RESUMO: Este trabalho de conclusão de curso, cujo tema trata sobre abandono afetivo, apresenta uma análise sobre os conceitos de família, dando primazia ao melhor desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, tem ainda como propósito abordar os direitos e deveres que envolvem a família e seus membros em relação ao abandono afetivo e suas causas, além das consequências desta omissão na vida do menor. Busca discorrer sobre a responsabilidade dos pais diante dos filhos frente ao ordenamento jurídico em relação à afetividade. Tendo como objetivo principal demonstrar a efetividade de um real dano psíquico e moral existente sobre crianças e adolescentes, que passam por abandono afetivo de seus pais, tal como o entendimento dos doutrinadores e juristas acerca da problemática de responsabilidade civil dos pais, ocasionando à indenização moral as vítimas. O presente estudo tem início com o instituto do direito de família, assim como demonstra o dever de cuidado dos filhos por seus pais, e as consequências do abandono afetivo. Aborda sobre a indenização e sua aplicação referente ao tema, bem como demonstra as divergências entre a doutrina e jurisprudência ao tratar do abandono afetivo na esfera jurídica indenizatória. Tratou-se de uma pesquisa bibliográfica buscando colocar o pesquisador em contato direto com tudo que se referir ao assunto estudado. O abandono afetivo é um tema que vem tomando grandes proporções no Judiciário, bem como sendo o alvo de grandes discussões para os operadores do direito, por isso é necessária maior cautela nas decisões, visto que as vítimas são crianças e adolescentes que muitas vezes buscam apenas a reaproximação de um elo perdido ou punir os pais pelos danos gerados pela sua omissão.
Palavras chave: Abandono afetivo. Família. Indenização. Afetividade. Criança e adolescente.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho cujo título é Reparação civil aos filhos, vítimas do abandono afetivo, destaca, sobretudo, os conceitos, abordando a importância do amor e afeto nas relações familiares de pais e filhos e as implicações que poderão surgir na falta deste, bem como os prejuízos de fato que serão causados no desenvolvimento tanto da saúde física, como mental e social da criança, na falta do equilíbrio familiar, gerando assim aplicação de uma possível indenização como será visto mais adiante.
O centro familiar é a base do ser humano em construção, contudo não é a realidade em muitas famílias, cujo a omissão do pais se encontra, e é nesta falta que os danos psicológicos e sociais começam a tomar forma no desenvolvimento pessoal do menor.
Por conseguinte, acredita-se que um dos maiores fatores para que haja esse distanciamento entre pais e filhos é a dissolução do casamento. Normalmente, quando os pais se separam e a guarda da criança fica para um dos cônjuges, onde em sua maioria o outro cônjuge é o pai que se encarrega da parte financeira, afasta-se do filho por motivos fúteis em que a criança não fez surgir. Com o passar do tempo, o alimentante forma um novo núcleo familiar, em razão de não haver mais convivência com a antiga família, distanciando-se do filho e consequentemente os sentimentos paternos deixam de existir.
O pagamento de pensão alimentícia não resume o cuidado de um filho, pois este precisa de muitos mais, tanto no campo moral quanto no afetivo, garantindo um desenvolvimento e melhor evolução psicológica e sociológica das crianças, que quando não prestados, sua falta poderá gerar danos psíquicos à criança quando adulta. Desta forma, partindo da esfera que o Direito está em constante mudança, indaga-se: Qual a responsabilidade dos pais diante dos filhos frente ao ordenamento jurídico em relação à afetividade?
Pretendeu-se aqui apontar que de fato, a falta de convivência entre pais e filhos poderá trazer muitas consequências na vida da criança seja no meio psicológico como no social.
Assim, objetiva-se demonstrar a efetividade de um real dano psíquico e moral existente sobre crianças e adolescentes, que passam por abandono afetivo de seus pais, tal como o entendimento dos doutrinadores e juristas acerca da problemática de responsabilidade civil dos pais, ocasionando à indenização moral as vítimas.
Elaborou-se esse trabalho com base em uma pesquisa bibliográfica em materiais publicados que discutem sobre o abandono afetivo, bem como em livros e informações atualizadas na área jurídica e jurisprudências. Essa modalidade de pesquisa foi essencial para que se chegasse a uma resposta mais rápida e atualizada sobre o tema em questão, confirmando sua relevância.
