RESUMO: Este trabalho discute a autonomia das Agências Reguladoras no Projeto de Lei nº 6621/2016, que visa ser o marco regulatório para o desenvolvimento técnico e eficaz dessas Agências. Com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal em 1995, foi estabelecida a criação das Agências Reguladoras na figura de “agências autônomas”, autarquias independentes dotadas de função fiscalizatória da atividade pública exercida pelas empresas privadas, de forma que alcance um serviço eficiente. Esta obra analisou, por meio de revistas, artigos e livros, as consequências da aplicação do Projeto de Lei para a relação da Administração Pública com o consumidor e com a empresa concessionária, bem como se o projeto de lei respeitou a autonomia das Agências Reguladoras.
PALAVRAS-CHAVE: Agências Reguladoras. Autarquias. Projeto de Lei nº 6621/2016.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Autonomia das Agências Reguladoras e o Controle da Administração Pública - 3. Aplicabilidade do Projeto de Lei nº 6621/2016 e sua eficácia – 3.1 Principais Inovações do Projeto de Lei nº 6621/2016 – 3.2 A Autonomia das Agências frente ao poder público – 3.3 Da Análise de Impacto Regulatório e sua viabilidade na prática – 3.4 Da prestação de contas para o Congresso Nacional e para o TCU – 3.5 O Plano Estratégico, de Gestão Anual e Agenda Regulatória – 3.6 A Ouvidoria como mecanismo de solução para o usuário do serviço – 3.7 A interação das agências reguladoras entre si e com outros órgãos e entidades da Administração Pública – 3.8 O Risco da influência política na indicação dos dirigentes das agências - 4. Considerações finais - 5. Referências - 5.1. Bibliografia.
O presente trabalho irá se ater em analisar o papel das Agências Reguladoras como fonte de saída para a fiscalização das atividades públicas realizadas por particulares, bem como a aplicabilidade na prática do Projeto de Lei nº 6621/2016, que versa sobre os ditames procedimentais das Agências e sua devida autonomia.
O texto prevê medidas para evitar a influência do setor privado nas avaliações das Agências, direcionando autonomia, independência e segurança jurídica para a realização das fiscalizações.
Ao padronizar as atividades das Agências Reguladoras no âmbito federal, torna-se uniforme a relação das Agências com diversos setores da sociedade, sempre com a função de estabelecer a qualidade do serviço público para a coletividade.
Então, pode-se afirmar que o referido estudo defende o combate a esse cenário e procura demonstrar soluções para combater a dependência das Agências frente ao Poder Público, através o Projeto de Lei nº 6621/2016.
As Agências Reguladoras são órgãos dotados de características inerentes às autarquias em regime especial, ou seja, elas desenvolvem papel independente na realização da fiscalização dos particulares na prestação do serviço público, autonomia legislativa para expedir atos normativos, direcionando aos particulares a tarefa de realizarem um serviço que seja adequado ao interesse social com tarifas justas.
Além disso, possuem autonomia para emitir normas relativas ao serviço regulado, bem como realizar julgamento referente ao desempenho dos particulares prestadores de serviço, ou seja, as agências reguladoras possuem a capacidade de aplicar multas aos particulares, caso comprove que não estão realizando o serviço nas diretrizes da resolução. Nesse sentido, para garantir a presença de um Estado regulador, é necessário que se produzam normas para fiscalizar os prestadores do serviço público.
Importante destacar que houve um conflito na doutrina administrativista se, realmente, as Agências Reguladoras teriam a autonomia normativa ou se essa capacidade normativa violaria o princípio da separação dos poderes, ou seja, a capacidade da Agência Reguladora em editar norma sobre matéria genérica violaria a atividade típica do Poder Legislativo.
Ocorre que, a própria Constituição Federal, por meio do princípio da legalidade, estabelece a competência das Agências Reguladoras em legislar sobre matéria relacionada à sua atividade, isto é, como deve ser a postura das empresas prestadoras do serviço público para alcançar o interesse coletivo com a eficiência do serviço.
A atribuição normativa das Agências Reguladoras está correta, pois é essencial que se tenha a característica de legislar sobre determinado tema como elemento para realizar, de forma eficiente, a regulação do serviço público, em consonância com o princípio da legalidade (JUSTEN FILHO, 2002).
No mesmo sentido, o artigo 5º, II da Constituição Federal afirma que ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão por meio de lei, caracterizando o princípio constitucional da legalidade. Com base nessa teoria, a Constituição Federal dispõe, de forma indireta, a atribuição normativa da Administração Pública, consequentemente das Agências Reguladoras.
