveis. Houve incontestável valorização do Professor dos Institutos Federais de Ensino, inclusive com significativo incremento remuneratório, conforme será melhor explorado adiante.
Em razão das necessidades verificadas com a implementação da nova carreira, foi editada a Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2013, promovendo importantes mudanças na sua estrutura, aproximando-a da anteriormente prevista na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus (Decreto n. 94.664/1987), mediante a realização das seguintes alterações, dentre outras:
- o interstício para as progressões entre os níveis voltou a ser de 24 meses (art. 14, § 2º, Lei n. 12.772/2012), mediante aprovação em avaliação de desempenho individual;
- as cinco classes (D-I, D-II, D-III, D-IV e D-V) foram reduzidas para quatro (D-I, D-II, D-III e D-IV), como era antes de 2008 (C, D, E e S), afora a de Professor Titular;
- o número de níveis foi reduzido de dezesseis para doze; as duas primeiras classes com, apenas, dois níveis, e as duas últimas com quatro níveis.
Com a reestruturação, a Lei n. 12.772/2012 acrescentou o Anexo LXXV-A à Lei n. 11.784/2008, com nova tabela de correlação, desta feita entre a estrutura inaugural da carreira e a nova roupagem outorgada pelo novel diploma legislativo.
No que diz respeito à estrutura remuneratória dos integrantes da carreira, previa a Lei n. 11.784/2008, já em sua redação original, em seu artigo 114, que a remuneração dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico seria composta de três parcelas: (I) o Vencimento Básico; (II) a Gratificação Específica da Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT); e (III) a gratificação denominada Retribuição por Titulação (RT).
A Lei n. 12.772/2012 revogou o referido artigo 114 da Lei n. 11.784/2008, passando a prever, em seu artigo 16, estrutura remuneratória idêntica para todo o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que integra a carreira de Magistério do EBTT, que passou a ser composta de duas parcelas: (I) Vencimento Básico; e (II) Retribuição por Titulação (RT).
Para compensar a extinção da Gratificação Específica da Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT), o novo diploma legal passou a estabelecer o denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com contornos próprios e diversos dos da gratificação que lhe foi anterior, como será adiante melhor estudado.
2. A RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT)
A Retribuição por Titulação (RT) é gratificação prevista para os integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico desde a sua implementação, nos moldes do artigo 114 da Lei n. 11.784/2008, em sua redação original.
Nos termos do § 3º do artigo 117 da aludida Lei que inaugurou a carreira, a RT deve ser paga nos valores elencados no Anexo LXXIII do diploma legal, o qual prevê valores distintos, a depender da titulação do docente: aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado.
A intenção do legislador foi valorizar os títulos obtidos pelo docente ao longo de sua vida acadêmica, ao tempo em que igualmente objetivou fomentar a qualificação dos integrantes da carreira, não se tratando de gratificação “pro labore faciendo”, nem se confundindo com as gratificações de desempenho outrora previstas para a carreira.
Exatamente pelo fato de não se tratar de gratificação vinculada ao efetivo exercício da atividade docente, o § 1º do referido artigo 117 da Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que a RT deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. O fator ensejador da gratificação não é o desempenho do professor nem o exercício da docência, mas sim sua qualificação, restrita, na forma originalmente prevista para a RT, aos já mencionados títulos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado.
Conforme já mencionado, a Lei n. 12.772/2012, que reestruturou a carreira do EBTT, manteve a RT na remuneração dos seus integrantes, bem como a previsão de que seu pagamento deve ser considerado no cálculo dos proventos e das pensões (artigo 17, § 1º, Lei n. 12.772/2012). No entanto, promoveu importante modificação dos critérios para a concessão e o cálculo dessa gratificação por titulação, ao estabelecer o denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
3. O RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC)
Consoante afirmado alhures, a Retribuição por Titulação (RT), na forma originalmente prevista na Lei n. 11.784/2008, era devida aos Professores do EBTT que possuíam títulos, em quatro valores distintos, a depender da titulação obtida, na forma do Anexo LXXIII do diploma normativo: aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado.
A Lei n. 12.772/2012 permaneceu prevendo o pagamento da RT aos docentes integrantes da carreira, nos mesmos quatro patamares de valores distintos (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado), atualizados na forma da lei. Não obstante, a lei reestruturadora, em seu artigo 18, inovou ao prever que “[n]o caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.”
