ANDRÉ ARAÚJO ALVES DA SILVA
(Orientador)
RESUMO: Este trabalho analisa a atual tutela dos direitos dos animais, conferida a partir da Lei de Crimes Ambientais. Aborda aspectos históricos da convivência entre animais e o homem e as principais normas brasileiras que tratam dos animais, até se chegar à Lei 9.605/98, atual lei criminalizadora das condutas de maus-tratos. Demonstra o novo entendimento doutrinário de que os animais podem ser classificados como sujeitos de direitos, embora ainda conceituados como coisas pelo Código Civil. Explicita a classificação dos crimes contra animais como sendo de menor potencial ofensivo, o que permite a transação penal e a suspensão condicional do processo, impossibilitando, sob a visão de alguns doutrinadores, que se alcancem as finalidades da pena. Apresenta justificativas acerca da necessidade de maior rigor na punição dos infratores, considerando-se aspectos morais e éticos; a capacidade de consciência dos animais; e a relação entre crueldade contra animais e outros crimes. Por fim, menciona o projeto de lei do novo Código Penal, que prevê o aumento de penas para os crimes praticados contra animais.
Palavras-chave: Lei de Crimes Ambientais; Crueldade contra Animais; Crimes
ABSTRACT: This report analyzes the actual responsibility for the animal rights, risen after the Environmental Crimes Law. Taken the historic aspects of interaction among aminals and human-been and the main Brazilian laws regarding animals, under the law 9.605/98, actual crime directions for bad-carrying behaves. It will be shown the doctrinaire understanding that classifies the animals as right-subject, however still classified and “things” according to the Civil Code. It is shown the classification of crimes against animals as been less potential offensive than what makes possible the penal transaction and conditional suspension of process, making impossible, under some doctrinaires, to reach final penalties. Will be presented justification about the need of major strictness on punishment of the violators, considering moral and ethics aspects; the animal been cognizant character; and the relation among cruelty against animals and other crimes. Botton line, will be mentioned the Law-project for the new Penal Code, that forecast higher penalties for crimes against animals.
Keywords: Environmental Crimes Law; Cruelty against Animals; Crimes
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL. 2.1 Animais e o Homem: Convivência Milena. 2.2 Principais Normas Relativas aos Animais. 2.2.1 Decreto 24.645/ 34– Estabelece Medidas de Proteção aos Animais. 2.2.2 Lei 3.688/41 – das Contravenções Penais. 2.2.3 Lei 7.653/88 – Lei de Proteção à Fauna. 2.2.4 Constituição Federal de 1988. 2.2.5 Lei de Crimes Ambientais. 2.3 Animais como Sujeitos de Direitos. 3 A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E OS DIREITOS DOS ANIMAIS. 3.1 Histórico e Objetos de Tutela da Lei 9605/98. 3.2 O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. 4 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 4.1 Crimes de Menor Potencial Ofensivo. 4.2 Os Resultados Obtidos nos Juizados Especiais. 4.2.1 A Transação Penal. 4.2.2 Suspensão Condicional do Processo. 4.3 As Finalidades das Penas. 5 NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA PUNIÇÃO DOS INFRATORES. 5.1 Aspectos Morais e Éticos. 5.2 Animais: Seres Conscientes. 5.3 Ligação entre Crueldade contra Animais e Outros Crimes. 6 O PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO PENAL. 7 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Embora convivam nas sociedades humanas há milênios, ofertando companhia, segurança, alimento e auxílio nos trabalhos agrícolas, os animais, em especial, os domésticos e domesticados, são vítimas de agressões e crueldades cometidas pelo homem.
No Brasil, ainda são tratados pela lei civil como meros bens, propriedades, concepção fortalecida pela vulnerabilidade dos animais e pela visão antropocêntrica de que o homem teria domínio sobre as demais espécies viventes.
Este trabalho, dividido em seis capítulos, analisa a atual tutela dos direitos concedida aos animais domésticos e domesticados, a partir da Lei de Crimes Ambientais, que tipifica condutas como ferir ou mutilar animais como crimes, prevendo aumento de pena nos casos em que resulte morte da agressão infligida ao animal.
No capítulo que trata da evolução histórica dos direitos dos animais no Brasil serão abordados registros que indicam a milenar convivência entre homens e animais, inclusive, com menção a fatos como o “Caso Araceli”, adolescente capixaba morta na década de 1970, cujo corpo foi identificado no Departamento Médico Legal de Vitória com o auxílio do cão de nome Radar, criado pela garota.
Serão mencionadas as principais normas relativas aos animais, desde o Código de Posturas do Município de São Paulo que, em 1886, fez prever pena de multa para cocheiros, condutores e ferradores que cometessem atos de maus-tratos aos animais de tração, passando-se pelo Decreto 24.645, de 1934, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, sendo até hoje utilizado na defesa dos direitos dos animais. Citar-se-á a Lei 3.688/41, das Contravenções Penais, que dispôs sobre pagamento de multa e “prisão celular” para quem cometesse crueldades contra animais. Também se falará acerca da Lei de Proteção à Fauna (Lei 7.653/88) que, embora com esse sugestivo nome, não acrescentou medidas protetivas aos animais domésticos e domesticados, alvo deste trabalho. Em sequencia, serão abordados os aspectos de proteção contidos na Constituição Federal de 1988, que trouxe imposição ao Estado de proteger o meio ambiente, preservando-o para as futuras gerações, além de impedir atos que submetam animais à crueldade, até se chegar à Lei 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, atual norma criminalizadora das condutas de maus-tratos.
Nesse capítulo será abordada, também, a nova corrente doutrinária que defende a classificação dos animais como sujeitos de direitos, embora a lei civil ainda os classifique como coisas, propriedades, meros bens.
Em sequencia, serão apresentados os Juizados Especiais Criminais, órgãos judiciais em que tramitam os processos dos crimes praticados contra os animais, em virtude de serem considerados de “menor potencial ofensivo”, haja vista as penas cominadas para o caso não ultrapassarem dois anos. Neste capítulo, será detalhado o procedimento ocorrido nos Juizados Especiais Criminais, abordando-se o instituto da transação penal, que substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não gerando antecedentes criminais para o infrator da norma, bem como se tratará da possibilidade de suspensão condicional do processo, em decorrência de ser a pena mínima prevista inferior a um ano, possibilitando nova benesse processual, em que o criminoso cumprirá algumas condições, por tempo determinado, até extinção do processo.
Em decorrência dos benefícios judiciais oferecidos aos que cometem maus-tratos contra animais, há entendimentos de que não se podem alcançar as finalidades da pena, que são de retribuir ao criminoso o mal causado; evitar que pratique o crime novamente; e de prevenir condutas semelhantes pelos demais membros da sociedade. Assim, doutrinadores, legisladores e magistrados indicam que a tutela atualmente em vigor ainda é frágil, carecendo de maior rigor para as penalidades impostas. Passa-se, então, ao capítulo “Justificativas quanto à Necessidade de Maior Rigor na Punição dos Infratores”, que aborda três indicativos que devem nortear o Estado e a sociedade quando se tratar de penas para agressores de animais.
O primeiro fator está ligado à ética e à moral, como balizadoras das condutas em sociedade, indicativas do que é considerado bem e mau, bom ou ruim. O principal fundamento da ética e da moral é a igualdade, impondo que se tratem seres viventes com a mesma atenção, já que homens e animais possuem vida, percepção e sensibilidade, merecendo o mesmo tratamento legal.
Será mencionado quesito fundamental para o trato dos direitos dos animais, que é o caráter de seres conscientes, resultante de pesquisas que vêm sendo realizadas há, pelo menos, duas décadas, dando origem à Carta de Cambridge, em que pesquisadores atestam a capacidade de auto-reconhecimento, de sensibilidade e de sofrimento dos animais.
Finalmente, serão apresentadas alterações previstas no Projeto de Lei 236/12, que pretende instituir o novo Código Penal, com aumento de pena para as condutas de maus-tratos, que podem quadruplicar, em alguns casos, sendo superada a classificação como de “menor potencial ofensivo”, acarretando a possibilidade de efetiva prisão para os criminosos, dentre outras mudanças em benefício dos direitos dos animais.
Dessa forma, se chegará à conclusão quanto à eficácia da tutela atualmente concedida aos direitos dos animais, a partir da Lei de Crimes Ambientais, norma que tipifica as condutas criminosas e indica as penalidades a serem impostas.
Registros históricos apontam a existência de animais, desde as mais remotas civilizações, em convivência com o homem.
Neste capítulo, serão abordados aspectos relativos ao convívio do homem com animais domésticos, aqueles que vivem ou são criados em casa, como cães e gatos, e os domesticados, os que possam tornar-se domésticos, amansados, domados, tais como cavalos e burros.
Além disso, será descrita a evolução histórica de leis brasileiras relativas aos animais, até a Lei de Crimes Ambientais, atual norma criminalizadora dos maustratos contra animais no Brasil.
Na região de Akakus, na Líbia[1], que agrega um dos maiores sítios de arte rupestre do mundo, considerado Patrimônio Mundial pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura), desde 1985, arqueólogos encontraram desenhos que datariam de 12.000 a.C; os mais antigos retratam animais selvagens, como elefantes, girafas e búfalos.
Por volta de 5.500 a.C, teriam sido reproduzidos animais domésticos, acompanhando figuras humanas. Cavalos só viriam a ser desenhados 1.200 a.C.
Pode-se perceber uma gradação no convívio entre animais e humanos nas rochas de Akakus. Inicialmente, deu-se o contato com os grandes selvagens. Aos poucos, animais domésticos foram se juntando aos grupos humanos. As mais recentes figuras apresentam os cavalos, que, possivelmente, frente às necessidades das sociedades da época, foram sendo domesticados e aproximados das famílias, com a finalidade de ofertar transporte e força para os trabalhos agrícolas.
Na obra “Os Elefantes”, de Richard Carrington, várias sociedades com a presença dessa espécie de animais são retratadas, sendo utilizados para entretenimento e transporte, participação em cortejos e cerimônias religiosas, além de terem sido essenciais para as guerras.
Segundo Carrington[2],
Alexandre, o Grande, após as suas campanhas na Ásia, trouxe elefantes para a Grécia antiga, muitos dos quais permaneceram, durante vários anos, objeto de orgulho para os macedônios. Em Cartago, os elefantes de guerra, no intervalo das campanhas em que tomavam parte, eram reunidos num parque público no interior da cidade, e faziam sucesso junto às multidões...
A mesma obra registra, na página 169, que os primeiros testemunhos históricos sobre a domesticação dos elefantes vêm da Índia, onde o desenho do animal era reproduzido em sinetes[3], sendo ainda encontradas terracotas[4] datadas do século IV a.C., com a figura de elefantes montados.
Na Idade Moderna, cavalos, já totalmente inseridos no convívio com o homem e também notadamente utilizados em atividades bélicas, contribuíram com a vaidade dos nobres ingleses: a partir do século XVII, a moda levada à Inglaterra por Carlos II impunha cabelos compridos. Dessa forma, eram retirados fios dos rabos dos cavalos e juntados em cachos, possibilitando o uso de cabelos ao gosto da nobreza[5].
Na história policial do país, um dos crimes mais chocantes e de circunstâncias pouco esclarecidas, abalou a sociedade capixaba na década de 1970. Trata-se do
“Caso Araceli”, adolescente morta após sofrer violência sexual, em um encontro de jovens da elite espírito-santense, quando aqui se tomavam registros das primeiras festas regadas a substâncias entorpecentes. Araceli teve corpo e rosto desfigurados, permanecendo seu cadáver longo tempo no Departamento Médico Legal de Vitória. O reconhecimento pela mãe teve auxílio do cão de nome “Radar”, que, adentrando ao local, imediatamente posicionou-se junto à gaveta que guardava o corpo de Araceli. De acordo com o mencionado no livro “Araceli, meu Amor”, do escritor capixaba José Louzeiro, a jovem dizia que seu cão se chamava Radar porque poderia localizá-la em qualquer lugar em que ela estivesse[6].
Infindos são os casos que retratam a convivência dos animais com o homem, sendo inquestionável sua diversificada contribuição para a vida humana, fornecendo companhia, transporte, alimento e vestuário.
Notórios são os resultados obtidos com os animais adestrados para os trabalhos de segurança e saúde, cabendo destaque para os animais componentes de regimentos de cavalaria, os cães de batalhões anti-bombas e os farejadores de drogas[7], os cães-guia8, os bravos “cães-bombeiros”, incansáveis em trabalhos de resgate[8], e, ainda, os que atuam nas terapias assistidas com animais10, em hospitais, asilos e manicômios, no Brasil e no mundo.
Hoje totalmente inseridos nas sociedades humanas, estima-se[9] que haja 29 milhões de cães e 10 milhões de gatos nos lares brasileiros, confirmando-se e se perpetuando o milenar convívio entre animais e homens.
Todavia, embora ofertem às pessoas o que de melhor trazem consigo, os animais, em especial, os domésticos e os domesticados, nos quais se concentra este estudo, por vezes são alvo da maldade humana, submetidos a maus-tratos, abandono e a toda sorte de crueldades que, na grande maioria dos casos, resulta em dolorosa morte desses seres indefesos, vulneráveis frente à força e domínio proporcionados pela concepção antropocêntrica, de que o homem prevalece sobre as demais criaturas, e mesmo pela lei civil, que ainda relega aos animais a conceituação de “coisas”.
Muito antes de se editarem, no Brasil, leis pela defesa dos animais, já havia registros de manifestações pela proteção animal em outros países, como nos Estados Unidos e Inglaterra.