Em contrapartida, Carlos Ari Sundfeld defende a impossibilidade das Agências Reguladoras, órgãos e qualquer entidade da Administração Pública editarem normas gerais de regulação (SUNDFELD, 2002).
Isto é, a função normativa das Agências não deriva de autorização pela Constituição Federal, ou seja, o poder de editar normas estaria previsto em virtude de lei específica e não de norma geral. Sendo uma atribuição limitada para aquele âmbito regulatório. Nesse contexto a própria lei, através do princípio da legalidade, atribui função normativa para as Agências Reguladoras, devendo realizar a regulamentação das políticas públicas planejadas pelo legislador. Pois, o legislador não possui capacidade técnica específica para tratar do tema afeto às Agências Reguladoras, acarretando em um tratamento científico que vise a obtenção de resultado eficiente e que objetive a prestação do serviço adequadamente (SOUTO, 2006).
Além da autonomia normativa, as Agências Reguladoras exercem um papel fiscalizatório em relação aos particulares prestadores do serviço, ou seja, possuem autonomia para penalizar as empresas que não cumprem sua resolução. A partir do momento em que a empresa prestadora do serviço não cumpre com a resolução, acarretando na má prestação do serviço público, a Agência Reguladora poderá aplicar multas como forma de punição pelo ocorrido. O procedimento inicia com o particular, usuário do serviço, realizando a denúncia do problema através da ouvidoria da Agência que será tratada com mais afinco no próximo capítulo, questionando a irregularidade para a Agência que regula o determinado serviço. Após o serviço de atendimento ao cliente, a Agência Reguladora, por meio do setor competente, gera um auto de infração e consequentemente, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, decide qual a sanção que deverá aplicar à empresa.
Nesse sentido, a função reguladora se estende para dirimir conflitos entre o usuário do serviço e a empresa prestadora. Isto é, existe uma relação entre três interesses, com o particular usuário do serviço, a empresa prestadora e a Agência representando o Estado, com o papel de mediar o problema e chegar a um acordo que seja bom para ambas as partes e, principalmente, que alcance o interesse coletivo.
Portanto, a autonomia funcional é estabelecida no desenvolvimento da atividade técnica e fiscalizadora inerente às agências reguladoras com o exercício de suas funções específicas, ou seja, ela exerce a autonomia para disciplinar e normatizar as condutas dos prestadores do serviço, através do relacionamento com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, emitindo resoluções que devem estabelecer o parâmetro para a prestação do serviço, visando a e a supremacia do interesse público.
Com base na Lei nº 9986/00, foi estabelecida a organização estrutural das Agências Reguladoras no âmbito federal, consequentemente delineou o regime jurídico das mesmas. Direcionando o tratamento especial que as Agências Reguladoras devem ter com os demais órgãos públicos, ou seja, seus dirigentes possuem prazo fixo para permanência no cargo, devendo ser nomeado pelo chefe do executivo, com aprovação do legislativo, conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº 9986/00, vejamos:
Artigo 5º: O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o ato para escolha dos dirigentes das Agências Reguladoras é discricionário e complexo, ou seja, a lei prevê a margem de escolha que a autoridade competente terá para emitir o ato, bem como deve haver a manifestação de mais de um órgão para a efetivação do ato de nomeação. Por ato complexo, serão definidos os dirigentes da Agência Reguladora, formando seu colegiado.
Portanto, possuem uma segurança no cargo, estabelecida pela lei, de que poderão realizar o trabalho técnico com tranquilidade. Nesse caso, os dirigentes só perderão o mandato nas hipóteses previstas no artigo 9°. Vejamos:
Artigo 9º: Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
No mesmo tema, Clarissa Teixeira Paiva afirma que nos casos das Agências Federais, caberá ao Presidente da República escolher os dirigentes e encaminhá-los ao Senado Federal para participar de sabatina e aprovação. Devendo ser respeitado o prazo fixo de investidura no cargo, bem como a exoneração não poderá ser feita “ad nutum”, ou seja, não poderão ser exonerados sem motivo que o determine (PAIVA, 2002).
Portanto, entende-se que a segurança dos mandatos fixos dos dirigentes é uma forma de garantia da autonomia. Consequentemente, deverá ser afastada a influência política sobre os dirigentes, objetivando a supremacia do interesse público de forma eficiente e técnica.
Ademais, a Lei º 9986/00 estabelece outra autonomia estrutural que deve ser obedecida, consiste no chamado período de quarentena. Isto é, após a saída do cargo, o dirigente, passará por um período, estipulado por cada Agência, em que não poderá atuar e nem prestar serviço em nenhuma empresa regulada pela Agência que ele desempenhava o cargo de dirigente. Nesse período chamado de quarentena, o ex-dirigente receberá uma remuneração integral do cargo de jurisdição.