O tema aqui proposto tem grande relevância social e está presente no cotidiano de muitas pessoas, em se tratando do desenvolvimento da família, bem como fatores vivenciados diariamente, onde surgem as dúvidas em relação ao convívio de um indivíduo com outro, sobretudo, no que se refere ao afeto, se ele é ou não fundamental para a evolução sócio educativa de um indivíduo em formação.
Demonstrará também as divergências entre a doutrina e a jurisprudência no que concerne à aplicação da indenização, em que a doutrina se porta para o lado da aplicação da indenização, responsabilizando civilmente os pais por seus atos, enquanto que na jurisprudência são julgados inúmeros casos em que é dispensada a indenização por justificarem que a indenização por dano moral pressupõe um ato ilícito.
2 DESENVOLVIMENTO
A família firma o alicerce inicial para a construção da personalidade humana, sendo o seu dia a dia o reforço para lidar com os acontecimentos da vida. A diversidade dos fatores sociais, faz com que o conceito de família não seja algo uniforme, mas sim uma compreensão de acordo com as mudanças sociais ao longo dos anos. Conforme o pensamento de Sarti (2000, p.39), a família “ não é uma totalidade homogênea, mas um universo de relações diferenciadas”, relações essas, que variam em concordância com os fatos sociais de uma época.
Tem-se como definição de família um exemplo patriarcal e hierarquizado, sendo sua finalidade a formação de laços patrimoniais. Contudo, com o passar dos tempos e o surgimento de novos conceitos sociais, surge um novo padrão familiar fundamentado na democracia e igualdade entre os integrantes deste seio, tendo como objetivo hoje, a construção da personalidade, evolução do ser humano e a confiança recíproca do núcleo garantindo a dignidade de cada um.
A análise sobre a variedade de conceituações sobre o tema abandono afetivo mostra um ajuntamento de significados que oferece um estudo aprofundado sobre as consequências emocionais sofridas por crianças e adolescentes a partir do abuso psicológico realizado pelo abandono ocasionado pelos pais.
O abandono afetivo ganhou bastante importância, por ser um tema atual e que tomou grandes proporções visto que confronta doutrina com jurisprudência em relação ao descumprimento dos deveres do poder familiar, concernentes aos pais de cuidar, criar, educar e assistir seus filhos.
Caracteriza-se abandono afetivo para Dias (2011, p.380), “quando o pai, sabendo que tem um filho, é indiferente à presença deste ou mesmo repudia esta ou a própria pessoa do filho, negando-lhe a convivência e a afetividade, independendo se o filho sofrerá com isso ou não”.
Nesta esfera, o suporte inicial psicológico de uma criança nasce com uma boa relação com seus pais, no sentido em que se confirma o abandono afetivo quando o pai ou mãe deixa de proporcionar assistência afetiva (amor e cuidado), psíquica ou moral ao seu filho, excluindo- se de cumprir com seus deveres e funções parentais, sendo eles expressos no artigo 227 da nossa Constituição Federal , onde cabe aos pais o dever de assegurar a criança e ao adolescente a dignidade e a convivência familiar, em que tal omissão ocasiona uma dor irreparável.
Em continuidade, o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente em sua redação diz que o direito da criança e do adolescente é de ser criado e educado no seio de sua família e em casos excepcionais família substituta, garantindo o seu desenvolvimento integral, sendo tais fundamentos legais descumpridos, maiores são as chances de prejuízos na vida social, escolar e até mesmo profissional da criança ou adolescente, gerando um ser rebelde, sendo um possível autor de crimes, ou seja, aos pais compete observar que o poder familiar deve ser exercido por ambos, com igualdade tanto de condições quanto de direitos.
Desta forma, é característico que a conduta do abandono afetivo é voluntária pela omissão do cuidado, sendo ato ilícito, visto que o dever do cuidado é necessário para o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, visto que é na família que forma sua identidade, onde os pais repassam os valores morais e éticos, além do amor, carinho e proteção moldando a individualidade, personalidade e valores da criança até chegar na vida adulta, pois é na convivência de forma igualitária de todos os filhos, que com o passar dos anos tem-se uma relação favorável entre mãe, pai e prole.
