RESUMO: A defesa do meio ambiente é um dos temas que mais desperta o interesse da sociedade contemporânea. A Constituição vigente proclama que o meio ambiente é um bem comum de todos, cabendo à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste contexto, a responsabilização civil por atos que venham a causar dano ao meio ambiente, por sua natureza repressiva e preventiva, surge como resposta a este anseio. Não obstante, na aplicação prática do princípio do poluidor-pagador surge o questionamento tocante à relevância da subjetividade da conduta do agente poluidor, perquirindo se há a necessidade de apuração da intenção danosa ou de verificação de culpa, ou se basta a configuração de um prejuízo e o apontamento de seu autor para gerar o direito de ressarcimento e reparação. Nesses termos, a presente abordagem objetiva discutir além da reparação do dano ao meio ambiente, sua recuperação e acima de tudo os mecanismos de prevenção.
Palavras-chave: poluição; prevenção; precaução; reparação; recuperação.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 POLUIÇÃO AMBIENTAL. 2 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. 3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. 4 PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO À OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. 5 REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO. 6 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
INTRODUÇÃO
A produção industrial de massa se tornou uma atividade fundamental para atender as necessidades cada vez maiores da população. Neste processo, as indústrias transformaram em grande escala, matéria-prima retirada dos recursos naturais em produtos, e essa transformação traz naturalmente um alto custo ecológico devido ao impacto ambiental produzido.
Nesse contexto, a temática da poluição e suas consequências jurídicas e sociais assume contornos extremamente relevantes.
O tema é por demais complexo e exige, por conseguinte, reflexões multidisciplinares, que vão da Biologia ao Direito. Ou seja, a discussão sobre a sobrevivência e a qualidade de vida do ser humano nas próximas décadas importa em se repensar o modo como este lida com a natureza posta ao seu usufruto.
No Brasil, onde se encontra a maior floresta tropical do mundo, certamente, muitas ações e iniciativas de políticas públicas devem ser tomadas para a evolução da possibilidade de responsabilização daqueles que praticam atos que possam vir a causar qualquer espécie de dano ambiental, principalmente a atividade poluente.
Eis que se faz necessário destacar, desde já, que não se trata apenas da visão da responsabilização ancorada no chamado princípio do poluidor-pagador, ou seja, deve ocorrer uma inversão no raciocínio de que quem poluiu, deve pagar, mas sim, de uma ideia evoluída em relação a esse pressuposto.
Destarte, a problemática da poluição ambiental merece uma ampla discussão, sobretudo, com ações concretas a partir disso.
1 POLUIÇÃO AMBIENTAL
Desastres ambientais, como os ocorridos em barragens de mineração em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), cidades do interior do Estado de Minas Gerais, frutos da exploração predatória dos recursos naturais, recolocaram em discussão a questão da poluição do meio ambiente.
O termo poluição é usado quando o ritmo vital e natural em uma área ou mais da biosfera é quebrado, afetando a qualidade ambiental, podendo oferecer riscos ao homem e ao meio, dependendo da concentração e propriedades das substâncias, como a toxidade, e da característica do ambiente quanto à capacidade de dispersar os poluentes, levando-se em conta não só as consequências imediatas, mas também as de longo prazo, tanto no ambiente como no organismo humano. (SCARLATO e PONTIN, 2006).
A poluição consiste na emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos em quantidade superior à capacidade de absorção do meio ambiente. Portanto, toda e qualquer alteração ocorrida no ambiente que cause desequilíbrio e prejudique a vida trata-se de poluição ambiental. (DERISIO, 2017).
Existem diversas formas de poluição, dentre elas destacam-se a poluição da atmosfera, das águas e do solo.
A poluição atmosférica é a poluição do envoltório gasoso do planeta, constituído essencialmente de oxigênio, argônio e outros gases. O conjunto destes é o valioso ar, no qual merece dar destaque ao elemento oxigênio, por ser essencial a respiração do homem, e do gás carbônico essencial ao processo de fotossíntese realizado pelas plantas. (DERISIO, 2017).
