ANTONIO CÉSAR MELLO[1]
(Orientador)
Resumo: O artigo aborda os conflitos que ocorrem nas relações homem e animal desde que fora criada a classe dos domésticos. A pesquisa busca explicar como ocorreu todo o processo de regulamentação da legislação que aborda o direito dos animais domésticos no Brasil, no decorrer da história, além de externar o quão importante foram as conquistas em relação a esse tema, e despertar a necessidade de progredir juridicamente em projetos que visem tutelar sobre um direito a uma vida digna para todos os seres viventes.
Palavras chaves: Animais. Direitos. Dignidade.
Abstract: The article discusses the conflicts that have occurred in human and animal relations since the domestic class was created. The research seeks to explain how the whole process of regulating legislation that addresses domestic animal rights in Brazil during the course of history has occurred, as well as expressing the importance of the achievements in relation to this theme, and to awaken the need to progress legally in projects aimed at protecting a right to a dignified life for all living beings.
Key words: Animals. Rights. Dignity.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dignidade animal. 3 Distinção dos animais. 4. A dignidade animal e sua evolução no direito brasileiro. 5. Direito comparado. 6. Conclusão. Referências.
Os direitos de proteção voltados aos animais ainda são uma novidade na legislação brasileira, embora seja um tema de grande relevância, considerando que a relação homem e animal sempre existiu, e estes habitam a Terra antes mesmo da presença humana, de acordo com todos os estudos da história.
A dependência dos homens para com os animais ocorre desde a sua existência, acompanhando sua evolução, de diversas formas, desde a caça para sua subsistência, dentre outros motivos diversos, inclusive sua companhia, no caso dos animais domésticos. Porém, nem sempre esta relação foi acompanhada pelo ordenamento jurídico, ocorrendo por muitas vezes de forma exploratória e cruel.
A proteção jurídica voltada para a crueldade praticada contra aos animais está positivada na Constituição Federal, mas ainda assim, carece de discussões sobre alguns tópicos que tem gerado conflito atualmente. Mesmo que algumas leis versem sobre seus direitos, ainda são consideradas escassas e tímidas, conferindo a eles um tratamento que, por vezes, fere a sua dignidade. Com a visualização do sofrimento vivenciado pelos seres vivos não-humanos, a população nacional tem se posicionado em defesa desses.
As ações cruéis cometidas contra os seres vivos são polêmicas que perduram há bastante tempo, não obstante, o tema nunca foi considerado de grande relevância. Com o passar dos anos, a sociedade passou a cobrar uma resposta concreta sobre esses conflitos, uma vez que estes são crescentes e tem se transformado em urgentes. Desde então, percebe-se a importância de levar adiante debates acerca do assunto proposto, embora pouco abordado pelas doutrinas.
Uma vida digna não é um direito exclusivo dos seres humanos, mas de todos os seres vivos, como versa a mestra Rodrigues:
Tanto a vida do homem quanto a do animal possuem valor. A vida é valiosa independentemente das aptidões e pertinências do ser vivo. Não se trata de somente evitar a morte dos animais, mas dar oportunidade para nascerem e permanecerem protegidos. A gratidão e o sentimento de solidariedade para com os animais devem ser valores relevantes na vida do ser humano. (RODRIGUES, 2006, p. 55)
Muito se fala que o Direito dos Animais é uma ramificação do Direito Ambiental, já que a Fauna está inserida no meio ambiente. Porém, seus valores não somente devem ser observados como preceitos ecológicos e aspectos ambientais quando afeta o ecossistema, mas sim como um ser vivo dotado de sentimentos, valores e necessidades.
É difícil conceber que o constituinte, ao proteger a vida de espécies naturais em face da sua ameaça de extinção, estivesse a promover unicamente a proteção de algum valor instrumental de espécies naturais, mas, ao contrário, deixa transparecer uma tutela da vida em geral nitidamente desvinculada do ser humano. (FENSTERSEIFER, 2008, p. 49)
O novo direito que surge se desenvolve não só como um acessório do direito Ambiental, defende a ética da vida animal, protegendo-os nas diversas formas de explorações que sofrem, como alimento, objeto da ciência, companhia ou até mesmo para o entretenimento como detentores de valores e direitos individuais e fundamentais.
