THALITA TOFFOLI PAEZ
(Orientadora)
RESUMO: As relações familiares foram mudando com o passar do tempo. O ingresso da mulher no mercado de trabalho colaborou para que alterassem os valores preservados pelas famílias, aumentando assim o número de divórcios e consequentemente aumentasse também os casos de alienação parental. Devido à grande proporção desse abuso, criou-se a lei 12.318/10 que trata dessa Alienação e visa proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, assim como o convívio saudável com seus genitores. O problema é que identificar que a criança está sendo envolvida nos conflitos conjugais nem sempre se torna uma tarefa fácil, pois isso ocorre quando os casais estão passando por um processo de separação em que o emocional já está muito sensível. Deve-se então observar os comportamentos do menor para que seja identificado a pratica de alienação parental. Essa observação pode ser feita pelos pais, avós, professores, ou qualquer pessoa que participe de sua rotina. Mas apenas os profissionais aptos para esse problema devem analisar e concluir que realmente está caracterizado o abuso de alienação.
Palavras-chave: Alienação parental, família, divórcios, criança, adolescente.
ABSTRACT: Family relationships have changed over time. The entry of women into the labor market helped to change the values preserved by families, thus increasing the number of divorces and consequently also increasing cases of parental alienation. Due to the great proportion of this abuse, Law 12.318 / 10 dealing with this Alienation was created and aims to protect the fundamental rights of children and adolescents, as well as healthy living with their parents. The problem is that identifying that the child is being involved in marital conflicts does not always become an easy task as this occurs when couples are going through a process of separation in which the emotional one is already very sensitive. The behavior of the child must be observed in order to identify the practice of parental alienation. This observation can be made by parents, grandparents, teachers, or anyone who participates in their routine. But only the professionals capable of this problem must analyze and conclude that the abuse of alienation is really characterized.-
Keywords: Parental alienation, family, divorces, child, teenager.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. NOÇÕES GERAIS SOBRE FAMÍLIA. 3. TIPOS IMPORTANTES DE GUARDAS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 3.1. GUARDA UNILATERAL. 3.2. GUARDA COMPARTILHADA. 3.3. GUARDA ALTERNADA. 4. CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 4.1. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP). 4.2. DIFICULDADE DA PROVA NA ALIENAÇÃO PARENTAL. 5. O QUE FAZER PARA EVITAR? 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O presente artigo traz como objeto de estudo a alienação parental, um assunto muito importante na vida de filhos que são frutos de pais separados, isto é, diz respeito a vida dessas crianças e adolescente que não podem ter sua vida prejudicada pela separação de seus genitores.
Quando o relacionamento conjugal dos pais se rompe, começa surgir uma sequência de atritos. Consequentemente, os filhos saem prejudicados, tendo sua autoestima abalada, prejudicando na educação, deteriorando sua integridade moral e as vezes até sua integridade física.
Em meio a tantos problemas, os pais não podem deixar os filhos de lado, ou seja, os desentendimentos não podem ser maiores que o bem estar da criança. Por isso, é preciso tomar atitudes benéficas para que esses filhos vivam em equilíbrio.
O ser humano vive em constante transformação, principalmente as crianças e os adolescentes que estão em desenvolvimento, vivendo novas experiências e descobrindo valores. Sendo assim, torna-se indispensável a ajuda familiar para a formação dessa identidade.
Com as transformações e misturas culturais entre o homem e mulher ganharam proporção ao longo dos anos, o ordenamento jurídico também teve que se adequar. Surgiram novos conceitos familiares, aumentou os divórcios e a alienação parental ganhou força em decorrência desse rompimento conjugal.
Porém, os casais têm muita dificuldade em perceber que, ao praticar alienação parental, estão fazendo mal à saúde mental e física de seus filhos. Essa dificuldade ocorre porque o momento em que se pratica alienação é muito delicado, os conflitos são constantes e a vontade de negativar a imagem um do outro se torna frequente. Desse modo a criança é envolvida nesse caos familiar e os responsáveis não conseguem perceber.