O ar é um dos recursos naturais que o meio ambiente nos proporciona para que seja possível a existência de vida. Como toda a natureza tem uma capacidade limitada de se regenerar, o ar não seria diferente, uma vez que através de ciclos naturais seus constituintes são reciclados. Assim pode-se observar que a atmosfera tem uma capacidade depuradora, essa capacidade é capaz de eliminar substâncias nocivas descarregadas nela pela ação dos seres vivos.
A título de exemplo, cita-se a queima de combustíveis fósseis pelas indústrias e pelos veículos, que produzem o gás carbônico junto com outras formas oxidadas do nitrogênio e do enxofre que são liberados para a atmosfera. Juntando o dióxido de enxofre e o vapor d'água forma-se o ácido sulfúrico que cai sobre a superfície terrestre em forma de chuva. As consequências disto são o desgaste do solo, da vegetação e dos monumentos, a acidez dos lagos ocasionando o desaparecimento das espécies que vivem neles.
A poluição hídrica consiste na contaminação dos corpos d'água por elementos físicos, químicos e biológicos que podem ser nocivos ou prejudiciais aos organismos, plantas e à atividade humana. Trata-se de um problema social e ambiental de máxima gravidade, pois, embora a água seja um recurso natural renovável, ela tem se tornado cada vez mais escassa, haja vista que apenas a água potável é própria para o consumo.(DERISIO, 2017).
O desenvolvimento desenfreado das atividades econômicas, sobretudo no meio urbano, é a principal causa da poluição das águas. E sua principal consequência é a perda dos recursos hídricos para consumo. Além disso, vale lembrar que esses locais são o habitat de várias espécies, algumas delas em risco de extinção.
Por sua vez, o solo pode ser contaminado de várias maneiras e por diversos meios. Pode ser através de resíduos sólidos ou líquidos, de origem domiciliar, comercial ou industrial. Todas estas formas são prejudiciais direta ou indiretamente a vida, e impedem que os ciclos naturais se realizem apropriadamente. (DERISIO, 2017).
No caso da exploração de recursos minerais presentes nos solos, atividade essencial para a economia do país, os diversos minérios extraídos são utilizados na indústria em diferentes segmentos e fornecem um leque de opções para seu uso, por serem matéria-prima de inúmeros produtos. No entanto, a mineração tem apresentado uma imagem negativa devido ao seu histórico de acidentes recentes e ao alto volume de rejeitos gerado a partir da exploração, representando um problema devido aos profundos impactos ambientais que pode gerar na localidade onde ocorre a atividade.
A título de exemplo, cita-se a situação das barragens de mineração, que são estruturas utilizadas para reter os rejeitos sólidos e líquidos provenientes da indústria mineradora, aonde se vislumbra um risco potencial de poluição tanto dos solos, como das águas. Haja vista que o rompimento de duas barragens da mineradora Samarco no interior de Minas Gerais, em 2015, provocou o maior desastre ambiental da história do país, e, trouxe à tona o desrespeito às leis ambientais e à carência de uma fiscalização mais eficiente.
Nos países subdesenvolvidos, ou em desenvolvimento, como é o caso do Brasil e demais países da América Latina, a poluição é resultado da pobreza e da ausência de educação de seus habitantes, que, assim, não têm base para exigir os seus direitos de cidadãos, o que só tende a prejudicá-los, pois esta omissão na reivindicação de seus direitos leva à impunidade às indústrias, que poluem cada vez mais, e aos governantes, que também se aproveitam da ausência de consonantização e fecham os olhos para a questão, como se tal situação não atingisse também a eles.
2 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Apesar de remontar a origem da civilização, o fenômeno da agressão ao meio ambiente era considerado como consequência do progresso de desenvolvimento tecnológico e econômico. Somente na segunda metade do século XX, começou a ter tratamento jurídico especial, como por exemplo na Convenção de Paris de 1960, que responsabilizava empresas que utilizavam energia atômica que causasse danos ao meio ambiente, e, na Convenção de Viena, semelhante à de Paris, criando a teoria da responsabilidade nuclear.
Também, os constantes desastres ecológicos provocados pelos naufrágios de petroleiros, sensibilizaram de sobremaneira a opinião pública, principalmente em nível internacional, levando a Convenção de Bruxelas de 1969 a estabelecer princípios da responsabilidade objetiva de proprietários desses navios.
