RESUMO: A liberdade de imprensa consiste em mecanismos indispensável para a promoção do desenvolvimento de uma sociedade. Seja por meio da exposição das debilidades e dos anseios da comunidade, seja pela influência que exerce sobre os governantes, ou ainda pelo seu viés fiscalizador, uma imprensa livre e compromissada pode auxiliar a sociedade de diversas maneiras na busca do seu aprimoramento. Diante disso, imperioso que essa garantia seja respeitada pelo Estado e que este promova as condições necessárias para que ela possa ser amplamente exercitada. Neste pórtico, o presente trabalho almeja evidenciar a importância de uma imprensa livre e compromissada para a consecução dos ideais desenvolvimentistas de uma sociedade, bem como o tratamento legal dispensado pelo ordenamento pátrio ao tema, assim como o papel desempenhado pelos Tribunais brasileiros na concretização dessa garantia.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. A RELEVÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA PARA O DESENVOLVIMENTO NA PERSPECTIVA DE AMARTYA SEM 2.1 A CONCEPÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SEGUNDO AMARTYA SEM 2.2 A LIBERDADE DE IMPRENSA COMO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO 3. A DISCIPLINA LEGAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 3.1 O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA NA SEARA INTERNACIONAL 3.2 O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA NO ORDENAMENTO PÁTRIO 4. O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A origem do jornalismo é alvo de dissenso entre autores. Há quem assevere que sua origem estaria associada à expansão da imprensa na Europa, em que manuscritos elaborados entre a Baixa Idade Média e o Renascimento, com vistas a divulgar fatos, seriam as primeiras formas de notícias impressas. Outros autores associam o início do jornalismo a uma origem técnica, pelo que o surgimento teria ocorrido no início do século XIX, momento a partir do qual, com o surgimento da máquina a vapor e sua utilização nas máquinas de impressão, o jornalismo teria se tornado um fenômeno de massas. No entanto, da forma como se concebe atualmente, o seu início teria ocorrido na Idade Contemporânea, em uma sociedade industrializada, dotada de máquinas de impressão, em um Estado Liberal.[1]
No Brasil, o episódio inaugural da história da imprensa está relacionado com a sua proibição. Em 1747, a Corte portuguesa vetou a impressão de livros e avulsos. Essa medida colaborou para que o Brasil retrocedesse na implantação da imprensa no país. Somente em 1808, com a vinda da Corte de Portugal, veio também a Imprensa Régia, casa editorial do Estado, que posteriormente se transformaria na Imprensa Nacional. Desde então, houve o surgimento de importantes jornais, como o Correio Brasiliense e a Gazeta do Rio de Janeiro.[2]
Tendo a imprensa brasileira se desenvolvido bastante daquela época para a atualidade[3], sobressai o papel que esta assumiu, não só no Brasil, como no mundo, como instrumento fundamental para a existência de uma sociedade pluralística e democrática. A liberdade de imprensa tem raízes na liberdade de expressão e de informação. E uma das principais finalidades dessas liberdades é permitir ao cidadão que forme livremente sua opinião e que participe de modo responsável dos debates públicos.
Por meio de um exercício responsável da liberdade de imprensa, a população pode ver suas demandas sendo evidenciadas, tornadas públicas, de modo que imprimem uma pressão maior nos governantes para que seus pleitos sejam atendidos. Ademais disso, uma imprensa atuante e independente pode funcionar como verdadeiro cão-de-guarda na proteção do interesse público e na garantia da transparência da atividade governamental. Sem falar que pode promover, por meio do debate, a construção do consenso acerca das prioridades de determinado povo, direcionando o foco do desenvolvimento perseguido pela nação, tornando-o mais responsivo às demandas específicas e singulares daquela sociedade em particular.
Diante disso, não restam dúvidas de que o direito à liberdade de imprensa guarda íntima conexão com o desenvolvimento. Especialmente, se ele for considerado de maneira mais ampla, e não apenas tomado no seu viés econômico. O desenvolvimento que se busca, atualmente, é aquele expansivo das liberdades individuais, aquele em que não há espaço para a fome, para formas de autoritarismo, desigualdade entre gêneros, mordaças que silenciam os reclames populares.
É a partir dessa perspectiva de desenvolvimento como liberdade e da importância de uma delas em específico, qual seja, a de imprensa, para esse processo, que o presente trabalho irá se desenvolver.
