RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador) [1]
Resumo: Este presente artigo visa elucidar as questões dos transgêneros e transexuais a fim de garantir seus direitos perante a previdência social, para que possam apoderar-se das aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição. Averiguando que a própria constituição Federal protege esses indivíduos pelos princípios do da liberdade, da dignidade da pessoa humana. Nos dias atuais os transgêneros e transexuais podem fazer a alteração do gênero e do nome sem que haja necessidade de ação judicial, indo somente em cartório regularizar seu novo estado como indivíduo na sociedade garantindo seus direitos de personalidade. Contudo perante o estudo apresentado, avalia-se que é possível a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, dos transgêneros e transexuais, de modo que ao alterar o gênero e nome no registro civil e demais documentos em cartório, e ainda mais retificando seus dados no INSS (em especial o CNIS), o homem que se tornou mulher ou vice versa possui dos direitos e garantias na previdência de acordo com a classe social que se inseriu. Em função do exposto, a pesquisa, foi realizada com um levantamento bibliográfico e busca na internet, artigos científicos, revistas e periódicos.
Palavras-chaves: Aposentadoria. Transgêneros. Transexuais. Previdência
Abstract: This present article aims to elucidate the issues of transgender and transsexuals in order to guarantee their rights before social security, so that they can take over pensions by age or time of contribution. Ascertaing that the Federal Constitution itself protects these individuals by the principles of freedom, the dignity of the human person. Nowadays, transgenders and transsexuals can change their gender and name without the need of a lawsuit, only going to a notary’s office to regularize their new status as an individual in society, guaranteeing their personality rights. However, before the present study, it’s estimated that it’s possible transgenders and transsexuals to retire by age and time of contribution, so that by altering gender and name in the civil registry and other documents in registry, and even more rectifying their data in the INSS (especially the CNIS), the man who became a woman or contrariwise has the rights and guarantees in the social security according to the social class that was inserted. According to the above, the research was carried out with a bibliographical survey and search on the Internet, scientific articles, journals and periodicals.
Keywords: Retirement. Transgender. Transsexuals. Social Security.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL. 3. DIREITOS E GARANTIAS DOS TRANSGÊNEROS E TRANSEXUAIS. 3.1. Direitos a nova identidade e gênero. 3.2. Da cidadania. 3.3. Da Autonomia corporal. 4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 4.1. Princípios constitucionais e normas infraconstitucionais que regem a seguridade social. 4.1.1. Princípio da universalidade da cobertura do atendimento. 4.1.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 4.1.3. Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 4.1.4. Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 4.1.5. Princípio da equidade na forma de participação no custeio. 4.1.6. Princípio da diversidade da base de financiamento. 4.1.7. Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração. 5. PRESTAÇÕES DO RPGS E APOSENTADORIA. 6. APOSENTADORIA POR IDADE. 6.1. Aposentadoria por idade urbana. 6.2. Aposentadoria compulsória. 6.3. Aposentadoria por idade rural. 6.4. Aposentadoria híbrida. 7. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 8. O TRANSEXUALISMO EM RELAÇÃO A APOSENTADORIA. 9. CONCLUSÃO. 10. REFERÊNCIAS.
O estudo proposto neste artigo traz as possibilidades de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição na alçada da incompatibilidade entre o sexo morfológico e o sexo psicológico, uma vez que o indivíduo não aceita sua condição biológica. No bastante, o empenho do transexualismo age de forma clara e objetiva nos direitos à identidade sexual.
A legislação brasileira é omissa na matéria que se tem motivado a grandes embates à nível de doutrina e jurisprudencial, no que concretizam os direitos empregados ao setor previdenciário nos requisitos da aposentadoria. Em evidência a busca de direitos e garantias aos transexuais, de forma gradual e pacífica ao embasamento legal para atender a demanda da seguridade social.