A referida equivalência com o RSC passou a possibilitar que o docente que não possui qualquer dos títulos previstos para o pagamento da RT (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado) passe a fazer jus à gratificação por titulação, desde que comprove a realização de atividades acadêmicas outras, merecedoras de valorização, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, o § 1º do mencionado artigo 18 da Lei n. 12.772/2012 dispõe que o RSC pode ser concedido ao docente pelo Instituto Federal de Ensino em três níveis distintos – o RSC-I, o RSC-II e o RSC-III –, na forma e segundo procedimento a ser estabelecido pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, criado no âmbito do Ministério da Educação, conforme previsão do § 3º do referido dispositivo legal.
Assim, nos termos dos incisos do § 2º do multicitado artigo 18, a equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: (inciso I) diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; (inciso II) certificado de pós-graduação “lato sensu” somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e (inciso III) titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
O Conselho Permanente a que se refere o § 3º do artigo 18 foi criado através da Portaria n. 491, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de junho de 2013, tendo editado sua Resolução n. 01/2014, publicada no DOU de 21/02/2014, estabelecendo as atividades acadêmicas a serem consideradas para fins de pontuação e enquadramento em nível de RSC. À guisa de exemplo, na forma da Resolução, são consideradas as seguintes atividades, dentre outras: experiência na área de formação e/ou atuação do docente antes de ingressar na instituição, cursos de capacitação, atuação em comissões e representações institucionais, produção de material didático etc.
Conforme se observa, foi assegurado aos integrantes da carreira o direito de ser avaliados de acordo com os critérios do RSC, a partir das atividades acadêmicas que exerceram ao longo da vida, o que os classifica em um dos três níveis possíveis (RSC-I, RSC-II e RSC-III), viabilizando que aqueles que não possuem qualquer titulação percebam a RT alusiva ao título de especialização, bem como que aqueles que já recebem a RT possam percebâ-la de acordo com o valor relativo ao título seguinte ao que possui, da seguinte forma:
(i) os que possuem diploma de graduação, que não recebiam qualquer RT, caso sejam enquadrados no nível RSC-I, passarão a receber a RT referente à titulação de especialização;
(ii) os que possuem certificado de pós-graduação lato sensu, que percebiam RT de aperfeiçoamento ou especialização, caso sejam enquadrados no nível RSC-II, passarão a receber a RT referente à titulação de mestrado; e
(iii) os que possuem titulação de mestrado, que percebiam a RT de mestre, caso sejam enquadrados no nível RSC-III, passarão a perceber a RT referente à titulação de doutorado.
Irretocáveis, portanto, são as considerações feitas por Lucyléa Gonçalves França e Pedro Nilson Moreira Viana, em seu estudo “Retribuição por Titulação Acadêmica de Saberes e Competência dos Professores do Ensino Tecnológico”, no qual concluem:
A RSC então, permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago ao docente EBTT a título de Retribuição por Titulação – RT, mediante a valoração de experiências profissionais daqueles membros do magistério federal como e.g., a participação em programas públicos/privados de incentivo à pesquisa e inovação.[3]
Para os Professores que já recebiam a RT no seu valor máximo, isto é, aqueles que já possuíam o título de doutorado, não houve qualquer mudança, por ausência de previsão legal de valores superiores a esse teto.
O RSC, destarte, ao ser instituído como base para a concessão e o cálculo da RT devida aos integrantes da carreira do EBTT, promoveu verdadeiro estímulo à realização de atividades acadêmicas, para além da simples titulação do docente.
4. A PROBLEMÁTICA SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI N. 12.772/2012 AOS DOCENTES INATIVOS: ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Por força das modificações realizadas pela Lei n. 12.772/2012, a partir da regulamentação do RSC pelo Ministério da Educação e pelos respectivos Institutos Federais de Ensino, os integrantes da carreira do EBTT passaram a formular requerimentos administrativos objetivando seu enquadramento em um dos níveis de RSC, para fins de concessão ou incremento da RT que integra a estrutura remuneratória da carreira.
Deparando-se com pleitos administrativos formulados por docentes inativos, a Coordenação do Conselho Permanente de RSC, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, formulou consulta à Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o direito ou não desses servidores ao enquadramento em nível de RSC.
