Resumo: O presente trabalho abordará o ensino domiciliar (homeschooling) sob a perspectiva do Supremo Tribunal Federal, trazendo os argumentos utilizados para não permitir a sua aplicação no Brasil.
Palavras – chave: Direito Constitucional. Homeschooling. Liberdade de educação. Supremo Tribunal Federal.
Sumário: 1.Introdução. 2. A Posição do Supremo Tribunal Federal. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
No dia 12 de setembro de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao RE 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de aplicação, no Brasil, do instituto do homeschooling (ensino domiciliar).
O precedente teve início em razão de mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato praticado pela Secretaria de Educação do Município de Canela, que negou o pedido de que a menina fosse educada em casa. O mandado de segurança foi negado tanto em primeira instancia, pelo magistrado de primeiro grau, quanto em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Em razão disso, o caso chegou ao STF que proferiu acórdão no mesmo sentido, entendendo pela impossibilidade de aplicação de aludido instituto no Brasil, tendo em vista que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Inicialmente, impende conceituar o instituto ora tratado. O ensino domiciliar (homeschooling) ocorre quando os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente assumem a obrigação pela sua escolarização formal e optam por não delega-la às instituições formais de ensino. Essa modalidade de ensino, embora ainda não permitida no Brasil, é aceita e incentivada em diversos países do mundo, a exemplo dos Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, dentre outros. Em regra, tais países exigem apenas que o aluno que fez a opção pelo ensino domiciliar se submeta a uma prova anual para avaliação do seu nível escolar.
Embora seja assunto de intensos debates, os países que o incentivam alegam, dentre outros motivos, a possibilidade de que o aluno aprenda em um ritmo mais rápido do que aquele oferecido pela escola tradicional, a flexibilidade para os pais que se mudam constantemente, a existência de pais que acreditam que os métodos de ensino formais são ultrapassados ou inadequados, dentre outros. Some-se a isso o argumento de que o Estado não deve se imiscuir na decisão de como os pais devem educar os filhos. Ou seja, o modo e forma como os filhos serão educados deve ser uma decisão exclusiva dos pais, não havendo motivo para ingerência estatal.
Por outro lado, os partidários de entendimento oposto entendem que o homeschooling pode trazer danos psicológicos às crianças e adolescentes que passarão a não ter contato escolar com outras pessoas da mesma idade.
Ocorre que, a discussão perpassa, principalmente, pelo direito à educação. Cabe ao Estado ingerir de forma tão concreta no ensino escolar de crianças e adolescentes? Ou isso seria atribuição e escolha dos pais?
2. A Posição do Supremo Tribunal Federal
É fato que não há consenso acerca desse tema. Nem mesmo no STF. O relator do RE, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo provimento do recurso, considerando constitucional a prática dessa modalidade de ensino, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na CF/88. Entretanto, entendeu pela necessidade de regulamentação da matéria, inclusive propondo algumas regras com essa finalidade.
De modo diametralmente oposto, para o Ministro Luiz Fux, há inconstitucionalidade do ensino domiciliar em razão da sua incompatibilidade com dispositivos constitucionais, dentre eles os que dispõem sobre o dever dos pais de matricular os filhos e da frequência à escola, e o que trata da obrigatoriedade de matrícula em instituições de ensino.
No julgamento, dentre outros argumentos para negar o recurso interposto, entenderam, ainda, que a frequência a escola seria indispensável para garantir a convivência de alunos com outros colegas de idades, culturas e origens diferentes. Ou seja, a escola formal seria um meio de integração das crianças e adolescentes à sociedade, evitando que se tornem adultos desprovidos de um saudável convívio social.
Ademais, a maioria gritante dos Ministros aduziu que a educação e ensino de crianças e adolescentes constitui dever do Estado e da família, não cabendo aos pais decidir de forma exclusiva e independente acerca de tal direito social. Deve o Estado regular a concretização desse direito, através de preceitos e diretrizes legislativas, bem como de medidas concretas de atuação, de modo que, sua ingerência em assunto de tal envergadura encontra-se validade pela Constituição Federal.
Contudo, muito embora tenha a Suprema Corte decidido pelo não provimento do recurso interposto, aduziu a maioria do STF que somente seria possível a implementação desse sistema educacional após regulamentação por meio de lei na qual sejam previstas metas e mecanismos concretos de avaliação e fiscalização, como forma de garantir o respeito ao art. 208, §3º, da CF/88, isso porque o homeschooling não é vedado pela Carta Magna, sendo necessário, apenas, a sua regulamentação como forma de concretizá-lo.
3. Conclusão
Verifica-se, portanto, uma tendência atual do Supremo Tribunal Federal em não garantir o direito ao ensino domiciliar, tendo em vista não existir no ordenamento jurídico prático normas que estabeleçam suas diretrizes e preceitos.
Contudo, no intuito de tentar implementar essa modalidade de ensino, o Presidente Jair Bolsonaro assinou, no dia 11 de abril de 2019, projeto de lei que regula a educação domiciliar de crianças e adolescentes. O texto traz diretrizes e requisitos para que os pais ou responsáveis legais possam optar por esse ensino para os seus filhos, tais como o cadastro em plataforma a ser oferecida pelo Ministério da Educação (MEC) e a possibilidade de avaliação.
Diante dessa medida, havendo a votação desse projeto de lei no Congresso Nacional e a consequente edição de lei, é possível que, em breve, o homeschooling seja aceito no sistema educacional brasileiro, podendo ser aplicado pelos pais que entenderem ser essa medida a mais adequada à concretização da formação escolar dos seus filhos.
4. Referências Bibliográficas
WOLFGANG SARLET. Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 12 ed. rev. ampl. e atual. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 888815. Relator: Ministro Luis Roberto Barroso. 2019. Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ENSINO+DOMICILIAR%29&base=baseInformativo&url=http://tinyurl.com/yxaq6trf
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