A sociedade sempre respeitou o judiciário brasileiro, e por isso o elegeu seu defensor. O fez apostando que a justiça sempre resolveria de forma célere a demanda proposta. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é dever do Estado/Juiz.
Ao refutar do seu real papel, o agente atento ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, lesiona e fragiliza as relações da sociedade, assim, a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, merecedora das mais veementes criticas.
Ademais a morosidade compromete o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos.
Segurança jurídica - A leniência na prestação jurisdicional é a questão central, de um tema que desafiam juristas, atores e partes. Por outro o tempo estendido de tal forma na entrega do resultado da ação, ocasiona perdas, para ambos os lados, e (até mesmo a parte acionada), que deseja ter sua defesa apreciada com rapidez, muito embora muitas delas, irreversíveis.
De toda forma o processo célere e efetivo, é sinônimo da Segurança Jurídica, basilar no princípio. De fato a morosidade processual compensa a insensatez, e nunca trouxe adocicadas medidas de forte impacto midiático, ao contrário são de pouca consistência ou efeito. Quando trago aqui ocorrências pontuais da JT, e aponto seus inúmeros percalços, tenho emotiva preocupação e visão futurista deste judiciário de que hoje faz seu vestibular para extinção.
Agravou-se em meio à crise institucional que açoda o judiciário, a extinção da especializada, tendo como reflexo sentenças injustas, a morosidade, a ausência de efetividade na solução do conflito, uma questão ainda mais latente, a quebra da relação juiz/advogado no tocante as Prerrogativas, com o art. 133 da CF, quando diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (...)
Morosa - Essa justiça há muito desdenha a necessidade do trabalhador receber com celeridade o salário alimento. Um dos pontos desta anomalia é a designação de audiência de conciliação acontece em seis meses ou mais. Juízes que só marcam pautas compactadas terça, quarta e quintas.
Por outro no curso da ação o juiz sequer recebe advogados e ainda permitem que seus serventuários exercitem a falta de urbanidade nos balcões de atendimento das VTs. Exercitando uma cultura do tempo do Brasil colonial, destilando a arrogância, como se essa fosse a única forma de auto-afirmação de um poder, que a bem da verdade nunca existiu e jamais existirá no conceito de uma sociedade moderna.
Fontes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem revelando mesmo que “maquiadas”, as estatísticas as discrepâncias a partir dos números negativos que açoitam violentamente, este principio basilar, quando a tramitação de um processo registra em média de seis a doze anos para sua solução.
Desrespeito aos prazos - O princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: Art. 5º caput: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nem meios, nem celeridade, esse tem sido o cerne da questão.
Este dispositivo constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de suas conveniências.
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