2. A RELEVÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA PARA O DESENVOLVIMENTO NA PERSPECTIVA DE AMARTYA SEN
2.1 A CONCEPÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SEGUNDO AMARTYA SEN
Amartya Sen, em sua premiada obra “Desenvolvimento como Liberdade”, apresenta aos leitores uma nova abordagem da temática desenvolvimentista. Indo de encontro a visões que associam desenvolvimento econômico exclusivamente ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) ou à industrialização, o autor trabalha o desenvolvimento na perspectiva do processo de expansão das liberdades reais das quais as pessoas desfrutam.[4]
Consoante esse entendimento, o ideal de desenvolvimento perpassa pela eliminação das principais fontes de privação de liberdades, tais como: a pobreza, a tirania, a negligência em relação aos serviços públicos, ingerência demasiada de Estados repressivos.[5]
Ao longo da sua obra, o autor analisa empiricamente cinco tipos distintos de liberdade, quais sejam: liberdades políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora. De acordo com esta concepção de desenvolvimento, cada um desses tipos de direito contribui para a promoção da capacidade geral de uma pessoa, de modo que eles atuam completando-se mutuamente.[6]
A ideia central para a avaliação do desenvolvimento ora discutida consiste, portanto, em investigar esse processo considerando aspectos não só de ordem econômica, como também de natureza social e política. Essa abordagem de caráter mais holístico possibilita a análise simultânea da relevância de diversas instituições diferentes, como os mercados e organizações a ele relacionadas, governos e autoridades locais, o papel desempenhado pelos partidos políticos, sistema educacional, bem como das instituições que oportunizam o diálogo e o debate aberto.[7]
É justamente acerca da importância no processo desenvolvimentista de uma das instituições que possibilitam o diálogo e o debate, qual seja, a mídia, que as linhas seguintes versarão. A relevância desse importante instrumento democrático para o desenvolvimento será analisada tendo como norte a perspectiva consagrada pelo escritor indiano.
2.2 A LIBERDADE DE IMPRENSA COMO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO
Antes de analisarmos o modo pelo qual a participação democrática pode ser, efetivamente, um veículo para o desenvolvimento, sobreleva-se a dificuldade que a defesa do tema enfrenta nesse contexto. Não é incomum nos depararmos com concepções que privilegiam o crescimento econômico em detrimento das liberdades políticas, como se os institutos fossem excludentes e não pudessem coexistir.[8]
Os opositores às liberdades políticas asseveram, entre outras coisas, que para os pobres o combate às privações econômicas e à miséria teria prevalência em relação às liberdades políticas. Desse modo, se a eles fosse oportunizado escolher entre um ou outro, certamente relegariam as liberdades democráticas a um segundo plano. O raciocínio que prevalece aqui é de antagonismo entre necessidades econômicas e liberdades políticas.[9]
Este pensamento representa um modo equivocado ou de observar a força das necessidades econômicas ou de apreender a importância das liberdades políticas. Na verdade, existem inter-relações entre liberdades políticas e a satisfação das necessidades econômicas, conforme restará evidenciado nesta exposição.
Os seres humanos naturalmente valorizam a participação irrestrita em atividades políticas e sociais. A própria formação de valores carece de comunicação e debates abertos, tendo as liberdades políticas importante relevo nesse processo[10]. Ademais desse valor intrínseco, possuem importância tanto em seu aspecto instrumental, como em seu papel construtivo.
Quanto ao aspecto instrumental, não se podem olvidar os incentivos políticos que atuam perante os governos e os grupos que detêm o poder. Os responsáveis pelo gerenciamento da coisa pública estarão tanto mais dispostos a ouvir os reclames dos cidadãos quanto mais suscetíveis estiverem a críticas e carecerem do seu apoio durante o processo eleitoral.[11]
A relação travada entre necessidades econômicas e liberdades políticas apresenta, também, um caráter construtivo. Na medida em que as pessoas participam de debates públicos e abertos, em evidente exercício de direitos políticos básicos, elas contribuem para a própria conceituação de necessidades econômicas. Por meio das discussões, das críticas podem-se alcançar escolhas mais bem fundamentadas. São esses mecanismos que permitirão que se chegue a uma conclusão legítima acerca das necessidades de maior relevância para determinado povo.[12]
É nesse contexto que se sobressai o papel da mídia e da liberdade de imprensa para o desenvolvimento. Em um país dotado de uma mídia independente e em que a liberdade de imprensa é um valor cultuado, os veículos de comunicação podem ser instrumentos importantes, por meio dos quais as pessoas poderão chamar atenção para suas necessidades e exigir ações públicas adequadas. Invariavelmente, a resposta para o clamor popular carece da pressão que é exercida sobre o governo. A repercussão resultante da veiculação pela mídia contribui para o fortalecimento desses reclames, aumentando as chances de sua satisfação por parte do governo.