Em 1776, na Inglaterra, Humphry Primatt, criminalista e defensor de tratamento humanitário para animais, publicou[10] “A Dissertation on the Duty of Mercy and the Sin of Cruelty against Brute Animals (Dissertação sobre o Dever da Compaixão e o Pecado da Crueldade contra os Animais Brutos), defendendo uma imediata revisão de valores quanto ao tratamento dispensado aos animais de seu tempo, a partir de conceitos originados pelas tradições moral e religiosa.
Em terras americanas, surgiu, em 1868, a Sociedade de Massachusetts para Prevenção da Crueldade contra Animais (MSPCA, na sigla em inglês), da qual fizeram parte personalidades como George Thorndike Angell, respeitado advogado criminalista, e Ralph Waldo Emerson, grande filósofo, poeta e conferencista.
Naquele mesmo ano, foi lançada em Boston, por Angell, “Our Dumb Animals”, “Nossos Mudos Animais”, em tradução livre, a primeira revista[11] que tinha por objetivo “falar por aqueles que não podem falar por eles mesmos”.
Já no Século XX, na Europa, foi proclamada pela Unesco, em 1978, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais[12], em sessão realizada em Bruxelas, na Bélgica.
A Declaração preconiza, especialmente, que:
a) Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o direito à existência, à consideração, à cura e à proteção do homem.
b) A educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais;
c) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos ou a atos cruéis.
Em catorze artigos, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais sugere posturas a serem adotadas, com vistas a combater atos de maus-tratos, e declara a necessidade de proteção aos animais, seres indefesos, que devem ter no homem seu maior cuidador.
Especificamente, no Brasil, o primeiro registro de que se tem notícia, no que se refere à proteção animal, é o Código de Posturas do Município de São Paulo[13], de 6 de outubro de 1886, que, em seu artigo 220, trouxe o dispositivo legal pioneiro referente aos animais:
É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d água, etc., maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados. Esta disposição é igualmente aplicável aos ferradores. Os infratores sofrerão a multa de 10$, de cada vez que se der a infração.
Embora nenhuma proteção tenha conferido à vida animal, necessário se faz citar o Código Civil de 1916[14], primeira lei federal a mencionar os animais. O Código, todavia, veio apenas classificá-los juridicamente, em seu artigo 593 e parágrafos, fazendo menção às “coisas sem dono e sujeitas à apropriação”, como os animais bravios, os domésticos e os domesticados, ou seja, os conceituou como meras propriedades, embora seres viventes, com capacidade de locomoção própria, necessidades fisiológicas e demais características distintas do que se entende por
“coisa[15]”, definida como “objeto inanimado”, segundo o minidicionário escolar Aurélio.
Em 1934, é editado o Decreto 24.645, que viria a ser o ato regulamentador da defesa dos direitos dos animais, primeira norma a prever medidas de proteção e especificar atos considerados maus-tratos. Seguem-se a Lei de Contravenções Penais, de 1941, e a Lei de Proteção à Fauna, de 1988.
Em 1988, a Constituição Federal traz dispositivo incumbindo ao Poder Público a proteção da fauna e da flora e vedando condutas que submetam animais à crueldade. Dez anos mais tarde, surge a Lei 9605/98, a Lei de Crimes Ambientais, atualmente, principal instrumento de proteção animal no Brasil. A seguir, breves esclarecimentos acerca dessas normas:
2.2.1 Decreto 24.645/34 – Estabelece Medidas de Proteção aos Animais
Editado em julho de 1934, o Decreto 24.645[16] pode ser considerado um dos mais importantes atos para a proteção dos animais no Brasil, tendo sido equiparado à lei, haja vista ter surgido em período de exceção, durante o governo de Getúlio Vargas.
O Decreto prevê a possibilidade de “prisão celular” para aquele que aplicar ou fizer aplicar maus-tratos aos animais, e o pagamento de multa, a critério da autoridade que verificar a infração da lei[17]. De forma objetiva e abrangente, elenca as condutas consideradas maus-tratos, que sujeitariam os infratores às penalidades previstas.
Existe uma discussão20 em relação a uma possível revogação desse decreto, o que teria ocorrido pela edição do Decreto Federal nº 11, de 18 de janeiro de 1991, que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça, dando outras providências.
O Decreto nº 11 revogou atos diversos, dentre os quais o decreto 24.645/34. Todavia, tendo este sido editado em período de excepcionalidade política, por governo provisório, foi equiparado à categoria de lei, não podendo, portanto, ter sido revogado por um instrumento que lhe fosse inferior. Além disso, em 1993, ocorreu a revogação do Decreto Federal nº 11/91, pelo decreto 761, gerando, nesse caso, o que se configura por repristinação21, fenômeno legislativo, no qual há a entrada novamente em vigor de norma revogada, pela revogação da norma que a revogara.
O Decreto 24.645/34, que “estabelece medidas de proteção aos animais”, dispõe, em seu artigo 1º, que “todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”, definindo a responsabilidade da tutela buscada pelos protetores de animais e por advogados ligados à causa, vez que, embora com todas as particularidades que possam diferenciá-los do que se conceitua “coisa” ou “objeto”, ainda são considerados pelo Código Civil pátrio como meros bens, propriedade do homem, e não, vítimas de sua crueldade.
Na contramão do entendimento então vigente, resultante do Código Civil de 1916, de que os animais seriam apenas propriedade do homem, o § 3º do art. 2º do
Decreto 24.645/34, estabelece que “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais”.
Desse decreto se extrai uma fundamentação que hoje faz surgir um novo viés doutrinário: se o Ministério Público figura como substituto legal dos animais, com capacidade para assisti-los em juízo, bem como os membros das Sociedades Protetoras, há, legalmente, o reconhecimento de uma “personificação”, levando alguns a classificá-los como “sujeitos de direitos”, ou “sujeitos-de-uma-vida”, conforme leciona Laerte Levai[18], promotor paulista expoente na defesa animal.
Ao final deste capítulo, serão expostos posicionamentos de doutrinadores acerca da classificação dos animais como “sujeitos de direitos”.
Marco na defesa dos animais, o Decreto de 1934 permanece como referência nas ações e projetos promovidos em favor de seus direitos, embasando, por exemplo, estatutos de entidades protetoras, como o da APA-MAR[19] (Associação Protetora dos Animais de Marataízes), e o Projeto de Lei n°. 3676/12[20], do deputado gaúcho
Elizeu Padilha, que prevê a instituição do “Estatuto dos Animais”, tipificando condutas e impondo penas para os casos de violência e maus-tratos, e pleiteando, também, a alteração do status jurídico animal, de “objeto” para “sujeito de direitos”, conforme se verá no último capítulo deste trabalho.
A Lei, que passou a tipificar crueldade contra animais como “contravenção penal”, no Capítulo VII - das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes -assim dispõe:
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Mais uma vez, o legislador prevê a possibilidade de prisão para os infratores, ou de multa, possibilitado o aumento de metade da pena nos casos de trabalho excessivo, conduta ainda hoje não regulamentada, não existindo normatização para o que seja
“trabalho excessivo”.
Os artigos da Lei 3.688/41, relativos aos casos de maus-tratos e morte de animais, foram abarcados pela Lei de Crimes Ambientais, no ano de 1998.
2.2.3 Lei 7.653/88 – Lei de Proteção à Fauna:
A Lei de Proteção à Fauna[22] criou o Conselho Nacional de Proteção à Fauna e transformou em crimes outras condutas até então consideradas contravenções penais. Todavia, limita-se ao trato da fauna silvestre, fugindo ao objeto deste trabalho, voltado aos animais domésticos e aos domesticados. Além disso, embora com a nomenclatura de “Lei de Proteção à Fauna”, fez, basicamente, regulamentar a atividade de caça, inclusive, autorizando a criação de clubes de caça e de tiro, não acrescentando efetivos benefícios à tutela dos direitos dos animais.
2.2.4 Constituição Federal de 1988:
A Constituição Federal de 1988[23] trouxe grande avanço no que se refere à legislação ambiental. Em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, o § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
O legislador da Constituição Cidadã, ao dispor que o meio ambiente equilibrado é direito de todos e impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação, para as gerações presentes e futuras, “deu a entender que o ambiente equilibrado não se destina apenas ao usufruto daquele que o reivindica, mas à Natureza em si, [...] as plantas, os animais...”, segundo leciona Levai28.
2.2.5 A Lei dos Crimes Ambientais:
Em 1998, foi promulgada a Lei Federal nº 9.605, Lei dos Crimes Ambientais[24], que estabelece sanções penais e administrativas contra violações ao meio ambiente.
Por se tratar da lei norteadora deste trabalho, a Lei de Crimes Ambientais será detidamente analisada no capítulo seguinte.
Este tópico tem por finalidade apresentar um novo viés doutrinário que busca conceituar os animais como sujeitos de direitos. Trata-se de corrente em formação, defendida por escritores, promotores e doutrinadores ativistas da defesa animal.
A conceituação que a seguir se explana não interfere no direcionamento deste trabalho, que tem por fito analisar, exclusivamente, a tutela conferida aos direitos dos animais domésticos e domesticados, fundada na Lei de Crimes Ambientais, independentemente de sua condição civil, mas como seres viventes, passíveis de dor e sofrimento.
Feito esse esclarecimento, passa-se à apresentação da ideia defendida por doutrinadores afetos à causa animal.
Por sujeitos de direitos se entendem as pessoas às quais se destinam as normas jurídicas, podendo ser pessoa natural ou física, ou uma pessoa jurídica, que é um ente coletivo. O sujeito de direito “é o titular, ou seja, aquele a quem cabe o dever a cumprir ou o poder de exigir, ou ambos”, no entendimento de René Dotti[25].
Pelo Código Civil Brasileiro, os animais não estão classificados como sujeitos de direitos, mas como bens semoventes, coisas móveis, “bens suscetíveis de movimento próprio”, nos termos do artigo 82, passíveis, inclusive, de ser objeto de penhor, constituindo garantia de pagamento de dívida, nos termos do artigo 1442, inciso V[26], que prevê o penhor dos “animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola”. Assim, são juridicamente conceituados como propriedades, das quais poderá usar, gozar e dispor o proprietário.
Todavia, embora existente essa conceituação pela Lei Civil, vem surgindo uma corrente doutrinária que defende uma alteração no status jurídico conferido aos animais.
Esse novo posicionamento tem por base o § 3º do art. 2º do Decreto 24.645/34, que estabelece a assistência dos animais em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais, e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais, o que poderia assemelhar a substituição processual dos animais à ocorrida, por exemplo, nos casos que tratam de interesses dos civilmente incapazes.
Cabe aqui esclarecer que a substituição processual[27] se caracteriza por transformar o substituto em parte do processo. O substituído não será parte processual, embora seus interesses é que estejam sendo discutidos em juízo. O substituto age em nome próprio, defendendo interesse alheio. Por outro lado, na representação processual, o representante não figura como parte, sendo esta o próprio representado. O representante vai a juízo em nome alheio defendendo interesse alheio, a fim de suprir a incapacidade processual da parte.
Nos casos tratados pela Lei 9.605/98, o Ministério Público, cumprindo seu papel de titular da ação penal pública, atuará como substituto processual, defendendo, em nome próprio, interesse alheio indisponível: a vida do animal.
Além do disposto no Decreto 24.645/34, determinando que os animais são substituídos em juízo pelo Ministério Público, o que faz com que tenham seus direitos reconhecidos e tutelados, as confirmações científicas de que os animais são seres dotados de consciência têm levado doutrinadores e juristas a defender alterações relativas aos direitos dos animais, classificando-os como “sujeitos de direitos” ou sujeitos com capacidade “sui generis[28]”.
Citado por Laerte Fernando Levai, em artigo que versa sobre as Promotorias de Defesa Animal[29], o italiano Cesare Goretti, professor de Filosofia do Direito na
Universidade de Ferrara, já defendia, em 1928, que os animais seriam “detentores de uma capacidade jurídica sui generis”.
Nesse entendimento, para Levai, os animais têm capacidade processual, desde que assistidos, conforme acontece com os incapazes, merecendo, portanto, “um regime tutelar especial”, devendo ser representados em juízo pelo Ministério Público, quando atingidos seus direitos individuais e indisponíveis[30], aqueles dos quais não se pode abrir mão, tais como a dignidade e a vida.
Para Tagore Trajano Silva36, “existe uma tentativa de equiparar juridicamente animais humanos e não-humanos, entendendo as suas peculiaridades e dando atenção aos seus interesses”.
No ano de 2012, o Deputado Federal Elizeu Padilha, do Rio Grande do Sul, propôs Projeto de Lei criando o Estatuto dos Animais[31], cujo teor traz a codificação de condutas, procedimentos e punições cabíveis nos casos de maus-tratos, considerando-se o caráter senciente da maior parte dos animais. O projeto, em seu artigo 2º, qualifica os animais como “sujeitos de direitos naturais”:
Art. 1º. Esta lei institui o Estatuto dos Animais, destinado a garantir a vida e o combate aos maus-tratos e as demais formas de violência contra animais. Parágrafo único. São considerados animais todo ser vivo irracional, dotado de sensibilidade e movimento.
Art. 2º. Os animais são seres sencientes, sujeitos de direitos naturais e nascem iguais perante a vida. (Grifou-se)
Art. 3º. É dever do Estado e da sociedade o combate aos maus-tratos. Art. 4º. O valor de cada ser deve ser reconhecido pelo Estado como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livrá-los de ações violentas e cruéis.
Embora, pelo Código Civil, a natureza jurídica dos animais seja equiparada à de bens, existe esse entendimento, por parte da doutrina, de que os animais são
“sujeitos titulares de direitos civis e constitucionais, dotados, pois, de uma espécie de personalidade sui generis, típica e própria à condição”, conforme esclarece Edna Cardozo Dias[32], pioneira na defesa dos direitos dos animais no Brasil.
