ROBERTA FAVALESSA DONINI
(Orientadora)
RESUMO: A finalidade deste trabalho é analisar sobre a responsabilidade civil nas situações de alienação parental. Cada vez mais presente na sociedade, esta prática na maioria das vezes, decorre de separação ou divórcio dos genitores e muitas são as razões que levam à indenização tanto moral quanto material. Não se confunde Alienação Parental com a Síndrome da Alienação Parental (SAP), pois a primeira refere-se ao fato quando um dos genitores faz com que a criança passe acreditar em falsas ideias que denigre a imagem do outro progenitor, já a segunda, caracteriza-se como sendo as sequelas deixadas pela Alienação Parental na vida da criança ou adolescente. Sendo considerada um dano, a prática de Alienação Parental, pode o alienante ser responsabilizado civilmente pelas lesões causadas aos alienados, pois a responsabilidade civil se resume em ser um dever jurídico de reparar o prejuízo causado em decorrência da violação de um outro dever. A responsabilidade civil é abordada também no art. 6º da lei 12.318/10 trazendo dispositivos que protegem as vítimas desta situação se fazendo preservado o direito de ser requerida a reparação de danos consequentes da responsabilidade civil do alienador, ao praticar os atos ilícitos da Alienação Parental.
Palavras- chaves: Alienação Parental. Responsabilidade Civil. Lei nº 12.318/2010. Direito de Família.
ABSTRACT: The purpose of this paper is to analyze the civil responsibility in situations of parental alienation. Increasingly present in society, this practice most often results from separation or divorce from the parents and many are the reasons that lead to compensation both moral and material. Parental Alienation is not confused with the Parental Alienation Syndrome (SAP), because the first refers to when one of the parents causes the child to believe in false ideas that denigrate the image of the other parent, and the second, is characterized as being the sequelae left by Parental Alienation in the life of the child or adolescent. Being considered an injury, the practice of Parental Alienation can the alienant be civilly liable for the injuries caused to the alienated, because the civil responsibility is reduced in being a legal duty to repair the injury caused by the violation of another duty. Civil liability is also addressed in art. 6th of Law 12.318 / 10 bringing devices that protect the victims of this situation and preserving the right to be required to repair damages resulting from the liability of the alienator, when practicing the illegal acts of Parental Alienation.
Keywords: Parental Alienation. Civil responsability. Law nº 12.318 / 2010. Family right.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ALIENAÇÃO PARENTAL. 1.1. Síndrome da Alienação Parental. 1.2. A diferença entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP). 2. GARANTIAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 2.1. A Alienação Parental e a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 - UNICEF. 2.2. A Alienação Parental na ONU e na Constituição Federal. 2.3. A Alienação Parental no Código Civil. 2.4. A Alienação Parental no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. 3. PUNIÇÕES APLICÁVEIS AO ALIENADOR PREVISTAS NA LEI Nº 12.318. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL. 4.1. A responsabilidade civil no direito de família. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Em 1985, após experiências clínicas, Richard Gardner, médico norte americano, professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, introduziu ao Brasil a intitulação Síndrome de Alienação Parental, um distúrbio decorrente em vários filhos oriundos de casamentos desfeitos de forma litigiosa. A partir do litígio formado da separação dos pais, os filhos eram levados a situações patológicas, na qual desenvolviam sintomas de doenças que não as tinham, como ansiedade, depressão, nervosismo, transtorno de identidade, agressividade, dificuldades de aprendizado, entre outros.
Com o rompimento da família, a criança ou adolescente é quem mais passa a sofrer em decorrência do desafeto desenvolvido entre os pais. No momento da separação desses casais, a questão mais delicada é a guarda do filho que geralmente é concedida unilateralmente a um dos genitores. Atualmente, a dissolução da união conjugal, tem ocorrido com maior frequência na modalidade litigiosa e, consequentemente, os casais que possuem filhos, acabam os envolvendo emocionalmente nas brigas e discussões, o que resulta em uma interferência negativa na formação psicológica do filho, devido às “campanhas” difamatórias de ódio feita por um dos genitores.