A experiência nos ensina que em uma sociedade democrática o povo costuma conseguir as pautas que reivindica, e tende a não conseguir aquilo por que não batalha. É, nesse contexto, que se sobressai o papel da mídia, na qualidade de importante aliado do processo democrático, dando voz ao povo, publicizando as diversas demandas da sociedade e contribuindo para que se exijam dos órgãos competentes as ações correspondentes.
Em razão desse papel fundamental, é imperioso reforçar e garantir a liberdade de atuação dos profissionais da imprensa, protegendo-os da ação controladora do Estado que possa, de alguma forma, limitar o desempenho de tão importante mister.
Acostando-se a este entendimento, o Relatório Anual de 2008[13] do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD evidenciou o papel desempenhado pela liberdade de imprensa para o desenvolvimento.
Nesse documento, o PNUD ressaltou a importância do direito à liberdade de expressão e do direito à informação para assegurar a participação necessária a uma sociedade democrática. E para que haja essa concretização, o programa auxilia países no aprimoramento do ambiente regulatório para a liberdade e o pluralismo de informação, preocupando-se com o fortalecimento dos mecanismos de comunicação que conferem aos cidadãos a possibilidade de participar efetivamente dos processos de governança.
Um exemplo do trabalho realizado ocorreu em Nepal. Como parte da participação da UNDP no projeto de paz, o BBC World Service Trust reuniu cidadãos em áreas rurais para dirigir questões ao Primeiro Ministro acerca do estado do processo de paz e para expressar suas próprias preocupações quanto a uma série de assuntos governamentais. Uma audiência entre o grande público e o presidente do partido Comunista de Nepal (Maoist) também foi organizada. Ambas aconteceram diante de uma audiência, ao vivo, e marcaram o primeiro debate em tempo real entre duas figuras de autoridade e cidadãos comuns.
Como resultado desse trabalho, a BBC Trust lançou uma série sobre assuntos públicos em Nepal – “Common Questions” - que é transmitida na rádio e na televisão. O programa cria um diálogo entre aqueles que estão no poder e comunidades que historicamente têm sido excluídas. Os membros do Parlamento de Nepal enxergam o programa como uma forma de compreender a visão que pessoas comuns têm acerca de vários tópicos, tais como forma de governo, a estrutura federal, dentre outros.
Nesse contexto, sobressai, portanto, o papel do Estado, considerado um dos principais colaboradores desse processo. Inicialmente, há de se ressaltar que a liberdade de imprensa carece de instrumentos para que possa, de fato, ser efetivada. E o Estado, por intermédio de suas políticas públicas, está incumbido de prover os meios para que se efetivem essas garantias constitucionais.
Um dos instrumentos diz respeito à infraestrutura[14]. A construção dessa estrutura relacionada à radiodifusão, à telefonia e a outros sistemas de transmissão de dados convoca a atuação estatal, com o aporte de recursos financeiros para esse setor. É de conhecimento geral que esse investimento não é módico, carecendo de uma significativa disponibilização de recursos financeiros para aquisição de equipamentos que, muitas vezes, envolvem tecnologia de ponta.
A atuação estatal, entretanto, não se resume à edificação da infraestrutura. Ademais disso, assume relevo o contexto jurídico, não somente na dimensão das leis que regulamentam a matéria, como também da garantia efetiva de direitos fundamentais delas decorrentes. Destarte, é de responsabilidade do Estado assegurar o pluralismo e as condições para que a sociedade tenha à disposição fontes de informação e de ideias diversas e para que tenha a possibilidade de optar, sem embaraços, por qualquer delas.[15]
Sendo assim, não é suficiente que haja uma legislação e mandamentos constitucionais que garantam a liberdade de expressão, da qual a liberdade de imprensa é uma extensão. Faz-se mister, também, o engajamento do governo em patrocinar essa causa, assegurando o bom funcionamento das instituições que viabilizam esse ambiente democrático. Exige-se, portanto, não apenas uma posição absenteísta do Estado, ao não agir limitando o grau de liberdade de expressão das pessoas, mas carece, também, de uma postura estatal positiva, que oportunize o pleno desenvolvimento desse direito.