No Brasil, tal mobilização se deveu principalmente às frequentes queimadas na Amazônia, dizimação dos índios e a morte do seringueiro e ambientalista Chico Mendes em 1988.
Com a promulgação da vigente Constituição da República, o Brasil veio a ter um documento de significativa importância, na defesa do meio ambiente e do patrimônio genético, buscando, assim, a consciência brasileira melhores condições de vida com a preservação da natureza.
A Lei Maior proclama, com ênfase, que o Estado democrático de Direito, tem, como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana, assentando as relações internacionais na cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
O legislador elevou então a proteção do meio ambiente a um status constitucional, como direito fundamental, sendo, definido como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, em que o Estado e a sociedade têm o dever de preservá-lo para a geração presente e para as gerações futuras.
O artigo 225 da Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imposto ao poder público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas e definir em todas as unidades federativas espaços territoriais a serem especialmente protegidos. A alteração e a supressão destes espaços somente serão permitidas, por meio de lei, ficando vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, sendo proibidas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.
A Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, a Rio-92, como ficou conhecida, sacramentou a preocupação com a proteção ao meio ambiente, reforçando os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável. (ANTUNES, 2002).
Através da lei n. 9.795/94, criou-se a Política Nacional de Educação Ambiental em atenção ao comando do art. 225 – inciso VI da C.F./88. A educação ambiental tem como objeto, a tutela da qualidade do patrimônio material, cultural e artístico, cujo objeto imediato da tutela é a qualidade do meio ambiente, enquanto o mediato é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, sintetizando na expressão qualidade de vida.
Em 2012 foi criado um novo Código Florestal (Lei 12.651) que dentre as principais mudanças estão a ampliação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e as alterações no âmbito da Reserva Legal (RL), com o intuito de garantir a preservação da biodiversidade local e conter o desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa. Assim, o legislador inseriu no referido diploma os parâmetros de sustentabilidade que vêm sendo implementados para melhorar a situação mundial para que, no mínimo, se deixe um ambiente razoavelmente habitável para as gerações futuras.
3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
O princípio do poluidor pagador é um dos pilares do Direito Ambiental, em que se concebe que quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente. A responsabilização se processa na forma de pagamento que, por sua vez, pode consistir em uma prestação pecuniária, ou em atos do poluidor. (ARAGÃO, 1997).
O princípio em apreço surgiu em 1972, por ocasião da Conferência de Estocolmo na Suécia, sendo proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/81) conceitua o dano ambiental, considerando-o para todos os fins como poluição. Assim, dispõe o art. 3º, inciso II da referida Lei, que: “a degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente” e, em seguida (inciso III) conceitua poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota Eas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e, lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Tendo como fundamento o artigo 4º, VIII da Lei 6.938/81, o princípio leva em consideração que os recursos ambientais são escassos, por conseguinte, sua produção e consumo geram degradação e escassez. Ademais, o uso gratuito e indiscriminado de um recurso ambiental leva a um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da sociedade fica preterida.(SIRVINKAS, 2011).
O referido princípio fora recepcionado pela Constituição de 1988, mais precisamente em seu artigo 225, §3º que dispõe o seguinte: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Segundo Aragão (1997) o poluidor pagador é um princípio normativo de caráter econômico, vez que imputa ao poluidor os custos decorrentes da sua atividade. Por conseguinte, o princípio deve ser entendido com o recurso econômico usado para que o poluidor arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos externos, passando assim a repercutir nos custos finais dos produtos e serviços. Dessa forma, almeja-se que os poluidores assumam os custos impostos por sua atividade poluente.
Para Fiorillo (2015) o princípio tem duas órbitas de alcance, a saber, pretende evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e, caso estes aconteçam, objetiva a reparação (caráter repressivo).
Cumpre ressaltar que a reparação do dano que não pode ser evitado deve ser preferencialmente específica, ou seja, mediante reconstituição do quadro ambiental que existia anteriormente, evidentemente quando isto for possível.