Segundo Dias, doutrinadores de diversos países já conceituam os animais como sujeitos de direitos, entendendo que estes podem comparecer em juízo para pleitear seus direitos. Para a autora, “as leis de proteção ambiental conferem aos animais direitos subjetivos, podendo-se concluir que, apesar de ser necessário um representante legal, os animais são sujeitos de direitos, podendo ir a juízo reivindicá-los39.
Nesse mesmo sentido, Diomar Ackel Filho[33], professor e Juiz de Direito paulista, ativista da defesa animal, atribui esse reconhecimento dos direitos dos animais, esclarecendo que “não são meros objetos, mas seres da mesma natureza, com vida, instintos e um tanto de razão e sentimentos, como dor, alegria, tristeza e euforia, tão bem refletidas em manifestações comportamentais”.
Face às divergências nas conceituações doutrinárias frente à situação legal dos animais no Brasil, cabe ressaltar que não se baseia o presente trabalho na qualificação concedida aos mesmos, limitando-se o objeto desta pesquisa à tutela conferida aos direitos dos animais domésticos e domesticados, a partir da Lei de Crimes Ambientais, a seguir tratada.
3.1 Histórico e Objetos de Tutela da Lei 9.605/98
A Lei dos Crimes Ambientais veio normatizar as disposições do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, as quais, por sua vez, são fruto da Declaração Universal do Meio Ambiente, marco histórico na discussão dos problemas ambientais, resultante da 1ª. Conferência Mundial sobre Meio Ambiente[34], realizada em 1972, pela Organização das Nações Unidas, em Estocolmo, capital sueca.
Utilizava-se o meio ambiente, até então, como uma fonte inesgotável de recursos naturais, os quais eram continuamente explorados, em especial, para garantir o crescente desenvolvimento industrial, sem que houvesse preocupações quanto aos prejuízos que poderiam estar sendo causados à natureza.
O principal objetivo da Conferência foi o de conscientizar a população mundial sobre as mudanças necessárias nos cuidados com o meio ambiente e, assim, possibilitar que pudessem ser atendidas as necessidades das sociedades presentes, sem comprometer as das gerações futuras.
A partir da Conferência de Estocolmo, da qual participaram mais de 400 instituições governamentais e não governamentais, representando 113 países, esse pensamento foi sendo gradativamente modificado, passando, grande parte da população mundial, a se voltar para a busca de soluções para problemas como desertificação, desaparecimento de rios e lagos, inversão térmica, que provoca alterações constantes de temperatura, e demais efeitos decorrentes das agressões ao meio ambiente.
Pela Declaração Universal do Meio Ambiente, os recursos naturais, como solo, águas, ar, fauna e flora, devem ser preservados, para as gerações futuras, estando os países participantes, desde então, incumbidos de promover a tutela ambiental por meio de legislações próprias, que pudessem garantir amplitude e eficácia nesse sentido.
Nesse contexto, ficou o Brasil encarregado de promover a defesa do meio ambiente, por legislação própria, tendo, com essa finalidade, incluído o artigo 225 na Constituição Federal[35], promulgada em 1988.
O caput do mencionado artigo assim dispõe:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dessa forma, ficou a todos assegurado, constitucionalmente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como foi imposta ao Poder Público a tarefa de defendê-lo e preservá-lo, a fim de que as gerações futuras pudessem, também, desfrutar desse bem, “essencial à sadia qualidade de vida”.
A conceituação para meio ambiente foi trazida pela Lei 6.938/81[36] (da Política
Nacional do Meio Ambiente), que, no art. 3º, I, assim o define, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A defesa dos animais, integrantes do meio ambiente e dele dependentes para sobreviver, ganhou espaço na Constituição, registrada no § 1º, inciso VII do artigo
225, incumbindo ao Poder Público, dentre outras imposições: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Para Luiz Régis Prado[37],
[...] o texto constitucional abarca todos os animais irracionais, independentemente da sua função ecológica, [...] porque a tutela dos animais domésticos e selvagens obedece a finalidades diferentes. Trata-se de preservar os primeiros de atos de crueldade e do abandono [...]
Nesse entendimento, restou clara a intenção do legislador, no sentido de proibir, em todo o território brasileiro, os abusos e demais atos de maus-tratos infligidos aos animais. Todavia, visando a uma melhor aplicação da norma constitucional, foi instituída, dez anos depois, a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98), com o intuito de normatizar as disposições do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 9605/98[38] “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, conforme se depreende de seu preâmbulo.
Com as inovações trazidas pela Lei, as pessoas jurídicas também passaram a ser responsabilizadas por crimes contra o meio ambiente, inclusive no âmbito penal, de acordo com o artigo 3º, “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
O capítulo II da Lei 9.605/98 trata da aplicação de penas, dispondo sobre a imposição e gradação das penalidades; a suspensão de atividades ou interdição de estabelecimentos; circunstâncias que agravam ou atenuam a pena; medidas restritivas de direitos; imposição de multas, dentre outros dispositivos.
Os crimes contra o meio ambiente são tratados no Capítulo V da Lei, que tipifica as condutas lesivas, apontando a sanção correspondente.
A tutela analisada neste trabalho é relativa aos animais domésticos e domesticados, motivo pelo qual se destaca o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, de onde se extrairão dados essenciais ao prosseguimento desta pesquisa.
Nesse sentido, assim registrou o legislador ambiental:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um terço a um sexto, se ocorre morte do animal. (grifou-se)
Desse dispositivo decorre uma questionável eficácia da Lei de Crimes Ambientais na tutela dos direitos dos animais, a saber: ainda que ocorra a morte do animal, resultante dos maus-tratos, feridas, mutilações e quaisquer outros atos de crueldade, o criminoso responderá com uma pena inferior a dois anos de detenção, sendo o crime tratado pelos Juizados Especiais Criminais, encarregados de julgar as condutas conceituadas como de “menor potencial ofensivo”.
Embora a Lei de Crimes Ambientais preveja detenção para quem comete crimes contra animais, na prática, as condutas ilegais não são punidas com essa penalidade, perdendo a Lei, dessa forma, a possibilidade de alcançar a eficácia pretendida com a imposição da pena, que deve servir como “castigo[39] estabelecido por lei no intuito de prevenir e reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social.”
Ao criminoso que, embora com requintes de crueldade, pratique as condutas tipificadas no artigo 32 da lei 9.605/98, não é atribuída sanção suficiente para retribuir o mal causado, e a pena não cumprirá suas finalidades, tais como prevenir novos crimes e corrigir o infrator, conforme a seguir se verá, já que serão oferecidas aos criminosos as benesses dos Juizados Especiais Criminais, adiante esclarecidas.
4 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete[40], na década de 1980, estudiosos e aplicadores do Direito vinham sendo tomados por um sentimento de “descrédito sobre a administração da Justiça Penal”, em decorrência de a legislação penal estar “disfuncional e ultrapassada”, carecendo de uma reforma, em especial, no que se referia às contravenções e crimes de menor gravidade.
Falhas na organização judiciária, métodos obsoletos e escasso aproveitamento de recursos tecnológicos, dentre outros fatores, contribuíam para que se estivesse formando uma “crise no Judiciário48”.
Além disso, o aumento da criminalidade impunha que se relegassem a segundo plano pequenas infrações penais, para que se desse preferência aos crimes mais graves, a fim de se retirar do convívio social elementos mais perigosos.
Nesse contexto, sensível à situação que se apresentava, o legislador constituinte inseriu na Constituição de 1988 o inciso I do artigo 98, fazendo nascer a figura dos Juizados Especiais, que deveriam ser criados pela União, Distrito Federal, Territórios e Estados.
Dessa maneira, em 1995, foi sancionada a Lei 9.099, que “dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências”.
Os “crimes de menor gravidade”, conforme qualificou Mirabete, foram conceituados pelo artigo 61 da referida lei, com nova redação pela lei 11.343/2006, passando a dispor: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Por essa imposição legal, ficam a cargo dos Juizados Especiais Criminais condutas como injúria, difamação, violação de correspondência, lesões corporais leves, e os maus-tratos contra animais, ainda que da crueldade resulte morte do animal.
Classificados, então, os crimes cometidos contra animais, como sendo de “menor potencial ofensivo”, correm os processos perante os Juizados Especiais Criminais, cujo objetivo principal[41] é, “com um mínimo de formalidades, buscar a paz social”.
Nas Ações Públicas Incondicionadas, o que ocorre nos casos de crimes contra o meio ambiente, conforme disposição do artigo 26 da Lei 9.605/98, o Ministério Público figura como autor da ação, caracterizando-se, nesse caso, o exercício de uma atividade obrigatória do Parquet.
Nos crimes previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98, a pena a ser aplicada é a de detenção, de três meses a um ano, cumulada com multa, podendo haver aumento de um sexto a um terço, caso tenha ocorrido a morte do animal.
Embora tratados nos Juizados Especiais, não caberá conciliação ou composição civil[42], haja vista não haver vítima específica do crime, vez que, em se tratando de crime ambiental, toda a coletividade é atingida, não recaindo o resultado da conduta sobre um sujeito em especial, embora o animal tenha sido lesionado ou morto.
Todavia, uma vez que o total da pena, em abstrato, não ultrapassa dois anos, o criminoso é beneficiado pelos institutos previstos na Lei 9.099/95: transação penal ou suspensão condicional do processo, adiante descritos, resumidamente.
Nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, o promotor pode propor ao infrator da lei um “acordo”, uma aceitação de penas não privativas de liberdade, caracterizadas como “restritivas de direitos”, elencadas no artigo 43 do Código Penal[43], que podem consistir em prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade, limitações de final de semana, dentre outras.
Assim sendo, pelo entendimento da Escola Paulista do Ministério Público52, essa proposta oferecida ao criminoso, atribui ao Ministério Público a faculdade de dispor da ação, “propondo ao autor da infração de menor potencial ofensivo a aplicação, sem denúncia e instauração de processo, de pena não privativa de liberdade”. (grifou-se)
Nesse cenário, ocorre a transação penal, que tem na prestação pecuniária a forma mais utilizada nas transações, podendo ser paga em espécie ou em itens componentes da “cesta básica”, a ser destinada a instituição pública ou privada filantrópica.
Exemplificando a ocorrência da transação penal nas ações decorrentes da infração ao artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, pode-se citar caso ocorrido na cidade de Marataízes (ES), a seguir relatado.
Em junho de 2012, a Associação Protetora dos Animais de Marataízes – APA-MAR[44] - foi acionada para resgatar um cão, abandonado e visivelmente debilitado, que morreu poucos dias depois de ser socorrido. A APA-MAR registrou Termo
Circunstanciado, ocorrência cabível nos casos de “menor potencial ofensivo”, e deuse início ao processo judicial, que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Marataízes.
Oferecida a transação penal ao responsável pelo animal, renomado dentista da cidade, e à pessoa que teria ficado encarregada de cuidar do cão na ausência do dono, foi encerrado o feito pelo pagamento de prestação pecuniária, “consistente na doação de materiais no valor total de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) parcelados em 02 (duas) vezes de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) cada, em favor da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais”. A pessoa indicada no processo como cuidadora do animal também aceitou a transação penal, tendo sido imposta mesma obrigação, em favor da instituição citada, com prestação pecuniária de R$ 678,00, divididos em quatro parcelas, ficando “terminantemente vedado o adimplemento da obrigação mediante pagamento em espécie”[45].
Além da prestação pecuniária, em espécie ou por componentes da cesta básica, outras propostas podem ser feitas ao infrator da norma ambiental, que também poderá realizar algum tipo de serviço fora do seu horário de trabalho, como por exemplo, prestação de serviço a órgãos públicos ou a privadoscom fins sociais, tais como hospitais ou escolas.
Pode, também, ser determinada a permanência do autor da conduta em uma casa de albergado, nos finais de semana, ou imposta a obrigação de assistir a algum curso, configurando a limitação de fim de semana.
Se o acusado aceita a transação penal, o processo criminal não tem início e não há anotações de antecedentes criminais[46], também não importando em reincidência, ocorrendo registros apenas para impedir que o mesmo benefício seja concedido no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 76, § 4° da lei 9.099/95.
O § 2° do artigo 76 da Lei 9.099/95, elenca as hipóteses em que não será permitida a transação penal: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; e III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Dessa forma, caso o autor do crime não possa ser beneficiado pela transação penal[47], dá-se prosseguimento ao processo, com a devida denúncia pelo Ministério Público. Todavia, como o máximo da pena não ultrapassa dois anos, havendo condenação do autor do crime, a sanção aplicada será de pena restritiva de direitos, descritas no artigo 43 do Código Penal, e, não, de privativa de liberdade.
Em resumo, aquele que fere, mutila, agride ou mata um animal tem a possibilidade de aceitar uma transação penal, que normalmente consiste em prestação pecuniária, não ocorrendo condenação, não havendo registro de antecedentes criminais nem gerando reincidência, caso não cometa outros crimes no prazo de cinco anos.
No entanto, como ao infrator é dado o direito de aceitar ou não o acordo, caso opte por não acatar a transação penal proposta pelo promotor, marca-se a audiência de instrução e julgamento, desta vez com a presença do juiz, oportunidade em que ao criminoso será oferecida nova benesse legal.
Não ocorrendo atransação penal, nos casos em que o autor da infração não aceite o acordo ou em que se verifique um dos impedimentos do § 2° do artigo 76 da Lei 9.099/95, anteriormente citados, segue-se o procedimento, ocasião em que o Ministério Público oferecerá a denúncia.
Nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95, aberta a audiência, pode o juiz acatar ou não a denúncia. Caso entenda pelo prosseguimento, são ouvidas testemunhas, dando-se a palavra ao defensor do acusado. É realizado o interrogatório do infrator, se presente, passando-se aos debates orais e, finalmente, à prolação da sentença.
Caso venha o agressor a ser considerado culpado, tem-se a previsão de pena de três meses a um ano, com o aumento de um sexto a um terço, se tiver ocorrido a morte do animal, conforme artigo 32 da Lei 9.605/98.
Entretanto, ainda que a sentença venha a condenar o autor do crime à pena máxima permitida, um ano e quatro meses, caso tenha havido a morte do animal, não ocorrerá a detenção do criminoso, haja vista serem as penas inferiores a quatro anos substituídas por multa ou restritivas de direitos, conforme já esclarecido: prestação pecuniária, limitação de fim de semana, prestação de serviço comunitário e outras do gênero, nos termos do disposto no artigo 43 do Código Penal.
Em atendimento às disposições do artigo 89 da Lei 9.099/95, ainda pode ser proposta ao condenado a “suspensão do processo”, que submeterá o acusado a um período de provas, por dois a quatro anos, desde que não esteja sendo processado ou não seja condenado por outro crime.
Durante a suspensão do processo, prevista no supracitado artigo, o infrator deve observar certas condições, como: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Cumpridas as condições no prazo estipulado, o juiz decretará extinta a punibilidade do agente, encerrando-se o processo.
Para doutrinadores, como Rogério Sanches Cunha e Flávio Monteiro de Barros, a pena tem tríplice finalidade[48]: retributiva, preventiva e reeducativa, assim classificada: a) prevenção geral: visa alcançar a sociedade, conscientizando a coletividade do valor que o direito atribui ao bem jurídico tutelado, desestimulando a prática das condutas penalizadas; b) prevenção especial: é a retribuição do mal praticado pelo agente, durante a imposição e aplicação da pena; e c) caráter reeducativo: tem o escopo de reeducar o criminoso, no sentido de que não cometa novamente o mesmo delito.
Para Rogério Sanches Cunha, “a pena mostra-se necessária na restauração da ordem jurídica violada pela ação criminosa, retribuindo o mal por ela causado, prevenindo futuras ações delituosas [...][49]”
Nesse mesmo sentido[50], Rogério Greco, comentando o artigo 59 do Código Penal, ao dispor que “as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime”, esclarece que as penas impostas devem alcançar o objetivo de reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, visando ainda a prevenir futuras infrações penais.
Se feita uma análise sobre as finalidades da pena, tem-se a ideia, prima facie, de que as imposições punitivas resultantes dos Juizados Especiais estariam aquém das finalidades a que se destinam as penas; não seriam suficientes para alcançar os objetivos estatais, ou seja, não teriam o condão de prevenir novas ocorrências semelhantes por outros membros da sociedade, de reeducar o infrator, a fim de que não mais cometa os mesmos atos; e de restabelecer a ordem jurídica violada pela ação criminosa.
Isso acontece devido à possibilidade da transação penal e, ainda, da suspensão condicional do processo, no caso de condenação. Os criminosos que maltratam animais têm sua reprovável conduta sancionada pelo mero pagamento de prestação pecuniária, ou, em última consequência, pelo atendimento a condições facilmente cumpridas, podendo, dessa forma, entender que o Estado optou pela “impunidade”, uma vez que sua ação foi conceituada de “menor potencial ofensivo”, vale dizer, de baixo ou nenhum grau de reprovabilidade perante a sociedade. Permanece no convívio social, com total liberdade para agir novamente.
Quanto a essa frágil tutela conferida aos direitos dos animais, Tagore Trajano da Silva[51] assim esclarece:
A lógica do sistema brasileiro é impregnada por atitudes conservadoras. As decisões dos tribunais brasileiros, exceto raras exceções, são embebidas por um alto legalismo que faz com que o animal seja ainda pensado em função dos desejos de seu dono. Juízes e promotores ainda não têm dado o devido reconhecimento para os casos envolvendo animais não-humanos.
As benesses dos Juizados Especiais não permitem que se alcance o caráter pedagógico da pena, e os animais, seres dotados de sensações e sentidos, conforme tem demonstrado a ciência, continuam vulneráveis, sem uma tutela judicial que lhes garanta, efetivamente, o direito ao bem-estar, à dignidade e à vida.
Considerando que os crimes cometidos contra animais têm classificação como de
“menor potencial ofensivo”, sendo tratados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, vem surgindo, para estudiosos do Direito e para protetores da vida animal, a premente necessidade de maior rigor nas penas aplicadas para os indivíduos que cometem crimes contra os animais, em virtude de alguns fatores, dos quais se destacam: a) a impossibilidade de defesa dos bichos; b) sua condição de vulnerabilidade; c) o caráter de seres conscientes, passíveis de dor e sofrimento; d) a ligação entre violência contra animais e outros crimes; e) aspectos morais e éticos que uma sociedade desenvolvida deve observar.
A seguir, destacam-se fatores que não podem ser ignorados quando se trata das punições impostas aos criminosos que maltratam ou matam animais:
5.1 Aspectos Morais e Éticos
Acerca de moral e ética, deve-se registrar que a palavra “ética” vem do grego, éthos, que significa “comportamento”, remetendo à reflexão crítica sobre determinados valores da conduta humana, sendo a ética eterna e imutável[52].
Segundo o minidicionário Aurélio[53], ética seria “o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana, do ponto de vista do bem e do mal”.
A ética traz em si a “moral”, de caráter subjetivo, imposta pela consciência, conceituada[54] como “conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos, quer de modo absoluto, quer para um grupo ou pessoa determinada [...] o conjunto de nossas faculdades morais, brio”.
Enquanto a ética está associada ao estudo dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade, resultando no modo de agir, ou no caráter do indivíduo, a moral comporta os costumes, regras e convenções estabelecidas por cada sociedade.
No sentido prático, ética e moral são muito semelhantes. Ambas são responsáveis pela construção das bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter e suas virtudes, indicando a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.
Assim sendo, ética e moral, indicadoras de comportamentos e formas de agir, norteadoras de conceitos como bem e mal, não podem ser limitadas apenas à tutela dos direitos do homem, já que as demais criaturas viventes também devem ser vistas como merecedoras de respeito e de uma vida sem dores ou sofrimento, pois compartilham conosco as peculiaridades da existência.
Conforme explica Laerte Levai[55], filósofos como Arthur Shopenhauer, defendiam a existência de um Direito Natural, a que se deveria chamar Direito Moral, devendo ser entendido como fonte para a elaboração de boas leis e para a fundamentação de sentenças verdadeiramente justas.
Dessa forma, a lei positiva, aquela registrada, estabelecida pelos homens em suas normas jurídicas, deveria se submeter à lei natural, que está acima das falhas humanas e contém imperativos éticos indeclináveis. Os princípios gerais do direito têm origem no Direito Natural, fazendo surgir fundamentos comuns a todos os ordenamentos jurídicos: o direito à vida, à liberdade e ao bem-estar, conceitos morais que podem servir de subsídios para o reconhecimento dos direitos dos animais65.
Em Antígona[56], tem-se o que pode ser considerado o primeiro caso de utilização do Direito Natural, evocando-se os valores morais em favor de uma pessoa, em situação de abandono e desespero, na iminência de sofrer cabal punição pelo poder estatal.
Escrita por Sófocles, famoso teatrólogo trágico grego, considerado por alguns como o melhor dramaturgo clássico, relata o final da família dos Labdácias, e teria sido apresentada pela primeira vez em 441 a.C., no Teatro Grego em Atenas.
Historicamente, é o primeiro registro do confronto entre o direito natural e o direito positivo, em que a personagem que ousa questionar o poderio do governante age movida pela convicção de que o seu direito era o mais válido.
Em diálogo com o algoz de seu irmão e agora dela mesma, Antígona argumenta a injustiça da decisão emanada por Creonte, figurando como o Estado, arguindo princípios de caráter permanente, imutáveis:
[...] nem essas leis são as ditadas entre os homens pela Justiça [...] e nem me parece que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem; é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer quando surgiram...”
Como princípio ético primordial, pode-se indicar a igualdade. Nessa esteira, se dois seres, o homem e o animal, são suscetíveis a dor e sofrimentos, não há que se fazerem distinções. O sofrimento terá caráter de igualdade, já que comum a ambos, como também igualitária deverá ser a defesa da vida ou do bem-estar dos dois.
Para Miguel Reale[57], “os brocados jurídicos atuam como ideias diretoras para o operador do Direito, como diretivas de inegável valor prático”. Assim, em se tratando de igualdade, nas palavras do iminente doutrinador, “ubieadem legis ratio, ibieadem legis dispositio”, ou seja, “onde a razão da lei é a mesma, igual deve ser a disposição”.
Dessa forma, tratamento igualitário deve ser dispensado entre homens e animais, no que se refere à tutela do direito à vida e ao bem estar, em decorrência de princípios éticos e morais, inevitáveis.
As pesquisas científicas têm mostrado que a diferença em elação aos animais é apenas de grau, não de essência. Apesar disso a moralidade humana tradicional continua com o seu viés especista, cujos interesses giram em função da espécie dominante, afastando os animais do âmbito das considerações éticas.
Ainda que o entendimento de que moral e ética não sejam suficientes para que se imputem penas rigorosas aos criminosos que agridem ou matam animais, outros dois fatores não podem ser ignorados:
1) o de que a ciência possui estudos suficientes para comprovar que os animais são seres conscientes, sencientes, sofrendo todo tipo de sensações comuns ao homem: dor, frio, fome, medo etc; e
2) estudos de diversas entidades e órgãos de segurança pública, conforme adiante se verá, comprovam que há uma estreita relação entre crueldade contra animais e outros crimes de grande gravidade, tais como os cometidos por psicopatas: estupro, estrangulamento, asfixia, violências de todo o tipo.
No Brasil, mais precisamente no Estado de São Paulo, órgãos de saúde da família, defesa ambiental e Polícia Militar vêm confirmando as estatísticas descobertas em países como os Estados Unidos, especialmente, após a vigência da Lei Maria da Penha, tendo sido cotejado grande número de casos de violência doméstica, iniciadas com atos de crueldade contra os animais de família. Os agressores, a fim de amedrontar as vítimas, começam maltratando o animal da casa, de forma a intimidar filhos e companheiras, o que será tratado no tópico 5.3.
Embora com o avanço das tecnologias, das informações, do aparato científico de que dispõe e das descobertas sobre as diversas formas de vida com quais divide a existência, o limitado desenvolvimento intelectual ainda não permitiu ao homem atentar-se para o fato de que os animais, ainda classificados de irracionais, trazem em si uma carga genética capaz de possibilitar a muitos a sensibilidade característica do ser humano.
Datam do ano 655, em Roma[58], registros do general Plínio que descrevem as primeiras aparições de elefantes nos circos da cidade, lutando, inicialmente, entre si, depois contra touros e, finalmente, contra homens armados.
Em um desses eventos, um elefante foi morto com golpe de azagaia, uma curta lança de arremesso, tendo sido alvejado abaixo do olho, perfurando-lhe parte vital da cabeça. Os escritos de Plínio dão conta de que os elefantes presentes na arena, após a morte do primeiro, tentaram, de todas as formas, derrubar o cercado onde estavam, provocando grande confusão. Descreve, ainda, o general:
No espetáculo oferecido por Pompeu, todavia, quando os elefantes perderam qualquer esperança de fugir, imploraram a compaixão das multidões, em atitudes impossíveis de descrever, gemendo, como a queixarem-se de sua sorte funesta. Os assistentes ficaram tão profundamente comovidos com o espetáculo que, esquecendo por completo o general [...] se levantaram todos em lágrimas, lançando sobre Pompeu maldições69 ...”
Percebe-se que, mesmo em tempos bastante remotos, houve quem já observasse o comportamento de animais, atentando-se para a aguçada percepção de alguns, em especial, em momentos de sofrimento, como o caso acima narrado, que chegou a levar às lágrimas, romanos acostumados a assistir, nos circos da cidade, a toda sorte de violência e selvageria.
Destes escritos, depreende-se a ideia de que os elefantes tiveram, sim, consciência do sofrimento que lhes estava sendo imposto ou na iminência de ocorrer, inclusive, com toda a manifestação descrita, após a morte do primeiro animal. Se a movimentação das pessoas e os acontecimentos ao redor somente infligissem aos mesmos somente estresse ou simples perturbação, teriam os animais se restringido à derrubada dos tapumes, em busca de fugir do local, não promovendo, porém, as cenas que “imploraram a compaixão das multidões, em atitudes impossíveis de descrever, gemendo, como a queixarem-se de sua sorte funesta”.
Com o desenvolvimento das sociedades, e, consequentemente, das pesquisas científicas, estudos de Academias de Ciências e de grupos ligados à proteção animal vêm levantando dados que contrariam a ideia de que os animais seriam meramente seres relegados à categoria de bens, propriedade, coisas semoventes destinadas à satisfação das necessidades e caprichos humanos.
Pesquisa publicada[59] pela revista americana Proceedings of the National Academy of Sciences (Procedimentos da Academia Nacional de Ciências), no ano de 2003, afirma que os chimpanzés têm 99,4% de genes iguais aos do homem, defendendo que esse grupo estaria habilitado a deixar o gênero pan, onde estão os macacos, para serem incluídos na categoria homo, composta exclusivamente pela espécie humana, uma vez que, embora em menor grau, compartilham conosco todas as características intelectivas e sensoriais.