A Natureza precede ao próprio ser humano. Por isso as demais formas de vida apresentam um significado próprio em si mesmas, enquanto expressão criadora de Deus ou da natureza, conforme o posicionamento religioso de cada um. Com efeito, nem tudo o que existe foi criado para a utilidade imediata do homem; há outros fins, outras razões criadoras que escapam à nossa sensibilidade e aos nossos cálculos. Muitas outras realidades e aspectos superam as nossas “vãs filosofias”. (MILARÉ, 1996, p. 46)
Esses animais são uma extensão da vida, possuidores de sentimentos, emoções e personalidades, não se trata de um mero objeto para satisfação da necessidade humana, merecem e necessitam de cuidados e direitos, assim sendo, carecem de uma tutela jurídica que os defenda diante das ações, por muitas vezes inconsequentes, do ser humano.
O significado de dignidade, de acordo com SILVA (2005, p. 458), origina-se do latim “dignitas”, remetendo-se a honra, consideração e respeito. Para os seres humanos é um direito às condições mínimas de vida, acompanhando as mudanças que ocorrem por gerações, adaptando esse conceito às necessidades de cada época. Contudo, os homens se limitam a ser apenas parte do universo, e não o seu todo. E independente da sua vontade, ainda mesmo antes de sua chegada já existiam outros seres vivos, que sempre viveram em harmonia de acordo com cada espécie.
Os animais, na qualidade de seres dotados de sentimentos e necessidades, possuem uma relação de dependência com o homem, isto posto, os seres humanos tornam-se detentores das ações que proporcionam ou não uma vida digna a eles. Assim, a realização dessa dignidade é um resultado do que o ser humano os proporciona. Ao reconhecer esse direito que também é próprio dos animais, admite-se seu valor moral como ser habitante do mesmo espaço terrestre que o restante dos seres vivos, sendo eles racionais ou não. Estes não podem ser tratados como inferiores, já que são detentores de suas vontades e sentimentos, possuem sua condição natural e suas necessidades físicas, assim como os humanos.
O princípio da dignidade deve ser entendido como um valor inerente a todos os seres vivos, não apenas ao homem. O Decreto de 1934 foi um marco na Dignidade Animal, reforçado pela Constituição Federal de 1988. Ao proibirem que o animal seja tratado de forma cruel, reconhecem ao animal não humano o direito de ter respeitado o seu valor intrínseco, sua integridade, vida e liberdade. Os animais, no Brasil, estão em fase de contradição jurídica. São considerados como “bens móveis”, pelo Código Civil, e como “recursos naturais”, ou “bem de uso comum do povo”, pela Lei de Crimes Ambientais, não figurando, portanto, como sujeitos de direito, muito embora, alguns defendam que os animais possuem o status jurídico de sujeitos de direito sim, a partir do instante que a sua representação é feita em Juízo pelos membros do parquet. (CORREIA, 2013, p. 134)
Com o estudo da evolução histórica dos direitos conferidos aos animais, percebe-se a necessidade de reconhecer sua dignidade através da concepção de institutos jurídicos que efetivem essa proteção. Apesar do avanço significativo, ainda há discussões acerca da consideração ou não dos animais como sujeitos de Direito.
A conjunção entre o artigo 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (9605/1998) reforçam a gravidade dos atos cruéis em oposição aos animais e versam sobre as suas respectivas sanções. Sendo assim, pode-se concluir que essas tipificações têm como objetivo principal resguardar a dignidade do animal, pois qualquer ato cruel praticado em desfavor deles, fere esse direito. Tais atos negativos praticados pela sociedade, advém da necessidade do homem de se qualificar como ser superior. Sobre isso, Levai (2011, p. 128) versa:
O reconhecimento dos direitos dos animais, a bem da verdade, não se limita às leis que regulam as relações entre os homens, porque Direito – na forma como pretendem os antropocentristas – não é sinônimo de Justiça. A dimensão ética projeta-se muito além das normas jurídicas para alcançar, indistintamente, todos os seres vivos. Somente o fato de os animais serem criaturas sencientes já lhes deveria assegurar nossa consideração moral, impedindo a inflição de maus tratos ou a matança advinda de interesses humanos. Como eles não têm meios de se defender por si, a exemplo das crianças ou dos interditos, surge o Ministério Público na condição de seu legítimo substituto processual. Se a Moral está acima do Direito e se muitas vezes o comportamento dos animais revela neles a existência de uma singular vida interior, faz-se necessário expandir a noção do justo para além das fronteiras de nossa espécie.