Em contrapartida, quando passa da teoria para a prática não existe o cumprimento total e eficaz da legislação a qual está vinculada a Agência Reguladora, ou seja, as autoridades competentes, agentes públicos, prestadoras de serviço público não atendem aos requisitos legais. Levando a uma má prestação do serviço público, pois os entes deixam de lado o interesse coletivo, que reflete nas relações e tratativas com a população. A autonomia das Agências Reguladoras pode entrar em conflito com o interesse político da Administração Pública, ou seja, o poder público vislumbra, por meio das Agências Reguladoras, uma ferramenta que objetivará a conquista de interesse em determinado serviço a qual a Agência esteja regulando, em detrimento da realização do serviço público eficiente.
Isto é, a autonomia das agências de terem seus dirigentes nomeados pelo chefe do executivo, com aprovação do legislativo evidencia que o Poder Executivo pode utilizar-se de mecanismo para diminuir o desenvolvimento da função técnica inerente às agências reguladoras, decorrente da indicação política dos seus dirigentes. De modo que as interferências do Poder Executivo colocam em xeque a real função das Agências Reguladoras, para que os dirigentes atuem conforme seus interesses. Como afirma Marília Carla Gomes de Andrade (2012, p. 93), vejamos:
Já a captura política trata-se da influência governamental perniciosa sobre as atividades das agências. Nessa perspectiva, nota-se que há possibilidade de manipulação política nas atividades das agências sob os mais diversos expedientes, tais como a incompletude do quadro de diretores, o que inviabiliza a tomada de decisões regulatórias importantes, o contingenciamento de recursos e a nomeação de dirigentes sem qualquer técnica para o cargo que ocupam.
É importante destacar que as empresas privadas prestadoras de serviço público visam a obtenção do lucro, nesse sentido tentarão conseguir influência no meio público, para que a Agência Reguladora tome decisões que favoreçam o setor regulado. Como afirma Francisco Queiroz Bezerra Cavalcanti, vejamos:
A atividade de regulação e, especificamente, a atuação das agências reguladoras, têm se pautado, na contramão, mais por pendores de natureza econômica, olvidando o aspecto social que lhes é imanente. Ocorre a captura do ente regulador, quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação do regulador, levando assim a agência a atender mais aos interesses das empresas (de onde vieram seus membros) do que os dos usuários do serviço, isto é, do que os interesses públicos. (BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 342739/PE. Litigantes: União e Ministério Público Federal. Relator: Desembargador Francisco Cavalcanti. 1º de dez. 2004).
Nesse sentido, fica fácil perceber a influência que os dirigentes realizam nas decisões do colegiado da Agência, garantindo o interesse privado das empresas reguladas em detrimento de uma decisão técnica que visaria o interesse público. Por isso, ocorre o confronto com o princípio constitucional da impessoalidade, ou seja, o órgão colegiado deve emitir uma decisão imparcial e técnica que não privilegie as empresas reguladas. Realizando uma decisão técnica e que objetive o interesse da coletividade.
Com base no artigo 37, “caput” da Constituição Federal, é estabelecido o dever da Administração Pública em observar, dentre outros, o princípio da impessoalidade na emissão dos seus atos. Isto é, as Agências Reguladoras, como órgãos da Administração pública indireta, não devem observar quais as empresas prestadoras que serão influenciadas pelos seus atos, em consonância com o princípio da impessoalidade, mas devendo agir de forma técnica e unilateral, em conformidade com a autonomia que é estabelecida por lei.
No mesmo sentido, o projeto de Lei nº 6621/2016, que será analisado detalhadamente no próximo capítulo, estabelece a obrigatoriedade da Agência Reguladora emitir relatórios anuais e encaminhá-los para apreciação da autoridade competente para tal, estabelecendo maior transparência às atividades das Agências.
Ademais, Gesner Oliveira afirma que as Agências Reguladoras devem estabelecer o limite de sua competência, ou seja, precisam enquadrar sua autonomia normativa, através de resoluções. As Agências devem, prioritariamente, defender sua autonomia financeira e gerencial, sempre visando sua função, essencialmente, técnica e reguladora para o desenvolvimento de um serviço público adequado e eficiente para a sociedade (FOLHA DE SÃO PAULO, 2001).