Foi pensando exatamente na proteção da criança e do adolescente, com o intuito de diminuir os possíveis sofrimentos destes, que surgiu a Lei 12.318/10 para abordar sobre a alienação parental. A Lei também disserta sobre as medidas que deverão ser tomadas quando for praticado tal abuso.
Os profissionais mais adequados poderão ser acionados para caracterizar que está ocorrendo alienação parental. Mas os prejudicados também podem ajudar a coletar provas para serem anexadas no processo. O depoimento da própria criança se torna muito importante, mas só isso não é suficiente. Pode juntar testemunhas e até mesmo as mensagens trocadas entre o menor e o genitor alienado.
Portanto, esta é a ótica do presente trabalho, apresentar a alienação parental, apontando as dificuldade de ser provada sua existência e mostrando os prejuízos causados, não esquecendo que o interesse é sempre o melhor para o filho, mesmo com a separação de seus ascendentes.
Para que se entenda melhor o que é considerado família tem que ser analisado esta desde o princípio para acompanhar sua evolução e entender que, mesmo mudando em cada época, busca preservar seus valores.
A palavra família vem do latim “famulus” cujo significado é “escravo-doméstico”, criado na antiga Roma para caracterizar a comunidade que era vencida pela escravidão agrícola.
Antigamente, o homem era quem tinha em mãos o poder familiar, este saía para trabalhar e tinha as maiores responsabilidades dentro do lar. Enquanto isso, a mulher não passava de uma simples dona de casa, ou seja, sua função não passava de cuidar dos filhos, fazer a comida e ser encarregada da higiene do local.
Com as transformações que o mundo sofre, tais como mudança religiosa, econômica e social, hoje em dia não é mais dessa forma que acontece dentro das famílias, pois os valores também se alteraram.
A mulher passou a ingressar no mercado de trabalho, causando uma mudança drástica nesse cenário familiar. As funções do homem e da mulher se misturaram, fazendo com que ambos tenham os mesmos direitos e deveres, sem nenhuma discriminação, pois os dois buscam, em conjunto, uma melhor qualidade de vida para seu lar.
Sendo assim, para a sociedade a família e seus sentidos tiveram uma grande alteração, forçando o ordenamento jurídico se modificar para acompanhar tais comportamentos e tentar não deixar lacunas para resolver futuros conflitos.
Para Maria Helena Diniz:
“Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação.” (DINIZ, p. 08)
Seguindo esse entendimento, o Direito caracteriza família como a organização da sociedade que se une através de laços que podem ser por sangue, afeto ou até mesmo jurídicos.
Mas com tantas inovações vividas atualmente, esses laços familiares estão sendo cada vez mais desfeitos. Essa mudança é nítida, por exemplo, entre casais, pois o número de divórcios aumentaram abruptamente desde a antiguidade até os dias de hoje, fazendo com que essa afetividade acabasse e surgisse inúmeros conflitos nas relações.
Os filhos de casais que se separam são os que mais sofrem em meio a esses conflitos, estes são envolvidos em uma situação desagradável que não escolheram passar, mas que naturalmente acabam sofrendo as consequências de uma relação conturbada de seus pais.
Tendo em vista tantos desentendimentos entre os pais em relação as separações, os filhos passam a ser manipulados por um dos genitores e são colocados contra seu outro genitor.
Essa prática que o pai ou mãe faz em colocar o filho um contra o outro, é conhecida como Alienação Parental e vamos tratar desta mais abaixo. Antes de fazer um estudo aprofundado a respeito dessa alienação, a seguir terá os tipos de guardas do ordenamentos jurídico brasileiro, visto que o crescimento de separações acarreta também na melhor escolha de guarda a ser destinada para o filho de acordo com cada caso.