Os animais são repletos de órgãos sensoriais, quando estão expostos a situações de dor ou sofrimento, conseguem se expressar, embora não falem, através de suas ações, por suas indicações externas. Comprovando, assim, que são capazes de sentir como os humanos, eles são seres sencientes. Posto isso, é relevante diferenciar a capacidade de sentir do fato de se estar apenas vivo, e nesse sentido, Francione (2013, p. 55) destaca:
É importante reconhecer que a observação de que os animais são sencientes é diferente de dizer que eles são meramente vivos. Ser senciente significa ser do tipo de ser que é consciente da dor e do prazer; existe um ‘eu’ que tem experiências subjetivas. Nem tudo que está vivo é necessariamente senciente; por exemplo, que nós saibamos, as plantas, que são vivas, não sentem dor. As plantas não se comportam de uma maneira que indique que elas sentem dor, e elas não têm estruturas neurológicas e fisiológicas que associamos com a senciência nos humanos e não humanos.
Há diversas semelhanças entre as duas espécies, quando se observa que ambas procuram viver de forma confortável. Porém, o ser humano em sua totalidade, não tem como prerrogativa ética a sensibilidade animal, por vezes ignorando sua dignidade e pautando suas ações apenas de acordo com o seu interesse e com o que deseja extrair da relação. Para Singer (2018, p. 68), esse posicionamento é chamado de “especismo”, a capacidade do homem de ignorar os outros animais como detentores de sentimentos e afirma que essa negação tem o mesmo resultado que desconsiderar as pessoas de outro sexo ou os negros. O Ministro Humberto Martins (BRASIL, 2009) em seu voto em um recurso que foi considerado como improvido, sobre a utilização de gás asfixiante no Centro de Controle de Zoonoses, afirmou:
Não assiste razão ao recorrente, e o equívoco encontra-se em dois pontos essenciais: o primeiro está em considerar os animais como coisas, res, de modo a sofrerem o influxo da norma contida no art. 1.263 do CPC. O segundo, que é uma consequência lógica do primeiro, consiste em entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier. Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais. Essa característica dos animais mais desenvolvidos é a principal causa da crescente conscientização da humanidade contra a prática de atividades que possam ensejar maus tratos e crueldade contra tais seres. A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos, aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, evitável e sem justificativa razoável. A consciência de que os animais devem ser protegidos e respeitados, em função de suas características naturais que os dotam de atributos muito semelhantes aos presentes na espécie humana, é completamente oposta à ideia defendida pelo recorrente, de que animais abandonados podem ser considerados coisas, motivo pelo qual, a administração pública poderia dar-lhes destinação que convier, nos termos do art. 1.263 do CPC.
Através do avanço da ciência, ao apontar que os animais são seres sencientes, com capacidade racional, cognitiva, com autoconsciência, e outras características, é perceptível que os debates acerca desse tema tenham crescido consideravelmente, possibilitando uma releitura em torno do tratamento conferido a eles. Por conseguinte, também afloraram as discussões sobre o quesito dos animais como sujeitos de direito ou não.
O presente artigo tem como objeto principal o estudo dos Direitos de Proteção aos Animais Domésticos, e como conceito de Animais Domésticos, Amado (2014, p. 414) desenvolve:
Animais domésticos são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os criou.
Nesse sentido, pode ser considerada como uma espécie de animal que para se tornar doméstica precisa sofrer diversas modificações ao longo dos anos, resultados de cruzamentos e alterações genéticas. Esse processo de domesticação pode demorar séculos, e também gerar a extinção daquela mesma espécie em sua forma selvagem.
A Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais, no artigo 29, §3º, conceitua animais silvestres como sendo:
Espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. (BRASIL, Lei nº 9.605, 1998)
Sendo assim, os animais silvestres são aqueles que nascem e vivem em ambientes naturais. Essa diferença de conceituação é de extrema importância para o entendimento do assunto levantado nessa pesquisa, tendo em vista que o ordenamento jurídico confere diferentes leis de proteções para os animais silvestres e os domésticos.