Com o propósito de proteção à criança e ao adolescente vítima de Alienação Parental é que foi criada a Lei 12.318/2010, na qual também protege o genitor vítima dos alvos difamatórios. Apesar de não ter carácter compensatório, a lei traz formas de punir o alienador com a reparação do prejuízo moral causado ao filho e ao genitor alienado adentrando o direito civil, no ramo da responsabilidade civil e os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
A Lei 12.318/2010 em seu art. 2°, traz o conceito de Alienação Parental como:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Querendo afastar o filho do outro progenitor, o seu guardião começa a transformar, através de estratégias maliciosas, a consciência deste, com a intenção de afastar o “não guardião” do convívio familiar e da vida da criança ou adolescente. Este afastamento é decorrente de brigas na frente da criança, falsas acusações feitas para criar o sentimento de repúdio e descrença dos filhos em relação ao não detentor da guarda e evitar o encontro da criança com este para aumentar ainda mais a sensação de abandono, passando esta a acreditar em tudo que lhe é contado e começando a rejeitar qualquer tipo de contato com o outro genitor.
A Lei da Alienação Parental em seu Parágrafo único do artigo 2° nos traz um rol exemplificativo de atos de Alienação Parental:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Com o passar do tempo, esses constantes atos de tentativa na destruição de vínculo passam a ser irreversíveis, causando transtornos psicológicos através desses conceitos negativos colocados na vida da criança que vão evoluindo até o ponto em que ela por si só, não sente mais à vontade de ver seu outro genitor, já afastado.
A Alienação Parental pode durar anos e levar a consequências gravíssimas para a formação da criança ou de quem a sofre. Desde os primeiros sinais de alienação até a consequência final, que é o total afastamento do não guardião da vida do filho, recebe o nome de Síndrome de alienação Parental. Richard Gardner, ao analisar em seu consultório casos de alienação, verificou e classificou esse comportamento como uma epidemia de falsas acusações, onde um dos pais que está com a guarda da criança ou adolescente, faz de tudo para que esta perca literalmente seu convívio com o outro genitor por causa das acusações.
A Síndrome da Alienação Parental também conhecida como “SAP” é conceituada por Gardner como:
“...um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é explicável.” (Richard Gardner.1998. p.148)
Gardner introduziu o termo em um documento de 1985, descrevendo um conjunto de sintomas que ele tinha observado durante o início da década de oitenta. O conceito de um dos pais tentar separar a criança do outro progenitor como um castigo por um divórcio tem sido descrito pelo menos desde a década de 1940, mas Gardner foi o primeiro a definir uma síndrome específica.
A SAP tinha como intuito inicial explicar o aumento do número de relatos sobre abuso infantil. Richard Gardner creditava que um dos guardiões (na maioria dos casos analisados por ele era a mãe) fazia falsas acusações sobre abuso contra o outro genitor, que não era o guardião (o pai), querendo evitar o contato da criança com este. Apesar de no início Gardner declarar que em 90% dos casos a mãe era a alienadora, posteriormente, ele declarou que ambos os pais possuem a mesma probabilidade de alienar.
Dando-se a separação do casal, a guarda será entregue a um dos genitores, e ao outro, “restará a convivência”. (XAXÁ, 2008, p. 17). O direito de visitas ou Direito de Convivência é estabelecido pelo juiz no ato da separação, sendo uma forma de proteger os laços coexistentes, minorando o impacto provocado com o fim da sociedade matrimonial.
Ao genitor não guardião é aberta a oportunidade de colaborar com a formação e gênese da criança e é uma obrigação o auxílio para sustentá-la, visando proteger os direitos da própria criança de receber a prestação de alimentos e compreender que por mais que seu genitor não esteja junto, ele se preocupa com o bem-estar dela e cuida, mesmo que distante. A não ser quando ocorrem circunstâncias extremamente graves e o afastamento se faça necessário por completo.
Embora os dois conceitos estejam extremamente ligados, um é o complemento do outro, mas não se confundem. Alienação Parental é o ato de desconstituir a figura de um dos pais ou responsáveis em face da pessoa que sofre essa ação (criança ou adolescente). É uma forma frequente de desmoralização, de marginalização desse genitor não guardião. A criança ou adolescente é manipulada com o intuito de que ela trate o outro guardião como um estranho, afastando-o de seu convívio.
A prática da Alienação Parental é desenvolvido de forma dolosa por quem tem a guarda do (a) filho (a), ou também, por uma terceira pessoa que pode ser avós, tios, primos, irmãos ou outros familiares que convivam com a criança, por exemplo, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança a pratique.