Por fim como preceitua Alexandre Santos Aragão, para se atender à função principal das Agências Reguladoras, é importante que os dirigentes, que formam o colegiado, se conscientizem dos benefícios sociais que poderão ser atendidos com o desenvolvimento da regulação do serviço público. Isto é, a Agência exercendo de forma técnica e imparcial a fiscalização do serviço, sempre respeitando os princípios da Administração Pública, estará em consonância com o Estado Democrático de Direito (ARAGÃO, 2013).
Nesse sentido, ficou claro que se ocorrer a blindagem por parte dos dirigentes da Agência, em não ceder a decisões políticas, respeitando a competência legal da atividade fiscalizatória, ocorrerá o desenvolvimento correto da atividade reguladora.
3. APLICABILIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 6621/2016 E SUA EFICÁCIA
3.1 PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO PROJETO DE LEI Nº 6621/2016
No ano de 2013, iniciou no Senado Federal o processo de elaboração do Projeto de Lei nº 52/2013 de autoria do Senador Eunício Oliveira e relatoria da Senadora Simone Tebet, sendo aprovado pelo Senado no final de 2016, seguindo para análise da Câmara dos Deputados. Ganhando o número 6621/2016, que será bastante mencionado no presente trabalho. O Projeto de lei é denominado de “Marco Regulatório das Agências Reguladoras”, que unifica os regramentos básicos para o desenvolvimento das Agências Reguladoras federais perante outros entes da Administração direta, indireta, bem como propõe a forma de se tratar com o particular prestador do serviço.
Atualmente, na esfera federal, existem dez Agências Reguladoras, quais sejam: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Águas (Ana), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional do Cinema (ANCINE), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Com base no artigo 2º do Projeto de Lei em estudo, todas as Agências mencionadas anteriormente serão regulamentadas pela legislação que está em tramitação, bem como pelas leis existentes de cada uma.
Podemos perceber que, diante dos aspectos inovadores do Projeto de Lei, se destacam a autonomia financeira que é estabelecida como forma independente das Agências regularem seu próprio orçamento, bem como a denominada: Análise do Impacto Regulatório (AIR), ou seja, serão formulados pela Agência quais serão os impactos financeiros que serão celebrados no futuro. A função principal dessa ferramenta é estabelecer os pontos que fogem da curva do equilíbrio financeiro. Além disso, serão analisados, individualmente, os aspectos mais importantes do Projeto de Lei, que visa tornar as Agências Reguladoras em entes dotados de independência funcional, mas acima de tudo com autonomia perante a Administração Pública.
3.2 A AUTONOMIA DAS AGÊNCIAS FRENTE AO PODER PÚBLICO
Com base no artigo 3º do Projeto de Lei, é garantida às Agências Reguladoras a autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, bem como a vedação de subordinação hierárquica para órgãos superiores.
Diante disso, é estabelecida a independência funcional das Agências frente ao Poder Executivo, ganhando liberdade para atuar em conformidade com os seus interesses. Por exemplo, a Agência poderá solicitar ao Ministério em que estiver vinculada, a realização de concursos públicos, bem como a contratação para o quadro de pessoal, respeitando o limite orçamentário, conforme o artigo 3º § 2º do Projeto de Lei.
Portanto, fica evidente que a Agência Reguladora terá liberdade para exercer sua atividade em conformidade com seus interesses e sem ter influência de agentes externos ao seu campo de atuação, ou seja, poderá celebrar contratos administrativos, bem como estabelecer sua renovação, sem ficar subordinada ao interesse do Poder Executivo. Em conformidade com o mencionado acima, Vitor Amuri Antunes (2016) complementa que o Projeto de Lei em estudo é uma ferramenta que poderá auxiliar as Agências para que não fiquem sujeitas aos contingenciamentos realizados pelo Poder Executivo. Logo, irá trazer mais tranquilidade e segurança para as Agências atuarem em conformidade com o interesse público, em prol de um serviço eficiente.
Ao longo desse capítulo são analisados todos os fatores que levam a Agência Reguladora ao caminho da independência frente aos Poderes da Administração. Dentre os aspectos mais importantes, está a hipótese em que a Agência poderá ter seu orçamento próprio, independente de influência do Ministério ao qual é vinculada, garantindo tranquilidade para desempenhar seu papel fiscalizatório. Essa e outras características serão analisadas a partir de agora.