Existem modalidades de guardas no ordenamento jurídico brasileiro que sempre visam o melhor interesse na vida da criança e do adolescente. Tais espécies são:
Essa categoria de guarda encontra-se prevista no artigo 1.583, § 1º, do Código Civil de 2002, dizendo que “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”
Conhecida, também, como guarda exclusiva, pois nessa categoria a guarda é atribuída apenas por um dos pais, enquanto o outro fica subordinado ao direito de visita e ao pagamento de pensão alimentícia.
Na maioria dos casos a mãe é o genitor que tem a guarda jurídica do menor enquanto o pai paga pensão e tem direito de visitar o filho. Entretanto, isso não é uma regra, e a guarda paterna vem ganhando espaço devido as mudanças sociais que o mundo enfrenta.
A professora brasileira Maria Helena Diniz, apresenta o seguinte entendimento a respeito dessa modalidade:
“A guarda unilateral é conferida a um dos genitores, ou seja, àquele que, objetivamente, apresentar mais aptidão para propiciar aos filhos uma boa educação, para assegurar a eles saúde física ou psicológica. Tal guarda obrigará o genitor-visitante a supervisionar os interesses da prole.”
O prejuízo desse tipo de guarda é não proporcionar a ambos os pais a igualdade de responsabilidade na criação de seus filhos, pois apenas um deles tem a guarda, enquanto o outro segue da maneira como ficou acordado.
A guarda unilateral reduz a liberdade entre o filho e o genitor que não possui sua guarda, não tendo tanta afetividade parental com este. Com isso, pode gerar graves danos psicológicos na criança e no adolescente.
Mesmo com esses aspectos negativos, é um dos modelos mais comuns a ser adotado.
Esse moderno padrão de guarda é atraído pela vontade dos pais de participarem, em igualdade, da criação dos filhos, uma vez que dessa forma não é apenas um deles que será responsável pela criança, mas sim os dois, em comunhão, não deixando ser afetado a relação parental.
Essa categoria encontra-se expressa no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.583, § 1º, apresentando que:
“Compreende-se (...) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comuns.”
Sendo assim, a guarda em conjunto significa distribuir, igualmente, os direitos e deveres dos genitores em relação ao seus filhos. Fazendo com que um não acumule funções e o outro fique sem fazer nada, mas sim com que os dois cooperem nas medidas de interesse na vida do menor. É cravar uma boa convivência parental depois da separação.
Contudo, isso não significa que os pais vão estar com os filhos no mesmo tempo, mas sim terem o mesmo peso nas decisões que tiverem que ser tomadas na vida da criança e do adolescente, ou seja, os pais vão educar seus filhos em igualdade de responsabilidades.
Nem o pai e nem a mãe estão subordinados a obedecerem ordens de visitas ou esperarem uma data específica para se verem, pois estes podem se encontrar em qualquer momento que quiserem e que seja possível realizar tal encontro.
Além disso, o genitor que estiver com a guarda do filho em determinada ocasião terá livre acesso para decidir acontecimentos por conta própria, mesmo que um não consulte o outro, mas isso só acontecerá em ocasiões quando será preciso tomar decisões de repercussão na vida do filho.
A guarda alternada, diferente da compartilhada e da unilateral, não está exatamente expressa no ordenamento jurídico brasileiro, mas é utilizada em alguns casos da vida prática.
Trata-se de uma modalidade em que é alternada a guarda dos filhos pelos pais. O filho fica um tempo com um, e depois com o outro. O genitor que estiver com o filho nesse tempo exerce com exclusividade os direitos e deveres relacionados a vida do menor.
É possível compreender melhor com o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho, pois este explica que:
“Além da guarda unilateral e da compartilhada previstas em lei, deve-se fazer menção também à guarda alternada, que corresponde à atribuição periódica da guarda a cada pai. Neste semestre ou ano, por exemplo, o filho fica com a mãe, e o pai tem o direito de visita; no próximo, inverte-se, e ele fica com o pai, e a mãe o vista nos horários e dias previamente definidos. Esta espécie de guarda nem sempre se tem revelado uma alternativa adequada para o menor, cuja vida fica cercada de instabilidade. Não convém seja adotada, a não ser em casos excepcionais, em que, por exemplo, os pais residem em cidades distantes ou mesmo em diferentes países.” (COELHO, p. 241).
