ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: O aborto é um assunto que vem sendo polemizado, pois estão relacionados em seus valores sócios, aspectos religiosos, jurídicos e científicos. Essa questão vem caracterizando a interrupção da gravidez antes do seu termino normal, seja legal ou ilegal. Muitas mulheres colocando em risco suas vidas, podendo leva-las a ter uma doença grave tanto física como psicológicas, ou até, mesmo causando sua própria morte. Esse artigo tem como objetivo de propor a respeito da questão da prática do aborto, explorando sob os aspectos médicos que a vida começa na concepção e deve ser assegurada sua proteção no mesmo modo em sua dignidade humana e direito a vida a qual é fundamento do Estado. Com base ao aspecto religioso, buscamos analisar o que a bíblia diz e deixa claro que a vida pertence a Deus, e não a nós, assim ele já conheceu cada pessoa e cada vida, inclusive desde antes da concepção até o ser adulto. O estudo concluiu em compreender que o aborto não seria a solução, pois como demonstrado traria uma série de consequências para todos os envolvidos e violaria a Constituição Federal, quanto o pacto sobre os direitos humanos, se caso uma lei vise legalizar o aborto no país.
Palavras Chave: Aborto, Começo a vida, Aspecto religioso, Direito a vida.
ABSTRACT: Abortion is a subject that has been debated, since it is related in social, religious, legal and scientific aspects. This issue has characterized the interruption of pregnancy before its normal termination, whether legal or illegal. Many women put their lives at risk, leading them to have a serious physical or psychological illness, or even, even causing their own death. This article aims at proposing on the question of the practice of abortion, exploring in medical aspects that life begins at conception and must be ensured its protection in the same way in its human dignity and right to life which is the foundation of the State. Based on the religious aspect, we seek to analyze what the Bible says and makes it clear that life belongs to God, not to us, so he has already known every person and every life, from before conception to adulthood. The study concluded that abortion would not be the solution, as it would bring a series of consequences for all those involved and would violate the Federal Constitution, as well as the human rights pact, if a law is intended to legalize abortion in the country.
Key words: Abortion, Beginning of life, Religious aspect, Right to life.
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho analisou alguns pontos que possam ser diretivas para uma reflexão mais aprofundada sobre o tema aborto. Na discussão desse tema, deparamos com argumentações que comtemplam uma adequada compreensão terminológica, seja biológica, seja ético-moral.
No primeiro capitulo buscamos o conceito e a classificação na sua esfera jurídica medica e religiosa. Quando a pratica do aborto é a anulação da gravidez, causando a morte do feto ou embrião. Após tratou-se do aspecto religioso, que as escritura ensinam: Já que toda vida foi criada por Deus e pertence a ele ninguém tem o direito de matar algo que Deus criou. (Êxodo 20.13). (Isaías 5): Ouvi-me, ilhas, e escutai vós, povos de longe: O SENHOR me chamou desde o ventre, desde as entranhas de minha mãe fez menção do meu nome. E agora diz o Senhor, que me formou desde o ventre para ser seu servo, para que torne a trazer Jacó; porém Israel não se deixará ajuntar; contudo aos olhos do Senhor serei glorificado, e o meu Deus será a minha força.[1]
No segundo capitulo focou-se os resultados que traz consequências negativas e perigosas para a saúde das mulheres. Primeiramente, buscou analisar a prevenção da gravidez, promovendo um planejamento familiar, auxiliando mulheres que querem ter filhos ou não por meio do Sistema Único da Saúde (SUS). Assegurando com contraceptivos para evitar uma gravidez indesejada.
Mas como foco principal resultamos mulheres que sofreram graves consequências físicas e psicológicas ao praticar o aborto e muitas acabam causando a própria morte. Verificamos dentro do contexto que mulheres mesmo praticando o aborto legal e ilegal ficaram gravemente com sequelas psicológicas, como diz a psicólogo Cristina Mendes tanto as mulheres que sofrem um aborto espontâneo quanto as que se submetem ao procedimento ilegal apresentam o discurso de culpa.[2]
No terceiro capitulo enfatizamos o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando a necessidade de desfrutar de tal direito, assegurado pela nossa lei maior que garante a inviabilidade do direito à vida. E concretizamos comprovações medicas que garante vida na concepção. Para Dr. Marcelo Scarpari, médico e biomédico. “É possível ouvir o coração do bebê cerca de 22 dias após a concepção, ou seja, por volta da quinta semana após a última menstruação, através de um Doppler fetal, ultrassom vaginal e abdominal ou um fetoscópio.”[3]
No quarto capitulo finalizamos com um projeto de emenda constitucional, no quais deputados admitiu impossibilitar qualquer tipo de aborto no Brasil, realizando uma votação, não ainda aceita, mais sendo analisando para concretizar definitivamente.