3.3 DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E SUA VIABILIDADE NA PRÁTICA
Como mencionado no segundo capítulo, as Agências Reguladoras são dotadas de autonomia normativa, ou seja, possuem a liberdade para expedir atos normativos que objetivam regular o bom funcionamento do serviço público prestado pela concessionária, sempre procurando alcançar o interesse coletivo. Atualmente, cada Agência Reguladora possui, unilateralmente, o papel de realizar a Análise de Impacto Regulatório na sua esfera de atuação. Isto é, não ocorre uma uniformidade em todas as Agências, ou seja, algumas fazem a Análise e outras não, sem nenhuma regra mínima que estabeleça a forma das Agências tomarem suas decisões, de forma técnica, com embasamento teórico.
Nesse sentido, o artigo 6º do Projeto de Lei visa unificar as regras para todas as Agência em realizarem a chamada: Análise de Impacto Regulatório. Isto é, será unificado o modelo de elaboração da Análise de Impacto Regulatório, devendo ocorrer a exposição dos pontos positivos e negativos de possível vinculação da norma. Além disso, importante destacar quais serão os benefícios e as possíveis despesas que a futura norma a ser emitida pela Agência venha possuir, bem como até que ponto influenciará na prática o consumidor e o particular fornecedor do serviço, devendo sempre ser observado a sua viabilidade na prática.
Podemos perceber, então, que as Agências possuem o dever de emitir um relatório com a viabilidade do ato normativo, bem como sua aplicabilidade para a coletividade, seja para o consumidor final do serviço público, seja para os agentes que prestam o serviço. Isto é, deverá ser possibilitado que a população participe do processo de elaboração da Análise, através de consulta pública ou audiência pública, para indicar melhorias no serviço.
Importante destacar que deve ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Estado, nas hipóteses de elaboração de contratos administrativos com as empresas prestadoras do serviço ou em casos de alteração contratual pelas Agências. O projeto de lei em estudo informa a possibilidade caso a determinada Agência não realize a elaboração da Análise de Impacto Regulatório, poderá ser emitido uma nota técnica que substitua a AIR, bem como justifique a sua decisão acerca do tema, pois o regimento interno de cada agência poderá dispor sobre como se procederá com a AIR, conforme dispõe o §2º e §5º do artigo 6º do Projeto de Lei.
3.4 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA O CONGRESSO NACIONAL E PARA O TCU
O segundo capítulo do Projeto de Lei informa o dever das Agências Reguladoras, por meio dos seus dirigentes, de prestarem contas de suas atividades aos órgãos da Administração Pública. Em outras palavras, fica evidenciada a realização do controle externo pelo Tribunal de Contas da União e pelo Congresso Nacional, devendo ser analisado se a determinada Agência Reguladora responde a transparência ao qual está vinculada. Em consonância com o princípio constitucional da publicidade, o artigo 15 §3º do Projeto de Lei estabelece o dever dos dirigentes das Agências Reguladoras de encaminharem para o Senado Federal uma prestação de contas especificando suas atividades, demonstrando os gastos realizados, bem como os investimentos feitos. Vejamos:
Artigo 15 §3º: Os dirigentes máximos das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual, observado o disposto no regimento interno dessa Casa do Congresso Nacional, para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências.
Nesse sentido, é tarefa do dirigente superior da Agência em se deslocar até o Senado Federal para informar se os dados, que fazem parte da prestação de contas, estão em consonância com o estabelecido no início. Caso contrário, deve adequar os valores ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo. Importante destacar que, o Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas da União e pelo Senado Federal, ao solicitar para as Agências Reguladoras a produção de relatórios anuais como forma de demonstrar sua a transparência, possui função de acabar com a ideia de que, por serem Autarquias em regime especial, possuem prerrogativas acerca do controle financeiro exercido pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas. Como afirma Vitor Amuri Antunes (2016), vejamos:
Buscando acabar com divergência existente desde a criação das primeiras Agências – no sentido de que, em razão de sua natureza de autarquia “especial”, estariam “blindadas” de fiscalização externa por parte do Congresso e do TCU –, o PL estabelece que, anualmente, as Agências deverão elaborar relatórios que serão apresentados ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Tribunal de Contas, para demonstração do cumprimento de suas meta.
Com isso, as Agências Reguladoras não estão isentas do controle externo pelo Tribunal de Contas e Congresso Nacional, devendo ser obrigação de cada uma fornecer os gastos da Agência, discriminando cada investimento, os gastos para as atividades.
3.5 O PLANO ESTRATÉGICO, DE GESTÃO ANUAL E AGENDA REGULATÓRIA
O Projeto de Lei em seu artigo 17 estabelece a tarefa da Agência Reguladora em realizar o chamado: Plano Estratégico. Isto é, deve ser realizado, no período de quatro meses, um estudo contendo os objetivos, as metas, bem como os resultados esperados para o período em questão. Além disso, deverá conter pontos que poderão influenciar, de forma positiva ou negativa, o estabelecimento do plano.
