Resumo: o presente artigo dedica-se a explorar o alcance da exigência de comprovação de regularidade fiscal em procedimento licitatório em sede de concorrência para a contratação, pela Administração Pública, de concessionária de serviços públicos. De forma introdutória, traça-se um panorama dos tipos de concessão, da interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e dos efeitos da certidão positiva com efeitos de certidão negativa de débitos tributários.
Palavras-chave: licitação – concorrência – fase de habilitação – exigência de comprovação de regularidade fiscal por parte do ofertante – regularidade fiscal e efetiva quitação de tributos – certidão positiva com efeitos de certidão negativa.
Abstract: this paper is about to discuss the width of the concept of tax regularity by competitor in public biddings. To get the aim of the research, was made difference between kinds of administrative concessions contracts, was quoted Brazil’s Supreme Court position and explained the effects of positive certificate with negative effects in terms of fiscal regularity.
Key-words: public bidding – public competition – habilitation phase - requirement of proof of fiscal regularity by the offeror - tax regularity and effective tax discharge - positive certificate with negative certificate effects.
Sumário: 1.Introdução; 2.Breves apontamentos acerca dos tipos de concessões administrativas; 3.Da Concessão comum; 4.Da Habilitação em licitação; 5.Prova de regularidade fiscal versus prova da quitação de tributos; 6.Posicionamento do STF; 7.Conclusão; 8.Referências.
1.Introdução
A Constituição Federal, enquanto pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro, prevê, com destaque, em seu art. 175, a incumbência destinada ao Poder Público de, na forma da Lei, seja diretamente ou via regime de concessão ou permissão, e sempre precedida de licitação, prestar ao cidadão serviços públicos.
Ao optar pela forma descentralizada de gestão, o Administrador Público delega, via de consequência, ao particular, a execução ou prestação de tais serviços. A forma de delegação escolhida pelo agente público, como sabido, pode ser a de delegação legal, na qual pessoas integrantes da própria administração a executam, ou, de outro lado, a delegação negocial, pela qual a obrigação de execução dos serviços é transferida a pessoas da iniciativa privada através da celebração de atos e contratos administrativos.
A Lei de Licitações, por sua vez, concebida para dar efetividade aos comandos constitucionais referentes ao regramento das relações entre o Estado e os particulares quando de sua contratação, estabelece as condições às quais os administrados devem se submeter ao pleitear tal qualificação.
Atemo-nos, no presente trabalho, à delegação negocial e, de modo específico, ao requisito da comprovação de regularidade fiscal por parte do concessionário de serviços públicos no Estado brasileiro, adentrando aspectos pragmáticos e legais do tema.
2.Breves apontamentos acerca dos tipos de concessões administrativas
A melhor doutrina administrativista ensina que os serviços públicos prestados de forma indireta pelo Poder Público se dividem em concessões e permissões.
As concessões basicamente dividem-se em comuns e especiais, sendo que para a concessão comum, a qual é regulada pela Lei n° 8.987/95, cabe ainda a subdivisão em concessão de serviços públicos simples e de serviços públicos precedidos de execução de obras públicas.
Já as concessões especiais regulam-se pela Lei n° 11.079/04, subdividindo-se em concessões patrocinadas e administrativas. Ambas são conhecidas como parcerias público-privadas, uma vez que o concessionário recebe uma determinada contraprestação pecuniária do ente público concedente.
Em se tratando de concessão, após sagrar-se vencedor do certame, o concessionário celebra com a Administração contrato administrativo, bilateral, com prazo determinado, cuja rescisão antecipada pode gerar o dever de indenização. Esse contrato será submetido ao regime de Direito Público.
As permissões, contudo, dizem respeito à delegação a título precário e também mediante licitação, da prestação de serviços públicos por conta e risco do permissionário. Dão-se por ato unilateral e discricionário do poder público, com prazo indeterminado, mediante celebração de contrato de adesão, resolúvel a qualquer tempo, sem direito de indenização para o permissionário.
Reputamos importante abrir parêntese para diferenciar, embora sob o mesmo título, a concessão de serviços públicos da concessão de atividades meramente econômicas. Estas ensejam a celebração de contratos regidos pelo Direito Privado, a exemplo das concessões para exploração de atividades petrolíferas mediante ajuste entre a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e empresas privadas.
