É fato que o ato de contratar, transacionar e negociar está interligado com ciência integral dos termos contratuais e, ainda, capacidade para ciência de todos os atos e fatos. Por experiência acadêmica e profissional, é certo que a figura do Advogado, por si só, já denota capacidade integral de termos técnicos, legislação e condições contratuais diversas, portanto, poderá o mesmo (dependendo do contrato estipulado), transacionar e negociar inclusive os honorários sucumbenciais que lhe são cabidos por algum êxito processual ou afim, dado ser direito totalmente disponível e de referida titularidade. (Advogado).
Veja que, a verba sucumbencial é de propriedade do dono do mandato (Advogado) e vencedor em ação judicial (parcial ou total – dependendo do caso concreto) e, por ser realmente um direito do Advogado (pessoal), pode o mesmo ser disponível ou transacionado em virtude de algum outro ponto, inclusive, interesse próprio. Tal tema foi amplamente debatido no viés da ADIN 1.194, que tramitou no STF, a qual relacionou diretamente a verba sucumbencial a direito disponível, cito:
O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente.
Importante salientar que, a disposição supra foi alvo posterior (anos após) de avaliação do comitê de ética da respeitada e ilustre OAB/SP, que se posicionou no mesmo sentido quanto a disponibilidade da transação da verba sucumbencial na 606 sessão (01ª Turma de Ética Profissional), de 17.08.2017, reporto:
“.... A cláusula que ajusta a repartição dos honorários sucumbenciais entre o advogado e o seu cliente não está eivada de nulidade, haja vista o caráter de direito disponível que lhe foi atribuída pelo STF no julgamento da Adin nº 1.194. Todavia, é dever dos advogados inscritos na OAB atuar com dignidade e contratar honorários advocatícios que não sejam aviltantes, cujas condutas podem ser reprováveis eticamente, a teor, respectivamente, do disposto no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e VIII, "f" do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-4.836/2017 - v.u., em 17/08/2017...”.
Ora, se a sucumbência propriamente é um direito do Advogado (disponível), temos que o mesmo profissional, inclusive por ser o maior ente ciente de leis e regras contratuais, poderá sim transacionar seus honorários se entender pertinente ante pontualidades da demanda ou situação fática negocial (pessoal ou profissional), por óbvio que sempre obedecendo os critérios da OAB e manutenção da perfeita classe funcional do Advogado (respeitando na íntegra os princípios e regramentos da OAB), inclusive e não menos importante, quanto a não ferir aos preceitos de honorários cobrados em valores ínfimos, “aviltantes” e destoantes do excelente e necessário trabalho de cada profissional da Advocacia (consoante cada caso particular e volume de demandas, que diferencia sim honorários em geral). A advocacia é uma das profissionais mais belas que existem, sem dúvidas.
Tal artifício, de titularidade do Advogado (novamente), poderá ser objeto de transação em casos que julgar plausíveis para referido rendimento monetário, ou seja, o profissional tem a liberdade de definir destinação ou condições contratuais, englobando os honorários contratuais e sucumbenciais, o que é positivo.
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