Além do Plano Estratégico, é informado que a Agência Reguladora deve formular um Plano de Gestão Anual que esteja alinhado com o Plano Estratégico, bem como viabilize o planejamento anual da respectiva Agência Reguladora. Em outras palavras, o Plano de Gestão Anual estabelecerá o dever da Agência em divulgar suas metas anuais, resultados e ações vinculados à sua gestão atual.
Estabelecendo, assim, uma obrigação que a diretoria da Agência terá em estabelecer esses relatórios, sempre estando em conformidade com o planejado. Importante destacar que, o Poder Legislativo deve receber o Plano Anual que foi aprovado pela diretoria da Agência, contendo as metas que serão atingidas no período estabelecido, sempre estando em conformidade com o Plano Estratégico traçado.
Por fim, a seção II do Projeto de Lei analisado no artigo 22 disponibiliza uma ferramenta que as Agências Reguladoras poderão utilizar-se para juntar os assuntos que serão priorizados na gestão. Consistindo na chamada: Agenda Regulatória, ou seja, deverão ser aprovados pela diretoria colegiada os assuntos prioritários para a fiscalização da Agência na determinada gestão, limitando o campo de atuação da Agência para se dedicar exclusivamente aos temas listados na Agenda Regulatória.
Estabelecendo uma uniformidade nos aspectos relativos aos planos delineados pela Agência, fato que com o projeto de lei em vigor tornará específico a forma das Agências estabelecerem seus projetos.
3.6 A OUVIDORIA COMO MECANISMO DE SOLUÇÃO PARA O USUÁRIO DO SERVIÇO
Para a Arpe – Agência de Regulação do Estado de Pernambuco, a ouvidoria é o meio, através do qual o consumidor poderá emitir opiniões, positivas ou negativas, acerca da qualidade do serviço prestado pelas empresas concessionárias.
Nesse sentido, a ouvidoria torna a ligação mais firme entre o consumidor do serviço e a Agência Reguladora, ocorrendo uma acessibilidade desse mecanismo de interação com a população, bem como o ouvidor possui uma característica importante de atuar unilateralmente, realizando denúncias, bem como recebendo melhorias pelo consumidor, independente de influência do corpo diretivo da Agência. É sabido que algumas Agências possuem ouvidores fixos que exercem sua função, mas isso não é uma característica uniforme em todas elas. Pois, cada Agência é regida pela sua lei específica, dando margem para a adoção ou não de um ouvidor. Por isso, o Projeto de Lei 6621 definiu alguns critérios para formação de uma ouvidoria na Agência que fiscalize o serviço exercido pelas empresas concessionárias, quais sejam: o ouvidor não possuirá subordinação com nenhum órgão ligado à Agência, ou seja, terá liberdade para atuar em conformidade com suas atribuições, bem como será proibido ao servidor ter alguma forma de relação com as empresas concessionárias fiscalizadas pela Agência em questão.
Ademais, o Projeto de lei, no artigo 25 §1º, garante ao ouvidor um mandato fixo no período de três anos, sendo vedada sua recondução. Logo, será garantindo ao servidor, um período certo e determinado para exercer sua atividade com tranquilidade e segurança de que só sairá do cargo de ouvidor nos casos previstos em lei. Vejamos:
Artigo 25 §1º: O ouvidor terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
Demonstrando, assim, que a ouvidoria estará atuando em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade, exercendo uma fiscalização imparcial, sempre na tentativa de alcançar o interesse público. Isto é, a atividade exercida pela Agência deve estar em consonância com suas características básicas, ou seja, derivando em uma regulação técnica e que obtenha o resultado de um serviço público eficaz.
3.7 A INTERAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS ENTRE SI E COM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Projeto de Lei em estudo finaliza os regramentos para as Agências Reguladoras estabelecendo, do artigo 27 ao artigo 37, a existência de uma maior relação entre Agências Reguladoras de setores de regulação distintos, bem como será alinhada a relação com diversos entes da Administração Pública que possuem interesse na atividade fiscalizatória da Agência, tais como: órgãos em defesa do consumidor, defesa do meio ambiente e em defesa da livre concorrência.