O já citado art. 175 da Carta Magna, traçando as linhas gerais do regime de contratação pelo Poder Público, abarca vários princípios que norteiam tanto concessões quanto permissões. Impende aqui mencionar os cânones da política tarifária, da obrigação de manter serviço adequado, do respeito ao direito dos usuários, das especifidades de tais negócios jurídicos e, por fim, da obrigatoriedade da licitação.
3.Da concessão comum
Nosso recorte epistemológico cinge-se à concessão comum, não precedida da execução de obras públicas.
É, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho,
(...) o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. (...) Pelos contornos do instituto, trata-se de um serviço público que, por beneficiar a coletividade, deveria incumbir ao Estado. Este, porém, decide transferir a execução para particulares, evidentemente sob sua fiscalização. Como o serviço vai ser prestado para os membros da coletividade, a estes caberá o ônus de remunerá-lo em prol do executor. (FILHO, 2009, p. 350)
A Lei n° 8.987/95 autoriza sejam descentralizados via concessão, no âmbito federal, os serviços de rodovias federais, exploração de barragens, contenções, eclusas, diques, irrigações, estações aduaneiras, terminais alfandegários não instalados em áreas de portos ou aeroportos e serviços postais.
Aos municípios, a Carta Magna franqueou conceder os serviços de interesse local, aí inclusos o de transporte coletivo, conforme dicção do art. 30.
Já na seara estadual, o cabimento da concessão dos serviços públicos é matéria residual face às previsões constitucionais relacionadas à União e aos municípios, conforme art. 25, § 1° da Constituição Federal, excetuados os serviços de fornecimento de gás canalizado.
Mesmo traçado esse panorama, fica facultado às constituições estaduais, dentro de tal competência residual, estipular os serviços a serem delegados a particulares via concessão.
A Carta Mineira, em tal contexto, reprisa a normal geral da Constituição Federal, reconhecendo que é reservada a si a competência que não lhe seja vedada pela Lei Maior. Estabelece, em seu art. 10, que compete-lhe explorar diretamente ou mediante concessão os já mencionados serviços locais de gás canalizado, bem como os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites de seu território e o serviço de transporte rodoviário estadual de passageiros.
4.Da Habilitação em Licitação
Sempre visando o melhor interesse público, o procedimento licitatório busca selecionar entre os concorrentes a proposta mais vantajosa para o Estado e para os administrados, perquirindo o bem comum.
Em se tratando de concessões simples ou precedidas de obras, a modalidade de licitação prevista em lei é a de concorrência, e, excepcionalmente, leilão (como nos casos de ações de estatais em privatização). Haverá, conforme previsto na Lei n° 8.987/95 (lei de Concessões) uma inversão de fases no certame: primeiro julga-se as propostas dos ofertantes e, após selecionada a vencedora, verifica-se o preenchimento das respectivas condições de habilitação, abrindo-se o correspondente envelope.
Os princípios basilares de todo certame garantem o tratamento isonômico entre ofertantes e a sua regularidade procedimental. São eles: legalidade, uma vez que o edital faz lei entre as partes; impessoalidade; moralidade; publicidade; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo, e demais princípios supletivos que regem a Administração Pública.
É de se ressaltar o princípio da economicidade, tão hoje em voga e intimamente relacionado ao princípio geral administrativo da eficiência. Por consectário lógico, o ente licitante pretende, por meio do certame, escolher a proposta de serviço que, além de mais vantajosa, seja prestada por contratado idôneo e efetivamente apto formal e materialmente à sua execução, sob pena de se frustrar o procedimento e impingir gastos públicos ao poder contratante com a repetição de todo o procedimento e prejuízos à população que sofrerá o atraso na entrega de um bem ou serviço essencial.
Nesse conjunto de normas e procedimentos de observância cogente por parte do ente licitante, uma vez selecionada a proposta vencedora, insere-se a verificação da regularidade fiscal do candidato.
É, portanto, providência que tem lugar na fase de habilitação, na qual é avaliada de forma minudente a capacidade técnica do proponente selecionado, seu portfólio, o cumprimento de requisitos pessoais de forma – registro na Junta Comercial, contrato social, alvarás, balanços contábeis e patrimoniais – e também demanda-se a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para com todos os entes da federação envolvidos e notadamente o de domicílio do concorrente, e de débitos previdenciários e de FGTS.