Nessa categoria há inúmeras críticas e é a guarda menos usada hoje em dia, pois esse é o tipo em que o menor sofre mais devido ao fato deste não possuir uma estabilidade em sua vida, a falta de uma residência fixa pode deixar a criança e o adolescente sem ter um rumo a seguir.
Essa ausência de moradia constante pode prejudicar ainda mais a formação desses menores, pois estes não sabem se devem seguir o pai ou a mãe, visto que eles não conseguem manter uma habitualidade, atrapalhando a busca de sua identidade em razão da mudança no padrão de vida.
Contudo, o ordenamento jurídico busca em cada caso concreto a melhor solução para a vida do menor, sendo assim, existem casos em que esse tipo de guarda, mesmo sendo o mais restrito, poderá prevalecer em relação a guarda unilateral ou compartilhada. Um exemplo para este entendimento são os casos em que os pais moram em cidades muito longe uma da outra, ou até mesmo não moram no mesmo país, sendo assim, essa modalidade se encaixaria melhor, de acordo com o exemplo da citação à cima de Fabio Ulhoa Coelho.
A alienação parental nada mais é do que a frustração psicológica da criança e do adolescente motivada por um de seus genitores, até mesmo pelos avós ou qualquer outra pessoa que tenha sua responsabilidade, para que fique contra seu outro genitor, passando a repudia-lo e evitá-lo.
Por ser um dos assuntos de suma importância dentro do direito de família e por ter ganhado tamanha proporção, criou-se em 2010 a Lei 12.318/10 que dispõe exatamente sobre alienação parental, visando prevenir danos mentais à criança e ao adolescente com o intuito, também, de preservar o bom convívio destes com seus genitores. Tal lei traz expressa em seu artigo 2 o que seria um possível conceito a respeito desse assunto, dizendo que:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Essa prática ocorre quando acaba o relacionamento e uma das partes não está de acordo com esse fim, não conseguindo se livrar da afetividade que tinha com o ex parceiro.
À vista disso, os sentimentos que antes eram positivos, em decorrência das brigas e desentendimento, passam a ser de tristeza, ódio, impaciência e vingança de um pelo outro. Esses sentimentos passam a ser transferidos aos filhos como uma maneira de prejudicar a relação destes com um de seus genitores.
Ainda em seu artigo 2, explicitamente no Parágrafo Único, a Lei 12.318/10 traz um rol taxativo para tentar exemplificar condutas que são caracterizadas Alienação Parental. Esse rol apresenta que:
“Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Esse rol taxativo exemplifica atos realizados de forma direta pelos genitores ou indireta por ações de terceiros. Vale lembrar que existem outras formas de se praticar Alienação Parental, mas é preciso que essas condutas sejam constadas nos autos após perícias provarem.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi o termo dado pelo psiquiatra Americano chamado Richard Gardner no ano de 1985. A síndrome diz respeito a vários sintomas sofridos pela criança em meio a esse caos familiar. Desse modo, diferencia-se um pouco do conceito por si só, abordando não só a teoria, mas junto com esta, os danos sofridos na prática.
Richard Gardner dizia que:
“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”
Com o rompimento do relacionamento dos pais, surgem inúmeros e constantes atritos. Em consequência disso, os filhos também são prejudicados. O que pode abalar seu comportamento, trazendo danos mentais e em alguns casos físicos também.
Os principais sintomas que o menor apresenta é ser muito ansioso, ter baixo auto estima, depressão, indisposição para brincar ou ir a escola, sente muito medo e tem muita angústia.