As Agências Reguladoras estarão autorizadas, através de sua competência normativa, a se juntarem para criar normas que visem alcançar tema que discipline empresas de setores regulatórios diferentes. Por exemplo: uma empresa que forneça serviço de energia e outra empresa que preste serviço de água, as Agências Reguladoras respectivas se juntarão para editar norma que gerencie ambos os serviços. É o que disciplina o artigo 31 do Projeto de Lei. Já o artigo 29 estabelece uma forma de como a Agência Reguladora poderá utilizar-se de sua autonomia para denunciar ao órgão de defesa econômica alguma forma de infração cometida pelas empresas concessionárias que seja verificada no âmbito de regulação.
Podemos perceber que, a Agência Reguladora possuirá autonomia para denunciar ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica qualquer fato ou ato que configure uma infração que atente à defesa da livre concorrência. Essa garantia, concedida às Agências, é de extrema importância, pois buscará combater as empresas prestadoras de serviço que visam o lucro máximo dos resultados, objetivando o saneamento de tal prática para alcançar a eficiência do serviço público.
Importante afirmar que, com os dispositivos mencionados, haverá uma interação entre órgãos de diferentes setores, como: a defesa do consumidor, devendo a Agência, nesse caso, atuar em conformidade com a legislação de proteção ao cliente consumidor. Além disso, o Projeto de Lei informa que também deverá existir uma relação com os órgãos de defesa do meio ambiente, sempre na busca para que a Agência Reguladora atue em conformidade com as normas ambientais, por exemplo: a correta retirada de uma licença ambiental.
3.8 O RISCO DA INFLUÊNCIA POLÍTICA NA INDICAÇÃO DOS DIRIGENTES DAS AGÊNCIAS
Por fim, gostaria de destacar os critérios para escolha dos dirigentes das Agências Reguladoras, destacando o risco de ocorrência da indicação política, em detrimento de uma escolha técnica e imparcial. O Projeto de Lei nas suas disposições finais unifica a forma de nomeação da diretoria colegiada de cada Agência Reguladora no âmbito federal.
Como informado no capítulo anterior, as Agências possuem autonomia funcional para escolha e permanência dos seus dirigentes com prazo fixo. Apesar disso, ocorre a problemática da influência política na escolha dos dirigentes, pois cabe ao Presidente da república nomear os dirigentes da determinada Agência. Esta forma de escolha é um dos principais pontos de crítica da doutrina administrativista, a supremacia da relação política na escolha dos dirigentes, em detrimento de uma escolha técnica e imparcial.
Com o futuro advento da nova legislação, será uniformizado a estruturação da diretoria colegiada de cada Agência. Isto é, o diretor geral e seus diretores serão escolhidos pelo chefe do executivo, o Presidente da República, para o mandato fixo de cinco anos, sendo proibida sua recondução. É importante destacar, que a nomeação dos diretores deverá passar pelo crivo do Senado Federal, como dispõe o artigo 52, inciso III, alínea “f” da Constituição Federal.
Nesse sentido, fica evidente que a fórmula de indicação dos futuros dirigentes de uma Agência Reguladora deixa brechas para a indicação política, prática bastante conhecida no Brasil quando o assunto são as Organizações Administrativas. Essa forma de indicação demonstra o real interesse da classe política em influenciar as decisões do conselho diretor da Agência, por meio das indicações. Sendo deixada de lado a real função da Agência Reguladora, pois para se ter uma agência técnica, que produza decisões imparciais objetivando o desenvolvimento do serviço público, é preciso ter uma equipe com diretores técnicos e especializados no determinado serviço regulado.
O artigo 44 do Projeto de Lei 6621 modifica o artigo 5º da lei 9986/00, disciplinando o rol taxativo em que o Presidente da República deverá obedecer para a indicação do futuro Diretor-Presidente e da Diretoria Colegiada. Vejamos:
Art. 5º: O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado
Podemos perceber que existe uma lista de cargos em que o Presidente da República deverá observar se o candidato corresponde ou não aos critérios estabelecidos. Nesse mesmo tema, Vitor Amuri Antunes (2016) informa que a indicação dos diretores será formulada através de uma lista tríplice, sendo indicado um dos candidatos para ser o Diretor-Geral da Agência Reguladora. Após a escolha, o indivíduo passará por aprovação do Senado Federal.
Portanto, cabe enxergar que esse rol estabelecido pelo Projeto em estudo irá gerar uma falsa segurança jurídica na indicação dos diretores da Agência Reguladora. Isto é, será realizado um processo seletivo que demonstrará os indivíduos que já estão no mesmo âmbito de atuação profissional que a Agência Reguladora. No mesmo sentido, restará comprovado que o novo critério, de escolha para os futuros dirigentes, irá limitar as opções de candidatos aos cargos de dirigentes, ou seja, foi estabelecido um rol taxativo de hipóteses em que os candidatos deverão se encaixar.