A fim de evitar dúvidas, a Lei de Licitações, n° 8.666/93, cuidou de prever tais requisitos textualmente em seus artigos 27 a 29, dedicando-se neste último dispositivo especificamente aos modos de comprovação da regularidade fiscal.
É dizer, a fase de habilitação afere a idoneidade do concorrente e a probabilidade de este, em concreto, arcar com o cumprimento global das obrigações firmadas junto à Administração.
Tal critério faz todo o sentido, uma vez que o contratado, que dessa forma torna-se um concessionário de serviços públicos por determinado tempo, e assim um representante vinculado ao Estado, deve estar em harmonia jurídico-contratual com o ente contratante, aí incluído o cumprimento pontual de suas obrigações tributárias ou ao menos o seu parcelamento. Parece-nos contraditório que o contratado, que está a pleitear a condição de parceiro do Estado, de outro lado mantenha pendências de ordem fiscal com esse mesmo ente, mitigando sua capacidade de arcar com políticas públicas e sociais.
Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, embora a irregularidade fiscal não seja aspecto que inviabilize o exercício da atividade econômica, deve, contudo e ainda assim, ser exigida demonstração de regularidade do contratado em processos de licitação, como adiante detalharemos.
Janaína Bittencourt Fonseca Mascarenhas ressalta que
Sendo assim, parece perfeitamente legítima a exigência, como requisito de habilitação, da comprovação de regularidade em face do Fisco, até porque, tal comprovação, somada aos demais requisitos exigidos na fase de habilitação, ajudará a que a Administração possa traçar um perfil do licitante, que lhe permita concluir pela sua idoneidade e aptidão para cumprir um futuro contrato administrativo. (MASCARENHAS, 2003)
5.Prova de regularidade fiscal versus prova da quitação de tributos
Para fins de segurança jurídica, há que se estabelecer o diferencial entre quitação de tributos e manutenção de regularidade fiscal.
É cediço que a dívida ativa dos entes políticos abarca créditos de natureza tributária, os quais invariavelmente vêm acrescidos de multas isolada, de revalidação e demais encargos legais, e, de outro lado, compreende quaisquer outros créditos de matriz diversa, não saldados a tempo e modo pelo particular – créditos, portanto, cuja origem não repousa no lançamento tributário, tais como multas gerais, indenizações, etc.
Nesse ponto, há que reputar relevantes em procedimentos licitatórios, para fins de cumprimento dos comandos do art. 29 da Lei de Licitações, o atendimento à condição de regularidade fiscal do candidato, outrora um contribuinte, dele exigindo prova do equacionamento de sua situação estritamente tributária, cobrindo o tributo devido, acrescido de multa, juros, correção monetária. Débitos de natureza diversa não importarão para esses fins.
Esse equacionamento tributário pode ocorrer de várias modalidades, via pagamento à vista, parcelamento, dação em pagamento, etc. Desse modo, o acordo firmado pelo contribuinte com o ente público tributante, pouco importando a modalidade de acertamento escolhida, desde que satisfeito o interesse público, regulariza tributariamente o contribuinte/candidato e o credencia a concorrer em licitações.
Esse sentir ancora-se no ensinamento de Hely Lopes Meirelles, senão vejamos:
Regularidade fiscal é o atendimento das exigências do Fisco... Portanto, a situação de regularidade visada é relativa ao recolhimento de tributos, e não referente a qualquer débito fazendário. Por isso, entendemos ilegal a exigência da apresentação de certidão relativa à dívida ativa da União, que pode refletir outras dívidas que não simplesmente as de origem tributária. De outra sorte, as certidões exigidas não precisam demonstrar a quitação do tributo, sendo aceitas também aquelas que declarem parcelamento do débito ou sua discussão em juízo. (MEIRELLES, 2002, p. 137)
Vanessa Capistrano Cavalcante difere com clareza luminar a regularidade fiscal e a quitação de tributos:
Muito embora tanto a quitação de tributos quanto a regularidade fiscal possam ser comprovadas mediante certidão negativa, tais expressões não são equivalentes. Isso porque a regularidade fiscal abrange outras denominadas obrigações acessórias de natureza tributária, ou seja, trata-se de expressão mais abrangente do que a quitação de tributos. Assim como pode existir a regularidade mediante a expedição de uma certidão positiva com efeitos de negativa, ainda que o não tenha havido o pagamento do tributo.