Destarte, em sua dimensão de princípio orientador das políticas públicas ambientais, se revela um instrumento fundamental para a preservação do meio ambiente. Este princípio se reveste de uma vocação preventiva, uma vez que inibe a conduta lesiva a ser praticada pelo potencial poluidor, bem como, atua no campo da repressão, por meio da responsabilização penal, administrativa e civil.
4 PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO À OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS
Com a elevação da proteção ambiental ao status constitucional (artigo 225 da CF) houve um expressivo avanço no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e as futuras gerações.
Pelo texto constitucional da Carta de 88, passa a ser dever de todos tratar o meio ambiente de forma consciente, responsável e moderada, de modo a garantir uma sadia qualidade de vida não só às presentes gerações, mas também às futuras, com o uso racional dos recursos naturais disponíveis.
Neste contexto surge o principal princípio norteador do Direito Ambiental contemporâneo, o princípio da prevenção, segundo o qual o qual a prioridade deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. A finalidade ou o objetivo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. (THOME, 2017).
Tem-se que a educação ambiental é a melhor forma de prevenção. Dispõe o texto constitucional (artigo 225) que esta se constitui um dos instrumentos para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente: “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
Pelo princípio da prevenção, na eventual ocorrência de dano ambiental, a vítima deverá ser efetiva e integralmente ressarcida. Em sendo assim, caso haja risco certo, concreto e comprovado, o potencial agente deve evitar a prática do dano. Já pelo princípio da precaução, privilegia-se a duvida, uma vez que se houver risco potencial, ou seja, sem certeza científica absoluta da sua ocorrência, a prática de determinado ato deve ser evitada. (MILARÉ, 2013).
O principio da precaução, por sua vez, se manifesta na atitude que deve ser observada pelos responsáveis por decisões que digam respeito a uma atividade sobre a qual se pode supor que, razoavelmente, acarrete um risco grave para o meio ambiente. Este princípio veio a tornar imperativos todos os meios que possam permitir, por um custo suportável, detectar e avaliar o risco, bem como, criar meios para se reduzir a um nível aceitável, ou sendo possível, eliminar totalmente. (LEWICKI, 2006).
Na dúvida uma intervenção ambiental deve ser evitada, ou seja, havendo incerteza jurídica, deve-se optar por direitos fundamentais superiores como a vida e o meio ambiente sadio, impedindo-se a prática de atos potencialmente causadores de danos ao meio ambiente.
Não obstante, a incerteza jurídica ou científica não deve ser usada como forma de afastar a aplicação de medidas para impedir a ocorrência de danos ambientais. Por conseguinte, não basta a proteção contra o perigo concreto, há que se perquirir formas de proteção contra os riscos sobre quais não há certeza científica sobre a sua existência ou sobre a sua eventual ocorrência. (AFONSO, 2011)
Eis que havendo dúvida quanto à ocorrência ou não de um determinado dano ambiental, todas as medidas viáveis (técnicas e jurídicas) de precaução deverão ser tomadas para evitar a sua ocorrência.
Vale ressaltar que o princípio da precaução se constitui como principal norteador das políticas ambientais contemporâneas, à medida que se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Entretanto, a efetivação do referido princípio pressupõe a aplicação do princípio do poluidor-pagador, porque há de se considerar que os danos ambientais verificados devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabilizá-los pelos seus atos.
Destarte, a decisão de agir antecipadamente ao dano ambiental, seja por meio da prevenção ou pela via da precaução, é premissa fundamental para garantir a eficácia da reparação, o que reforça o entendimento de que tanto o setor público, quanto o privado, não podem se eximir da responsabilidade de preservar o meio ambiente, enquanto direito e dever de todos.
Nota-se, diante do exposto, que o objetivo primordial do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios norteadores do direito ambiental é a prevenção de todo e qualquer dano, devendo o poder público e a coletividade pautarem-se, sempre, por medidas que evitem a sua ocorrência.
Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente é dever do Poder Público e de toda a coletividade, não se admitindo que o Estado opte por não agir em defesa do meio ambiente, que atue de maneira insuficiente na sua proteção ou que postergue a adoção das medidas necessárias para a preservação da qualidade ambiental.