A discussão sobre a transexualidade que desenvolveremos no contexto previdenciário, coloca-se em pauta duas categorias distintas – sexo e gênero – que por ventura acabam se equivalendo em função da sobreposição do gênero em relação ao sexo. Pois entanto o sexo se refere à biologia e a anatomia corporal o gênero relaciona no quesito social ligado ao sexo. De toda forma o gênero é uma construção cultural artificial no que se baseia, entre outros elementos, ligados em formas de expressão estabelecidos em cada cultura. O transgênero é o indivíduo que se identifica com um gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo atribuído no momento do nascimento, não visando a cirurgia de redesignação sexual, já porventura o transexual além de não se identificar ao sexo atribuído do nascimento, faz intervenções médicas para alterar parte do corpo evitando a desarmonia entre o sexo e gênero incluindo os efeitos psicológicos e social. Portanto após o entendimento referente ao conceito de transgênero e transexualidade, o Brasil remetem as transformações sociais ligados a essa nova classe, um dilema a ser enfrentado devida a falta de regulamentação previdenciária.
Tratando-se de uma minoria, os transgêneros e transexuais no âmbito da previdência social nutre o direito material a perspectiva que ao mudar de gênero, teoricamente passaria ter os direitos inerentes ao do novo grupo social que se inseriu. Neste contexto, o presente artigo visa elucidar os conflitos e soluções jurídicas no que tange os requisitos a serem atendidos para a concessão da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, evidenciando as previsões da legislação atual ao aspecto na troca de gênero para suprir as necessidades desta classe.
A seguridade social desde tempos retóricos quando à surgiu, o ser humano era o único e capaz de entender a consciência de tempo, de modo a prever que envelheceria e morreria. Tratando assim o poder de previdência, isto é, conhecer um fato com antecedência e preveni-lo, assim evitando ou remediando seus efeitos, advindo de uma memória coletiva.
Diante disto, poderíamos compreender a seguridade social, de forma sintética, como a dimensão pública da proteção do indivíduo perante riscos sociais. Em outras palavras a seguridade social é um sistema de proteção estatal com o qual o Estado e a sociedade garantem o bem-estar de um indivíduo, reconfortando em um sentimento de segurança, anulando ou até mesmo minimizando os riscos e os danos causados pelas adversidades da vida.
Em nossa constituição Federal, em seu art. 194, caput, dispõe a matéria “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Por isto, no instante que se fala em seguridade social no Brasil, os riscos que abrangem a rede protetiva são restritos à saúde, assistência social e previdência social.
Se tratando em consideração a previdência social possui uma lógica totalmente diversa da saúde e da assistência social. A saúde assim como a assistência social independem de contribuição direta para que o indivíduo possa usufruir de seus efeitos, já a previdência social possui um carácter contributivo, ou seja, só podem gozar de seus benefícios aqueles que contribuem diretamente para a previdência social na qualidade de segurado, ou se caracterizam como seu dependente. Consequentemente, a primeira característica da previdência social é a contributividade.
Neste sentindo, existem diferente regimes previdenciários, como as segmentações públicas e privadas. No Brasil, portanto há uma divisão quando se tratar de previdência: por um lado a previdência social básica, pública e compulsória; e de outro, a previdência privada, facultativa e complementar. Mas para a continuidade ao estudo, o que importamos abordar é apenas a previdência social pública, precisamente o regime geral, que foi criada a Lei Complementar 142/2013, regulamentando o art. 201, § 1º, da Constituição da República (SOARES, 2016.).
Em uma análise abrangente o Brasil não apresenta uma legislação específica em relação aos transgêneros e transexuais. Entretanto reconhece os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros que integram o grupo LGBT.
Em dias atuais ainda se questionam os direitos inerentes às condições dos indivíduos enquanto seres humanos, onde a sociedade situa-se de forma perdida em lutas pela conquista de direitos mínimos e básicos à vida e a liberdade.
Os transgêneros e os transexuais anseiam por seu desejo de serem aceitos socialmente e juridicamente, enquanto do sexo oposto ao seu atribuído de nascimento. Possuem a aparência de um sexo, no entretanto mantem o desejo árduo de pertencer a outro, tendo em vista o sofrimento psíquico do transexual em conviver com a frustração de pertencer ao sexo indesejado.