A introdução dos animais no Brasil não esteve acompanhada de nenhuma preocupação com a dignidade dos animais e o seu bem-estar, contrariamente, a era colonial tratava de explorar e escravizar negros, índios e animais, nos quais foram partes importantes para o crescimento da colonização no país, isto posto, eram valorosos economicamente.
Teria sido no século XVI, início do Período colonial, que os primeiros animais domésticos desembarcaram no Brasil, quando Ana Pimentel – esposa de Martim Afonso de Souza – trouxe a São Vicente vários ruminantes na caravela Galga. Tal primazia também é atribuída a Tomé de Souza, ao introduzir em nosso país gado vacum proveniente da ilha de Cabo Verde. Polêmicas à parte, uma coisa é certa: a história da colonização brasileira deve muito a esses animais, utilizados na lavoura, na pecuária, nas expedições bandeirantes sertão adentro e nos transportes em geral. Enquanto o boi arrastava, sob vara, seu pesado arado pelos canaviais e movia a rodo dos engenhos, mulas e jumentos carregados de provimentos cruzavam vales e montanhas. No lombo dos burros e dos cavalos, vale lembrar, os desbravadores aos poucos foram alcançando longínquas paragens. Enquanto isso, nas vilas e povoações que se formavam pelo caminho, galinhas, patos, vacas e porcos contribuíam para o sustento da comunidade. (LEVAI, 2004, p. 25)
Esses animais eram de suma importância para o Reino de Portugal, mas não como ser vivo dotado de sentimentos, tampouco no seu aspecto ambiental. A preocupação era somente sobre a sua utilidade como escravo, pois a falta destes prejudicaria o seu uso nos trabalhos de exploração, e acarretariam insuficiência de produção.
De acordo com Levai, (2004, p. 27) a primeira norma registrada que tutelou sobre a proteção dos animais contra os abusos e a crueldade, foi o Código de Posturas de São Paulo, em 1886, que trouxe no seu artigo 220 a proibição aos cocheiros, condutores de carroças e pipas d’agua de agredir os animais com castigos imoderados e violentos.
O Decreto Federal 16.590, sancionado ainda na Velha República, em 1924, foi o primogênito no auxílio à Fauna, ele positivou que nas casas públicas de diversões seria proibido qualquer ação que ferisse a dignidade dos animais.
Com início da Era Vargas pode-se observar a criação de um diploma normativo também de defesa à Fauna, o Decreto Federal de número 24.645, promulgado em 10 de julho de 1934. Outrossim, a crueldade contra os animais foi tutelada em matéria penal por intermédio do Decreto Lei 3.668 na data de 3 de outubro de 1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais, tipificando as práticas cruéis no artigo 64. Ainda que derrogada, é uma grande fonte para o Direito de proteção aos animais até a época presente. Ele dispõe:
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público. (BRASIL, Decreto-Lei nº 3.688, 1941)
O Direito Brasileiro, através do Código Civil de 1916, considerava os animais como coisas fungíveis quando possuírem proprietários, e quando sem dono são coisas sujeitas a apropriação, como normatizado no artigo 593:
Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;
III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior. (BRASIL, Lei nº 3.071, 1916)
Por outro lado, no Código Civil (Brasil, 2002) vigente, são tratados como semoventes, nota-se que ele equipara o animal as coisas, quando, no artigo 82, onde conceitua bens móveis como aqueles capazes de se movimentar, e, outrossim, no momento em que trata sobre os limites ao direito de propriedade, autorizando vizinhos, mediante aviso prévio, adentrarem os imóveis alheios para recuperar coisas próprias, como um animal, no artigo 1.313.
Não obstante, com o surgimento da Política Nacional do Meio Ambiente, mediante Lei Federal de número 6.938/1981, tratou-se de determinar que os animais abandonados, por originarem-se na Fauna, são considerados patrimônio público, o que os torna, assim, recurso ambiental.