Garantindo a defesa do princípio da impessoalidade, pois a seleção será pública e realizada por uma Comissão imparcial, que analisará a experiência de cada um, sendo escolhido dentre vários candidatos, os três que melhor se encaixem nas características listadas pelo Projeto de Lei. Com isso, a Diretoria-Colegiada da Agência Reguladora possuirá um caráter mais técnico e específico no âmbito de sua regulação, para atuar em conformidade com a defesa do consumidor usuário e que garanta a livre concorrência das empresas concessionárias e permissionárias de serviço.
4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa demonstrou que por meio do Projeto de Lei Nº 6621/2016 o papel de fiscalização deve ser exercido com autonomia e efetividade no desenvolvimento do serviço público realizado pelas empresas concessionárias e permissionárias, devendo ser exigido o máximo respeito de todos os entes da relação fiscalizatória à autonomia das Agências tipificada pela lei.
Fica claro perceber que o Projeto de Lei estudado irá estabelecer a função das Agências Reguladoras, com a devida liberdade para legislar, fiscalizar, possuir orçamento independente e próprio, bem como até para decidir questões administrativas sem influência de nenhum ente que possa alterar sua função, sempre buscando o interesse público sobre o privado.
Desse modo, conclui-se que a Lei das Agências Reguladoras irá ditar o funcionalismo da relação dos consumidores do serviço público com as empresas prestadoras do serviço. Isto é, evidencia-se a autonomia funcional, administrativa e financeira das Agências perante o Poder Executivo, devendo ser objetivado o desenvolvimento da regulação do serviço público. Serão estabelecidos quais os parâmetros a serem alcançados pelas empresas privadas prestadoras do serviço, com uma decisão técnica e específica sobre a determinada regulação. Evitando a busca incessante pelo lucro por parte da empresa, tornando o serviço público uma ferramenta de desenvolvimento social do Estado.
Portanto, com a nova legislação acerca do tema, é possível vislumbrar a autonomia que as Agências terão no domínio do sistema regulatório brasileiro, sempre em prol do serviço público de qualidade e eficiente.
5 – REFERÊNCIAS
5.1 - Bibliografia
ANDRADE, Marília Carla Gomes de. A Autonomia das Agências Reguladoras brasileiras: uma análise da possível captura desses entes pelo poder público. 2012. 136 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2012.
ANTUNES, Vitor Amuri. Nova lei das Agências Reguladoras - o que está por vir. 2016. Disponível em: <http://www.pppbrasil.com.br/portal/content/artigo-nova-lei-das-agências-reguladoras-o-que-está-por-vir>. Acesso em: 02 abr. 2017.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Lei das Agências Reguladoras é aprovada em Comissão. 2016. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/23/lei-das-agencias-reguladoras-e-aprovada-em-comissao>. Acesso em: 17 fev. 2017.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 6621/2016. 2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2120019>. Acesso em: 17 fev. 2017.
JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002.
OLIVEIRA, Gesner. Características de uma boa agência reguladora. Folha de São Paulo. São Paulo, p. 2-2. 29 set. 2001.
PAIVA, Clarissa Teixeira. Agências Reguladoras. Revista Direito e Descoberta, Recife, v. 2, n. 2, p.19-36, out. 2002.
PERNAMBUCO. Agência de Regulação do Estado de Pernambuco. Agência de Regulação do Estado de Pernambuco. Sobre a Ouvidoria. Disponível em: <http://www.arpe.pe.gov.br/ouvidoria.php>. Acesso em: 24 ago. 2017.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. As Agências reguladoras e os princípios constitucionais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, Rio de Janeiro, v. 15, n. 58, p.220-234, mar. 2007.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
5.2 – Legislação e Jurisprudência
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 15. ed. São Paulo: Vade Mecum Saraiva, 2016.
BRASIL. Lei de Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras. 15. ed. São Paulo: Vade Mecum Saraiva, 18 jul. 2000.
BRASIL. Tribunal Regional Federal 5º Região. Trf-5 - Apelação Civel nº AC 342739 PE 2002.83.00.009457-0. Relator: Desembargador Francisco Cavalcanti. Recife, PE, 30 de novembro de 2004. Diário de Justiça. Recife, 01 dez. 2004.
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - (UNICAP), Advogado - OAB/PE 46591
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Guilherme Moura Otaviano de. A autonomia das agências reguladoras no projeto de Lei nº 6621/2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52783/a-autonomia-das-agencias-reguladoras-no-projeto-de-lei-no-6621-2016. Acesso em: 22 nov 2024.
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