Em garantias dos direitos desta classe, anseia-se alguns direitos suscitados a seguir para que possam viver de forma digna na sociedade.
Atualmente em relação aos transgêneros e transexuais alguns tribunais já vem autorizando a mudança de nome e gênero em registros civis. O STF (Supremo Tribunal Federal) recentemente no ano de 2018, foi reconhecido aos transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo pela cirurgia de redesignação sexual ou tratamentos hormonais, a decisão ocorreu no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, vejamos a seguir:
ADI 4275 / DF DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por auto identificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.
O fato de um transgênero querer alterar o seu nome nada mais é do que concretização do seu direito à dignidade e a mudança do seu gênero refletindo o seu direito fundamental à identidade de gênero. Fora concedido este pedido ser baseado na constituição federal fundamentado no seu artigo 1º, inciso III, assim informa sobre a dignidade humana, combinado com o artigo 3º, inciso IV, que visa promover o bem-estar de todos sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988)
E assim seguindo ao fato dos transexuais em razão de seu descontentamento há procedentes nos tribunais que permitiram, não somente a alteração do nome, mas também do gênero.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO PRENOME DA PARTE AUTORA. TRANSEXUALISMO. VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO. Considerando que a identificação pelo gênero não é morfológica, mas sim psicológica e que a apelante comporta-se e identifica-se como uma mulher, reconhecido seu gênero como feminino na sentença, cabível a alteração de seu prenome no registro civil. Apelação provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70076773282, Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 20/06/2018).
Com alteração no registro civil do nome e gênero do indivíduo sendo feminino ou masculino faz parte do direito de personalidade. Em sua conceituação de acordo com Maria Helena Diniz, os direitos de personalidade são “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é provido, ou seja, a sua Integridade Física; a sua integridade intelectual; e a sua integridade moral”, com o qual o Código Civil dedicou um capitulo novo aos direitos de personalidade em seus artigos 11 a 21. Garantindo a estas pessoas o direito de poder usufruir plenamente de seus direitos de sua nova vida, na condição sexual que escolheram. (GONÇALVES, 2011)
Entendemos por cidadão, todo o indivíduo titular capaz de possuir os direitos políticos de votar e ser votado. A cidadania está prevista em seu artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 188, dando um sentido muito mais amplo. Pois o Cidadão é todo aquele sujeito à deveres e obrigações, portanto, pessoa participante do Estado.
Tratando à necessidade do deferimento da retificação do nome do indivíduo transexual, uma vez que seu nome não corresponde em relação como se define ao mundo exterior. Assim podemos dizer que admitir o contrário é o mesmo que dificultar ou até mesmo impedir o exercício das atividades habituais do ser humano, negando-lhe o seu direito à cidadania.
O que podemos ressaltar que muitos transexuais chegam a pontos extremos por devida tamanha insatisfação, como já visto, por motivo de doença. Abrandar os sintomas da doença significa facilitar o exercício da cidadania, vivenciando livremente perante a sociedade, cumprindo seus direitos e obrigações com maior tranquilidade. Citando exemplo dos transexuais em seus registros civis de forma adequada ao seu sexo psíquico terá maior efetividade em cumprir os seus direitos como cidadão, tendo assim menor índice de preconceito da sociedade.