Em contrapartida, a Síndrome de Alienação Parental - SAP trata-se dos efeitos emocionais e das condutas de comportamento na criança ou adolescente, que é ou foi vítima desse processo. São as sequelas deixadas pela Alienação Parental na vida da criança ou adolescente. A Dra. Alexandra Ullmann, psicóloga e advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, faz uma importante observação sobre o assunto:
Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há ‘reconhecimento’ da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou Situação Financeira. (ULLMNN, 2009).
A maneira na qual os pais encaram um procedimento de divórcio, é extremamente determinante no modo em que os filhos irão lidar com suas relações pessoais e comportamentos futuros. Quando os pais têm maturidade ao ponto de readquirir a rotina aproximadamente como antes, os filhos tendem a sofrer um pouco menos, diferentemente de quando os genitores não conseguem lidar com a separação, que é quando se inicia a Alienação Parental e os pais passam a criar os conflitos responsáveis por tornarem infeliz a rotina de seus filhos. Esse comportamento paterno ou materno é refletido em experiências terríveis à criança ou adolescente, os levando a apresentar sintomas de doenças que não as tinham, como ansiedade, depressão, dentre tantos outros que os levam a desenvolver a SAP (Síndrome da Alienação Parental.).
A legislação brasileira procura tutelar a criança e o adolescente brasileiros por inúmeras leis e regras pactuadas em nosso país visando sua proteção e segurança. Temos como primordial a própria Constituição de 1988 que estabelece a prioridade absoluta à criança e ao adolescente para a proteção de seus direitos tanto por parte do Estado quanto por parte da sociedade e da família.
Para executá-la com melhor êxito, as normas trazidas na Constituição Federal devem ser convertidas em leis, como por exemplo, na área da Infância e Juventude, a lei de maior relevância é a Lei 8.069/90, mais conhecido como ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). No ECA, se encontra especificado os direitos fundamentais da criança e do adolescente, questões sobre atos infracionais, crimes praticados contra as crianças e quais órgãos têm responsabilidade de propiciar assistência e auxilio.
Desde a concepção, o feto é protegido pela legislação brasileira, criando direitos e garantias à criança ou adolescente como traz, por exemplo, na Constituição Federal, artigo 5º, caput, o direito à vida. É dada garantia também pelo nosso Código Penal, de criminalização do aborto em seu artigo 128, incisos I e II, e o direito sucessório, descrito no artigo 1829 do Código Civil, traz à criança o direito de herança de patrimônio, ainda no ventre da mãe.
O artigo 227 da Constituição traz a obrigação da família de proporcionar à criança o direito à convivência familiar e protege-la de toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica ou verbal. Iniciada a disputa judicial pela guarda do filho, esquecem os pais que os interesses da criança é que devem ser preservados, mas infelizmente, em muitos casos, é isso que acontece.
Existem vários mecanismos à disposição da criança ou adolescente, como forma de tutelar seus direitos sempre objetivando o melhor interesse de ambos. As leis são ferramentas indispensáveis para a preservação de suas garantias. Os princípios de direito da criança são contemplados na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 - UNICEF, trazendo consigo o Princípio da Afetividade, que diz respeito a uma interação ou ligação entre familiares, podendo ser positivo ou negativo. O afeto positivo é o amor e o negativo é o ódio. Estes sentimentos estão presentes na relação familiar. Vejamos a seguir o dispositivos:
DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL Princípio II - A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE Princípio VI - A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe . A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência . Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas. (UNICEF. 1959).
Diante disto, nota-se juridicamente que as crianças e os adolescentes também possuem direitos e que podem ser exigidos judicialmente.
2.2. A Alienação Parental na ONU e na Constituição Federal
O preâmbulo da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989, dispõe sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança do qual o Brasil dispõe:
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. (ONU. 1989).
O artigo 227, caput, da Constituição Federal, traz quais são os deveres da família em relação à criança e ao adolescente:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 227, caput).
Nota-se em nossa Constituição Federal que toda criança e adolescente tem o direito de ter uma vida saudável, garantindo assim, todas as necessidades para isso, o que não é notado nos casos de alienação, pois a criança passa a não ter convivência com um dos pais ou responsáveis (exceto quando isso for necessário), violando assim, um de seus direitos, oprimindo sua capacidade de cognição, já que ela é induzida a falsas memórias.