Face ao exposto, é forçoso concluir que cabe ao Estado, por meio de suas políticas públicas, o dever de, não apenas, não embaraçar o exercício da liberdade de imprensa, bem como promover os meios necessários para que essa garantia possa se desenvolver.
Restando evidente a íntima conexão existente entre a liberdade de imprensa e o desenvolvimento, cumpre analisar como essa garantia foi salvaguardada pelo ordenamento pátrio. Essas observações serão objeto do capítulo seguinte.
3. A DISCIPLINA LEGAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
3.1 O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA NA SEARA INTERNACIONAL
Antes de adentrarmos à análise do tratamento jurídico destinando à liberdade de imprensa no país, cumpre analisar como o tema é disciplinado no âmbito internacional. Importante, nesse contexto, analisar o surgimento da proteção à livre manifestação do pensamento e de expressão, pressupostos para a consagração da liberdade de imprensa.
O direito à livre manifestação do pensamento, atualmente reconhecido e exaltado pelas nações democráticas, que o erigiram à categoria de direito fundamental, historicamente é uma garantia ao cidadão bastante recente e pressuposto inafastável para a existência do regime democrático.
O direito de informar foi reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. O art. XIX dispõe que: ‘Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independente de fronteiras.” A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, por sua vez, seu art. IV prescreve: ‘Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão, e de difusão do pensamento por qualquer meio.”
O direito à liberdade de pensamento e de expressão, bem como à liberdade de imprensa, também foram contemplados no Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, que em seu artigo 13 estabeleceu as bases para essa proteção. Neste dispositivo, é assegurado a todos direito à liberdade de pensamento e de expressão. Ele também garante que o exercício desse direito não poderá ser objeto de censura prévia, mas de responsabilização ulterior, cujas hipóteses deverão estar expressamente fixadas em lei. Mais especificamente no que diz respeito à imprensa, o diploma consignou que não se pode restringir o direito de expressão por meios indiretos, como, por exemplo, o abuso de controles oficiais ou particulares do papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos utilizados na divulgação da informação.
3.2 O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA NO ORDENAMENTO PÁTRIO
Antes de se falar em liberdade de imprensa, devemos abordar um dos seus pressupostos, qual seja, a liberdade de pensamento. A proteção a esta liberdade é condição lógica para que se possa salvaguardar a liberdade de imprensa. Nesse sentido, a liberdade de pensamento deve ser protegida em seu duplo aspecto: não apenas como a faculdade de pensar livremente, na qual se insere a liberdade de consciência e de crença, assim como no direito de livremente expressar suas convicções ou credos. É nesta segunda dimensão da liberdade de pensamento, a saber, a externa, que se insere o exercício das liberdades de comunicação, de expressão intelectual, da liberdade artística[16].
A Constituição da República, no art. 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, mais precisamente no inciso IV, protege a liberdade de pensamento, vedando o anonimato. Ademais disso, reforça a proteção ao expressamente prever a liberdade de consciência e de crença, no inciso VI. Compondo esse espectro de proteção, o texto constitucional consagra, no inciso IX, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Como decorrência dessa proteção, a doutrina destaca a liberdade de informação. Esta liberdade teria por objetivo garantir a divulgação de fatos e dados objetivamente apurados e que sejam reputados como coletivamente importantes pelo emissor a um grupo indeterminado de destinatários.[17]
Esse direito de informar, carregado de um viés individual, como decorrência da liberdade da manifestação do pensamento, assume, numa interpretação moderna, uma dimensão coletiva, como o direito da coletividade à informação.[18] Essa dimensão coletiva pode ser identificada no inciso XIV, o qual assegurou a todos o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
É nesse cenário de proteção à liberdade de informação que se situa a liberdade de imprensa. A dimensão hodierna de liberdade de imprensa é aquela a concebe como a liberdade de informação por qualquer meio jornalístico, compreendidos nesse raciocínio a comunicação e o acesso ao que se informa. Presentes, portanto, tanto a dimensão individual, na perspectiva de proteção do direito de manifestação do pensamento, como a coletiva, garantindo-se o direito de acesso à informação. [19]
O capítulo sobre a Comunicação Social é outro mecanismo de proteção constitucional que viabiliza a liberdade de imprensa. A cabeça do art. 220 estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma ou veículo, não serão objeto de nenhuma restrição, observadas as ressalvas presentes na Constituição. O parágrafo segundo, do mesmo artigo, veda toda e qualquer forma de censura, quer seja de natureza política, ideológica ou artística.