O artigo 13 do Código Civil, informa:
“Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio copo, quando importar diminuição da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Posto isto, podemos afirmar a legalidade da realização da cirurgia de transgenitalização nos transexuais, tendo em vista sobre os transexuais pode-se afirmar que:
“trata-se um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado.” (CID-10-F.64.0)
E por assim dizer o transexual é:
“portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto-mutilação ou auto-exterminio.” (Conselho Federal de Medicina, na resolução 1.482/97)
Assim portanto haveria necessidade da realização da cirurgia visando à integridade psíquica do indivíduo. Sabe-se que não é somente o órgão genital que é relevante para consolidar a integridade física dos transexuais mas também na realidade , o legislador ao mencionar os direitos de personalidade deixou de tutelar a integridade psicológica e a dignidade do indivíduo, o que podemos entender como cláusula de tutela da pessoa humana, no caso em si, do transexual, a pôr mais adiante, não mencionou nada acerca da disposição do nome, sendo que, em casos como dos transexuais, referem-se, também, a um direito de personalidade para que seja preservada sua identidade pessoal, física, psíquica e sexual. Contudo, resta dizer que os princípios constitucionais são suficientes para resolver o drama abordado neste artigo. (BOTTEON, 2014)
A nossa Constituição Federal viabiliza direitos e garantias a todo indivíduo, inibindo toda forma de discriminação, e ainda mesmo que seja no enfoque da esfera da previdência social, há princípios que orientam as interpretações das normas em geral tais como:
O princípio da dignidade humana que abrange de forma intrínseca todos os demais valores, implicando amplos direitos e deveres fundamentais que compreendem cada indivíduo até uma coletividade toda.
O princípio da liberdade onde qualquer ser é livre e pode fazer suas próprias decisões, principalmente a sua escolha sexual.
O princípio da igualdade que em seu artigo 5º da Constituição Federal, que assim versa “todos são iguais perante lei, sem distinção de qualquer natureza...”, não abarcando somente a utilização da lei em si, mas condizente com a isonomia, considerando que a lei é aplicada de forma igual para todos.
Finalmente e por assim compreender, a busca no direito à identidade sexual, diante da universalidade que regem os benefícios previdenciários.
A seguridade social possui seus princípios regidos na constituição Federal em seus artigos 193 e 194. O artigo 193 versa que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. E por seguinte a garantia dos direitos do homem trabalhador, tem como o principal objetivo o bem-estar deste e garantir que receba a retribuição merecida por seus esforços. Previstos no artigo 194 da Carta Magna:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único – Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (BRASIL, 1988, p. 64)
Partindo da premissa que os princípios são norteadores do direto, e assim orientam as decisões jurídicas. Faremos a seguir uma explanação de cada princípio dado no artigo 194 da Constituição Federal.
Visamos que o princípio consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. O princípio da universalidade, na seguridade social, acolhe todas as pessoas que dela necessitam ou que possam a vir necessitar, em situações socialmente danosa, ou seja, eventualidades que possam afetar a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e também de sua família pelo trabalho. (FILIPPO, 2007)
Verificamos que o princípio significa que todos os trabalhadores devem ser tratados com igualdade não importando a distinção de onde residem ou trabalham, ou seja, inibindo quaisquer tratamentos de desigualdade dos trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais. O princípio da uniformidade se relaciona ao desdobramento do princípio de igualdade, onde a equivalência tem que atingir a todos. (FILIPPO, 2007)
A relação deste princípio é caracterizado pela ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Sabemos que não é possível o Estado abranger e proteger a todos, pois a contribuição que é arrecadada não é suficiente para todos os atendimentos, devendo assim o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios para que se possa contemplar os indivíduos mais necessitado, pois a distributividade, portanto tem caráter social. (FILIPPO, 2007)
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios tem como objetivo, impedir que se reduzam as prestações da seguridade social. No entanto esta proteção tem característica de tornar o benefício eficaz, assim protegendo o cidadão no estado de necessidade, proibindo o Estado de agir de forma a diminuir estas prestações, seus valores, fazendo o legislador ao inserir este dispositivo se preocupar de evitar que eventuais reajustes dos benefícios dependessem de vontade política do governo federal, evitando a supressão dos benefícios ao longo do tempo. (FILLIPPO, 2007)
O princípio da equidade na forma de participação no custeio, explana, que cada indivíduo contribuirá para a seguridade social na proporção de sua capacidade contributiva. Todos que devem fazer essa contribuição precisam fazer de acordo com o ganho de cada um, ou seja, quem possui mais contribui com mais. De forma que contribuir mais não significa que quem contribui menos não terá os mesmos direitos daquele que contribui mais. Em razão do princípio da isonomia, não se admite tratamento diferenciados aos segurados que se enquadram na mesma situação fática.