2.3. A Alienação Parental no Código Civil
Observamos também o que dispõe o Código Civil, sobre a suspensão e extinção do poder familiar, destacando em seus artigos quais os casos em que isso ocorre:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (CÓDIGO CIVIL, 2002, artigo 1.635).
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável. (CÓDIGO CIVIL, 2002, artigo 1.636).
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. (CÓDIGO CIVIL, 2002, artigo 1.637).
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (CÓDIGO CIVIL, 2002, artigo 1.638).
Observa-se que a má conduta de pais com relação a seus filhos levará a perda do poder familiar, o que pode ocorrer em casos de alienação, quando o (a) alienador (a) abusa de seus poderes parentais para tornar a criança ou adolescente prisioneiros e falsas memórias, de acusações incabíveis, de mentiras aleatórias fixadas em suas vidas para se afastarem do não guardião.
2.4. A Alienação Parental no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente também é muito claro em seus artigos quando diz respeito à proteção da criança e do adolescente nos âmbitos familiar e social:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (LEI nº 8.069 de 1990, artigo 3º).
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (LEI nº 8.069 de 1990, artigo 4º).
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (LEI nº 8.069 de 1990, artigo 98º).
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. (LEI nº 8.069 de 1990, artigo 130º).
Aponta-se nesses artigos todas as garantias que uma criança ou um adolescente necessita para crescer de forma sã e sadia. É dever de toda a sociedade, dos familiares, inclusive pais e mães que se separam, de prestar aos filhos as condições essenciais para a criação e crescimento deles, incluindo boa convivência.
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que disciplina a alienação parental, possibilitou punir ou inibir o genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental, decorrentes da guarda do menor, visto que o exercício de ato de alienação parental, fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável. Os dispositivos da lei pertinentes à matéria aliam-se com as garantias protetivas elencadas na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
A lei da Alienação Parental também classifica as punições contra o Crime de Alienação Parental de acordo com o grau da violência, na qual poderá ser punida desde a advertência até a modificação da guarda, onde poderá perdê-la se for adotado determinado comportamento ou reiteradamente que traga prejuízo para o menor alienando:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (LEI 12.318 de 26 de agosto de 2010, artigo 6º)
As medidas apresentadas nos incisos supracitados da Lei 12.318/2010 não inibem o pedido de uma ação de indenização por perdas e danos ou de responsabilidade criminal devido aos prejuízos morais e materiais evidentes provocados pela imotivada alienação ao filho e ao outro progenitor.
Além disso, Maria Berenice Dias traz em seu artigo “Finalmente, alienação parental é motivo de prisão” que a Lei 13.431/2017, nos trouxe garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência psicológica na qual se reconhece também a possibilidade de prisão em casos de alienação parental, através de seu artigo 4º, II, b:
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
II - violência psicológica:
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
Esta lei supracitada se refere à interpretação conjugada com o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90 e com a Lei Maria da Penha Lei 11.340/06. Elencando como uma das formas de violência contra a criança e o adolescente o ato de alienação parental.
Ademais, em seu art. 6º a lei 13.431/2017 também assegura à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência o direito de pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência, surgindo a possibilidade, em caso de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, ser o infrator que praticar o crime de Alienação Parental, penalizado com detenção de três meses a dois anos.
Considerada fonte de obrigação pecuniária, a responsabilidade civil cria e gera uma obrigação: o dever de indenizar o prejuízo causado. A responsabilidade civil é a consequência no Direito Civil do dano ou do ato ilícito e que se torna necessárias a ratificação dos seus elementos: ato ilícito, dano, nexo causal, e culpa.
Aplicada para reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro, a responsabilidade civil poderá ser aplicada em virtude de ato praticado pela própria pessoa, por alguém que ela responde ou por algo que dela seja seu domínio. Portanto, a responsabilidade civil se resume em ser um dever jurídico de reparar o prejuízo causado em decorrência da violação de um outro dever.