Os efeitos e consequências do abandono afetivo são preocupantes, visto que o menor envolvido pode vir a desenvolver um desequilíbrio prejudicial a sua convivência no meio social e familiar, entre crises de ansiedade, solidão e depressão. De acordo com Hironaka (2016), quando o pai ou mãe de forma injustificada se ausenta da companhia de seus filhos, evidencia-se a dor psíquica e física, sendo até maior que o próprio abandono material.
Dessa forma, pode-se falar que as consequências negativas do abandono conduzem a uma só realidade, a desestruturação familiar. Assim, uma das principais consequências do abandono afetivo é a questão psicológica, a qual afeta diretamente a vida da criança, ocasionando distúrbios mentais e traumas, até mesmo no seu desenvolvimento, que poderão ser evidenciados durante toda a vida da criança, bem como condutas agressivas, falta de empenho nas atividades escolares.
Assim, a doutrina e jurisprudência ao se posicionar em relação as consequências do abandono afetivo, vem gerando entre elas divergências, no que tange aos pais serem responsabilizados civilmente pelo abandono afetivo, como forma de punição ao pai pela sua omissão afetiva a seus filhos, suportando dessa forma, a pagar uma indenização justa a eles como forma de compensar os danos sofridos por estes.
Apesar de que o pagamento indenizatório não cessaria os problemas, pois a relação dos pais e filhos continuaria ínfima, pois se tornaria uma imposição ao pai, substituindo o amor por valor monetário, afastando-os cada vez mais e os sentimentos paternos acabam por deixar de existir dia após dia.
Nesse sentido, a convivência é um dos grandes motivos que poderia gerar aos poucos algum sentimento de afeto entre pais e filhos, e na falta desse convívio familiar gera uma série de problemas psicológicos que podem vir a gerar malefícios no decorrer da vida da criança, até mesmo a sua vida adulta.
No entendimento de Maria Berenice Dias:
A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável. [...] A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação (DIAS, 2015, p. 416).
Ao analisar, não há ainda na doutrina e na jurisprudência concordância no entendimento, perante às aplicabilidades da indenização por abandono afetivo, tendo o objetivo de impedir que os deveres parentais sejam omitidos de forma proposital sem nenhum tipo de punição legal, colocando o afeto em privilégio na família atual.
Mesmo assim, avaliando os posicionamentos atuais, ainda é verídico uma grande insegurança jurisprudencial referente a aplicação da responsabilidade civil por abandono afetivo, com unanimidade as decisões que defendem a inexistência de um ato ilícito nestes casos, principalmente por não haver provas pela incidência do dano.
Contudo, muitos são os autores que defendem a aplicação de indenização nos casos de abandono afetivo, existindo uma minoria contrária. Em contrapartida, a jurisprudência em seus julgamentos afasta a indenização em sua maior parte, sendo nítido as divergências existentes entre o mesmo tema.
A esse respeito, assinalou Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel:
Quer dizer isso que, se para os pais a visitação é um direito e um dever, dever esse que se insere no dever de assistência ao filho, para o filho configura um direito irrenunciável, o qual deve ser coativamente imposto aos pais, quando espontaneamente não queiram cumpri-lo, inclusive através de advertência (art. 129, VIII, do ECA), representação por infração administrativamente, imposição de multa diária com valor expressivo (astreintes) ou, ainda mediante ação de indenização por dano moral, se for o caso (MACIEL, 2010, p. 106).
Muitos doutrinadores levam em conta que os pais têm o dever de prestar assistência aos filhos, desde a visitas ao acompanhamento na sua formação e desenvolvimento, e na sua falta, esse direito inerente ao filho deve ser imposto mesmo que seja de forma coerciva, tendo com o não cumprimento a imposição de reparação financeira a vítima, ou seja, o filho que tem o livre arbítrio de ingressar judicialmente postulando por uma reparação pelo dano sofrido em relação a omissão e abandono que veio a sofrer pelos seus responsáveis.