Em resposta à consulta, a AGU elaborou a Nota n. 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, esclarecendo que “o RSC, no que concerne às aposentadorias e pensões, somente será concedido àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013, atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente”[4].
A conclusão a que chegou a AGU baseou-se no fato de ter o órgão técnico do Sistema de Pessoal da Administração Federal (SIPEC) concluído que “não há amparo legal para concessão de RSC a servidores aposentados, uma vez que isso ensejaria a concessão de RT após a aposentadoria”, sendo desse órgão o poder decisório sobre questões de pessoal, na forma do artigo 17 da Lei n. 7.923/1989.
Note-se que a diferenciação estabelecida administrativamente não foi entre ativos e inativos, uma vez que apenas excluiu do novo regramento os servidores que já estavam inativos em 1º de março de 2013, passando a aplicar normalmente o procedimento aos inativados após essa data.
Desta forma, em observância à referida Nota da AGU, passaram os institutos federais de ensino a indeferir os requerimentos de enquadramento em nível de RSC formulados por docentes aposentados ou seus pensionistas, salvo se a inativação ocorreu até 1º de março de 2013, data em que a Lei n. 12.772/2012 passou a produzir efeitos.
Os indeferimentos levaram a que inúmeras ações judiciais fossem propostas por docentes aposentados e pensionistas objetivando seu enquadramento em nível de RSC, sendo possível colher vários precedentes judiciais sobre a matéria, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Conforme tem decidido a Corte Regional, o artigo 17, § 1º, da Lei n. 12.772/2012 é claro ao prever que “[a] RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação”. Assim, tem o Tribunal concluído que “[a] Nota nº 103/2015/CGAA/COJUR-MEC/CGU/AGU, de 23/03/2015, ao dispor que somente as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de março de 2013 seriam beneficiadas com RSC, extrapolou os limites da Lei nº 12.772/2012, haja vista que estabeleceu critérios por ela não previstos” (TRF5, AGTR 0801057-14.2018.4.05.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 21/09/2018).
Nesse panorama, o entendimento atual das quatro Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é o de que contraria a legalidade restringir o enquadramento em nível de RSC e a aplicação da nova metodologia inaugurada pela Lei n. 12.772/2012 aos docentes que estavam em atividade em 1º de março de 2013, porquanto não foi “estabelecida qualquer limitação temporal no que diz respeito às aposentadorias ou pensões, sendo a única condição explicitada no texto legal a de que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação” (TRF5, AGTR 0809849-54.2018.4.05.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Braga, j. 18/10/2018).
Nesse trilhar, resta secundária eventual discussão quanto à inativação do docente sob as regras da paridade remuneratória ou não, uma vez que, não se tratando de gratificação exclusiva dos servidores em atividade, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não há falar em extensão hermenêutica, principiológica ou isonômica, mas sim na aplicação direta do princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, na forma do artigo 37 da Constituição Federal. Nas incontestáveis palavras de Hely Lopes Meirelles, com sua autoridade no tema:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso[5]
De igual modo, é possível colher precedentes que invocam o princípio da isonomia, ao consignar que “[a] Lei nº 12.772/2012 não estabeleceu qualquer limitação temporal quanto às aposentadorias ou pensões, pois a única condição imposta é a de que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, de modo que a restrição feita pela Administração de conceder a equivalência da RT com o RSC apenas aos benefícios concedidos posteriormente a 01/03/2013 viola os princípios da legalidade e da isonomia” (TRF5, AC 0800275-95.2016.4.05.8400, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, j. 28/09/2018). Nas lições de Alexandre de Moraes:
A constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevento a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça (...)[6]
Sobre a questão, bem consignou o eminente Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que “[s]eria totalmente inadmissível que, a cada momento em que o legislador alterar a forma de cálculo de uma mesma parcela dos vencimentos dos integrantes do magistério superior seria calculada, fosse criando, também, uma casta regida pela lei total, outra casta regrada pela norma outra, e, assim, infinitivamente” (TRF5, APELREEX PJe 0803867-59.2016.4.05.8300, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, j. 01/08/2017).
Nesse ponto, quanto ao princípio da isonomia, não haveria fundamento para dar tratamento diverso ao docente que estava aposentado em 01/03/2013 quanto ao enquadramento em nível de RSC, na medida em que a RT é gratificação vinculada à titulação e às atividades acadêmicas realizadas pelo professor, sua qualificação, da qual efetivamente usufruiu o IFPE quando estava em atividade.