Mais recentemente, em julho de 2012, foi elaborada a “Declaração de Cambridge[60]”, assinada por renomados cientistas, participantes de entidades como MIT, Harvard, Princeton e Instituto Max Planck, principais centros de pesquisa europeus.
Nesse documento, afirmam que “já existem evidências suficientes para dizer que alguns mamíferos, aves e até moluscos também possuem as faculdades neurológicas que geram consciência”.
A “Declaração de Cambridge” é o resultado de pesquisas que vêm sendo realizadas desde a década de 1980, inclusive, com animais de estimação dos próprios cientistas, como Alex, um papagaio morto em 2007, um dos primeiros nãomamíferos a ter sua consciência estudada.
Alex era capaz de dizer mais de cem palavras, entendia conceitos como “maior” e
“menor”, conseguia reconhecer cores, relacionava frutas a suas características, tais como formato e cor.
O resultado das pesquisas de Cambridge é a confirmação de que a consciência não é processada em regiões exclusivas do cérebro humano, como se acreditava.
A ciência defendia a tese de que a consciência era atribuída ao neocórtex[61] – região do cérebro mais desenvolvida em humanos - e ao córtex[62], também presente em todos os vertebrados, e ligado a funções complexas como atenção, memória e percepção. No cérebro humano, o córtex possui uma quantidade maior de neurônios, o que levava à crença de que a consciência poderia ser gerada somente nessa área.
Entretanto, os neurocientistas, junto a pesquisadores da Universidade do Sul da Califórnia, comprovaram que a consciência seria gerada por um processo em rede, envolvendo não apenas essas áreas do cérebro, mas várias delas, também presentes nos animais, o que leva à tese de que os bichos seriam, também, seres conscientes.
No início da década de 1980, surgiram os primeiros estudos sobre consciência nos animais, a partir de experimentos com o “teste do espelho”, em que é avaliada a capacidade de auto-reconhecimento, um dos primeiros indicativos de autoconsciência. O teste, criado pelo psicólogo Gordon Gallup, consiste em marcar um animal com corante e observar suas reações ao perceber partes tingidas em seu próprio corpo. Bonobos, orcas e porcos passaram pelo teste, apresentando semelhantes reações indicativas de autoconsciência.
Segundo Peter Singer[63], professor de Bioética na Universidade de Princeton, nos Estados Unidos, e autor de livros pela defesa dos direitos dos animais, embora a “Declaração de Cambridge” ainda não tenha surtido uma real influência sobre a sociedade, apesar de assinada há mais de um ano, foi um marco para a discussão dos direitos dos animais, pois “trouxe um aval científico para a questão, como um consenso. Não existe mais como duvidar que polvos, porcos, gatos e cachorros são seres conscientes.”
O filósofo acrescenta que, desde 2009, a União Europeia reconheceu o erro em tratar animais como “propriedade”, conferindo-lhes o estado jurídico de seres sencientes, capazes de sofrer, sentir prazer ou felicidade, “o que abre as portas para os desafios judiciais contra o confinamento e maus-tratos de animais.”
Para o professor, apesar das muitas denúncias, casos de maus-tratos não costumam ter êxito nos tribunais, já que “quando se fala em direitos dos animais, tudo o que existe ainda é muito pífio.”
Prevendo mudanças filosóficas e científicas, com implicações sociológicas, Singer declara que
A conscientização sobre os direitos animais vai se tornar algo muito corriqueiro, o que fará com que muitas pessoas diminuam ou até deixem de comer carne. O consumo de cosméticos, couro e até a compra de animais de estimação também deve sofrer mudanças. Ainda é cedo para prever, mas vamos mudar nossa forma de nos relacionar com eles.”
Os pesquisadores envolvidos nesses recentes estudos afirmam que essas pesquisas podem endossar os direitos dos animais, uma vez que confirmam posicionamento há muito tempo defendido por ativistas e ambientalistas. Segundo
Philip Low, do MIT, “a verdade é que sempre foi mais conveniente afirmar que eles [os animais] não têm consciência. Agora, com novas evidências científicas, a sociedade vai ter que enfrentar a questão.”
Diante de todos esses indicativos, agora corroborados por pesquisa científica de renomados institutos e reconhecidos pesquisadores, reforça-se a tese de que a maioria dos animais tem consciência de sua própria existência, sendo sensíveis à dor, ao medo, enfim, compartilhando com o homem a capacidade de compreensão e, em especial, de ser passível de sofrimento.
Segundo o Cap. PM. Francisco Nassaro, pesquisa[64] realizada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, com base nas ocorrências de maus tratos contra animais, atendidas nos anos de 2010, 2011 e 2012, concluiu que significativa porcentagem das pessoas que cometeram violência contra animais, também foram responsáveis por outros crimes, em especial, envolvendo violência contra a pessoa.
Esse resultado serviu para confirmar a aplicação da Teoria do Link[65], resultante de diversos estudos norte-americanos, configurada pela relação entre maus-tratos aos animais e violência contra pessoas.
No ano de 2004, foi realizado, em São Paulo, o “I Simpósio para a Atuação da Polícia na Repressão aos Crimes contra a Fauna”, que contou com a presença do pesquisador americano Phil Arkow, uma das principais autoridades no tema.
O simpósio, marco para o reconhecimento da Teoria do Link pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, foi coordenado pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal (FNPA), com a participação da Polícia Militar Ambiental, da Polícia Civil, de ONG’s de Proteção e Bem Estar Animal, de Secretários de Segurança Pública, dentre outras autoridades.
Conforme esclarece Nassaro, em pesquisa específica do governo norte-americano, sobre mulheres vítimas de violência doméstica[66], 71% daquelas que procuraram abrigos públicos para se proteger, já haviam presenciado os companheiros tentando ferir ou matar seus animais de estimação.
As pesquisas apontaram, por indicações científicas, que quanto maior o emprego de violência nos crimes contra pessoas, maior foi aquantidade de atos de maus tratos aanimais cometidos pelos autores das agressões78.
Para Nassaro,
De acordo com essespesquisadores, há um ciclo que se inicia com uma pessoa adulta que impinge atos de violência contra uma criança, jovem ou adulto, do seurelacionamento familiar, ou comete maus tratos a animais diante dessas pessoas. Isso ocorre porque o criminoso também foi exposto a essa situação, como vítima ou testemunha, ainda quando criança ou adolescente.
No final da década de 1980, a Sociedade de Massachusetts para Prevenção da
Crueldade contra Animais (MSPCA) realizou uma pesquisa[67], denominada
“Crueldade contra Animais e Outros Crimes”, em tradução livre, que fez a análise de
153 criminosos processados entre 1975 e 1986. O resultado revelou que 70% dos que cometeram crimes de crueldade animal também tinham condenações criminais por praticarem violência, furtos, uso de drogas e atosde vandalismo.
Os criminosos estudados pela MSPCA, quando comparados a um grupo comum, apresentaram probabilidade 5 vezes maior de cometerem crimes de violência contra pessoas.
Segundo Mauro Lantzman[68], veterinário e especialista em comportamento animal, professor do curso de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP), “alguém que maltrata um animal pode fazer o mesmo com seus parentes mais próximos. Casos de violência contra bichos de estimação podem esconder agressões dentro de casa”.
Confirmando as pesquisas acima mencionadas, em uma série de entrevistas realizadas pelo Jornal da Tarde, de São Paulo, Lantzman diz que “há estudos que relacionam maldades feitas contra animais com casos de psicopatia. Além disso, alguns bichos têm dificuldade para se recuperar após sofrer uma agressão”.
Para o veterinário,
Já se sabe que quando crianças manifestam algum tipo de crueldade contra animais isso pode ser um indicativo de que o indivíduo possa se tornar um psicopata. E tem outra situação muito delicada: se um cachorro está apanhando em casa, isso pode ser um indicativo de violência domiciliar. Uma pessoa que bate em um animal na sua própria casa é potencialmente um agressor.
Segundo o médico psiquiatra Guido Palomba[69], que trabalhou mais de dez anos no manicômiode Franco da Rocha - SP, nos indivíduos psicopatas, os primeiros distúrbios geralmente ocorrem no início da adolescência e incluem, principalmente, os maus-tratos aos animais.
No Informe Mensal sobre Agravos à Saúde Pública do Estado de São Paulo[70], de abril de 2005, há o registro de que pesquisas que comprovam a ligação entre a violência doméstica e a violência contra os animais de estimação, “servindo como sinal de alerta para a possível existência da violência contra seres humanos mais fragilizados no contexto familiar, como mulheres, crianças e idosos”.
De acordo com o Informe, há pesquisas do Federal Boreau of Investigation (FBI), espécie de polícia federal norte-americana, do ano de 1998, reconhecendo que a crueldade contra os animais é uma característica comum nos históricos de estupradores e assassinos em série, aparecendo o abuso contra animais, de forma clara, nas histórias de pessoas com comportamento violento.
Para a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, conforme se extrai do Informe Mensal acima citado, “a crueldade contra os animais não deve ser ignorada, mas encarada como a manifestação da agressividade latente, pois pode mostrar sinais de um comportamento futuro violento contra humanos”.
De acordo com a Associação Internacional dos Chefes de Polícia83, a partir de informações passadas durante a apresentação de Phil Arkow, no Simpósio de Policiais, em 2004, em São Paulo, “quando animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo. Quando as pessoas sofrem abusos, os animais estão em perigo”.
Os dados extraídos da Teoria do Link servem de alerta para incentivar as autoridades públicas a não deixarem de dar atendimento aos crimes de maus-tratos aos animais, a fim de que se possa evitar a crueldade comumente infligida aos animais, bem como o desenrolar de um ciclo de violência, que atingirá, também, as pessoas próximas aos animais agredidos.
As legislações, em sua maioria, surgiram e sofrem alterações a partir das mudanças da sociedade, sua evolução, novos posicionamentos, indignação frente a certas condutas humanas.
Com essa evolução social, alguns poucos doutrinadores começaram a defender os direitos dos animais, tratados pela lei pátria como meros objetos.
Os maus-tratos aos animais eram tipificados de contravenções penais. A partir da Lei de Crimes Ambientais, abusos e maus-tratos foram alçados à categoria de crime ambiental.
Contudo, ainda mostra-se frágil essa tutela, carecendo de institutos mais severos e amplos que possibilitem guarnecer a vida animal, permitindo punição mais rigorosa para os agentes que submetem os animais a crueldades.
Para Tagore Trajano85, “é preciso reconhecer que reformas judiciais e processuais serão fundamentais para o processo de mudança de paradigma jurídico, a fim de desenvolver um sistema jurídico mais justo e solidário para todas as espécies.”
Segundo Laerte Levai86, ambientalista e membro do Ministério Público paulista, “[...] os animais continuam discriminados pelo estigma do malfadado princípio da insignificância, onde os crimes – se assim considerados -, acabam caindo na vala comum das condutas de menor potencial ofensivo.”
O promotor questiona o porquê de ainda se fazerem distinções entre homens e animais, já que o princípio ético fundamental que ampara as leis é a igualdade,
84
BRASIL. Projeto de Lei 236 de 2012.Disponível em
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1. Acesso em 03.11.13 85
SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Capacidade Processual dos Animais. Disponível em: http://www.derechoanimal.info/images/pdf/TAGORE-CAPACIDAD-PROCESAL-ANIMALES.pdf. Acesso em 14 ago 2013.
86
LEVAI, Laerte Fernando. Promotoria de Defesa Animal. In Revista Pensata Animal. número 10, abril de 2008. Disponível em: www.pensataanimal.net. Acesso em 27 mar 2013.
considerando-se que a diferença humana em relação aos animais é apenas de grau, não de essência.
Para Tagore Trajano[71], “todos os animais devem ter seus interesses debatidos em juízo, fazendo com que juízes, promotores, advogados e sociedade civil atribuam aos animais ao menos um direito: o de ser tratado com respeito pelos humanos, perante o ordenamento jurídico.”
Baseadas nesses entendimentos de doutrinadores,Organizações não
Governamentais Brasileiras vêm utilizando o argumento da ligação entre violência contra animais e os crimes contra a pessoa para cobrar do Estado o devido atendimento às ocorrências de maus tratos aos animais, uma vez que, segundo a
Teoria do Link, “quando se punem os maus-tratos aos animais, pode-se evitar futura violência contra pessoas”.
Parlamentares, sensíveis à causa de defesa da vida animal, têm proposto projetos de lei tendentes a majorar a punição imposta aos infratores da Lei de Crimes Ambientais, alegando fragilidade das sanções atuais.
No ano de 2012, foi proposto o Projeto de Lei 3676[72], de autoria do deputado gaúcho Elizeu Padilha, que pretende instituir o Estatuto dos Animais, trazendo uma codificação de condutas, procedimentos e punições cabíveis nesses casos, considerando-se o caráter senciente da maior parte dos animais.
Na justificativa do Projeto de Lei 3676/12, que objetiva criar o Estatuto dos Animais, o autor esclarece:
O projeto que ora apresento não se trata de um anseio aleatório dos protetores sonhadores, nem tampouco traduz um conflito entre humanos e animais. Trata-se apenas do reflexo de um dos anseios maiores da sociedade brasileira, que almeja banir o comportamento violento e cruel praticado contra os animais.
O Projeto está tramitando pelas Comissões Temáticas da Casa e, em seguida, será analisado pelo Plenário da Câmara. Para o deputado, o Estatuto dos Animais é destinado a garantir a vida e o combate aos maus-tratos e as demais formas de violência contra animais.