Todavia, as decisões judiciais são contrárias ao que a maioria dos doutrinadores defendem, por julgarem que a indenização só poderia ser imposta em casos que o ato ilícito for comprovado, não configurando assim o abandono como um ato ilícito, e sim uma forma natural de afastamento que pode acontecer entre qualquer pessoa, mesmo que esse distanciamento seja entre pais e filhos.
Como é o caso do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teve o seu provimento negado não configurando ato ilícito, pois os deveres concernentes aos pais não podem ser de forma subjetiva, por não haver possibilidade de reparação prevista no artigo 186 do Código Civil, que sujeita a prática do ato ilícito, não há como identificar o abandono afetivo como dano reparável indenizatório.
No entendimento relacionado (Apelação Cível n. 1.0647.15.013215-5/001, julgado em 10/05/2017, DJEMG15/05/2017), onde não existe previsão legal em obrigar alguém a amar, sendo impossível responsabilizar civilmente e condenar alguém por algo que não é ilícito, sendo ilegal condenar um pai só por não sentir amor ao filho.
Diante disso, o dano afetivo não deve ser reconhecido, devido ao amor e carinho não ser obrigação, mais sim sentimentos que surgem com o tempo e convivência, de acordo com o Desembargador Marcus Túlio Sartorato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Os sentimentos compreendem a esfera mais íntima do ser humano e, para existirem, dependem de uma série de circunstâncias subjetivas. Portanto, o filho não pode obrigar o pai a nutrir amor e carinho por ele, e por este mesmo motivo, não há fundamento para reparação pecuniária por abando afetivo” (SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AC n 292381. Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato. 30 jun 2010).
Dessa forma, é perceptível a grande recusa dos tribunais em adentrar nos assuntos que abrangem os sentimentos, pois amor e afeto não devem ser impostos, mas sim, conquistados com o tempo, o que de fato realmente é aceitável, visto que para que os sentimentos fluam é necessário circunstâncias voluntárias, além de ser inadmissível afirmar que a falta de amor seja um ato ilícito.
A responsabilidade civil ao pai que abandonou seu filho, será uma forma de compensar o sofrimento causado pelo filho, seja de forma punitiva e preventiva, para que o pai ou mãe tenha o conhecimento do prejuízo causado, tanto pelas omissões nas relações de afeto, mas também como uma forma de prevenção a outros pais que atuam com esses mesmo comportamentos, tendo a ciência que não ficarão sem punição.
Vale ressaltar, que os prejuízos sofridos são somente da criança e do adolescente no decorrer de suas vidas, sendo necessário para que haja a reparação, que seja provado que houve os danos sejam eles físicos, morais ou psíquicos, além das condutas lesivas e abusivas ao menor, só assim pode-se chegar ao meio judicial, para postular a reparação, iniciando pela ausência de atenção, carinho, afeto, bem como pela falta de interesse do pai ou da mãe.
Por fim, a justiça não obriga ninguém a ser pai ou mãe, contudo aqueles que optarem em ser, jamais podem se desvincular desta função, principalmente nos casos de dissolução do casamento ou união estável, pois o filho nada tem a ver com o fim do vínculo conjugal dos pais, neste sentindo a função do pai e da mãe é amar seus filhos, ou seja, não adianta ser só o pai biológico e prestar alimentos, é necessário ter uma relação com este filho, ser responsável com o mesmo para o bom desenvolvimento emocional e psíquico.
O presente trabalho teve como finalidade alcançar os objetivos propostos através de um levantamento bibliográfico sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, buscando colocar o pesquisador em contato direto com tudo que se referir a determinado assunto.
De acordo com a professora Márcia Rita Trindade Leite Malheiros (2010), a pesquisa bibliográfica levanta o conhecimento disponível na área, distinguindo as teorias produzidas, analisando-as e avaliando sua contribuição para uma melhor compreensão, além de explicar e assimilar o problema objeto da investigação.