Com essas separações, a sociedade naturalmente rotulou como sendo preferência da mãe ter a guarda do menor, argumentando que esta teria noção por ter um instinto materno. Além disso, essa forma de pensar vem carregada desde os tempos em que a mulher era responsável pela criança e pelo zelo do lar, enquanto o homem saía para trabalhar.
Mas isso nem sempre é uma regra, pois com a alteração de valores, hoje em dia cada caso deve ser analisado e escolhido quem tem mais aptidão para tal responsabilidade.
A guarda compartilhada é uma das modalidades que mais se encaixa para os pais após a ruptura conjugal, pois ambos tem igualdade na responsabilidade de direitos e deveres do menor.
Portanto, arrisca-se concluir que a origem da síndrome de alienação parental é reconhecida há muitos anos, porém, passa a ser mais entendida quando as mudanças sociais entre homem e mulher começam a evoluir e as responsabilidades se misturam.
Quando a relação conjugal se rompe e gera inúmeros conflitos entre o ex casal, não é sempre uma tarefa fácil de perceber que estes estão praticando alienação parental. A alienação costuma surgir junto com os desentendimentos que o casal está passando por conta da separação, enfrentando um momento delicado em que o emocional fica sensível.
Dessa forma, conseguir identificar que as crianças estão sendo partes desse processo é muito difícil. Porém, mesmo existindo alguns sinais que não são exclusivos da alienação, pode-se perceber alguns rastros deixados pelos responsáveis para que seja identificado tal abuso em face de seus filhos.
Então, devido a alienação não ocorrer sempre explicitamente, deve-se ressaltar a importância da observação do comportamento da criança e do adolescente. Esse cuidado não precisa ser exatamente de seus pais, avós ou responsáveis, pode ser feito também por professores, mães dos colegas ou qualquer outra pessoa que participe da rotina da suposta vítima e a conheça tão bem ao ponto de identificar uma mudança negativa em seu comportamento.
Em meio a esses conflitos, as crianças podem apresentar mudanças no comportamento que podem ser exemplificadas a seguir por Felipe Z. Gaspar:
Apresenta falas negativas sobre um dos responsáveis, geralmente apresentando adjetivos ou ações que não fazem parte do mundo infantil ou de seu repertório;
Apresenta confusão entre acontecimentos, geralmente causada pela distorção das ações (o genitor constrói uma falsa imagem do outro);
Sente receio ou tem resistência ao convívio com um dos genitores.
Além disso, quadros severos de alienação podem incluir impactos psicológicos imediatos, fazendo a criança apresentar:
- Ansiedade;
- Depressão;
- Angústia;
- Medo;
- Inibição social.
Vale lembrar que ambientes de brigas constantes, discussão e processos de divórcios podem promover ambientes tóxicos, causando esses mesmos sentimentos e sinais na criança. Por isso, cabe à equipe de assistência social e jurídica responsável avaliar adequadamente a situação.
Com base nesses exemplos que o menor pode apresentar em seu comportamento, é possível que seja feita a denúncia. Mas para que isso se concretize, é preciso juntar provas para serem anexadas no processo durante as investigações.
O que o menor tem a dizer a respeito do que vem vivenciando torna-se um ponto de suma importância, mas apenas isso não basta. Deve-se explorar os depoimentos de testemunhas, apresentar relatórios escolares, comunicar a assistência social para que seja analisado com frequência esses comportamentos, até mesmo coletar as mensagens registradas entre os envolvidos.
Portanto, apenas os profissionais fortemente aptos devem tentar identificar a alienação parental através de tais comportamentos apresentados por crianças e adolescentes.
Nos casos em que o genitor alienado (aquele que sofre a alienação parental) já tentou diversas alternativas amigáveis após o divórcio e não obteve sucesso, é preciso que este recorra ao poder judiciário para que seja assegurado seus direitos e encerrado os problemas que estão o lesionando.
É para isso que a lei 12.318/10 foi criada, para que seja preservado os direitos fundamentais na vida da criança e do adolescente, assim como a relação deste com seus pais após o divórcio.
