RESUMO: O presente artigo tem como proposta analisar alguns pontos sobre a previdência, bem como, sobre a seguridade social, destacando assim os princípios norteadores do artigo 194 da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, servindo de guia para esses dois institutos legais, e que, atualmente, vem tomando uma discussão em larga escala por toda a sociedade. Não é nossa pretensão esgotar o tema, o trabalho é parte basilar para o entendimento dos princípios, partindo de uma reflexão sobre princípios e normas acerca da seguridade e previdência, em resumo, com destaque para alguns pontos, que servirão de norte para novas reflexões.
Palavras–chave: Seguridade social, previdência, INSS, Princípios.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze some points on social security and social security, thus highlighting the guiding principles of article 194 of the Federal Constitution of 1988. In this way, serving as a guide for these two legal institutes, currently, has been taking a large-scale discussion throughout society. It is not our intention to exhaust the theme, the work is a basic part for the understanding of the principles, starting from a reflection on principles and norms about the security and social security, in summary, with emphasis on some points, that will serve as the north for new reflections.
Key words: Social security, social security, INSS, Principles.
SUMÁRIO: 1. Princípios constitucionais norteadores da previdência social; 2. Universalidade da cobertura e do atendimento; 3. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 4. Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 5. Finalidade da tríplice forma de custeio; 6. Formas de interpretação da norma previdenciária; 7. Irredutibilidade de valor dos benefícios; 8. Características da assistência; 9. Equidade na forma de participação no custeio; 10. Diversidade da base de financiamento; 11. Considerações; Referências.
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
É fundamental destacar a diferença entre normas e princípios, segundo Alexy, (2008), em seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais, destaca:
Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão é da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízes concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios e, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas. (Alexy, 2008, p. 87)
Existe assim, diversos critérios para distinguir regras de princípios, aquele que é utilizado com mais frequência é a generalidade, nos ensina Alex. Convém ressaltar que as regras são apenas preliminares decisivas, isso significa que não são decisivas na medida em que podem ter suas condições de aplicabilidade preenchidas e, ainda assim, não se aplicáveis. (Ávila, 2010, p. 77). Assim, as regras são normas imediatamente descritivas, já os princípios são normas imediatamente finalísticas, nos ensina Ávila (2010).
Após definições em comento, os princípios basilares que fundamentam o Direito Previdenciário, dessa forma, contribuindo para a manutenção do sistema. Inseridos na Constituição Federal de 1988, os princípios de Direito previdenciário, destacados no Título VIII Da Ordem Social, no Capitulo II Da seguridade Social, em seu Art. 194, paragrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (BRASIL, 1988)
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
O Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento é aqui relativo a igualdade material e não formal, de natureza objetiva, visa atender as contingências sociais, acontecimentos que colocam as pessoas em um estado de necessidade, seja temporário ou permanente.
A previdência social é espécie da seguridade social, assim, destacada no artigo 201 da nossa Carta Política, “organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Nos ensina Kertzman (2015):
[..] a seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade da cobertura, pois, se de um lado a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais. É o chamado princípio da reserva do possível. (Kertzman, 2015, p. 55)
De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social (2017), em 2015 foram concedidos 1.692.867 auxílios, já em 2016 chegaram a 2.015.968 e em 2017 fechando com 1.825.332 auxílios, assim, podemos destacar a importância do principio da universalidade.
Destaca-se que, a previdência social está diretamente ligada ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, de filiação obrigatória e de caráter contributivo, com a finalidade de atender a demanda social.
3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS;
A uniformidade dos benefícios e serviços significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas. Vale destacar que o regulamento da previdência social, Decreto n. 3.048/1999, em seu Art. 9º, I, a)
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (BRASIL, 1999) grifos nossos
Dessa forma, o decreto colocou igualdade formal de sua obrigatoriedade e equivalência, corroborando assim com nossa carta política de 1988, em seu Art. 6º. Onde destaca:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988). grifos nossos
E por fim, o principio em estudo, constitui corolário do principio da igualdade entre as pessoas, evitando assim, que haja discriminação entre pessoas que vivem no meio urbano ou rural, como bem destaca o nosso artigo 5º caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”
4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Destaca Torres (2012) que princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população. Já o principio da distributividade é a forma pela qual o legislador tem, como orientação, o resguardo ao editar normas sobre a seguridade social, assistir o maior numero de pessoas.
Fica evidente que os princípios aqui estudados, contribuem sobremaneira, cada um de forma integrativa umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua maior necessidade de proteção, nesse diapasão, nos ensina Kertzman (2015, p. 55), “a seletividade implica que as prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir”.
5. FINALIDADE DA TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO
A Lei 8.212/1991 , em seu Art. 1º é fonte formal para entendermos o estudo sobre a tríplice forma de custeio, onde: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Traçando breves disposições sobre o tema, destaca-se as contribuições sociais previdenciárias, que são aquelas destinadas exclusivamente ao seu custeio. O art. 10 da referida lei traz em seu bojo com fulcro no artigo 195 da CF/88, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. As fontes diretas previstas são que são cobrados diretamente do trabalhador e empregador, já as indiretas são os impostos, que, também são pagos por toda a sociedade, vemos a forma direta de contribuição no artigo 195; in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (BRASIL, 1988).
Frisa-se o destaque para §4 do artigo 195 que diz: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” dessa forma, podendo, caso necessário e para garantia de manutenção ou expansão da seguridade social, instituir novas fontes de recursos.
6. FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
Para a interpretação das leis, faz-se necessário o entendimento da hermenêutica jurídica, não obstante aplicado ao poder direito previdenciário. nesse sentido, compreender o sentido e o alcance de uma norma jurídica não é tarefa fácil é extrair do texto o que o legislador quis dizer naquele contexto histórico-social, ou, o que mais parece indicar, é extrair da norma o espirito da sua criação, Rousseau, em seu livro Tratado Social, observando a necessidade do legislador escreveu:
De que maneira uma multidão cega, que em geral não sabe o que quer porque raramente o sabe o que lhe convém, executará por si mesma um empreendimento tão grande, tão difícil, quando um sistema de legislação. O povo, por sim mesmo que sempre o bem, mas, nem sempre o percebe por si mesmo, a vontade geral é sempre reta, porém, o julgamento que o guia nem sempre é esclarecido.(Rousseau, 2007, p. 55).
Rousseau, finaliza o texto dizendo “Eis que nasce a necessidade de um Legislado”. Nesse ponto, podemos concluir que a lei feita para casos futuros e pessoas incertas. Isso exposto, no direito previdenciário as formas de interpretação, a Hermenêutica, as normas e sua essência, bem como seu conteúdo e alcance, no sentido amplo, restrito e nas hipóteses do caso concreto.
A observância aos direitos fundamentais, os enunciados e normas constitucionais, que possam condicionar melhor condição de vida ao desvalido. Em todo caso, qualquer que seja a lide que verse sobre os beneficiários da previdência social, deve ser solucionada de acordo com os princípios constitucionais, ara que se extraiam destes, o verdadeiro significado do texto, adequando-o ao caso concreto. (REIS, 2011).
7. IRREDUTIBILIDADE DE VALOR DOS BENEFÍCIOS
Esse princípio é trazido pelo artigo 194, § único, IV da Constituição Federal, combinado com a preservação do valor real dos benefícios previsto no § 4º da CF/88, “§ 4º “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
A Lei que leciona a matéria é a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, aduz em seu artigo em seu artigo 2º, V, “irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo”.
8. CARACTERÍSTICAS DA ASSISTÊNCIA
A assistência social encontra fundamento nos Arts. 203 e 204, da CF/88, bem como na Lei n. 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (BRASIL, 1993)
Ao observarmos o artigo supra, destacamos, que o objetivo da assistência social é a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, grupo esse que tem o maior desamparo social, dentre outros elencados nas alíneas seguintes. Esse trabalho teve como disposição, destacar breves explicações acerca da seguridade e previdência social.
9. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Disposto no artigo 5º caput da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Nesse sentido, nos ensina Castro e Lazzari (2018, p. 107):
Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva, adotando-se, em termos, o princípio da progressividade, existente no Direito Tributário, no tocante ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 153, § 2º, da CF). (Castro e Lazzari, 2018)
Em outras palavras, significa dizer que, todos tem a obrigação de contribuir para a seguridade social, contribuição essa que deve ser na medida de suas possiblidades. Quem tem maior poder econômico contribui mais, mas, todos devem custear.
10. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
As fontes de custeio da seguridade social, o artigo 195 da Constituição Federal prevê a diversidade dessas fontes de custeio, onde:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Assim, nos ensina Castro e Lazzari (2018, p. 59), que “os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir as contribuições para a seguridade social”. Objetivando diminuir o risco financeiro do sistema protetivo, dessa forma, com a diversidade de fontes de recursos, menor será o risco de um colapso financeiro no sistema. Assim, o legislador originário, definiu como fontes de recursos a contribuição do governo, das empresas e dos segurados.
11. CONSIDERAÇÕES
Insto exposto é importante ressaltar que os princípios aqui anunciados esgotam a matéria, a análise feita apenas sobre o artigo 194 da Constituição Federal e seus incisos. Os princípios e garantias que versam sobre a Seguridade Social estão dispersas em vários outros institutos.
Esse trabalho foi feito apenas sobre a CF/88, visto ser matéria de grande importância para o entendimento das normas infraconstitucionais, tendo a seguridade social a divisão quadripartite, contanto assim com a representantes dos grupos do Governo, que é o responsável direito pela administração do sistema.
Dos trabalhadores, maior interessado pelo sistema, visto ser o que se beneficia, ou se beneficiará. Os empregadores, que tem boa parte de suas receitas enviadas compulsoriamente para manutenção do sistema, e por último, os aposentados, que, mesmo aposentados continuam a contribuir, pois dele, provem boa parte de sua renda.
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TORRES, F. CAMACHO D. A. Princípios da seguridade social. 2012.
Advogado, inscrito na OAB-TO. Professor de Direito e Computação, com Mestrado em Modelagem Computacional de Sistemas – UFT. Licenciado em Computação, com especializações em: Direito Digital e Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário, outras especializações em Desenvolvimento de aplicações web, usando tecnologia Java e Arquitetura e gestão de infraestrutura em TI. Instrutor da Cisco Network Academy. Hoje, estou cedido para Advocacia Geral da União - AGU, onde, atuo no núcleo de inovação tecnológica, trabalhando com análise de dados e com desenvolvimento de Dashboards com Power-BI, PowerApps, ShrePoint e outros.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Wilmar Borges Leal. Epítomes principiológicas relativas à seguridade social e previdência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52891/epitomes-principiologicas-relativas-a-seguridade-social-e-previdencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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