Entende-se que por meio da pesquisa bibliográfica é possível ter um leque muito maior e amplo, contribuindo de maneira significativa para o aprimoramento do tema e acesso aos mais variados pensamentos dos mais diversos autores, sejam eles de acordo ou não, com o intuito de melhor compreender sobre a problemática a ser pesquisada.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família atual tem como elemento basilar a afetividade que sustenta a relação familiar, os sentimentos recíprocos e o respeito entre seus membros, entendendo por poder familiar os deveres impostos aos pais de proteção aos seus filhos desde a infância, garantindo o melhor interesse da criança e do adolescente.
É diante dos conceitos apresentados que o abandono afetivo se apresenta, na omissão deste poder familiar onde as concepções doutrinárias e jurisprudenciais se confrontam na aplicação ou não da responsabilidade civil aos pais, dentre os diferentes posicionamentos e argumentos.
Neste sentido, os defensores da aplicação da indenização ao demonstrar a presença do dano moral, fundamentam-se aos princípios constitucionais da afetividade e dignidade da pessoa humana, ao modo que os contra a aplicação da devida reparação afirmam que o valor a ser recebido não compensaria e muito menos substituiria o que já havia sido perdido, no caso, amor e afeto. Sendo os posicionamentos contrários mais presentes nas atuais decisões e julgados referentes ao tema.
Através da pesquisa realizada, ficou comprovada a divergência existente entre doutrina e jurisprudência, uma vez que na prática é utilizado a não indenização por abandono afetivo, apesar de crescerem cada vez mais as ações com esta causa de pedir, o dano declarado que é a falta de amor e afeto não é passível de reparação, pois não existe ato ilícito e nem o amor deve ser imposto, o que ocasionaria mais discussões entre pais e filhos, resultando em distanciá-los cada vez mais.
Desta forma, compreende-se, que em sua maioria, essa indenização serviria como uma forma de diminuir o desamparo pela omissão dos pais, não atuando como um valor em dinheiro, pois é impossível obrigar alguém a amar, sendo um sentimento desenvolvido de forma natural e quando imposto se torna algo maléfico e até prejudicial ao menor devido a uma idealização de vínculos inexistente.
No decorrer do estudo, ficou claro que a aplicação indenizatória não servirá para melhorar a relação de pais e filhos, e que se antes poderia ainda existir algum sentimento por menor que seja, após um procedimento judicial de indenização é quase impossível a reconstrução de laços afetivos entre ambos.
Por conseguinte, ao fazer o estudo da aplicação da responsabilidade civil aos pais omissos de afeto para com sua prole, é de suma importância para a seara jurídica, bem como a família brasileira que está em constantes modificações, sendo o Direito a forma pela qual a sociedade busca sanar as dificuldades existentes no decorrer dos tempos, no sentido de alcançar e resolver os casos com justiça para ambos os envolvidos.
Ao concluir, o que é claramente evidenciado é que a indenização aumentaria mais o afastamento e mágoa do pai para com o filho, até excluindo qualquer resquício de amor que poderia ainda existir, não sendo esse o objetivo da justiça, que é de solucionar o problema de forma a unir voluntariamente e natural os membros do instituto familiar.
REFERÊNCIAS
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______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Câmera dos Deputados, Lei 8069, de 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/1990-ECA.Brasília, DF.
______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0647.15.013215-5/001, julgado em 10/05/2017, DJEMG15/05/2017.
______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 292381. Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato. 30/06/2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, Elementos e Limites ao Dever de Indenizar por Abandono Afetivo. In PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Ética da Convivência Familiar e sua Efetividade no Cotidiano dos Tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MACIEL, Kátia Regina Lobo Andrade. Poder Familiar. In: ______ (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MALHEIROS, Márcia Rita Trindade Leite. Pesquisa na Graduação. Disponível em: www.profwillian.com/_diversos/download/prof/marciarita/Pesquisa_na_Graduacao.pdf. Acesso em: 01/05/2018.
SARTI, Cynthia. A Família e individualidade: um problema moderno, in CARVALHO, Maria do Carmo Brant de (org.). A família contemporânea em debate, São Paulo: Cortez, 2000.
Acadêmica do Curso Bacharelado em Direito da Cristo Faculdade do Piauí - CHRISFAPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENESES, Kallyne Fontenele de. Reparação civil aos filhos, vítimas do abandono afetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2019, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52759/reparacao-civil-aos-filhos-vitimas-do-abandono-afetivo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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