RESUMO: O presente trabalho visa analisar as mudanças operacionalizadas no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho em virtude do advento da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista, que alterou de forma aprofundada os alicerces do Direito do Trabalho, em especial o princípio da proteção, sendo considerada um retrocesso aos direitos sociais.
Palavras-chave: Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Lei 13.467/2017. Princípio da proteção. Violação de direitos fundamentais.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A Lei 13.467/2017 e suas principais mudanças. 3. Princípio da proteção. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 13.467/2017 trouxe uma plêiade de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo bastante criticada pela doutrina pátria, porquanto o entendimento dominante é de que se trata de normas que conduziram a um retrocesso social.
Ressalte-se que o Direito do Trabalho é pautado pelo princípio da proteção, o qual consiste na proteção do hipossuficiente, ou seja, do trabalhador, buscando resguardar a isonomia em relações assimétricas.
Como é cediço, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas é considerada diagonal, porquanto se trata de relação pautada pela supremacia econômica e jurídica do empregador sobre o empregado.
Desse modo, analisar-se-á os impactos das mudanças legislativas sobre o princípio da proteção ao empregado, evidenciando o caráter de reação legislativa – superação legislativa de jurisprudência – em relação à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
2. A Lei nº: 13.467/2017 e suas principais mudanças
O fim da jornada in intinere é, incontestavelmente, a alteração normativa mais nefasta ao empregado operacionalizada pela Reforma Trabalhista, porquanto, não obstante o local de trabalho ser extremamente distante, o trabalhador não terá esse tempo de deslocamento computado como jornada de trabalho.
Desse modo, visualiza-se que o empregador obterá maiores benefícios fiscais, uma vez que a escolha de se estabelecer em locais remotos geralmente é estimulada por políticas urbanístico-fiscais, além de tais localidades possuírem um custo inferior de instalação.
Transcreve-se ainda as alterações operacionalizadas no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho em que se destaca a reação legislativa contra decisões consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
Visualiza-se, assim, que a Reforma Trabalhista teve como objetivo limitar as decisões do TST, buscando conter o ativismo judicial advindo do neoconstitucionalismo, evitando a usurpação do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, garantindo o princípio da separação dos Poderes.
Entretanto, não se pode olvidar que o Tribunal Superior do Trabalho se pauta pelo princípio da proteção, criando obrigações proporcionais e razoáveis para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico trabalhista.
Ressalte-se ainda que a exigência legal de que a Justiça do Trabalho faça apenas a análise dos elementos essenciais das convenções e acordos coletivos fere o princípio da proteção, porquanto não é aceitável a ausência de ingerências judiciais para resguardar a justiça e a isonomia, sendo factualmente inaceitável a falácia da autonomia da vontade coletiva.
Destaque-se, ainda, a mudança operacionalizada no artigo 4º da CLT, restringindo o tempo considerado à disposição do empregador, especificando que caso o empregado, por vontade própria, decida abrigar-se no estabelecimento da empresa, não deve esse tempo ser computado na jornada de trabalho, senão vejamos:
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Desse modo, visualiza-se que a Reforma Trabalhista não equalizou as relações jurídicas entre empregados e empregadores, mas, sim, aumentou o abismo entre tais classes.
3. Princípio da proteção
Segundo Robert Alexy (ALEXY, 2001), os princípios são mandamentos de otimização, devendo, pois, ser aplicados na maior medida possível. Desse modo, entende-se que o princípio da proteção deve ser aplicado na maior medida possível em observância do contexto fático e jurídico subjacente.
O doutrinado Américo Plá Rodriguez (1993, p.30) preconiza que a assimetria entre as partes da relação trabalhista gera a exploração do hipossuficiente: "O Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração".
A Constituição da República Federativa do Brasil consubstancia diversos exemplos de direitos proporcionais e razoáveis, os quais observam o princípio da proteção, exemplifique-se com o seguro-desemprego, a delimitação de um piso salarial, a garantia da irredutibilidade dos salários, a garantia de salário fixo, para as categorias que recebem salários variáveis, o décimo terceiro salário, a licença remunerada de cento e vinte dias à gestante e cinco dias ao pai, a proibição de descontos e retenção de salários, os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, o salário mínimo unificado em todo o Brasil, as horas extras com adicional de cinquenta por cento.
Desse modo, conclui-se que o legislador ordinário agiu de forma contrária a tal princípio, devendo o papel interpretativo dos tribunais trabalhistas contornar a quebra da isonomia.
4. Conclusão
O advento da Reforma Trabalhista revela-se como uma espécie de reação legislativa ou reversão jurisprudencial à produção normativa operacionalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho
Assim, a Lei nº 13.467 de 2017 operacionalizou várias mudanças deletérias ao empregador, mitigando direitos, dificultando, assim, o seu acesso à Justiça, fato esse que dificulta a observância do objetivo da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Em virtude disso, o Poder Judiciário trabalhista deverá utilizar-se do princípio da proteção e de seus consectários para interpretar a Reforma Trabalhista de forma que não se operacionalize um retrocesso social, aumentando a desigualdade entre as classes.
5. Referências
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001, p.112.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20/04/2019.
BRASIL. LEI Nº 13.467, de 13 de julho 2017. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 14 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 20/04/2019.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2ª tiragem, 1993, p. 30.
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