Em 1988, após 20 anos da precedente, a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, trouxe consigo um grande marco na história de proteção aos animais, especialmente contra os atos de crueldade suportados por eles. O artigo 225 da Carta Magna defende que todos os cidadãos possuem o direito de um ambiente ecologicamente equilibrado, e no inciso VII do seu parágrafo primeiro, protege a fauna e a flora, ao vedar qualquer pratica que coloque suas funções ecológicas em perigo, acarretem sua extinção ou que sujeitem os animais a crueldade. Contudo, ainda no sétimo parágrafo dispõe que as práticas desportivas que se valem de animais não são consideradas cruéis.
Posteriormente, em 12 de fevereiro de 1998, publicou-se outra Lei Federal de suma importância, intitulada como Lei dos Crimes Ambientais, de número 9.605, que tipificou penalmente os seguintes crimes:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, 1998)
Destarte, a partir desta disposição os maus tratos aos animais deixa de ser somente uma contravenção penal e passa a ser configurado como crime no ordenamento brasileiro. Por conseguinte, alguns estados passaram a versar sobre a proteção contra a crueldade animal, destacando-se o Paraná, que, por meio da lei 14.037, foi o primeiro estado a sancionar um Código Estadual de Proteção aos Animais, proibindo diversas práticas cruéis.
Em 2005, o estado de São Paulo também promulgou seu Código de Proteção, que foi baseado no projeto de Lei de Ricardo Trípoli, deputado estadual. A disposição conceituou cada espécie de animal e trouxe os direitos compatíveis às suas condições.
No decorrer da história da evolução humana, por não haver determinação legal, os animais eram utilizados para diversos fins, alguns considerados bastante cruéis. Eram vítimas de violência praticadas pelos seres humanos, como para uso em experiências cientificas, para trabalhos exagerados ou somente para diversão. De acordo com Xavier (2013, p. 16002):
Os animais tornaram-se, ao longo dos anos, vítimas silenciosas da violência perpetrada pelos seres humanos, que lhes impingem sofrimento desnecessário, através de maus-tratos, abate indiscriminado, exploração do trabalho, utilização dos produtos de origem animal e uso em experimentos de caráter científico em laboratórios. O modo como são tratados os animais contrasta com o nível de inteligência da sociedade pós-moderna, que se proclama uma civilização avançada, a ter por parâmetro seu progresso intelectual, moral, social e tecnológico.
Com o passar do tempo e com a evolução dos estudos e da ciência, pesquisas comprovaram que os animais são dotados de sentimentos, sentem dor e também são detentores de um nível considerável de inteligência, com ampla capacidade de se comunicar com os seres humanos, interpretar e interagir através de estímulos.
Como dispõe Levai (1998, p. 32), “os animais são seres vivos e não apenas bens materiais, merecendo – portanto – tratamento condigno.” O mesmo também afirma que os maus tratos também ocorrem através de omissão, como quando um dono deixa de alimentar seu animal.
Diante da necessidade de reconhecer que toda criatura tem direito à vida, ficou evidente a necessidade da criação de normas para tutelar juridicamente os direitos dos mesmos, evitando desse modo, um mal maior.
Neste sentido, a França é um dos países que busca sempre contribuir com o crescimento dos direitos de proteção e dignidade dos animais. Ainda no seu Código Penal de 1791, criado durante a Revolução Francesa, nasceu a primeira legislação protetiva da Fauna. Esse dispositivo tipificou o envenenamento de animais pertencentes a terceiros e proibia que atentassem contra cães de guarda alheios. Posteriormente, fora complementado pela Lei Grammont em 1850.
Já na metade do século XX, a França se destacou por criar uma lei especifica com toda matéria referente aos animais de companhia, a lei n° 71-1017, de 1971 que em 1975 foi alterada pela lei n° 75-282. Ela normatizou sobre o comércio de animais de pequeno porte, como a compra e venda e também estabelecer as obrigações dos donos desses animais.
E em novembro de 1987, foi assinada a Convenção Europeia para Proteção dos Animais de Companhia, através do Conselho da Europa, reunido na França, em Estrasburgo. Ela trouxe um olhar inovador ao reconhecer já em seu preâmbulo “que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas” e que há “laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia”. Neste mesmo documento, foram definidas diretrizes importantes para o Direito Ambiental da Fauna Europeia, como o conceito de animal de companhia, políticas públicas de proteção aos animais abandonados e a proposta de programas para educar e informar a população sobre uma posse responsável. Pode-se observar também outros pontos relevantes, como:
Art. 3º. Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.