Além da pouca legislação que há para punir o comportamento de barbárie contra animais, as autoridades policiais quase nunca instauram o inquérito policial em face da pena branda. O mesmo ocorre com a atuação do Ministério Público que trabalha sem estímulo no combate aos maus-tratos porque sabe que não vai dar em nada. Ou seja, ninguém será punido, no máximo, o agressor cumprirá algum dever social imposto na transação penal.
Também no ano de 2012, o Deputado Federal Ricardo Izar protocolou o Projeto de Lei nº 3.142, cujo condão é ampliar a pena para os crimes de maus-tratos aos animais. A proposta foi justificada com base nas informações do Disque Denúncia do Estado de São Paulo, que registrou, em 2011, 265 denúncias, número mais elevado já registrado no Estado, ensejando, conforme sua posição, a necessidade de ampliar a pena para coibir essa infração penal.
Em setembro de 2013, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados[73] aprovou um projeto de lei que endurece a punição para crimes cometidos contra cães e gatos. A proposta, de autoria do deputado paulista Ricardo Trípoli, e que ainda deve ser votada pelo plenário, prevê pena de 3 a 5 anos de reclusão para quem causar a morte de animais domésticos. Em casos de morte por envenenamento, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio considerado cruel, a pena pode subir para 6 a 10 anos de prisão.
O texto de Roberto Trípoli foi lido na comissão pelo deputado Márcio Macêdo, alegando que “o que motivou o aval ao projeto foi o salto no número de casos de maus-tratos contra animais domésticos nos últimos anos. A ideia é aumentar a responsabilidade das pessoas em relação aos seus pets90”.
Segundo o autor do projeto, a legislação atual é “branda” e não tem se mostrado eficaz para coibir desse tipo de crime. “A nossa legislação ambiental é forte, mas a punição (contra maus-tratos a animais domésticos) não é adequada”.
De acordo com Fernanda Medeiros[74], em sua obra “Direito dos Animais”, por tantos anos de abusos e impunidades no que concerne aos animais, existe a necessidade de “imperiosa substituição, de forma progressiva, de normas jurídicas insuficientes, superadas e contraditórias, por uma legislação suficiente e compatível com a realidade atual sobre a proteção dos animais.”
Entretanto, a principal ferramenta para o combate aos crimes contra os animais é o Projeto de Lei do novo Código Penal, que abarcará o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais e tipificará outras condutas.
O Novo Código, caso aprovado, pretende punir com penas que podem chegar a até seis anos criminosos que utilizam violência contra animais.
Entidades de proteção animal, tais como “Crueldade Nunca Mais” e “Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal, têm se mobilizado em todo o país, no sentido de demonstram ao legislador do Novo Código Penal o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais[75].
Desde 2012[76], ativistas vêm acompanhando os trabalhos da Comissão de Juristas, responsável pelo anteprojeto da reforma do Código Penal. Nesse período, houve participação de representantes dessas entidades em audiências públicas ocorridas em São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Foram elaborados documentos, compilando estudos internacionais, e foi feita uma petição online, contando com mais de 100 mil assinaturas virtuais, além de cerca de 80 mil assinaturas físicas, encaminhados aos relatores do novo Código.
As penas para algumas condutas podem quadruplicar e, em certos casos, se somadas, poderão ultrapassar seis anos94.
Para a Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Luiza Eluf, membro da Comissão de Juristas para a Reforma do Código Penal,
a aprovação do texto foi um grande avanço, a separação dos delitos e a possibilidade de somar as penas cominadas, podendo ser aplicada a punição de seis anos para quem maltratar um animal e causar sua morte; equiparou animais a seres humanos, pois esta é a pena aplicada para homicídio simples.
Em junho deste ano, o anteprojeto da Reforma do Código Penal foi apresentado ao
Senado95, transformando-se no Projeto de Lei 236/12, que deverá tramitar no Senado e na Câmara Federal, para, então, ser submetido à sanção presidencial. Pelo editorial relativo à reforma do Código Penal, dentre outros assuntos de extrema relevância, está “a necessidade de penas mais rigorosas para quem maltratar animais”.
A pena para maus tratos, hoje de 3 meses a 1 ano de detenção, passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, podendo chegar ao total de 6 anos, deixando a condição de “menor potencial ofensivo”, havendo possibilidade de ocasionar a efetiva prisão do agressor, segundo a procuradora.
Omissão de Socorro, abandono e participação ou promoção de rinhas estão entre as condutas a serem criminalizadas, o que poderá significar prisão para quem for condenado a, pelo menos, 4 anos e 1 dia, conforme esclarece o relator do Anteprojeto do Código Penal, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves96.
94
FOLHA DE SÃO PAULO. Jurista aprovam pena 4 vezes maior para quem maltratar animais.
Disponível em Folha de São Paulo:
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1095580-juristas-aprovam-pena-4-vezes-maior-para-quemmaltratar-animais.shtml. Acesso em 03 nov 2013.
95
BRASIL. Temas legislativos: Código Penal. Disponível
http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/default.asp?s=v&a=vt&r=1. Acesso em 03nov 2013.
96
DE
De acordo com dados obtidos na página do Senado Federal na internet, assim ficou o texto relativo aos maus-tratos contra animais[77]:
Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental. Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§ 1° A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.
Há, também, a previsão de aplicação de Medidas Cautelares, passando a dispor o juiz de catorze alternativas nas condenações de crimes com punição de até 4 anos de prisão, tais como recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou do país e comparecimento periódico em juízo, dentre outras.
Para a Dra. Rosana Vescovi Mortari, ex Delegada de Polícia do Setor de Proteção aos Animais e Meio Ambiente de Campinas[78],
Com o aumento dessas penas máximas, que em alguns casos chegam a mais de seis anos de prisão (levando em consideração as qualificadoras), referidos crimes deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95.
Segundo esclarece a delegada, “o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito”, havendo a possibilidade de pagamento de fiança, que poderá chegar a cem salários mínimos, se a pena máxima, atualmente prevista no artigo 32 da Lei 9.605/95, realmente aumentar para quatro anos de prisão. Conclui a delegada: “Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança, caso seja preso em flagrante delito".
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp[79], presidente da comissão de juristas que cuida da análise do texto do novo Código, manifesta-se no sentido de que a incorporação dos crimes ambientais ao anteprojeto do Código Penal é importante para dar “aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.
Segundo Dipp, “estão sendo ampliadas as proteções aos animais, inclusive com aumento de penas”, haja vista que a lei ambiental em vigência no Brasil está defasada e que a questão ambiental é relevante, pois, além de tudo, está ligada aos interesses da sociedade. “Nós estamos mostrando a todos que os crimes ambientais estarão tendo uma dignidade penal muito mais ampla”.
Conforme esclarece Rosana Vescovi[80], caso sejam aumentadas as penas, conforme previsão do texto de reforma do Código Penal, não mais serão registrados termos circunstanciados de ocorrências para casos dessa natureza, pois terão deixado a categoria de “menor potencial ofensivo”, passando a ser instaurados inquéritos policiais para os crimes de maus-tratos contra animais.
7 CONCLUSÃO
Os animais domésticos e domesticados convivem com o homem há milênios, hodiernamente, existindo animais adestrados para trabalhos de segurança e saúde, cabendo destaque para os animais componentes de regimentos de cavalaria, os cães de batalhões anti-bombas e os farejadores de drogas, os cães-guia, os “cãesbombeiros”, que trabalham em serviços de resgate, e, ainda, os que atuam nas terapias assistidas com animais, em hospitais, asilos e manicômios, no Brasil e no mundo.
Embora já existissem, desde o século XVIII, movimentos e legislações em favor dos animais em países como Estados Unidos e Inglaterra, no Brasil, o primeiro registro de que se tem notícia, no que se refere à proteção animal, é o Código de Posturas do Município de São Paulo, de 6 de outubro de 1886, que trouxe dispositivos proibindo aos cocheiros, ferradores e condutores de carroças os maus-tratos a animais, com a previsão de multa, caso houvesse infração à norma.
Em 1934, foi editado o decreto 24.645, estabelecendo medidas de proteção aos animais, e dispondo, em seu artigo 1º, que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado, além de prever a assistência em juízo pelos representantes do Ministério Público e pelas Sociedades Protetoras dos Animais.
Embora estabelecido esse tratamento aos animais no supracitado decreto, pela legislação civil brasileira, desde o Código Civil de 1916, os animais são qualificados como coisas, propriedades com movimento próprio, meros bens, conceituação que se mantém nos dias atuais.
Todavia, norteados pelo Decreto 24.645/34, doutrinadores, ativistas da proteção animal, promotores e juízes vêm fazendo surgir um posicionamento doutrinário diferenciado, identificando os animais como “sujeitos de direitos” ou como “sujeitos com capacidade sui generis”, face suas peculiaridades e pelo fato de constar a tutela disposta no decreto, prevendo a assistência em juízo para os animais, o que fundamentaria a nova e pretendida conceituação.
Além do Decreto de 1941, outras normas, como a Lei de Contravenções Penais, também vieram colaborar com a proteção da vida animal. Entretanto, somente na Constituição Federal de 1988 é que foi o Estado incumbido da preservação do meio ambiente, pelo artigo 225, § 1º, VII, visando à proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. A disposição constitucional de preservação e tutela do meio ambiente teve origem na Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, cujo objetivo foi conscientizar os países participantes da necessidade de se cuidar do meio ambiente, para uso das presentes e futuras gerações.
De forma a regulamentar o supracitado artigo constitucional, foi sancionada a Lei 9.605/98, que trata dos Crimes Ambientais. Pelo artigo 32 da referida lei, foram incriminadas condutas como ferir, mutilar ou praticar quaisquer atos de maus-tratos contra animais, incluindo-se os domésticos e os domesticados, com previsão de detenção, de três meses a um ano, e multa, além do aumento da pena, de um terço a um sexto, nos casos em que ocorra morte do animal.
Entretanto, em decorrência da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, os crimes cometidos contra animais domésticos e domesticados são tratados nos
Juizados Especiais Criminais, em razão de serem enquadrados na categoria de
“menor potencial ofensivo”, que abrange os ilícitos cuja pena máxima abstrata não ultrapasse dois anos, nos termos do artigo 61 da mencionada lei.
Assim, em razão de ser o tempo máximo de pena inferior a dois anos, ao agressor de animais é oferecido o benefício da transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, que consiste em acordo judicial, em que o acusado aceita a substituição de pena privativa de liberdade pelo cumprimento de medidas restritivas de direitos, elencadas no artigo 43 do Código Penal, que podem consistir em prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade, limitações de final de semana, dentre outras.
Caso não ocorra a transação penal, o procedimento judicial tem andamento, com o oferecimento da denúncia e consequente realização de audiência de instrução e julgamento. Julgado culpado, poderá o agressor ser beneficiado pela suspensão condicional do processo, haja vista o mínimo previsto de pena para a tipificação do crime ser inferior a um ano.
Durante a suspensão condicional do processo, que pode durar de dois a quatro anos, o infrator da norma ambiental cumpre medidas restritivas de direitos, em conformidade com o artigo 43 do Código Penal.
Há entendimento de doutrinadores no sentido de que tais benefícios não permitem que se alcancem as finalidades da pena, tais como prevenir novos crimes pelos demais membros da sociedade, reeducar o infrator e retribuir, com a penalização, o mal causado pelo criminoso.
Além disso, quando se refere a crimes cometidos contra animais, três fatores não podem ser desconsiderados pela sociedade e pelo Estado: 1) as questões éticas e morais; 2) a confirmação, pela ciência, de que a maioria dos animais é senciente, ou seja, tem consciência e sensibilidade, tais como os humanos; e 3) a relação entre crueldade contra animais e outros crimes graves.
Com relação aos aspectos morais e éticos, deve-se atentar para a igualdade, princípio ético primordial. Assim, se dois seres, o homem e o animal, são suscetíveis à dor e sofrimentos, não há que se fazerem distinções. O sofrimento terá caráter de igualdade, já que comum a ambos, como também igualitária deverá ser a defesa da vida ou do bem-estar dos dois.
Sobre o fato de que os animais têm sensibilidade e consciência de si próprios, não se pode ignorar que sentem medo e dor, além de partilharem de necessidades fisiológicas idênticas às do homem. Essas informações decorrem de estudos realizados por renomados institutos de pesquisas, tais como Universidade de
Harvard e de Cambrigde, que resultaram na “Carta de Cambridge”, em que cientistas atestam o caráter de consciência dos animais, cuja maioria possui córtex e neocórtex, partes do cérebro responsáveis pelas sensações e sentidos, diferindo dos humanos, somente em grau, suas percepções e sentimentos.
O terceiro fator que não pode ser desconsiderado quando se trata de imposição de penas aos que cometem crimes contra animais, reside na estreita relação, comprovadamente existente, entre crueldade contra animais e outros crimes graves. Pesquisas realizadas por entidades como a Sociedade Massachusetts para Prevenção da Crueldade Animal (MSPCA), Federal Boreau of Investigation (FBI), Associação Internacional dos Chefes de Polícia, Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e Polícia Militar daquele Estado, indicam que grande parte dos indivíduos que cometem crimes de crueldade animal também têm condenações criminais por praticarem violência, furtos, uso de drogas e atosde vandalismo.
Em torno de 70 % das pessoas que maltratam ou matam animais também são responsáveis por outros crimes, em especial, envolvendo violência contra a pessoa, inclusive, no âmbito familiar, ligados à violência doméstica.
Em decorrência desses fatores – morais e éticos; caráter senciente dos animais; e ligação entre crueldade contra animais e outros crimes -, somados às crescentes manifestações pelo aumento de penas para os que cometem crimes dessa natureza, legisladores têm apresentados projetos de lei tendentes a alterar as penalidades hoje impostas.