Essa lei traz a liberdade para que o juiz, se caracterizado atos típicos da alienação parental, possa advertir o alienador (quem pratica a alienação parental), fixar multas a este, até mesmo trocar a guarda para guarda compartilhada, entre outras medidas a serem tomadas.
Esses abusos mentais praticados contra o menor pode interferir na sua saúde, em seu desenvolvimento, na educação, e por deixar este sem um rumo a ser tomado também o prejudica na busca de sua identidade social.
A respeito disso, o ideal é que seja feito um tratamento tanto para o menor, quanto para os responsáveis, utilizando de acompanhamentos com psicólogos para que seja apontados os problemas e corrigido os erros.
É necessário que haja um diálogo entre os pais e filhos para que seja esclarecido os motivos da separação, sem que atinja a imagem um do outro. Pois dessa forma o menor vai aprender com a realidade e não vai imaginar coisas que muitas vezes nem existem.
Existem casos em que os filhos acham que são eles os culpados pela interrupção da relação conjugal dos pais, aumentando mais ainda os problemas psicológicos destes.
Os problemas de depressão, ansiedade, angústia, tristeza e medo (que são os sintomas mais frequentes) podem ocorre justamente em decorrência da alienação parental sofrida. Mas não adianta procurar ajuda para esses problemas se os próprios pais não conseguirem cessar seus próprios desentendimentos.
Os responsáveis devem se respeitar e aprender a lidar com essas frustações, não ultrapassar os papeis que cada um tem na relação familiar, uma vez que a relação dos pais pode até não ter uma continuidade, mas a dos filhos com toda certeza precisa ser mantidas.
Em relação ao melhor tipo de guarda, geralmente os juízes adotam a Guarda Compartilhada, pois nessa modalidade ambos os genitores exercem em igualdade as responsabilidades dos filhos.
Mas isso não é uma regra, para que seja apontado a melhor guarda a ser adotada para o menor, é preciso que se estude cada caso concreto, pois o que é melhor para uma família, pode não se encaixar em outra.
Com os fatos apresentados nesse artigo cientifico, pode-se concluir que a alienação parental é um dos assunto mais importantes dentro do direito de família.
As mudanças culturais entre homem e mulher acarretaram amplos conceitos familiares, aumentou o número de divórcio e também os abusos de alienação parental.
Com a explicação do conceito dessa alienação, abordou-se também sua síndrome e consequências na vida do menor, mostrando os impactos na saúde não só mental, mas física também.
O surgimento da lei 12.318/10 veio para esclarecer qualquer dúvida a respeito da alienação, exemplificar em um rol taxativo ações que a caracterizam e as sanções que podem ser aplicadas aos responsáveis.
Para que seja evitado tal abuso é preciso de acompanhamento com psicólogos e profissionais aptos para tentar minimizar tal problema, mas também é preciso que os pais se respeitem e solucionem seus próprios conflitos.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm >. Acesso em: 04 de abril de 2019.
COELHO, Fabio Ulhoa; Curso de Direito Civil Família Sucess. (ULHOA, 2012, p.241).
DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família, vol. 05. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena; Guarda unilateral ou compartilhada: uma primeira impressão da lei 13.058/14. Disponível em: <http://www.folhadajabuticaba.com.br/maria-helena-diniz/maria-helena-diniz---guarda.html > Acesso em: 04 de abril de 2019.
BRASIL, Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm > Acesso em: 04 de abril de 2019.
Richard A. Gardner. M.D.
Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da
Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?
Minuto Saudável. Alienação parental: o que é, lei, é crime? Saiba o que fazer. Disponível em: <https://minutosaudavel.com.br/alienacao-parental/#identificar/ >. Publicado aos 22/04/2019, Acessado em: 04 de abril de 2019.
Bacharelanda do curso de Direito Universidade Brasil, campus Fernandópolis - SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Melissa Dias Santana da. Dificuldade em se provar alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52903/dificuldade-em-se-provar-alienacao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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