Há de ressaltar que, no tratamento legal dispensado pela Constituição, a função da liberdade de expressão não se restringe a assegurar ao indivíduo um campo de liberdade moral para a livre expressão do pensamento, ideologia ou religião, como também objetiva possibilitar uma sociedade pluralista, em que seja assegurado o direito de participação política de todos os membros da coletividade no sistema de edificação de direitos.[20]
Nesse sentido, José Afonso da Silva ressalta a importante função social desempenhada pela imprensa, a qual consiste, sob um primeiro aspecto, em expor às autoridades constituídas o pensamento e o anseio popular, colocando-a quase como um quarto Poder, ao lado de Executivo, Legislativo e Judiciário. Ademais disso, ela constitui uma defesa contra todo o excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa e sobre os abusos cometidos em detrimento do interesse coletivo. Sob outro aspecto, essa função social também consiste em assegurar a expansão da liberdade humana[21].
A liberdade de imprensa, no entanto, não se reveste de caráter absoluto. Essa liberdade encontra restrições até mesmo em sede constitucional, quando em confronto com outros bens jurídicos também merecedores de proteção. Neste caso, é vedado o exercício arbitrário dessa liberdade que malfira a honra, a intimidade ou a imagem de qualquer pessoa.
A Carta Maior possibilita, nos parágrafos 3º e 4º, do art. 220 e art. 221, algumas limitações à liberdade de imprensa. No caso do art. 220, faculta-se à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, sendo da alçada do poder público indicar as faixas etárias impróprias para a exibição. Ademais disso, permite que estejam sujeitas a restrições legais propagandas que atentem contra a saúde e ao meio ambiente.
O art. 221, por sua vez, elenca alguns princípios aos quais a programação das emissoras de rádio e televisão deverão atender. Dever-se-á priorizar aqueles programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Os valores éticos e sociais deverão ser respeitados, bem como se deve procurar efetivar a regionalização da produção cultural, artística e jornalística.
Sendo assim, em que pese a ampla liberdade de que goza a imprensa, existem certos limites que deverão ser observados para que o seu exercício seja considerado legítimo e, portanto, permitido pelo nosso ordenamento. Sua natureza, portanto, não é absoluta, devendo conviver em harmonia com outros bens jurídicos também tutelados pelo sistema jurídico.
Caberá ao Poder Judiciário decidir quanto a eventuais abusos, em que haja uma potencial violação à vida privada, à intimidade ou à imagem de quem se achar ofendido. A maneira como os Tribunais pátrios têm enfrentado o tema será objeto de mais detida análise em capítulo específico.
Ainda no campo das limitações à liberdade de imprensa, cumpre analisar uma restrição que não é de natureza legal, mas de ordem pragmática, que merece atenção do nosso sistema legislativo. Uma preocupação registrada pelos estudiosos do tema é quanto à influência dos anunciantes no conteúdo da informação que é veiculado pelos meios de comunicação.
Um estudo sobre a importância da publicidade para o financiamento de jornais aponta que, como estratégia para manter anunciantes, as mídias tendem a evitar assuntos cujo conteúdo seja bastante polêmico e que possam atingir, de alguma forma, a audiência que compõe o mercado consumidor de determinado patrocinador.[22] Ademais disso, é comum perceber que a programação de rádio e televisão tende a veicular valores conservadores, atrelada a formatos tradicionais, em busca de conservar a audiência. Isso, de certa forma, atenta contra o pluralismo que foi prestigiado pela nossa ordem constitucional.
Faz-se mister que essa conjuntura seja avaliada pela nosso ordenamento para coibir a manipulação da liberdade de imprensa não mais pelo Estado, mas pelo mercado. Essa regulamentação, no entanto, deve ser feita de modo a não amesquinhar, ou até mesmo sacrificar, essa liberdade, vetor do desenvolvimento de uma sociedade.