A nova metodologia instituída pela Lei n. 12.772/2012 não é apenas um estímulo aos docentes, mas sobretudo uma valorização dessas atividades por parte do legislador, de modo que é compatível com a natureza da RT ou do RSC seu pagamento aos docentes inativos, inclusive por força da previsão expressa do já citado artigo 17, § 1º, da Lei n. 12.772/2012.
Se o legislador passou a valorizar mais as atividades exercidas pelo docente ativo para além da titulação, com maior razão deve tal valorização ser aplicada aos inativos, que as realizaram em momento em que sequer havia repercussão financeira, com o único objetivo de melhor qualificar-se e contribuir para o ensino público federal de qualidade.
A questão, embora relativamente pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme explanado, cuja jurisprudência é objeto do presente estudo, é controversa na doutrina. A título de exemplo, adotando posicionamento contrário ao enquadramento dos docentes inativos em nível de RSC, pode ser citado o já mencionado artigo “Retribuição por Titulação Acadêmica de Saberes e Competência dos Professores do Ensino Tecnológico”, de autoria de Lucyléa Gonçalves França e Pedro Nilson Moreira Viana, que, após interessante estudo, concluem:
Assim, com a devida vênia aos nobres posicionamentos assentados em contrário, é imperativo reconhecer a impossibilidade de extensão da RSC a pretexto de salvaguardar paridade constitucional de benefício que, como visto, não tem natureza geral, e que, ademais, arrisca instaurar na administração tratamento avaliativo desigual para concessão de mesma vantagem remuneratória. Na gratificação em estudo, repise-se, a vantagem envolve uma avaliação individualizada e escalonada de cada servidor, inexistindo o caráter genérico e impessoal vindicado pelos partidários da extensão. Por tal razão, a RSC não pode ser estendida para aqueles servidores que se aposentaram antes de 01/03/2013, ou mesmo para aqueles servidores da ativa que não se submeteram ao processo avaliativo”[7]
Até a data da elaboração do presente trabalho (janeiro de 2019), não houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sendo certo que também não é pacífica a jurisprudência entre os Tribunais Regionais Federais do País. Nesse contexto, no âmbito dos demais Tribunais Regionais Federais, é possível colher precedentes favoráveis ao enquadramento do docente inativo em nível de RSC (TRF4, AC 5000203-85.2017.4.04.7127-RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04/07/2018, juntado ao PJe em 05/07/2018), e outros contrários à medida (TRF2, APELREEX 0029814-38.2016.4.02.5001, j. 25/10/2018, DJe 30/10/2018).
5. CONCLUSÃO
Como ficou demonstrado, a Retribuição por Titulação (RT) é gratificação vinculada à titulação do docente – aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado – não se referindo ao desempenho do servidor nem se relacionado à atividade efetiva da docência, razão pela qual é paga aos Professores aposentados e seus pensionistas, não apenas em razão de sua natureza, como também por expressa previsão legal (art. 117, § 1º, da Lei n. 11.784/2008, e artigo 17, § 1º, da Lei n. 12.772/2012).
O artigo 18 da Lei n. 12.772/2012 inovou ao prever o denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), possibilitando que docentes que não possuíam qualquer título passassem a perceber a RT, e que os que já recebiam tal vantagem, passassem a recebê-la em valor superior, relativo à titulação seguinte à obtida.
A medida valorizou as atividades acadêmicas realizadas pelos docentes integrantes da carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), outrora restrita à titulação obtida pelo docente.
Com fulcro na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, os Institutos Federais de Ensino passaram a indeferir os pedidos de avaliação em nível de RSC formulado pelos docentes que estavam na inatividade quando da eficácia da Lei n. 12.772/2012, em 1º de março de 2013, os quais, assim, ficaram excluídos da nova sistemática de concessão e pagamento da RT.
Conforme entendimento externado pelas quatro Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a medida revelou-se violadora da legalidade, uma vez que há previsão expressa de pagamento da RT aos servidores inativos (artigo 17, § 1º, da Lei n. 12.772/2012), bem como da isonomia, pois não se pode criar, “a cada momento em que o legislador alterar a forma de cálculo de uma mesma parcela dos vencimentos dos integrantes do magistério superior seria calculada, fosse criando, também, uma casta regida pela lei total, outra casta regrada pela norma outra, e, assim, infinitivamente” (TRF5, APELREEX PJe 0803867-59.2016.4.05.8300, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, j. 01/08/2017).