5 REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO
Como já delineado no âmbito prevenção a ocorrência do dano ambiental é conhecida e esperada, o que exige a prática de atos a fim de evitá-lo. No tocante à precaução, há uma sombra que impede o conhecimento efetivo sobre a ocorrência do dano. Não obstante, no que diz respeito à reparação, a existência do dano ao meio ambiente é indiscutível, cabendo ao seu autor o dever de reparar de modo efetivo e integral a vitima do seu ato.
O dano ambiental é definido por Antunes (2002) como lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macro bem de interesse da coletividade, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macro bem.
Para fins de reparação, o dano ambiental decorrente de atividade produtiva poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do acidente, que venha causar prejuízo patrimonial ou não-patrimonial, independente de se tratar de risco tido como permanente, periódico, ocasional ou relativo. Isso quer dizer que não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao ambiente e ao próprio ser humano.
Com efeito, a atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de terceiro, na medida que represente um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água potável e viver com tranquilidade. Por isso, muitas vezes não basta indenizar, tem que se ira além, fazendo cessar a causa da degradação.
O prejuízo a ser reparado se manifesta não somente quando ocorre uma destruição, mas quando, por sua repetição e continuidade, venha exceder a capacidade natural de assimilação, de eliminação e de reintrodução dos resíduos nos ciclos biológicos. Este deve ser anormal, e não necessariamente a atividade que lhe dá causa. Além da existência do prejuízo, é necessário estabelecer o liame causal entre a sua ocorrência e a fonte causadora de dano. (MACHADO, 2011).
Uma das penalidades passíveis de serem aplicadas ao poluidor é a obrigação de recuperação (reposição e reconstituição) ou de restituição, que por si só não pode minimizar a prevenção do dano. Há sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar o dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar que polui mas pega por esta poluição.
O Brasil é um país com grande diversidade de ecossistemas, como o Cerrado, a Caatinga, e a Mata Atlântica. Associados a esta diversidade, estão o clima e as chuvas nas estações do ano, que conferem ao nosso país, a mais rica biodiversidade do mundo. Temo-se animais e plantas que ainda nem são conhecidos pela ciência e muitos deles já foram extintos, devido às alterações nesses ecossistemas. Essas alterações vêm ocorrendo devido à devastação das matas para agricultura, pecuária, extração de madeira, minérios e ocupação humana.
Atualmente, muitas dessas áreas abandonadas estão em recuperação, como a maioria dos fragmentos de Mata Atlântica que se vê, sendo que muitos foram recuperados naturalmente sem a interferência humana. Muitas vezes ao se olhar esses fragmentos, tem-se a impressão de que esses jamais foram mexidos. Contudo, ao se observar mais atentamente, vislumbra-se que existem espécies vegetais e animais que foram introduzidas, e ainda outras que existiam anteriormente, simplesmente desaparecem por completo. Mas o que é importante ter em mente, é que a recuperação natural de uma área degradada demora muitos anos e às vezes até séculos para se recompor totalmente. Também a fauna e flora que ali existiam antes da degradação, nunca serão as mesmas da original. Portanto, é preciso tomar consciência de que uma devastação pode levar à extinção de animais e vegetais acarretando em um desequilíbrio não só ecológico, como também levando a mudanças climáticas e no solo, desfavorecendo a futura recuperação da área.
Uma área degradada pode ser recuperada com a ação antrópica ou naturalmente com a ajuda da natureza. Para que uma área seja recuperada naturalmente, é essencial, que permaneçam pelo menos alguns fragmentos de mata original, para servir como um banco de sementes e de animais, que possibilitarão a colonização desta área. Espécies bem resistentes fixam-se às áreas perturbadas e são natural e sucessivamente substituídas por outras até que a vegetação atinja sua estrutura e composição originais.
Utilizando-se modelos de recomposição é possível conseguir acelerar a recuperação de uma área degradadas. Mas isto não é tão simples, pois exige conhecimentos técnicos aprofundados do ambiente. São necessárias avaliações da qualidade do solo, da água, das espécies vegetais que ocorriam na região e que ainda ocorrem em outros fragmentos próximos para obtenção de sementes, e se ainda restaram animais que as poderão polinizar e se beneficiar da vegetação a ser plantada. Serão necessários também recursos como mão-de-obra especializada, produção de mudas e acompanhamento do crescimento da vegetação.