[...]
Dessa forma, para fins de exigência na habilitação no procedimento licitatório, deve-se exigir a regularidade fiscal, não sendo suficiente a comprovação de pagamento de tributos perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. (CAVALCANTE, 2017)
E Celso Antônio Bandeira de Mello explica:
No que tange à prova de regularidade com as Fazendas Públicas, anotou que já não mais se fala em “quitação” com a Fazenda Pública, mas em “regularidade” com o Fisco, que pode abranger a existência do débito consentido e sob controle do credor. Donde, será ilegal o edital que exija prova de quitação. Além disto, o licitante pode haver se insurgido contra o débito por mandado de segurança ou outro meio pelo qual o questione ou questione seu montante. Há de se ter por certo que “a exigência de regularidade fiscal não pode sobrepor-se à garantia da universalidade e do monopólio da jurisdição”. Donde, se a parte estiver litigando em juízo sobre o pretendido débito, tal circunstância não poderá ser um impedimento a que participe de licitações. (MELLO, 2011, p. 594)
A seu turno, o Tribunal de Contas da União sumulou em seu verbete n° 283 o entendimento de que “para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.”
Nesse sentido, é-nos facultado entender que o parcelamento tributário, do crédito original e seus demais encargos e acessórios, faz certidão positiva com efeitos de negativa, indo ao socorro do contribuinte que, conferindo natural continuidade a sua atividade econômica, deseja ainda assim concorrer em procedimento licitatório. Essa situação perfaz, a nosso juízo, o cumprimento do requisito de regularidade fiscal para fins de habilitação em qualquer certame.
Janaína Bittencourt Fonseca Mascarenhas conclui com maestria:
Deste modo, há de se observar que regularidade não implica necessariamente quitação com a Fazenda, vez que, por exemplo, pode acontecer de haver parcelamento do débito, o que acarretaria regularidade perante a Fazenda, sem a consequente quitação, que ficaria na pendência do pagamento da última parcela. (MASCARENHAS, 2003)
A Lei de Licitações, por sua vez, prevê que o concessionário mantenha, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas no procedimento licitatório, conforme dicção do inciso XII do art. 55 daquele diploma legal, sob pena de caducidade do contrato administrativo.
Nesse sentido, a Lei de Concessões (Lei n° 8789/95) prevê, em seu art. 38, inciso VII, entre os motivos da decretação da caducidade do contrato ou sua rescisão administrativa, a sonegação de tributos e contribuições sociais, assim fixada em sentença judicial transitada em julgado.
6.Posicionamento do STF
O Supremo Tribunal Federal, protegendo o contribuinte de eventuais sanções que se cunhou chamar de “políticas”, editou um trio de súmulas vigentes nos dias atuais.
A ementa do acórdão da ADI n° é clara ao dizer sobre a expressão sanções políticas:
Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. (STF, 2009, online)
Através daqueles éditos, o Pretório Excelso classificou e vedou práticas do poder público passíveis de inviabilizar a atividade econômica por parte do devedor, taxadas como meios coercitivos para a cobrança de tributos. Justificou a edição daquela trinca de verbetes ao fundamento de que o Estado dispõe de meios próprios e específicos previstos na Lei n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e suplementados pelo Código de Processo Civil para os fins de ver satisfeitos seus créditos tributários.
Trata-se das súmulas 70, 323 e 547, cujo teor importa transcrever:
Súmula 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. (BRASIL, 1963)
Súmula 323
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (BRASIL, 1963)
Súmula 547
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (BRASIL, 1969)
Especificamente ao tratar da apreciação e interpretação do termo “regularidade fiscal” em sede da aludida ADI, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte diretriz:
[...] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa". Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. (STF, 2009, online)
Do exposto, extrai-se que o STF veda determinadas “sanções políticas”. Contudo, entre tais sanções não relacionou a exigência de regularidade fiscal em licitações. Ou seja, entendeu por constitucional tal exigência, protegendo os concorrentes em procedimento licitatório de ofertantes que, em virtude de inadimplência tributária, possam concorrer de forma desleal e predatória.