Por fim, há se ressaltar que o objetivo desse trabalho é analisar a interrupção de certos casos da gravidez, primando por uma abordagem jurídica, científica e teórica, que foram realizados através de muitas análises de ideias, conceitos e posicionamentos legais de acordo com o nosso ordenamento jurídico, artigos e pesquisas relacionadas sobre o tema, para uma melhor compreensão sobre o assunto aqui estudado.
A pratica do aborto é a anulação da gravidez, causando a morte do feto ou embrião. Isto pode ocorrer de forma espontânea, ilegal e induzida, colocando fim na gestação, e consequentemente o fim da vida do feto. O aborto geralmente é divido em três formas espontâneas, ilegais e induzidas.
Não é preciso haver dilatação uterina para definir o aborto, basta cessar o desenvolvimento do ovo, podendo ser feto, embrião o zigoto; cada um desses nomes se refere ao produto da fecundação ou concepção, o concepto em uma de suas diferentes fases de desenvolvimento ao logo da gestação.
Assim, Dr. Dernival da Silva Branda?o, especialista em Ginecologia e Membro Eme?rito da Academia Fluminense de Medicina, refere-se:
“O embrião e? o ser humano na fase inicial de sua vida. E? um ser humano em virtude de sua constituição genética especifica própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos – espermatozoide e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção, com a formação do zigoto na união dos gametas, até? completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já? tem determinadas as suas características pessoais fundamentais como sexo, grupo sanguíneo, cor da pele e dos olhos, etc. E? o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo com o seu próprio código genético[4].’’
O cientista Jerome Lejeune, professor da universidade de Rene? Descartes, em Paris, que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, descobridor da Síndrome de Down (mongolismo), nos diz: ‘Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano estão presentes. A fecundação e? o marco inicial da vida. Daí? para frente, qualquer método artificial para destruí-la e? um assassinato”.[5]
Sendo um país laico, prezamos que tenhamos o livre direito de expressar nossas opiniões e o Brasil guarda a opinião pública quando se trata de princípios religiosos. A Constituição Federal estabelece assegurada obrigatoriedade de tratamento igualitário, por parte do Estado, a todas as formas de pensamento religioso. (Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias).[6]
Quando olhamos para a bíblia buscamos respostas que não podem ser negadas, a autoridade da bíblia é indiscutível para os que possuem a fé. A vida é o assunto principal quando se fala de aborto. Esses versículos bíblicos citados a indica que Deus não faz distinção entre vida em latente e vida da real, ou em delinear estágios do ser - ou seja, entre uma criança ainda não nascida no ventre materno em qualquer que seja o estágio e um recém-nascido ou uma criança. As Escrituras subentendem a continuidade de uma pessoa, desde a concepção até o ser adulto.
Êxodo 20:13 "Não matarás.
Salmos 139:13-16: Tu criaste o íntimo do meu ser e me teceste no ventre de minha mãe.
Jó 31:15:Aquele que me fez no ventre materno não fez também a eles? Não foi ele quem formou a mim e a eles No interior de nossas mães?
Jeremias 1: 5: Antes que te formasse no ventre te conheci, e antes que saísses da madre, te santifiquei; às nações te dei por profeta.[7]
De tudo exposto, precisamos entender que a vida humana pertence a Deus, e não a nós, e que, por isso, proíbem o aborto. A Bíblia ensina que, em última análise, as pessoas pertencem a Deus porque todos os homens foram criados por Ele.
3 - O ABORTO COMO UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Por se tratar de uma questão de saúde pública, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o Planejamento Familiar, que promove impactos positivos a saúde da mulher.
O planejamento familiar é um conjunto de ações que auxiliam as pessoas que pretendem ter filhos e também quem prefere adiar o crescimento da família por meio do Sistema Único da Saúde (SUS).[8]
Neste mesmo planejamento familiar (lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996), permite o tipo de cirurgia vasectomia em homens, a vontade do homem e do casal depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Entretanto não podemos deixar de pronunciar a implantação que o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece a mulher a prevenir a gravidez, em tese, entre oito tipos de contraceptivos: (DIU de cobre), a camisinha masculina e feminina, e o anticoncepcional injetável ou em pílula. Além disso, é possível fazer vasectomia e laqueadura, se o homem e ou a mulher tiver mais de 25 anos ou dois filhos.