Art. 4. Qualquer pessoa que possua um animal de companhia o que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde.
Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta suas necessidades ecológicas, em conformidade com sua espécie e raça (...)
Fornecer-lhe em quantidade suficiente, a alimentação e a agua adequadas (...)
Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
(FRANÇA, Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, 1987)
Atualmente, o país ainda se sobressai ao colocar sempre em discussão os direitos a dignidade dos animais, um passo à frente de outros governos nos quais essas pautas ainda são consideradas irrelevantes. No ano de 2015, após demasiados debates, o parlamento francês votou a favor da modernização do Código Civil, através da Lei 2015-177 de fevereiro. Essa lei trouxe consigo o artigo 515-14, no qual reconhece os animais como seres sencientes, dotados de sentimentos. O novo artigo prevê que: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Sujeitos as leis que os protegem, os animais são submetidos ao regime de bens” (FRANÇA, Código Civil, 2015, tradução nossa).
Essa alteração, de acordo com o que foi informado pela Agência de Notícia de Direitos Animais (ANDA), foi requerida pela organização francesa não governamental, Fondation 30 Milion Amis, ao apresentar uma petição dois anos antes da decisão que promulgou a referida lei. No Código que antes definia os animais como meros bens de consumo, hoje transfere a eles o valor de sujeitos de Direito, mesmo que não haja uma categoria especifica para os mesmos.
Outro país que registrou uma decisão favorável e histórica aos direitos e dignidade dos animais foi a Argentina. Conforme noticiado pela ANDA (2015), em um ato unanime, a Sala II da Câmara Federal de Decisão Penal, decidiu, ao julgar um Habeas Corpus favorável a Orangotango Sandra, devolver sua dignidade, que foi retirada em razão do cárcere em que vivia, sendo privada de sua liberdade por vinte anos em um zoológico na capital Buenos Aires.
A Orangotango foi considerada como “animal não-humano”, termo que integra a esses animais uma característica de sujeito de Direito, em contrapartida ao que dizia o ordenamento jurídico do país que os considerava seres semoventes.
Para a ONG AFADA (Associação de Funcionários e Advogados dos Direitos dos Animais), que propôs o Habeas Corpus, a decisão é de extrema relevância e abre portas para a defesa da dignidade de outros animais que vivem em situações semelhantes, encarcerados e separados do seu habitat natural, privados de seus direitos. Acredita-se que a sentença poderá se tornar jurisprudência, reconhecendo assim a personalidade dos seres não humano e também sua capacidade de sentir.
“Os direitos animais nunca devem ser violados para que algumas pessoas possam se divertir, ou para que outras possam ganhar um bom dinheiro com isso. Os benefícios que nós humanos podemos ter – sejam poucos, muitos, ou cada vez maiores – nunca justificam a transformação de animais em artistas. Do ponto de vista dos DDAs, somente quando todas as jaulas e todos os tanques estiverem vazios – somente quando todos os animais que “apresentam números” estiverem livres – haverá justiça.” (REGAN, 2006, p.172)
Os animais que experimentam a sensação de sobreviver enjaulados, são aqueles que mais sofrem as mazelas de não serem ainda considerados sujeitos de direto. Muitos seres vivos não humanos, mesmo que denominados domésticos, vivem situações degradantes dentro de suas jaulas. Uma casa em que tenha um tutor mas fique amarrado a uma corrente, privado da sua natureza de se locomover, por vezes sem água e comida, expostos ao calor e ao frio, são ações que ferem a sua dignidade, experimentando a dor, a fome, o frio e a sede. Independentemente do seu sujeito, qualquer avanço jurídico que os aproxime de seus direitos à uma vida digna deve ser comemorado e preservado, uma vez que, são necessários para o alcance do respeito merecido por todos seres vivos sencientes.
No momento em que se volta os olhares para o Brasil, há diversas controvérsias acerca do tema. À medida em que se visualiza decisões jurídicas que levam em consideração a vida animal, verifica-se similarmente algumas que retrocedem esse direito.