4. O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Imperioso, neste momento, analisar como que a Jurisprudência brasileira, uma das principais responsáveis por assegurar à liberdade de imprensa, tem atuado na defesa desse importante direito. Serão analisados, para tanto, alguns dos precedentes dos nossos Tribunais Superiores para se que possa depreender o tratamento que vem sendo dispensado pelo Judiciário brasileiro a tão importante questão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, do Distrito Federal, sob a Relatoria do Ministro Carlos Britto, verificou se a Lei de Imprensa se compatibilizava com o ordenamento constitucional brasileiro. Neste caso paradigmático, no qual se concluiu pela não recepção desse diploma infralegal pela atual ordem constitucional, a Corte brasileira teve a oportunidade de assentar importantes premissas na defesa da liberdade de imprensa.
Esse julgamento referendou, entre outras coisas, o entendimento de que a nossa Carta Magna destinou à imprensa o direito de controlar e revelar os fatos relativos à atividade estatal e da sociedade. Desse modo, a imprensa se apresenta como verdadeira alternativa à versão estatal daquilo que repercute na sociedade, e também como um espaço de irrupção do pensamento crítico a respeito de qualquer assunto.
Neste julgamento, também restou assentada a íntima conexão existente entre liberdade de imprensa e democracia. Diante do seu poder de vivificar a Constituição, muitas das vezes concretizando-a, a liberdade de imprensa estabelece com a democracia uma relação de mútua dependência e de retroalimentação.
A fim de assegurar esse direito, a Constituição brasileira optou por conferir uma liberdade plena de imprensa. Para tanto, repele qualquer modalidade de censura prévia deste direito, que é garantia da dignidade humana e do mais evoluído estado de civilização. Desse modo, é vedado ao Estado definir, por intermédio de seus órgãos, o que pode ou o que não poder ser dito pelas pessoas ou pelos jornalistas.
As matérias que poderão ser objeto de conformação legal são aquelas que a própria Constituição estabelece, como, por exemplo, os direitos de resposta e indenização, a responsabilidade na seara penal por calúnia, injúria e difamação, possibilidades de restrição em razão da idade em espetáculos públicos, dentre outros. Importante frisar que essa regulamentação se opera no plano das consequências e da responsabilização, de modo a combater excessos que possam ser praticados no exercício dessa liberdade. Consigna-se, aqui, a lógica de que não é pelo temor do abuso que irá se embaraçar o uso da liberdade de informação.
É também da lavra do Supremo Tribunal Federal outra decisão que procurou assegurar a plena garantia ao direito de expressão e de informação, pressupostos inafastáveis para a existência da liberdade de imprensa. Fala-se aqui do Recurso Extraordinário nº 511961, de São Paulo, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que discutia a possibilidade da exigência do diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista.
Nesse julgamento, o Tribunal entendeu que a profissão de jornalista está diretamente vinculada ao exercício das liberdades de expressão e de informação. Em função disso, restou consolidado o entendimento de que a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo não encontra respaldo na nossa ordem constitucional, uma vez que constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, com vedação expressa pelo art. 220, § 1º, da Constituição da República.
O entendimento firmado foi pela impossibilidade da criação de controles estatais sobre a profissão jornalística, o que sinaliza que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Temos, portanto, mais um entendimento da nossa Corte Constitucional que visa suprimir diplomas legais ou interpretações que visem, desarrazoadamente, a amesquinhar o exercício de tão prestigiadas liberdades.
As decisões acerca da matéria não se limitam ao Supremo Tribunal Federal. Existem, também, julgados da lavra do Superior Tribunal de Justiça que buscam assegurar o exercício da liberdade de imprensa.
No Recurso Especial nº 1191875, de Sergipe, da relatoria do Ministro Sidnei Beeneti, foi discutida a liberdade de imprensa em confronto com o dano moral. No caso específico, o entendimento foi de que o exercício do direito de informação e notícia crítica, quando não configure atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística, e sem ânimo ofensivo na crítica feita, não é elemento apto para a caracterização do dano moral.
Outro acórdão da lavra do STJ, no Recurso Especial nº 680794, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, enfrentou a questão do dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa. Neste caso ficou decidido que se, por um lado, não se pode compactuar com a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações de todo falsas acerca de determinado assunto, também não se pode exigir da atividade jornalística verdades absolutas, que sejam objeto de investigação prévia em âmbito administrativo, policial ou judicial.