Ricardo Izar, Roberto Trípoli e Elizeu Padilha são exemplos de deputados que têm atuado no sentido de aumentar as penas para os maus-tratos contra animais, tendo este último indicado que seja criado o Estatuto dos Animais, de forma a compilar as condutas, majorar as penas e aumentar o rigor sobre esses comportamentos ilícitos.
Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do novo Código Penal, sob número 236/12, que abarcará o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais e tipificará outras condutas.
O Novo Código, caso aprovado, pretende punir com penas que podem chegar a até seis anos criminosos que utilizam violência contra animais, quadruplicando algumas penalidades.
A prática de abuso ou maus-tratos a animais domésticos e domesticados, que hoje prevê pena de três meses a um ano de detenção e multa, poderá ser alterada para prisão de um a quatro anos, com aumento de um sexto a um terço, se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal, ou, ainda, aumentada de metade, se ocasionar a morte do animal.
Aprovadas as mudanças propostas no novo Código Penal, haverá a possibilidade de ser iniciado inquérito policial, em substituição aos atuais Termos Circunstanciados de Ocorrência, além de ficar autorizada a efetiva prisão do criminoso, uma vez que as condutas abarcadas pelo Código deixarão a classificação de “menor potencial ofensivo”, impedindo benefícios como a transação penal e a substituição condicional do processo.
Diante de todo o exposto, observa-se a atual tutela conferida aos direitos dos animais domésticos e domesticados trouxe grandes avanços contra os maus-tratos, em especial, com a disposição constitucional a respeito.
Todavia, embora a legislação ambiental tipifique as condutas criminalizadoras e indique a detenção para autores desses crimes, pode-se concluir que a eficácia da tutela ainda é frágil, haja vista as benesses oferecidas pelos Juizados Especiais Criminais, não se verificando, na prática, a efetividade da norma em coibir e punir os autores de crimes contra os animais, o que impossibilita que se alcancem as finalidades das penas, quais sejam, de retribuir ao infrator o mal causado; reeducálo, a fim de que não pratique novamente a conduta; e de prevenir a ocorrência dos mesmos crimes por outros membros da sociedade, não sendo as penalidades hoje impostas suficientes à reprovação e prevenção do crime contra animais domésticos e domesticados.
REFERÊNCIAS
ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001, p. 31
APROBATO FILHO, Nelson. InScientific American Brasil. Disponível em : http://www2.uol.com.br/sciam/artigos/advogados_veterinarios_e_protecao_animal.ht ml. Acesso em 13 out2013.
ARAÚJO, Anna Gabriela. Marketing Bom pra Cachorro. Revista Marketing. Disponível em: http://www.revistamarketing.com.br/materia.aspx?m=698. Acesso em 08ago 2013.
BORGES, Fernanda. Conheça o Trabalho dos Cães-guia: os olhos dos que não podem ver. Uol Notícias. Disponível em:http://blogs.band.uol.com.br/animal/2011/05/01/conheca-o-trabalho-dos-caesguia-os-olhos-dos-que-nao-podem-ver/Acesso: 14 out2013.
BRASIL, Código Civil Brasileiro de 1916. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em 13 out 2013.
BRASIL, Decreto nº 24.645/34. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm. Acesso 14 out 2013.
BRASIL, Lei nº 3.688/1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em 14 out 2013.
BRASIL, Constituição Federal de 1998. Disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/ cf225.htm. Acesso em 15 out 2013.
BRASIL, Lei 7.653/88 (Lei de Proteção à Fauna). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm. Acesso em 14 out 2013.
BRASIL, Lei 9.099/95. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 31 out2013.
BRASIL, Lei 9.605/98. Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 14 out 2013.
BRASIL, UM PAÍS DE TODOS OS SERES. Quem somos. Disponível em http://www.reformadocodigopenal.com/p/quem-somos.html. Acesso em 31 out 2013.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Direitos Indisponíveis. Disponível em http://www2.camara.gov.br/camaranoticias/noticias/119440.html. Acesso em 14 out 2013.
BRASIL. Cidadãos apoiam proposta de novo tratamento penal aos crimes contra os animais. Projeto do novo Código Penal recebe sugestões no Alô Senado.
Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=427.
Acesso em 03nov 2013.
BRASIL. Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 29 out 2013.
BRASIL. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em 31 out 2013.
BRASIL. Lei 6.938/81. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em 29 out 2013.
BRASIL. Projeto de Lei 236 de 2012. Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1. Acesso em 03 nov 2013.
BRASIL. Projeto de Lei 3676 de 2011. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541122. Acesso em 08 ago 2013.
BRASIL. Temas legislativos: Código Penal. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/default.asp?s=v&a=vt&r=1. Acesso em 03 nov 2013.
BUOZI, Lívia Marra Milena. Saiba o que é um serial killer. Folha Online. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u46219.shtml. Acesso em 19 jul 2013.
CARRINGTON, Richard. Os Elefantes. Livraria Editora Flamboyant. São Paulo: 1963, p. 201
CASTRO, Haroldo. Pinturas rupestres de 14 mil anos tornam Akakus um museu ao ar livre. Revista Época. Disponível em http://colunas.revistaepoca.globo.com/viajologia/2011/02/03/pinturas-rupestres-de14-mil-anos-tornam-akakus-um-museu-ao-ar-livre/Acesso em 01 ago 2013.
CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 5 ed. revista, ampliada e atualizada. Jus Podivm: Salvador, 2012.
DIÁRIO DE UM ESTUDANTE DE DIREITO. Caso Araceli: Um Crime que Chocou
o Brasil. Disponível em: http://www.diariojurista.com/2013/05/caso-araceli-um-crimeque-chocou-o.html. Acesso em14 out 2013.
DIAS, Edna Cardozo. Os Animais como Sujeitos de Direitos. In Revista Brasileira de Direito Animal. Vol. 1. n. 1. Salvador: Instituto Abolicionista Animal, 2006, p. 121
DIAS. Edna Cardozo. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 64
DOTTI, René Ariel. Bases Alternativas para o Sistema de Penas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
ESTADÃO. Maus-tratos a animais podem estar ligados a casos de violência doméstica. Disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/maus-tratos-aanimais-podem-estar-ligados-a-casos-de-violencia-domestica/. Acesso em 19jul 2013.
FELIPE, Sônia T. Dos Direitos Morais aos Direitos Constitucionais: para além do especismo elitista e elitivo.InRevista Brasileira de Direito Animal. v.2, n 1, (jan/jun 2007). Salvador: Evolução, 2007. p. 143-144
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário de língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 128
FOLHA DE SÃO PAULO. Jurista aprovam pena 4 vezes maior para quem maltratar animais. Disponível em Folha de São Paulo: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1095580-juristas-aprovam-pena-4-vezesmaior-para-quem-maltratar-animais.shtml. Acesso em 03 nov 2013.
G1. Novo Código Penal pode aumentar pena para maus-tratos a animais. Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/novo-codigo-penal-podeaumentar-penas-para-maus-tratos-animais.html. Acesso em 04 nov 2013.
GARCIA, Rita de Cássia. Violência Contra Animais e a Violência Doméstica: Qual a ligação? Disponível em http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa16_violencia.htm. Acesso em 19 jul 2013.
GONÇALVES. Eduardo. Comissão da Câmara amplia pena para crimes contra animais - http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/ccj-amplia-pena-para-crimes-de-maustratos-contra-caes-e-gatos. Acesso em 28 out 2013.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Corpo de Bombeiros Militar. Cão de resgate. Disponível em: http://www.bombeirosemergencia.com.br/caoresgate.html. Acesso 14 out 13 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Ímpetus, 2008. P.142
JUSBRASIL. Há diferenças entre repristinação e efeito repristinatório? Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entrerepristinacao-e-efeito-repristinatorio. Acesso em 14 out 2013.
JUSBRASIL. Nova Tropa de Filhotes será Treinada para Ações de Busca e Salvamento. Disponível em: http://gov-es.jusbrasil.com.br/politica/104288371/novatropa-de-filhotes-sera-treinada-pelo-corpo-de-bombeiros-para-acoes-de-busca-esalvamento, Acesso em 29 ago 2013.
LEVAI, Laerte Fernando. Ministério Público e Proteção Jurídica dos Animais. Disponível emhttp://www.forumnacional.com.br/ministerio_publico_e_protecao_juridica_dos_ani mais.pdf. Acesso em 14 out 2013.
LEVAI, Laerte Fernando. Promotoria de Defesa Animal. InRevistaPensata Animal número 10, abril de 2008. Disponível em: WWW.pensataanimal.net. Acesso em 27 mar 2013.
MARTINEZ, Marina. Conferência de Estocolmo. Disponível em http://www.infoescola.com/meio-ambiente/conferencia-de-estocolmo/, acesso em 15 out 2013.
MARTINS, Renata de Freitas. Direitos dos Animais (tutela jurídica). Disponível em: http://www.ranchodosgnomos.org.br/tutelajuridica.php. Acesso em 04 nov 2013.
MEDEIROS, Fernanda Luíza Fontoura de. Direito dos Animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
MSPCA.Cruelty to animals and other crimes.Disponívelhttp://www.mspca.org/programs/cruelty-prevention/animal-crueltyinformation/cruelty-to-animals-and-other-crimes.pdf.Acesso em 1º ago 2013.
MUSSAK, Eugênio. Perdendo a Cabeça. Disponível em http://fm.usp.br/tutores/bom/bompt39.php. Acesso em 12 nov 2013.
O GLOBO. Perucas antigas eram feitas com crina de cavalo e de bode.
Disponível em http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0MUL918093-16107,00-. Acesso em 14 out 2013.
PADILHA, Eliseu. Câmara analisa proposta de Eliseu Padilha que cria o Estatuto dos Animais. Disponível em http://deputadoeliseupadilha.blogspot.com.br/2013/01/camara-analisa-propostaeliseu-padilha-estatuto-animais-pet.html. Acesso em 04 nov 2013.
PORTAL MARATIMBA. Descaso e abandono de animal em Marataízes. Maratimba.com. Disponível em http://www.marataizes.com.br/noticias/imprimir.php?
codnot=286891&codcat=5&nomecat=Geral&status=Y. Acesso em 03 nov 2013.
PRADO, Luiz Régis. Apud GARCIA, Leonardo e Thomé, Romeu. Direito Ambiental. 2 ed. revista, ampliada e atualizada. Jus Podivm. Salvador: 2010.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Capacidade Processual dos Animais. Disponível em: http://www.derechoanimal.info/images/pdf/TAGORE-CAPACIDADPROCESAL-ANIMALES.pdf. Acesso em 14 ago 2013.
SÓFOCLES. A Trilogia Tebana: Édipo Rei, Édipo em Colono, Antígona. 13 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 219.
SOUZA, Rubens. Direito Penal – Parte Geral. 2 ed. Editora Áudio Ltda: São Paulo, 2010, p 60.
SUIPA. Declaração universal dos direitos dos animais. Disponível em http://www.suipa.org.br/index.asp?pg=leis.asp. Acesso em 14 out 2013.
TJES. Processo n° 0015661-90.2012.8.08.0069. Acesso em 03 nov 2013.
TJGO. Juizados Especiais Criminais. http://www.tjgo.jus.br/index.php/perguntasmais-frequentes/185-tribunal/perguntas-frequentes/2291-juizados-especiaiscriminais. Acesso em 14 out 2013.
TONONI, Rafael. Profissionais aderem à Terapia Assistida com Animais. InPlaneta Sustentável. Disponível em: http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/atitude/taa-terapia-assistida-animaistratamento-doencas-vidasimples-553664.shtml. Acesso em 13 out 2013.
TONONI, Rafael. Pelos Direitos dos Animais. In Revista Galileu. Editora Globo: agosto/13, n. 265. Pg. 39 a 47.
[1] CASTRO, Haroldo. Pinturas rupestres de 14 mil anos tornam Akakus um museu ao ar livre. Revista Época. Disponível em http://colunas.revistaepoca.globo.com/viajologia/2011/02/03/pinturasrupestres-de-14-mil-anos-tornam-akakus-um-museu-ao-ar-livre/Acesso em 1º ago 2013.
[2] CARRINGTON, Richard. Os Elefantes. Livraria Editora Flamboyant. São Paulo: 1963, p. 201
[3] Selo gravado em relevo ou em baixo-relevo com as armas ou as iniciais de quem o usa. Marca distintiva, que confere originalidade; carimbo, chancela. Disponível em http://www.dicio.com.br/sinete/. Acesso em 12 nov 2013.
[4] Termo de origem italiana que designa um tipo de cerâmica, rígida e durável. A argila empregada é de superior qualidade. A terracota também tem sido usada na confecção de telhas, vasos de flores, monumentos e outros objetos. É geralmente vermelha ou creme, mas pode ser moldada em quase todas as cores. Disponível em: http://www.dicio.com.br/terracota/. Acesso 14 out 2013.
[5] O GLOBO. Perucas antigas eram feitas com crina de cavalo e de bode. Disponível em http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0MUL918093-16107,00-. Acesso em 14 out 2013.
[6] DIÁRIO DE UM ESTUDANTE DE DIREITO. Caso Araceli: Um Crime que Chocou o Brasil. Disponível em: http://www.diariojurista.com/2013/05/caso-araceli-um-crime-que-chocou-o.html. Acesso: 14 out 2013.
[7] JUSBRASIL. Nova Tropa de Filhotes será Treinada para Ações de Busca e Salvamento. Disponível em: http://gov-es.jusbrasil.com.br/politica/104288371/nova-tropa-de-filhotes-sera-treinadapelo-corpo-de-bombeiros-para-acoes-de-busca-e-salvamento, Acesso em 29 ago 2013. 8
BORGES, Fernanda. Conheça o Trabalho dos Cães-guia: os olhos dos que não podem ver. Uol Notícias. Disponível em: http://blogs.band.uol.com.br/animal/2011/05/01/conheca-o-trabalho-doscaes-guia-os-olhos-dos-que-nao-podem-ver/Acesso: 14 out 13.