Dado o exposto, ante a ciência dos inúmeros problemas que envolvem a recuperação de uma área degradada, e como esta recuperação ocorre, o mais correto seria evitar que áreas de vegetação originais e em estado de recomposição, fossem degradadas. Vale lembrar que o Brasil possui uma das melhores legislações do mundo sobre meio ambiente, porém é preciso respeitá-la e colocá-la em prática.
6 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
A responsabilidade civil por dano ambiental é um tema que cada vez mais tem sido dado importância. Isto se deve aos relevantes avanços da legislação pátria, principalmente com a Constituição de 1988, que, confirmou os cidadãos como entes participativos no meio social, fazendo com que todos buscassem com mais voracidade os seus direitos, e, consequentemente, grande foi o aumento do número de ações indenizatórias.
O Código Civil de 2002, por sua vez, em consonância com o já prescrito de longa data pela Lei Maior e com as novas relações sociais que reclamam a necessidade da tutela dos valores essenciais da pessoa, previu em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Desta forma, a indenização abrange três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos. Possui a indenização caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros. (MACHADO, 2011).
Na hipótese de lesão, dano, não é somente a patrimônio do ofendido que resta abalado, mas o próprio direito, a lei é ofendida. Deixar de reparar de forma primorosa e exemplar esta ofensa é a maior das ofensas que poderia ser imposta ao lesado e à própria ideia de Justiça.
Diante do exposto aduz-se que a indenização por dano ambiental não deve ser adstrita a ideia de compensação à vítima pela ofensa impingida, devendo ser analisados a extensão do dano, a situação patrimonial do lesado, a situação patrimonial do ofensor e sua intenção.
De modo geral, a responsabilidade civil é compreendinda em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem, quanto a própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo imputável a determinada pessoa. (PEREIRA, 2012).
Com efeito, a responsabilização na esfera civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Por isso, há no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil não só abrangida pela ideia do ato ilícito, mas também há o ressarcimento de prejuízos em que não se cogita da ilicitude da ação do agente ou até da ocorrência de ato ilícito, o que se garante pela Teoria do Risco, haja vista a ideia de reparação ser mais ampla do que meramente o ato ilícito.
Seja como for, a reparação civil do ato ilícito é vista como o princípio da estabilidade social, pois está ligada à própria noção de justiça, já que traz para todos o dever de não causar prejuízo ao outro. Neste diapasão, um sistema eficiente de responsabilização garante o equilíbrio das relações em sociedade e satisfaz as aspirações de segurança do indivíduo.
Por longo período a responsabilidade civil subjetiva foi suficiente, contudo, este modelo, baseado na culpa não foi suficiente para solucionar todos os casos existentes. A necessidade de maior proteção a vitima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão. Em seguida, desconsiderou-se a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável. (STOCO, 2009).
Na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro devem ser provados, já na teoria objetiva, não se avalia a culpa do agente poluidor, porque é suficiente a existência do dano e a prova do nexo de causalidade com a fonte poluidora. (DINIZ, 2012).
A lei impõe a determinados indivíduos, em situações específicas, a reparação de um dano cometido sem culpa. Tem-se nestes casos a responsabilidade civil objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Eis que a teoria do risco, tem como postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. (GONÇALVES, 2015).
A teoria da responsabilidade pelo risco tem seu fundamento na socialização dos lucros, pois aquele que lucra com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante. (LEITE, 2003).
A aplicação da responsabilidade objetiva se dá nos casos especificados em lei, ou, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiro.
Nesta seara, o Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade exercida pelo agente, que cria risco a direitos alheios. Nesta teoria não se cogita de proveito ou vantagem para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros, como no caso de empresas de mineração. (DINIZ, 2012).
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938 de 1981, em seu artigo 14 §1º, já adotava a teoria objetiva da responsabilidade civil: “sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
A Constituição de 1988 também dispôs, em seu artigo 225 § 3º que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.