Esse dever de veracidade não pode constituir um dogma absoluto ou condição sine qua non para a liberdade de imprensa, mas, na verdade, deve ser um compromisso ético do jornalista com a informação verossímil que pode, em alguns casos, abarcar informações não completamente precisas. Esse entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores encontra respaldo na doutrina, que assevera que a exigência de que a informação veiculada pela mídia seja sempre lastreada em verdades incontestáveis, além de obstar o próprio processo de discussão, acabaria por inviabilizar a própria atividade jornalística, calcada em juízos de verossimilhança e probabilidade.[23]
Diante desses julgados, a conclusão a que se chega é que a legitimidade da crítica jornalista deve ser analisada sob o prisma do interesse público, observada, evidentemente, a razoabilidade dos meios e formas pelos quais a notícia foi divulgada.
Face ao exposto, verificamos o importante papel do Poder Judiciário na qualidade de guardião e verdadeiro concretizador desse importante direito.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A liberdade de expressão de pensamentos, ideias e opiniões, assim como a sua difusão e das notícias relativas aos assuntos públicos são premissas necessárias para a formação da opinião pública. Ambas são imprescindíveis para a formação da consciência individual dos cidadãos, base da convivência democrática.
A liberdade de imprensa configura, nesse contexto, um importante veículo para a promoção do desenvolvimento de uma sociedade. Seja por meio da exposição das debilidades e dos anseios da comunidade, seja pela influência que exerce sobre os governantes, ou ainda pelo seu viés fiscalizador, a imprensa pode auxiliar a sociedade de diversas maneiras na busca do seu aprimoramento.
Para tanto, faz-se mister que essa garantia seja respeitada pelo Estado e que este promova as condições necessárias para que ela possa ser amplamente exercitada. Ademais disso, deve-se atentar para que esta não se apresente como mecanismo de dominação por parte daqueles que detêm o poder econômico. Uma imprensa isenta, independente, compromissada com a verdade e com o bem informar é instrumento salutar de modificação e avanço social.
Sendo assim, é papel não só do Estado, como de toda a sociedade, velar por essa isenção e cobrar dos próprios órgãos de imprensa que eles sejam espelhos da comunidade em que atuam. Com profissionais da comunicação cientes do papel cívico do seu ofício, do poder de transformação de que são titulares, podemos, sim, caminhar no sentido da edificação de uma sociedade realmente democrática, e de um espaço concretizador das potencialidades dos indivíduos que a compõem.
6. REFERÊNCIAS
DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Editora, 2002.
GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.
MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTINI, Octavio Penna. Políticas Públicas para as comunicações no Brasil: adequação tecnológica e liberdade de expressão. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/rap/v42n2/05.pdf >. Acesso em: 24 de junho de 2012.
SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. São Paulo: Saraiva, 2011.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.
[1] DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método Editora, 2002. p. 16 e 17.
[2] DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem, e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo: Método Editora, 2002. p. 20 e 21.
[3] Registre-se, nesse processo de desenvolvimento da mídia brasileira, a importância da atuação de Assis Chateaubriand especialmente para a modernização e para o aprimoramento tecnológico do setor.
[4] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 17.
[5] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 18.
[6] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 25.
[7] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 23.
[8] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 174.
[9] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 176.
[10] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 179.
[11] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 180.
[12] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 181.
[13] Disponível em: < http://www.jm.undp.org/files/UNDP%20Annual%20Report%202008.pdf >. Acesso em: 25 jun. 2012.
[14] MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTINI, Octavio Penna. Políticas Públicas para as comunicações no Brasil: adequação tecnológica e liberdade de expressão. p. 308. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/rap/v42n2/05.pdf >. Acesso em: 24 jun. 2012.
[15] MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTINI, Octavio Penna. Políticas Públicas para as comunicações no Brasil: adequação tecnológica e liberdade de expressão. p. 309. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/rap/v42n2/05.pdf >. Acesso em: 24 jun. 2012.
[16] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. p. 56.
[17] SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. São Paulo: Saraiva, 2011. p, 14.
[18] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. p. 58.
[19] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. p. 62.
[20] SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. São Paulo: Saraiva, 2011. p, 48.
[21] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 247.
[22] SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. São Paulo: Saraiva, 2011. p, 71.
[23] SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de expressão e pluralismo: perspectivas de regulação. São Paulo: Saraiva, 2011. p, 15.
Especialista em direito tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Mestre em direito constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Mateus Queiroz Lopes de Melo. A relevância da liberdade de imprensa como pressuposto para o desenvolvimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52645/a-relevancia-da-liberdade-de-imprensa-como-pressuposto-para-o-desenvolvimento. Acesso em: 22 nov 2024.
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