O financiamento da seguridade social é feito pela União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os municípios. Este financiamento se dá atualmente através da contribuição dos trabalhadores nas suas folhas de pagamento, contribuição das empresas e dos orçamentos dos entes estatais citados acima. Existe outras formas de não enunciados dos citados anteriormente que contribuem para seguridade social, tais como através do pagamento da CPMF, seja através dos impostos inseridos nos custos dos preços dos produtos consumidos. Quanto mais diversa contribuição, melhor para quem depende dela. (FILIPPO, 2007)
Atualmente a forma de administração do sistema é gerido com a chamada gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo. Assim, toda sociedade é representada e ajuda a formular as políticas públicas sobre a matéria em questão. (FILIPPO, 2007)
A previdência social, mediante contribuição, tem por finalidade garantir aos seus beneficiários modos indispensáveis de manutenção por motivos como idade avançada, tempo de contribuição.
Apresentando o fundamento no princípio da seletividade e distributividade caracterizados em seu no artigo 194, inciso III, citados acima, cabendo prestação dos benefícios. Dando ao legislador, dentro dos parâmetros constitucionais, selecionar as contingências sociais ensejadoras de proteção previdenciária e dos respectivos beneficiários.
Um exemplo simples é quando o segurado que atinge a idade avançada (contingência social que gera necessidade) é acolhido pela Previdência Social através do benefício aposentadoria por idade. Cabendo a relação jurídica de proteção, o segurado que preencher os requisitos legais para determinado benefício pode-se ostentar deste direito subjetivo a prestação previdenciária, onde o Estado, por intermédio do INSS, garantir a concessão do benefício. (LEITÃO, 2014)
A proteção da pessoa idosa tem fundamento no artigo 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988, sendo fato gerador a idade avançada. Contudo o benefício atribuído pelo legislador infraconstitucional para abrigar esse risco social é a aposentadoria por idade. (LEITÃO, 2014)
Regulamentada pelos artigos 48 a 51 da lei 8.213/1991, e assim dispõe o artigo 48:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Para fins de concessão de aposentadoria por idade, a legislação previdenciária previu idades diferentes conforme o gênero do segurado, assim a idade necessária para aposentadoria para segurado do sexo masculino é de 65 anos, e 60 anos para segurada no sexo feminino, não esquecendo o cumprimento da carência. (LEITÃO, 2014)
A aposentadoria por idade pode se subdividir em quatro subespécies: aposentadoria por idade urbana; aposentadoria compulsória; aposentadoria por idade rural; aposentadoria por idade hibrida. Passe-se a explaná-las. (SOARES, 2016)
São Três os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana: a idade (65 anos homem, 60 anos mulher), a carência e a qualidade de segurado, o último sendo dispensado pelo artigo 3º da Lei 10.666/2003, contando que o segurado, no mínimo, o tempo de contribuição (180 contribuições mensais) correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (SOARES, 2016)
De acordo com o artigo 51 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e 70 anos de idade, se for do sexo masculino; e 65 anos de idade, se do sexo feminino, empregando no âmbito do RGPS a aposentadoria compulsória por idade. (LEITÃO, 2014)
Existia uma previdência urbana, administrada pela INPS, e outra, rural, administrada pelo Funrural, ambas autarquias eram vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. A unificação dos dois regimes, vieram a figurar na Constituição Federal de 1988, com um princípio da Seguridade Social, prevista em seu art. 194, inciso II, “a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. Este dispositivo repeliu quaisquer tratamentos distintivos entre os trabalhadores urbanos e rurais no que tange à proteção securitária, mas não se proibindo a distinção de requisitos concessórios, essa uniformidade devendo ser interpretada sob a ótica do princípio da igualdade no sentido material. Portanto a aposentadoria por idade rural possui requisitos diferentes da urbana, tais como: Idade (60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher), a carência, ser trabalhador rural, ou exercer atividades em regime de economia familiar como dito no art. 201, § 7º, inciso II. (SOARES, 2016)