A matéria, porém, não está pacificada, sendo possível identificar correntes doutrinária e jurisprudencial distintas, entendendo que a RT e as regras do RSC não possuem caráter geral, estando vinculadas ao desempenho do docente, sendo, pois, “pro labore faciendo”. Resta aguardar que o Superior Tribunal de Justiça, como Corte uniformizadora da jurisprudência nacional, ou o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição da República, caso entenda que a matéria envolva questão constitucional, posicionem-se sobre o tema, dando maior segurança jurídica à questão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Juliana Kelle da Silva Freire; NETA, Olívia Morais de Medeiros. As mudanças na carreira docente e o desenvolvimento profissional nos Institutos Federais: avanços e retrocessos. Research, Society and Development, v. 7, n. 9, p. 01-29, e879403, 2018. Disponível em: < https://rsd.unifei.edu.br/index.php/rsd/article/view/403/334>. Acesso em: 19/01/2019.
FRANÇA, Lucyléa Gonçalves; VIANA, Pedro Nilson Moreira. Retribuição por Titulação Acadêmica de Saberes e Competência dos Professores do Ensino Tecnológico. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, São Luís, v. 12, n. 13 (2018). Disponível em: < https://revistaesmam.tjma.jus.br/index.php/esmam/article/view/101/132>. Acesso em: 19.01.2019.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
RI, Neuda Maria Dal; FLORO, Elisângela Ferreira. Trabalho Docente e Avaliação de Desempenho: o caso dos professores que atuam na carreira de educação básica, técnica e tecnológica. Interfaces da Educ., Paranaíba, v.6, n.16, p.66-89, 2015. Disponível em: < http://periodicosonline.uems.br/index.php/interfaces/article/view/445/411>; Acesso em: 19/01/2019.
[1] RI, Neuda Maria Dal; FLORO, Elisângela Ferreira. Trabalho Docente e Avaliação de Desempenho: o caso dos professores que atuam na carreira de educação básica, técnica e tecnológica. Interfaces da Educ., Paranaíba, v.6, n.16, p.66-89, 2015. Disponível em: < http://periodicosonline.uems.br/index.php/interfaces/article/view/445/411>; Acesso em: 19/01/2019.
[2] BARBOSA, Juliana Kelle da Silva Freire; NETA, Olívia Morais de Medeiros. As mudanças na carreira docente e o desenvolvimento profissional nos Institutos Federais: avanços e retrocessos. Research, Society and Development, v. 7, n. 9, p. 01-29, e879403, 2018. Disponível em: < https://rsd.unifei.edu.br/index.php/rsd/article/view/403/334>. Acesso em: 19/01/2019.
[3] FRANÇA, Lucyléa Gonçalves; VIANA, Pedro Nilson Moreira. Retribuição por Titulação Acadêmica de Saberes e Competência dos Professores do Ensino Tecnológico. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, São Luízs, v. 12, n. 13 (2018). Disponível em: < https://revistaesmam.tjma.jus.br/index.php/esmam/article/view/101/132>. Acesso em: 19.01.2019.
[5] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 36.
[7] FRANÇA, Lucyléa Gonçalves; VIANA, Pedro Nilson Moreira. Retribuição por Titulação Acadêmica de Saberes e Competência dos Professores do Ensino Tecnológico. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, São Luís, v. 12, n. 13 (2018). Disponível em: < https://revistaesmam.tjma.jus.br/index.php/esmam/article/view/101/132>. Acesso em: 19.01.2019.
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp; Foi advogado integrante do Nilton Siqueira Advogados de 2014 a outubro/2019. Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2a Região de outubro/2019 a dezembro/2020. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a partir de dezembro/2020.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Rafael Wanderley de Siqueira. O reconhecimento de saberes e competências (RSC) instituído pela Lei n. 12.772/2012 e sua aplicação aos docentes inativos: uma análise à luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52613/o-reconhecimento-de-saberes-e-competencias-rsc-instituido-pela-lei-n-12-772-2012-e-sua-aplicacao-aos-docentes-inativos-uma-analise-a-luz-da-jurisprudencia-do-tribunal-regional-federal-da-5a-regiao. Acesso em: 22 nov 2024.
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