Diante de diversos pedidos e manifestações da população defensora dos animais, existem, no nosso país, alguns projetos de lei que visam melhorar as condições de dignidade relativas aos animais. Em dezembro de 2018, após um caso em que um cachorro foi brutalmente espancado e morto em um supermercado na cidade de Osasco, São Paulo, os senadores Randolfe Rodrigues e Eunício Oliveira apresentaram um projeto de lei (PLS 470/2018) tutelando o aumento nas penas impostas pelo art. 32 da lei 9.605/98 de Crimes Ambientais. O mesmo tem como principal objetivo converter a pena de três meses a um ano de prisão, para os praticantes de maus tratos, para uma mais rigorosa de um a quatro anos, além das sanções que punem os estabelecimentos comerciais que agirem com negligência ou omissão.
Com base nas violações aos direitos e dignidade dos animais que vem acontecendo com frequência no Brasil, o projeto prosseguiu em caráter de urgência, e assim, mesmo com fortes contestações dos senadores opositores à causa, foi aprovado no dia 11 de dezembro de 2018, e remetido à Câmara dos Deputados.
Porém, em oposição aos avanços conquistados no âmbito do direito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Recurso Extraordinário (RE) 494.601, declarou constitucional o sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana. Os gatos, principalmente os pretos, e todos outros tipos de animais, sejam domésticos ou não, estão introduzidos nos rituais religiosos e são entregues como oferendas para os reis e deuses adorados pelos fiéis. Ao justificar a ordem como um passo que combate o racismo e discriminação relacionados à religião, se verifica repetidamente o antropocentrismo concentrado no país, desconsiderando toda vida e dignidade animal, colocando-os na posição de seres que existem exclusivamente para sustentar as necessidades humanas.
O direito de uma vida digna não deve ser característica exclusiva do ser humano. A denominação de ser vivente merece reflexão, quando esta se relaciona também a outros seres que não estejam agrupados na espécie humana. Ainda que não consigam externar através da fala, demonstram suas emoções utilizando todas as outras infinidades de formas de expressões possíveis, já comprovados cientificamente como seres sencientes, dotados de sentimentos, que atualmente sofrem por terem seus direitos violados, assim como foram os negros e mulheres no passado.
Entende-se a urgente necessidade de uma intervenção do Estado, considerando que muitos desses animais domésticos que estão abandonados nas ruas configuram um problema social, uma vez que, estes podem se tornar hospedeiros de vírus, proliferando zoonoses e transmitindo doenças. Essa ocupação de controle e proteção dos animais domésticos de rua é somente realizada por ONGs e protetores que se sensibilizam com a causa, carecendo de ações governamentais de vacinação e castração destes animais, tutelando sobre a saúde pública e similarmente contribuindo para a dignidade desses animais.
Conjuntamente, demanda a implementação de políticas públicas de conscientização, já que os protetores que se dedicam a essa causa são tratados com indiferença e ironia, algo que sempre ocorreu com os defensores de classes de minorias ao longo da história. Esse aspecto reflete um anseio social, que dever ser sanado a partir da compreensão da tutela dos animais, ao expor com clareza à sociedade seus limites em relação à domesticação dos animais no âmbito da legislação brasileira, tendo em vista que ter um animal doméstico além de ser uma relação prazerosa, também é uma relação obrigacional, pois o mesmo necessita cuidados e proteção.
No âmbito jurídico, a imprescindibilidade da criação de debates que de certo modo repercutam em situações práticas enfrentadas pela sociedade, cooperando com a atuação dos responsáveis nas áreas de direito que tutelem sobre a dignidade dos animais domésticos e na conscientização da real necessidade de se discutir sobre tal direito, efetivando um novo entendimento constitucional que demonstre o quão importante deve ser um olhar para o meio ambiente natural, respeitando a vida daqueles que, diferentemente do que diz o antropocentrismo, não nasceram somente para servir a espécie humana, considerando que estes também compartilham de sentimentos, dores e necessidades, e que por diversas vezes, mesmos sendo intitulados como seres irracionais, são os únicos a agirem de forma racional.