A Lei 11.718/2008, após inserir um § 3º no artigo 48 na Lei 8.213/1991, acabou trazendo inovações na aposentadoria por idade, permitindo a mescla de tempo de labor rural com o período de atividade urbana, com única finalidade de preencher o requisito carencial. (SOARES, 2016)
A prestação mais criticada da legislação previdenciária e a mais desejada pela sociedade brasileira é a aposentadoria por tempo de contribuição. Tratando-se de um benefício substituidor do salário de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, em modalidade integral devido aos segurados, como requisito para concessão de tal benefício: tempo de contribuição de 35 anos, para homem, e 30 anos para mulher; carência mínima de 180 contribuições mensais. (MARTINEZ, 2014)
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 52 a 56 da lei 8.213/1991. É de direito de todos os segurados da previdência social, exceto os segurados especiais, segurados facultativos e contribuintes individuais participantes do sistema de inclusão previdenciária, salvo quando complementam a contribuição na forma do artigo 21, § 3º, da Lei 8.212/1991. (SOARES, 2016)
A partir de 28/12/1998. Com a Lei 9.786/99, passou a integrar o cálculo dessas aposentadorias o Fator Previdenciário, que por sua vez levam em consideração a idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição e que, a vista que, reduz ferozmente o valor da aposentadoria.
Aqueles que não tinham o tempo de serviço mínimo para se aposentar por tempo de serviço, seja 30 anos no caso do homem e 25 anos no caso da mulher, pode-se optar pela aposentadoria regra transitória a aposentadoria proporcional.
Para aposentadoria proporcional, os segurados que não haviam o tempo mínimo na data de alteração legal (15/12/1998), deveriam cumprir os requisitos de idade possuindo 48 anos de idade, mulher, ou 53 anos de idade, sendo homem, além de tudo, teria que trabalhar 40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo. (BACHUR, 2014)
A disciplina sobre a aposentadoria por idade, e a muito criticada por especialistas podemos ver a aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na constituição federal 1988, no artigo 201.
Vejamos a redação constitucional:
Art. 201 a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 – DOU 16.12.98)
§ 7º assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 – DOU 16.12.98)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 – DOU 16.12.98)
Com a redação do texto citado acima, contamos com os requisitos para a concessão dos benefícios tão somente o tempo de contribuição necessário, a idade e o gênero (FARINELI, 2012).
Em uma situação de constante polêmica e que ainda não se observa comentários é a mudança de sexo e alteração do gênero. De forma que os tribunais reconhecem a possibilidade do sujeito que fez a cirurgia ou não, alterar registros e demais documentos. Casos estes que ainda não chegaram ao INSS, de forma que segundo a previdência, homens e mulheres se distinguem para a concessão de alguns benefícios (BACHUR, 2014).
De acordo com o dispositivo de lei artigo 201 da Constituição Federal, citado logo acima a aposentadoria por idade, de forma a dar exemplo, é concedida aos 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, e reduzindo em 5 anos que condizem aos trabalhadores rurais. No entanto a aposentadoria por tempo de contribuição é necessária 35 anos de serviço para o homem e 30 anos para mulher. Seguindo nesta lógica seria empregado ao que está no documento do indivíduo, ou seja, após a mudança de gênero e o prenome, em tese a pessoa que era homem e passou a ser mulher, segue as regras da mulher e assim vice-versa (BACHUR, 2014).
Posteriormente da alteração de gênero, e por seguinte a mudança de nome civil, registrado em cartório com a intuição de modificar todos os documentos que pertenciam ao indivíduo, os quais serão trocados para o novo nome adotado, deverá haver a mudança do nome junto ao INSS. Lembrando que independentemente de haver realizado a cirurgia de redesignação sexual, poderá trocar seu nome civil.