Com tudo exposto temos que aceitar que o Brasil dá o direito assegurado, prevenindo as mulheres a não ter uma gravidez indesejada. Na Constituição Federal prevê nos artigos 196 e 226. O direito da saúde e o dever do Estado, segurando mediante políticas sócias e econômica, econômicas que visem à redução do risco de doença e proteção e recuperação. E a família tem especial proteção do Estado, dentro nos princípios da dignidade da pessoa humana, e no planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O Aborto desenvolve aspectos morais, éticos, legais e religiosos, referindo a particularidade de cada mulher. No momento que o aborto é tratado por razões médicas, feito de maneira inadequada, geralmente resulta em graves complicações e inclusive na morte da mulher.
Muitas mulheres recorrem ao aborto utilizando métodos caseiros através de medicações proibidas e contrabandeadas ou mesmo por atendimento em clínicas clandestinas. Esses abortos clandestinos constituem um grave problema para a saúde pública, acarretando uma grande quantidade de mortes maternas e muitas que opta por esses recursos acabam morrendo ou trazendo complicações. Abaixo demonstram consequências de quem realiza o aborto:
Morte;
Perfuração do útero;
Sangramentos;
Ruptura do colo do útero;
Depressão;
Psicose;
Suicídio;
Tromboflebite venosa;
Embolia pulmonar;
Anemia;
Retenção de restos ovulares;
Acidentes ligados a anestesia, incluindo-se convulsões, choques, e parada cardíaca devido á reação tóxica do anestésico utilizado,
Sentimento de culpa
Diante de uma gravidez não planejada e indesejada, muitas mulheres recorrem por meios clandestinos de realizar o aborto e acaba colocando em risco sua vida. As causas mencionadas a cima, não refere apenas aborto ilegais, ou seja, aquele aborto legal também causa grandes problemas como no caso de abuso sexual ou quando a gravidez coloca em risco a vida.
Após o aborto tanto legal como ilegal, muitas mulheres desenvolvem não apenas sequelas físicas, mas sim alterações psicológicas. Todo fenômeno de efeitos psicológicos que ocorre após o aborto é conhecido como SÍNDROME PÓS-ABORTO (refere-se à incapacidade da mulher para processar a sua angústia, medo, raiva, tristeza e culpabilidade pela experiência de um ou vários abortos provocados).[9]
Fatos revelam histórias que aconteceram com mulheres que fizeram o aborto e ficaram com traumas psicológicos. "Em Teresina, uma jovem de 20 anos fez um aborto na Maternidade Evangelina Rosa". Ela tem problemas mentais e foi vítima de estupro. A família descobriu a gravidez aos quatro meses. Agora, para protegê-la, a avó tirou a jovem da casa da mãe. “Ela não fala sobre o que aconteceu, porque ela ficou com trauma." [10]
A psicóloga clínica hospitalar Cristina Mendes Gigliotti Borsari dedicou sua dissertação de mestrado à investigação das vivências femininas pós-aborto. No trabalho apresentado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC/FMUSP), intitulado “Aborto provocado: uma vivência e significado. Um estudo fundamentado na fenomenologia”, Cristina constatou que tanto as mulheres que sofrem um aborto espontâneo quanto as que se submetem ao procedimento ilegal apresentam o discurso de culpa. Na época do estudo, a pesquisadora atuava como psicóloga de dois hospitais públicos da periferia de São Paulo e entrevistou 120 mulheres que passaram pela interrupção da gravidez. Destas, 11 confessaram ter abortado por vontade própria. “Eram pacientes que davam entrada nos hospitais com muita hemorragia. Duas delas, inclusive, precisaram ser internadas em uma unidade de terapia intensiva (UTI) e correram risco de morte. A entrevista era feita logo depois do processo de raspagem do útero”, revela[11]
A vida e a dignidade da pessoa humana são direitos constitucionalizados, que devem ser preservados a fim de garantir a sobrevivência do ser humano. Os principais direitos fundamentais desta geração são: à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade. A dignidade é um princípio que sendo inerente ao ser humano assegura-o dos direitos e garantias fundamentais, garantindo assim que este não se torne fantoche, um objeto manipulado por quem quer que seja.