AQUINO, Sérgio; MACHADO, Maykon. Os seres não humanos e o reconhecimento de seus direitos fundamentais. 2018. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/os-seres-nao-humanos-e-o-reconhecimento-de-seus-direitos-fundamentais> Acesso em: 06 abr. 2019.
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 5.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
AVANCINI, Alex. Em decisão histórica França altera Código Civil e reconhece animais como seres sencientes. ANDA. Disponível em: <https://www.anda.jor.br/2015/02/decisao-historica-franca-altera-codigo-civil-reconhece-animais-seres-sencientes/> Acesso em: 06 abr. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
______. Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm> Acesso em: 29 out. 2018.
______. Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1910-1919/lei-3071-1-janeiro-1916-397989-publicacaooriginal-1-pl.html> Acesso em: 29 out. 2018.
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 25 out. 2018.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 04 nov. 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.115.916 – MG (2009/0005385-2). Recorrente: Município de Belo Horizonte. Recorrido: Ministério Público do estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília, 1º de setembro de 2009. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6040734/recurso-especial-resp-1115916-mg-2009-0005385-2/inteiro-teor-12170435?ref=juris-tabs> Acesso em: 03 nov. 2018.
CANALES, Loren Claire Boppré. Em decisão histórica, Tribunal da Argentina reconhece que animais são sujeitos de direitos. ANDA. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/2014/12/decisao-historica-tribunal-argentina-reconhece-animais-sao-sujeitos-direitos/> Acesso em: 06 abr. 2019.
CORREIA, Ana Karina de Sousa. Do direito dos animais – uma reflexão acerca da inconstitucionalidade da lei Arouca – lei nº 11.794/08. Revista Brasileira de Direito Animal. Número 12, volume 8. Jan./abr. 2013. P 141-178.
E.U.A. The Cambridge declaration on consciousness. Disponível em: <http://fcmconference.org/img/CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf> Acesso em: 06 abr. 2019.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e proteção de ambiente: A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
FRANÇA. Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, 13 de novembro de 1987. Disponível em: <http://pan.com.pt/images/articles/pdf/ponto4_anexo1_convencao_europeia.pdf> Acesso em 23 out. 2018.
FRANCIONE, Gary L.. Introdução aos Direitos Animais: Seu filho ou o cachorro? São Paulo: Unicamp, 2013.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: O direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do Jordão: Mantiqueira, 1998.
______, Laerte Fernando. Direito dos animais. 2ª ed. Ver. Ampl. E atual. Pelo autor. Campos do Jordão, SP; Editora Mantiqueira, 2004.
______, Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 2011.
MILARÉ, Edis. Responsabilidade Ética em face do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 1996.
RODRIGUES, Danielle Tetu. O direito e os animais. Uma abordagem ética, filosófica e normativa. Curitiba: Juruá, 4ª ed., 2006
REGAN, Tom. Jaulas Vazias. Porto Alegre: Lugano, 1ª ed., 2006.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SINGER, Peter. Ética prática. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
TOLEDO, Maria Izabel Vasco de. A tutela jurídica dos animais no Brasil e no direito comparado. Volume 11, 2012. Disponível em < https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/viewFile/8426/6187%3E%5B58%5D%3C/a%3E%20BALLONE,%20G.%20J.%3Cb%3E%20Criminologia.%3C/b%3E%20In:%20PsiqWeb,%20Internet.%20Dispon%C3%ADvel%20em:.%20Acesso%20em%2011%20jun.%202015.%3C/p%3E%20%3Cp%3E%3Ca%20target=> Acesso em: 06 abr. 2019.
XAVIER, Cláudio. Direito dos Animais no século XXI: Uma abordagem ambiental, filosófica e jurídicas das questões que envolvem os direitos dos animais. RIDB ( ISSN 2182-7567), nº 13, 16001-16028, Ano 2 (2013).
[1]Bacharel em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor em Direito pela PUC Minas. Professor da Católica do Tocantins, do centro Universitário Luterano de Palmas e da Universidade Estadual do Tocantins. E-mail: [email protected]
Acadêmica de Direito do 9º período da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANA CLARA BRITO DE SOUSA MARANHãO, . A dignidade dos animais domésticos na legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52893/a-dignidade-dos-animais-domesticos-na-legislacao-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.