[8] GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Corpo de Bombeiros Militar. Cão de resgate. Disponível em:http://www.bombeirosemergencia.com.br/caoresgate.html. Acesso 14 out 13 10 TONONI, Rafael. Profissionais aderem à Terapia Assistida com Animais. In Planeta Sustentável. Disponível em: http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/atitude/taa-terapia-assistida-animaistratamento-doencas-vidasimples-553664.shtml. Acesso em 13 out 13.
[9] ARAÚJO, Anna Gabriela. Marketing Bom pra Cachorro. In Revista Marketing. Disponível em: http://www.revistamarketing.com.br/materia.aspx?m=698. Acesso em 08 ago 2013.
[10] FELIPE, Sônia T. Dos Direitos Morais aos Direitos Constitucionais: para além do especismo elitista e elitivo. InRevista Brasileira de Direito Animal. v.2, n 1, (jan/jun 2007). Salvador: Evolução, 2007. p. 143-144
[11] APROBATO FILHO, Nelson. Scientific American Brasil. Disponível em : http://www2.uol.com.br/sciam/artigos/advogados_veterinarios_e_protecao_animal.html. Acesso em 13 out 13.
[12] SUIPA. Declaração universal dos direitos dos animais. Disponível em http://www.suipa.org.br/index.asp?pg=leis.asp. Acesso em 14 out 13.
[13] LEVAI, Laerte Fernando. Ministério Público e Proteção Jurídica dos Animais. Disponível em http://www.forumnacional.com.br/ministerio_publico_e_protecao_juridica_dos_animais.pdf. Acesso em 14 out 2013.
[14] BRASIL, Código Civil Brasileiro de 1916. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em 13 out13.
[15] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário de língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 128
[16] BRASIL, Decreto nº 24.645/34. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19301949/D24645.htm. Acesso 14 out 13.
[17] BRASIL, Decreto 24.645/34. “Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquênte seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber”. Disponível em http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567. Acesso em 31 out 2013. 20
MARTINS, Renata de Freitas. Direitos dos Animais (tutela jurídica). Disponível em:
http://www.ranchodosgnomos.org.br/tutelajuridica.php. Acesso em 04 nov 2013. 21 JUSBRASIL. Há diferenças entre repristinação e efeito repristinatório?Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio. Acesso em 14 out 2013.
[18] LEVAI, Laerte Fernando. Promotoria de Defesa Animal. In Revista Pensata Animal, n. 10, abril de 2008. Disponível em: www.pensataanimal.net. Acesso em 27 mar 2013. Nesse mesmo sentido, posicionam-se doutrinadores da defesa dos animais como Tagore Trajano Silva, Ackel Filho e Edna Cardoso Dias.
[19] APA-MAR: Associação, criada em 2006, na cidade de Marataízes-ES, com o objetivo de promover a defesa dos animais, através de campanhas educativas, ações de resgate e abrigo, além de sua representação em juízo, quando necessário. Teve como idealizadora e primeira presidente a autora desta monografia.
[20] BRASIL. Projeto de Lei 3676 de 2011. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541122. Acesso em 08 ago 2013.
[21] BRASIL, Lei nº 3.688/1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del3688.htm. Acesso em 14 out 2013.
[22] BRASIL, Lei 7.653/88 (Lei de Proteção à Fauna). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm. Acesso em 14 out 13.
[23] BRASIL, Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso 14 out 2013. 28LEVAI, Laerte Fernando. Promotoria de Defesa Animal. In RevistaPensata Animal, n. 10, abril de 2008. Disponível em: www.pensataanimal.net. Acesso em 27 mar 2013.
[24] BRASIL, Lei 9.605/98. Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 14 out 2013.
[25] DOTTI, René Ariel. Bases Alternativas para o Sistema de Penas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
[26] BRASIL. Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 29 out 2013.
[27] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Capacidade Processual dos Animais. Disponível em:
http://www.derechoanimal.info/images/pdf/TAGORE-CAPACIDAD-PROCESAL-ANIMALES.pdf. Acesso em 14 out 2013.
[28] Sui generis, do latim, significa “do seu próprio gênero”; “único em seu gênero”. Disponível em http://www.dicionarioinformal.com.br/sui%20generis/. Acesso em 31 out 2013.
[29] LEVAI, Laerte Fernando. Promotoria de Defesa Animal. In Revista Pensata Animal. n. 10, abril de 2008. Disponível em: www.pensataanimal.net. Acesso em 27.03.13.
[30] BRASIL. Câmara dos Deputados. Direitos Indisponíveis. Disponível em http://www2.camara.gov.br/camaranoticias/noticias/119440.html. Acesso em 14 out 2013. 36
SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Capacidade Processual dos Animais. Disponível em: http://www.derechoanimal.info/images/pdf/TAGORE-CAPACIDAD-PROCESAL-ANIMALES.pdf. Acesso em 14 ago 2013.
[31] PADILHA, Eliseu. Câmara analisa proposta de Eliseu Padilha que cria o Estatuto dos Animais. Disponível em http://deputadoeliseupadilha.blogspot.com.br/2013/01/camara-analisa-proposta-eliseupadilha-estatuto-animais-pet.html. Acesso em 04 nov 2013.
[32] DIAS. Edna Cardozo. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 64 39
DIAS, Edna Cardozo. Os Animais como Sujeitos de Direitos. In Revista Brasileira de Direito Animal. Vol. 1. n. 1. Salvador: Instituto Abolicionista Animal, 2006, p. 121
[33] FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001, p. 31
[34] MARTINEZ, Marina. Conferência de Estocolmo. Disponível em http://www.infoescola.com/meioambiente/conferencia-de-estocolmo/, acesso em 15 out 2013.
[35] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf225.htm. Acesso em 15 out 2013.
[36] BRASIL. Lei 6.938/81. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em 29 out 2013.
[37] PRADO, Luiz Régis. Apud GARCIA, Leonardo e Thomé, Romeu. Direito Ambiental. 2 ed. revista, ampliada e atualizada. Jus Podivm. Salvador: 2010.
[38] BRASIL, Lei 9.605/98. Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 14 out 2013.
[39] SOUZA, Rubens. Direito Penal – Parte Geral. 2 ed. Editora Áudio Ltda: São Paulo, 2010, p 60.
[40] MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 24 48Ibid. p.24
[41] MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 38
[42] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Capacidade Processual dos Animais. Disponível em:
http://www.derechoanimal.info/images/pdf/TAGORE-CAPACIDAD-PROCESAL-ANIMALES.pdf. Acesso em 14 ago 2013.
[43] BRASIL. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em 31 out 2013. 52MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit.
[44] PORTAL MARATIMBA. Descaso e abandono de animal em Marataízes. Maratimba.com.
Disponível em
http://www.marataizes.com.br/noticias/imprimir.php?codnot=286891&codcat=5&nomecat=Geral&statu s=Y. Acesso em 03 nov 2013.
[45] TJES. Processo n° 0015661-90.2012.8.08.0069. Acesso em 03 nov 2013.
[46] BRASIL, Lei 9.099/95. Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 31 out 2013.
[47] TJGO. Juizados Especiais Criminais.http://www.tjgo.jus.br/index.php/perguntas-maisfrequentes/185-tribunal/perguntas-frequentes/2291-juizados-especiais-criminais. Acesso em 14 out 2013.
[48] CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 5 ed. revista, ampliada e atualizada.
Jus Podivm: Salvador, 2012.
[49] CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit, pg 32
[50] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Ímpetus, 2008. P.142
[51] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Capacidade Processual dos Animais. Disponível em:
http://www.derechoanimal.info/images/pdf/TAGORE-CAPACIDAD-PROCESAL-ANIMALES.pdf. Acesso em 14ago 2013.
[52] LEVAI, Laerte Fernando. Promotoria de Defesa Animal. In Revista PensataAnimaln. 10, abril de 2008. Disponível em: www.pensataanimal.net. Acesso em 27 mar 13.
[53] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário de língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 235.
[54] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Op. Cit. p. 371
[55] LEVAI, Laerte Fernando. Op. Cit. 65LEVAI, Laerte Fernando. Op. Cit.
[56] SÓFOCLES. A Trilogia Tebana: Édipo Rei, Édipo em Colono, Antígona. 13 ed. Rio de Janeiro:
Jorge Zahar, 2008, p. 219.
[57] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[58] CARRINGTON, Richard. Os Elefantes. São Paulo:Livraria Editora Flamboyant. 1963, p. 202 69 CARRINGTON, Richard. Op. Cit. p. 203
[59] TONONI, Rafael. Pelos Direitos dos Animais. In Revista Galileu. Editora Globo: agosto/13, n. 265.
Pg. 39 a 47.
[60] TONONI, Rafael, Op. Cit. p. 46
[61] MUSSAK, Eugênio. Perdendo a Cabeça. Neocórtex: a parte do cérebro responsável pela lógica e que normalmente controla as decisões e atitudes das pessoas. Trata-se da parte superficial, enrugada e cinzenta que forma a porção visível do cérebro quando se olha para sua figura inteira. O nome neocórtex significa algo como "casca nova". É a parte superficial do cérebro, que surgiu por último durante o processo de evolução. Disponível em http://fm.usp.br/tutores/bom/bompt39.php. Acesso em 12nov 2013.
[62] Córtex é a camada mais exterior ou periférica de um órgão. Mas é mais usado para designar a camada mais externa do cérebro dos vertebrados, sendo rico em neurônios. O córtex é responsável pelos movimentos do corpo humano e sem ele não haveria percepção, sensação, memória, etc. Disponível em http://www.dicionarioinformal.com.br/c%C3%B3rtex/. Acesso em 04nov 2013.
[63] TONONI, Rafael. Pelos Direitos dos Animais. In Revista Galileu. Editora Globo: agosto/13, n. 265. p.46.
[64] NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Aplicação da Teoria do Link – Maus Tratos contra os Animais e Violência contra Pessoas – nas Ocorrências Atendidas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Dissertação apresentada no Centro de Altos Estudos de Segurança como parte dos requisitos para a aprovação no Mestrado profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. São Paulo: 2013. Disponível em http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/MausTratos/39232237.html. Acesso em 08 ago 2013.
[65] Pesquisas que destacaram a prática dos maus tratos contra animais como um comportamento anterior encontrado nas maioria dos estudos de adultos, crianças e adolescentes presos por terem cometido outros crimes, inclusive os violentos contra pessoas.
[66] Para Nassaro, violência doméstica significa violência na família, gerada por um membro da família contra outro, inclusive contra animais.Op. Cit. Pg. 47 78 NASSARO, Op. Cit.
[67] MSPCA.Cruelty to animals and other crimes.Disponívelhttp://www.mspca.org/programs/crueltyprevention/animal-cruelty-information/cruelty-to-animals-and-other-crimes.pdf.Acesso em 1ºago 2013.
[68] ESTADÃO. Maus-tratos a animais podem estar ligados a casos de violência doméstica. Disponível em http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/maus-tratos-a-animais-podem-estar-ligados-acasos-de-violencia-domestica/. Acesso em 19 jul 2013.
[69] BUOZI, Lívia Marra Milena. Saiba o que é um serial killer. Folha Online. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u46219.shtml. Acesso em 19 jul 2013.
[70] GARCIA, Rita de Cássia. Violência Contra Animais e a Violência Doméstica: Qual a ligação? Disponível em http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa16_violencia.htm. Acesso em 19jul 2013. 83GARCIA, Rita de Cássia. Op. Cit.
[71] SILVA, Tagore rajano de Almeida. Op. Cit.
[72] PADILHA, Eliseu. Câmara analisa proposta de Eliseu Padilha sobre estatuto dos animais. Disponível em http://deputadoeliseupadilha.blogspot.com.br/2013/01/camara-analisa-proposta-eliseupadilha-estatuto-animais-pet.html. Acesso em 04 nov 2013.
[73] GONÇALVES. Eduardo. Comissão da Câmara amplia pena para crimes contra animais - http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/ccj-amplia-pena-para-crimes-de-maus-tratos-contra-caes-e-gatos. Acesso em 28 out 2013.
[74] MEDEIROS, Fernanda Luíza Fontoura de. Direito dos Animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[75] BRASIL. Cidadãos apoiam proposta de novo tratamento penal aos crimes contra os animais. Projeto do novo Código Penal recebe sugestões no Alô Senado. Disponível http://www.senado.gov.br/senado/alosenado/noticia.asp?not=427. Acesso em 03 nov 2013.
[76] DE
[77] BRASIL. Projeto de Lei 236 de 2012. Disponível
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1. Acesso em 03nov 2013.
[78] DE
[79] G1.Novo Código Penal pode aumentar pena para maus-tratos a animais. Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/novo-codigo-penal-pode-aumentar-penas-para-maustratos-animais.html. Acesso em 04nov 2013.
[80] DE
Servidora pública; Graduada em Letras Português/Inglês; Pós-graduada em Língua Portuguesa; Advogada; Especialista em Direito Administrativo; Articulista; Ativista na defesa do Meio Ambiente e pelos Direitos dos Animais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Petruska Veiga. Uma análise sobre a tutela dos direitos dos animais domésticos e domesticados conferida a partir da lei de crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52913/uma-analise-sobre-a-tutela-dos-direitos-dos-animais-domesticos-e-domesticados-conferida-a-partir-da-lei-de-crimes-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.