No art 5º, caput da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do direito à vida. O direito à vida é elementar, podendo ser considerado como o mais fundamental dentre os direitos fundamentais, isso porque sem ele não há como usufruir dos outros direitos.
O direito à vida e a dignidade da pessoa humana são preceitos de extrema abrangência e os doutrinadores que de uma forma ou de outra os conceituaram ou importantes considerações teceram sobre eles:
Na visão de Alexandre de Moraes (2011, p. 48): [...] a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. [...] O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. [...] A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se em três princípios do direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido).[12]
Paulo Gustavo Gonet Branco cita: Mendes (2014, p.263). A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostas na Constituição. Esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo para usufruí-lo.[13]
Deste modo a vida é fundamental pra esse direito, para o professor Paulo Gonet a vida começa na concepção, conforme o entendimento Diniz (2014, p.53). A vida humana começa com a concepção. Desde esse instante tem-se um autêntico ser humano e, seja qual for o grau de evolução vital em que se encontre, precisa, antes do nascimento, do útero e do respeito à sua vida. O feto é um ser com individualidade própria: diferencia-se, desde a concepção, tanto de sua mãe como de seu pai e de qualquer pessoa, e, independentemente do que a lei estabeleça, é um ser humano.[14]
Diante da expressa proteção jurídica o “art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.[15] Portanto a lei põe salvo que a concepção os direito do nascituro, deixa claro que o mais importante desses direito é a vida. Como diz o Prof. Ives Grandra da Silva Martins: “Seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.".
Na tecnologia médica tem nos permitido contemplar o ventre e observar o desenvolvimento fetal até mesmo a partir da concepção, e através de aparelhagens como; fetoscopia (20 dias de gestação), sonografia transvaginal( 6 semanas após Dum), Doppler fetal (12 semanas de gestação), ultrassom abdominal (7 a 8 semanas), e Detecção tardia (7 ou 14 dias).
Para Dr. Marcelo Scarpari, médico e biomédico. “É possível ouvir o coração do bebê cerca de 22 dias após a concepção, ou seja, por volta da quinta semana após a última menstruação, através de um Doppler fetal, ultrassom vaginal e abdominal ou um fetoscópio.”[16]
Segundo, Dr. Nathanson, ginecologista e obstetra, relatou que os avanços tecnológicos levaram a mudar sua crença pró-aborto. Conhecido como “rei do aborto”, ter realizado mais de 75.000 mil abortos, hoje ele declara que devido os avanços científicos da medicina fetal forçaram-no a aceitar o fato de que o feto é, na realidade, um ser humano vivo.[17]
A conversão de Nathanson para o movimento pró-vida se deu pelo advento da máquina de ultrassom no começo dos anos 70. Ele relatou como ficou sensibilizado ao perceber que o feto é de fato um ser humano depois que viu um nascituro se encolher e recuar diante de um aspirador abortivo antes de ser sugado para fora do ventre materno.[18]
E por tudo isso é inadmissível definir-se a origem da vida humana em qualquer outro momento, ou seja, sua viabilidade, exceto na concepção.
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados admitiu uma proposta de emenda constitucional que interfere a interpretação de todas as leis que autoriza o aborto legal no Brasil. Hoje, o aborto é somente autorizado nos casos previsto no art.124 a 128 do Código Penal; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, aborto provocado por terceiro, aborto necessário, aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
Com essa provação do PEC/15, impediria o aborto no Brasil em qualquer deste contexto a cima. Por entenderem que a Constituição de 1988 tem mais força que o Código Penal.
Em 2017 teve uma alteração para acrescentar na Constituição a ideia que a vida deve ser respeitada desde da concepção, não só depois do nascimento. A mudança seria feita do art. 1º no inciso III da constituição “a dignidade da pessoa humana desde a sua concepção.'' E no artigo 5º, “a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção.”
O presidente da Comissão, que é favorável à aprovação da PEC, nega que a proposta vá proibir todo tipo de aborto e alega que a intenção é “deixar claro o que já está na lei“. Os defensores da PEC também pretendem derrubar uma decisão tomada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro do ano passado, em que, na análise de um caso específico, a Turma abriu precedente para a descriminalização do aborto até o terceiro mês de gravidez.[19]
Evandro Gussi, discutiu também: — Nós não admitimos aborto em nenhum momento. O Supremo, ofendendo a lei a Constituição, disse que não seria crime, mas com isso usurpou as competências do poder legislativo. Com essa proposta nós queremos garantir a defesa da vida desde a concepção, mas sem alterar as hipóteses em que já é permitido — [20]
Em uma votação reuniram 19 deputados, foram de 18 a um- voto contrário único da deputada Érica Kokay(PT-DF). Com isso a votação seguirá para Câmara e precisa alcançar 308 votos para que siga até o Senado.