Ao se falar em responsabilidade parental no que tange à direitos e obrigações, além dos cuidados à criança e ao adolescente, abrange também este em relação à toda a família, onde é importante trazer os entendimentos de NOGUEIRA, 2010, p.81:
A responsabilidade parental não apresenta grandes questões jurídicas trazidas à apreciação do Judiciário, enquanto exercida na constância do casamento e da união estável. De um modo geral, as dificuldades são contornadas, criando-se um sistema de retroalimentação, que, bem ou mal, mantém definidos os papéis dos integrantes da família.
Em muitas das vezes, as pessoas titulares da responsabilidade parental atribuem “aos pais da criança e do adolescente, sendo que nos casos de extinção ou destituição do poder familiar pode ser nomeado um tutor para representá-la, podendo ser um familiar, um terceiro ou uma instituição. ” (FONTENELE, 2017, pag. 4)
Apesar de a Lei 12.318 de 2010 expressar penas aplicáveis aos danos provocados pela Alienação Parental, estas não possuem caráter compensatório no que diz respeito às lesões que o alienado, a criança ou adolescente receberam, portanto, de acordo com o art. 6 da lei supracitada apresenta que o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil aplicar as medidas punitivas. Desta maneira, se faz preservado o direito de ser requerida a reparação de danos consequentes da responsabilidade civil do alienador, ao praticar os atos ilícitos da Alienação Parental.
Os traumas e danos psicológicos causados no alienado ou em seu filho jamais serão reparados através de indenizações ou outros meios, por isso, as punições não possuem caráter reparatório ou compensatório, mas sim, punitivo-pedagógico a fim de que o alienante perceba as consequências da sua conduta e que estas não voltem a se repetir.
Outra forma de o alienando reconhecer sua conduta indevida é através da mediação familiar que é feita através de um mediador que auxiliará na “reflexão, na busca de alternativas, no diálogo, e essa oportunidade de reflexão permitirá que as partes se conscientizem da responsabilidade por seus atos e decisões que pode evitar a instalação da SAP” (GRANDE, PATRÍCIA O. SANTOS DE, A mediação no contexto familiar no combate à síndrome da alienação parental, 2017).
Neste artigo buscou-se analisar a responsabilidade civil dentro da alienação parental, um problema que vem se tornando cada vez mais presente nos últimos anos, pois o momento de convivência pós separação de um casal é quando na maioria das vezes se inicia a Alienação Parental devido a não aceitação do divórcio por um dos genitores. A partir daí é quando o ex-cônjuge passa a criar falsas ideias do outro genitor ao filho, denegrindo sua imagem.
É necessário que sejam preenchidos os elementos da Responsabilidade Civil (Conduta, Dano, Nexo causal e Culpa) para que o alienante seja responsabilizado civilmente, elementos estes que estão presentes na Alienação Parental através da finalidade do alienante no desejo de afastar o filho do outro genitor.
A lei 12.318/10 levou-nos a ter melhor discernimento sobre a Alienação Parental “não apenas como simples interferência prejudicial para a formação psíquica da criança e do adolescente”, “mas também por todos que fazem parte do círculo familiar” (FONTENELE, 2017, pag. 5). Com isso, ao analisar todo o dano causado pela Alienação Parental, o legislador criou meios de punição mais severos à prática deste crime, que vão desde a advertência, alteração da guarda, a suspensão do poder familiar e como pudemos ver, até a prisão.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
DIAS, Maria Berenice - Finalmente, alienação parental é motivo para prisão - 5 de abril de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/maria-berenice-dias-agora-alienacao-parental-motivo-prisao. Acesso em 06 de outubro de 2018.
FIGUEIREDO, Fa?bio Vieira. GEORGIOS, Alexandridis - Alienac?a?o parental – 2. ed. – Sa?o Paulo : Saraiva, 2014. Acesso em 05 de outubro de 2018.
FONTENELE, João Veridiano Fontenele Filho, Responsabilidade civil na alienação parentalDisponível em: https://jus.com.br/artigos/60738. Acesso em: 4 de outubro de 2018.
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Formação em curso técnico em serviços jurídicos; graduanda do curso de direito; estagiária do Ministério Público do Estado de São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDEZ, Amanda Emilly de Jesus Tassoni. A responsabilidade civil da alienação parental e suas reparações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52821/a-responsabilidade-civil-da-alienacao-parental-e-suas-reparacoes. Acesso em: 22 nov 2024.
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