Então o segurado deverá buscar retificação do CNIS junto ao INSS, a fim de acolher que não perca os seus direitos previdenciários e, não perdendo os períodos de carências tão necessários e obrigatórios. (CRUZ, 2016)
De acordo com a matéria da revista digital Super Interessante, para uma pessoa transgênero obter o seu direito no âmbito previdenciário, deveriam incluir seu novo gênero nos documentos, de forma que a burocracia ficou menor em março de 2017, com o qual foi inserido o “nome social” ao CNIS, completando ainda que não adianta um homem que fez a redesignação sexual com 59 anos para se aposentar aos 60 em vez de aos 65 anos; isso só ocorrera se a mudança for feita aos 18 anos, o transexual se aposenta aos 60, se ocorrer ao fato após aos 30 ou 40 anos, um cálculo de proporcionalidade define a idade de aposentadoria.
Ademais, considerando o embate ideológico e político no que tange à defesa e/ou promoção de objetivos e interesses dos movimentos de liberação sexual, que nos trazem reflexão sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e de liberdade, somos levados a crer que as questões de identidade e mudança de gênero no aspecto previdenciário traduz numa verdadeira e, porque não, necessária legislação específica que atenda aos interesses destes cidadãos, dado ao fato de que não há normas que regulamentam essa questão na previdência e que acabam, quase sempre, decididas pelos Tribunais com base nos princípios gerais do direito.
ARAUJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade Social. Jus Navegandi, dezembro de 2006. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/9311/seguridade-social > Acesso em 20 de novembro de 2018.
BACHUR, T. F., VIEIRA, F. B. Guia prático para sua aposentadoria: entendendo como funcionam os benefícios e revisões do INSS. Franca – SP: Lemos & Cruz, 2014.
BOTTEON, Viviane Jéssica. Proteção jurídica da identidade sexual do transexual. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 125, jun 2014. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14855 >. Acesso 18 de janeiro de 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
CRUZ, Celso Henrique da. Transexuais e aposentadoria previdenciária no regime geral de previdência social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago 2016. Disponível,em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17737 >. Acesso 08 de março.
FARINELI, A. M. Previdência fácil: Manual prático do advogado previdenciário. Leme – SP: Mundo jurídico, 2012.
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. Saraiva -Coleção sipnoses jurídicas v.1 - 18.ed. – São Paulo, 2011.
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. Augusto grieco Sant, Anna Meirinho. – 2.ed. – São Paulo, 2014.
HUMILDES, Joildo Souza dos. Transexualismo e Direito: Possibilidades e limites jurídicos de uma nova identidade sexual. Novembro de 2007. Disponível em Acesso em 23 de Novembro de 2018.
SOARES. João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2016.
Disponível em : https://www.conjur.com.br/2018-mar-11/processo-familiar-generos-transgeneros-cisgeneros-orgulho-preconceito. Acesso em 22 de janeiro de 2019.
Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/3365 transexualismo e seus efeitos jurídicos. Acesso em 08 de fevereiro de 2019.
Disponível em: http://cid10.bancodesaude.com.br/cid-10-f/f640/transexualismo (transexualismo classificação internacional de doenças). Acesso em 08 de março de 2019.
Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1997/1482_1997.htm resolução CFM 1.482/97. Acesso em 12 de março de 2019.
Disponivel em: https://super.abril.com.br/blog/oraculo/quais-as-regras-para-a-aposentadoria-de-transgeneros-no-brasil/. Acesso em 16 de março de 2019.
[1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Votuporanga (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/IDP (2007). Especialista em Direito Processual pela Unama (2008). Especialista em Direito do Trabalho e Seguridade Social pelo Centro Universitário Toledo (2012). Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013). Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2015). Mestrado em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil. Atualmente é sócio-proprietário de Escritório de Advocacia e Professor Universitário
Acadêmico de Direito na Universidade Brasil, 9º Semestre - Noturno - Estudante de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Robson Jhony. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição: uma análise sob a perspectivas aplicado aos transgêneros e transsexuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52894/aposentadoria-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao-uma-analise-sob-a-perspectivas-aplicado-aos-transgeneros-e-transsexuais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.