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dentro do que propomos no presente trabalho, ficou demonstrado que o aborto desperta uma série de polêmicas, tanto na parte: política, jurídica e filosófica, quanto na parte: social, moral e religiosa.
Constatamos que a vida inicia no momento da concepção, sendo que muitos profissionais da saúde, relatam que a partir do vigésimo segundo dia, após a última menstruação, já é possível constatar os batimentos do coração do bebê, sendo indiscutível negar a presença de uma vida dentro do ventre materno.
Assim, a vida se torna um direito fundamental e emana de todos os direitos garantidos pela Constituição Federal, inclusive que a vida é um direito inviolável e não passível de violação.
Entretanto, com base jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país, pois se isso ocorresse seria completamente contraditório, sem contar que estaríamos violando tanto a Constituição Federal, quanto os Pactos sobre direitos humanos.
Portanto, o aborto não seria a solução, pois como ficou demonstrado o aborto traria uma série de consequências para todos os envolvidos, englobando consequências psicológicas, sócias, físicas, sem contar principalmente no peso que a mulher carregaria consigo a morte de uma vida.
CURIA, Luiz Roberto & CÉSPEDES, Lívia & ROCHA, Fabiana Dias. Vade Mecum Saraiva, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 21ª Ed. atual. E ampl. São Paulo: Editora Saraiva 2016.
ANKERBERG, John & WELDON John, Os Fatos Sobre Aborto: respostas da ciência e da bíblia sobre quando começa a vida. 2ª Ed. Porto Alegre: Editora Chamada 1999.
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Bíblia Sagrada, Disponível em : <https://www.bibliaonline.com.br/nvi>. Acessado em : 20/03/2019.
[1] Bíblia Sagrada; https://www.bibliaonline.com.br/nvi
[2] http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/08/mulheres-que-tem-direito-ao-aborto-enfrentam-dificuldades-no-brasil.html
[3] https://medicoresponde.com.br/com-quantas-semanas-e-possivel-ouvir-o-coracao-do-bebe/
[4] Rocha, Fernando A. N. Galva?o da Direito penal : crimes contra a pessoa / Fernando Galva?o. – Sa?o Paulo : Saraiva, 2013.pagina: 112
[5] Rocha, Fernando A. N. Galva?o da Direito penal : crimes contra a pessoa / Fernando Galva?o. – Sa?o Paulo : Saraiva, 2013.pagina: 113
[6] Vade Mecum Saraiva/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 21.ed. atual. E ampla. – São Paulo: Saraiva, 2016.
[7] Bíblia Sagrada; https://www.bibliaonline.com.br/nvi
[8] http://www.saude.mg.gov.br/planejamentofamiliar
[9] https://www.acidigital.com/noticias/o-que-e-a-sindrome-pos-aborto-como-ela-afeta-as-mulheres-psicologa-catolica-responde-34948
[10] http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/08/mulheres-que-tem-direito-ao-aborto-enfrentam-dificuldades-no-brasil.html
[11] http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/08/mulheres-que-tem-direito-ao-aborto-enfrentam-dificuldades-no-brasil.html
[12]ttp://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2206/Monografia%20J%C3%A9ssica%20Albarello.pdf?sequence=1
[13] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aborto-uma-afronta-ao-direito-a-vida,590156.html
[14] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aborto-uma-afronta-ao-direito-a-vida,590156.html
[15]. Vade Mecum Saraiva/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 21.ed. atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Direito Civil, PAGINA:
[16] https://medicoresponde.com.br/com-quantas-semanas-e-possivel-ouvir-o-coracao-do-bebe/
[17] http://casaprovidami.com.br/de-pro-aborto-a-pro-vida-dr-bernard-nathanson-o-aborteiro-que-se-converteu-com-um-ultrassom/
[18] http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo703.shtml
[19] https://oglobo.globo.com/sociedade/votacao-da-pec-do-aborto-fica-para-2018-22194038
[20] https://oglobo.globo.com/sociedade/votacao-da-pec-do-aborto-fica-para-2018-22194038
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil Campus de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SUSSI, Laira Caroline. Aborto: direito à vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52787/aborto-direito-a-vida. Acesso em: 22 nov 2024.
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