Do julgado em apreço pode-se também inferir que a pendência de discussão judicial ou administrativa do crédito tributário confere um salvo-conduto ao contribuinte que deseje habilitar-se em licitação, bastando apresentar certidão positiva com efeitos de negativa, conforme esclarecem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (BRASIL, 1966)
7.Conclusão
De plano, imperioso reconhecer que o ordenamento jurídico pátrio coleciona uma série de diplomas legais que guardam compatibilidade, harmonia e complementaridade, constituindo fonte do Direito Administrativo nas quais buscou-se sanar as dúvidas propostas no presente trabalho. A um lado, colhem-se as previsões da Lei de Licitações, que dita as diretrizes gerais de contratação pela Administração Pública, suplementadas e detalhadas pela Lei de Concessões. A seu turno, o Código Tributário Nacional veio suprir o conceito e o alcance de regularidade fiscal colimado para fins de aferição em procedimentos licitatórios.
Já que indispensável o certame antecedente à celebração do contrato administrativo, e demandada do concorrente, entre outros requisitos, a comprovação de sua regularidade fiscal, há que se entendê-la como o atendimento à obrigação tributária per si, acrescida de seus acessórios (multas tributárias e encargos legais), desprezando-se eventuais inscrições em dívida ativa decorrentes de obrigações de natureza diversa, não tributária (multas diversas, indenizações, etc.). Do mesmo modo, conclui-se que a adesão ao parcelamento tributário, a obtenção de provimento judicial ou administrativo suspensivo do crédito tributário, ensejam a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, habilitando o concorrente a sagrar-se vencedor em licitação e possibilitando a manutenção da regularidade fiscal no curso da execução do contrato.
A interpretação de regularidade fiscal há ser realizada, conforme dispõe o Supremo Tribunal Federal, totalmente afastada do conceito de sanções políticas – essas sim, concebidas como formas de coibir a atividade econômica e compelir o contribuinte ao recolhimento pontual de tributos. Assim, a exigência legal é não só lícita e constitucional, como também privilegia o princípio da isonomia e preserva o mercado de concorrentes predatórios que, justamente à custa do não recolhimento de tributos, ofertam preços mais competitivos e prejudicam o concorrente probo e pontual.
8.Referências:
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 18ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo, 13ª Edição. Editora Malheiros, 2002.
BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil de 27/10/1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm. Acesso em 10/01/19.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2194. Acesso em 10/01/19.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=323.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em 10/01/19.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=547.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em 10/01/19.
STF. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 173/DF. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Dj: 15/04/2009. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28LICITA%C7%C3O+E+REGULARIDADE+FISCAL%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y8ybs4ve Acesso em 09/01/19.
MASCARENHAS, Janaína Bittencourt Fonseca. A regularidade fiscal na lei de licitação. 01/08/2003. Disponível em https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2416,21048-A+regularidade+fiscal+na+lei+de+licitacao . Acesso em 07/11/2018.
NEVES, Marcelo José das. Prova de regularidade fiscal como pressuposto ao pagamento da despesa pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1729, 26 mar. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11091>. Acesso em: 10 jan. 2019.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. TC 011.689/2015-3, de 17/02/2016. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/data/files/E6/60/BC/1C/EA813510204FCC251A2818A8/011.689%20Auditoria%20radiodifus_o.pdf Acesso em 07/11/2018
WILLEMAN, Flávio Araújo. A competência dos poderes concedentes dos estados e municípios e a concessão de benefícios sociais. Justiça e Cidadania. Edição 127. Rio de Janeiro.Disponível <http://www.editorajc.com.br/a-competencia-dos-poderes-concedentes-dos-estados-e-municipios-e-a-concessao-de-beneficios-sociais-parte-1/ > Acesso em 10/12/2018.
CAVALCANTE, Vanessa Capistrano. Análise jurídica da exigência da regularidade fiscal na fase de habilitação no âmbito das licitações públicas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul. 2017. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.589517>. Acesso em: 10 jan. 2019.
Pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; graduada em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORLEY, Letícia Carvalho Ribeiro. A Regularidade Fiscal como Pressuposto para a Contratação com a Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52651/a-regularidade-fiscal-como-pressuposto-para-a-contratacao-com-a-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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