Eis que a jurisprudência dos tribunais pátrios coadunam com o presente entendimento. Nesse sentido, veja-se recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DERRAMAMENTO DE RESÍDUOS NO CÓRREGO GROTÃO - DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA - PERDA DE CULTURAS - PREJUÍZO NA LAVOURA - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE DANOS - CRITÉRIOS FIDEDIGNOS - PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA INTEMPESTIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar." (REsp. 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
- Caracterizada relação de causa e efeito entre a poluição do córrego com resíduos da atividade minerária e os danos morais e materiais sofridos pelo autor, configura-se o dever de indenizar da mineradora.
- A utilização de valores de mercado fornecidos por instituição reconhecida no respectivo ramo como critério de cálculo estimativo de lucros cessantes de prejuízos causados à lavoura não configura mero potencial de renda ou arbitramento por mera suposição.(TJMG - Apelação Cível 1.0301.14.006009-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019)
Destarte, tanto a legislação, como a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o causador de dano ambiental oriundo de atividade poluente, seja ele individual ou coletivo, responde objetivamente, tendo como pressuposto apenas o dano e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a aferição da culpa do ofensor.
Isto posto, observa-se que na atualidade, o Direito Ambiental, por meio da responsabilidade civil objetiva, busca abranger a prevenção, buscando, por meios eficazes, evitar o dano, e promover a consequente reparação, tentando reconstituir ou indenizar os prejuízos ocorridos pelas atividades poluentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os danos causados ao meio ambiente pelas atividades poluentes são de difícil reparação, especialmente em razão de suas características, como a irreversibilidade e a cumulatividade dos efeitos da poluição.
A fim de minimizar esta dificuldade o princípio do poluidor-pagador surgiu para propor que em decorrência da atividade produtiva, aquele que causar danos ao meio ambiente, deve arcar com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos negativos, assumindo os custos impostos a outros agentes.
Por sua vez, a teoria da responsabilidade civil objetiva surgiu para impor ao poluidor, a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade independentemente da comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração do evento danoso, da conduta lesiva e do nexo causal entre eles.
Com efeito, no Direito Ambiental contemporâneo predomina a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade potencialmente poluidora da qual venha ou pretende fruir algum tipo de benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados por esta, independentemente da aferição de culpa.
Eis que a principal consequência da adoção da teoria do risco integral é a desconsideração da licitude do ato poluidor e a irrelevância da intenção danosa, para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Destarte, tão importante quanto a certeza da imputação da responsabilidade por um ato causador de dano ambiental é a vocação preventiva da responsabilidade civil, de fazer com que o provável poluidor evite o dano e suas consequências nefastas.
AFONSO, Luiz Fernando. Precaução e consumo. A aplicação do princípio da precaução nas relações de consumo. Florianóplis: UFSC, 2011. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br. Acesso em 05 de jul. 2018.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. São Paulo: Coimbra, 1997.
COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5879>. Acesso em: 11 novembro. 2018.
DERISIO, José Carlos. Introdução ao Controle de Poluição Ambiental. São Paulo: Oficina de Textos, 2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2015.
LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental: busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
LEWICKI, Bruno. Princípio da Precaução: impressões sobre o segundo momento. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo, coord. Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: editora Renovar. 2006.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão Ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
SCARLATO, Francisco Capuano; PONTIN, Joel Arnaldo. Do Nicho ao Lixo: ambiente, sociedade e educação. São Paulo: Atual Editora, 2006.
SIRVINKAS, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2009.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Juspodvm, 2017.
Mestre em Ambiente e Sociedade pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM / 2016), especialização em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE / 2004) e pela Universidade Cândido Mendes ( UCAM / 2007 / 2009 / 2010) e graduação pela Faculdade de Direito de Teófilo Otoni (FENORD / 2002). Advogado desde 2003. Professor de Direito na FENORD / IESI; Professor de Pós-Graduação das Faculdades Pitágoras; Gestor Ambiental na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais (SEMAD).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Jomar de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de atividade poluente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 mar 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52761/responsabilidade-civil-por-dano-ambiental-decorrente-de-atividade-poluente. Acesso em: 22 nov 2024.
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